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norma nº 572/1961

Tipo Lei
Número / Ano 572 / 1961
Date 1961-11-03
EmentaALTERA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.
native_id7926

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LEI Nº 572, de 03 de novembro de 1961
Altera Taxa de Iluminação Pública.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica modificado o Artigo 2º da LEI Nº 485, de 30 de outubro de 1959 que
passa a ter a seguinte redação:
“...
Art. 2
º A Taxa de Iluminação Pública será cobrada dos proprietários dos prédios situados
em ruas onde houver iluminação pública, no ato de expedição dos conhecimentos dos
“Impostos Predial e Territorial Urbano”, observando-se as seguintes condições:
a) cobrar-se-á 20% (vinte por cento) sobre o valor do conhecimento;
b) observar-se-á um mínimo de Cr$10,00 (dez cruzeiros).
...”
Art. 2
º A Taxa de Iluminação Pública a que se refere a LEI Nº 485, de 30 de
outubro de 1959 será incluída no item XXI da Tabela nº 7, anexa ao “CÓDIGO TRIBUTÁRIO
MUNICIPAL”.
Art. 3
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor em 1
º de
janeiro de 1962.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 03 de novembro de 1961
Célio Soares de Oliveira
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário

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