| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 572 / 1961 |
| Date | 1961-11-03 |
| Ementa | ALTERA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. |
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LEI Nº 572, de 03 de novembro de 1961 Altera Taxa de Iluminação Pública. O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica modificado o Artigo 2º da LEI Nº 485, de 30 de outubro de 1959 que passa a ter a seguinte redação: “... Art. 2 º A Taxa de Iluminação Pública será cobrada dos proprietários dos prédios situados em ruas onde houver iluminação pública, no ato de expedição dos conhecimentos dos “Impostos Predial e Territorial Urbano”, observando-se as seguintes condições: a) cobrar-se-á 20% (vinte por cento) sobre o valor do conhecimento; b) observar-se-á um mínimo de Cr$10,00 (dez cruzeiros). ...” Art. 2 º A Taxa de Iluminação Pública a que se refere a LEI Nº 485, de 30 de outubro de 1959 será incluída no item XXI da Tabela nº 7, anexa ao “CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL”. Art. 3 º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor em 1 º de janeiro de 1962. Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. Prefeitura Municipal de Itaúna, 03 de novembro de 1961 Célio Soares de Oliveira Prefeito Municipal Antônio Orlando Botelho Nogueira Secretário