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norma nº 580/1961

Tipo Lei
Número / Ano 580 / 1961
Date 1961-11-03
EmentaMODIFICA ARTIGO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL.
native_id7934

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texto integral #

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LEI Nº 580, de 03 de novembro de 1961
Modifica artigo do “CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL”.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º A série especial, de que nos fala o Artigo 157 da Lei nº 258 de 30 de
outubro de 1.954, em seus números abaixo, passa a ter a seguinte redação:
“...
1 – Aço – Preparador de
a) em grande
escala......................................................................................................................1ª.
b) em escala média.......................................................................................................................2ª.
c) em escala pequena...................................................................................................................3ª.
2 – Ferro Gusa – Altos Fornos
a) Com capacidade para 10
toneladas........................................................................................5ª.
b) De dez a quinze toneladas.......................................................................................................4ª.
c) De quinze a vinte
toneladas.....................................................................................................3ª.
d) De vinte a trinta toneladas.......................................................................................................2ª.
e) De mais de trinta toneladas.....................................................................................................1ª.
Art. 2
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data
de 1º
 de janeiro de 1962.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução
desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém e
declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 03 de novembro de 1961
Célio Soares de Oliveira
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
 Secretário

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