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norma nº 2853/1994

Tipo Lei
Número / Ano 2853 / 1994
Date 1994-04-20
EmentaAUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A DOAR PARA A FIRMA SALBER INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA., ÁREA DE IMÓVEL QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI No
 2.853, de 20 de abril de 1994
Autoriza o Executivo Municipal a doar para a firma Salber Industrial e
Comercial Ltda área de imóvel que menciona e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna – Estado de Minas Gerais aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
 Fica o Executivo Municipal autorizado a doar para a firma Salber Industrial
e Comercial, com sede na cidade do Rio de Janeiro – RJ, a área de terreno municipal constante de
6.075,00 m² (seis mil e setenta e cinco metros quadrados), localizada à Rodovia MG 431, lote 02,
da quadra 53, com as seguintes medidas e confrontações: confronta pela frente com a Rodovia
MG 431, numa extensão de 45,00 m (quarenta e cinco metros); pelos fundos, numa extensão de
45,00 m (quarenta e cinco metros) com a Rua 01; pela direita, numa extensão de 135,00 m (cento
e trinta e cinco metros) com a TAESA (Lote 01); e pela esquerda, numa extensão de 135,00 m
(cento e trinta e cinco metros) com o lote 03, de propriedade da Prefeitura Municipal de Itaúna,
terreno matriculado sob o n.º 26.086, do livro 2-DT, fls. 086, do Cartório de Registro de Imóveis
desta Comarca de Itaúna, no valor de 13.365 (treze mil, trezentos e sessenta e cinco) URVs.
Parágrafo único No terreno objeto da doação de que trata este artigo, deverá a
donatária construir sua unidade industrial, colocando-a em produção no prazo de 01 (um) ano, a
contar da data da outorga da escritura.
Art. 2o
 O projeto de implantação da unidade industrial a que se refere o parágrafo
único do artigo anterior desta Lei, deverá ser elaborado em conformidade com as normas do Plano
Diretor de Itaúna e demais órgãos competentes, mormente os de preservação ao meio ambiente.
Art. 3o
 A partir do início de suas atividades, é concedida à donatária, a título de
incentivo fiscal, isenção de todos os tributos municipais, por 10 (dez) anos.
Art. 4o
 Fica o Executivo Municipal autorizado a fazer as obras de terraplanagem
no terreno ora doado, de acordo com o projeto de construção da donatária, bem como dotá-lo de
toda infra-estrutura necessária.
Art. 5
o Descumpridos os encargos de que tratam o parágrafo único do artigo 1
o
e o artigo 2o desta Lei, importará em retrocessão para o Município de Itaúna, o terreno doado, com
as benfeitorias porventura realizadas, o que será expresso em cláusula específica na escritura de
doação.
Art. 6
o As despesas decorrentes da escritura, registro e ITBI, correrão por conta
de dotação própria do orçamento vigente.
Art. 7
o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Itaúna, 20 de abril de 1994
Hidelbrando Canabrava Rodrigues
Prefeito Municipal
Antônio Augusto da Fonseca
Secretário Municipal de Apoio Geral
Ítalo Nolasco Myrrha
Procurador Geral do Município

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