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norma nº 1708/1984

Tipo Lei
Número / Ano 1708 / 1984
Date 1984-01-05
EmentaDISPÕE SOBRE O QUADRO PERMANENTE E POLÍTICA SALARIAL DO PODER LEGISLATIVO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI No
 1.708, de 05 de janeiro de 1984
Dispõe sobre o Quadro Permanente e Política Salarial do Poder Legislativo, e
dá outras providências.
O povo do Município de Itaúna, por seus representantes decreta, e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte lei :
Art. 1
o Fica instituído, nos termos desta lei, o Quadro Permanente da Câmara
municipal de Itaúna.
Art. 2o
 As atividades da Câmara serão executadas por funcionários integrantes do
Quadro Permanente.
Art. 3
o Para a execução das atividades da Câmara Municipal, só se nomearão
funcionários cujos deveres, direitos e vantagens sejam estabelecidos em estatuto próprio.
Art. 4o
 Para efeitos desta lei:
I - funcionário é a pessoa sujeita ao regime jurídico definido por Lei Municipal;
II - cargo é o conjunto de atribuições cometidas a uma pessoa;
III - os cargos somente serão criados por Lei, com denominação própria e número.
Art. 5
o O Quadro Permanente da Câmara Municipal é constituído pelos cargos,
com os respectivos níveis de vencimentos e o regime jurídico constantes nos Anexos I, II, III.
Das Categorias dos Funcionários
Art. 6
o Os funcionários da Câmara Municipal distribuem-se no Quadro
Permanente, pelas seguintes categorias:
I - funcionários comissionados
II - funcionários efetivos.
Do Provimento dos Cargos
Art. 7o
 Os cargos são de provimento:
I - em comissão
II - em caráter efetivo.
Art. 8
o O provimento dos cargos na sua primeira investidura, dependerá de
aprovação prévia em concurso público, de provas ou provas e títulos, salvo os casos indicados em
lei.
Art. 9o
 Prescindirá de concurso e nomeação para o cargo em comissão.
Art. 10 O cargo de Assessor Jurídico, de provimento em comissão, será provido
mediante livre escolha do Presidente da Câmara.
Art. 11 Os cargos de Assessor Parlamentar, de provimento em comissão, um
para assessorar a bancada da situação e outro para assessorar a bancada da oposição, serão
providos mediante indicações das respectivas bancadas.
Art. 12 O funcionário lotado no cargo de que trata o artigo 10, será coordenado
pelo Presidente, e os funcionários lotados nos cargos de que trata o artigo 11, serão coordenados
pelos líderes das respectivas bancadas. 
Art. 13 Os cargos em comissão são de recrutamento amplo e de livre nomeação
e exoneração.
Dos Vencimentos
Art. 14 Vencimento é a retribuição pecuniária mensal pelo efetivo exercício do
cargo.
Art. 15 Os adicionais serão calculados sobre o valor do vencimento, nos termos
do Estatuto dos Funcionários Municipais.
Art. 16 Remuneração é a atribuição pecuniária correspondente à soma do
vencimento com os adicionais.
Art. 17 Os níveis de vencimentos, com os respectivos valores e números de
cargos são os constantes do Anexo III.
Das Disposições Finais
Art. 18 Ficam extintos os cargos existentes na Câmara Municipal que não
constarem nesta Lei.
Art. 19 O Poder Legislativo expedirá regulamentos para consolidar a lotação e
distribuição dos cargos.
Art. 20 Os cargos integrantes do Quadro de Provimento Efetivo do Poder
Legislativo aplicam-se os níveis de vencimentos vigorantes no Poder Executivo.
Art. 21 Serão procedidos levantamentos das atribuições para adequada avaliação
e fixação de vencimentos aos cargos do Poder Legislativo que não tiverem paradigmas com o
Poder Executivo.
Art. 22 Poderá o Poder Legislativo, no interesse da administração, admitir pessoal
no cargo de assessoramento, através de seleção profissional com títulos correlacionados.
Art. 23 Integram a presente Lei os seguintes anexos:
I - Anexo I
 Quadro Permanente
- Cargos de Provimento Efetivo
 II - Anexo II
 Quadro Permanente
- Cargos de Provimento em Comissão
III - Anexo III
 Níveis, Vencimentos e Números de Cargos
IV - Anexo IV 
 Distribuição das Funções e Qualificações
V - Anexo V
 Relação do Quadro Anterior com o Atual
Art. 24 Fica o Poder Executivo autorizado a expedir decretos relativos às
transferências que se fizerem necessárias de dotações do orçamento requeridos pela execução da
presente Lei.
Art. 25 No exercício de 1984, será preenchido somente o cargo de Assessor
Parlamentar que assessorará a bancada da situação, e no exercício de 1985, será preenchido o
cargo de Assessor Parlamentar que assessorará a oposição.
Art. 26 Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Itaúna, 05 de janeiro de 1984
Francisco Ramalho da Silva Filho
Prefeito Municipal

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