| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1708 / 1984 |
| Date | 1984-01-05 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O QUADRO PERMANENTE E POLÍTICA SALARIAL DO PODER LEGISLATIVO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI No 1.708, de 05 de janeiro de 1984 Dispõe sobre o Quadro Permanente e Política Salarial do Poder Legislativo, e dá outras providências. O povo do Município de Itaúna, por seus representantes decreta, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei : Art. 1 o Fica instituído, nos termos desta lei, o Quadro Permanente da Câmara municipal de Itaúna. Art. 2o As atividades da Câmara serão executadas por funcionários integrantes do Quadro Permanente. Art. 3 o Para a execução das atividades da Câmara Municipal, só se nomearão funcionários cujos deveres, direitos e vantagens sejam estabelecidos em estatuto próprio. Art. 4o Para efeitos desta lei: I - funcionário é a pessoa sujeita ao regime jurídico definido por Lei Municipal; II - cargo é o conjunto de atribuições cometidas a uma pessoa; III - os cargos somente serão criados por Lei, com denominação própria e número. Art. 5 o O Quadro Permanente da Câmara Municipal é constituído pelos cargos, com os respectivos níveis de vencimentos e o regime jurídico constantes nos Anexos I, II, III. Das Categorias dos Funcionários Art. 6 o Os funcionários da Câmara Municipal distribuem-se no Quadro Permanente, pelas seguintes categorias: I - funcionários comissionados II - funcionários efetivos. Do Provimento dos Cargos Art. 7o Os cargos são de provimento: I - em comissão II - em caráter efetivo. Art. 8 o O provimento dos cargos na sua primeira investidura, dependerá de aprovação prévia em concurso público, de provas ou provas e títulos, salvo os casos indicados em lei. Art. 9o Prescindirá de concurso e nomeação para o cargo em comissão. Art. 10 O cargo de Assessor Jurídico, de provimento em comissão, será provido mediante livre escolha do Presidente da Câmara. Art. 11 Os cargos de Assessor Parlamentar, de provimento em comissão, um para assessorar a bancada da situação e outro para assessorar a bancada da oposição, serão providos mediante indicações das respectivas bancadas. Art. 12 O funcionário lotado no cargo de que trata o artigo 10, será coordenado pelo Presidente, e os funcionários lotados nos cargos de que trata o artigo 11, serão coordenados pelos líderes das respectivas bancadas. Art. 13 Os cargos em comissão são de recrutamento amplo e de livre nomeação e exoneração. Dos Vencimentos Art. 14 Vencimento é a retribuição pecuniária mensal pelo efetivo exercício do cargo. Art. 15 Os adicionais serão calculados sobre o valor do vencimento, nos termos do Estatuto dos Funcionários Municipais. Art. 16 Remuneração é a atribuição pecuniária correspondente à soma do vencimento com os adicionais. Art. 17 Os níveis de vencimentos, com os respectivos valores e números de cargos são os constantes do Anexo III. Das Disposições Finais Art. 18 Ficam extintos os cargos existentes na Câmara Municipal que não constarem nesta Lei. Art. 19 O Poder Legislativo expedirá regulamentos para consolidar a lotação e distribuição dos cargos. Art. 20 Os cargos integrantes do Quadro de Provimento Efetivo do Poder Legislativo aplicam-se os níveis de vencimentos vigorantes no Poder Executivo. Art. 21 Serão procedidos levantamentos das atribuições para adequada avaliação e fixação de vencimentos aos cargos do Poder Legislativo que não tiverem paradigmas com o Poder Executivo. Art. 22 Poderá o Poder Legislativo, no interesse da administração, admitir pessoal no cargo de assessoramento, através de seleção profissional com títulos correlacionados. Art. 23 Integram a presente Lei os seguintes anexos: I - Anexo I Quadro Permanente - Cargos de Provimento Efetivo II - Anexo II Quadro Permanente - Cargos de Provimento em Comissão III - Anexo III Níveis, Vencimentos e Números de Cargos IV - Anexo IV Distribuição das Funções e Qualificações V - Anexo V Relação do Quadro Anterior com o Atual Art. 24 Fica o Poder Executivo autorizado a expedir decretos relativos às transferências que se fizerem necessárias de dotações do orçamento requeridos pela execução da presente Lei. Art. 25 No exercício de 1984, será preenchido somente o cargo de Assessor Parlamentar que assessorará a bancada da situação, e no exercício de 1985, será preenchido o cargo de Assessor Parlamentar que assessorará a oposição. Art. 26 Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itaúna, 05 de janeiro de 1984 Francisco Ramalho da Silva Filho Prefeito Municipal