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norma nº 2867/1994

Tipo Lei
Número / Ano 2867 / 1994
Date 1994-06-23
EmentaAUTORIZA O EXECUTIVO A CONCEDER SUBVENÇÃO SOCIAL ÀS GUARDAS DE CONGADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id7973

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LEI No
 2.867, de 23 de junho de 1994
Autoriza o Executivo Municipal a conceder subvenção social às Guardas de
Congado e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna – Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
o Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder neste exercício,
subvenção social às Guardas de Congado abaixo relacionadas, no valor de 400 URVs
(quatrocentas Unidades Reais de Valores) para cada entidade:
Guarda de Moçambique Nossa Senhora do Rosário;
Guarda do Candomblé Nossa Senhora do Rosário;
Guarda do Vilão de Vila Popular;
Guarda do Congo de Vila Popular;
Guarda de Marinheiro de Nossa Senhora do Rosário;
Guarda Nossa Senhora do Rosário;
Guarda do Congo Nossa Senhora do Rosário;
Guarda de Congo Virgem do Rosário;
Guarda do Congo Nossa Senhora do Rosário;
Guarda do Joaquim Procópio;
Guarda de Catupé Nossa Senhora Aparecida; e
Guarda de Congado de Santanense.
Art. 2
o Para atender às despesas originárias desta Lei, fica o Executivo
Municipal autorizado a abrir um Crédito Especial no valor de 4.800 URVs (quatro mil e oitocentas
Unidades Reais de Valores).
Parágrafo único Constituem recursos para atender ao disposto neste artigo, os
provenientes de anulação total ou parcial de dotações do orçamento vigente, quer na parte
corrente ou de capital e reserva de contingência constante no art. 4
o
, da Lei Municipal n.º 2.819, de
09/12/93.
Art. 3
o Para recebimento da subvenção autorizada por esta Lei, as entidades
beneficiadas deverão apresentar à Secretaria Municipal de Finanças da Prefeitura Municipal, os
seguintes documentos:
I – balanço geral encerrado em 31/12/93, demonstrando ativo e passivo;
II – demonstrativo da despesa e receita, com destaque especial do auxílio
financeiro concedido pela Prefeitura de Itaúna, no exercício de 1993;
III – atestado de regular funcionamento das entidades beneficiadas com esta Lei,
passado por autoridade judiciária desta Comarca, mencionando os nomes dos dirigentes das
mesmas;
IV – relatório de suas atividades desenvolvidas durante o exercício de 1993;
V – cópia da Lei que a declarou de utilidade pública;
VI – estatuto com as respectivas alterações, se for o caso.
Art. 4
o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 23 de junho de 1994
Hidelbrando Canabrava Rodrigues
Prefeito Municipal

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