| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1721 / 1984 |
| Date | 1984-03-30 |
| Ementa | AUTORIZA VENDA DE LOTES E ÁREAS DO PATRIMÔNIO MUNICIPAL. |
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LEI No 1.721, de 30 de março de 1984 Autoriza venda de lotes e áreas do Patrimônio Municipal. O povo do Município de Itaúna, por seus representantes decreta, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei : Art. 1 o Fica o Prefeito Municipal de Itaúna autorizado a vender em hasta pública os lotes do Patrimônio Municipal, situados no perímetro urbano do Município de Itaúna, exceto na Zona Centro. Art. 2 o Fica também autorizado a colocar em hasta pública, as áreas municipais existentes nas laterais e nos fundos de terrenos pertencentes a terceiros, sem possibilidades de via de acesso, não caracterizadas como lotes. Art. 3 o Os lotes a serem vendidos não terão área previamente dimensionada pela Prefeitura Municipal e Itaúna; serão, entretanto, de 360 (trezentos e sessenta) metros quadrados no máximo, e de 125 (cento e vinte e cinco) metros quadrados no mínimo. Parágrafo Único Excetua-se do caput deste artigo, os lotes abaixo que se encontram edificados: I - Lote 7, Quadra 56, Zona 5, situado à Rua Boa Vista, Bairro Piedade, com área de 391,12 m²; II - Lote 7, Quadra 58, Zona 05, situado à Rua Rio Negro, Bairro Piedade, com área de 367,00 m²; III - Faixa de terreno anexo ao Lote 10, quadra 13, Zona 04, situado à Rua Benjamim Carvalho / Rua Raimundo Viana, Bairro nogueira Machado, com área de 117,00 m²; IV - Lote 10, Quadra 58-A, Zona 05, situado à Rua João Nogueira Penido, Bairro Piedade, com área de 375,44 m²; V - Lote 4, Quadra 7, Zona 4, situado à Rua Eduardo de Morais, Bairro Nogueira Machado, com área de 364,00 m². Art. 4o Só poderão adquirir os imóveis de que trata o artigo primeiro: I - Os Chefes e Arrimos de Família Parágrafo 1 o Em qualquer dos casos previstos neste inciso é necessário comprovação; Parágrafo 2 o Cada interessado só poderá adquirir um imóvel e desde que não possua outro. Parágrafo 3 o Se porventura o interessado já arrematou lote da municipalidade, este não poderá fazê-lo novamente. Art. 5 o Terão prioridade, concorrendo em igualdade de condições na ordem de arrematação dos lotes: I - Aquele que tiver construído no lote há mais de 6 (seis) meses; II - Aquele que tiver construção iniciada há mais de 1 (um) ano. Parágrafo Único Em qualquer hipótese, respeitar-se-á o disposto no artigo 4 o e seus parágrafos. Art. 6 o Os lotes terão preço mínimo por m² (metro quadrado), igual ao valor venal lançado na prefeitura Municipal de Itaúna, para pagamento à vista, sendo permitida também a venda em prestações mensais, nunca, porém, superior a 36 (trinta e seis) meses. Parágrafo 1o Caso o pagamento seja parcelado, a primeira prestação será igual a 10% (dez por cento) do valor total do imóvel, havendo um acréscimo de taxa de 1% (hum por cento) ao mês, calculada sobre o valor restante da dívida. Parágrafo 2 o Além do que dispõe o parágrafo primeiro, os adquirentes de lotes pelo sistema de prestações mensais, ficam sujeitos a uma taxa de administração de 10% (dez por cento) do valor do lote, dividida e paga juntamente com as parcelas mensais. Art. 7 o O não pagamento de seis (6) parcelas mensais consecutivas, importa no cancelamento da venda, podendo a Prefeitura livremente dispor do terreno, devendo o adquirente, se houver iniciado construção, demoli-la no prazo de 30 (trinta) dias. Art. 8 o Fica reservado à Prefeitura o direito de remanejar o imóvel arrematado para qualquer obra urbana que se fizer necessária, desde que isso ocorra antes do término do pagamento total do lote. Art. 9 o É proibida a transferência do imóvel adquirido a terceiros, antes de seu pagamento integral. Art. 10 A Prefeitura Municipal de Itaúna só outorgará a escritura definitiva no final do pagamento e depois do adquirente regularizar a situação do imóvel no Departamento de Engenharia e Seção Predial, ou seja, aprovação de projeto ou levantamento da construção, cadastro, habite-se e numeração. Art. 11 Todas as despesas de escritura, tradição e respectivo registro ficam a cargo do arrematante. Art. 12 Revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis n.ºs 1.101 de 01/09/73, 1.289 de 07/07/76 e 1.348 de 28/01/77, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, podendo o Chefe do Executivo regulamentar por decreto a presente lei. Prefeitura Municipal de Itaúna, 30 de março de 1984 Francisco Ramalho da Silva Filho Prefeito Municipal