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norma nº 1721/1984

Tipo Lei
Número / Ano 1721 / 1984
Date 1984-03-30
EmentaAUTORIZA VENDA DE LOTES E ÁREAS DO PATRIMÔNIO MUNICIPAL.
native_id7976

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texto integral #

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LEI No
 1.721, de 30 de março de 1984
Autoriza venda de lotes e áreas do Patrimônio Municipal.
O povo do Município de Itaúna, por seus representantes decreta, e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte lei :
Art. 1
o Fica o Prefeito Municipal de Itaúna autorizado a vender em hasta pública
os lotes do Patrimônio Municipal, situados no perímetro urbano do Município de Itaúna, exceto na
Zona Centro.
Art. 2
o Fica também autorizado a colocar em hasta pública, as áreas municipais
existentes nas laterais e nos fundos de terrenos pertencentes a terceiros, sem possibilidades de via
de acesso, não caracterizadas como lotes.
Art. 3
o
 Os lotes a serem vendidos não terão área previamente dimensionada pela
Prefeitura Municipal e Itaúna; serão, entretanto, de 360 (trezentos e sessenta) metros quadrados
no máximo, e de 125 (cento e vinte e cinco) metros quadrados no mínimo.
Parágrafo Único Excetua-se do caput deste artigo, os lotes abaixo que se
encontram edificados:
I - Lote 7, Quadra 56, Zona 5, situado à Rua Boa Vista, Bairro Piedade, com área
de 391,12 m²;
II - Lote 7, Quadra 58, Zona 05, situado à Rua Rio Negro, Bairro Piedade, com
área de 367,00 m²;
III - Faixa de terreno anexo ao Lote 10, quadra 13, Zona 04, situado à Rua
Benjamim Carvalho / Rua Raimundo Viana, Bairro nogueira Machado, com área de 117,00 m²;
IV - Lote 10, Quadra 58-A, Zona 05, situado à Rua João Nogueira Penido, Bairro
Piedade, com área de 375,44 m²;
V - Lote 4, Quadra 7, Zona 4, situado à Rua Eduardo de Morais, Bairro Nogueira
Machado, com área de 364,00 m².
Art. 4o
 Só poderão adquirir os imóveis de que trata o artigo primeiro:
I - Os Chefes e Arrimos de Família
Parágrafo 1
o Em qualquer dos casos previstos neste inciso é necessário
comprovação;
Parágrafo 2
o Cada interessado só poderá adquirir um imóvel e desde que não
possua outro.
Parágrafo 3
o Se porventura o interessado já arrematou lote da municipalidade,
este não poderá fazê-lo novamente.
Art. 5
o Terão prioridade, concorrendo em igualdade de condições na ordem de
arrematação dos lotes:
I - Aquele que tiver construído no lote há mais de 6 (seis) meses;
II - Aquele que tiver construção iniciada há mais de 1 (um) ano.
Parágrafo Único Em qualquer hipótese, respeitar-se-á o disposto no artigo 4
o e
seus parágrafos.
Art. 6
o Os lotes terão preço mínimo por m² (metro quadrado), igual ao valor venal
lançado na prefeitura Municipal de Itaúna, para pagamento à vista, sendo permitida também a
venda em prestações mensais, nunca, porém, superior a 36 (trinta e seis) meses.
Parágrafo 1o Caso o pagamento seja parcelado, a primeira prestação será igual a
10% (dez por cento) do valor total do imóvel, havendo um acréscimo de taxa de 1% (hum por
cento) ao mês, calculada sobre o valor restante da dívida.
Parágrafo 2
o Além do que dispõe o parágrafo primeiro, os adquirentes de lotes
pelo sistema de prestações mensais, ficam sujeitos a uma taxa de administração de 10% (dez por
cento) do valor do lote, dividida e paga juntamente com as parcelas mensais.
Art. 7
o O não pagamento de seis (6) parcelas mensais consecutivas, importa no
cancelamento da venda, podendo a Prefeitura livremente dispor do terreno, devendo o adquirente,
se houver iniciado construção, demoli-la no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 8
o Fica reservado à Prefeitura o direito de remanejar o imóvel arrematado
para qualquer obra urbana que se fizer necessária, desde que isso ocorra antes do término do
pagamento total do lote.
Art. 9
o É proibida a transferência do imóvel adquirido a terceiros, antes de seu
pagamento integral.
Art. 10 A Prefeitura Municipal de Itaúna só outorgará a escritura definitiva no final
do pagamento e depois do adquirente regularizar a situação do imóvel no Departamento de
Engenharia e Seção Predial, ou seja, aprovação de projeto ou levantamento da construção,
cadastro, habite-se e numeração.
Art. 11 Todas as despesas de escritura, tradição e respectivo registro ficam a
cargo do arrematante.
Art. 12 Revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis n.ºs 1.101
de 01/09/73, 1.289 de 07/07/76 e 1.348 de 28/01/77, esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, podendo o Chefe do Executivo regulamentar por decreto a presente lei.
Prefeitura Municipal de Itaúna, 30 de março de 1984
Francisco Ramalho da Silva Filho
Prefeito Municipal

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