br-locleg corpus explorer

← Itaúna (MG)

norma nº 2870/1994

Tipo Lei
Número / Ano 2870 / 1994
Date 1994-06-27
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS P/O EXERCÍCIO DE 1995 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id7980

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

LEI No
 2.870, de 27 de junho de 1994
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 1995 e dá
outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna – Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
o Ficam estabelecidas, em cumprimento do disposto no parágrafo 2
o do
artigo 96, da Lei Orgânica Municipal, as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de
1995, compreendendo:
I – as prioridades e metas da Administração;
II – a organização e estruturação do orçamento;
III – as diretrizes gerais para e elaboração do orçamento;
IV – as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
V – as disposições relativas às despesas com manutenção e desenvolvimento do
ensino fundamental, médio e pré-escolar;
VI – as disposições sobre alterações na legislação tributária;
VII – as disposições finais.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 2o
 Constituem prioridades do Governo Municipal:
I – garantia da universalização e democratização do ensino, através da adoção das
seguintes medidas:
a) promoção do ensino fundamental obrigatório e gratuito;
b) capacitação e aperfeiçoamento dos recursos humanos;
c) ampliação e manutenção da rede física escolar;
d) atendimento em creche e pré-escola à criança de zero a seis anos de idade;
e) atendimento educacional especializado a portadores de deficiência,
preferencialmente na rede regular de ensino;
f) oferta de ensino não formal, visando à profissionalização dos carentes, órfãos
e com desvio de conduta.
II – adoção de medidas adequadas à identificação cultural, histórica, natural e
científica do Município;
III – promoção e apoio às manifestações artístico-culturais, promovendo e
protegendo o patrimônio cultural itaunense, através de todas as formas de acautelamento e
preservação;
IV – consolidação do Sistema Único de Saúde, fortalecendo sua gestão
administrativa e financeira, visando ampliar os níveis atuais de atendimento à população;
V – ampliação da cobertura vacinal, com vistas a imunizar integralmente a
população alvo;
VI – ampliação e restauração da rede física e de equipamentos médico￾hospitalares, com o objetivo de aumentar a disponibilidade efetiva de serviços básicos de saúde;
VII – ampliação dos sistemas de tratamento e distribuição de água nas zonas
urbana e rural;
VIII – ampliação do sistema de captação de esgoto, através da construção de
emissários e de estação de tratamento;
IX – implementação de ações e programas sociais de forma direta, ou indireta por
intermédio de instituições, visando à melhoria das condições de vida da população de baixa renda,
com ênfase à assistência ao menor e aos idosos;
X – implementação de política habitacional para a população carente;
XI – promoção e apoio ao desenvolvimento do esporte, lazer e turismo,
enfatizando-se a infra-estrutura básica;
XII – desenvolvimento de condições adequadas de infra-estrutura aos pequenos
produtores rurais para produção, escoamento e comercialização da safra;
XIII – implementação de programas para o fortalecimento das empresas
industriais, comerciais e de serviços locais e favorecimento à implantação de novas empresas no
Município;
XIV – ampliação e restauração da infra-estrutura urbana e rural, especialmente:
a) pavimentação e abertura de ruas, praças e avenidas;
b) comunicações, transporte, iluminação pública e telefonia rural;
c) edificações públicas, máquinas e equipamentos;
d) serviços de utilidade pública.
XV – abertura, retificação e manutenção da malha viária municipal;
XVI – canalização de córregos e de águas pluviais;
XVII – dinamização das ações de modernização administrativa e financeira da
Prefeitura, objetivando seu desenvolvimento organizacional, articulando essas ações com os
programas nacionais e estaduais a nível municipal, com vistas a uma efetiva integração, dando-se
ênfase, entre outras, às seguintes:
a) implantação de sistemas e processos computadorizados e manuais de dados e
informações;
b) exame periódico dos sistemas e rotinas de procedimentos vigentes nas
diversas unidades da Prefeitura;
c) avaliação dos recursos humanos e oferecimento de oportunidades para
reciclagem e aperfeiçoamento profissional;
XVIII – recuperação e preservação do meio ambiente urbano e rural, procurando
mantê-lo ecologicamente equilibrado;
XIX – dragagem do Rio São João e seus afluentes.
Parágrafo único Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre os
novos projetos.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DO ORÇAMENTO
Art. 3o
 A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara
Municipal até 30 de setembro de 1994, será estruturada e organizada segundo os princípios da Lei
4.320/64 e legislação complementar.
Art. 4
o Para efeito do disposto no artigo anterior, o Poder Legislativo
encaminhará ao Executivo, até primeiro de agosto do corrente ano, sua proposta orçamentária,
para fins de consolidação.
Parágrafo 1
o Na elaboração de sua proposta, o Poder Legislativo utilizará como
parâmetro para estabelecer suas despesas globais, o disposto no Capítulo III desta Lei.
Parágrafo 2
o No orçamento do Poder Legislativo, poderá ser consignada a
dotação intitulada reserva de contingência, destinada à abertura de créditos adicionais.
Art. 5
o Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as
respectivas fontes de recursos.
Art. 6o
 É vedada a inclusão na lei orçamentária e em seus créditos adicionais,
de dotação a título de subvenções sociais ou ajuda financeira, ressalvadas aquelas destinadas à
suplementação de programas e ações para:
I – atendimento à educação, saúde, assistência social;
II – entidades privadas sem fins lucrativos;
III – auxílio ao desporto, cultura, lazer e turismo.
Art. 7
o Não se destinarão dotações e recursos às entidades que remuneram a
qualquer título os seus dirigentes, ou àquelas não declaradas de utilidade pública.
Art. 8o
 O orçamento municipal discriminará a receita por categoria econômica e
fontes, com os seus respectivos desdobramentos.
Art. 9
o Na lei orçamentária, serão destinados à saúde 8% (oito por cento) da
receita municipal, para aplicação em programas não atendidos pelo SUS – Sistema Unificado de
Saúde, como prevenção de doenças e imunização.
Parágrafo único Dos recursos constantes do caput deste artigo, vinte por cento
(20%) serão destinados à farmácia popular do município.
Art. 10 A despesa será discriminada por unidade orçamentária, segundo a
classificação funcional-programática e por categoria econômica.
Art. 11 A fixação de despesas obedecerá ao mesmo valor estimado para a
receita prevista.
Art. 12 O orçamento municipal poderá consignar dotação a título de “Reserva
de Contingência”, não vinculada a qualquer unidade orçamentária, que atenderá como recurso
compensatório à abertura de créditos suplementares ou especiais.
Art. 13 A lei orçamentária não conterá dispositivos estranhos à previsão de
receitas e à fixação de despesas, não se incluindo na proibição:
I – a autorização para abertura de créditos suplementares;
II – a contratação de operações de créditos por antecipação da receita.
Art. 14 O Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas de
governo, para desenvolver programas nas áreas de educação, cultura, saúde, saneamento,
assistência social, segurança pública, meio ambiente e outras áreas de interesse do Município.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO
Art. 15 No projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas
a preços de junho de 1994, observando o crescimento real.
Art. 16 Os valores expressos na forma do artigo anterior serão utilizados na lei
orçamentária pelos:
I – valores efetivamente arrecadados e a despesa realizada no período de janeiro a
junho de 1994, convertidos em Unidade Real de Valor (URV), pela cotação diária;
II – valores de julho a dezembro, pela projeção da inflação futura dos índices
oficiais do Governo Federal, se houver, estimados pelas publicações especializadas.
Art. 17 Na estimativa da receita, serão considerados os seguintes elementos:
I – dados dos cadastros fiscais do Município e a sua atualização;
II – informações dos Governos Federal e Estadual, sobre o montante das suas
respectivas transferências constitucionais.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL
Art. 18 As despesas com pessoal e encargos sociais, não poderão exceder a
65% (sessenta e cinco por cento) do valor das receitas correntes, excluídas as receitas
provenientes de convênios, constantes no orçamento e efetivamente arrecadadas, em atendimento
ao disposto no art. 38, das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 19 Consideram-se como despesas com pessoal, os valores pagos nos
Poderes Legislativo e Executivo como remuneração aos:
I – agentes políticos (Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores);
II – servidores ativos;
III – servidores inativos e pensionistas;
IV – encargos sociais e previdenciários;
V – demais vantagens pecuniárias.
Art. 20 A criação de cargos e a política salarial dos Poderes Executivo e
Legislativo deverão ajustar-se ao disposto no artigo 18 desta lei.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM MANUTENÇÃO E
DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E PRÉ-ESCOLAR
Art. 21 O Município aplicará no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) de sua
receita resultante de impostos, inclusive transferências, conforme é disposto no art. 212 da
Constituição Federal, prioritariamente na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental e
pré-escolar, compreendendo:
- Material Didático
- Transporte Escolar
- Alimentação, através de merenda escolar;
- Assistência à saúde, através de atendimento médico-odontológico aos alunos;
- Atendimento em creches;
- Remuneração de pessoal docente e administrativo ligados à educação;
- Construção e/ou reforma e/ou ampliação de prédios escolares;
- Aquisição e/ou manutenção de veículos, equipamentos e mobiliário para
atendimento escolar;
- Melhoramento do acervo bibliotecário.
Parágrafo 1
o Os recursos orçamentários destinados ao ensino a que se refere
este artigo, serão alocados ao Orçamento do Município observada a função específica e os
programas relacionados abaixo, ficando livre a indicação de subprogramas:
Código: 08 Função: Educação e Cultura
Códigos: Programas:
41 Educação da criança de 0 a 6 anos
42 Ensino Fundamental
43 Ensino Médio
47 Assistência a Educandos
48 Educação Especial
Parágrafo 2
o Fica o Chefe do Executivo autorizado a fornecer transporte a
professores do Município de Itaúna, que estejam matriculados e frequentando cursos em outras
cidades, visando habilitações para o magistério do ensino fundamental e médio.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 22 A legislação tributária municipal será revista e atualizada nos termos da
Lei Orgânica do Município e da Constituição Federal.
Art. 23 Para assegurar o cumprimento da função social da propriedade, o
Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana – IPTU, poderá ser progressivo.
Art. 24 As taxas, as tarifas e os preços públicos serão cobrados pela qualidade
da prestação do serviço e pelo seu custo.
Art. 25 O Poder Executivo poderá promover a atualização da planta de valores
imobiliários, para fins de lançamento e cobrança do imposto predial e territorial urbano, no
exercício de 1995.
Parágrafo único Promovidos os estudos e pesquisas necessários à atualização
dos valores venais dos terrenos e das construções, o chefe do Poder Executivo aprovará a tabela
contendo os valores atualizados, que servirão de base de cálculo do tributo a que se refere este
artigo.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26 A lei orçamentária não destinará recursos para execução de atividades
típicas dos Governos Federal ou Estadual, exceto aquelas consideradas de interesse municipal,
mediante convênios ou acordos de cooperação intergovernamentais.
Art. 27 As alterações na legislação tributária serão encaminhadas ao Poder
Legislativo, até 60 (sessenta) dias antes do encerramento do exercício em curso.
Art. 28 Caso o projeto de lei orçamentária não seja encaminhado à sanção do
Prefeito Municipal até o início do exercício de 1995, fica autorizada a execução de créditos
orçamentários propostos no projeto até o limite de 1/12 (um doze avos) em cada mês, até a sua
aprovação definitiva.
 
Art. 29 Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 30 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Itaúna, 27 de junho de 1994
Hidelbrando Canabrava Rodrigues
Prefeito Municipal
Ítalo Nolasco Myrrha
Procurador Geral do Município
Matozinho Ferreira Barbosa
Secretário Municipal de Finanças

open original →