br-locleg corpus explorer

← Itaúna (MG)

norma nº 2871/1994

Tipo Lei
Número / Ano 2871 / 1994
Date 1994-07-11
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS P/O EXERCÍCIO DE 1995 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id7982

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

LEI No
 2.871, de 11 de julho de 1994
Aprova Termo de Ajuste celebrado entre a Prefeitura Municipal de Itaúna e a
Fundação São Vicente de Paulo e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna – Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica aprovado o Termo de Ajuste celebrado entre a Prefeitura Municipal
de Itaúna e Fundação São Vicente de Paulo, em 21 de março de 1994, nos seguintes termos:
A Fundação São Vicente de Paulo e a Prefeitura Municipal de Itaúna, por seus
representantes legais, assinam o presente Termo de Ajuste, com as seguintes cláusulas:
Primeira:
A Fundação São Vicente de Paulo, doravante denominada Fundação, a Prefeitura
Municipal de Itaúna, doravante denominada Prefeitura, concordam com que a Fundação seja
administrada pela Prefeitura, mediante autorização da Câmara Municipal, resguardando-se a
personalidade jurídica própria da Fundação, os estatutos em vigor, os objetivos estabelecidos pela
Instituidora Dona Maria Gonçalves de Sousa Moreira, as finalidades constantes do artigo 2
o dos
estatutos, na forma da lei, sob fiscalização, também do Dr. Promotor de Justiça.
Segunda:
A Fundação, pelos seus órgãos competentes, face à necessidade de deferimento
de competência do Poder Público Municipal para os atos de administração, concorda com a livre
nomeação, pelo Prefeito, de três cidadãos de ilibada reputação e notória vocação para servir, a fim
de comporem a Comissão de Administração, subordinada funcional e administrativamente à
Prefeitura, com os poderes de gestão definidos neste ajuste e nos estatutos da Fundação.
Parágrafo 1
o O Prefeito escolherá, entre os membros da Comissão de
Administração, um para ser o Presidente e outro, para as funções de Vice-Presidente.
Parágrafo 2
o O mandato da Comissão de Administração encerrará
concomitantemente com o do Prefeito, enquanto merecer sua confiança.
Parágrafo 3
o Todas as normas administrativas para a gestão da Fundação
enquanto perdurar este Termo de Ajuste, serão estabelecidas pela Prefeitura.
Terceira:
Os nomes da Comissão de Administração deverão ser submetidos pelo Prefeito ao
Conselho de Curadores, para apuração do Conselho Comunitário da Fundação que, após ouvi-los
em reunião extraordinária especialmente convocada, nos termos dos Estatutos, para conhecimento
de seus planos administrativos, vinculadamente os aprovará.
Parágrafo único Toda vez que houver mudança de Presidência na Comissão de
Administração, o titular deverá comparecer perante o Conselho Comunitário, para expor seus
planos administrativos.
Quarta:
Visando sempre aos objetivos profissionalizantes da Instituição, os frutos das
atividades não formais de ensino que consistirem em bens móveis e semoventes, poderão ser
comercializados, independentemente de aprovação do Conselho Comunitário e de Alvará Judicial.
Parágrafo 1
o Os negócios realizados na forma desta cláusula serão escriturados
contabilmente e o dinheiro arrecadado será depositado em conta especial de estabelecimento
bancário oficial, em nome da Fundação São Vicente de Paulo, e ficará sob responsabilidade da
Comissão de Administração, que só poderá movimentá-la, fazendo pagamentos em cheques
nominais, na manutenção das atividades não formais de ensino, bem como na alimentação e
saúde dos semoventes.
Parágrafo 2
o Mensalmente, a Comissão de Administração prestará contas ao
Conselho de Curadores da Fundação, até o dia 05 (cinco) de cada mês subsequente, transferindo
para a Fundação saldo existente ou solicitando recursos para manter o equilíbrio das contas, neste
último caso, justificando clara e transparentemente que o excesso de despesas sobre as receitas
decorreu de prévia autorização do Conselho de Curadores.
Quinta:
A Fundação só intervirá, manifestando-se ao Prefeito, através do Conselho de
Curadores, após reunião do Conselho Comunitário, que fixará os limites da intervenção, nos
seguintes casos:
1) descumprimento de disposição deste Termo de Ajuste;
2) atuação negativa da Comissão de Administração, por atos comprometedores
de gestão, caso em que a Fundação poderá exigir da Prefeitura, mediante
documento com razões fundamentadas, apontando objetivamente as falhas
cometidas pela “Comissão de Administração”, a substituição total de seus
membros;
3) desrespeito aos Estatutos, às finalidades da Fundação e aos objetivos
estabelecidos pela instituidora;
4) má utilização do Patrimônio da Fundação, ficando a Comissão de
Administração liberada para a comercialização de bens móveis, produto das
atividades não formais de profissionalização das assistidas, que visem a
arrecadação de recursos financeiros, necessários à manutenção da entidade.
O dinheiro arrecadado irá para os cofres da Fundação que o utilizará, no
pagamento das despesas, com as atividades não formais;
5) falta de prestação mensal de contas do dinheiro arrecadado com a venda de
móveis e semoventes, frutos das atividades não formais de ensino.
Sexta:
Mediante solicitação do Presidente da Comissão de Administração, e somente
neste caso, o conselho de Curadores, ouvido o Conselho Comunitário, poderá requerer o
funcionamento de órgão da Fundação para prestar serviços de comum acordo e nos termos
propostos, da administração da Fundação.
Sétima:
Este Termo de Ajuste durará por tempo indeterminado, podendo ser denunciado
pelas partes, caso haja descumprimento do que aqui se estabeleceu, passando a Fundação a ser
regida sem a participação da Prefeitura, através dos órgãos de administração e deliberação
previstos no Capítulo IV dos Estatutos.
Oitava:
Todos os investimentos e obras que a Prefeitura fizer nos terrenos da Fundação,
serão incorporados ao seu patrimônio de forma definitiva, sem qualquer indenização.
As partes ajustadas, depois de acordarem sobre o conteúdo das cláusulas aqui
inseridas, na presença do 1
o Promotor de Justiça e Curador de Fundações da Comarca de Itaúna,
lido e assinado, colocam suas assinaturas neste documento, que será registrado em Cartório
competente, como parte integrante dos Estatutos em vigor.
Art. 2o
 Fica a Prefeitura Municipal de Itaúna autorizada a implantar no Orfanato
cursos de preparação de mão-de-obra e outras atividades formais e não formais que atendam as
menores carentes, abandonadas ou com problema de conduta.
Art. 3
o Para atender às despesas com a implantação dos cursos e atividades
previstas no artigo anterior e a manutenção do estabelecimento, no concernente às exigências
prioritárias de saúde e alimentação, fica o Executivo Municipal autorizado a abrir, neste exercício,
um Crédito Especial até o valor de CR$ 84.000.000,00 (oitenta e quatro milhões de cruzeiros
reais).
Parágrafo único Constituem recursos para atender ao disposto neste artigo, os
provenientes do excesso de arrecadação e os de anulação de dotações do Orçamento Municipal
vigente. 
Art. 4
o Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Itaúna, 11 de julho de 1994
Hidelbrando Canabrava Rodrigues
Prefeito Municipal

open original →