| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2887 / 1994 |
| Date | 1994-09-01 |
| Ementa | AUTORIZA O MUNICÍPIO DE ITAÚNA A CONTRATAR COM O BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S.A. – BDMG OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM OUTORGA DE GARANTIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI No 2.887, de 1o de setembro de 1994 Autoriza o Município de Itaúna a contratar com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A – BDMG, Operações de Crédito com outorga de garantia e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Itaúna faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1 o Fica o Chefe do Executivo Municipal de Itaúna autorizado a celebrar com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A – BDMG, operações de crédito até o montante de R$ 4.014.000,00 (quatro milhões e quatorze mil reais), destinadas ao financiamento dos estudos, projetos técnicos, execução de obras e projeto de desenvolvimento institucional, dentro do Programa de Saneamento Ambiental, Organização e Modernização dos Municípios – SOMMA, respeitados os limites legais de Endividamento do Município. Art. 2 o São as seguintes as condições a que se subordinarão as operações de crédito: a) Juros de até 12% (doze por cento) ao ano, pagáveis inclusive durante o prazo de carência; b) Reajuste monetário de saldo devedor segundo o que vier a ser definido, em comum acordo com o BDMG e obedecida a legislação federal em vigor aplicável à espécie; c) Prazos até 180 (cento e oitenta) meses, sendo até 36 (trinta e seis) meses de carência e até 144 (cento e quarenta e quatro) meses de amortização, respeitados os prazos definidos pelo BIRD para cada tipo de projeto. Parágrafo único O principal da dívida será pago mensalmente em prestações consecutivas, reajustadas consoante legislação em vigor e as disposições contratuais. Os juros serão pagos mensalmente durante a carência, bem como durante o período de amortização, incidente sobre o saldo devedor reajustado. Art. 3 o Fica o Município autorizado a oferecer em garantia das operações de crédito, por todo o tempo de vigência dos contratos de financiamento e até a liquidação total da dívida, caução das Receitas de Transferência do imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações – ICMS e do Fundo de Participação dos Municípios – FPM, em montante necessário e suficiente para a amortização das parcelas do principal e o pagamento dos acessórios da dívida. Parágrafo único As receitas de transferência sobre as quais se autoriza a constituição de caução como garantia das operações de crédito serão alteradas, em caso de sua extinção pelas receitas que vierem a ser estabelecidas constitucionalmente em sua substituição independentemente de nova autorização. Art. 4 o O Chefe do Município está autorizado a constituir o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A – BDMG como seu mandatário, com poderes irrevogáveis e irretratáveis, para receber junto às fontes pagadoras das receitas de transferências mencionadas no “caput” do artigo terceiro, os recursos vinculados, podendo utilizar esses recursos no pagamento do que lhe for devido por força dos contratos a que se refere o artigo primeiro. Parágrafo único Os poderes mencionados se limitam aos casos de inadimplemento do Município e se restringem às parcelas vencidas e não pagas. Art. 5o Fica o Município autorizado a: a) aceitar o foro da cidade de Belo Horizonte para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes da execução dos contratos; b) participar e assinar contratos, convênios, aditivos e termos que possibilitem a execução da presente lei; c) aceitar todas as condições estabelecidas pelas normas do SOMMA, referentes às operações de créditos, vigentes à época da assinatura dos contratos de mútuo; d) abrir conta bancária vinculada ao contrato de empréstimo para financiamento, em estabelecimento bancário no Município, destinada a centralizar a movimentação dos recursos decorrentes do contrato. Art. 6 o Os orçamentos municipais consignarão, obrigatoriamente, as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos empréstimos para financiamento a que se refere o artigo primeiro. Art. 7 o Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial com vistas a fazer face à execução das obras previstas no art. 1 o , até o limite de R$ 4.014.000,00 (quatro milhões e quatorze mil reais), utilizando como recurso as operações de crédito autorizadas pela presente lei. Parágrafo único Tanto os créditos especiais, como as operações de crédito autorizadas pela presente lei, constarão dos orçamentos do Serviço Autônomo de Água e Esgoto. Art. 8 o Fica o chefe do Executivo Municipal autorizado a abrir créditos especiais até o limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), para fazer face a pagamentos das obrigações decorrentes das operações de crédito ora autorizadas e que vençam neste exercício, bem como para assegurar a participação de recursos próprios no financiamento das inversões necessárias para a implantação dos programas. Art. 9 o Fica o chefe do Executivo Municipal autorizado a promover o acréscimo da receita anual do Município, via aumento na tarifa de água e esgoto, atingindo um valor anual mínimo de R$ 571.000,00 (quinhentos e setenta e um mil reais), na forma do Termo de Acordo previamente assinado com o BDMG, cujas disposições serão objeto de acompanhamento pelo referido Banco. Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Itaúna, 1 o de setembro de 1994 Hidelbrando Canabrava Rodrigues Prefeito Municipal