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norma nº 2887/1994

Tipo Lei
Número / Ano 2887 / 1994
Date 1994-09-01
EmentaAUTORIZA O MUNICÍPIO DE ITAÚNA A CONTRATAR COM O BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S.A. – BDMG OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM OUTORGA DE GARANTIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI No
 2.887, de 1o
 de setembro de 1994
Autoriza o Município de Itaúna a contratar com o Banco de
Desenvolvimento de Minas Gerais S/A – BDMG, Operações de Crédito
com outorga de garantia e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Itaúna faz saber que a Câmara Municipal aprovou,
e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1
o Fica o Chefe do Executivo Municipal de Itaúna autorizado a celebrar
com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A – BDMG, operações de crédito
até o montante de R$ 4.014.000,00 (quatro milhões e quatorze mil reais), destinadas ao
financiamento dos estudos, projetos técnicos, execução de obras e projeto de
desenvolvimento institucional, dentro do Programa de Saneamento Ambiental,
Organização e Modernização dos Municípios – SOMMA, respeitados os limites legais de
Endividamento do Município.
Art. 2
o São as seguintes as condições a que se subordinarão as operações
de crédito:
a) Juros de até 12% (doze por cento) ao ano, pagáveis inclusive durante o
prazo de carência;
b) Reajuste monetário de saldo devedor segundo o que vier a ser definido,
em comum acordo com o BDMG e obedecida a legislação federal em
vigor aplicável à espécie;
c) Prazos até 180 (cento e oitenta) meses, sendo até 36 (trinta e seis)
meses de carência e até 144 (cento e quarenta e quatro) meses de
amortização, respeitados os prazos definidos pelo BIRD para cada tipo
de projeto. 
Parágrafo único O principal da dívida será pago mensalmente em
prestações consecutivas, reajustadas consoante legislação em vigor e as disposições
contratuais. Os juros serão pagos mensalmente durante a carência, bem como durante o
período de amortização, incidente sobre o saldo devedor reajustado.
Art. 3
o Fica o Município autorizado a oferecer em garantia das operações
de crédito, por todo o tempo de vigência dos contratos de financiamento e até a liquidação
total da dívida, caução das Receitas de Transferência do imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre a Prestação de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações – ICMS e do Fundo de Participação
dos Municípios – FPM, em montante necessário e suficiente para a amortização das
parcelas do principal e o pagamento dos acessórios da dívida.
Parágrafo único As receitas de transferência sobre as quais se autoriza a
constituição de caução como garantia das operações de crédito serão alteradas, em caso
de sua extinção pelas receitas que vierem a ser estabelecidas constitucionalmente em
sua substituição independentemente de nova autorização.
Art. 4
o O Chefe do Município está autorizado a constituir o Banco de
Desenvolvimento de Minas Gerais S/A – BDMG como seu mandatário, com poderes
irrevogáveis e irretratáveis, para receber junto às fontes pagadoras das receitas de
transferências mencionadas no “caput” do artigo terceiro, os recursos vinculados,
podendo utilizar esses recursos no pagamento do que lhe for devido por força dos
contratos a que se refere o artigo primeiro.
Parágrafo único Os poderes mencionados se limitam aos casos de
inadimplemento do Município e se restringem às parcelas vencidas e não pagas.
Art. 5o Fica o Município autorizado a:
a) aceitar o foro da cidade de Belo Horizonte para dirimir quaisquer
controvérsias decorrentes da execução dos contratos;
b) participar e assinar contratos, convênios, aditivos e termos que
possibilitem a execução da presente lei;
c) aceitar todas as condições estabelecidas pelas normas do SOMMA,
referentes às operações de créditos, vigentes à época da assinatura
dos contratos de mútuo;
d) abrir conta bancária vinculada ao contrato de empréstimo para
financiamento, em estabelecimento bancário no Município, destinada a
centralizar a movimentação dos recursos decorrentes do contrato.
Art. 6
o Os orçamentos municipais consignarão, obrigatoriamente, as
dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos
aos empréstimos para financiamento a que se refere o artigo primeiro.
Art. 7
o Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a abrir crédito
especial com vistas a fazer face à execução das obras previstas no art. 1
o
, até o limite de
R$ 4.014.000,00 (quatro milhões e quatorze mil reais), utilizando como recurso as
operações de crédito autorizadas pela presente lei.
Parágrafo único Tanto os créditos especiais, como as operações de
crédito autorizadas pela presente lei, constarão dos orçamentos do Serviço Autônomo de
Água e Esgoto.
Art. 8
o Fica o chefe do Executivo Municipal autorizado a abrir créditos
especiais até o limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), para fazer face a
pagamentos das obrigações decorrentes das operações de crédito ora autorizadas e que
vençam neste exercício, bem como para assegurar a participação de recursos próprios no
financiamento das inversões necessárias para a implantação dos programas.
Art. 9
o Fica o chefe do Executivo Municipal autorizado a promover o
acréscimo da receita anual do Município, via aumento na tarifa de água e esgoto,
atingindo um valor anual mínimo de R$ 571.000,00 (quinhentos e setenta e um mil reais),
na forma do Termo de Acordo previamente assinado com o BDMG, cujas disposições
serão objeto de acompanhamento pelo referido Banco.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 1
o
 de setembro de 1994
Hidelbrando Canabrava Rodrigues
Prefeito Municipal

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