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norma nº 2908/1994

Tipo Lei
Número / Ano 2908 / 1994
Date 1994-11-18
EmentaDISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR, INSTITUI A SECRETARIA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR- PROCON E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI No
 2.908, de 18 de novembro de 1994
Dispõe sobre a organização do sistema municipal de proteção e defesa do
consumidor, institui a Secretaria Municipal de Defesa do Consumidor –
PROCON, e dá outras providências.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1
o A presente Lei estabelece a organização do Sistema Municipal de
Proteção e Defesa do Consumidor, nos termos do art. 5
o
, inciso XXXII e 170, inciso V, da
Constituição Federal e do art. 233 da Constituição do Estado de Minas Gerais.
Art. 2o
 São órgãos do Sistema Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor:
I – O Conselho Municipal de Defesa do Consumidor;
II – A Secretaria Municipal de Defesa do Consumidor, doravante denominada
PROCON;
III – A Comissão Permanente de Normatização.
Parágrafo único VETADO
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 3o
 São atribuições do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor:
I – organizar e propor a política municipal de defesa do consumidor;
II – atuar na formulação da estratégia e no controle da política municipal de defesa
do consumidor;
III – estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração dos projetos e
planos de defesa do consumidor;
IV – gerir o Fundo Municipal de Proteção ao consumidor, destinando recursos para
projetos e programas de proteção e defesa do consumidor.
Parágrafo único Ao Conselho de Defesa do Consumidor, no exercício da gestão
do fundo compete:
I – VETADO
II – VETADO
III – aprovar as demonstrações mensais de receita e despesas do fundo;
IV – encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações
mencionadas no inciso anterior.
Art. 4
o O Conselho Municipal de Defesa do Consumidor é composto
paritariamente por representantes do poder público e entidades representativas de fornecedores e
consumidores, assim discriminados:
I – o Secretário-Executivo do PROCON;
II – VETADO;
III – um representante da Associação Comercial;
IV – um representante do Clube dos Diretores Lojistas;
V – um representante do serviço municipal de vigilância sanitária.
VI – VETADO
Parágrafo 1
o
 VETADO
Parágrafo 2
o Todos os demais membros serão indicados pelos órgãos e entidades
representados, sendo investidos na função de Conselheiros através de nomeação pelo Prefeito
Municipal.
Parágrafo 3o As indicações para nomeação ou substituição de Conselheiro serão
feitas pelas entidades ou órgãos, na forma de seus estatutos.
Parágrafo 4o
 Para cada membro efetivo será indicado um suplente que assumirá,
com direito a voto, nas ausências ou impedimentos do titular.
Parágrafo 5
o Será dispensado do Conselho Municipal o representante que, sem
motivo justificado, deixar de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 6 (seis) alternadas,
no período de 1 (um) ano.
Parágrafo 6
o Os órgãos e entidades relacionadas neste artigo poderão, a
qualquer tempo, propor a substituição de seus respectivos representantes, obedecendo ao
disposto no parágrafo 2
o
 deste artigo.
Parágrafo 7
o As funções de membros do Conselho Municipal de Defesa do
Consumidor não serão remuneradas, sendo exercício considerado relevante serviço à promoção e
preservação da ordem econômica local.
Art. 5o
 As reuniões ordinárias do Conselho serão públicas e mensais.
Parágrafo 1
o
 VETADO
Parágrafo 2
o As sessões plenárias do Conselho instalar-se-ão com a maioria de
seus membros, que deliberarão pela maioria dos votos dos presentes.
Parágrafo 3
o Ocorrendo falta de quorum mínimo para instalação do plenário,
automaticamente será convocada nova reunião, que acontecerá após 48 horas, com qualquer
número de participantes.
CAPÍTULO III
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR -
PROCON
Art. 6
o São atribuições da Secretaria Municipal de Proteção ao Consumidor –
PROCON:
I – coordenar e executar a política municipal de defesa do consumidor, bem como
elaborá-las;
II – fiscalizar a aplicar as sanções administrativas previstas no Código do
Consumidor (Lei 8.078/90);
III – funcionar, no procedimento administrativo, com instância de julgamento;
IV – receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias ou sugestões,
apresentadas por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado;
V – prestar aos consumidores orientação permanente sobre seus direitos e
garantias;
VI – informar, conscientizar e motivar o consumidor, através dos diferentes meios
de comunicação;
VII – desenvolver palestras, campanhas, feiras, debates e outras atividades
correlatas;
VIII – atuar junto ao sistema municipal, forma de ensino visando incluir o tema
“educação para o consumo” nas disciplinas já existentes, possibilitando a informação e formação
de uma nova mentalidade nas relações de consumo;
IX – incentivar, inclusive com recursos financeiros e outros programas especiais, a
formação de entidades de defesa do consumidor pela população e pelos órgãos públicos estaduais
e municipais.
X – auxiliar a fiscalização de preços, abastecimento, quantidade e segurança de
bens e serviços;
XI – colocar à disposição dos consumidores, mecanismos que possibilitem informar
os preços dos produtos básicos;
XII – manter cadastro atualizado de reclamações fundamentais contra
fornecedores de produtos e serviços, devendo divulgá-lo pública e anualmente (art. 44 da Lei
8.078/90);
XIII – expedir notificações aos fornecedores para que, sob pena de desobediência,
prestem informações sobre questões de interesse do consumidor, resguardando o segredo
industrial;
XIV – solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnica
para a consecução dos seus objetivos.
Art. 7o
 VETADO
Art. 8o
 VETADO
Art. 9o
 VETADO
Art. 10 VETADO
Art. 11 O Secretário-Executivo do PROCON encaminhará ao Promotor de
Justiça do Consumidor, a notícia de fatos nos quais se verifique, em tese, a presença de crimes
contra as relações de consumo, ofensa a direitos constitucionais do cidadão, a interesses difusos,
coletivos ou individuais homogêneos.
CAPÍTULO IV
DA COMISSÃO PERMANENTE DE NORMATIZAÇÃO
Art. 12 No interesse da preservação da vida, da saúde, da segurança, da
informação e do bem estar do consumidor, as normas relativas à produção, industrialização,
distribuição e consumo de produtos e serviços serão elaboradas e revisadas pela Comissão
Permanente de Normatização, na forma do art. 55, parágrafo 3o
 da Lei 8.078/90.
Art. 13 A Comissão Permanente de Normatização será integrada pelos seguintes
órgãos e entidades:
I – Um representante do PROCON municipal;
II – VETADO;
III – um representante da Secretaria da Educação;
IV – um representante da Secretaria de Saúde;
V – entidades privadas legalmente constituídas, de defesa do consumidor;
VI – organismos de representação dos fornecedores: comércio, indústria e
prestação de serviços;
VII – conselhos de fiscalização do exercício profissional (OAB, CREA, CRM,
CRMV, CRC, etc). 
Art. 14 A nomeação dos membros da Comissão Permanente de Normatização
se fará na forma do art. 4
o
 desta Lei.
Art. 15 Para o desempenho de suas funções específicas, a Comissão
Permanente de Normatização poderá contar com comissões de caráter transitório, instituídas por
ato de seu presidente, integrada por especialistas de órgãos públicos e privados ligados à Defesa
do Consumidor.
Art. 16 A Comissão Permanente de Normatização reunir-se-á ordinariamente,
uma vez por mês, e, extraordinariamente, quando convocada pelo seu presidente ou pela maioria
de seus membros.
Parágrafo único Registrados em ata de reunião, as deliberações serão tomadas
pela maioria dos presentes, observando o quorum mínimo de 50% (cinqüenta por cento) de seus
membros.
CAPÍTULO V
DO FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR
Art. 17 O Fundo Municipal de Proteção ao Consumidor, criado nos termos do
art. 13, da Lei Federal n.º 7.347/85, destina-se ao ressarcimento à coletividade, dos danos
causados ao consumidor, no âmbito do Município de Itaúna.
Art. 18 Constituem receitas do fundo:
I – as indenizações decorrentes de condenações e multas advindas de
descumprimento de decisões judiciais em ações coletivas relativas a direito do consumidor;
II – setenta por cento (70%) do valor das multas aplicadas pelo PROCON, na
forma do art. 55 da Lei 8.078/90 e do art. 10 do Decreto 861/93;
III – os rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras,
observadas as disposições legais pertinentes;
IV – as doações de pessoas físicas, jurídicas, nacionais ou estrangeiras;
V – as transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas;
VI – o produto de incentivos fiscais instituídos em favor do consumidor.
Art. 19 Os recursos a que se refere o artigo anterior serão depositados em
conta especial de instituições financeiras oficiais do Estado, com especificação da origem.
Parágrafo 1
o As instituições financeiras comunicarão, em 10 (dez) dias, ao
Conselho Municipal, os depósitos realizados a crédito do fundo, com especificação da origem.
Parágrafo 2
o Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades Fundo
em operações ativas, de modo a preservá-las contra eventual perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 20 Qualquer cidadão e as entidades representativas poderão apresentar ao
Conselho Municipal projetos relativos à reconstituição, reparação, preservação e prevenção de
danos aos bens e interesses de que trata o art. 1o
 desta Lei.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21 No desempenho de suas funções, os órgãos do Sistema Municipal de
Defesa do Consumidor poderão manter convênios de cooperação técnica com os seguintes órgãos
e entidades, no âmbito de suas respectivas competências:
I – DPDC – Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor – Governo
Federal, Ministério da Justiça;
II – PROCON/MG – Órgão do Ministério Público do Estado de Minas Gerais;
III – Promotorias de Justiça do Consumidor;
IV – Juizados de Pequenas Causas;
V – Delegacias de Polícia;
VI – Secretaria da Saúde – serviços de vigilância sanitária;
VII – INMETRO;
VIII – SUNAB;
IX – Associações civis da comunidade;
X – Receita Federal;
XI – FEAM – Fundação Estadual do Meio Ambiente;
XII – Conselho de Fiscalização do Exercício Profissional.
 
Art. 22 Consideram-se colaboradores do Sistema Municipal de Defesa do
Consumidor, as Universidades e as entidades públicas ou privadas que desenvolvam estudos e
pesquisas relacionadas ao mercado de consumo.
Parágrafo único Entidades, autoridades, cientistas e técnicos poderão ser
convidados a colaborar em estudos ou participar de comissões instituídas pelos órgãos de
proteção ao consumidor.
Art. 23 O exercício das funções de membro do Conselho Municipal de Proteção
e Defesa do Consumidor e da Comissão Permanente de Normatização serão consideradas
relevantes serviços à promoção e preservação da ordem econômica local.
Parágrafo único É vedada a remuneração, a qualquer título, pela participação no
Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor e na Comissão Permanente de
Normatização.
Art. 24 VETADO
Art. 25 O desdobramento dos órgãos previstos nesta Lei, bem como a
discriminação das competências e atribuições de seus dirigentes serão fixados:
I – VETADO
II – por decisão da maioria de seus membros nos órgãos colegiados.
Art. 26 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Itaúna, 18 de novembro de 1994
Hidelbrando Canabrava Rodrigues
Prefeito Municipal

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