| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2908 / 1994 |
| Date | 1994-11-18 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR, INSTITUI A SECRETARIA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR- PROCON E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI No 2.908, de 18 de novembro de 1994 Dispõe sobre a organização do sistema municipal de proteção e defesa do consumidor, institui a Secretaria Municipal de Defesa do Consumidor – PROCON, e dá outras providências. CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1 o A presente Lei estabelece a organização do Sistema Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor, nos termos do art. 5 o , inciso XXXII e 170, inciso V, da Constituição Federal e do art. 233 da Constituição do Estado de Minas Gerais. Art. 2o São órgãos do Sistema Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor: I – O Conselho Municipal de Defesa do Consumidor; II – A Secretaria Municipal de Defesa do Consumidor, doravante denominada PROCON; III – A Comissão Permanente de Normatização. Parágrafo único VETADO CAPÍTULO II DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR Art. 3o São atribuições do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor: I – organizar e propor a política municipal de defesa do consumidor; II – atuar na formulação da estratégia e no controle da política municipal de defesa do consumidor; III – estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração dos projetos e planos de defesa do consumidor; IV – gerir o Fundo Municipal de Proteção ao consumidor, destinando recursos para projetos e programas de proteção e defesa do consumidor. Parágrafo único Ao Conselho de Defesa do Consumidor, no exercício da gestão do fundo compete: I – VETADO II – VETADO III – aprovar as demonstrações mensais de receita e despesas do fundo; IV – encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior. Art. 4 o O Conselho Municipal de Defesa do Consumidor é composto paritariamente por representantes do poder público e entidades representativas de fornecedores e consumidores, assim discriminados: I – o Secretário-Executivo do PROCON; II – VETADO; III – um representante da Associação Comercial; IV – um representante do Clube dos Diretores Lojistas; V – um representante do serviço municipal de vigilância sanitária. VI – VETADO Parágrafo 1 o VETADO Parágrafo 2 o Todos os demais membros serão indicados pelos órgãos e entidades representados, sendo investidos na função de Conselheiros através de nomeação pelo Prefeito Municipal. Parágrafo 3o As indicações para nomeação ou substituição de Conselheiro serão feitas pelas entidades ou órgãos, na forma de seus estatutos. Parágrafo 4o Para cada membro efetivo será indicado um suplente que assumirá, com direito a voto, nas ausências ou impedimentos do titular. Parágrafo 5 o Será dispensado do Conselho Municipal o representante que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 6 (seis) alternadas, no período de 1 (um) ano. Parágrafo 6 o Os órgãos e entidades relacionadas neste artigo poderão, a qualquer tempo, propor a substituição de seus respectivos representantes, obedecendo ao disposto no parágrafo 2 o deste artigo. Parágrafo 7 o As funções de membros do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor não serão remuneradas, sendo exercício considerado relevante serviço à promoção e preservação da ordem econômica local. Art. 5o As reuniões ordinárias do Conselho serão públicas e mensais. Parágrafo 1 o VETADO Parágrafo 2 o As sessões plenárias do Conselho instalar-se-ão com a maioria de seus membros, que deliberarão pela maioria dos votos dos presentes. Parágrafo 3 o Ocorrendo falta de quorum mínimo para instalação do plenário, automaticamente será convocada nova reunião, que acontecerá após 48 horas, com qualquer número de participantes. CAPÍTULO III DA SECRETARIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON Art. 6 o São atribuições da Secretaria Municipal de Proteção ao Consumidor – PROCON: I – coordenar e executar a política municipal de defesa do consumidor, bem como elaborá-las; II – fiscalizar a aplicar as sanções administrativas previstas no Código do Consumidor (Lei 8.078/90); III – funcionar, no procedimento administrativo, com instância de julgamento; IV – receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias ou sugestões, apresentadas por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado; V – prestar aos consumidores orientação permanente sobre seus direitos e garantias; VI – informar, conscientizar e motivar o consumidor, através dos diferentes meios de comunicação; VII – desenvolver palestras, campanhas, feiras, debates e outras atividades correlatas; VIII – atuar junto ao sistema municipal, forma de ensino visando incluir o tema “educação para o consumo” nas disciplinas já existentes, possibilitando a informação e formação de uma nova mentalidade nas relações de consumo; IX – incentivar, inclusive com recursos financeiros e outros programas especiais, a formação de entidades de defesa do consumidor pela população e pelos órgãos públicos estaduais e municipais. X – auxiliar a fiscalização de preços, abastecimento, quantidade e segurança de bens e serviços; XI – colocar à disposição dos consumidores, mecanismos que possibilitem informar os preços dos produtos básicos; XII – manter cadastro atualizado de reclamações fundamentais contra fornecedores de produtos e serviços, devendo divulgá-lo pública e anualmente (art. 44 da Lei 8.078/90); XIII – expedir notificações aos fornecedores para que, sob pena de desobediência, prestem informações sobre questões de interesse do consumidor, resguardando o segredo industrial; XIV – solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnica para a consecução dos seus objetivos. Art. 7o VETADO Art. 8o VETADO Art. 9o VETADO Art. 10 VETADO Art. 11 O Secretário-Executivo do PROCON encaminhará ao Promotor de Justiça do Consumidor, a notícia de fatos nos quais se verifique, em tese, a presença de crimes contra as relações de consumo, ofensa a direitos constitucionais do cidadão, a interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos. CAPÍTULO IV DA COMISSÃO PERMANENTE DE NORMATIZAÇÃO Art. 12 No interesse da preservação da vida, da saúde, da segurança, da informação e do bem estar do consumidor, as normas relativas à produção, industrialização, distribuição e consumo de produtos e serviços serão elaboradas e revisadas pela Comissão Permanente de Normatização, na forma do art. 55, parágrafo 3o da Lei 8.078/90. Art. 13 A Comissão Permanente de Normatização será integrada pelos seguintes órgãos e entidades: I – Um representante do PROCON municipal; II – VETADO; III – um representante da Secretaria da Educação; IV – um representante da Secretaria de Saúde; V – entidades privadas legalmente constituídas, de defesa do consumidor; VI – organismos de representação dos fornecedores: comércio, indústria e prestação de serviços; VII – conselhos de fiscalização do exercício profissional (OAB, CREA, CRM, CRMV, CRC, etc). Art. 14 A nomeação dos membros da Comissão Permanente de Normatização se fará na forma do art. 4 o desta Lei. Art. 15 Para o desempenho de suas funções específicas, a Comissão Permanente de Normatização poderá contar com comissões de caráter transitório, instituídas por ato de seu presidente, integrada por especialistas de órgãos públicos e privados ligados à Defesa do Consumidor. Art. 16 A Comissão Permanente de Normatização reunir-se-á ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, quando convocada pelo seu presidente ou pela maioria de seus membros. Parágrafo único Registrados em ata de reunião, as deliberações serão tomadas pela maioria dos presentes, observando o quorum mínimo de 50% (cinqüenta por cento) de seus membros. CAPÍTULO V DO FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR Art. 17 O Fundo Municipal de Proteção ao Consumidor, criado nos termos do art. 13, da Lei Federal n.º 7.347/85, destina-se ao ressarcimento à coletividade, dos danos causados ao consumidor, no âmbito do Município de Itaúna. Art. 18 Constituem receitas do fundo: I – as indenizações decorrentes de condenações e multas advindas de descumprimento de decisões judiciais em ações coletivas relativas a direito do consumidor; II – setenta por cento (70%) do valor das multas aplicadas pelo PROCON, na forma do art. 55 da Lei 8.078/90 e do art. 10 do Decreto 861/93; III – os rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras, observadas as disposições legais pertinentes; IV – as doações de pessoas físicas, jurídicas, nacionais ou estrangeiras; V – as transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas; VI – o produto de incentivos fiscais instituídos em favor do consumidor. Art. 19 Os recursos a que se refere o artigo anterior serão depositados em conta especial de instituições financeiras oficiais do Estado, com especificação da origem. Parágrafo 1 o As instituições financeiras comunicarão, em 10 (dez) dias, ao Conselho Municipal, os depósitos realizados a crédito do fundo, com especificação da origem. Parágrafo 2 o Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades Fundo em operações ativas, de modo a preservá-las contra eventual perda do poder aquisitivo da moeda. Art. 20 Qualquer cidadão e as entidades representativas poderão apresentar ao Conselho Municipal projetos relativos à reconstituição, reparação, preservação e prevenção de danos aos bens e interesses de que trata o art. 1o desta Lei. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 21 No desempenho de suas funções, os órgãos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor poderão manter convênios de cooperação técnica com os seguintes órgãos e entidades, no âmbito de suas respectivas competências: I – DPDC – Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor – Governo Federal, Ministério da Justiça; II – PROCON/MG – Órgão do Ministério Público do Estado de Minas Gerais; III – Promotorias de Justiça do Consumidor; IV – Juizados de Pequenas Causas; V – Delegacias de Polícia; VI – Secretaria da Saúde – serviços de vigilância sanitária; VII – INMETRO; VIII – SUNAB; IX – Associações civis da comunidade; X – Receita Federal; XI – FEAM – Fundação Estadual do Meio Ambiente; XII – Conselho de Fiscalização do Exercício Profissional. Art. 22 Consideram-se colaboradores do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor, as Universidades e as entidades públicas ou privadas que desenvolvam estudos e pesquisas relacionadas ao mercado de consumo. Parágrafo único Entidades, autoridades, cientistas e técnicos poderão ser convidados a colaborar em estudos ou participar de comissões instituídas pelos órgãos de proteção ao consumidor. Art. 23 O exercício das funções de membro do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor e da Comissão Permanente de Normatização serão consideradas relevantes serviços à promoção e preservação da ordem econômica local. Parágrafo único É vedada a remuneração, a qualquer título, pela participação no Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor e na Comissão Permanente de Normatização. Art. 24 VETADO Art. 25 O desdobramento dos órgãos previstos nesta Lei, bem como a discriminação das competências e atribuições de seus dirigentes serão fixados: I – VETADO II – por decisão da maioria de seus membros nos órgãos colegiados. Art. 26 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Itaúna, 18 de novembro de 1994 Hidelbrando Canabrava Rodrigues Prefeito Municipal