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norma nº 2913/1994

Tipo Lei
Número / Ano 2913 / 1994
Date 1994-12-08
EmentaALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL NO 2584, DE 11-12-91.( REGIME JURÍDICO ÚNICO DO SERVIDORES)
native_id8059

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LEI No
 2.913, de 08 de dezembro de 1994
Altera dispositivo da Lei Municipal n.º 2.584, de 11 de dezembro de 1991.
A Câmara Municipal de Itaúna – Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
 O artigo 63 da Lei Municipal n.º 2.584, de 11 de dezembro de 1991, passa
a ter a seguinte redação:
Art. 63 A gratificação de Natal, “ex-vi”, do art. 7
o
, inciso VIII e art. 39, parágrafo
2
o
, da Constituição Federal, será paga, anualmente, a todos os servidores públicos, inclusive aos
contratados temporariamente, independentemente da remuneração a que fizer jus.”
Art. 2o
 Ficam acrescentados os seguintes parágrafos ao mencionado artigo 63:
“Parágrafo 6
o As vantagens pecuniárias acrescidas ao vencimento do servidor
serão calculadas à razão de 1/12 (um doze avos) por mês de trabalho.
Parágrafo 7
o Entende-se por vantagens pecuniárias, as horas extras, habituais
ou eventuais e os adicionais de periculosidade, insalubridade e noturno.
Parágrafo 8
o As substituições de cargos comissionados e de chefia serão
calculadas, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês, sobre a diferença do vencimento do cargo
ocupado e o cargo em substituição.”
Parágrafo único Ficam mantidos, para efeito de memória da Lei, como vetados,
os parágrafos 3o
, 4
o
 e 5
o
.
Art. 3o
 O artigo 91 da mesma Lei, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 91 Os servidores públicos, inclusive os contratados temporariamente,
gozarão obrigatoriamente, 30 (trinta) dias consecutivos de férias por ano, concedida de acordo com
a escala organizada pela chefia.” 
Art. 4
o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Itaúna, 08 de dezembro de 1994
Hidelbrando Canabrava Rodrigues
Prefeito Municipal

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