| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2913 / 1994 |
| Date | 1994-12-08 |
| Ementa | ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL NO 2584, DE 11-12-91.( REGIME JURÍDICO ÚNICO DO SERVIDORES) |
| native_id | 8059 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1
LEI No 2.913, de 08 de dezembro de 1994 Altera dispositivo da Lei Municipal n.º 2.584, de 11 de dezembro de 1991. A Câmara Municipal de Itaúna – Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1o O artigo 63 da Lei Municipal n.º 2.584, de 11 de dezembro de 1991, passa a ter a seguinte redação: Art. 63 A gratificação de Natal, “ex-vi”, do art. 7 o , inciso VIII e art. 39, parágrafo 2 o , da Constituição Federal, será paga, anualmente, a todos os servidores públicos, inclusive aos contratados temporariamente, independentemente da remuneração a que fizer jus.” Art. 2o Ficam acrescentados os seguintes parágrafos ao mencionado artigo 63: “Parágrafo 6 o As vantagens pecuniárias acrescidas ao vencimento do servidor serão calculadas à razão de 1/12 (um doze avos) por mês de trabalho. Parágrafo 7 o Entende-se por vantagens pecuniárias, as horas extras, habituais ou eventuais e os adicionais de periculosidade, insalubridade e noturno. Parágrafo 8 o As substituições de cargos comissionados e de chefia serão calculadas, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês, sobre a diferença do vencimento do cargo ocupado e o cargo em substituição.” Parágrafo único Ficam mantidos, para efeito de memória da Lei, como vetados, os parágrafos 3o , 4 o e 5 o . Art. 3o O artigo 91 da mesma Lei, passa a ter a seguinte redação: “Art. 91 Os servidores públicos, inclusive os contratados temporariamente, gozarão obrigatoriamente, 30 (trinta) dias consecutivos de férias por ano, concedida de acordo com a escala organizada pela chefia.” Art. 4 o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itaúna, 08 de dezembro de 1994 Hidelbrando Canabrava Rodrigues Prefeito Municipal