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norma nº 2916/1994

Tipo Lei
Número / Ano 2916 / 1994
Date 1994-12-08
EmentaCRIA O CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI No
 2.916, de 08 de dezembro de 1994
Cria o Conselho de Alimentação Escolar e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna – Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1
o Fica criado o Conselho de Alimentação Escolar com a finalidade de
assessorar o Governo Municipal na execução do programa de assistência e educação alimentar
junto aos estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino fundamental mantidos pelo
Município, motivando a participação de órgãos públicos e da comunidade na consecução de seus
objetivos, competindo-lhe especificamente:
I – fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destinados à merenda escolar;
II – promover a elaboração dos cardápios dos programas de alimentação escolar,
respeitando os hábitos alimentares do Município, sua vocação agrícola, dando preferência aos
produtos “in natura”;
III – orientar a aquisição de insumos para os programas de alimentação escolar,
dando prioridade aos produtos da região;
IV – sugerir medidas aos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo do Município,
nas fases de elaboração e tramitação do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do
orçamento municipal, visando:
a) metas a serem alcançadas;
b) a aplicação dos recursos previstos na legislação nacional;
c) o enquadramento das dotações orçamentárias especificadas para alimentação
escolar;
V – articular-se com os órgãos ou serviços governamentais nos âmbitos estadual e
federal e com outros órgãos da administração pública ou privada, a fim de obter colaboração ou
assistência técnica para a melhoria da alimentação escolar distribuída nas escolas municipais;
VI – fixar critérios para a distribuição da merenda escolar nos estabelecimentos de
ensino municipais;
VII – articular-se com as escolas municipais, conjuntamente com os órgãos de
educação do Município, motivando-as na criação de hortas, granjas e de pequenos animais de
corte, para fins de enriquecimento da alimentação escolar;
VIII – realizar campanhas educativas de esclarecimento sobre alimentação;
IX – realizar estudos a respeito dos hábitos alimentares locais, levando-os em
conta quando da elaboração dos cardápios para a merenda escolar;
X – exercer fiscalização sobre o armazenamento e a conservação dos alimentos
destinados à distribuição nas escolas, assim sobre como a limpeza dos locais de armazenamento;
XI – realizar campanhas sobre higiene e saneamento básico no que respeita aos
seus efeitos sobre a alimentação;
XII – promover a realização de cursos de culinária, noções de nutrição,
conservação de utensílios e material, junto às escolas municipais;
XIII – levantar dados estatísticos nas escolas e na comunidade, com a finalidade
de orçamentar e avaliar o programa no Município.
Parágrafo único A execução das proposições estabelecidas pelo Conselho de
Alimentação Escolar ficará a cargo da Secretaria Municipal de Educação.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO
Art. 2o
 O Conselho de Alimentação Escolar terá a seguinte composição:
I – o Secretário Municipal de Educação que o presidirá;
II – 1 (um) representante da Associação Comercial, Industrial de Itaúna;
III – 1 (um) representante dos professores municipais;
IV – 1 (um) representante dos professores das escolas estaduais;
V – o Presidente do colegiado de Diretoras das Escolas do Município;
VI – 1 (um) representante de pais de alunos;
VII – 1 (um) representante dos sindicatos dos trabalhadores rurais do Município.
Parágrafo 1
o
 A cada membro efetivo corresponderá um suplente.
Parágrafo 2
o A nomeação dos membros efetivos e dos suplentes será feita por
decreto do Prefeito para o prazo de 2 (dois) anos, podendo ser renovado.
Parágrafo 3
o O Presidente do Conselho permanecerá como tal no período de
tempo que durar sua função como dirigente do órgão de educação.
Parágrafo 4
o Os representantes referidos neste artigo serão indicados por suas
entidades para nomeação do Prefeito Municipal.
Parágrafo 5
o No caso de ocorrência de vaga, o novo membro designado deverá
completar o mandato do substituído.
Parágrafo 6
o O Conselho de Alimentação Escolar reunir-se-á, ordinariamente,
com a presença de pelo menos metade de seus membros, uma vez por mês, e,
extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente, mediante solicitação de pelo menos
um terço de seus membros efetivos.
Parágrafo 7
o Ficará extinto o mandato do membro que deixar de comparecer,
sem justificação, a 2 (duas) reuniões consecutivas do Conselho ou a 4 (quatro) alternadas.
Parágrafo 8o
 Declarado extinto o mandato, o Presidente do Conselho oficiará ao
Prefeito Municipal para que proceda ao preenchimento da vaga.
Art. 3
o O Vice-Presidente será escolhido por seus pares para um mandato de 2
(dois) anos que poderá ser renovado.
Art. 4o O exercício do mandato de Conselheiro será gratuito e constituirá serviço
público relevante.
Art. 5
o As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples, cabendo
ao Presidente o voto de desempate.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6o
 O Programa de Alimentação Escolar será executado com:
I – recursos próprios do Município consignados no orçamento anual;
II – recursos transferidos pela União e pelo Estado;
III – recursos financeiros ou de produtos doados por entidades particulares,
instituições estrangeiras ou internacionais.
Art. 7
o O Regimento Interno do Conselho será baixado pelo Prefeito Municipal
no prazo de 30 (trinta) dias após a entrada em vigência da presente Lei.
Art. 8
o Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir Crédito Especial no valor de
R$ 2.000,00 para atender às despesas decorrentes da aplicação desta Lei.
Parágrafo único Constituem recursos para atender ao disposto neste artigo, os
provenientes de anulação total ou parcial de dotações do Orçamento Municipal, quer na parte
corrente ou de capital, e/ou tendência de excesso de arrecadação.
Art. 9
o Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário
Itaúna, 08 de dezembro de 1994
Hidelbrando Canabrava Rodrigues
Prefeito Municipal de Municipal
Guaracy de Castro Nogueira
Vice-Prefeito Municipal de Itaúna
Maria José de Morais Pereira
Secretária Municipal de Educação e Cultura

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