| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2916 / 1994 |
| Date | 1994-12-08 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI No 2.916, de 08 de dezembro de 1994 Cria o Conselho de Alimentação Escolar e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itaúna – Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DA FINALIDADE Art. 1 o Fica criado o Conselho de Alimentação Escolar com a finalidade de assessorar o Governo Municipal na execução do programa de assistência e educação alimentar junto aos estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino fundamental mantidos pelo Município, motivando a participação de órgãos públicos e da comunidade na consecução de seus objetivos, competindo-lhe especificamente: I – fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destinados à merenda escolar; II – promover a elaboração dos cardápios dos programas de alimentação escolar, respeitando os hábitos alimentares do Município, sua vocação agrícola, dando preferência aos produtos “in natura”; III – orientar a aquisição de insumos para os programas de alimentação escolar, dando prioridade aos produtos da região; IV – sugerir medidas aos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, nas fases de elaboração e tramitação do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do orçamento municipal, visando: a) metas a serem alcançadas; b) a aplicação dos recursos previstos na legislação nacional; c) o enquadramento das dotações orçamentárias especificadas para alimentação escolar; V – articular-se com os órgãos ou serviços governamentais nos âmbitos estadual e federal e com outros órgãos da administração pública ou privada, a fim de obter colaboração ou assistência técnica para a melhoria da alimentação escolar distribuída nas escolas municipais; VI – fixar critérios para a distribuição da merenda escolar nos estabelecimentos de ensino municipais; VII – articular-se com as escolas municipais, conjuntamente com os órgãos de educação do Município, motivando-as na criação de hortas, granjas e de pequenos animais de corte, para fins de enriquecimento da alimentação escolar; VIII – realizar campanhas educativas de esclarecimento sobre alimentação; IX – realizar estudos a respeito dos hábitos alimentares locais, levando-os em conta quando da elaboração dos cardápios para a merenda escolar; X – exercer fiscalização sobre o armazenamento e a conservação dos alimentos destinados à distribuição nas escolas, assim sobre como a limpeza dos locais de armazenamento; XI – realizar campanhas sobre higiene e saneamento básico no que respeita aos seus efeitos sobre a alimentação; XII – promover a realização de cursos de culinária, noções de nutrição, conservação de utensílios e material, junto às escolas municipais; XIII – levantar dados estatísticos nas escolas e na comunidade, com a finalidade de orçamentar e avaliar o programa no Município. Parágrafo único A execução das proposições estabelecidas pelo Conselho de Alimentação Escolar ficará a cargo da Secretaria Municipal de Educação. CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO Art. 2o O Conselho de Alimentação Escolar terá a seguinte composição: I – o Secretário Municipal de Educação que o presidirá; II – 1 (um) representante da Associação Comercial, Industrial de Itaúna; III – 1 (um) representante dos professores municipais; IV – 1 (um) representante dos professores das escolas estaduais; V – o Presidente do colegiado de Diretoras das Escolas do Município; VI – 1 (um) representante de pais de alunos; VII – 1 (um) representante dos sindicatos dos trabalhadores rurais do Município. Parágrafo 1 o A cada membro efetivo corresponderá um suplente. Parágrafo 2 o A nomeação dos membros efetivos e dos suplentes será feita por decreto do Prefeito para o prazo de 2 (dois) anos, podendo ser renovado. Parágrafo 3 o O Presidente do Conselho permanecerá como tal no período de tempo que durar sua função como dirigente do órgão de educação. Parágrafo 4 o Os representantes referidos neste artigo serão indicados por suas entidades para nomeação do Prefeito Municipal. Parágrafo 5 o No caso de ocorrência de vaga, o novo membro designado deverá completar o mandato do substituído. Parágrafo 6 o O Conselho de Alimentação Escolar reunir-se-á, ordinariamente, com a presença de pelo menos metade de seus membros, uma vez por mês, e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente, mediante solicitação de pelo menos um terço de seus membros efetivos. Parágrafo 7 o Ficará extinto o mandato do membro que deixar de comparecer, sem justificação, a 2 (duas) reuniões consecutivas do Conselho ou a 4 (quatro) alternadas. Parágrafo 8o Declarado extinto o mandato, o Presidente do Conselho oficiará ao Prefeito Municipal para que proceda ao preenchimento da vaga. Art. 3 o O Vice-Presidente será escolhido por seus pares para um mandato de 2 (dois) anos que poderá ser renovado. Art. 4o O exercício do mandato de Conselheiro será gratuito e constituirá serviço público relevante. Art. 5 o As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de desempate. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 6o O Programa de Alimentação Escolar será executado com: I – recursos próprios do Município consignados no orçamento anual; II – recursos transferidos pela União e pelo Estado; III – recursos financeiros ou de produtos doados por entidades particulares, instituições estrangeiras ou internacionais. Art. 7 o O Regimento Interno do Conselho será baixado pelo Prefeito Municipal no prazo de 30 (trinta) dias após a entrada em vigência da presente Lei. Art. 8 o Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir Crédito Especial no valor de R$ 2.000,00 para atender às despesas decorrentes da aplicação desta Lei. Parágrafo único Constituem recursos para atender ao disposto neste artigo, os provenientes de anulação total ou parcial de dotações do Orçamento Municipal, quer na parte corrente ou de capital, e/ou tendência de excesso de arrecadação. Art. 9 o Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário Itaúna, 08 de dezembro de 1994 Hidelbrando Canabrava Rodrigues Prefeito Municipal de Municipal Guaracy de Castro Nogueira Vice-Prefeito Municipal de Itaúna Maria José de Morais Pereira Secretária Municipal de Educação e Cultura