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norma nº 2923/1994

Tipo Lei
Número / Ano 2923 / 1994
Date 1994-12-26
EmentaCRIA A CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI No
 2.923, de 26 de dezembro de 1994
Cria a Controladoria Geral do Município e contém outras providências.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes decreta, e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
o Fica criada a Controladoria Geral do Município, com a finalidade de
exercer o controle interno da Administração Pública Municipal direta e indireta, bem como dos
fundos instituídos por lei, das fundações e demais órgãos criados pelo Município.
Art. 2o
 A Controladoria Geral do Município terá as seguintes atribuições:
I – emitir relatórios até o dia 15 (quinze) de março de cada ano, sobre as contas
prestadas pelo Prefeito, relativas ao exercício imediatamente anterior;
II – examinar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiro,
valores e bens públicos, de órgãos de qualquer dos Poderes do Município ou de entidades da
administração indireta, facultando valer-se de certificado de auditoria passado por profissional ou
entidade habilitados na forma da lei e de notória idoneidade técnica;
III – promover a tomada de contas, nos casos em que não tenham sido prestadas
no prazo legal;
IV – examinar a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título,
pelas administrações direta e indireta do Município;
V – examinar a legalidade dos atos de concessão de aposentadoria e pensão de
servidores da administração direta e indireta do Município, ressalvadas as melhorias posteriores
que não tenham alterado o fundamento legal do ato concessório;
VI – acompanhar a aplicação de quaisquer recursos repassados ou recebidos pelo
Município, por força de convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere;
VII – examinar a legalidade de ato dos procedimentos licitatórios, de modo especial
dos editais, das atas de julgamento e dos contratos celebrados;
VIII – informar ao Poder competente sobre irregularidade ou abuso apurado,
indicando o ato inquinado de irregular;
IX – Fiscalizar a aplicação de recursos públicos municipais repassados a qualquer
título a entidades dotadas de personalidade jurídica de direito privado;
X – sugerir a correção de erros ou enganos materiais de cálculos em parcelas ou
somas de quaisquer atos;
XI – prestar informações ao Prefeito e responsáveis pela elaboração de planos,
orçamentos e programação financeira, sobre a gestão financeira, orçamentária e patrimonial do
Município. 
Art. 3
o Os resultados gerais do exercício financeiro serão demonstrados no
Balanço Orçamentário, no Balanço Financeiro, no Balanço Patrimonial, na demonstração das
Variações Patrimoniais e seus desdobramentos, nos termos da lei.
Art. 4o
 A Controladoria Geral do Município observará quanto à receita:
I – os atos referentes à receita municipal relativamente a legalidade, legitimidade,
economicidade e razoabilidade;
II – a aplicação de recursos públicos no mercado financeiro nacional de títulos
públicos e privados de renda fixa;
III – a aplicação dos recursos provenientes de empréstimo ou operação de crédito
que o Município vier a contratar;
IV – nas repartições arrecadadoras se a arrecadação e a classificação da receita
se conformam com as determinações legais.
Parágrafo único Para o cumprimento dessas atribuições, serão encaminhados à
Controladoria Geral do Município, mensalmente, os balancetes de cada mês, com as
demonstrações analíticas de receita e, no prazo de 5 (cinco) dias, cópias dos atos sobre operações
de crédito ou empréstimo. 
Art. 5o
 No tocante à despesa, incumbe à Controladoria Geral do Município:
I – orientar a aplicação do dinheiro público na conformidade das leis, do orçamento
e dos créditos próprios;
II – acompanhar todos os atos praticados e as obrigações assumidas pelo
Município que derem origem às despesas, a fim de que sejam observados os princípios da
legalidade, legitimidade e razoabilidade;
III – acompanhar os créditos orçamentários constantes do orçamento anual, bem
como as modificações que se verificarem no curso do exercício;
IV – examinar as requisições de adiantamentos a servidor público que tiver a seu
cargo a execução de serviços previstos no orçamento municipal;
Parágrafo único Para efeito do disposto neste artigo, serão remetidos à
Controladoria Geral do Município, os balancetes mensais com as respectivas demonstrações
analíticas da despesa, acompanhados das notas de empenho, folhas de pagamento, ordens de
pagamento e documentação comprobatória.
Art. 6
o O Controlador Geral do Município terá os mesmos vencimentos e
vantagens, bem como posição hierárquica atribuída aos ocupantes do cargo de Secretário
Municipal.
Art. 7
o A Controladoria Geral do Município será instalada a partir do exercício
de 1995.
Art. 8
o Além daqueles previstos no Anexo IX, da Lei Municipal n.º 2.854, de
29/04/1994, alterado pela Lei Municipal 2.866, de 23/06/1994, ficam criados os cargos em
comissão, de recrutamento amplo, constantes do Anexo que acompanha e integra a presente lei.
Art. 9
o
 As despesas decorrentes dos cargos criados pela presente lei, correrão
à conta de dotações do orçamento municipal para 1995.
Art. 10 Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 26 de dezembro de 1994
Hidelbrando Canabrava Rodrigues
Prefeito Municipal
Ítalo Nolasco Myrrha
Procurador Geral do Município
Matozinho Ferreira Barbosa
Secretário Municipal de Finanças

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