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norma nº 2926/1995

Tipo Lei
Número / Ano 2926 / 1995
Date 1995-02-17
EmentaAUTORIZA PERMUTA DE IMÓVEIS, INDENIZAR PARTE DE LOTE DE TERRENO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ( VÂNIA DOS SANTOS PEREIRA)
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LEI No
 2.926, de 17 de fevereiro de 1995
Autoriza permuta de imóveis, indenizar parte de lote de terreno, e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Itaúna – Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
o Fica o Executivo Municipal autorizado a permutar o lote de terreno de n.º
15, da quadra 12, com área de 354,00 m² (trezentos e cinqüenta e quatro metros quadrados),
situado à Rua Azurita, no Bairro Residencial Santanense, nesta cidade, avaliado em R$ 5.000,00
(cinco mil reais), de propriedade do Município de Itaúna, procedente da matrícula n.º 24.303, do
Livro 2-DK, folhas 103, do Cartório de Registro de Imóveis, pelo lote de terreno de n.º 22B, da
quadra 22, com área de 175,00 m² (cento e setenta e cinco metros quadrados), situado à rua
Francisco Alberto, no bairro Várzea da Olaria, nesta cidade, avaliado em R$ 5.000,00 (cinco mil
reais), e de propriedade de Vânia dos Santos Freitas, procedente da matrícula n.º 9.770, do Livro
2-AQ-R-002, do Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 2o Fica o Executivo Municipal autorizado também, a indenizar Antônia Maria
de Faria, parte do lote de n.º 22, da quadra 22, com área de 124,02 m² (cento e vinte e quatro
metros e dois decímetros quadrados), situado na Zona 01, rua Boa Esperança no Bairro Várzea da
Olaria, nesta cidade, avaliado em R$ 3.670,00 (três mil, seiscentos e setenta reais), procedente da
matrícula n.º 6.693, do livro 2-AB, folhas 093, do Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único A indenização de que trata este artigo será efetivada mediante
reforma, pela Prefeitura, da casa de moradia situada na área remanescente do referido lote de
terreno, pertencente à mesma proprietária.
Art. 3o
 A permuta e a indenização de que trata esta Lei, objetivam a construção,
pelo Município, de rede de captação de águas pluviais e de esgoto, além de passagem de
pedestres.
Art. 4
o As despesas decorrentes desta Lei, inclusive com escrituras e registros,
correrão por conta de dotações próprias do Orçamento Vigente.
Art. 5
o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 17 de fevereiro de 1995
Hidelbrando Canabrava Rodrigues
Prefeito Municipal
Ítalo Nolasco Myrrha
Procurador Geral do Município

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