| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2928 / 1995 |
| Date | 1995-02-17 |
| Ementa | AUTORIZA ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL PARA SUBVENCIONAR AGREMIAÇÕES CARNAVALESCAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI No 2.928, de 17 de fevereiro de 1995 Autoriza abertura de Crédito Especial para subvencionar agremiações carnavalescas, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itaúna – Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 o Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir Crédito Especial no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), objetivando subvencionar as agremiações carnavalescas abaixo indicadas, nos valores respectivos: - Escola de Samba Clube dos Zulus .................................................. R$ 2.000,00 - Escola de Samba Unidos da Ponte ................................................. R$ 2.000,00 - Império da Perdição ......................................................................... R$ 2.000,00 - Turma da Caveira ............................................................................. R$ 500,00 - Bloco Carnavalesco Cara Pintada .................................................... R$ 500,00 Parágrafo único Para abertura do Crédito Especial autorizado neste artigo, o Executivo Municipal poderá utilizar os seguintes recursos, em conjunto ou separadamente: I – anulação total ou parcial de dotações do orçamento vigente, quer na parte corrente ou de capital; II – reserva de Contingência constante do art. 4 o , da Lei Municipal n.º 2.920, de 16/12/94. Art. 2 o Para efeito dos recebimentos das subvenções autorizadas no artigo anterior desta Lei, cada agremiação beneficiada deverá apresentar à Secretaria Municipal de Finanças da Prefeitura Municipal de Itaúna, os seguintes documentos: I – balanço geral encerrado em 31/12/94, demonstrando seu ativo e passivo; II – demonstração de sua receita e despesa, com destaque especial do valor da última subvenção recebida da Prefeitura Municipal de Itaúna, se for o caso, com a respectiva prestação de contas; III – atestado de seu regular funcionamento, passado por autoridade judiciária desta Comarca, constando, inclusive, os nomes dos dirigentes responsáveis pela mesma; IV – ata de eleição da atual diretoria; V – cópia autenticada de seu estatuto social; VI – relatório de suas atividades desenvolvidas durante o último exercício. Art. 3 o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itaúna, 17 de fevereiro de 1995 Hidelbrando Canabrava Rodrigues Prefeito Municipal Ítalo Nolasco Myrrha Procurador Geral do Município