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norma nº 2928/1995

Tipo Lei
Número / Ano 2928 / 1995
Date 1995-02-17
EmentaAUTORIZA ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL PARA SUBVENCIONAR AGREMIAÇÕES CARNAVALESCAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI No
 2.928, de 17 de fevereiro de 1995
Autoriza abertura de Crédito Especial para subvencionar agremiações
carnavalescas, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna – Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
o Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir Crédito Especial no valor
de R$ 7.000,00 (sete mil reais), objetivando subvencionar as agremiações carnavalescas abaixo
indicadas, nos valores respectivos:
- Escola de Samba Clube dos Zulus .................................................. R$ 2.000,00
- Escola de Samba Unidos da Ponte ................................................. R$ 2.000,00
- Império da Perdição ......................................................................... R$ 2.000,00
- Turma da Caveira ............................................................................. R$ 500,00
- Bloco Carnavalesco Cara Pintada .................................................... R$ 500,00
Parágrafo único Para abertura do Crédito Especial autorizado neste artigo, o
Executivo Municipal poderá utilizar os seguintes recursos, em conjunto ou separadamente:
I – anulação total ou parcial de dotações do orçamento vigente, quer na parte
corrente ou de capital;
II – reserva de Contingência constante do art. 4
o
, da Lei Municipal n.º 2.920, de
16/12/94.
Art. 2
o Para efeito dos recebimentos das subvenções autorizadas no artigo
anterior desta Lei, cada agremiação beneficiada deverá apresentar à Secretaria Municipal de
Finanças da Prefeitura Municipal de Itaúna, os seguintes documentos:
I – balanço geral encerrado em 31/12/94, demonstrando seu ativo e passivo;
II – demonstração de sua receita e despesa, com destaque especial do valor da
última subvenção recebida da Prefeitura Municipal de Itaúna, se for o caso, com a respectiva
prestação de contas;
III – atestado de seu regular funcionamento, passado por autoridade judiciária
desta Comarca, constando, inclusive, os nomes dos dirigentes responsáveis pela mesma;
IV – ata de eleição da atual diretoria;
V – cópia autenticada de seu estatuto social;
VI – relatório de suas atividades desenvolvidas durante o último exercício.
Art. 3
o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 17 de fevereiro de 1995
Hidelbrando Canabrava Rodrigues
Prefeito Municipal
Ítalo Nolasco Myrrha
Procurador Geral do Município

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