| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2931 / 1995 |
| Date | 1995-02-22 |
| Ementa | AUTORIZA O PREFEITO MUNICIPAL A CONCEDER AUXÍLIO FINANCEIRO À ASSOCIAÇÃO DE PRESIDENTES DE CLUBES AMADORES DE ITAÚNA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI No 2.931, de 22 de fevereiro de 1995 Autoriza o Prefeito Municipal a conceder Auxílio Financeiro à Associação de Presidentes de Clubes Amadores de Itaúna, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itaúna – Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 o Fica o Prefeito Municipal autorizado a conceder à Associação de Presidentes de Clubes Amadores de Itaúna, Auxílio Financeiro no valor de R$ 20.782,00 (vinte mil, setecentos e oitenta e dois reais), para realização do Campeonato de 1995, em todas as categorias, sendo R$ 13.362,00 (treze mil, trezentos e sessenta e dois reais) para o Campeonato Urbano e R$ 7.420,00 (sete mil, quatrocentos e vinte reais) para o Campeonato Rural. Art. 2 o O Auxílio Financeiro supramencionado deverá ser depositado em Conta Especial no Banco do Brasil, movimentada através de cheques assinados pelo Presidente da Associação beneficiada e pelo Secretário Municipal de Esporte, Lazer e Turismo. Art. 3 o A Associação de Presidentes de Clubes Amadores de Itaúna terá que apresentar, mensalmente, à Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Turismo, balancetes e extratos bancários comprovando as despesas. Art. 4o Para execução das despesas citadas no art. 1o , fica autorizada a abertura de um crédito especial no valor de R$ 20.782,00 (vinte mil, setecentos e oitenta e dois reais). Parágrafo único Constituem recursos para atender ao disposto no “caput” deste artigo, os provenientes de: I – Anulação total ou parcial de dotações do orçamento vigente, tanto em despesas correntes, como de capital; II – Excesso de arrecadação verificado em conformidade com os critérios contidos no art. 43, da Lei Federal n.º 4.320, de 17/03/64; III – Superávit financeiro apurado em balanço patrimonial encerrado no exercício anterior; IV – Reserva de contingência constante do art. 4o da Lei 2.920, de 16/12/94. Art. 5 o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itaúna, 22 de fevereiro de 1995 Hidelbrando Canabrava Rodrigues Prefeito Municipal Delmo Gonçalves Barbosa Secretário Municipal de Esporte, Lazer e Turismo