| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2932 / 1995 |
| Date | 1995-03-02 |
| Ementa | AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL DOAR PARA A FIRMA DIMAP AS, PARTE DE TERRENO, QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI No 2.932, de 02 de março de 1995 Autoriza o Executivo Municipal doar para a firma DIMAP S/A – Distribuidora de Produtos e Matérias Primas, parte do terreno que menciona, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itaúna – Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 o Fica o Executivo Municipal autorizado a doar para a firma DIMAP S/A – Distribuidora de Produtos e Matérias Primas, CGC n.º 17.233.974-0006/22, com sede à Rua Américo Santiago Piacenza, n.º 1.201, cinco, Contagem – MG, 31.000,00 m² (trinta e um mil metros quadrados) de parte de terreno municipal, avaliado em R$ 77.500,00 (setenta e sete mil e quinhentos reais), situado às margens da Rodovia MG 431, Km 46, Bairro Santa Mônica, constituído do Lote 03, Quadra 53, com as seguintes medidas e confrontações: 147 m de frente para a Rodovia MG 431; 170 m de fundos, confrontando com a Fundação de Ensino Superior de Itaúna e Córrego das Contendas; 79,02 m mais 25,00 m mais 55,00 m mais 12,00 m e mais 50,00 m, confrontando com os lotes 02, 02-A, Rua 01 e Lote 04 e 149,00 m mais 8,00 m e mais 35,00 m pela lateral esquerda com a Fundação de Ensino Superior de Itaúna. Parágrafo único No terreno objeto da doação de que trata este artigo, deverá a donatária construir uma unidade industrial e colocá-la em produção no prazo de 02 (dois) anos, a contar da entrega dos trabalhos de terraplanagem. Art. 2o O projeto de implantação da unidade industrial a que se refere o parágrafo único do artigo anterior desta Lei, deverá ser elaborado em conformidade com as normas do Plano Diretor de Itaúna e demais órgãos competentes, mormente os de preservação do meio ambiente. Art. 3o A partir do início de suas atividades, a empresa donatária ficará isenta, por um período de 10 (dez) anos, de todos os impostos municipais, a título de incentivo fiscal. Art. 4 o Fica o Executivo Municipal autorizado a fazer as obras de terraplanagem no terreno ora doado, de acordo com o projeto de construção da donatária, bem como levar à área toda infra-estrutura, compreendendo: vias de acesso, energia elétrica, telefonia, rede de água e de esgoto. Art. 5 o Descumpridos os encargos de que trata o parágrafo único do artigo 1 o desta Lei, o Município providenciará a retrocessão do terreno ora doado, ao patrimônio municipal, com todas as benfeitorias porventura realizadas, o que será expresso em cláusula específica da escritura de doação. Parágrafo único A cláusula de reversão de que trata este artigo e demais obrigações da donatária, serão garantidas por hipoteca de 2 o (segundo) grau em favor do Município, caso a donatária necessite oferecer o imóvel em garantia de financiamento. Art. 6o Para fazer face às despesas previstas no artigo 4o , serão utilizados os recursos previstos na unidade orçamentária “Encargos Gerais do Município”, código 1401.11.62.3461-109, Contribuição para Despesas de Capital, Promoção Industrial, do orçamento de 1995. Art. 7o As despesas decorrentes de escritura e registro, correrão por conta de dotação própria do orçamento vigente. Art. 8 o Esta Lei será regulamentada, no que couber, por Decreto do Executivo Municipal. Art. 9o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itaúna, 02 de março de 1995 Hidelbrando Canabrava Rodrigues Prefeito Municipal