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norma nº 2932/1995

Tipo Lei
Número / Ano 2932 / 1995
Date 1995-03-02
EmentaAUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL DOAR PARA A FIRMA DIMAP AS, PARTE DE TERRENO, QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI No
 2.932, de 02 de março de 1995
Autoriza o Executivo Municipal doar para a firma DIMAP S/A – Distribuidora de
Produtos e Matérias Primas, parte do terreno que menciona, e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Itaúna – Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
o Fica o Executivo Municipal autorizado a doar para a firma DIMAP S/A –
Distribuidora de Produtos e Matérias Primas, CGC n.º 17.233.974-0006/22, com sede à Rua Américo
Santiago Piacenza, n.º 1.201, cinco, Contagem – MG, 31.000,00 m² (trinta e um mil metros quadrados)
de parte de terreno municipal, avaliado em R$ 77.500,00 (setenta e sete mil e quinhentos reais), situado
às margens da Rodovia MG 431, Km 46, Bairro Santa Mônica, constituído do Lote 03, Quadra 53, com as
seguintes medidas e confrontações: 147 m de frente para a Rodovia MG 431; 170 m de fundos,
confrontando com a Fundação de Ensino Superior de Itaúna e Córrego das Contendas; 79,02 m mais
25,00 m mais 55,00 m mais 12,00 m e mais 50,00 m, confrontando com os lotes 02, 02-A, Rua 01 e Lote
04 e 149,00 m mais 8,00 m e mais 35,00 m pela lateral esquerda com a Fundação de Ensino Superior de
Itaúna.
Parágrafo único No terreno objeto da doação de que trata este artigo, deverá a
donatária construir uma unidade industrial e colocá-la em produção no prazo de 02 (dois) anos, a contar
da entrega dos trabalhos de terraplanagem.
Art. 2o
 O projeto de implantação da unidade industrial a que se refere o parágrafo único
do artigo anterior desta Lei, deverá ser elaborado em conformidade com as normas do Plano Diretor de
Itaúna e demais órgãos competentes, mormente os de preservação do meio ambiente.
Art. 3o
 A partir do início de suas atividades, a empresa donatária ficará isenta, por um
período de 10 (dez) anos, de todos os impostos municipais, a título de incentivo fiscal.
Art. 4
o Fica o Executivo Municipal autorizado a fazer as obras de terraplanagem no
terreno ora doado, de acordo com o projeto de construção da donatária, bem como levar à área toda
infra-estrutura, compreendendo: vias de acesso, energia elétrica, telefonia, rede de água e de esgoto.
Art. 5
o Descumpridos os encargos de que trata o parágrafo único do artigo 1
o desta
Lei, o Município providenciará a retrocessão do terreno ora doado, ao patrimônio municipal, com todas as
benfeitorias porventura realizadas, o que será expresso em cláusula específica da escritura de doação. 
Parágrafo único A cláusula de reversão de que trata este artigo e demais obrigações
da donatária, serão garantidas por hipoteca de 2
o
 (segundo) grau em favor do Município, caso a donatária
necessite oferecer o imóvel em garantia de financiamento.
Art. 6o
 Para fazer face às despesas previstas no artigo 4o
, serão utilizados os recursos
previstos na unidade orçamentária “Encargos Gerais do Município”, código 1401.11.62.3461-109,
Contribuição para Despesas de Capital, Promoção Industrial, do orçamento de 1995.
Art. 7o
 As despesas decorrentes de escritura e registro, correrão por conta de dotação
própria do orçamento vigente.
Art. 8
o Esta Lei será regulamentada, no que couber, por Decreto do Executivo
Municipal.
Art. 9o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 02 de março de 1995
Hidelbrando Canabrava Rodrigues
Prefeito Municipal

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