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norma nº 2938/1995

Tipo Lei
Número / Ano 2938 / 1995
Date 1995-03-23
EmentaAUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR TERMO DE CONVÊNIO COM O ESTADO DE MINAS GERAIS, ATRAVÉS DE SUA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, OBJETIVANDO A MUNICIPALIZAÇÃO DA ESCOLA ESTADUAL “ ARTHUR CONTAGEM VILAÇA”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI No
 2.938, de 23 de março de 1995
Autoriza o Executivo Municipal a firmar Termo de Convênio com o Estado de
Minas Gerais, através de sua Secretaria de Estado da Educação, objetivando
a municipalização da Escola Estadual “Arthur Contagem Vilaça”, e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Itaúna – Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
 Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar Termo de Convênio com o
Estado de Minas Gerais, através de sua Secretaria de Estado da Educação, objetivando a
municipalização da Escola Estadual “Arthur Contagem Vilaça”.
Parágrafo 1
o A municipalização da Escola Estadual de que trata este artigo,
consiste em transferir para o Município de Itaúna, através de sua Prefeitura Municipal, a partir de
1995, os encargos de manutenção do Ensino Fundamental de 1
a
 a 8
a
 séries.
Parágrafo 2
o Todos os funcionários efetivos desta Escola Municipal continuarão
vinculados ao Estado, mas postos à disposição da Prefeitura Municipal de Itaúna, em regime de
adjunção, se se tratar de professor; à disposição, se com outra função, por tempo indeterminado,
com ônus para o Estado, resguardados todos os direitos e regalias dos cargos, enquanto for do
interesse dos funcionários e da Prefeitura.
Parágrafo 3
o
 É de responsabilidade da Prefeitura nomear, em comissão, o Diretor
da escola.
Parágrafo 4
o A Prefeitura responderá, contratando novos funcionários, para
atender às necessidades da escola, caso haja desistência dos atuais funcionários, ou se for
necessário o aumento no quadro dos servidores.
Art. 2o
 A partir da data de vigência do Termo de Convênio de que trata esta Lei,
a unidade de ensino em municipalização denominar-se-á “Escola Municipal Arthur Contagem
Vilaça”.
Art. 3o
 A “Escola Municipal Arthur Contagem Vilaça” funcionará em prédio próprio
do município, no “Bairro Cidade Nova”.
Art. 4
o As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações
próprias no orçamento do Município, a partir de 1995.
Art. 5
o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 23 de março de 1995
Hidelbrando Canabrava Rodrigues
Prefeito Municipal
Maria José de Morais Pereira
Secretária Municipal de Educação e Cultura
Ítalo Nolasco Myrrha
Procurador Geral do Município

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