| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1779 / 1984 |
| Date | 1984-10-18 |
| Ementa | MODIFICA CRITÉRIO DE PREÇOS PARA UTILIZAÇÃO DE DEPENDÊNCIAS DO TERMINAL RODOVIÁRIO DE ITAÚNA. |
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LEI No 1.779, de 18 de outubro de 1984 Modifica critério de preços para utilização de dependências do Terminal Rodoviário de Itaúna. O povo do Município de Itaúna, por seus representantes decreta, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei : Art. 1o As empresas de transporte coletivo intermunicipais que servem Itaúna, são obrigados a se utilizar do Terminal Rodoviário, para suas saídas e chegadas. Art. 2 o Pela utilização do Terminal Rodoviário, as empresas se obrigam, solidariamente, a recolher aos cofres da Prefeitura, no máximo até o dia 5 (cinco) do mês subsequente, os valores arrecadados dos usuários passageiros, a título de "Taxa de Utilização". Parágrafo Único A "Taxa de Utilização" terá o seu valor determinado, a partir da seguinte fórmula: TU = DT-DC (50% DC), onde: K DT = despesa total do terminal, num mês; DC = despesas de condomínio, parte (50%) dos locatários de lojas comerciais do terminal, a título de rateio dos gastos de iluminação, água e limpeza; K = Número médio de passageiros embarcados no terminal, nos seis meses imediatamente anteriores à data de cada reajuste da taxa. Art. 3o O valor da "Taxa de Utilização" será revisado periódica e automaticamente, conforme critério abaixo: a) a parcela relativa à Despesa Total (DT), será reajustada sempre e na mesma proporção em que houver reajuste do salário mínimo; b) a parcela relativa a Despesas de Condomínio (DC), será reajustada anualmente, sempre em 1 o de fevereiro, com base no índice de variação percentual das obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, no período. Art. 4 o A utilização do estacionamento de veículos do Terminal Rodoviário de Itaúna, será remunerada pelos usuários, nas seguintes bases: I - até 10 (dez) horas de uso, o valor correspondente a 1% (um por cento) da Unidade Fiscal Padrão do Município; II - para cada hora ou fração excedente de 10 (dez), o valor correspondente a 0,3% (zero vírgula três por cento) da unidade Fiscal Padrão do Município. Art. 5 o As unidades comerciais, existentes no Terminal Rodoviário de Itaúna, somente serão alugadas mediante concorrência pública. Parágrafo Único Para efeito da concorrência pública de que trata este artigo, as unidades terão o valor mínimo de 2% (dois por cento) da Unidade Fiscal Padrão do Município, por metro quadrado de área. Art. 6 o O prazo de locação das unidades comerciais de que trata o artigo 5 o , não poderá ser superior a 12 (doze) meses, admitida a prorrogação, por prazo idêntico, mediante acordo entre as partes. Parágrafo Único Na prorrogação dos contratos já existentes , assim como dos que vierem a ser firmados com base nesta lei, o aluguel será reajustado de acordo com a variação das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, ocorrida nos últimos doze meses. Art. 7 o A utilização de guarda-volumes do Terminal Rodoviário de Itaúna, será remunerada pelos usuários nas seguintes bases: I - até 12 (doze) horas, o valor equivalente a 1% (um por cento) da Unidade Fiscal Padrão do Município; II - para cada hora ou fração excedente a 12 (doze), o valor correspondente a 0,3% (zero vírgula três por cento) da unidade Fiscal Padrão do Município. Art. 8 o Os valores mencionados nos artigos 4 o e 7 o , serão recolhidos diretamente pela Administração do Terminal Rodoviário de Itaúna à Tesouraria da Prefeitura, no máximo até o dia 5 (cinco) do mês subseqüente. Art. 9 o Os valores relativos aos alugueis de unidades comerciais do Terminal Rodoviário, serão recolhidos diretamente à Tesouraria da Prefeitura, pelos locatários, até o dia 5 (cinco) do mês subsequente ao vencido. Art. 10 Os atrasos nos recolhimentos dos valores mencionados nesta lei, sujeitarse-ão a multas de acordo com o item III do artigo 105 da Lei Municipal n.º 1.385, de 27/12/77, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração e correção monetária segundo coeficiente aplicáveis aos débitos fiscais pela União. Art. 11 Revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis n.º 1.313, de 27/09/76, 1.357 de 14/06/77 e 1.654, de 07/04/83, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1o de janeiro de 1984. Prefeitura Municipal de Itaúna, 18 de outubro de 1984 Francisco Ramalho da Silva Filho Prefeito Municipal