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norma nº 1779/1984

Tipo Lei
Número / Ano 1779 / 1984
Date 1984-10-18
EmentaMODIFICA CRITÉRIO DE PREÇOS PARA UTILIZAÇÃO DE DEPENDÊNCIAS DO TERMINAL RODOVIÁRIO DE ITAÚNA.
native_id8106

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LEI No
 1.779, de 18 de outubro de 1984
Modifica critério de preços para utilização de dependências do Terminal
Rodoviário de Itaúna.
O povo do Município de Itaúna, por seus representantes decreta, e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte lei :
Art. 1o
 As empresas de transporte coletivo intermunicipais que servem Itaúna, são
obrigados a se utilizar do Terminal Rodoviário, para suas saídas e chegadas.
Art. 2
o Pela utilização do Terminal Rodoviário, as empresas se obrigam,
solidariamente, a recolher aos cofres da Prefeitura, no máximo até o dia 5 (cinco) do mês
subsequente, os valores arrecadados dos usuários passageiros, a título de "Taxa de Utilização".
Parágrafo Único A "Taxa de Utilização" terá o seu valor determinado, a partir da
seguinte fórmula: TU = DT-DC (50% DC), onde:
 K
DT = despesa total do terminal, num mês;
DC = despesas de condomínio, parte (50%) dos locatários de lojas comerciais do terminal, a título
de rateio dos gastos de iluminação, água e limpeza;
K = Número médio de passageiros embarcados no terminal, nos seis meses imediatamente
anteriores à data de cada reajuste da taxa. 
Art. 3o
 O valor da "Taxa de Utilização" será revisado periódica e automaticamente,
conforme critério abaixo:
a) a parcela relativa à Despesa Total (DT), será reajustada sempre e na mesma
proporção em que houver reajuste do salário mínimo;
b) a parcela relativa a Despesas de Condomínio (DC), será reajustada
anualmente, sempre em 1
o de fevereiro, com base no índice de variação
percentual das obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, no período.
Art. 4
o A utilização do estacionamento de veículos do Terminal Rodoviário de
Itaúna, será remunerada pelos usuários, nas seguintes bases:
I - até 10 (dez) horas de uso, o valor correspondente a 1% (um por cento) da
Unidade Fiscal Padrão do Município;
II - para cada hora ou fração excedente de 10 (dez), o valor correspondente a 0,3%
(zero vírgula três por cento) da unidade Fiscal Padrão do Município.
Art. 5
o As unidades comerciais, existentes no Terminal Rodoviário de Itaúna,
somente serão alugadas mediante concorrência pública.
Parágrafo Único Para efeito da concorrência pública de que trata este artigo, as
unidades terão o valor mínimo de 2% (dois por cento) da Unidade Fiscal Padrão do Município, por
metro quadrado de área.
Art. 6
o O prazo de locação das unidades comerciais de que trata o artigo 5
o
, não
poderá ser superior a 12 (doze) meses, admitida a prorrogação, por prazo idêntico, mediante
acordo entre as partes.
Parágrafo Único Na prorrogação dos contratos já existentes , assim como dos
que vierem a ser firmados com base nesta lei, o aluguel será reajustado de acordo com a variação
das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, ocorrida nos últimos doze meses.
Art. 7
o A utilização de guarda-volumes do Terminal Rodoviário de Itaúna, será
remunerada pelos usuários nas seguintes bases:
I - até 12 (doze) horas, o valor equivalente a 1% (um por cento) da Unidade Fiscal
Padrão do Município;
II - para cada hora ou fração excedente a 12 (doze), o valor correspondente a 0,3%
(zero vírgula três por cento) da unidade Fiscal Padrão do Município.
Art. 8
o Os valores mencionados nos artigos 4
o e 7
o
, serão recolhidos diretamente
pela Administração do Terminal Rodoviário de Itaúna à Tesouraria da Prefeitura, no máximo até o
dia 5 (cinco) do mês subseqüente.
Art. 9
o Os valores relativos aos alugueis de unidades comerciais do Terminal
Rodoviário, serão recolhidos diretamente à Tesouraria da Prefeitura, pelos locatários, até o dia 5
(cinco) do mês subsequente ao vencido.
Art. 10 Os atrasos nos recolhimentos dos valores mencionados nesta lei, sujeitar￾se-ão a multas de acordo com o item III do artigo 105 da Lei Municipal n.º 1.385, de 27/12/77, juros
de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração e correção monetária segundo coeficiente
aplicáveis aos débitos fiscais pela União.
Art. 11 Revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis n.º 1.313,
de 27/09/76, 1.357 de 14/06/77 e 1.654, de 07/04/83, esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, com efeitos retroativos a 1o
 de janeiro de 1984. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 18 de outubro de 1984
Francisco Ramalho da Silva Filho
Prefeito Municipal

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