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norma nº 1801/1984

Tipo Lei
Número / Ano 1801 / 1984
Date — (no dated record)
EmentaCÓDIGO DE OBRAS.
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LEI No
 1.801, de 28 de dezembro de 1984
Código de Obras.
O povo do Município de Itaúna, por seus representantes decreta, e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte lei :
Código de Obras
Capítulo I
Licenças
Art. 1
o Nenhuma obra ou demolição se fará sem prévia licença da Prefeitura e
sem que sejam observadas as disposições do presente Código.
Parágrafo 1
o A licença será dada por meio de alvará, sujeito ao pagamento da
respectiva taxa, mediante requerimento dirigido ao setor competente.
Parágrafo 2
o
 As notas de nivelamento e alinhamento serão fornecidas em croquis.
Art. 2
o A construção, reforma, modificação, acréscimo de prédios, gradis e
cobertas com mais de 30 m², dependem de apresentação de projeto, que deverá ser realizado de
acordo com o presente Código e do alvará emitido pela repartição competente.
Art. 3
o Uma vez aprovado o projeto, só poderão ser realizadas pequenas
alterações no decorrer da construção, ouvido o serviço competente, uma vez regularizadas,
mediante aprovação de projeto, ao ensejo de baixa.
Art. 4
o A construção de edifícios públicos será regulada pela Lei Federal n.º 125,
de 03 de dezembro de 1935.
Capítulo II
Projetos e Alvarás de Construções
Art. 5
o Aprovado o projeto, a licença de construção será concedida mediante a
expedição de um alvará, no qual serão expressos além do nome do interessado, ou interessados,
a destinação da obra, a rua, lote, o quarteirão, setor e zona onde a mesma será erigida, bem como
qualquer indicação julgada essencial.
Art. 6
o Aprovado o projeto, a edificação deverá ser iniciada no prazo máximo de
12 (doze meses).
Art. 7
o O projeto da obra executado de acordo com as prescrições do presente
Código, será apresentado para a aprovação, acompanhado de requerimento e de comprovante do
recolhimento dos tributos devidos.
Art. 8
o O projeto deverá ser apresentado, em princípio, no original e, após a
aprovação, em duas cópias heliográficas, no mínimo, sem rasuras.
Art. 9o
 O projeto deverá ser constituído dos seguintes elementos:
a) Planta cotada do terreno, na escala mínima de 1:500, com exata indicação de
suas divisas, dos lotes ou partes de lotes inseridos no seu perímetro, da
posição em face dos logradouros públicos e da esquina mais próxima, das
construções planejadas no terreno do proprietário, ou já existentes nele.
b) Planta cotada, na escala mínima de 1:100, de cada pavimento e todas as
dependências, porões, sub-solos, pilotis e sobrelojas.
c) Elevação na escala 1:100, das fachadas, com indicação do "grade" da rua e do
tipo de fechamento do terreno no alinhamento.
d) Seções longitudinais e transversais do prédio e de suas dependências, na
escala 1:100 devidamente cotadas.
e) Diagramas de armações das coberturas na escala 1:200
Parágrafo 1
o
 Os desenhos deverão obedecer às normas técnicas da ABNT.
Parágrafo 2
o Além dos elementos gráficos supra referidos, o projeto deverá
conter a exata designação dos números do lote, do quarteirão, do setor e zona, definidores do
terreno, bem como as assinaturas do autor e do proprietário.
Art. 10 Nos projetos de modificação, acréscimo e reconstrução de prédios, indicar￾se-ão, com tinta preta, as partes das construções que deverão permanecer; com tinta vermelha, as
que terão de ser executadas; e com tinta amarela, as que deverão ser demolidas.
Art. 11 Se o projeto apresentar apenas pequenos erros e equívocos, a Prefeitura
convidará o interessado para esclarecimentos e correções, quando será exigida nova cópia
heliográfica do projeto corrigido. Se findo o prazo de 30 (trinta) dias, não forem eles apresentados,
será o requerimento indeferido.
Art. 12 O prazo máximo para aprovação dos projetos é de 15 (quinze) dias úteis, a
contar da data de entrada do requerimento no Protocolo Geral da Prefeitura. Findo este prazo, se o
interessado não tiver sido convidado para esclarecimentos ou correções, poderá dar início à
construção, mediante comunicação prévia à Prefeitura, ficando, porém, o proprietário e o
profissional, responsáveis pelo que for executado, nas mesmas obras, em desacordo com este
Código.
Art. 13 Dos exemplares do projeto, rubricados pela autoridade competente, uma
cópia será entregue ao interessado, juntamente com o alvará, e a outra cópia ficará arquivada
nesta Prefeitura.
Capítulo III
Alinhamento e Nivelamento
Art. 14 Para início da construção em terreno no qual ainda não se edificou, é
necessário que o interessado esteja de posse das notas de alinhamento e nivelamento ou croqui
fornecidas pela Prefeitura.
Parágrafo Único Tratando-se de construção em lote já edificado, situado em
logradouro não sujeito a modificação altimétrica, serão dispensadas as notas de nivelamento.
Art. 15 O "croqui" será extraído em duas vias, e conterá todas as indicações
relativas aos pontos marcados no terreno por meio de piquetes, pelo topógrafo encarregado do
serviço, devendo nele figurar pelo menos, um R.N...
Parágrafo Único A primeira via do "croqui" será entregue ao interessado contra
recibo, e a outra ficará arquivada na Prefeitura.
Art. 16 Para efeito de início da construção, o período de vigência do "croqui",
contado a partir da data de sua expedição, será o mesmo do alvará.
Parágrafo Único Decorrido esse prazo, o início dependerá de novo "croqui".
Art. 17 Nos cruzamentos das vias públicas, os dois alinhamentos serão
concordados por um arco de raio igual a 1,25 m (um metro e vinte e cinco centímetros). Este
remate poderá ter forma poligonal, estando, porém, inscrito na forma citada.
Parágrafo Único Essa concordância somente será exigida no pavimento térreo.
Capítulo IV
Início, Andamento, Conclusão das Obras e Demolições
Art. 18 O alvará e o projeto aprovados, deverão ser acessíveis à Fiscalização da
Prefeitura, durante as horas de trabalho.
Art. 19 As obras deverão ser executadas de acordo com o projeto aprovado em
seus elementos geométricos essenciais.
Parágrafo 1
o Considerem-se elementos geométricos essenciais na construção
dos edifícios, os seguintes:
a) altura do edifício;
b) os pés-direitos;
c) a espessura das paredes;
d) as dimensões dos pavimentos e compartimentos;
e) as áreas dos pavimentos e compartimentos;
f) as dimensões das áreas e passagens;
g) a posição das paredes externas;
h) a área e forma de cobertura;
i) as dimensões das saliências.
Parágrafo 2
o As alterações que tiverem de ser feitas em obra licenciada, sem
modificações de qualquer dos elementos geométricos essenciais, serão permitidas, desde que,
não desobedeçam às determinações deste Código e que seja feita antes de seu início, uma
comunicação escrita à Prefeitura, na qual elas serão discriminadas.
Art. 20 Terminada a construção ou a reconstrução de qualquer prédio, o
construtor dará aviso por escrito à Prefeitura, a fim de que esta mande examinar o prédio e verificar
se foram observadas as prescrições deste Código, e obedecido o projeto.
Art. 21 A vistoria deverá ser efetuada no prazo peremptório de 10 (dez) dias, a
contar da data do aviso do construtor.
Parágrafo 1o
 Se a vistoria não for feita dentro deste prazo, considerar-se-á a obra
concluída e, atendidas as exigências sanitárias do órgão competente, poderá o prédio ser
habitado, ocupado e utilizado.
Parágrafo 2
o Será permitida a instalação de máquinas, balcões, armários e
prateleiras nos prédios destinados a estabelecimentos industriais e comerciais, não podendo,
entretanto, funcionar antes da vistoria.
Art. 22 Será concedida a baixa parcial da construção nos seguintes casos:
a) quando se tratar de prédio com mais de dois (2) pavimentos, em que se poderá
ser concedida baixa de construção, por partes, à medida que estas se
concluírem;
b) quando se tratar de prédio composto de parte comercial e parte residencial e
puder, cada qual, ser utilizada independentemente da outra.
Art. 23 Concluída a construção e concedida a baixa, não poderá o proprietário
mudar a sua destinação sem prévia licença da Prefeitura, sob pena de multa de interdição.
Parágrafo Único A licença para mudança de destinação, pedida em requerimento
instruído com a planta do prédio, será concedida por alvará, depois de verificada sua regularidade.
Art. 24 A demolição de qualquer construção, excetuados apenas os muros de
fechamento até três metros (3,00) de altura, só poderá ser executada mediante licença da
Prefeitura, e pagamento da taxa respectiva.
Parágrafo 1
o Tratando-se de edifício com mais de 2 (dois) pavimentos ou de
qualquer construção que tenha mais de oito metros (8 m) de altura, a demolição só poderá ser
efetuada sob a responsabilidade de profissional registrado na Prefeitura.
Parágrafo 2
o No requerimento em que for pedida a licença para a demolição
compreendida no parágrafo precedente, será declarado o nome do profissional responsável, o qual
deverá assinar o mesmo requerimento, juntamente com o proprietário ou seu representante legal.
Art. 25 Exceto no caso de perigo iminente, não será feita a demolição de prédio
no alinhamento, sem o tapamento da frente correspondente à fachada.
Art. 26 A Prefeitura poderá estabelecer horas, mesmo à noite, na qual uma
demolição deverá ser feita.
Art. 27 Na edificação que estiver sujeita a cortes para retificação de alinhamento,
alargamento do logradouro ou recuos regulamentares, só serão permitidas obras de reconstrução
parcial ou reforma, nas seguintes condições:
1. Reconstrução parcial ou acréscimo, se não for nas partes a serem cortadas,
ou, se nas partes a reconstruir ou acrescer forem observados os dispositivos
deste Código.
2. Reformas, se forem apenas para recompor revestimentos e pisos ou para
realizar pintura externa ou interna.
Art. 28 Na edificação que estiver sujeita por lei a desapropriação e demolição,
para retificar alinhamento a alargar logradouros, ou para realizar recuos regulamentares, só serão
permitidos serviços de recomposição de revestimentos e pisos e de pintura externa e interna, sem
que isso venha dar ao proprietário do imóvel qualquer garantia ou direito.
Art. 29 Constatado, através de vistoria de rotina, o mal estado de conservação
ou ruína de um edifício, de forma a que possa oferecer risco à segurança pública ou a vizinhos, o
proprietário será intimado para que proceda aos reparos necessários dentro do prazo que lhe for
concedido.
Parágrafo Único A intimação incluirá relação sumária dos serviços a executar.
Art. 30 Não sendo atendida a intimação, a prefeitura interditará o edifício pelos
meios legais, até que sejam executados os serviços.
Parágrafo Único No caso de edifícios em ruínas, não tendo o seu proprietário
executado as obras ao fim do prazo estipulado, deverá a prefeitura proceder à demolição da
edificação.
Art. 31 A Prefeitura poderá interditar qualquer edificação e intimar o proprietário
ou seus ocupantes a que desocupem o edifício, quando este se achar em risco de ruir, constatado
por perícia técnica.
Parágrafo 1
o O proprietário ou ocupantes do imóvel, deverão iniciar dentro de 48
(quarenta e oito) horas, os serviços de consolidação do edifício ou de sua demolição, quando for o
caso.
Parágrafo 2
o Não sendo iniciados os serviços de consolidação ou demolição no
prazo fixado no parágrafo anterior, a Prefeitura procederá aos trabalhos de demolição, cujas
despesas acrescidas de 20% (vinte por cento) a título de administração, serão cobradas ao
proprietário.
Capítulo V
Áreas, Iluminação e Ventilação
Áreas Principais e Áreas Secundárias
Art. 32 As áreas para efeito de iluminação e ventilação serão divididas em duas
categorias: áreas principais e áreas secundárias.
Parágrafo Único Entende-se por áreas principais aquelas responsáveis pela
iluminação e ventilação de compartimentos de permanência prolongada; por áreas secundárias
aquelas responsáveis pela iluminação e ventilação de compartimento de permanência transitória.
Art. 33 Toda área principal deverá satisfazer às seguintes condições:
I - Ser de um metro e meio (1,50 m) no mínimo, o afastamento de qualquer vão à
face da parede ou divisa que lhe fique oposta, esse afastamento será tomado sobre a
perpendicular traçada, em plano horizontal, ao meio do peitoril ou soleira do vão interessado.
II - Permitir a inscrição de um círculo que tangenciando o peitoril ou soleira do vão
interessado, tenha 1,50 m de diâmetro, no mínimo.
III - Ter área mínima de seis metros quadrados (6,00 m²).
IV - Permitir, acima do 2
o pavimento, a inscrição de um círculo cujo diâmetro
mínimo "D" seja dado pela fórmula: D = 1,50 + h, na qual "h" representa a distância do último piso
 6
ao pavimento imediatamente superior ao fundo da área.
Art. 34 Toda área secundária deverá satisfazer às seguintes condições:
I - Ser de um metro e meio (1,50m), no mínimo, o afastamento de qualquer vão à
face da parede que lhe fique oposta, afastamento este medido sobre a perpendicular traçada, em
plano horizontal no meio do peitoril ou soleira do vão interessado.
II - Permitir a inscrição de um círculo de um metro e meio (1,50 m) de diâmetro.
III - Ter área mínima de seis metros quadrados (6,00 m²).
IV - Permitir, acima do 2
o pavimento, a inscrição de um círculo cujo diâmetro
mínimo "D" seja dado pela fórmula: D = 1,50 + h , na qual "h" representa a distância do último piso
 10
ao pavimento imediatamente superior ao fundo da área.
Art. 35 Beiral cujo balanço não exceda 1/3 do afastamento não constituirá
elemento de cobertura da área.
Iluminação e Ventilação
Art. 36 Todo compartimento, seja qual for o seu destino, deverá ter, dentro das
prescrições deste Código e ressalvados os casos previstos, em plano vertical, pelo menos, um vão
aberto diretamente para o logradouro público, ou para uma área ou suas reentrâncias.
Parágrafo 1
o Todo compartimento deverá ser dotado, nessas aberturas, de
dispositivos próprios para assegurar a circulação de ar.
Parágrafo 2
o As disposições deste artigo poderão sofrer alterações quando se
tratar de compartimentos especiais como adegas, câmaras escuras, câmaras frigoríficas, saunas.
Parágrafo 3o Os elementos não identificados acima deverão ser acompanhados
de memorial justificativo.
Art. 37 O total das áreas dos vãos, dando para o exterior, será expresso em
fração da superfície do compartimento em projeção horizontal, de acordo com o quadro seguinte:
Quadro ___________ Vãos
Natureza do compartimento
Área total dos vãos abertos para o exterior expressa em
fração da superfície do compartimento
Dando para áreas ou
exterior
Dando para varandas,
cobertas, alpendres ou pórticos
de mais de 1,00 m de largura
De permanência prolongada em geral 1/8 1/6
De permanência prolongada como exceção: lojas, sobrelojas,
armazéns, etc.
1/10 1/8
De utilização transitória 1/10 1/8
Art. 38 Quando os vãos estiverem sob a cobertura de alpendres ou varandas,
esses compartimentos deverão permitir em plano horizontal, a inscrição de um círculo cujo
diâmetro seja igual à distância do vão ao limite oposto da cobertura, distância esta que não poderá
ser superior a três metros e meio (3,50 m) para os compartimentos de permanência prolongada.
Art. 39 Serão permitidos dispositivos especiais de iluminação e ventilação,
detalhados em conjunto com a Prefeitura.
Capítulo VI
Compartimentos
1 - Classificação e Pés-Direitos
Art. 40 Para os efeitos deste Código, o destino dos compartimentos não será
considerado apenas pela sua designação no projeto, mas, principalmente pela sua finalidade
lógica, decorrente da disposição em planta.
Art. 41 Os compartimentos são classificados em:
a) compartimentos de permanência prolongada (diurna e noturna);
b) compartimentos de utilização transitória;
c) compartimentos de utilização especial.
Art. 42 São compartimentos de permanência prolongada: dormitório, refeitório,
sala de estar, de visita, de música, de jogos, de costura, copa, cozinha, loja, armazém, sala e
gabinete de trabalho, escritório, arquivo público, consultório, estúdio e outros de destino
semelhante.
Art. 43 São compartimentos de utilização transitória: vestíbulo, sala de entrada,
sala de espera, corredor, caixa de escada, rouparia, despensa, gabinete sanitário, banheiro,
arquivo, depósito, área de serviço e outros de destino semelhante.
Art. 44 São compartimentos de utilização especial aqueles que, pela sua
finalidade, dispensem abertura para o exterior: câmara escura, frigorífico, adega, armário e outros
de natureza especial.
Art. 45 O pé-direito terá as seguintes alturas mínimas:
a) dois metros e cinqüenta centímetros (2,50 m), para os compartimentos de
utilização ou permanência prolongada;
b) dois metros e vinte centímetros (2,20 m), para os de utilização transitória;
c) dois metros e sessenta centímetros (2,60 m) para as lojas;
d) dois metros e dez centímetros (2,10 m) no mínimo, e dois metros e sessenta
centímetros (2,60 m) no máximo para as sobrelojas.
Parágrafo Único Será considerada pavimento a sobreloja em que o pé-direito
ultrapassar a dois metros e sessenta centímetros (2,60 m).
2 - Condições Gerais dos Compartimentos
Art. 46 Os compartimentos de permanência prolongada deverão ter área mínima
de cinco metros quadrados (5,00 m²), exceto as cozinha e copas.
Art. 47 Os compartimentos de permanência prolongada deverão ainda:
a) oferecer forma tal que contenha, em plano horizontal, um círculo de um metro
de raio, em qualquer posição, entre as paredes opostas ou concorrentes;
b) ter as paredes concorrentes - quando elas formarem um ângulo de 60º ou
menor - concordadas por uma terceira de comprimento mínimo de sessenta
centímetros (0,60).
Parágrafo Único A parte do compartimento que não satisfizer o item "a" não será
computada para perfazer a área mínima exigida.
Art. 48 Quando o projeto der lugar à formação de recantos, poderão estes ser
aproveitados como armários, desde que não tenham área superior a quatro metros quadrados
(4,00 m²).
3 - Cozinhas, Banhos e Copas
Art. 49 As cozinhas deverão satisfazer as seguintes condições:
a) não ter comunicação direta com banheiros e instalações sanitárias;
b) ter área mínima de quatro metros quadrados (4,00 m²);
c) ter forma que permita a inscrição de um círculo de noventa centímetros (0,90
m) de raio;
d) piso de material resistente e impermeável.
Art. 50 Os banheiros deverão satisfazer as seguintes condições:
a) ter área mínima de um metro e vinte centímetros quadrados (1,20 m²);
b) forma que permita a inscrição de um círculo de quarenta e cinco centímetros
(0,45 m) de raio;
c) piso de material resistente e impermeável;
d) parede até um metro e cinqüenta (1,50 m) de altura, com acabamento de
material impermeável, resistente e liso.
Art. 51 Nas habitações particulares, os corredores com área superior a sete
metros quadrados (7,00 m²) deverão receber luz direta.
Art. 52 Nas habitações coletivas, os corredores de uso comum deverão ter
largura mínima de um metro e vinte centímetros (1,20 m).
Escadas
Art. 53 A largura mínima das escadas será de oitenta centímetros (0,80 m) úteis,
salvo nas habitações coletivas em que este mínimo será de um metro e vinte centímetros (1,20 m).
Art. 54 Em todas as habitações coletivas, as caixas de escada deverão ter
iluminação e ventilação mínimas exigidas.
Art. 55 Em todas as edificações com três ou mais pavimentos as escadas serão
obrigatoriamente construídas de material incombustível.
Parágrafo Único A começar de cinco pavimentos, todas as escadas referidas
neste artigo se estenderão, ininterruptamente, do pavimento térreo ao telhado ou terraço.
Art. 56 A altura dos degraus não deverá ser superior a vinte centímetros (0,20
m); e o piso não deverá ter menos de vinte e quatro centímetros (0,24 m).
Art. 57 As escadas em caracol deverão ter, pelo menos um metro e quarenta
centímetros (1,40 m) de diâmetro, em projeção horizontal da escada, bem como trinta centímetros
(0,30 m) no mínimo, na parte do piso de cada degrau.
Art. 58 Nos edifícios de uso coletivo não serão permitidos uso exclusivo de
escada em caracol.
Art. 59 O patamar intermediário, com compartimento mínimo de um metro (1,00
m) será obrigatório todas as vezes que o número de degraus exceder de dezenove (19).
Art. 60 As escadas deverão oferecer condições tais que, em suas passagens
sob qualquer obstáculo, a distância na vertical entre este e o piso do degrau, seja no mínimo, de
dois metros e dez centímetros (2,10 m).
Art. 61 Em teatros, cinemas e outras casas de diversão, bem como em
estabelecimento de ensino, hospitais, hotéis, oficinas, as escadas, em número e situação
convenientes, serão de material incombustível.
Elevadores
Art. 62 No edifício cujo piso do pavimento mais elevado estiver à altura igual ou
superior a dez metros (10,00 m), será obrigatória a instalação de pelo menos, um (01) elevador. No
edifício cujo piso do pavimento mais elevado estiver a altura igual ou superior a quinze metros
(15,00 m), será obrigatória a instalação de pelo menos , dois (2) elevadores.
Parágrafo 1
o Nos edifícios com pavimentos inferiores, será obrigatório a
instalação de pelo menos, um (1) elevador, quando a distância do pavimento inferior estiver a uma
distância igual ou superior a dez metros (10,00 m); e de pelo menos dois (02) elevadores, quando
estiverem a uma distância igual ou superior a quinze metros (15,00 m).
Parágrafo 2
o Nos edifícios cuja dimensão comprove grande tráfego, através de
levantamento, a Prefeitura poderá exigir maior número de elevadores.
Art. 63 O elevador ou elevadores de um prédio deverão, quando obrigatórios,
servir a todos os pavimentos.
Parágrafo Único O pavimento mais elevado poderá não ser servido de elevador
quando for constituído de compartimentos que, por sua disposição, possam ser utilizados como
dependências de uma habitação situada no pavimento imediatamente inferior, ou quando aqueles
compartimentos forem destinados a depósitos, ou pequena residência.
Art. 64 A instalação de elevadores obedecerá ao que dispõem as normas da
A.B.N.T... 
Parágrafo Único As casas de máquinas se integrarão no conjunto arquitetônico
do edifício.
Art. 65 Será exigido o cálculo de tráfego dos elevadores.
Art. 66 Os elevadores não poderão constituir o meio exclusivo de acesso aos
pavimentos superiores ou inferiores dos edifícios, devendo existir conjuntamente com os mesmos,
escadas ou rampas na forma estabelecida por este Código.
Art. 67 Toda parede localizada defronte à porta de um elevador deverá distar
desta, no mínimo:
a) um metro e cinqüenta centímetros (1,50 m) nos edifícios residenciais;
b) dois metros (2,00 m) nos outros tipos de edifícios.
Parágrafo Único Para efeito do presente artigo, a distância será tomada sobre a
perpendicular tirada de um ponto da parede à porta do elevador.
Art. 68 Todo hall que dê acesso a elevador deverá possibilitar a utilização da
escada ou rampa.
Rampas
Art. 69 As rampas para uso coletivo não poderão ter largura inferior a um metro e
vinte centímetros (1,20 m) e sua inclinação será no máximo, igual a quinze por cento (15%).
Garagens
Art. 70 Os compartimentos destinados a garagens residenciais ficarão sujeitos às
seguintes condições:
1 - terão área mínima de doze metros e cinqüenta centímetros quadrados (12,50
m²);
2 - terão pé-direito mínimo de dois metros e vinte centímetros (2,20 m);
3 - terão as paredes de material incombustível;
4 - terão o piso revestido de material impermeável;
5 - as valas, acaso existentes, deverão ser ligadas à rede de esgotos com ralo e
sifão hidráulico;
6 - quando houver outro pavimento na parte superior, terão teto de material
incombustível;
7 - terão abertura que garanta ventilação permanente.
Capítulo VII
Pavimentos, Lojas e Sobrelojas
1 - Pavimentos
Art. 71 Cada pavimento destinado a habitação, diurna ou noturna, deverá dispor,
no mínimo, de uma latrina.
Parágrafo Único Em cada grupo de dois pavimentos, imediatamente sobrepostos,
a latrina será dispensada em um deles, quando no outro não houver mais de três compartimentos
de habitação noturna.
Art. 72 Em edifícios destinados a usos comerciais, escritórios, consultórios e
similares, será obrigatória a existência de latrinas em cada pavimento, na proporção de uma para o
sexo masculino e outra para o sexo feminino, em cada grupo de dez compartimentos.
2 - Lojas
Art. 73 Para as lojas se estabelece:
a) que tenha, pelo menos, uma latrina, convenientemente instalada;
b) que tenham, pelo menos, seis metros quadrados (6,00 m²) de área e que
permitam a inscrição de um círculo de um metro (1,00 m) de raio.
Art. 74 Nos agrupamentos de lojas, as latrinas poderão ser também agrupadas,
uma para cada estabelecimento, desde que tenham acesso fácil e independente.
3 - Sobrelojas
Art. 75 As sobrelojas deverão comunicar-se por meio de escada interna.
Art. 76 As sobrelojas parciais, que não cubram mais de cinqüenta por cento
(50%) da área da loja e não prejudiquem os índices de iluminação e ventilação previstos neste
Código, serão permitidas na parte posterior das lojas que tenham pé-direito mínimo de quatro
metros e oitenta centímetros (4,80 m) e, que possam guardar a altura de dois metros e sessenta
centímetros (2,60 m) debaixo da sobreloja.
Capítulo VIII
Estética dos Edifícios
1 - Marquises
Art. 77 Serão permitidas marquises na testada dos edifícios construídos no
alinhamento dos logradouros, desde que obedeçam às seguintes condições:
a) não excedam a 60% (sessenta por cento) da largura dos passeios e fiquem em
qualquer caso, sujeitas ao balanço máximo de dois metros (2,00 m);
b) não apresentem quaisquer de seus elementos abaixo da cota de dois metros e
noventa centímetros (2,90 m) referida ao nível do passeio;
c) não prejudiquem a arborização e a iluminação pública, nem ocultem placas de
nomenclatura dos logradouros;
d) não deitem água sobre os passeios.
Art. 78 Será obrigatória a construção ou colocação de marquises nas fachadas
dos prédios comerciais a serem construídos ou reconstruídos, bem como nos edifícios comerciais
já existentes, quando tiverem de ser executadas nestes prédios, obras que importem na
modificação da fachada.
Parágrafo Único Excluem-se da exigência anterior, por motivo de segurança, os
edifícios destinados a estabelecimentos bancários.
Art. 79 Quando construídas em logradouros de grande declividade, as marquises
se comporão de tantos segmentos horizontais quantos forem convenientes.
Art. 80 Concluída a marquise, fica o interessado obrigado a dar à Prefeitura
conhecimento do fato, para efeito de baixa.
Art. 81 Os elementos fixos colocados sob as marquises, tais como: anúncios,
estores, toldos, etc, deverão permitir entre eles e o passeio, uma altura mínima de dois metros e
vinte centímetros (2,20 m).
2 - Balanços 
Art. 82 as construções em balanço, nas fachadas construídas no alinhamento, só
serão permitidas acima do pavimento térreo e deverão obedecer às seguintes condições:
a) que não excedam a 30% (trinta por cento) dos passeios;
b) em hipótese alguma, não poderão ficar a menos de dois metros e noventa
centímetros (2,90 m) de altura sobre o passeio;
c) que o afastamento de qualquer de seus pontos, em relação ao plano da
fachada, seja maior que a distância entre a respectiva projeção sobre o mesmo
plano, e a divisa lateral mais próxima.
3 - Vitrines, Mostruários, Anúncios, Letreiros, Cartazes e Placas
Art. 83 As vitrines, mostruários, anúncios, letreiros, cartazes e placas também
estarão sujeitos à censura prévia da Prefeitura, que poderá impugnar tudo o que lhe parecer
contrário à estética urbana, quer quanto ao aspecto, quer quanto à colocação.
Capítulo IX
Tapumes, Andaimes, Material na Via Pública
Art. 84 Nas edificações ou demolições, feitas no alinhamento, serão exigidos
tapumes provisórios de materiais resistentes, em toda a frente de ataque, vedando no máximo,
metade da largura do passeio, salvo em casos especiais, a juízo da Prefeitura.
Parágrafo Único Se a construção ou demolição da obra ficar paralisada por mais
de sessenta (60) dias, será obrigatória a remoção do tapume para o alinhamento até que seja ela
reiniciada.
Art. 85 A altura do tapume não poderá ser inferior a um metro e oitenta
centímetros (1,80 m), havendo, quando necessário, uma proteção inclinada sob o ângulo de
quarenta e cinco graus (45º) atingindo até o ponto cuja proteção sobre o passeio diste do meio-fio,
no máximo, a quarta parte da largura do passeio, a qual não poderá ser ultrapassada.
Art. 86 Os andaimes deverão ficar dentro do tapume e satisfazer às seguintes
condições:
a) os postes, travessas, escadas e demais peças de armação deverão oferecer
resistência e estabilidade tais, que garantam os operários e os transeuntes
contra acidentes;
b) não terão largura superior à do passeio, nem excederão a dois metros (2,00
m);
c) garantirão proteção às árvores, aparelhos de iluminação pública, placas,
postes, ou outros dispositivos existentes, sem prejuízo da completa eficiência
de tais aparelhos.
Art. 87 É proibida a colocação de escadas, bem como o depósito de material de
construção ou entulhos na via pública.
Parágrafo Único O material de construção será recolhido ao almoxarifado da
Prefeitura e só será restituído após o pagamento das taxas regulamentares.
Art. 88 Com a retirada dos tapumes e andaimes, deverá ser feita completa e
geral limpeza do logradouro público fronteiro à obra. Esta limpeza deverá ser executada dentro de
vinte e quatro (24) horas, após o término da obra.
Parágrafo Único Deverão também ser feitos pelo construtor, os reparos dos
estragos causados na via pública.
Capítulo X
Lotes em Condições de Serem Edificados
Art. 89 Para que seja permitida a edificação, é necessário que o terreno preencha
uma das seguintes condições:
a) constitua lote em subdivisão de terreno aprovado pela Prefeitura;
b) faça frente com o logradouro público.
Art. 90 Em cada lote será permitida a construção de edificações isoladas, desde
que sejam atendidas as seguintes condições:
a) as prescrições deste Código;
b) que haja acesso independente para todas as unidades. Este acesso não
caracteriza lote, para efeito de parcelamento;
c) em cada construção, as respectivas dependências deverão ser a ela
incorporadas.
Art. 91 Só se permitirá a venda das unidades de que fala o artigo anterior,
quando:
a) o lote possa ser parcelado, em conformidade com a legislação municipal;
b) seja instituído o condomínio, em conformidade com a legislação pertinente à
matéria.
Art. 92 A edificação de dois prédios no lote, não lhe confere a condição de
divisibilidade.
Art. 93 Em toda rua de largura inferior a 12,00 m (doze metros), o afastamento
mínimo permitido para as construções, será igual à metade da diferença de 12,00 m (doze metros)
pela largura da rua.
Parágrafo Único O Prefeito Municipal poderá decretar afastamento diferente do
estipulado no "caput" deste artigo, em ruas que justifiquem tal medida.
Capítulo XI
Numeração
Art. 94 A numeração dos prédios far-se-á atendendo-se às seguintes normas:
I - O número de cada prédio corresponderá à distância em metros medida sobre o
eixo do logradouro público, desde o início até o meio da soleira do portão ou porta principal do
prédio.
II - Fica entendido por eixo do logradouro, a linha eqüidistante em todos os seus
pontos de alinhamento deste.
III - Para efeito de estabelecimento do ponto inicial a que se refere o item I,
obedecer-se-á ao seguinte sistema de orientação: as vias públicas cujo eixo se colocar
sensivelmente nas direções norte-sul ou leste-oeste, serão orientadas, respectivamente, de norte
para sul e de leste para oeste; as vias públicas que se colocarem em direção diferente das acima
mencionadas, serão orientadas do quadrante noroeste para o quadrante sudeste do quadrante
nordeste para o quadrante sudoeste.
IV - A numeração será par à direita e ímpar à esquerda do eixo da via pública.
V - Quando a distância em metros de que trata este artigo, não for o número
inteiro, adotar-se-á o inteiro imediatamente superior.
Art. 95 Todos os prédios existentes ou que vierem a ser construídos na cidade,
vilas e povoados, serão obrigatoriamente numerados de acordo com os dispositivos constantes
deste artigo.
Parágrafo 1
o É obrigatória a colocação de placa com o número designado pela
Prefeitura.
Parágrafo 2
o O número deverá ser colocado em lugar visível no muro do
alinhamento, na fachada ou outra parte qualquer entre o muro de alinhamento e a fachada, não
podendo ser colocado em ponto que fique a mais de dois metros e meio (2,50 m) acima do nível da
soleira do alinhamento e à distância maior de dez metros (10,00 m) em relação ao alinhamento.
Parágrafo 3
o Quando existir mais de uma casa no interior do mesmo terreno, ou
se tratar de casas geminadas, cada habitação deverá receber numeração própria, sempre com
referência à numeração da entrada do logradouro público.
Parágrafo 4
o Quando o prédio ou terreno além da sua entrada principal tiver
entrada por outro logradouro, o proprietário poderá requerer a numeração suplementar.
Parágrafo 5
o A Prefeitura procederá, em tempo oportuno, à revisão da
numeração dos logradouros cujos imóveis não estejam numerados de acordo com o disposto nos
artigos e parágrafos anteriores, bem como dos que apresentarem defeito de numeração.
Parágrafo 6
o É proibida a colocação de placa de numeração com o número
diverso do que tenha oficialmente indicado pela Prefeitura, ou que importe na alteração da
numeração oficial.
Parágrafo 7
o Os infratores das disposições deste Capítulo, ficam sujeitos a
multas, cobradas em dobro, em caso de reincidência.
Art. 96 A numeração dos prédios é obrigatória, e a dos terrenos vagos se fará a
requerimento do proprietário, desde que o tenha murado.
Capítulo XII
Fechamento de Terrenos e Passeios
Art. 97 Os proprietários de terrenos vagos situados em logradouros pavimentados
ou dotados de meio-fios, confrontantes adjacentes com lotes que possuam edificações, são
obrigados a vedá-los nas respectivas testadas, com muro de no mínimo um metro e oitenta
centímetros (1,80 m) de altura, bem como guarnecê-los com passeio, obedecendo ao "grade" do
logradouro.
Art. 98 Nos terrenos edificados, a vedação será de conformidade com as normas
estabelecidas na letra "c" do artigo 9o
 (nono) deste Código.
Parágrafo Único A baixa e o "Habite-se" só serão concedidos depois de
concluídos o fechamento do terreno no alinhamento e o passeio, exceto para construções com
menos de 70 m² (setenta metros quadrados).
Art. 99 A largura do passeio e seu "grade" serão estabelecidos pela Prefeitura.
Art. 100 As rampas destinadas à entrada de veículos não poderão ultrapassar a
cinquenta centímetros (0,50 m) no sentido da largura do passeio e terão menor extensão possível.
Parágrafo Único Serão permitidas rampas de acesso de veículos com inclinação
de até doze por cento (12%) longitudinalmente, nas ruas com inclinação superior a estes doze por
cento (12%).
Art. 101 Os passeios deverão ter, transversalmente, uma declividade de três por
cento (3%) no sentido do alinhamento para o meio-fio.
Capítulo XIII
Águas Pluviais
Art. 102 Em qualquer edificação, o terreno será preparado para permitir o
escoamento das águas pluviais.
Art. 103 As águas pluviais serão canalizadas por baixo dos passeios até as
sarjetas, não sendo permitidas aberturas nos muros.
Art. 104 Os lotes em declive só poderão extravasar águas pluviais para os lotes a
jusante, quando não seja possível seu encaminhamento para as ruas, por baixo dos passeios.
Art. 105 As águas dos telhados não poderão em hipótese alguma ser
desaguadas em logradouro público, sendo porém permitido o uso de calhas, com condutores
embutidos na parede e canalizadas por baixo do passeio.
Capítulo XIV
Edificações Coletivas em Geral
1 - Condições Gerais
Art. 106 Os edifícios destinados à habitação coletiva, além das disposições gerais
deste Código que lhes forem aplicáveis, deverão satisfazer às seguintes condições:
I - Ter estrutura, paredes, pisos, forros e escadas inteiramente construídos de
material incombustível, permitindo-se madeira ou material combustível em esquadrias e corrimões
e revestimento assentado diretamente sobre concreto ou alvenaria.
II - Ter instalações sanitárias, compostas de latrina e lavatório na relação de duas
(2) para cada grupo de quinze (15) moradores ou fração, uma para cada sexo, sendo aquelas
destinadas aos homens subdivididas em latrinas e mictórios.
III - Ter instalações para banho, independentes das instalações, na relação de um
banheiro para cada grupo de quinze (15) moradores ou fração.
IV - Ter a largura das portas de entradas principais de um metro (1,00 m) naqueles
que tiverem até três (3) pavimentos e de um metro e trinta centímetros (1,30 m) nos que tiverem
mais de três (3) pavimentos.
V - Ter instalações contra incêndio.
Parágrafo Único As instalações sanitárias e banheiros poderão comunicar-se
diretamente com dormitórios, desde que se destinem ao uso exclusivo de seus moradores.
Art. 107 Os compartimentos destinados a comércio poderão existir nos edifícios
de habitação coletiva com ou sem entrada por logradouro público, não sendo admitida a instalação
de padaria, açougue, quitanda, peixaria e outros que o órgão competente julgar inconveniente.
Art. 108 As edificações, destinadas ao uso residencial e comercial, deverão ser
dotadas de circulação coletiva vertical, quando exigidas, exclusivas das áreas residenciais.
2 - Prédios de Apartamentos
Art. 109 Os prédios de apartamentos, além das condições gerais, deverão
atender ainda às seguintes:
I - Cada unidade residencial será composta, no mínimo de: dormitório,
compartimento sanitário com chuveiro, latrina e lavatório, cozinha e área de serviço;
II - As áreas de serviços deverão medir, pelo menos, dois metros quadrados (2,00
m²) e um metro (1,00 m) na menor dimensão;
III - Na entrada principal deverá haver área para instalação de portaria mínima de
um metro quadrado (1,00 m²);
IV - Ter estacionamento de automóveis de propriedade dos que nele moram, na
proporção de uma vaga para um apartamento, obedecido o mínimo de quinze metros quadrados
(15 m²) para cada vaga. Nos casos onde não de exigir espaços para manobras, será tolerada a
área mínima de dez metros quadrados (10,00 m²). 
Capítulo XV
Edifício Para Uso Coletivo Não Residencial
Art. 110 Os edifícios destinados a escritórios, consultórios e atividades
semelhantes deverão satisfazer as seguintes condições:
I - Para cada grupo de seis (6) salas ou fração deverá existir uma instalação
sanitária composta de latrina e lavatório para cada sexo;
II - As salas com área superior a vinte metros quadrados (20,00 m²) deverão ser
dotadas de instalação sanitária privativa;
III - ter local para estacionamento de veículos, na proporção de uma vaga para
cada cinqüenta metros quadrados (50,00 m²) de salas.
Capítulo XVI
Estabelecimentos Comerciais
1 - Condições Gerais
Art. 111 As edificações destinadas a estabelecimentos comerciais, além das
disposições próprias que lhes forem aplicáveis, obedecerão às demais, de caráter geral, bem como
ao disposto na legislação sanitária.
Parágrafo Único Nas reformas exigir-se-á aproximação dos dispositivos deste
Código, sem prejuízo para os índices já existentes.
Art. 112 A aprovação dos projetos de construção ou modificações de
estabelecimentos comerciais e industriais de produtos alimentícios, dependerá de audiência prévia
do órgão competente.
Art. 113 Os compartimentos destinados a fins comerciais deverão satisfazer às
seguintes condições:
I - ter pé-direito de dois metros e sessenta centímetros (2,60 m);
II - ter instalações sanitárias privativas;
III - ter o piso compatível com a natureza do comércio, e se forem usados ladrilhos
ou cerâmica, deverá ser provido de ralos para o encaminhamento das águas de lavagem;
IV - ter instalações contra incêndio.
2 - Lojas
Art. 114 As lojas deverão permitir a inscrição de um círculo com o raio mínimo de
um metro e meio (1,50 m).
3 - Estabelecimento para Venda de Produtos Alimentícios
Art. 115 Os estabelecimentos para venda de produtos alimentícios deverão ter o
piso e parede revestidos de material impermeabilizados.
Capítulo XVII
Edificações Destinadas a Uso Industrial
Art. 116 As edificações destinadas a uso industrial não poderão ser localizadas
em zonas estritamente residenciais.
Art. 117 Os projetos serão elaborados dentro das normas relativas à Higiene e
Segurança do Trabalho e de acordo com as necessidades de cada tipo de indústria.
Art. 118 Quando no estabelecimento industrial existirem compartimentos, tais
como escritórios, refeitórios, vestiários, banheiros, instalações sanitárias, cozinhas e outros que se
enquadram no presente Código, eles deverão satisfazer a todas as suas exigências.
Art. 119 As indústrias, com caráter de artesanato serão consideradas como
atividades comerciais.
Capítulo XVIII
Art. 120 A Prefeitura se reserva, através do Serviço de Engenharia o direito de:
a) opinar sobre os casos omissos neste Código e sobre as disposições que
dependerem de critério da Prefeitura;
b) propor ao Prefeito, quando julgar necessário, as modificações deste Código
para atender ao desenvolvimento sócio-econômico do Município e aos
programas da arquitetura e da técnica de construção.
Capítulo XIX
Da Fiscalização
Art. 121 A fiscalização das normas estabelecidas neste Código compete à
Secretaria Municipal de Operações, através dos órgãos próprios e, supletivamente, aos
funcionários para isso credenciados.
Capítulo XX
Das Infrações e Penalidades
Art. 122 Constitui infração a ação ou omissão, voluntária ou não, que importe na
inobservância, por parte dos infratores, a quaisquer normas estabelecidas neste Código.
Art. 123 Os infratores sujeitam-se às seguintes penalidades:
I - Embargo da obra ou demolição.
II - Aplicação de multas.
Parágrafo 1
o O embargado terá o prazo de 05 (cinco) dias para justificar e sanar
a irregularidade, sob pena de lhe ser aplicada a multa cabível;
Parágrafo 2
o Aplicada a penalidade, o autuado terá o prazo de 20 (vinte) dias,
para recolher a multa ou apresentar sua reclamação ou defesa, nos termos do Decreto n.º 1.378,
de 12/05/83;
Parágrafo 3
o A imposição da penalidade não exime o infrator do cumprimento da
obrigação exigida nesta lei, nem de outras sanções civis, administrativas ou criminais que
couberem.
Art. 124 As multas serão calculadas tomando-se por base o valor da Unidade
Fiscal Padrão (UFP) prevista no Artigo 280 da Lei municipal n.º 1.385/77, vigente no exercício em
que se tenha constatado a infração. 
Art. 125 As infrações deste Código serão punidas com as seguintes multas:
a - colocação de placas, sem a devida licença ..................................... 60% da UFP
b - construção ou demolição de obra sem a prévia licença ................ 150% da UFP
c - obras de reforma, modificação, acréscimo de prédios e gradis e coberturas com
mais de 30,00 m², sem projeto ............................................................ 150% da UFP
d - idem, idem cobertas de 12,00 a 30,00 m² sem a devida licença ... 100% da UFP
e - modificação do projeto, sem a observância do disposto no Art. 3º deste Código
.............................................................................................................. 150% da UFP
f - não revalidação de alvará de construção dentro dos prazos previstos.. 60% UFP
g - obras não concluídas e com alvará vencido ................................... 60% da UFP
h - obra sem pedido de verificação do alinhamento e nivelamento pelo responsável
da obra, após ter atingido a altura de um metro (1,00
m............................................................................................................. 60% da UFP
i - construção iniciada sem a respectiva comunicação à Prefeitura no prazo de 24
(vinte e quatro) horas ............................................................................ 60% da UFP
j - entrega de construção a profissional não habilitado ...................... 200% da UFP
l - ocupação do prédio sem atendimento às exigências à sua construção
.............................................................................................................. 150% da UFP
m - mudança de fim a que se destina a construção, sem prévia licença da
Prefeitura ............................................................................................. 150% da UFP
n - demolição de edifício de mais de 2 (dois) pavimentos, ou altura superior a 8,00
m, sem que haja responsável registrado na Prefeitura ....................... 150% da UFP
o - não remoção de entulhos deixados na via pública, durante ou depois de
terminada a obra ................................................................................. 100% da UFP
p - danos causados ao logradouro, devido à execução da obra e não reparados
pelo seu responsável ........................................................................... 150% da UFP
q - numeração de prédios sem atendimento ao disposto neste Código 60% da UFP
r - construção de passeios e seu "grade" sem obediência ao estabelecido pela
Prefeitura ............................................................................................. 150% da UFP
Parágrafo Único As infrações para as quais não haja penalidade específica serão
punidas com multa de 0,20% (vinte por cento) a 300% (trezentos por cento) da Unidade Fiscal
Padrão, a critério da autoridade administrativa competente.
Art. 126 A fixação das multas previstas no parágrafo único do artigo anterior,
obedecerá às disposições do Art. 104 e seu parágrafo único da Lei Municipal n.º 1.385/77.
Art. 127 Independentemente dos limites estabelecidos neste Código, as multas
serão aplicadas em dobro, no caso de reincidência especificada.
Art. 128 As multas não recolhidas no prazo assinalado serão lançadas
automaticamente no imposto, quando for o caso, e inscritas em dívida ativa, para cobrança
executiva, sem prejuízo da fluência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração.
Art. 129 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis n.ºs
313, de 22/03/56 e 1.577, de 08/07/81.
Artigo 130 Esta lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação.
Prefeitura Municipal de Itaúna, 28 de dezembro de 1984
Francisco Ramalho da Silva Filho
Prefeito Municipal

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