| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2943 / 1995 |
| Date | 1995-04-17 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A LIBERAÇÃO DE DEPÓSITO DO FGTS ( FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO) DE SERVIDORES MUNICIPAIS |
| native_id | 8142 |
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LEI No 2.943, de 17 de abril de 1995 Dispõe sobre a liberação de depósitos do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) de servidores municipais. O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes decreta, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 o O Prefeito Municipal poderá autorizar a movimentação dos depósitos do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) efetuados pela Prefeitura Municipal de Itaúna, em contas individualizadas de servidores municipais durante os meses de competência de dezembro /91, janeiro, fevereiro, março, abril e maio de 1992, após a instituição do regime jurídico único nos termos da Lei Municipal n.º 2.584, de 11/12/91. Art. 2 o Fica o Prefeito Municipal autorizado a assinar todos e quaisquer documentos junto à Caixa Econômica Federal, inclusive renúncia dos depósitos de FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) a que se refere o artigo anterior, em favor dos servidores em nome dos quais foram efetuados referidos depósitos, objetivando o levantamento destes. Art. 3 o Para cumprimento do disposto no art. 1 o , o prefeito Municipal poderá autorizar à Caixa Econômica Federal, gestora dos recursos do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) a liberar o saque por parte dos servidores municipais, observada a legislação que regula a movimentação dos referidos depósitos. Art. 4 o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itaúna, 17 de abril de 1995 Hidelbrando Canabrava Rodrigues Prefeito Municipal José dos Santos Pereira Marilda França Chaves Secretário Municipal de Administração Procuradora Geral do Município em substituição