| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2949 / 1995 |
| Date | 1995-05-15 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE DIVISÕES E RESPECTIVOS CARGOS, NO INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE ITAÚNA –IMP-, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI No 2.949, de 15 de maio de 1995 Dispõe sobre a criação de Divisões e respectivos cargos, no Instituto Municipal de Previdência dos Servidores Públicos de Itaúna – IMP, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itaúna – Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 o Ficam criadas no Instituto Municipal de Previdência dos Servidores Públicos de Itaúna – IMP, as Divisões abaixo enumeradas, com os respectivos cargos de provimento em comissão de recrutamento amplo e cargos de provimento efetivo, quantificados e com os níveis de vencimento constantes dos Anexos I e II que fazem parte desta Lei: I – Divisão de Concessão de Benefícios; II – Divisão Ambulatorial; III – Divisão Administrativa e Financeira. Art. 2 o Os cargos de provimento em comissão de recrutamento amplo, constantes do Anexo I desta Lei, serão de livre nomeação e exoneração, por Decreto do Prefeito Municipal referendado pelo Diretor Executivo do IMP. Art. 3o Os cargos de provimento efetivo, constantes do Anexo II desta Lei, serão providos mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, na forma do Edital. Art. 4 o A competência das Divisões criadas no artigo 1 o desta Lei, bem como as atribuições dos respectivos cargos, serão definidas por Decreto do Prefeito Municipal, referendado pelo Diretor Executivo do IMP. Art. 5o Até que sejam providos os cargos constantes do Anexo II desta Lei, caso não haja servidores da Prefeitura Municipal de Itaúna disponíveis para serem colocados à disposição do Instituto Municipal de Previdência dos Servidores Públicos de Itaúna – IMP, poderá o mesmo, se necessário, fazer contratações através de contratos administrativos, com base na Lei Municipal n.º 2.843, de 03/03/94. Art. 6 o O pessoal lotado no Instituto Municipal de Previdência dos Servidores Públicos de Itaúna – IMP, será regido pela Lei Municipal n.º 2.584, de 11/12/91 (Regime Jurídico Único). Art. 7 o As despesas decorrentes da presente Lei, correrão por conta de dotações próprias do Orçamento do Instituto Municipal de Previdência dos Servidores Públicos de Itaúna – IMP, aprovado pelo Decreto n.º 3.161, de 04/10/94. Art. 8 o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itaúna, 15 de maio de 1995 Hidelbrando Canabrava Rodrigues Prefeito Municipal Ítalo Nolasco Myrrha Procurador Geral do Município