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norma nº 2949/1995

Tipo Lei
Número / Ano 2949 / 1995
Date 1995-05-15
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE DIVISÕES E RESPECTIVOS CARGOS, NO INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE ITAÚNA –IMP-, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI No
 2.949, de 15 de maio de 1995
Dispõe sobre a criação de Divisões e respectivos cargos, no Instituto
Municipal de Previdência dos Servidores Públicos de Itaúna – IMP, e dá
outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna – Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
o Ficam criadas no Instituto Municipal de Previdência dos Servidores
Públicos de Itaúna – IMP, as Divisões abaixo enumeradas, com os respectivos cargos de
provimento em comissão de recrutamento amplo e cargos de provimento efetivo, quantificados e
com os níveis de vencimento constantes dos Anexos I e II que fazem parte desta Lei:
I – Divisão de Concessão de Benefícios;
II – Divisão Ambulatorial;
III – Divisão Administrativa e Financeira.
Art. 2
o Os cargos de provimento em comissão de recrutamento amplo,
constantes do Anexo I desta Lei, serão de livre nomeação e exoneração, por Decreto do Prefeito
Municipal referendado pelo Diretor Executivo do IMP.
Art. 3o
 Os cargos de provimento efetivo, constantes do Anexo II desta Lei, serão
providos mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, na forma do Edital.
Art. 4
o A competência das Divisões criadas no artigo 1
o desta Lei, bem como
as atribuições dos respectivos cargos, serão definidas por Decreto do Prefeito Municipal,
referendado pelo Diretor Executivo do IMP.
Art. 5o
 Até que sejam providos os cargos constantes do Anexo II desta Lei, caso
não haja servidores da Prefeitura Municipal de Itaúna disponíveis para serem colocados à
disposição do Instituto Municipal de Previdência dos Servidores Públicos de Itaúna – IMP, poderá o
mesmo, se necessário, fazer contratações através de contratos administrativos, com base na Lei
Municipal n.º 2.843, de 03/03/94.
Art. 6
o O pessoal lotado no Instituto Municipal de Previdência dos Servidores
Públicos de Itaúna – IMP, será regido pela Lei Municipal n.º 2.584, de 11/12/91 (Regime Jurídico
Único).
Art. 7
o As despesas decorrentes da presente Lei, correrão por conta de
dotações próprias do Orçamento do Instituto Municipal de Previdência dos Servidores Públicos de
Itaúna – IMP, aprovado pelo Decreto n.º 3.161, de 04/10/94.
Art. 8
o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 15 de maio de 1995
Hidelbrando Canabrava Rodrigues
Prefeito Municipal
Ítalo Nolasco Myrrha
Procurador Geral do Município

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