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norma nº 2951/1995

Tipo Lei
Número / Ano 2951 / 1995
Date 1995-05-18
EmentaDISPÕE SOBRE REAJUSTE DE VENCIMENTO, PENSÕES E PROVENTOS DE APOSENTADORIAS E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI No
 2.951, de 18 de maio de 1995
Dispõe sobre reajuste de vencimentos, pensões e proventos de
aposentadoria e contém outras providências.
O Povo do Município de Itaúna, seus representantes decreta e eu, em seu nome,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
o Fica concedido o reajuste de 7% (sete por cento) a partir do dia 1
o de
maio de 1995, sobre os vencimentos e proventos de aposentadorias dos servidores ativos e
inativos da administração direta e autárquica do Município.
Parágrafo 1
o O reajuste mencionado neste artigo, aplica-se também às pensões
de responsabilidade da administração direta e autárquica do Município.
Parágrafo 2
o O vencimento mínimo da administração direta e autárquica do
Município será de R$ 125,00 a partir de 1
o
 de maio de 1995.
Art. 2o
 O parágrafo único do art. 192, da Lei Municipal n.º 2.584, de 11/12/1991,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único a partir do dia 11 de dezembro de 1991, continuarão em vigor
para os atuais servidores estáveis da Prefeitura Municipal de Itaúna, cujo regime previdenciário
seja o do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – IPSEMG, o capítulo
referente à aposentadoria constituído dos artigos 162 a 172 da Lei Municipal n.º 905, de
04/09/1968, bem como as gratificações previstas no art. 144 “caput” e no seu parágrafo 3
o da
supramencionada lei.”
Art. 3
o Os artigos 1
o e 3
o da Lei Municipal n.º 2.533, de 06/05/1991, passam a
vigorar com as seguintes redações:
“Art. 1
o Fica o Executivo autorizado a conceder a partir do dia 1
o
/05/1995, bolsa
auxílio mensal aos alunos da Escola Municipal “Dona Dorica” que preencham os requisitos de
natureza disciplinar e do aprendizado e que tenham satisfatório desempenho nas atividades
profissionalizantes.”
“Art. 3
o
 A bolsa-auxílio prevista no artigo primeiro será fixada através de decreto
do Executivo, em até 60% (sessenta por cento) do valor do menor vencimento pago pelo
Município, levando-se em conta o estágio de profissionalização do aluno beneficiado.”
Art. 4
o Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial até o limite
de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para ocorrer às despesas com a concessão de bolsas-auxílio aos
alunos da Escola Municipal “Dona Dorica”, mediante a anulação total ou parcial de dotações do
orçamento de 1995.
Art. 5
o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Itaúna, 18 de maio de 1995
Hidelbrando Canabrava Rodrigues
Prefeito Municipal
Ítalo Nolasco Myrrha
Procurador Geral do Município
Matozinho Ferreira Barbosa
Secretário Municipal de Finanças
José dos Santos Pereira
Secretário Municipal de Administração

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