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norma nº 1821/1985

Tipo Lei
Número / Ano 1821 / 1985
Date 1985-05-02
EmentaCÓDIGO DE POSTURAS MUNICIPAIS.
native_id8156

Documents (1)

texto integral #

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CÓDIGO DE POSTURAS MUNICIPAIS
LEI Nº 1.821 – DE 02/05/85
ÍNDICE
TÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
Capítulo I – Disposições Preliminares
Capítulo II – Das infrações e das penas
Capítulo III – Das penalidades funcionais
Capítulo IV – Da apreensão de bens
Capítulo V – Da responsabilidade pelas penas
TÍTULO II – DO PROCESSO DE EXECUÇÃO DAS PENALIDADES
Capítulo I – Da notificação preliminar
Capítulo II – Da representação
Capítulo III – Do auto de infração
Capítulo IV – Da defesa
Capítulo V – Da decisão em primeira instância
Capítulo VI – Do recurso
Capítulo VII – Da execução das decisões
TÍTULO III – DA HIGIENE PÚBLICA
Capítulo I – Disposições preliminares
Capítulo II – Da higiene das vias públicas
Capítulo III – Da higiene das habitações
Capítulo IV – Do controle da água e do sistema de eliminação de dejetos
Capítulo V – Do controle da poluição ambiental
Capítulo VI – Da higiene nos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviço
- Seção 1a
. Disposições Gerais
- Seção 2a
. Das Leiterias e Vendas de Laticínios em Geral
- Seção 3a
. Da Higiene dos produtos expostos à venda
- Seção 4a
. Da Venda de Aves e Ovos
- Seção 5a
. Da higiene dos Açougues das Peixarias
- Seção 6a
. Da Higiene dos Hotéis, Pensões, Restaurantes, Casas de Lanches, Cafés, Padarias,
Confeitarias e Estabelecimentos Congêneres
- Seção 7a
. Dos Salões de Barbeiros, Cabeleireiros e Estabelecimentos Congêneres
Capítulo VII – Da higiene dos hospitais, casas de saúde e maternidades
Capítulo VIII – Da higiene das piscinas de natação
Capítulo IX – Do controle do lixo
TÍTULO IV – DA POLÍCIA DE COSTUME, SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA
Capítulo I – Da moralidade pública
Capítulo II – Do sossego público
- Seção 1a
. Dos ruídos
- Seção 2a
. Dos divertimentos e festejos públicos
Capítulo III – Dos locais de culto
Capítulo IV – Da utilização das vias públicas
- Seção 1a
. Da defesa das árvores e da arborização pública
- Seção 2a
. Das caixas de papéis usados e dos bancos nas vias públicas
- Seção 3a
. Das bancas de jornais e revistas
- Seção 4a
. Da ocupação das vias públicas
- Seção 5a
. Dos coretos ou palanques
- Seção 6a
. Das barracas
- Seção 7a
. Dos anúncios e cartazes
Capítulo V – Da preservação da estética dos edifícios
- Seção 1a
. Dos toldos
- Seção 2a
. Dos mastros nas fachadas dos edifícios
Capítulo VI – Da fabricação, comércio, transportes, e emprego de inflamáveis e explosivos
Capítulo VII – Das queimadas e dos cortes de árvores e pastagens
Capítulo VIII – Da exploração de pedreiras, cascalheiras, olarias e depósito de areia e saibro
Capítulo IX – Do trânsito público
Capítulo X – Das medidas referentes aos animais
Capítulo XI – Da extinção de insetos nocivos
Capítulo XII – Dos muros e cercas, dos passeios, das muralhas de sustentação e dos fechos
divisórios em geral.
Capítulo XII – Da limpeza de lotes urbanos, dos muros, cercas e identificação de localização, dos
passeios, das muralhas de sustentação e dos fechos divisórios em geral (Redação dada pela Lei
Complementar nº 135, de 2018)
Capítulo XIII – Do empachamento das vias públicas
Capítulo XIV – Das instalações elétricas
TÍTULO V – DO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO E DA INDÚSTRIA
Capítulo I – Do licenciamento dos estabelecimentos industriais e comerciais
Capítulo II – Do comércio ambulante
Capítulo III – Do horário de funcionamento
TÍTULO VI – DOS ESTABELECIMENTOS AGRÍCOLAS, INDUSTRIAIS, COMERCIAIS
E DE MINERAÇÃO LOCALIZADOS NA ZONA RURAL
TÍTULO VII – DISPOSIÇÕES FINAIS
LEI Nº 1.821
Institui o Código de Posturas Municipais de Itaúna e dá
outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Itaúna aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
TÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Este código contém medidas de polícia administrativa a cargo do Município em matéria de
higiene, segurança, ordem e costumes públicos; institui normas disciplinadoras do funcionamento
dos estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços, estatui as necessárias
relações jurídicas entre o Poder Público e os Munícipes, visando a disciplinar o uso e o gozo dos
direitos individuais e do bem estar geral.
Art. 2º. Todas as funções referentes à execução deste código, bem como a aplicação das sanções
nele previstas, serão exercidas por órgãos da Prefeitura, cuja competência para tanto, estiver
definida em leis, regulamentos e regimentos.
Art. 3º. Os casos omissos ou as dúvidas suscitadas, serão resolvidas pelo Prefeito, considerados os
despachos dos dirigentes dos órgãos administrativos da prefeitura.
CAPÍTULO II – DAS INFRAÇÕES E DAS PENAS
Art. 4º. Constitui infração todas as ações ou omissões contrárias às disposições deste código ou de
outras leis, decretos, resoluções ou atos baixados pelo Governo Municipal no uso do seu poder de
polícia. 
Art. 5º. Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger, ou auxiliar alguém
a praticar infração, e ainda, os encarregados da execução das leis que, tendo conhecimento da
infração, deixarem de autuar o infrator.
Art. 6º. A pena, além de impor a obrigação de fazer e desfazer, será pecuniária e consistirá em
multa, observados os limites máximos estabelecidos neste código. 
Art. 7º. A penalidade pecuniária será judicialmente executada se, imposta de forma regular e pelos
meios hábeis, o infrator se recusar a satisfazê-la no prazo legal.
§ 1º. A multa não paga no prazo regulamentar, será inscrita em dívida ativa.
§ 2º. Os infratores que tiverem em débito de multa não poderão receber quaisquer quantias
ou créditos que tiverem com a Prefeitura, participar de licitações, celebrar contratos ou
termos de qualquer título com a administração municipal.
Art. 8º. Reincidente é aquele que violar preceito deste código por cuja infração já tiver sido
notificado e autuado.
Art. 9º. Na imposição da multa, ter-se-á em vista: 
I – tratando-se de primeira infração, a multa será a mínima estabelecida;
II – tratando-se de primeira reincidência, a multa será a mínima estabelecida acrescida de
200% (duzentos por cento);
III – tratando-se de segunda reincidência, a multa será máxima estabelecida.
Art. 10. As penalidades a que se refere este código não isenta o infrator da obrigação de reparar o
dano resultante da infração, na forma do Art. 159 do Código Civil.
Parágrafo único – Aplicada a multa, não fica o infrator desobrigado do cumprimento da exigência
que a houver determinado.
Art. 11. Os débitos decorrentes de multas, se não pagos nos prazos regulamentares, serão
atualizados nos seus valores monetários, na base dos coeficientes de correção monetária aplicáveis
aos débitos fiscais para com a União.
Art. 12. As multas serão arbitradas pelas autoridades da Prefeitura que tiverem essa competência
definida no Regimento Interno, observados os limites mínimos e máximos estabelecidos neste
Código.
CAPÍTULO III – DAS PENALIDADES FUNCIONAIS
Art. 13. Serão punidos com multas equivalentes a cinco dias do respectivo vencimento. Na
reincidência, a multa será de quinze dias do respectivo vencimento, e na segunda reincidência será o
funcionário exonerado por falta grave, na forma da legislação pertinente:
I – Os funcionários que se negarem a prestar assistência ao Munícipe, quando por este
solicitada, para esclarecimentos das normas consubstanciadas neste Código;
II – Os agentes fiscais que por negligência ou má fé lavrarem autos sem obediência aos
requisitos legais, de forma a lhes acarretar nulidade;
III – Os agentes fiscais que, tendo conhecimento de infração, deixarem de autuar o infrator.
Art. 14. As multas e as penalidades de que trata o Art.13 serão impostas pelo Prefeito, mediante
representação do chefe do órgão onde estiver lotado o agente fiscal, e serão devidas depois de
transitada em julgado a decisão que as tiver imposto.
CAPÍTULO IV – DA APREENSÃO DE BENS
Art. 15. A apreensão consiste na tomada de objetos que constituírem prova material da infração aos
dispositivos estabelecidos neste Código, lei ou regulamento. 
Art. 16. Nos casos de apreensão, as coisas apreendidas serão recolhidas ao depósito da Prefeitura.
§ 1º. Quando as coisas apreendidas não puderem ser recolhidas ao depósito da Prefeitura ou quando
a apreensão se realizar fora da cidade, poderão ser depositadas em mãos de terceiros, como
depositários, ou do próprio detentor, se idôneo, observadas as formalidades legais.
§ 2º. A devolução da coisa apreendida só se fará depois de pagas as multas que tiverem sido
aplicadas e tiverem sido aplicadas e de indenizada a Prefeitura das despesas que tiveram sido feitas
com a apreensão, o transporte e o depósito.
Art. 17. No caso de não serem reclamadas ou retiradas dentro de vinte dias, as coisas apreendidas
serão vendidas em hasta pública pela Prefeitura.
§ 1º. A importância apurada na venda em hasta pública das coisas apreendidas, será aplicada na
indenização das multas e despesas de que trata o artigo anterior e entregue o saldo ao proprietário,
que será notificado no prazo de cinco dias para receber o excedente, se já não houver comparecido
para fazê-lo. 
§ 2º. Prescreve em um mês o direito de retirar o saldo da coisa vendida em hasta pública; depois
desse prazo ficará ele em depósito para ser distribuído, a critério do Prefeito, a instituições de
assistência social.
§ 3º. No caso de material ou mercadoria perecível o prazo para reclamação ou retirada será de vinte
e quatro horas.
§ 4º. As mercadorias não retiradas no prazo estabelecido no parágrafo anterior, se próprias para
consumo humano poderão ser doadas a instituições de assistência social, caso estejam deterioradas
deverão ser inutilizadas.
Art.18. Da apreensão lavrar-se-á auto que conterá a descrição das coisas apreendidas, a indicação
do lugar onde ficarão depositadas e a assinatura do depositário.
Art.19. Na apreensão de objetos que constituem prova material da infração, observar-se-ão os
seguintes procedimentos:
I – tratando-se da venda, distribuição ou estocagem de produtos que possam representar
perigo à saúde pública, a apreensão se fará imediatamente, tão logo os órgãos da
administração Municipal tomem conhecimento do fato, sendo o infrator punido com multa
de grau máximo.
II – tratando-se de animais e outras infrações que não representem perigo iminente para a
saúde pública, a apreensão dar-se-á após ter sido o infrator punido com multa de grau
máximo.
Art. 20. A apreensão não exime o infrator das multas previstas.
CAPÍTULO V – DA RESPONSABILIDADE PELAS PENAS
Art. 21. não são diretamente passíveis da aplicação das penas definidas neste Código:
I – os incapazes na forma da lei;
II – os que forem coagidos a cometer a infração.
Art. 22. Sempre que a infração for praticada pro qualquer dos agentes a que se refere o artigo
anterior a pena recaíra:
I – sobre os pais, tutores ou pessoa sob cuja guarda estiver o menor;
II – sobre o curador ou pessoa cuja guarda estiver o louco;
III – sobre aquele que der causa à contravenção.
TÍTULO II – DO PROCESSO DE EXECUÇÃO DAS PENALIDADES
CAPÍTULO I – DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR
Art.23. Verificando-se infração a este Código, lei ou regulamento de posturas municipais, será
expedida contra o infrator notificação preliminar para que, no prazo máximo dez dias, regularize a
situação.
Parágrafo único. O prazo para a regularização da situação será arbitrado pelo agente fiscal, no ato
da notificação respeitado o limite fixado neste artigo.
Art.24. A notificação preliminar será feita em formulário destacado de talonário próprio, no qual
ficará em cópia a carbono, com o ciente do notificado e conterá os seguintes elementos:
I – nome do notificado ou denominação que o identifique;
II – dia, mês, ano, hora e lugar da lavratura da notificação preliminar;
III – prazo para regularizar a situação;
IV – descrição do fato que motivou a indicação do dispositivo legal infringido;
V – assinatura do notificante.
§ 1º. Recusando-se o notificado a dar o ciente, será tal recusa declarada na notificação preliminar
pela autoridade que a lavrar.
§ 2º. Ao infrator dar-se-á cópia da notificação preliminar.
§ 3º. A recusa do recebimento, que será declarada pela autoridade fiscal, não favorece o infrator,
nem o prejudica.
Art.25. Não caberá notificação preliminar devendo o infrator ser imediatamente autuado:
I – quando pilhado em flagrante;
II – nas infrações definidas no art.19, inciso I.
Art.26. Os infratores analfabetos ou impossibilitados de assinar documento da fiscalização não
estão obrigados a fazê-lo, devendo o agente fiscal obter através de termo lavrado no referido
documento o testemunho de duas pessoas.
Art.27. Esgotado o prazo de que trata o Art.23, sem que o infrator tenha regularizado a situação
perante a repartição competente, lavrar-se-á auto de infração.
CAPÍTULO II – DA REPRESENTAÇÃO
Art.28. Quando incompetente para notificar preliminarmente ou para atuar, o agente fiscal deve e
qualquer pessoa do povo pode representar contra toda ação ou omissão contrária às disposições
deste Código ou de outras leis e regulamentos de posturas municipais.
Art.29. A representação far-se-á em petição assinada e mencionará em letra legível o nome, a
profissão e o endereço do seu autor; será acompanhada de provas ou indicará os elementos desta e
mencionará os meios ou as circunstancias em razão das quais se tornou conhecida a infração.
Parágrafo único. Não se admitirá representação feita por quem haja sido sócio diretor, preposto ou
empregado do infrator, quando relativa a fatos anteriores à data em que tenha perdido essa
qualidade.
Art.30. Recebida a representação a autoridade competente providenciará as diligências para
verificar a respectiva veracidade e conforme couber, notificará preliminarmente o infrator, autuá-lo￾á ou arquivará a representação.
CAPÍTULO III – DO AUTO DE INFRAÇÃO
Art.31. Auto de infração é o instrumento por meio do qual a autoridade municipal apura a violação
das disposições deste e de outras leis, decretos e regulamentos do município.
Art.32. Os fiscais municipais são as autoridades competentes para lavrar o auto de infração.
Art.33. O auto de infração lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras
deverá:
I - mencionar o local, dia, mês, ano e hora da lavratura;
II – referir-se ao nome do infrator ou denominação que o identifique e das testemunhas, se
houver;
III – descrever o fato que constitui a infração e as circunstâncias pertinentes, indicar o
dispositivo legal ou regulamento violado, e fazer referência à notificação preliminar que
consignou a infração, quando for o caso;
IV – Conter a intimação ao infrator para pagar as multas devidas ao apresentar defesa e
provas nos prazos previstos;
V – Assinatura de quem lavrou o auto de infração.
§ 1º. As omissões ou incorreções do auto não acarretarão nulidade, quando do processo constarem
elementos suficientes para a determinação da infração do infrator.
§ 2º. A assinatura não constitui formalidade essencial à validade do auto, não implica em confissão,
nem a recusa agravará pena.
§ 3º. Se o infrator ou quem o represente não puder ou não quiser assinar o auto, far-se-á menção
dessa circunstância.
Art. 34. O auto de infração poderá ser lavrado conjuntamente com o de apreensão, e então conterá
também os elementos deste.
CAPÍTULO IV – DA DEFESA
Art.35. O infrator terá o prazo de dez dias, contados a partir da data da intimação, para recolher aos
cofres municipais o valor da multa ou para apresentar defesa contra a ação dos agentes fiscais.
Art.36. A defesa do infrator será apresentada por petição à repartição municipal, por onde correr o
processo, mediante o respectivo protocolo.
§ 1º. Apresentada a defesa o autuante terá o prazo de dez dias para impugná-la, o que fará na forma
do parágrafo seguinte.
§ 2º. Na defesa o infrator alegará toda a matéria que entender útil, indicará e recorrerá as provas que
pretenda produzir e juntará logo as que possuir.
Art.37. A defesa contra a ação dos agentes fiscais, terá efeito suspensivo da cobrança de multas ou
da aplicação de penalidades.
CAPÍTULO V – DA DECISÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA
Art.38. As defesas contra a ação dos agentes fiscais serão decididas pelo procurador geral do
Município, que proferirá decisão no prazo de dez dias.
§ 1º. Se entender necessário, a autoridade julgadora poderá no prazo deste artigo, a requerimento da
parte ou de ofício, dar vista sucessivamente ao autuado e ao autuante, por dez dias a cada um, para
alegações finais.
§ 2º. Verificada a hipótese do parágrafo anterior, a autoridade terá novo prazo de dez dias para
proferir a decisão.
§ 3º. A autoridade não fica adstrita às alegações da parte, devendo julgar de acordo com sua
convicção, em face das provas produzidas.
Art.39. A decisão, redigida com simplicidade e clareza concluirá pela procedência ou pela
improcedência do auto de infração, definindo expressamente seu efeito.
Art.40. Não sendo proferida decisão no prazo legal, nem convertido o julgamento em diligência,
poderá a parte interpor recurso voluntário, como se fora procedente o auto de infração, cessando
com a interposição do recurso, a jurisdição da autoridade de primeira instância.
CAPÍTULO VI – DO RECURSO
Art.41. Da decisão da primeira instância caberá recurso voluntário à junta de Recursos Fiscais.
Parágrafo único. o recurso de que trata este artigo, deverá ser interposto no prazo de dez dias,
contados da data da ciência da decisão em primeira instância pelo autuado ou autuante.
Art.42. O autuado será cientificado da decisão de primeira instância:
I – sempre que possível pessoalmente, mediante entrega da cópia da decisão proferida,
contra recibo;
II – por edital, se desconhecido o domicílio do infrator;
III – por carta, acompanhada de cópia da decisão, com aviso de recebimento datado e
firmado pelo destinatário ou alguém de seu domicílio.
Art.43. O recurso far-se-á por petição, facultada a juntada de documentos.
Parágrafo único. É vedado reunir em uma só petição, recursos referentes a mais de uma decisão,
ainda que versarem sobre o mesmo assunto e alcançarem o mesmo autuado, salvo quando
proferidas em um único processo.
Art. 44. A Junta de Recursos Fiscais para proferir decisão em segunda instância, deverá fazê-lo no
prazo de dez dias, contados da data da interposição do recurso. 
Art.45. Nenhum recurso voluntário interposto pelo autuado será encaminhado sem o prévio
depósito da quantia exigida como pagamento da multa, extiguindo-se o direito do recorrente que
não efetuar depósito no prazo de dez dias, contados na data da ciência da decisão em primeira
instância.
CAPÍTULO VII – DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES
Art.46. As decisões definitivas serão cumpridas:
I – pela notificação do infrator para, no prazo de dez dias, satisfazer ao pagamento do valor
da multa;
II – pela notificação do autuado para vir receber ou quando for o caso de pagar, no prazo de
dez dias, a diferença entre o valor da multa e a importância depositada em garantia;
III – pela notificação do autuado para vir receber a importância recolhida indevidamente
como multa;
IV – pela notificação do autuado para vir receber, no prazo de dez dias, o saldo de que trata
o parágrafo 1º do Art. 17 deste Código;
V – pela liberação das coisas apreendidas.
Art.47. As multas não pagas nos prazos estabelecidos, serão inscritas como dívida ativa, com a
correspondente remessa de certidão à cobrança executiva.
TÍTULO III – DA HIGIENE PÚBLICA
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.48. É dever da Prefeitura de Itaúna, zelar pela higiene pública em todo território do Município,
de acordo com as disposições deste Código e as normas estabelecidas pelo Estado e pela União.
Art.49. A fiscalização sanitária tem o objetivo de proteger a saúde da comunidade e, compreende
basicamente:
I – higiene das vias públicas;
II – higiene das habitações;
III – controle da água e eliminação de dejetos;
IV – controle da poluição ambiental;
V – higiene dos estabelecimentos comerciais e industriais.
VI – controle do lixo;
VII – higiene nos hospitais, casa de saúde e maternidades;
VIII – higiene das piscinas de natação;
IX – limpeza e desobstrução dos cursos de água e das valas;
X – abate de animais de qualquer espécie em geral.
Art.50. Em cada inspeção em que for verificada irregularidade, apresentará o agente fiscal um
relatório circunstanciado, sugerindo medidas e solicitando providências a bem da higiene pública.
Parágrafo único. Os órgãos competentes da Prefeitura, tomarão as providências cabíveis no caso,
quando o mesmo for da alçada do Governo Municipal, ou remeterão cópias dos relatórios às
autoridades Federais ou Estaduais competentes, quando as providências forem da alçada das
mesmas.
CAPÍTULO II – DA HIGIENE DAS VIAS PÚBLICAS
Art.51. O serviço de limpeza de ruas, praças e logradouros públicos, será executado diretamente
pela Prefeitura ou por concessão.
Art.52. Para preservar a estética e a higiene é proibido:
I – manter terrenos com vegetação ou água estagnada;
II – lavar roupas em tanques ou fontes situados nas vias públicas;
III – consentir o escoamento de águas servidas das residências ou dos estabelecimentos para
a rua;
IV – conduzir, sem precauções devidas, materiais que possam comprometer o asseio das
vias públicas;
V – queimar, mesmo nos quintais, lixo ou quaisquer detritos ou objetos em quantidade
capaz de molestar a vizinhança e produzir odor e fumaça nociva à saúde;
VI – aterrar vias públicas, quintais e terrenos baldios com lixo, materiais velhos ou
quaisquer detritos;
VII – fazer varredura de lixo do interior de residências, estabelecimentos, terrenos ou
veículos para as vias públicas;
VIII – lavar veículos nas vias da zona central, definidas na lei de zoneamento, ou nos
logrados públicos;
XI – abrir engradados ou caixas nas vias públicas;
X – conduzir doentes portadores de moléstias contagiosas ou repugnantes pelas vias
públicas, salvo com as necessárias precauções de higiene e para fins de tratamento de
internação;
XI – conduzir doentes portadores de moléstias infecto-contagiosas pela vias públicas, a
título de passeio ou esmolamento;
XII – não será permitida a mendicância no perímetro urbano, cabendo as autoridades
municipais o encaminhamento dos mendigos ao centro de triagem para tratamento, e se
necessário contar com a colaboração das autoridades locais;
XIII – sacudir ou bater tapetes, capachos ou quaisquer outras peças nas janelas ou portas
que dão para via pública;
XIV – atirar aves ou animais mortos, lixos, detritos, papéis velhos e outras impurezas
através das janelas, portas e aberturas para via pública, inclusive nos córregos, riachos,
ribeirões e rios;
XV – colocar nas janelas das habitações ou estabelecimentos vasos e outros objetos que
possam cair na via pública;
XVI – reformar, pintar ou conservar veículos em via pública;
XVII – derramar óleo, cal e outros corpos capazes de afetarem a estética e a higiene das
vias públicas.
Art.53. A limpeza do passeio e sarjetas fronteiriços às residências ou estabelecimentos será de
responsabilidade dos seus ocupantes;
§ 1º. A lavagem ou varredura do passeio e sarjetas deverá ser efetuada em hora conveniente e de
pouco trânsito.
§ 2º. É absolutamente proibido em qualquer caso, varrer lixo ou detritos sólidos de qualquer
natureza para os ralos dos logradouros públicos.
Art.54. A ninguém é lícito, sob qualquer pretexto, impedir ou dificultar o livre escoamento das
águas pelos canos, valas, sarjetas ou canais das vias públicas, danificando ou destruindo tais
servidões.
Art.55. Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor
de um quarto da Unidade Fiscal Padrão do Município.
CAPÍTULO III – DA HIGIENE DAS HABITAÇÕES
Art.56. As habitações e os estabelecimentos em geral deverão obedecer às normas previstas na
legislação urbanística e as aqui estabelecidas.
Art.57. O morador é responsável perante as autoridades ficais pela manutenção da habitação em
perfeitas condições de higiene.
Art.58. A autoridade competente da Prefeitura limitará o número de pessoas que os hotéis, as
pensões, os internatos e outros estabelecimentos semelhantes, destinados à habitação coletiva,
poderão abrigar.
Art.59. A Prefeitura poderá declarar insalubre toda construção ou habitação, que não reúna as
condições de higiene indispensável, inclusive ordenar interdição ou demolição.
Art.60. As residências e estabelecimentos urbanos e rurais deverão ser caiados e pintados de cinco
em cinco anos, no mínimo, salvo exigências especiais das autoridades sanitárias.
Parágrafo único. Mesmo sem decorrer o prazo estabelecido neste artigo, as residências e os
estabelecimentos que apresentarem mau aspecto, deverão ser caiados ou pintados, a juízo da
autoridade sanitária.
Art.61. Os proprietários e inquilinos são obrigados a conservar em perfeito estado de asseio os seus
quintais, pátios, prédios e terrenos.
§ 1º. Os responsáveis por casas e terrenos onde forem encontrados focos ou viveiros de moscas ou
mosquitos, ficam obrigados a execução das medidas que forem determinadas para a extinção de tais
focos.
§ 2º. Os proprietários de terrenos pantanosos são obrigados a drená-los.
Art.62. Nas habitações ou estabelecimentos é terminantemente proibido conservar água estagnada
nos quintais, pátios ou áreas livres abertas ou fechadas, bem como a vegetação que facilite a
proliferação de germes e animais transmissores de moléstias.
Parágrafo único. O escoamento superficial das águas estagnadas referidas neste artigo, deverá ser
feita para ralos, canaletas, galerias, valas ou córregos, por meio de declividade apropriada, existente
nos pisos revestidos ou terrenos.
Art.63. É vedada a criação ou engorda de porcos, coelhos, galináceos e qualquer outra espécie de
gado, no perímetro urbano da cidade.
§ 1º. A proibição contida neste código não se aplica à criação e engorda desses animais nos
povoados localizados na zona rural, obedecidas às seguintes disposições:
I – os animais deverão permanecer em confinamento;
II – o piso das pocilgas ou dos galinheiros, deverá ser impermeabilizado e ter no mínimo
cinco centímetros de espessura de concreto;
III – os dejetos provenientes das lavagens das pocilgas, deverão ser canalizados para fossas
sépticas exclusivas, vedada a sua condução até as fossas em valas ou em canalizações a céu
aberto.
§ 2º. As cocheiras e estábulos existentes nos povoados localizados na zona rural deverão, além da
observância de outras disposições deste Código, obedecer ao seguinte:
I – possuir muros divisórios, com três metros de altura mínima separando-as dos terrenos
limítrofes;
II – conservar à distância mínima de cinco metros entre a construção e a divisa do terreno
ou lote;
III – possuir sarjetas de revestimento impermeável para as águas residuais, e sarjetas de
contorno para as águas de chuvas;
IV – possuir deposito para estrume à prova de insetos e com capacidade para receber a
produção de vinte e quatro horas, a qual deverá ser diariamente removida para local
inabitado;
V – possuir depósitos para forragens isolado da parte destinada aos animais e devidamente
vedado aos ratos;
VI – manter completa separação entre possíveis compartimentos para empregados e a parte
destinada aos animais;
VII – obedecer recuo mínimo de vinte metros do alinhamento do logradouro público.
Art.64. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta multa correspondente ao valor
de seis vezes o valor da Unidade Fiscal Padrão do Município.
CAPÍTULO IV – DO CONTROLE DA ÁGUA E DO SISTEMA DE ELIMINAÇÃO DE
DEJETOS
Art.65. Compete ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto o exame periódico das redes de
instalações, com o objetivo de constatar irregularidades, que possam prejudicar a saúde da
comunidade.
Art.66. É obrigatória a ligação de toda habitação considerada habitável à rede pública de
abastecimento de água e esgoto, sempre que existentes no logradouro onde ela estiver situada.
§ 1º. Quando não existir rede pública de abastecimento de água ou de coletores, de esgotos, o órgão
da administração competente indicará as medidas a serem executadas.
§ 2º. Constitui obrigação do proprietário do imóvel, a execução de instalações domiciliares
adequadas de abastecimento de água potável e esgoto sanitário, cabendo ao ocupante do imóvel
zelar pela necessária conservação.
Art.67. É proibido comprometer por qualquer forma, a limpeza das águas destinadas ao consumo
público ou particular.
Art.68. Todos os reservatórios de águas existentes em prédios deverão ter asseguradas as seguintes
condições sanitárias:
I – existir absoluta facilidade de inspeção e limpeza;
II – possuir tampa removível.
Parágrafo Único. É proibida a utilização de barris, tina sou recipientes análogos como
reservatórios de água.
Art.69. Nos prédios situados em logradouros providos de rede de abastecimento de água, é proibida
a abertura e manutenção de poços, salvo em casos especiais mediante autorização do Prefeito,
ouvido o Serviço Autônomo de Água e Esgoto, e obedecidas as prescrições do Código de Águas.
Art.70. Nenhum prédio situado em via pública, dotado de rede de abastecimento de água e esgoto,
poderá ser habitado sem que esteja ligado as referidas redes.
Art.71. O Serviço Autônomo de Água e Esgoto fixará e controlará a execução de normas
disciplinadoras daquelas atividades, bem como a promoção de medidas destinadas a proteger a
saúde e o bem estar da população.
Art.72. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta multa correspondente ao valor
de um a quatro vezes o valor da Unidade Fiscal Padrão do Município.
CAPÍTULO V – DO CONTROLE DA POLUIÇÃO AMBIENTAL
Art.73. É proibida qualquer alteração das propriedades físicas, químicas ou biológicas do meio
ambiente – o solo, a água e o ar – causada por substância sólida, liquida, gasosa ou em qualquer
estado da matéria quer direta ou indiretamente:
I – crie ou possa criar condições nocivas ou ofensivas à saúde, à segurança e ao bem estar
público;
II – prejudique a fauna e a flora;
III – contenha óleo, graxa e lixo;
IV – prejudique o uso do meio ambiente para fins domésticos, agropecuários, recreativos,
de piscicultura e para outros fins úteis, ou que afetem sua estética.
Art.74. Os esgotos domésticos, os resíduos líquidos das indústrias, os resíduos sólidos domésticos
ou indústrias, só poderão ser lançados direta ou indiretamente nas águas interiores, se estas não se
tornarem poluídas, conforme disposto no Art.73 deste Código.
Art.75. As proibições estabelecidas nos Arts. 73 e 74, aplicam-se a água superficial ou de subsolo e
ao solo de propriedade pública, privada ou de uso em comum.
Art.76. As chaminés de qualquer espécie de fogões de casa particulares, de restaurantes, pensões,
hotéis e de estabelecimentos comerciais e industriais de qualquer natureza, terão altura suficiente
para que a fumaça, a fuligem e outros resíduos que possam expelir, não incomodem os vizinhos.
Parágrafo único. Em casos especiais, a critério da Prefeitura, as chaminés poderão ser substituídas
por aparelho eficiente, que produza idêntico efeito.
Art.77. A Prefeitura desenvolverá a ação no sentido de:
I – adotar medidas corretivas das instalações capazes de poluir o meio ambiente, de acorde
com as exigências deste Código;
II – controlar as novas fontes de poluição ambiental;
III – controlar a poluição através de análises, estudos e levantamentos das características do
solo, das águas e do ar.
Art.78. As autoridades incumbidas da fiscalização ou inspeção, para fins de controle da poluição
ambiental, terão livre acesso a qualquer dia e hora, às instalações industriais, comerciais
agropecuárias ou outras privadas ou públicas, capazes de poluir o meio ambiente.
Art.79. Para a instalação, construção, reconstrução, reforma, conversão, ampliação e adaptação de
estabelecimentos industriais, agropecuários e de prestação de serviços, é obrigatório a consulta ao
órgão competente da Prefeitura, sobre as possibilidades ou não de poluição do meio ambiente.
Art.80. O Município poderá celebrar convênio com órgãos públicos federais ou estaduais para a
execução de tarefas, que objetivem o controle da poluição do meio ambiente e dos planos
estabelecidos para a sua proteção.
Art.81. A Prefeitura poderá, sempre que necessário, contratar especialistas para a execução de
tarefas, que visem à proteção do meio ambiente contra os efeitos da poluição, inclusive a causada
por ruídos, conforme disposto no Título IV, Capítulo II, deste Código.
Art.82. Na infração de dispositivos deste capítulo, serão aplicadas as seguintes penalidades:
I – multa correspondente ao valor de dois a dez vezes o Valor da Unidade Fiscal Padrão do
Município;
II – interdição da atividade causadora da poluição.
CAPÍTULO VI – DA HIGIENE NOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS,
INDUSTRIAIS E PRESTADORES DE SERVIÇO
SEÇÃO 1ª – DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.83. Compete à Prefeitura exercer em colaboração com as autoridades sanitárias do Estado e da
União, severa fiscalização sobre a produção e o comércio de gêneros alimentícios em geral e
estabelecimentos prestadores de serviço, mencionados neste capítulo.
Parágrafo único. Para os efeitos deste Código consideram-se:
I – gêneros alimentícios: todas as substâncias sólidas ou líquidas destinadas a serem
ingeridas, excetuados os medicamentos;
II – prestadores de serviço: barbeiros, manicures, cabeleireiros, maquiadores e atividades
congêneres.
Art.84. A inspeção veterinária dos produtos de origem animal obedecerá aos dispositivos da
legislação federal e a municipal no que for cabível.
Parágrafo único. Estão isentos de inspeção veterinária os animais de abate criados em
propriedades rurais e destinados ao consumo doméstico particular dessas propriedades.
Art.85. Os produtos rurais considerados impróprios para o consumo poderão ser destinados à
alimentação animal, à industrialização ou outros fins que não de consumo.
Art.86. não é permitido dar a consumo carne de animais, que não tenham sido abatidos em
matadouro sujeito à fiscalização.
Art.87. Todas as pessoas que exercerem funções nos estabelecimentos cujas atividades são
reguladas neste capítulo deverão observar as seguintes disposições:
I – serem submetidas a exame de saúde, renovado anualmente, incluindo abreugrafia dos
pulmões e vacinação antivariólica, de acordo com as normas estabelecidas pela Secretaria
Municipal de Saúde;
II – apresentarem aos agentes fiscais a caderneta ou certificado de saúde, na forma do item
anterior.
Parágrafo único. O descumprimento das exigências enumeradas no artigo anterior são
consideradas infrações aos dispositivos deste Código, quaisquer que sejam as alegações
apresentadas.
Art.88. É vedado às pessoas portadoras de erupções cutâneas exercerem atividades nos
estabelecimentos, cujas atividades se acham reguladas neste capítulo.
Art.89. Os proprietários ou empregados que submetidos à inspeção de saúde apresentarem qualquer
doença infecto-contagiosa ou repelente serão, imediatamente, afastados do serviço, só retornando
após a cura total, devidamente comprovada.
Parágrafo único. O não afastamento do proprietário ou empregado, na ocorrência do fato
mencionado neste artigo implica em aplicação da multa em grau máximo e na interdição do
estabelecimento nos casos de reincidência ou renitência.
Art.90. Independentemente do exame periódico de que trata o Art.87 deste Código, poderá ser
exigida em qualquer ocasião, inspeção de saúde, desde que constate a sua necessidade.
Art.91. É vedado às pessoas que nos estabelecimentos de gêneros alimentícios manuseiem, tocar
em produtos descobertos como pão, doce, salgadinhos e outros devendo o consumidor ser atendido
somente por pessoas livres do contato direto com dinheiro, ou através de pegadores especiais,
conforme determina o Art.114 deste Código.
Art.92. Os estabelecimentos em geral deverão ser mantidos, obrigatoriamente, em rigoroso estado
de higiene.
Parágrafo único. Sempre que se tornar necessário, a juízo da fiscalização municipal, os
estabelecimentos industriais e comerciais deverão ser, obrigatoriamente, pintados ou reformados.
§1º. Os estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviço manterão, em local
de fácil visualização e acesso do público, recipientes adequados à coleta e acondicionamento
de lixo, especialmente objetos, embalagens de papel e/ou plástico descartados por quaisquer
pessoas presentes nos referidos estabelecimentos. (Redação dada pela Lei Complementar nº
19, de 2001.)
§2º. Sempre que se tornar necessário, a juízo da fiscalização municipal, os referidos
estabelecimentos deverão ser, obrigatoriamente, pintados ou reformados. (Acrescido pela Lei
Complementar nº 19, de 2001.)
Art.93. A licença para instalação e funcionamento de estabelecimento comercial ou industrial com
finalidade de produção, transformação, manipulação ou comercialização de gêneros alimentícios,
bem como os estabelecimentos prestadores de serviços mencionados neste capítulo,
independentemente de outras exigências fixadas em leis ou regulamentos, só serão concedidas se o
local destinado á fabricação, manipulação, estocagem e dependências destinadas ao atendimento do
público, tiverem as paredes revestidas de material impermeável até a altura mínima de dois metros.
Art.94. Para ser concedida licença de funcionamento pela Prefeitura, o prédio e as instalações de
todo e qualquer estabelecimento comercial, e industrial deverão ser previamente vistoriados pelos
órgãos competentes, em particular no que diz respeito às condições de higiene e segurança,
qualquer que seja o ramo da atividade a que se destina.
Parágrafo único. O alvará de licença só poderá ser concedido após a informação pelos órgãos
competentes da Prefeitura de que o estabelecimento atende ás exigências estabelecidas neste
Código, lei ou regulamento.
Art.95. Não será permitida a fabricação, exposição ou venda de gêneros alimentícios deteriorados,
falsificados, adulterados ou nocivos à saúde.
§ 1º. Quando se verificar qualquer dos casos proibidos pelo presente artigo, os gêneros serão
apreendidos pela fiscalização municipal e removidos para o local de destino á inutilização dos
mesmos.
§ 2º. A inutilização dos gêneros não eximira o estabelecimento comercial do pagamento das multas
e demais penalidades que possam sofrer em virtude da infração, nem de que se de conhecimento da
ocorrência aos órgãos estaduais ou federais para as necessárias providências.
§ 3º. A reincidência na prática das infrações previstas neste artigo determinará a cassação da licença
para o funcionamento do estabelecimento comercial ou industrial.
§ 4º. Considera-se deteriorado o gênero alimentício que acondicionado em sacos, tenha sua
embalagem original perfurada ou descolada, qualquer que tenha sido o motivo.
Art.96. Toda a água que tenha de servir na manipulação ou preparo de gêneros alimentícios, desde
que não provenha do abastecimento público, deve ser comprovadamente pura, sob o ponto de vista
químico, bacteriológico, obedecidos os padrões de potabilidade estabelecidos no país, no estado
natural ou após o tratamento.
Art.97. O gelo utilizado ao uso alimentar deverá ser fabricado com água potável, isenta de qualquer
contaminação.
Art.98. Não será permitido o emprego de jornais, papéis velhos ou qualquer impresso para
embrulhar gêneros alimentícios, desde que estes fiquem em contato diretos com aqueles.
Art.99. Independentemente de notificação da autoridade, os estabelecimentos deverão ser
imunizados duas vezes por ano.
Parágrafo único. A obrigatoriedade de imunização de que trata este artigo se estende às casas de
divertimentos públicos, asilos, templos religiosos, escolas, hotéis, bares, restaurantes, casa de
cômodos e outros, que a juízo da autoridade fiscal necessitarem de tal providência.
Art.100. Todo o estabelecimento, após a imunização, deverá afixar em local visível ao público, um
comprovante onde conste a data da imunização e ter espaço reservado para o visto das autoridades
fiscais.
Parágrafo único. É obrigatória a existência de tampa de material plástico nos vasos sanitários dos
estabelecimentos.
Art.101. Nos estabelecimentos industriais e comerciais deverão existir vestiários e sanitários
masculinos e femininos, sendo os mesmos mantidos em rigoroso estado de higiene.
Art.102. Não se permitirá que se depositem nos vasos sanitários e vestiários, quaisquer materiais
estranhos às suas finalidades.
Art.103. É vedada a criação de animais nos estabelecimentos comerciais, industriais ou de
prestação de serviços, quer os animais estejam livres ou em cativeiros, excetuados aqueles
destinados à venda e os considerados caseiros, respeitadas as disposições deste Código e da
Legislação Federal competente.
Art. 104. Na infração de qualquer artigo desta seção será imposta multa correspondente ao valor de
um a seis vezes o valor da Unidade Fiscal Padrão do Município.
SEÇÃO 2ª – DAS LEITERIAS E DA VENDA DE LATICÍNIOS EM GERAL
Art.105. As leiterias deverão possuir refrigeradores ou câmaras frigoríficas, balcões com tampo de
mármore, aço inoxidável ou material equivalente.
Art.106. As prateleiras devem ser de mármore, aço inoxidável, fórmica ou madeira.
Art.107. O leite deve ser pasteurizado e fornecido em recipientes apropriados.
Parágrafo único. A venda de leite em pipas ou latões com medidores especiais deverá ser
rigorosamente inspecionada, exigindo-se inclusive a exibição dos exames periódicos a que o gado
deve ser submetido.
Art.108. O pessoal deve trabalhar com uniforme apropriado, incluindo gorro.
Art.109. Os derivados do leite devem ser mantidos em instalações apropriadas e protegidos da
poeira e dos animais.
Art.110. Na infração de qualquer artigo desta seção será imposta multa correspondente ao valor de
um a quatro vezes o valor da Unidade Fiscal Padrão do Município.
SEÇÃO 3ª – DA HIGIENE DOS PRODUTOS EXPOSTOS À VENDA
Art.111. O leite, a manteiga e os queijos expostos à venda deverão ser conservados em recipientes
apropriados, a prova de impurezas e insetos, satisfeitas ainda as demais condições de higiene.
Art.112. Os produtos que possam sem ingeridos sem cozimento, colocados à venda a retalho, os
doces, os pães, biscoitos e produtos congêneres, deverão ser expostos em vitrines ou balcões para
isolá-los das impurezas e insetos.
Art.113. As farinhas deverão ser conservadas, obrigatoriamente, em latas, caixas ou pacotes
fechados.
Parágrafo único. As farinhas de mandioca, milho e trigo destinadas à venda ao público ou para o
consumo no próprio estabelecimento, poderão ser conservadas em sacos apropriados, desde que
colocadas em estrados com altura mínima de trinta centímetros.
Art.114. No caso específico de pastelaria, confeitaria ou padaria, o pessoal que serve ao público
deve pegar os seus produtos com colheres ou pegadores apropriados.
Art.115. Os salames, as salsichas e produtos similares serão expostos à venda suspensos em
ganchos de metal polido ou estanhados ou colocados em vitrines apropriadas ou acondicionados em
embalagens adequadas observados, rigorosamente os preceitos de higiene.
Art.116. As máquinas cortadoras de frios deverão ser mantidas em vitrines ou cobertas com panos
ou plástico de cor branca e rigorosamente limpos.
Art.117. Os inseticidas, detergentes, ceras, removedores e produtos congêneres deverão ser
armazenados distantes dos produtos destinados à alimentação em geral.
Art.118. Em relação às frutas expostas à venda ou destinadas a preparação de vitaminas, deverão
ser observadas as seguintes disposições:
I – serem colocadas sobre mesas, tabuleiros ou prateleiras rigorosamente limpos;
II – não serem descascadas nem ficarem expostas em fatias;
III – estarem maduras;
IV – não estarem deterioradas.
Art.119. Em relação às verduras expostas à venda, deverão ser observadas as seguintes disposições:
I – estarem lavadas;
II – não estarem deterioradas;
III – serem despojadas de suas aderências inúteis, quando forem de fácil decomposição;
IV – quando tiverem de ser consumidas sem cozimento, deverão ser dispostas em mesas,
tabuleiros ou prateleiras rigorosamente limpos.
Parágrafo único. É proibido a utilização para qualquer outro fim dos depósitos de frutas ou de
produtos hortigranjeiros.
Art.120. Na infração de qualquer artigo desta seção será imposta multa correspondente ao valor de
um a quatro vezes o Valor da Unidade Fiscal do Município.
SEÇÃO 4ª – DA VENDA DE AVES E OVOS
Art.121. As aves vivas destinadas à venda, deverão ser mantidas em gaiolas apropriadas com
alimento e água suficientes.
Parágrafo único. As gaiolas deverão ter fundo móvel para facilitar sua limpeza, que será feita
diariamente.
Art.122. Não poderão ser expostas à venda as aves consideradas impróprias para o consumo.
Parágrafo único. No caso de infração ao presente artigo, as aves serão apreendidas pela
fiscalização a fim de serem sacrificadas, não cabendo aos seus proprietários qualquer indenização.
Art.123. As aves abatidas deverão ser expostas à venda completamente limpas, tanto das
plumagens quanto das vísceras e partes não comestíveis.
Art.124. Os ovos deteriorados deverão ser apreendidos e destruídos pela fiscalização.
Art.125. Na infração de qualquer dos artigos desta seção será imposta multa correspondente ao
valor de um a quatro vezes o Valor da Unidade Padrão do Município.
SEÇÃO 5ª – DA HIGIENE DOS AÇOUGUES E DAS PEIXARIAS
Art.126. Os açougues e peixarias deverão atender às seguintes condições específicas para sua
instalação e funcionamento:
I – serem dotados de torneiras e de pias apropriadas;
II – terem balcões com tampo de mármore, aço inoxidável, fórmica ou material equivalente,
a juízo da autoridade competente;
III – terem câmaras frigoríficas ou refrigeradores com capacidade proporcional às suas
necessidades;
IV – os utensílios de manipulação, instrumentos e ferramentas de corte devem ser feitas de
material inoxidável, bem como mantidos em rigoroso estado de limpeza;
V – terem luz artificial incandescente ou fluorescente, não sendo permitida, qualquer que
seja finalidade, a existência de lâmpadas coloridas;
VI – instalação de vitrines, com molduras em aço inoxidável, ou metal niquelado onde será
exposta a mercadoria à venda;
VII – serem dotados, obrigatoriamente, de aparelhos exterminadores e eletrocutadores para
eliminação de moscas, mosquitos ou quaisquer outros insetos nocivos à saúde pública.
Art.127. Nos açougues só poderão entrar carnes provenientes dos matadouros devidamente
licenciados, regularmente inspecionados e carimbadas.
Art.128. Os sebos e outros resíduos de aproveitamento industrial deverão ser, obrigatoriamente,
mantidos em recipientes estanques.
Art.129. Com exceção de cepo, nos açougues e peixarias não serão permitidas móveis de madeira.
Art.130. Nenhum açougue ou peixaria poderá funcionar em dependência de fábricas de produtos de
carne ou de fábricas de conservas de pescados.
Art.131. Nos açougues e peixarias não será permitido outros ramos de nenhum negócio diverso da
especialidade que lhes corresponde.
Art.132. Os açougueiros e peixeiros são obrigados a observar as seguintes disposições de higiene:
I – manter o estabelecimento e m completo estado de asseio e higiene;
II – não guardar na sala de talho objetos que lhe sejam estranhos;
III – usar sempre aventais e gorros.
Art.133. O serviço de transporte de carne e peixe para os açougues, peixarias ou estabelecimentos
congêneres só poderá ser feito em veículos apropriados, fechados com dispositivos para ventilação.
Art. 133. O serviço de transporte de carne e de peixe para os açougues, peixarias, ou
estabelecimentos congêneres, bem como a coleta e o transporte de ossos e resíduos retirados
dos açougues só poderão ser feitos em veículos apropriados, fechados e com dispositivos para
ventilação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 15, de 2000.)
Art.134. Na infração de qualquer artigo desta seção será imposta a multa correspondente ao valor
de um a seis vezes o Valor da Unidade Fiscal Padrão do Município.
SEÇÃO 6ª – DA HIGIENE DOS HOTÉIS, PENSÕES, RESTAURANTES, CASAS DE
LANCHES, CAFÉS, PADARIAS. CONFEITARIAS E ESTABELECIMENTOS
CONGÊNERES
Art.135. Os hotéis, pensões, restaurantes, casas de lanches, cafés, padarias, confeitarias e
estabelecimentos congêneres observarão as seguintes disposições:
I – a lavagem de louças e talheres deverá ser feita em água corrente ou máquina do tipo
aprovado, não sendo permitido sob qualquer hipótese a lavagem em baldes, tonéis ou
vasilhames;
II – a higienização da louça e talheres deverá ser feita com água fervente ou com
esterilizadores, mantidos em temperaturas adequadas à boa higiene desses utensílios;
III – a louça e os talheres deverão ser guardados em armários com portas e ventilados, não
podendo ficar expostos à poeira e insetos;
IV – os guardanapos e toalhas serão de uso individual;
V – os alimentos não poderão ficar expostos e deverão ser colocados em balcões
envidraçados;
VI – os açucareiros serão do tipo que permite a retirada do açúcar sem o levantamento da
tampa, e deverão ser lavados diariamente, não sendo permitida aderências de açúcar ou
quaisquer substâncias.
VII – as roupas servidas deverão ser guardadas em depósitos apropriados,
VIII – as mesas deverão possuir tampo de mármore, fórmica ou material equivalente;
IX as cozinhas, copas e despensas deverão ser conservadas em perfeitas condições de
higiene;
X – os sanitários, mictórios, banheiros e pias deverão permanecer limpos e desinfetados,
diariamente;
XI - nos salões de consumação não será permitido o depósito de caixas ou qualquer material
estranho às suas finalidades;
XII – os utensílios de cozinha, as louças, os talheres, as xícaras e pratos devem estar em
perfeitas condições de uso. Será apreendido e inutilizado imediatamente o material que
estiver danificado, lascado ou trincado;
XIII – os esterilizadores deverão ser providos de tampa e não poderão estar desligados
durante o funcionamento do estabelecimento;
XIV – os copos e louças logo após sua utilização deverão ser lavados com esponja
embebida em detergente ou espuma de sabão;
XV – deverão ser mantidos escorredores de copos apropriados;
XVI – os balcões deverão ter tampo de mármore, aço inoxidável, fórmica ou material
equivalente;
XVII – serem dotados de torneiras e pias apropriadas.
§ 1º. Será permitido servir café somente em copos descartáveis ou em xícaras que possam ser
esterilizadas em água fervente.
§ 2º. Os estabelecimentos a que se refere o presente artigo deverão manter seus empregados ou
garçons convenientemente uniformizados.
Art.136. Na infração de qualquer artigo desta seção será imposta a multa correspondente ao valor
de um a quatro vezes o Valor da Unidade Fiscal Padrão Do Município.
SEÇÃO 7ª – DOS SALÕES DE BARBEIROS, CABELEIREIROS E ESTABELECIMENTOS
CONGÊNERES
Art.137. Nos salões de barbeiros, cabeleireiros ou estabelecimentos congêneres é obrigatório o uso
de toalhas e golas individuais.
Parágrafo único. Durante o trabalho, os oficiais ou empregados deverão usar blusas brancas
apropriadas e rigorosamente limpas.
Art.138. As toalhas ou panos que recobrem os encostos das cabeças das cadeiras devem ser usadas
uma só vez para cada atendimento.
Art.139. Os instrumentos de trabalho, logo após sua utilização, deverão ser mergulhados em
solução antisséptica e lavados em água corrente.
Art.140. Na infração de qualquer artigo desta seção será imposta a multa correspondente ao valor
de um quatro vezes o Valor da Unidade Fiscal Padrão do Município.
CAPÍTULO VII – DA HIGIENE DOS HOSPITAIS, CASA DE SAÚDE E MATERNIDADES
Art.141. Nos hospitais, casas de saúde e maternidades, além das disposições gerais deste Código,
que lhes forem aplicáveis, é obrigatória:
I – a existência de depósito apropriado para roupa servida;
II – a existência de uma lavanderia a água quente com instalação completa de esterilização;
III – a esterilização de louças, talheres e utensílios diversos;
IV – a instalação de necrotério e capelas mortuárias será feita em prédio separado, distante
no mínimo vente metros das habitações vizinhas e situados de maneira que seu interior não
seja devassado;
V – a desinfecção de colchões, travesseiros e cobertores;
VI – a manutenção da cozinha, copa e despensa devidamente asseadas e em condições de
completa higiene.
Art.142. Os doentes suspeitos de serem portadores de doenças infectocontagiosas deverão nos
hospitais, casas de saúde e maternidades, ocupar dependências individuais ou enfermaria exclusiva
para isolamento.
Art.143. Na infração de quaisquer dispositivos desta seção será imposta a multa correspondente ao
valor de um a seis vezes o Valor da Unidade Fiscal Padrão do Município.
CAPÍTULO VIII – DA HIGIENE DAS PISCINAS DE NATAÇÃO
Art.144. As piscinas de natação deverão obedecer às seguintes disposições:
I – todo o freqüentador de piscina é obrigado ao banho prévio de chuveiro;
II – no trajeto entre os chuveiros e a piscina será necessária à passagem do banhista por um
lava pés, mantido sempre cheio com água corrente convenientemente clorada, e situada de
modo a reduzir ao mínimo o espaço a ser percorrido pelo banhista para atingir a piscina
após o trânsito pelo lava - pés.
III – o número máximo permissível de banhista, utilizando a piscina ao mesmo tempo não
deve exceder de um por dois metros quadrados de superfície liquida;
IV – não será permitido aos expectadores o trânsito pelas áreas adjacentes à piscina, que
forem reservadas a banhista;
V – A limpidez da água deve de ser tal forma que da borda a uma profundidade de três
metros possa ser visto com nitidez o fundo das piscinas;
VI – o equipamento especial da piscina deverá assegurar perfeita e uniforme circulação,
filtração e purificação da água.
VII -A construção, ampliação ou reforma do acesso às piscinas públicas e/ou privadas
destinadas ao uso coletivo, especialmente em academias, deverão ser executadas de
modo que sejam ou se tornem acessíveis às pessoas portadoras de deficiência ou com
mobilidade reduzida, atendendo requisitos de acessibilidade. (Acrescido pela Lei
Complementar nº 142, de 2018.)
Art.145. A água das piscinas deverá ser tratada com cloro ou seus compostos, os quais deverão
manter na água sempre que a piscina estiver em uso um excesso de cloro livre não inferior a 0.2 e
nem superior a 0.5 partes por um milhão.
§ 1º. Quando o cloro ou seus componentes forem usados com amônia, o teor de cloro residual na
água, quando a piscina estiver em uso, não deve ser inferior a 0.6 partes por um milhão.
§ 2º. As piscinas que receberem continuadamente água considerada de boa qualidade e cuja
renovação total se realize em tempo inferior a doze horas, poderão ser dispensadas das exigências
que trata este artigo.
Art.146. Em todas as piscinas é obrigatório o registro diário das operações de tratamento e controle.
Art.147. Os frequentadores das piscinas de clubes desportivos deverão ser submetidos a exames
médicos, pelo menos duas vezes por ano.
Parágrafo único. Quando no intervalo entre exames médicos apresentarem afecções da pele,
inflamação dos aparelhos visuais, auditivos ou respiratório, poderão ser impedidos de ingressarem
na piscina.
Art.148. Nenhuma piscina poderá ser usada quando suas águas forem julgadas poluídas pela
autoridade sanitária municipal.
Art.149. Das exigências deste capítulo ficam excluídas as piscinas das residências particulares,
quando para o uso exclusivo de seus proprietários e pessoas de suas relações.
Art.150. Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor
de um a quatro vezes o Valor da Unidade Fiscal Padrão do Município.
CAPÍTULO IX – DO CONTROLE DO LIXO
Art.151. O lixo das habitações será recolhido em vasilhame apropriado, provido de tampa, com a
capacidade máxima de cem litros, de acordo com as especificações baixadas pelo Diretor do
Departamento de Urbanismo da Secretaria Municipal de Operações.
§ 1º. Os recipientes que não atenderem as especificações estabelecidas pelos órgãos de Limpeza
Pública da Prefeitura deverão ser apreendidos, além das multas que forem impostas.
§ 2º. A Prefeitura Municipal poderá oportunamente delimitar as áreas onde serão exigidas o
acondicionamento do lixo em sacos plásticos.
§ 3º. O lixo deverá ser colocado à porta das residências ou estabelecimentos nos horários pré￾determinados pelo órgão de limpeza pública da Prefeitura.
Art.152. Não são considerados como lixo, os resíduos industriais de oficinas, os restos de materiais
de construção, os entulhos provenientes de obras ou demolições, os restos de forragens de cocheiras
ou estábulos, a terra, folhas, galhos dos jardins e quintais particulares, que não poderão ser lançados
nas vias públicas.
Art.153. Os resíduos de que trata o artigo 152 poderão ser recolhidos pelos órgãos de limpeza
pública da Prefeitura mediante previa solicitação do interessado, sendo o recolhimento pago pelo
interessado de acordo com as taxas fixadas pelo Prefeito.
Art.154. A ninguém é permitido utilizar o lixo como adubo ou para alimentação de animais em
áreas localizadas no perímetro urbano.
Art.155. Os cadáveres de animais encontrados nas vias públicas serão recolhidos pelo órgão de
limpeza pública da Prefeitura, que providenciará a cremação ou enterramento.
Art.156. É proibido o despejo nas vias púbicas e terrenos sem edificações, de cadáveres de animais,
entulhos, lixo de qualquer origem, quaisquer materiais que possam prejudicar a saúde pública,
ocasionando incômodos à população ou prejudicando a estética da cidade.
Art.157. O lixo dos hospitais, dos laboratórios de análises clínicas e das clínicas veterinárias deverá
ser incinerado pelos respectivos estabelecimentos, sendo que as cinzas e escórias serão depositadas
em recipientes apropriados e colocados à porta destes estabelecimentos pelo consequente
recolhimento pelo órgão de limpeza pública.
Art.158. Nos prédios destinados a apartamentos ou escritórios é obrigatório a instalação de tubos de
queda para coleta de lixo e compartimento para depósito durante vinte quatro horas.
§ 1º. As instalações de que tratam o presente artigo devem permitir a limpeza e lavagem periódicas,
e os tubos de queda devem ser ventilados na parte superior, acima da cobertura do prédio.
§ 2º. Os tubos de queda não deverão comunicar - se diretamente com as partes de uso comum e
devem ser instalados em câmaras apropriadas, a fim de evitar exalações inconvenientes.
Art.159. Nos edifícios de apartamentos com mais de quarenta compartimentos é obrigatória a
instalação de incinerador.
Parágrafo único. Nos edifícios que possuam incineradores de lixo, as cinzas e escórias deverão ser
recolhidas em coletores metálicos, providos de tampa, de propriedade dos interessados, para
posterior coleta pelo órgão de limpeza pública, da Prefeitura não podendo ser atirados ou
depositado em terrenos particulares dentro do perímetro urbano.
Art.160. As instalações coletoras e incineradoras de lixo, existentes nas habitações ou
estabelecimentos, deverão ser providas de dispositivos adequados à sua limpeza e lavagem segundo
os preceitos de higiene.
Art.161. Na infração de dispositivos desta seção será imposta multa correspondente ao valor de um
a quatro vezes o Valor da Unidade Fiscal Padrão do Município.
TÍTULO IV- DA POLÍCIA DE COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA
CAPÍTULO I – DA MORALIDADE PÚBLICA
Art.162. Não será permitida a venda a menores e a exposição ao público de gravuras, livros, jornais
ou revistas pornográficos ou obscenos pelos estabelecimentos comerciais, bancas de jornais e
revistas e vendedores ambulante.
Art. 162. Não será permitida a venda a menores e a exposição ao público de gravuras, livros,
revistas, jornais, placas, outdoors e similares obscenos e/ou do estilo “drogado-chique” pelos
estabelecimentos comerciais, bancas de jornais e revistas e vendedores ambulantes. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 06, de 1988.)
Parágrafo único. A reincidência na infração deste artigo determinará cassação da licença de
funcionamento.
Art.163. Não serão permitidos banhos nos rios, riachos, córregos ou lagoas do Município, exceto
nos locais designados pela Prefeitura como próprios para banhos ou esportes náuticos.
Art.164. Os proprietários de estabelecimentos onde se vendem bebidas alcoólicas serão
responsáveis pela manutenção da moralidade e ordem pública em seus estabelecimentos.
Parágrafo único. A reincidência da infração deste artigo determinará a cassação de licença para
funcionamento.
Art.165. Os proprietários de estabelecimentos que forem processados pela autoridade competente
por crime contra a economia popular terão cassadas as licenças para funcionamento.
Art.166. É proibido o pichamento de casas e muros, ou qualquer inscrição indelével em outra
qualquer superfície, e ressalvados os casos permitidos neste Código.
Art.167. Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta multa correspondente ao valor
de um a quatro vezes o Valor da Unidade Fiscal Padrão do Município.
CAPÍTULO II – DO SOSSEGO PÚBLICO
SEÇÃO 1ª – DOS RUÍDOS
Art.168. São expressamente proibidas as perturbações ao sossego público com ruídos ou sons
excessivos evitáveis, tais como:
I – os de motores de explosão desprovidos de silenciosos, ou adulterados ou com estes em
mau estado de funcionamento;
II – os de veículos com escapamento aberto ou carroceria semi-solta;
III – os de buzinas, clarins, campainhas ou quaisquer outros aparelhos;
IV – a propaganda realizada com alto-falantes na via pública ou para ela dirigidos após as
dezoito horas, exceto para propaganda política, durante a época e horário autorizado pela
legislação federal competente;
V – os produzidos por armas de fogo;
VI – os de morteiros, bombas e demais fogos ruidosos;
VII – os de apitos ou silvos de sereias de fábricas ou estabelecimentos outros, por mais de
trinta segundos ou depois das vinte e duas horas;
VIII – usar para fins de publicidade, qualquer meio que contenha expressões ou ditos
injuriosos a autoridades ou à moralidade pública, às pessoas ou às entidades, a partido
político ou a religião;
IX – usar para fins de esporte ou jogos de recreio as vias públicas ou outros logradouros a
isso não destinados;
X – os batuques, congados e outros divertimentos congêneres, sem licença das autoridades.
Parágrafo único. Excetuam-se das proibições deste artigo:
I – os tímpanos, sinetas ou sirenes de veículos de assistência, corpo de bombeiros e polícia,
quando em serviço;
II – os apitos das rondas e guardas policiais;
III –A propaganda realizada com auto-falantes quando estes forem instalados em viaturas e
com as mesmas em movimento;
IV – os sinos das igrejas, conventos e capelas, desde que sirvam exclusivamente para
indicar horas ou para anunciar a realização de atos religiosos, devendo ser evitados os
toques antes das cinco horas e depois das vinte e duas horas, exceto os truques de rebates,
por ocasião de incêndios ou inundações;
V – as fanfarras ou bandas de música em procissões, cortejos ou desfiles públicos;
VI – as máquinas ou aparelhos utilizados em construções em geral devidamente licenciados
pela Prefeitura, desde que funcionem entre sete e dezenove horas;
VII – as sereias e outros aparelhos sonoros, quando funcionem exclusivamente para
assinalar entradas ou saídas de locais de trabalho, desde que os sinais não se verifiquem
depois das vinte e duas horas;
VIII – as manifestações nos divertimentos públicos, nas reuniões, nos clubes desportivos,
com horário previamente licenciado.
Art.169. É proibido executar qualquer trabalho ou serviço que produza ruído ou que venha
perturbar a população antes das seis horas e depois das vinte e duas horas.
§ 1º. Ficam proibidos os ruídos, barulhos, rumores, bem como a produção de sons
excepcionalmente permitidos neste artigo, nas proximidades de repartições públicas, escolas e
igrejas em horário de funcionamento.
§ 2º. Na distância mínima de trezentos metros de hospitais, casas de saúde e sanatórios, as
proibições referidas no parágrafo anterior tem caráter permanente.
Art.170. As instalações elétricas só poderão funcionar quando tiverem dispositivos capazes de
eliminar, ou, pelo menos, reduzir ao mínimo, as correntes parasitas, diretas ou induzidas, as
oscilações de alta frequência, chispas e ruídos prejudiciais à rádio recepção.
Parágrafo único. As máquinas e aparelhos que a despeito da aplicação de dispositivos especiais,
não apresentarem diminuição sensível das perturbações, não poderão funcionar aos domingos e
feriados, nem a partir das dezoito horas nos dias úteis.
Art.171. É expressamente proibido, mesmo nas festas juninas, soltar balões.
Art.172. Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor
de um a quatro vezes o Valor da Unidade Fiscal Padrão do Município.
SEÇÃO 2A
– DOS DIVERTIMENTOS E FESTEJOS PÚBLICOS
Art.173. Divertimentos e festejos públicos para efeitos deste Código, são os que se realizarem nas
vias públicas ou em recintos fechados, de livre acesso ao público.
Art. 173. As exigências dos artigos 174 e 175 deste código não atingem as reuniões de qualquer
natureza que utilizem lista de convidados, dispensando distribuição e comercialização de
bilhetes para entrada franca ou entrada paga, realizadas por clubes ou entidades profissionais
e beneficentes em suas sedes, bem como as realizadas em propriedades particulares. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 80, de 2013).
Art.174. Nenhum divertimento ou festejo público pode ocorrer sem autorização prévia da
Prefeitura.
§ 1º - O requerimento de licença para funcionamento de qualquer casa de diversão será instruído
com a prova de terem sido satisfeitas as exigências regulamentares referentes à construção e higiene
do edifício e procedida à vistoria policial.
§ 2º - As Associações e os estabelecimentos ao utilizarem em suas instalações e seus espaços,
instrumentos sonoros e sistemas de amplificação de som, serão obrigados a dispor seus ambientes
com revestimentos acústicos que limitem a passagem de som para o exterior do ambiente.
§ 3º - As determinações contidas no parágrafo anterior deverão constar do alvará de funcionamento.
§2º. As Associações e os estabelecimentos ao utilizarem em suas instalações e seus espaços,
instrumentos sonoros e sistemas de amplificação de som, serão obrigados a dispor seus ambientes
com revestimentos acústicos que limitem a passagem de som para o exterior do ambiente. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27, de 2003.) (Revogada pela Lei Complementar nº 34, de 2005).
§3º. As determinações contidas no parágrafo anterior deverão constar do alvará de funcionamento.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 27, de 2003.) (Revogada pela Lei Complementar nº 34,
de 2005).
Art. 174. Divertimentos e festejos públicos, para efeitos deste Código, são os que se realizam
em casas de espetáculos ou similares, sejam elas públicas ou particulares, nas quais se dá
acesso ao público mediante bilhete por entrada franca ou compra do bilhete de ingresso.
Parágrafo Único. Para os efeitos do disposto nesta lei, entendem-se como casas de espetáculos
ou similares:
I - salões de baile ou de festas;
II - boates, discotecas, danceterias e teatros, inclusive os itinerantes;
III - locais cercados, cobertos ou descobertos, onde se concentre público superior a
cem pessoas para assistir a espetáculos de natureza artística. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 80, de 2013.)
Art.175. As exigências do presente artigo não atingem as reuniões de qualquer natureza sem
convites ou entradas pagas, realizadas por clubes ou entidades profissionais e beneficentes em suas
sedes, bem como as realizadas em residências particulares.
Art. 175. Nenhum divertimento ou festejo público pode ocorrer sem autorização prévia da
Prefeitura.
§ 1º. O requerimento de licença para funcionamento de qualquer casa de espetáculo ou
similar será instruído com a prova de terem sido satisfeitas todas as exigências
regulamentares referentes à construção, higiene e segurança do edifício, após vistoria
designada pelo poder executivo municipal.
§ 2º. As exigências de segurança a que se refere o parágrafo anterior são aquelas cobradas de
forma complementar a legislação estadual. As medidas adicionais obrigatórias são:
I - equipe técnica de seguranças, contratados conforme a legislação em vigor;
II - sistema de alarme de incêndios;
III - sistema eletrônico de detecção de fumaça e calor para recintos fechados, ligado à
sirene de alarme auditivo e à “sprinklers”, sistema de aspersão de água preso ao teto,
acima e abaixo da estrutura de isolamento acústico, quando houver;
IV - sistema contínuo de gravação de vídeo, para todas as entradas e saídas, e sistema
informatizado de registro de pessoas nas entradas;
V - ao menos duas saídas de emergência, em lados opostos, com posicionamento e
largura adequada para permitir evacuação total de recintos fechados, inclusive em
situação de lotação máxima;
VI - detectores de metais;
§ 3º. O sistema de isolamento acústico de locais fechados, que objetivam enquadrar o ruído da
casa de espetáculo ou similar nos artigos 168 e 169 deste código, deve ser feito de material
resistente ao fogo e não produzir fumaça tóxica em caso de incêndio.
§ 4º. É expressamente proibido o uso de artefatos pirotécnicos em locais fechados.
§ 5º. As instalações de detecção de metais não devem dificultar a evacuação do recinto, em
caso de emergência.
§ 6º. A equipe de segurança deve ser orientada para facilitar a rápida evacuação geral do local
em caso de emergência coletiva, ou a rápida evacuação individual de pessoa necessitada de
atendimento médico emergencial, sendo obrigatoriamente dispensado o serviço de verificação
de comandas de consumo e demais procedimentos checagem individual dos cidadãos.
§ 7º. Os promotores de eventos em locais fechados, com aglomeração superior a cem pessoas,
orientarão a equipe de segurança no uso dos detectores de metais e adotarão demais
providências necessárias para evitar o ingresso de armas de fogo, objetos cortantes,
perfurantes e contundentes, recipiente contendo líquido inflamável, ressalvados os eventos
garantidos pelo inciso VI, do art. 5º da Constituição Federal.
§ 8º São deveres do proprietário do estabelecimento ou do promotor do evento:
I - fazer obedecer à proibição de ingresso dos objetos previstos no parágrafo sétimo
deste artigo;
II - Ter um cadastro informatizado de cada evento que apresente o nome, idade e CPF
ou RG de todos os participantes que obtiveram acesso às dependências do local,
inclusive funcionários, para eventual consulta do poder público;
III - não vender alimentos em espetos de madeira, garrafas e demais objetos de que
possam ser usados como armas em brigas; 
IV - a exposição de mensagens educativas em locais visíveis, versando sobre:
a) proibição de venda de bebidas alcoólicas, cigarros, cigarrilhas e charutos a
menores;
b) proibição do uso de fumo em locais fechados;
c) alerta quanto aos riscos das doenças sexualmente transmissíveis;
d) alerta quanto aos riscos decorrentes do ato de dirigir embriagado;
e) proibição de venda ou locação de programação em vídeo ou outros
materiais, contendo pornografia ou artigos libidinosos, referentes a criança ou
adolescente;
f) alerta de que a exploração e o abuso sexual de crianças e adolescentes é
crime;
g) divulgação de assuntos educativos e culturais de interesse local.
§ 9º. A fiscalização do cumprimento das disposições previstas no parágrafo segundo deste
artigo é de responsabilidade da Prefeitura Municipal que deve informar previamente o
atendimento ambulatorial do município sobre o dia e o local evento, deixando-o em alerta.
§ 10º. O proprietário ou o explorador do estabelecimento, além de sanções administrativas,
responderá civil e criminalmente pelos danos pessoais e materiais sofridos por clientes ou
assistentes em seu estabelecimento, decorrentes do descumprimento das disposições desta lei.
§ 11º. O estabelecimento que infringir disposição desta Lei ficará sujeito às seguintes
penalidades, conforme a gravidade da infração e levando-se em conta a reincidência:
I - advertência;
II - multa;
III - interdição do estabelecimento.
§12º. No prazo de seis meses, a contar da data de publicação desta lei, os estabelecimentos
definidos no art. 173 que já tiverem o seu funcionamento regular autorizado deverão ser
adaptados às disposições da norma, sob pena de interdição. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 80, de 2013).
Art.176. Em todas as casas de diversões, circos ou salas de espetáculos, os programas anunciados
deverão ser integralmente executados, não podendo existir modificações nos horários.
§ 1º. No caso de modificação do programa e do horário, o empresário deverá devolver aos
espectadores que assim o preferirem o preço integral das entradas.
§ 2º. As disposições do presente artigo e do parágrafo anterior aplicam-se inclusive às competições
esportivas em que se exija o pagamento de entradas.
Art.177. Os bilhetes de entradas não poderão ser vendidos por preço superior ao anunciado, nem
em números excedentes à lotação do local de diversão.
Art.178. Em todas as casas de diversões, circos ou salas de espetáculo deverão ser reservados
lugares destinados às autoridades policiais e municipais encarregadas da fiscalização.
Art.179. Não serão fornecidas licenças para realização de diversões ou jogos ruidosos em locais
compreendidos em área até um raio de trezentos metros de distância de hospitais, casas de saúde,
sanatórios ou maternidades.
Art.180. Nos festejos e divertimentos públicos de qualquer natureza, nas barracas de comidas e nos
balcões de refrigerantes, deverão ser usados somente copos e pratos de papel, plástico ou similar,
por medida de higiene e bem-estar público.
Art.181. Em todas as casas de diversões públicas serão observadas as seguintes disposições, além
das estabelecidas na legislação urbanística.
I – tanto as salas de espera quanto as de espetáculos serão mantidas rigorosamente limpas;
II – as portas e os corredores para o exterior serão amplos e conservar-se-ão sempre livres
de grades, móveis ou quaisquer objetos que possam dificultar a retirada rápida do público
em caso de emergência;
III – todas as portas de saída serão encimadas pela inscrição “saída” legível à distância e
luminosa de forma suave, quando se apagarem as luzes da sala e se abrirão de dentro para
fora;
IV - Os aparelhos destinados à renovação de ar deverão ser conservados e mantidos em
perfeito funcionamento.
V – Haverá instalações sanitárias independentes para homens e mulheres.
VI – serão tomadas as precauções necessárias para evitar incêndios, sendo obrigatória a
adoção de extintores de fogo em locais visíveis e de fácil acesso;
VII – possuirão bebedouro automático de água filtrada em perfeito estado de
funcionamento;
VIII – durante os espetáculos deverão as portas conservarem-se abertas, vedadas apenas
com reposteiros e cortinas;
IX – deverão ter suas dependências imunizadas, na periodicidade determinada pelo artigo
99 deste Código;
X – o mobiliário será ser mantido em perfeito estado de conservação.
Parágrafo único. É proibido aos espectadores, sem distinção de sexo, assistir aos espetáculos de
chapéus na cabeça ou fumar no local das funções.
Art.182. Nas casas de espetáculo de sessões consecutivas que não tiveram exaustores suficientes,
deve entre a entrada e saída dos espectadores, decorrer lapso de tempos suficiente para o efeito de
renovação do ar.
Art.183. Para o funcionamento de cinemas serão ainda observadas as seguintes disposições:
I – só poderá funcionar em pavimentos térreos;
II – os aparelhos de projeção ficarão em cabines de fácil saída, construídas de materiais
incombustíveis;
III – não poderão existir em depósito, no próprio recinto, nem nos compartimentos anexos,
maior número de películas que as necessárias para as exibições do dia;
IV – as películas deverão ficar sempre em estojos metálicos, hermeticamente fechados, não
podendo ser aberto por mais tempo que o indispensável para o serviço;
V – deverão ser mantidos extintores de incêndio especiais.
Art.184. A armação de circos de pano, parques de diversões, boliches, tobogã e outros
divertimentos semelhantes, só poderá ser permitida em locais determinados pela Prefeitura.
Art. 184. A armação de circos, parques de diversões, boliches, tobogã e outros
divertimentos semelhantes, só poderá ser permitida em locais determinados pela Prefeitura
em se tratando de imóvel público, exigindo-se para esses e para os imóveis particulares que
haja prévia concessão de alvará de licença e funcionamento expedido pelo setor competente
do Poder Executivo Municipal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 127, de 2017.)
§ 1º. A autorização do funcionamento dos estabelecimentos de que trata este artigo não poderá ser
superior a um mês.
§ 2º. Ao conceder autorização, poderá a Prefeitura estabelecer as restrições que julgar convenientes
no sentido de assegurar a ordem e a moralidade dos divertimentos e o sossego da vizinhança.
§ 3º. A seu juízo, poderá a Prefeitura renovar a autorização aos estabelecimentos de que trata este
artigo, ou obrigá-los a novas restrições ou conceder-lhes a renovação pedida.
§ 4º. Os circos e parques de diversões, embora autorizados, só poderão ser franqueados ao público,
depois de vistoriados em todas as suas instalações pelas autoridades da Prefeitura.
Art. 184-A. São documentos indispensáveis para a concessão do alvará de licença e
funcionamento de parques de diversões, circos e assemelhados:
I - requerimento constando: razão social, endereço, horário início e término e período
de permanência no local; informar telefone para contato e e-mail;
II - cartão do CNPJ;
III - contrato social da empresa ou requerimento/declaração de empresário individual;
IV - documentos pessoais e comprovante de domicílio do(s) sócio(s)/administrador(es)
da empresa;
V - aprovação do Serviço Sanitário do Município;
VI - Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (A.V.C.B.) do evento, no prazo de
validade;
VII - termo de compromisso de instalação de banheiros químicos, conforme as normas
da vigilância sanitária;
VIII - comprovante de propriedade (cópia do espelho de IPTU onde conste o nome do
proprietário ou cópia da matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis ou
da escritura) OU autorização de uso do imóvel emitida pelo proprietário, instruída
com o comprovante de propriedade; 
IX- pagamento dos tributos municipais previstos pela legislação vigente;
X - certidão negativa de débitos tributários municipais e estaduais;
XI - laudo atestando as condições de estabilidade e segurança dos equipamentos e
brinquedos, com a denominação dos brinquedos e croqui de sua localização, emitido
por profissional habilitado (Engenheiro Mecânico), acompanhado da respectiva
A.R.T.;
XII - laudo atestando as instalações elétricas dos brinquedos, emitido por profissional
habilitado (Engenheiro Eletricista), acompanhado da respectiva A.R.T.;
XIII - comunicação à Polícia Militar sobre a realização do evento e/ou equipe de
segurança para a festividade;
XIV - estudo de impacto sonoro;
XV - autorização do IMA, quando envolver animais;
§ 1º. O laudo técnico deverá ser lavrado em período não superior a 15 (quinze) dias anteriores
à data da solicitação de alvará de licença e funcionamento. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 127, de 2017.)
Art.185. Para permitir a armação de circos ou barracas em logradouros públicos, poderá a
Prefeitura exigir, se julgar conveniente, um depósito até o máximo de três vezes o Valor da Unidade
Fiscal Padrão do Município, com garantia de despesas com o eventual limpeza e reconstrução do
logradouro.
Parágrafo único. O depósito será restituído integralmente se não houver necessidade de limpeza
especial ou reparos, em caso contrário serão deduzidas dos mesmos as despesas feitas com tal
serviço.
Art. 185-A. O funcionamento de Parque de Diversões, Circo ou assemelhados sem o alvará de
funcionamento acarretará simultaneamente as penalidades de:
I - multa de 100 (cem) UFPMs;
II - impossibilidade de a empresa infratora exercer atividades no Município por 2
(dois) anos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 127, de 2017.)
Art.186. Os circos ou parques de diversões cujo funcionamento for renovado por prazo superior a
trinta dias, deverão possuir instalações sanitárias independentes para cada sexo, na proporção de
dois vasos sanitários para cada cem espectadores.
Parágrafo único. Na construção das instalações sanitárias a que se refere o presente artigo será
permitido o emprego de madeira e outros materiais em placas, devendo o piso receber revestimento
liso, resistente e impermeável.
Art. 186-A. Será garantida, durante a permanência dos parques de diversão, exposições
agropecuárias, circos e assemelhados, a gratuidade do acesso às pessoas com deficiência, em
todos os dias, durante o período de funcionamento no Município de Itaúna-MG.
§ 1º. A gratuidade de acesso será divulgada, previamente, pela administração dos parques de
diversão, circos e assemelhados. 
§ 2º. Serão contempladas as pessoas que têm sua deficiência comprovada e sejam cadastradas
no CIPD (Centro de Identificação de Pessoas com Deficiências) neste Município.
§ 3º. Para que o acompanhante de pessoa com deficiência tenha o benefício da gratuidade da
qual se trata esta Lei, deve ser comprovada a necessidade de acompanhamento, comprovação
esta que será emitida pela Secretaria Municipal de Assistência Social. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 127, de 2017.)
Art.187. Para os efeitos deste Código, teatros itinerantes serão comparados aos circos.
Parágrafo único. Além das condições estabelecidas para os circos, a Prefeitura poderá exigir as
que julgar necessárias à segurança e ao conforto dos espectadores e dos artistas.
Art.188. Na localização de “dancings” ou de estabelecimentos de diversões noturnas, a Prefeitura
terá sempre em vista o sossego e o decoro da população.
Art.189. Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor
de um a quatro vezes o Valor da Unidade Padrão do Município.
CAPÍTULO III – DOS LOCAIS DE CULTO
Art.190. As igrejas, os templos e as casas de culto são locais tidos e havidos por sagrados, devendo
merecer o máximo de respeito.
Parágrafo único. É terminantemente proibido pichar paredes ou muros ou neles pregar cartazes.
Art.191. Nas igrejas, templos ou casas de culto, os locais franqueados ao público deverão ser
conservados limpos, iluminados e arejados.
Art.192. Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor
de um a quatro vezes o Valor da Unidade Fiscal Padrão do Município.
CAPÍTULO IV – DA UTILIZAÇÃO DAS VIAS PÚBLICAS
SEÇÃO 1ª – DA DEFESA DAS ARVORES E DA ARBORIZAÇÃO PÚBLICA
Art.193. É expressamente proibido podar, cortar, derrubar remover ou sacrificar as árvores da
arborização pública, sendo estes serviços de atribuição específica da Prefeitura.
Art. 193-A O plantio de árvores das espécies Amendoeira, Fícus e Paineira, para fins de
arborização de calçadas e logradouros públicos municipais dentro do perímetro urbano de
Itaúna, somente se dará com prévia autorização da Secretaria Municipal de Urbanismo e
Meio Ambiente. (Acrescido pela Lei Complementar nº 91, de 2014.)
Art. 194. Não será permitida a utilização das árvores de arborização pública para colocar cartazes e
anúncios ou afixar cabos e fios, nem para suporte ou apoio e instalações de qualquer natureza ou
finalidade.
Art.195. Na infração de qualquer artigo desta seção será imposta a multa correspondente ao valor
de um quatro vezes o Valor da Unidade Fiscal Padrão do Município.
SEÇÃO 2ª – DAS CAIXAS DE PAPEIS USADOS E DOS BANCOS NAS VIAS PÚBLICAS
Art.196. As caixas de papéis usados e os bancos nos logradouros públicos só poderão ser instalados
depois de aprovados pela Prefeitura, e quando apresentarem real interesse para o público e para a
cidade, sem prejuízo da estética e sem perturbação da circulação.
Parágrafo único. É obrigatória a instalação de coletores de papéis usados nas carrocinhas de
vendedores de sorvetes e doces embalados.
Art.197. O Prefeito poderá, mediante concorrência pública, permitir a instalação de bancos e caixas
de papéis usados em que constem a publicidade da concessionária.
Art.198. As estátuas, fontes e quaisquer monumentos, somente poderão ser colocados nos
logradouros públicos, se comprovado o seu valor artístico ou cívico, e a juízo da Prefeitura.
Parágrafo único. Dependerá, ainda, de aprovação, o local escolhido para a afixação dos
monumentos.
Art.199. Na infração de qualquer artigo desta seção será imposta a multa correspondente ao valor
de um a quatro vezes o Valor da Unidade Fiscal Padrão do Município.
SEÇÃO 3ª – DAS BANCAS DE JORNAIS E REVISTAS
Art.200. Consideram-se bancas de jornais e revistas, para os fins do disposto nesta seção, somente
as instalações em logradouros públicos.
Art.201. A colocação de bancas de jornais e revistas em logradouros públicos só será permitida se
forem satisfeitas as seguintes condições:
I – serem devidamente licenciadas após o pagamento das respectivas taxas;
II – apresentarem bom aspecto estético, obedecendo aos padrões propostos pela Prefeitura;
III – ocuparem exclusivamente os lugares que lhes forem destinados pela Prefeitura;
IV – Serem localizados em ponto indicado pela Prefeitura;
V – serem confeccionadas de ferro e com rodas para facilitar a sua remoção;
V - serem confeccionadas de ferro ou congênere, ou ainda de alvenaria, de acordo com
projeto arquitetônico a ser aprovado pela Prefeitura, observada a legislação específica
de concessão administrativa de uso, quando for o caso; (Redação dada pela Lei nº
3.181, de 1996.)
VI – serem colocados de forma a não prejudicar o trânsito público nas calçadas;
Art.202. As bancas de jornais quanto ao modelo e localização sujeitar-se-ão às seguintes
disposições:
I – obedecer os modelos estabelecidos pela Prefeitura;
II – serem instalados numa distância mínima de trezentos metros de outra banca de jornais e
revistas, exceto se localizada em esquina diagonalmente oposta à da localização de outra
banca; e numa distância de cinco metros contados do alinhamento do prédio de esquina
mais próximo.
III – não serem localizadas em frente às casas de diversões, hospitais, casas de saúde,
paradas de veículos de transporte coletivo, entradas de edifícios residenciais e repartições
públicas;
IV – serem pintadas de cor alumínio. (Revogada pela Lei nº 3.181, de 1996.)
Art.203. Somente poderão ser vendidos nas bancas de jornais, revistas, almanaques, guias da cidade
e de turismo, cartões postais, livros de bolso, bilhetes de loteria, figurinhas, mapas, cupons de
concursos e de sorteios, discos e fitas gravadas com finalidades pedagógicas ou culturais.
Art.204. As bancas deverão ser arrumadas de modo a possibilitar a exposição das publicações à
venda.
Art.205. Os jornaleiros não poderão:
I – fazer uso de árvores, caixotes, tábuas e toldos para aumentar ou cobrira banca;
II – exibir ou depositar as publicações no solo ou em caixotes;
III – aumentar ou modificar o modelo da banca aprovado pela prefeitura;
IV – mudar o local de instalação da banca.
Art.206. O pedido de licenciamento da banca de jornais e revistas será acompanhada dos seguintes
documentos;
Art.207. Os requerimentos de licença, firmados pelo jornaleiro ou pessoa jurídica interessada, e
instruídos com os documentos referidos no artigo anterior, serão apresentados a Divisão de Análises
de Projetos e Fiscalização que submeterá os pedidos, depois de informados, ao Diretor do
Departamento de Urbanismo da Secretaria Municipal de Operações.
Parágrafo único. Do despacho denegatório caberá recurso ao Prefeito.
Art.208. A qualquer tempo poderá ser mudado, por iniciativa da Prefeitura, o local da banca, para
atender ao interesse público.
Art.209. As licenças para funcionamento das bancas devem ser afixadas em local visível.
Art.210. A licença para exploração de banca de jornal em logradouro público é considerada
permissão de serviço público.
§ 1º. A exploração é exclusiva do permissionário, sendo intransferível a terceiros.
§ 2º. A cada jornaleiro será concedida uma única permissão.
§ 3º. A inobservância do disposto §1º determinará a cassação da licença de permissão.
Art.211. Na infração de dispositivos desta seção será imposta a multa correspondente ao valor de
um a quatro vezes o Valor da Unidade Fiscal Padrão do Município.
SEÇÃO 4ª.
DA OCUPAÇÃO DE VIAS PÚBLICAS
Art.212. A ocupação de vias com mesas e cadeiras ou outros objetos, será permitida quando forem
satisfeitos os seguintes requisitos:
I - Ocupar apenas parte do passeio, correspondente a testada de estabelecimento para o qual
foram licenciadas;
II - Deixarem livre, para o trânsito público, uma faixa de passeio de largura não inferior a
dois metros;
III - Distarem as mesas no mínimo um metro e cinquenta centímetros entre si.
Parágrafo único.O pedido de licença deverá ser acompanhado de uma planta do estabelecimento,
indicando a Testada, a Largura do passeio, o número e disposições das mesas e cadeiras.
Art. 212. A ocupação de passeios por estabelecimentos comerciais, com mesas, cadeiras e
outros objetos, será permitida quando os passeios dispuserem de larguras iguais ou superiores
a dois metros, e forem satisfeitos os seguintes requisitos:
I – ocuparem apenas a faixa de serviço localizada na borda interna do passeio, junto a
fachada, correspondente a testada de cada estabelecimento para o qual foram licenciadas;
I – ocuparem apenas a faixa de serviço localizada na borda externa do passeio, junto
ao meio-fio, correspondente à testada de cada estabelecimento para o qual foram
licenciadas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2019.)
II – deixarem livre, para o trânsito de pedestres, uma faixa de passeio de largura não inferior
a um metro e vinte centímetros a partir do meio-fio, e altura miníma de dois metros e dez
centímetros, livres de obstáculos;
II – deixarem livre, para o trânsito de pedestres, uma faixa de passeio de largura não
inferior a 1,20m (um metro e vinte centímetros) a partir da testada do terreno e altura
mínima de 2,10m (dois metros e dez centímetros), livre de obstáculos. (Redação dada
pela Lei Complementar nº 150, de 2019.)
III - não ocuparem as baias para disposição semafórica, construídas nos cruzamentos
de logradouros públicos.
§ 1º. O pedido de licença para a ocupação referida no caput deste artigo deverá ser
acompanhado do layout da testada e do passeio, indicando:
I - a testada do passeio;
II - a largura do passeio;
III - a disposição de mesas e cadeiras e quaisquer outros objetos que constituam
obstáculos;
IV - a indicação da demarcação do exato local do livre trânsito de pedestres e;
V- um corte identificando a altura dos objetos.
§ 2º. O layout indicado no parágrafo anterior deverá ser elaborado por profissional habilitado
e ficará sujeito a aprovação da Secretaria de Regulação Urbana, mediante averiguação das
especificações técnicas e regulamentares próprias. (Redação dada pela Lei Complementar nº
141, de 2018.)
Art.213. Na infração de dispositivos desta seção será imposta a multa correspondente ao valor de
um a quatro vezes o Valor da Unidade Fiscal Padrão do Município.
Art. 213. O descumprimento dos dispositivos desta secção implicará em multa correspondente
ao valor de 1 (um) a 10 (dez) vezes o Valor da Unidade Fiscal Padrão do Município – UFP.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 141, de 2018.)
SEÇÃO 5ª - DOS CORETOS OU PALANQUES
Art.214. Para comícios Políticos e Festividades Cívicas, Religiosas ou de Caráter Popular, poderão
ser armados coretos ou palanques provisórios nos logradouros públicos, desde que solicitada à
prefeitura a aprovação de sua localização, no prazo mínimo de três dias.
§ 1°. Na localização de coretos ou palanques deverão ser observados obrigatoriamente os seguintes
requisitos:
I - Não pertubarem o trânsito público;
II - Serem providos de instalação elétrica, quando de utilização noturna;
III - Não prejudicarem o calçamento nem o escoamento das águas pluviais, correndo por
conta dos responsáveis pelas festividades os estragos por acaso verificados;
IV - Serem removidos no prazo de vinte e quatro horas, a contar do encerramento dos
festejos.
§ 2°. Após o prazo estabelecido no item 4° do parágrafo anterior, a Prefeitura promoverá a remoção
do coreto ou palanque, dando ao material o destino que entender e cobrando aos responsáveis as
despesas da remoção.
Art.215. Na infração de dispositivos desta seção será imposta a multa correspondente ao valor de
um a quatro vezes o valor da Unidade Fiscal Padrão do Município.
SEÇÃO 6ª - DAS BARRACAS
Art.216. É proibido o licenciamento para localização de barracas para fins comerciais nos passeios
e nos leitos dos logradouros públicos.
Parágrafo Único. As disposições do presente artigo não se aplicam às barracas moveis armadas nas
feiras livres, quando instaladas nos dias e dentro do horário determinado pela Prefeitura.
Art.217. Nas festas de caráter público ou religioso, poderão ser instaladas barracas provisórias para
divertimentos, mediante licença da Prefeitura, solicitadas pelos interessados no prazo mínimo de
oito dias.
§1°. Na instalação de barracas deverão ser observados os seguintes requisitos:
I - apresentarem bom aspecto estético e terem área mínima de quatro metros quadrados;
II - ficarem fora da faixa de rolamento dos logradouros público e dos pontos de
estacionamento de veículos;
III - serem, quando de prendas, providas de mercadorias para pagamentos dos prêmios;
IV - funcionarem exclusivamente no horário e no período fixado para a festa, para a qual
foram licenciadas.
§ 2°. Quando destinadas a venda de refrigerantes e alimentos deverão ser obedecidas as disposições
deste código relativas à higiene dos alimentos e mercadorias expostas à venda.
§ 3°. No caso do proprietário da barraca modificar o comércio para que foi licenciada ou mudá-la de
local, sem prévia autorização da prefeitura, a mesma será desmontada, independente de intimação,
não cabendo ao proprietário direito a qualquer indenização por parte da municipalidade, nem a esta
qualquer responsabilidade por danos advindos do desmonte.
§ 4°. Nas barracas a que se refere o presente artigo não serão permitidos jogos de azar, sob qualquer
pretexto.
Art. 218. Nos festejos juninos poderão ser instaladas barracas provisórias para venda de fogos de
artifícios e outros artigos relativos a época, mediante solicitação de licença à prefeitura por parte
dos interessados.
§ 1°. Nas instalações de barraca a que se refere o presente artigo deverão ser observadas as
seguintes exigências:
I- Terem área mínima de quatro metros quadrados;
II- Terem afastamento mínimo de um metro e meio de qualquer faixa de rolamento de
logradouro público e não serem localizadas em ruas de grandes trânsito de pedestres;
III- Terem afastamento mínimo de três metros para qualquer edificação, pontos de
estacionamento de veículos ou outra barraca;
IV- Não prejudicarem o trânsito de pedestres quando localizadas nos passeios;
V - Não serem localizadas em áreas ajardinadas;
VI - Serem arrumadas a uma distância mínima de trezentos metros de templos, cinemas,
hospitais, casas de saúde e escolas.
§ 2°. As barracas para a venda de fogos de artifício durante os festejos juninos só poderão funcionar
durante o período de 1° a 30 de junho.
§3°. Nas barracas de que trata o presente artigo, só poderão ser vendidos fogos de artifício e artigos
relativos aos festejos juninos permitidos por lei. 
§ 4º. As prescrições do parágrafo 3º do artigo anterior são extensivas às barracas para a venda de
fogos de artifício. 
Art. 219. Na infração de qualquer Artigo desta seção será imposta a multa correspondente ao valor
de um a quatro vezes o valor da Unidade Fiscal Padrão do Município. 
SEÇÃO 7ª - DOS ANÚNCIOS E CARTAZES
Art. 220. A fixação de anúncios, cartazes e quaisquer outros meios de publicidade e propaganda,
referentes a estabelecimentos comerciais, industriais ou profissionais, escritórios, consultórios ou
gabinetes, casas de diversões ou qualquer outro tipo de estabelecimento, depende de licença da
Prefeitura, mediante requerimento dos interessados. 
§ 1º. Incluem-se nas exigências do presente Artigo os letreiros, painéis, emblemas, placas e
avisos. 
§ 2º. As disposições do presente Artigo e do parágrafo anterior, são extensivas aos referidos
meios de publicidade e propaganda afixados, suspensos ou pintados em paredes, muros, tapumes,
veículos, bem como os pintados em calçadas.
§ 3º Ficam compreendidos na obrigatoriedade do presente Artigo os anúncios e letreiros
colocados em terrenos ou próprios de domínio privado e que forem visíveis dos logradouros
públicos. 
§ 4º. Depende ainda de licença da Prefeitura, a distribuição de anúncios, cartazes e
quaisquer outros meios de publicidade e propaganda escrita. 
Art. 221. Os pedidos de licença à Prefeitura para a colocação, pintura ou distribuição de anúncios,
cartazes e quaisquer outros meios de publicidade e propaganda deverão mencionar:
I – o local em que serão colocados, pintados ou distribuídos;
II – dimensões;
III – inscrições e textos. 
§ 1º. Quando se tratar de colocação de anúncios e letreiros, os pedidos de licença deverão
ser acompanhados de desenhos em escala que permita a perfeita apreciação dos seus detalhes,
devidamente cotados, contendo:
I - composição dos dizeres, bem como das alegorias, quando for o caso;
II - cores a serem adotadas;
III - indicações rigorosas quanto á colocação;
IV - total da saliência a contar do plano da fachada determinado pelo alinhamento do
prédio;
V - altura compreendida entre o ponto mais baixo e o passeio. 
§ 2º. No caso de anúncios luminosos, os pedidos de licença deverão indicar o sistema de iluminação
a ser adotado, não podendo os referidos anúncios serem localizados a uma altura inferior a dois
metros e cinquenta centímetros do passeio.
Art. 222. É permitida a colocação de letreiros nas seguintes condições:
I – afixado na frente de lojas ou sobrelojas de edifícios comerciais, devendo ser disposto de
forma a não interromperem linhas acentuadas pela alvenaria ou pelos revestimentos e nem
encobrirem placas de numeração, nomenclatura e outras indicações oficiais dos
logradouros;
II – em edifícios de utilização mista, quando tenham iluminação fixa e sejam
confeccionados de forma que não se verifiquem reflexos luminosos diretos nos vãos dos
pavimentos superiores do mesmo edifício, além de observadas as exigências do item
anterior;
III – dispostos perpendicularmente ou com inclinação sobre as fachadas do edifício ou
paramento de muros situados no alinhamento dos logradouros públicos, constituindo
saliências, desde que não sejam luminosos, não fiquem instalados em altura inferior a dois
metros e cinquenta centímetros do passeio, quando instalados no pavimento térreo, não
possuam balanço que exceda de um metro e cinquenta centímetros quando aplicados acima
do primeiro pavimento. 
IV – a frente de edifícios comerciais, inclusive em muretas de balcões ou sacadas, quando
luminosos, desde que não resultam em prejuízo da estética das fachadas e do aspecto do
respectivo logradouro;
V – à frente de lojas ou sobrelojas de galerias, sobre os passeios de logradouros ou de
galerias internas, constituindo saliências luminosas em altura não inferior a dois metros e
cinqüenta centímetros, não devendo o balanço exceder a um metro e vinte centímetros.
VI – em vitrines e mostruários, quando lacônicos e de perfeita estética, permitidas as
inscrições relativas a mercadorias e preços somente no interior dessas instalações.
Parágrafo único. As placas com letreiros poderão ser colocadas quando confeccionadas em
metal, vidro ou material adequado, nos seguintes casos:
I - para a indicação de profissional liberal nas respectivas residências, escritórios ou
consultórios, mencionando apenas o nome do profissional, a profissão ou especialidade e
horário de atendimento;
II - para a indicação de profissionais responsáveis do projeto e da execução da obra, com
seus nomes, endereços, número do registro no CREA, número da obra, nas dimensões
exigidas pela legislação federal vigente e colocados em local visível, sem ocasionar perigos
aos transeuntes.
 
Art. 223. As decorações de fachadas ou vitrines de estabelecimentos comerciais poderão ser feitas
por ocasião de comemorações cívicas e festividades tradicionais, desde que não constem nas
mesmas, quaisquer referências comerciais, salvo a denominação do estabelecimento, a juízo da
Divisão de Análises de Projetos e Fiscalização. 
Art. 224. Os anúncios e letreiros deverão ser mantidos em perfeito estado de conservação,
funcionamento e segurança e serão renovados ou consertados sempre que tais providências sejam
necessárias. 
§ 1º. Os anúncios luminosos intermitentes ou equivalentes, com luzes ofuscantes,
funcionarão somente até as vinte e duas horas. 
§ 2º. Quando tiverem de ser feitas modificações de dizeres ou de localização de anúncios e
letreiros dependerão apenas de comunicação escrita ao órgão competente da Prefeitura.
Art. 225. Os postes, suportes, colunas, relógios, painéis e murais para a colocação de anúncios ou
cartazes, só poderão ser instalados mediante licença prévia da Prefeitura, devendo ser indicada a sua
localização. 
Art. 226. Não será permitida a afixação, inscrição ou distribuição de anúncios, cartazes e quaisquer
outros meios de publicidade e propaganda nas seguintes condições:
I – quando pela sua natureza, provoquem aglomerações prejudiciais ao trânsito público;
II – quando forem ofensivos à moral ou contiverem referências desprimorosas a indivíduos,
estabelecimentos, instituições ou crenças;
III – quando fizerem uso de palavras em linguagem estrangeira, salvo aqueles que por
insuficiência do nosso léxico, a ele se tenham incorporado. 
Art.. 227. Fica proibida a colocação de letreiros em prédios nos seguintes casos:
I – quando projetados de forma a obstruir, interceptar ou reduzir os vão de portas e
janelas e respectivas bandeiras, salvo se ocuparem a parte superior dos referidos vãos e
forem constituídos por letras vasas e recortadas, confeccionadas em tubo luminoso ou filete
de metal, sem painel no fundo; 
II – quando pela sua multiplicidade, proporções ou disposições possam prejudicar aspectos
estéticos das fachadas;
III – quando inscrito nas folhas de portas, janelas ou cortinas de aço;
IV – quando pintados diretamente sobre qualquer parte das fachadas, mesmo em se tratando
da própria numeração predial;
V – quando pintados em tabuletas ou painéis em edifícios da área urbana;
VI – nas balaustradas ou grades de balcões e escadas;
VII – nos pilares internos e externos e no teto das galerias, sobre passeios de galerias
internas de comunicação pública em logradouros;
VIII – nas bambimelas de toldos e marquises. 
Parágrafo único. A inscrição de letreiros de qualquer espécie, gravados ou em relevo, no
revestimento das fachadas só será permitida a juízo do Diretor do departamento de Urbanismo da
Secretaria Municipal de Operações. 
Art. 228. Fica vedada a colocação de anúncios nos seguintes casos:
I - quando prejudicarem de alguma forma os aspectos paisagísticos da cidade, seus
panoramas naturais e monumentos históricos;
II – em ou sobre muros, muralhas e grades externas de parques e jardins públicos ou
particulares e de estações de embarques e desembarque de passageiros, bem como de
balaustradas de pontes e pontilhões;
III – em arborização e posteamentos públicos, inclusive grades protetoras;
IV – na pavimentação ou meios-fios ou quaisquer obras;
V – nas balaustradas, muros, muralhas ou nos bancos de logradouros públicos;
VI – em qualquer parte de cemitérios e templos religiosos;
VII – quando puderem prejudicar a passagem de pedestres e a visibilidade dos veículos.
Art. 229. Os anúncios e letreiros encontrados sem que os responsáveis tenham satisfeito as
exigências do presente capítulo, poderão ser apreendidos ou retirados pela Prefeitura, até a
satisfação das respectivas exigências, além do pagamento da multa de um a quatro vezes o Valor Da
Unidade Fiscal Padrão do Município. 
Art. 230. O Prefeito poderá mediante concorrência, permitir a instalação de placas, cartazes e
outros dispositivos em que constem além do nome do logradouro, a publicidade comercial do
concessionário. 
§ 1º. A permissão estabelecida neste artigo é extensiva as placas indicadoras de pontos de transporte
coletivo, desde que nelas constem o nome ou o número da linha;
§ 2º. Sempre que houver alteração do nome dos logradouros, do nome ou número da linha, o
concessionário terá que proceder a modificação no dispositivo no prazo de vinte dias.
CAPÍTULO V - DA PRESERVAÇÃO ESTÉTICA DOS EDIFÍCIOS
SEÇÃO 1ª - DOS TOLDOS
Art. 231. A instalação de toldos, à frente de lojas ou de outros estabelecimentos comerciais, será
permitida desde que satisfaçam as seguintes condições:
I – não excederem à largura dos passeios e ficarem sujeitos ao balanço máximo de
dois metros;
II – não descerem, quando instalados no pavimento térreo, os seus elementos constitutivos,
inclusive bambinelas, abaixo de dois metros e vinte centímetros, em cota referida ao nível
do passeio;
III – não terem bambinelas de dimensões verticais superiores a sessenta centímetros;
IV – não prejudicarem a arborização e a iluminação pública e nem ocultarem placas de
nomenclatura dos logradouros;
V – serem aparelhados com ferragens e roldanas necessárias ao completo enrolamento da
peça junto à fachada;
VI – serem feitos de material de boa qualidade e convenientemente acabados.
§ 1º. Será permitida a colocação de toldos metálicos, constituídos por placas e providos de
dispositivos reguladores de inclinação, com relação ao plano da fachada, dotados de movimento de
contração e distensão, desde que satisfaçam às seguintes exigências:
I - não se permitirá a utilização de material quebrável ou estilhaçável;
II - o mecanismo de inclinação, dando para os logradouros, deverá garantir perfeita
segurança e estabilidade ao toldo e não poderá permitir que seja atingido o ponto abaixo da
cota de dois metros e vinte centímetros a contar do nível do passeio.
§ 2º. Para colocar os toldos, o requerimento à Prefeitura deverá ser acompanhado de
desenho técnico representado uma seção normal à fachada, na qual figurem o toldo, o segmento da
fachada e o passeio com as respectivas cotas, no caso de se destinarem ao pavimento térreo.
Art. 232. É vedado pendurar, fixar ou expor mercadorias nas armações dos toldos.
Art. 233. Na infração de qualquer artigo desta seção será imposta a multa correspondente
ao valor de um a quatro vezes o Valor Da Unidade Fiscal Padrão do Município.
SEÇÃO 2ª - DOS MASTROS NAS FACHADAS DOS EDIFÍCIOS
Art. 234. A colocação de mastros nas fachadas será permitida sem prejuízo da estética dos
edifícios e da segurança dos transeuntes. 
Art. 235. Os mastros não poderão ser instalados a uma altura abaixo de dois metros e vinte
centímetros, em cota referida ao nível do passeio. 
Parágrafo Único. Os mastros que não satisfizerem os requisitos do presente artigo deverão
ser substituídos, removidos ou suprimidos. 
CAPÍTULO VI - DA FABRICAÇÃO, COMÉRCIO, TRANSPORTE E EMPREGO DE
INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS
Art. 236. No interesse público, a Prefeitura fiscalizará a fabricação, o comércio, o
transporte e o emprego de inflamáveis e explosivos. 
Art. 237. São considerados inflamáveis:
I – algodão;
II – fósforo e materiais fosforados;
III – gasolina e demais derivados de petróleo;
IV – éteres, álcoois, aguardentes e óleos em geral;
V – carburetos, alcatrão e matérias betuminosas líquidas;
VI – toda e qualquer outra substância cujo ponto de inflamabilidade seja de cento e trinta e
cinco graus centígrados;
Art. 238. São considerados explosivos:
I - fogos de artifício; 
II - nitroglicerina, seus compostos e derivados; 
III - pólvora e algodão pólvora;
IV - espoletas e estopins;
V - fulminatos, cloratos, formiatos e congêneres;
VI - cartuchos de guerra, caça e minas;
Art. 239. É absolutamente proibido:
I – fabricar explosivos sem licença e em local não determinado pela Prefeitura;
II – manter depósitos de substâncias inflamáveis ou de explosivos sem atender às
exigências legais quanto à construção e segurança;
III – depositar ou conservar nos logradouros públicos, mesmo provisoriamente inflamáveis
ou explosivos. 
§ 1º. Aos varejistas é permitido conservar, em cômodos apropriados de seus armazéns ou lojas, a
quantidade fixada pela Prefeitura, na respectiva licença, de material inflamável ou explosivo que
não ultrapassar a venda provável de dez dias.
§ 2º. Os fogueteiros e exploradores de pedreiras poderão manter depósito de explosivos
correspondentes ao consumo de trinta dias, desde que os depósitos estejam localizados a uma
distância mínima de quinhentos metros da habitação mais próxima e a duzentos e cinqüenta metros
de ruas e estradas. 
§ 3º. Se as distâncias a que se refere o parágrafo anterior forem superiores a mil metros, é permitido
o depósito de maior quantidade de explosivos. 
Art. 240. Os depósitos de explosivos e inflamáveis só serão construídos em locais especialmente
designados e com licença especial da Prefeitura. 
§ 1º. Todas as dependências e anexos dos depósitos de explosivos ou inflamáveis, serão construídos
de material incombustível, admitindo – se o emprego de outros materiais apenas nos caibros, ripas e
esquadrias;
§ 2º. Nenhum material combustível será permitido no terreno, dentro da distância de cinquenta
metros, de qualquer depósito de explosivos e inflamáveis;
§ 3º. Nos depósitos de explosivos e inflamáveis deverão ser pintados de forma bem visível, as
palavras “INFLAMÁVEIS” ou “EXPLOSIVOS” – CONSERVE O FOGO A DISTÂNCIA”
§ 4º. Em locais visíveis deverão ser colocadas tabuletas ou cartazes com os seguintes dizeres: “É
PROIBIDO FUMAR”. 
Art. 241. Em todo depósito, posto de abastecimento de veículos, armazém a granel ou qualquer
outro imóvel onde existir armazenamento de explosivos e inflamáveis deverão existir instalações
contra incêndio, em quantidade e disposição convenientes e mantidos em perfeito estado de
funcionamento. 
Art. 242. Não será permitido o transporte de explosivos ou inflamáveis sem as precauções devidas.
§ 1º. Não poderão ser transportados simultaneamente, no mesmo veículo, explosivos e inflamáveis.
§ 2º. Os veículos que transportarem explosivos ou inflamáveis não poderão conduzir outras pessoas
além dos motoristas e dos ajudantes. 
Art. 243. É expressamente proibido:
I – queimar fogos de artifício, bombas, busca-pés, morteiros ou outros fogos perigosos, nos
logradouros públicos ou em janelas e portas que deitarem para os mesmos logradouros
públicos;
II – soltar balões em toda a extensão do Município;
III – fazer fogueiras nos logradouros públicos, sem prévia autorização da Prefeitura;
IV – utilizar, sem justo motivo, armas de fogo dentro do perímetro urbano do Município;
V – fazer fogos ou armadilhas com armas de fogo, sem colocação de sinal visível para
advertência aos transeuntes.
§ 1º. A proibição de que trata os itens I, II, III do artigo presente poderá ser suspensa mediante
licença da Prefeitura, em dias de regozijo público ou festividades religiosas de caráter tradicional;
§ 2º. Os casos previstos no parágrafo anterior serão regulamentados pela Prefeitura, que poderá
inclusive estabelecer para cada caso as exigências que julgar necessárias ao interesse da segurança
pública. 
Art. 244. Para a instalação de estabelecimentos ou barracas de fogos de artifício é necessário obter
a permissão do órgão competente da Prefeitura que determinará o local onde devam ser instalados.
Parágrafo Único. Os estabelecimentos ou barracas de fogos de artifício devem ter suas instalações
elétricas recobertas com isolantes, possuírem extintor de incêndio e terem cartazes visíveis que
advirtam o público para não fumar nas proximidades;
Art. 245. A instalação de postos de abastecimento de veículos, bombas de gasolina e depósitos de
outros inflamáveis, fica sujeita à licença especial da Prefeitura. 
§ 1º. A Prefeitura poderá negar a licença se reconhecer que a instalação do depósito ou da bomba irá
prejudicar de algum modo a segurança pública;
§ 2º. A Prefeitura poderá estabelecer, para cada caso, as exigências que julgar necessárias ao
interesse de segurança. 
Art. 246. Na infração de dispositivos deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor
de um a seis vezes o Valor Da Unidade Fiscal Padrão do Município. 
CAPÍTULO VII - DAS QUEIMADAS E DOS CORTES DE ÁRVORES E PASTAGENS
Art. 247. A Prefeitura colaborará com o Estado e a União para evitar a devastação das florestas e
estimular a plantação de árvores. 
Art. 248. Para evitar a propagação de incêndios, observar – se – ão nas queimadas as medidas
preventivas necessárias. 
Art. 249. A ninguém é permitido atear fogo em roçados, palhadas ou matos que limitem com terras
de outrem, sem tomar as seguintes precauções:
I – preparar aceiros de no mínimo sete metros de largura;
II – mandar aviso aos confinantes com antecedência mínima de doze horas, marcando, dia,
hora e lugar para lançamento de fogo. 
Art. 250. A ninguém é permitido atear fogo em matas, em capoeiras, lavouras ou campos alheios.
Parágrafo único. Salvo acordo entre os interessados, é proibido queimar campos de criação em
comum. 
Art. 251. A derrubada de mata dependerá de licença da Prefeitura e de conformidade com a
legislação Federal específica. 
§ 1º. A Prefeitura só concederá licença quando o terreno se destinar a construção ou plantio pelo
proprietário;
§ 2º. A licença será negada se a mata for considerada de utilidade pública.
Art. 252. Fica proibida a formação de pastagens na zona urbana do Município.
Art. 253. Na infração de dispositivos deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor
de um a quatro vezes o Valor da Unidade Fiscal Padrão do Município. 
CAPÍTULO VIII - DA EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS, CASCALHEIRAS, OLARIAS E
DEPÓSITOS DE AREIA E SAIBRO
Art. 254. A exploração de pedreiras, cascalheiras, olarias e depósitos de areias e de saibro depende
de licença da Prefeitura, que a concederá, observados os preceitos deste Código.
Art. 255. A licença será processada mediante apresentação de requerimento assinado pelo
proprietário do solo ou pelo explorador e instruído de acordo com este artigo.
§ 1º. Do requerimento deverão constar as seguintes indicações:
I - nome e residência do proprietário do terreno;
II - nome e residência do explorador, se este não for o proprietário;
III - localização precisa da entrada do terreno;
IV - declaração do processo de exploração e da qualidade do explosivo a ser empregado, se
for o caso. 
§ 2º. O requerimento de licença deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - prova de propriedade do terreno;
II - autorização para a exploração passada pelo proprietário, em cartório, no caso de não ser
ele o explorador;
III - planta da situação com a indicação do relevo do solo por meio de curvas de nível,
contendo a delimitação exata da área a ser explorada com a localização das respectivas
instalações e indicando as construções, logradouros, os mananciais de cursos d’água
situados em toda a faixa de largura de cem metros em torno da área a ser explorada;
IV - perfis do terreno em três vias. 
§ 3º No caso de se tratar de exploração de pequeno porte, poderão ser dispensados, a critério da
Prefeitura, os documentos indicados nos incisos III e IV do parágrafo anterior.
Art. 256. As licenças para exploração serão sempre por prazo fixo. 
Parágrafo único. Será interditada a pedreira ou parte da pedreira, embora licenciada e explorada de
acordo com este Código, desde que posteriormente se verifique que a sua exploração acarreta
perigo ao dano a vida ou à propriedade. 
Art. 257. Ao conceder a licença, a Prefeitura poderá fazer as restrições que julgar necessárias.
Art. 258. Os pedidos de prorrogação de licença para continuação da exploração serão feitos por
meio de requerimento e instruídos com o documento de licença anteriormente concedida.
Art. 259. O desmonte das pedreiras pode se feito a frio ou a fogo. 
Art. 260. Não será permitida a exploração de pedreiras na zona urbana, respeitando – se o direito
das já em funcionamento antes da data de publicação desta lei. 
Art. 261. A exploração de pedreiras a fogo fica sujeito às seguintes condições:
I – declaração expressa da qualidade de explosivo a empregar;
II – intervalo mínimo de trinta minutos entre cada série de explosões;
III – Içamento, antes da explosão, de uma bandeira vermelha à altura conveniente para ser
vista a distância;
IV – toque por três vezes, com intervalos de dois minutos, de uma sineta e o aviso em brado
prolongado, dando sinal de fogo. 
Art. 262. A instalação de olarias nas zonas urbana e suburbana do Município deve obedecer as
seguintes disposições:
I – as chaminés serão construídas de modo a não incomodar os moradores vizinhos pela
fumaça ou emanações nocivas;
II – quando as escavações facilitarem a formação de depósito de águas, será o explorador
obrigado a fazer o devido escoamento ou a aterrar as cavidades à medida que for retirado o
barro. 
Art. 263. A Prefeitura poderá, a qualquer tempo, determinar a execução de obras no recinto da
exploração de pedreiras ou cascalheiras com o intuito de proteger propriedades particulares ou
públicas, ou evitar a obstrução de galerias de águas. 
Art. 264. É proibido a extração de areias nos seguintes cursos de águas:
I – jusante do local em que recebem contribuições de esgotos;
II – quando modifiquem os leitos ou as margens dos mesmos;
III – quando possibilitem a formação de locais ou causem por qualquer forma, a estagnação
das águas;
IV – quando, de algum modo, possam oferecer perigo a pontes, muralhas ou qualquer obra
construída nas margens ou sobre os leitos dos rios. 
Art. 265. Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta a multa correspondente ao
valor de um a quatro vezes o Valor da Unidade Fiscal Padrão do Município.
CAPÍTULO IV - DO TRÂNSITO PÚBLICO
Art. 266. É proibido embargar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou
veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos públicos, exceto para efeito de obras
públicas ou quando exigências de segurança o determinarem. 
Parágrafo único. Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito, deverá ser
colocada sinalização vermelha claramente visível durante o dia e luminosa à noite.
Art. 267. Compreende-se na proibição do artigo anterior o depósito de quaisquer materiais,
inclusive de construção, nas vias públicas em geral. 
§ 1º. Tratando-se de materiais cuja descarga não possa ser feita diretamente no interior dos
prédios, será tolerada a descarga e permanência na via pública, com o mínimo de prejuízo ao
trânsito, por tempo não superior a três horas. 
§ 2º. Nos casos previstos no parágrafo anterior, os responsáveis pelos materiais depositados
na via pública deverão advertir os veículos, à distância conveniente, dos prejuízos causados ao livre
trânsito. 
Art. 268. É expressamente proibido nas ruas da cidade:
I – conduzir animais ou veículos em disparada;
II – conduzir animais bravios sem a necessária precaução;
III – atirar a via pública ou logradouros públicos corpos ou detritos que possam incomodar
os transeuntes. 
Art. 269. É expressamente proibido danificar ou retirar sinais colocados nas vias, estradas
ou caminhos públicos, para advertência de perigo ou impedimento de trânsito.
Art. 270. Assiste à Prefeitura o direito de impedir o trânsito de qualquer veículo ou meio de
transporte que possa ocasionar danos a via pública, perturbar a tranquilidade e contaminar o ar
atmosférico. 
Art. 271. Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente
ao valor de um a quatro vezes o Valor da Unidade Fiscal Padrão do Município.
CAPÍTULO X - DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS
Art. 272. É proibida a permanência de animais nas vias públicas.
Art. 273. Os animais encontrados nas ruas, praças, estradas ou caminhos públicos serão
recolhidos ao depósito da Municipalidade.
Art. 273. Os animais    encontrados soltos nas ruas, praças, estradas ou caminhos
públicos serão apreendidos e recolhidos ao depósito da Municipalidade ou em local divulgado
pela Administração Pública.
§ 1º. O animal apreendido deverá ser resgatado pelo proprietário, no prazo máximo
de 05 (cinco) dias, mediante pagamento de multa e da tarifa equivalente a 20% (vinte por
cento) da UFP por dia de permanência do animal no depósito, a título de compensação das
despesas com alimentação e cuidados com a criação.
§ 2º. A apreensão de animais em virtude do disposto neste capítulo não eximirá os
proprietários da responsabilidade perante terceiros, referida no artigo 1.527, do Código Civil
Brasileiro.
§ 3º. Nenhum valor será pago pelo Município a título de indenização em decorrência
de furto, acidente, contaminação e/ou morte de animal apreendido, ficando os gastos
apurados com assistência veterinária e medicamentos a cargo do proprietário do animal.
§ 4º. O animal apreendido e não resgatado pelo proprietário no prazo previsto no § 1º
poderá ser levado a leilão pelo Município, mediante prévia avaliação    e publicação    do    ato
no saguão do prédio da Prefeitura, constituindo receita pública o produto da arrecadação.
I - Caso não sejam oferecidos lances até o valor mínimo de avaliação ou , em razão do
estado e condições físicas do animal o valor seja considerado irrisório, ou ainda, por
condições de saúde    inconvenientes à alienação, poderá o animal ser doado a qualquer
instituição filantrópica que possa recuperá-lo, ou sacrificado mediante laudo técnico
elaborado por profissional credenciado, de forma a    proporcionar-lhe    o mínimo de
sofrimento.
II- Não havendo lance no leilão, poderá o animal ser doado a qualquer instituição
filantrópica, independentemente da avaliação que lhe for atribuída.
§ 5º.    Os animais de raça, identificados ou não,    poderão ser leiloados na
forma do parágrafo anterior, se não resgatados por seus proprietários até a data da realização
do leilão.
§ 6º. O abate de animais será realizado por agentes da Vigilância Sanitária Municipal
e somente será permitido    nas hipóteses    previstas no artigo 37 da Lei  nº 9.605, de 28 de
janeiro de 1998, ou quando constatada zoonoses, lesões ou quaisquer doenças que revelem o
mau estado de saúde do animal, sempre precedido de laudo técnico elaborado por profissional
credenciado. (Redada pela Lei Complementar nº 07, de 1998)
Art. 274. O animal recolhido em virtude do disposto neste capítulo será retirado dentro do
prazo máximo de cinco dias, mediante pagamento de multa e da taxa de manutenção respectiva.
 Parágrafo único. Não sendo retirado o animal nesse prazo deverá a Prefeitura efetuar a sua
venda em hasta pública, precedida da necessária divulgação. (Revogado pela Lei Complementar nº
07, de 1998.)
 Art. 275. Os cães que forem encontrados nas vias públicas da cidade serão apreendidos e
recolhidos ao depósito da Prefeitura. 
 § 1 º. Tratando-se de cão não registrado, será o mesmo sacrificado, se não for retirado pelo
seu dono dentro de cinco dias, mediante o pagamento de multas e taxas respectivas.
 § 2º. Os proprietários dos cães registrados serão notificados, devendo retirá-los em idêntico
prazo, sem o que serão os animais igualmente sacrificados. 
 § 3º. Quando se tratar de animal de raça, poderá a Prefeitura, a seu critério, agir de
conformidade com o que estipula o parágrafo único do artigo 274 deste Código. (Revogado pela Lei
Complementar nº 07, de 1998.)
Art. 276. Os proprietários de cães são obrigados a vaciná-los contra a raiva, na
periodicidade determinada pela Prefeitura. 
Art. 277. Os cães hidrófobos ou atacados de moléstia transmissível, encontrados nas vias
públicas ou recolhidos nas residências de seus proprietários, serão imediatamente sacrificados e
incinerados, mesmo que matriculados. 
Art. 278. Os cães poderão andar na via pública desde que em companhia de seu dono,
respondendo este pelas perdas e danos que o animal causar a terceiros.
Art. 279. Não será permitida a passagem ou estacionamento de tropas ou rebanhos na
cidade, exceto em logradouro para isso designado. 
Art. 280. É proibido amarrar animais em cercas, muros, grades ou árvores das vias
públicas. 
Art. 281. É proibido domar ou adestrar animais nas vias públicas. 
Art. 282. Ficam proibidos os espetáculos de feras e exibições de cobras e quaisquer animais
perigosos, sem as necessárias precauções para garantir a segurança dos espectadores.
Art. 283. É expressamente proibido:
I – criar abelhas nos locais de maior concentração urbana;
II – criar pombos nos forros das casas residenciais. 
Art. 284. É expressamente proibido a qualquer pessoa, maltratar os animais ou praticar ato
de crueldade contra os mesmos, tais como:
I – transportar nos veículos de tração animal, carga ou passageiros de peso superior as suas
forças;
II – sobrecarregar animais com peso superior a cento e cinquenta quilos;
III – montar animais que já tenham a carga permitida ou de modo a exceder tal limite;
IV – fazer trabalhar animais doentes, feridos, extenuados, aleijados, enfraquecidos ou
extremamente magros;
V – martirizar animais para deles alcançar esforços excessivos;
VI – castigar de qualquer modo animal caído, com ou sem veículo, fazendo – o levantar à
custa de castigo e sofrimento;
VII – conduzir animais com a cabeça para baixo suspenso pelos pés ou asas ou em qualquer
posição anormal, que lhes possa ocasionar sofrimento;
VIII – transportar animais amarrados a traseira de veículos atados um ao outro pela cauda;
IX – abandonar, em qualquer ponto, animais doentes, extenuados, enfraquecidos ou feridos;
X – amontoar animais em depósitos insuficientes ou sem água, ar, luz e alimentos;
XI – usar de instrumento diferente do chicote leve, para estímulo e correção de animais;
XII – empregar arreios que possam constranger, ferir ou magoar o animal;
XIII – usar arreios sobre partes feridas, contusões ou chagas de animal;
XIV – deixá-los sem comer e beber por período superior a doze horas;
XV – sujeitá-los a trabalhar por mais de seis horas contínuas sem dar – lhes água alimento e
descanso;
XVI – lotação superior a três pessoas nas charretes tracionadas por equinos ou muares;
XVII – condução ou passeio de crianças de mais de dez anos em charretinhas puxadas por
carneiros ou cabritos;
XVIII – praticar todo e qualquer ato, mesmo não especificado neste Código, que acarretar
violência e sofrimento para o animal. 
Art. 285. É proibido em qualquer parte do território do Município, colocar armadilhas para caça,
sem sinais de advertência. 
Art. 286. Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta multa correspondente
ao valor de um a quatro vezes o Valor da Unidade Fiscal Padrão do Município.
Art. 286. Na infração de qualquer    artigo deste capítulo, será imposta ao infrator    a
multa correspondente ao valor de 2 (duas) a 4 (quatro) UFP do Município, observando-se o
disposto no capítulo II deste Código. (Redada pela Lei Complementar nº 07, de 1998).
CAPÍTULO XI - DA EXTINÇÃO DE INSETOS NOCIVOS
Art. 287. Todo o proprietário, arrendatário ou inquilino de casa, sítio, chácara e de terreno,
cultivado ou não, dentro dos limites do Município, é obrigado a extinguir os formigueiros existentes
dentro de sua propriedade. 
Art. 288. Verificada pelos fiscais da Prefeitura a existência de formigueiros, será feita a
intimação ao proprietário do terreno onde os mesmos estiverem localizados, marcando –se o prazo
de cinco dias para se proceder ao seu extermínio. 
Art. 289. Se no prazo fixado não for extinto o formigueiro, a Prefeitura incumbir-se-á de
fazê-lo, cobrando do proprietário as despesas que efetuar, acrescidas de vinte por cento, pelo
trabalho da administração, além da multa de um a quatro vezes o Valor da Unidade Fiscal Padrão
do Município. 
CAPÍTULO XII - DOS MUROS E CERCAS, DOS PASSEIOS, DAS MURALHAS DE
SUSTENTAÇÃO E DOS FECHOS DIVISÓRIOS EM GERAL (Redação dada pela Lei
Complementar nº 68, de 2011.)
CAPÍTULO XII - DA LIMPEZA DE LOTES URBANOS, DOS MUROS, CERCAS E
IDENTIFICAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO, DOS PASSEIOS, DAS MURALHAS DE
SUSTENTAÇÃO E DOS FECHOS DIVISÓRIOS EM GERAL (Redação dada pela Lei
Complementar nº 135, de 2018)
Art. 290. Os terrenos sem construção, com frente para logradouro público, serão
obrigatoriamente capinados e dotados de passeios em toda a extensão da testada, além de fechados
no alinhamento existente ou projetado.
Art. 290. Os terrenos sem construção, com frente para logradouro público, serão
obrigatoriamente capinados e dotados de passeios em toda a extensão da testada, além de
fechados no alinhamento existente ou projetado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 09,
de 1999).
§ 1º. Os proprietários de terreno deverão proceder à limpeza, capina e retirada de entulhos e
do lixo e ao escoamento de águas estagnadas e outros serviços necessários ao asseio e à higiene, de
forma a não molestar a vizinhança e a não comprometer a saúde e a higiene pública.
§ 1º. Os proprietários de terreno deverão proceder à limpeza, capina e retirada de
entulhos e do lixo e ao escoamento de águas estagnadas e outros serviços necessários ao asseio
e à higiene, de forma a não molestar a vizinhança e a não comprometer a saúde e a higiene
pública. (Redação dada pela Lei Complementar nº 68, de 2011).
§ 2º. Compete ao proprietário do imóvel a construção e conservação dos passeios e muros,
assim como o gramado dos passeios ajardinados.
§ 2º. Compete ao proprietário do imóvel a construção e conservação dos passeios e
muros, assim como o gramado dos passeios ajardinados. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 68, de 2011).
§ 3º. Tratando-se de condomínio a responsabilidade de que cogita o parágrafo anterior será
do seu representante legal.
§ 4º. Os proprietários que descumprirem as obrigações previstas neste artigo serão
notificados para execução dos serviços de limpeza, capina, retirada de entulhos, lixo e escoamento
de águas estagnadas no prazo de 10 (dez) dias.
§ 4º. No caso de infração do estabelecido neste artigo, aplica-se no que couber o
constante do artigo 289, sem prejuízo do disposto no artigo 301 desta Lei. (Redação dada pela
Lei Complementar nº 09, de 1999).
§5º. Fica o Executivo Municipal autorizado a realizar a limpeza dos lotes, diretamente
ou por intermédio de contratação de empresa, quando constatado o não cumprimento das
obrigações pelo proprietário do terreno no prazo previsto neste artigo, caso comprovado
interesse público. (Acrescido pela Lei Complementar nº 68, de 2011).
§6º- Será cobrado do proprietário as despesas que o Poder Executivo despender com a
limpeza do terreno, acrescidas de 20% (vinte por cento) pelo trabalho da administração, além da
multa de uma a quatro vezes o Valor da Unidade Fiscal Padrão do Município. (Acrescido pela Lei
Complementar nº 68, de 2011).
§6º. Será cobrado do proprietário as despesas que o Poder Executivo despender com a
limpeza do terreno, acrescida de 20% (vinte por cento) pelo trabalho da Administração, além
da multa correspondente a:
I – 10 (dez) vezes o valor da Unidade Fiscal Padrão do Município para lotes de até 250
(duzentos e cinquenta) metros quadrados, tratando-se de primeira infração;
II – 4 (quatro) vezes o valor da Unidade Fiscal Padrão do Município para cada 100
(cem) metros quadrados proporcionais à área total do terreno, para lotes acima de 250
(duzentos e cinquenta) metros quadrados, tratando-se de primeira infração;
III – 15 (quinze) vezes o valor da Unidade Fiscal Padrão do Município para lotes de
até 250 (duzentos e cinquenta) metros quadrados, tratando-se de reincidência;
IV – 8 (oito) vezes o valor Unidade Fiscal Padrão do Município para cada 100 (cem)
metros quadrados proporcionais à área total do terreno, para lotes acima de 250
(duzentos e cinquenta) metros quadrados, tratando-se de reincidência. (Redação dada
pela Lei Complementar nº 84, de 2013.)
§ 7º. Os proprietários de terreno, sem construção, localizado no Município de Itaúna, deverão
afixar placa de identificação, observada as seguintes especificações:
I - Conter a numeração predial do imóvel, obtida pelo proprietário no setor
competente da Secretaria Municipal de Regulação Urbana, bem como o nome do
logradouro público;
II - A placa deve ter tamanho mínimo de 20 cm (vinte centímetros) x 40 cm (quarenta
centímetros) e máxima de 30 cm (trinta centímetros) x 50 cm (centímetros), e ser
afixada na parte frontal do terreno, voltada para a rua, sendo que nos casos de terreno
de esquina a mesma, será fixada na testada da rua principal;
III - A placa deve ficar dentro dos limites do terreno, e estar, no mínimo, a 1,5 m (um
metro e meio) de altura, em local de fácil visualização;
IV - O material a ser utilizado na confecção da placa e dos números fica a critério do
proprietário do imóvel, desde que ambos facilitem a visualização, ficando a cargo do
mesmo o custo de confecção e manutenção. (Redação dada pela Lei Complementar nº
135, de 2018.)
§ 8º. Em caso de descumprimento do parágrafo anterior, será aplicada multa ao proprietário
do imóvel, no valor de 3 (três) UFP´s (Unidade Fiscal Padrão), dobrando-se o valor da multa
em caso de reincidência. (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2018.)
Art. 291. São considerados como inexistentes os muros e passeios construídos ou
reconstruídos em desacordo com as especificações técnicas e regulamentares próprias, bem como os
consertos nas mesmas condições.
Parágrafo Único. Só serão tolerados os consertos de muros e passeios quando a área em
mau estado não exceder a um quinto da área total; caso contrário será conservado em ruínas
devendo, obrigatoriamente, ser reconstruído.
Art. 292. A Prefeitura poderá determinar os tipos dos passeios e muros e as especificações
que devem ser obedecidas nos terrenos situados na zona urbana do Município.
§ 1º. Os passeios não poderão ser feitos de material liso ou derrapante.
§ 2º. No caso de serem passeios feitos de argamassa de cimento, deverão apresentar
superfície áspera.
§ 3º. Diante dos portões de acesso para veículos não serão permitidos degraus ou desníveis
de qualquer espécie, salvo uma faixa longitudinal de sessenta centímetros de largura, junto ás guias
rebaixadas, ou quando for constatada absoluta impossibilidade de acesso com as obras proibidas
neste artigo.
§ 4º. As canalizações para escoamento das águas pluviais e outras passarão sob os passeios.
§ 5º. Os muros, quando constituírem fechos de terrenos não edificados, terão a altura
mínima de um metro e oitenta centímetros e máximo de três metros.
Art. 293. Ficará a cargo da Prefeitura a reconstrução ou conserto de muros ou passeios afetados por
alteração do nivelamento e das guias ou por estragos ocasionados pele arborização das vias
públicas.
Parágrafo Único. Competirá também a Prefeitura o conserto necessário decorrente de modificação
do alinhamento das guias ou das ruas.
Art. 294. Quando se fizerem necessários reparos ou reconstruções de passeios, em
consequência de obras realizadas por concessionários ou permissionários de serviço público, por
autarquia, empresa e fundações prestadoras de serviço público, ou ainda em consequência do uso
permanente ou temporário por ocupantes do mesmo, caberá a esses a responsabilidade de sua
execução.
Art. 295. Ao serem intimados pela Prefeitura a executar o fechamento de terrenos e outras obras
necessárias, os proprietários que não atenderem à intimação, dentro do prazo de vinte dias, ficarão
sujeitos, além da multa correspondente, de um a quatro vezes o Valor da Unidade Fiscal do Padrão
do Município, ao pagamento do custo dos serviços feitos pela municipalidade, acrescido de
quarenta por cento, como adicionais relativos à administração.
Art. 296. Sempre que o nível de qualquer terreno, edificado ou não, for superior ao nível do
logradouro em que o mesmo se situa, a Prefeitura deverá exigir do proprietário a construção de
muralhas de sustentação ou revestimento de terras.
§ 1º. A exigência estabelecida no presente artigo é extensiva aos casos de necessidade de construção
de muralhas de arrimo no interior dos terrenos e nas divisas com os terrenos vizinhos, quando terras
ameaçarem desabar, pondo em risco construções ou benfeitorias porventura existentes no próprio
terreno ou nos terrenos vizinhos;
§ 2º. O ônus da construção de muralhas ou obras de sustentação, caberá ao proprietário onde forem
executadas escavações ou quaisquer obras que tenham modificado as condições de estabilidade
anteriormente existentes.
§ 3º. A Prefeitura deverá exigir ainda do proprietário do terreno, edificado ou não, a construção de
sarjetas ou drenos, para desvios de água pluviais ou de infiltração que causem prejuízos ou danos ao
logradouro público ou aos proprietários vizinhos.
Art. 297. Presumem-se comuns os fechos divisórios entre propriedades urbanas e rurais,
devendo os proprietários dos imóveis confinantes concorrer em partes iguais, para as despesas de
sua construção e conservação, na forma do artigo 588 do Código Civil, Lei nº 3071 de 1/1/1916.
Art. 298. Os fechos divisórios de terrenos de área urbana serão feitos de muros com reboco
e caiação ou de grades de ferro ou madeira assentes sobre alvenaria, tendo em qualquer caso, altura
mínima de um metro e oitenta centímetros, salvo em condições especiais de planejamento
urbanístico em áreas ainda não loteadas e a critério da Divisão de Análises de Projetos e
Fiscalização quando poderia ser implantado fechamento por cerca viva.
Art. 299. Os fechos divisórios de terrenos rurais, salvo acordo expresso entre os
proprietários, poderão ser construídos pelas seguintes modalidades:
I – cerca viva, de espécies vegetais adequadas e resistentes;
II – cerca de arame farpado, com três fios, tendo altura mínima de um metro e quarenta
centímetros;
III – tela de fios metálicos resistentes, com altura mínima de um metro e cinqüenta
centímetros. 
Parágrafo único. Fica terminantemente proibida a utilização de plantas venenosas em
cercas vivas e fechos divisórios de terrenos rurais. 
Art. 300. A construção e conservação de fechos especiais para conter aves domésticas,
caprinos, ovinos, porcos e outros animais de pequeno porte, correrão por conta exclusiva do
proprietário. 
Parágrafo único. Os fechos especiais a que se refere o presente artigo poderão ser feitos
pelas seguintes formas:
I – cerca de arame farpado, com dez fios no mínimo e altura de um metro e sessenta
centímetros;
II – muros de pedras ou tijolos de um metro e oitenta centímetros de altura;
III – tela de fio metálico resistente, com malha fina;
IV – cerca viva, compacta, capaz de impedir a passagem de animais de pequeno porte.
Art. 301. Na infração de dispositivos deste capítulo será imposta a multa correspondente ao
valor de um a quatro vezes o Valor da Unidade Fiscal Padrão do Município.
CAPÍTULO XIII - DO EMPACHAMENTO DE VIAS PÚBLICAS
Art. 302. Nenhuma obra, inclusive demolição, quando feita no alinhamento das vias públicas,
poderá dispensar o tapume provisório, que deverá ocupar uma faixa de largura, no máximo, igual à
metade do passeio.
§ 1º. Aplica-se a mesma proporção estabelecida neste artigo à largura dos prédios recuados,
fazendo-se a medida a partir da soleira do prédio recuado. 
§ 2º. Quando os tapumes forem construídos em esquinas, as placas de nomenclatura dos
logradouros serão nelas afixados de forma bem visível. 
§ 3º. Dispensa-se o tapume quando se tratar de:
I – construção ou reparo de muros ou gradis com altura não superior a dois metros;
II – pinturas ou pequenos reparos. 
Art. 303. Os andaimes deverão satisfazer as seguintes condições:
I – apresentarem perfeitas condições de segurança;
II – terem a largura do passeio, até o máximo de dois metros, providos de platibanda de
proteção contra queda de objetos na via pública;
III – não causarem danos às árvores, aparelhos de iluminação e redes telegráficas e de
distribuição de energia elétrica. 
Parágrafo único. O andaime deverá ser retirado quando ocorrer a paralisação da obra por mais de
sessenta dias. 
Art. 304. Todo aquele que, a título precário, ocupar logradouro público, nele fixando barracas ou
similares, ficará obrigado a prestar caução, quando da concessão da autorização respectiva, em
valor que será arbitrado pela autoridade competente, destinada a garantir a boa conservação ou
restauração do logradouro. 
§ 1º. Não será exigida caução para localização de bancas de jornais e revistas e barracas de feira –
livres, ou quaisquer outras instalações que não impliquem em escavação do passeio ou
pavimentação. 
§ 2º. Findo o período de utilização do logradouro, e verificado pelo órgão competente da Prefeitura
que se encontra nas condições anteriores à ocupação, o interessado poderá requerer o levantamento
da caução. 
§ 3º. O não levantamento da caução, no prazo de cinco anos, a partir da data em que poderia ser
requerido, importará na sua perda em benefício do Município.
Art. 305. Na infração de dispositivos deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de
um a quatro vezes o Valor da Unidade Fiscal Padrão do Município. 
CAPÍTULO XIV - DAS INSTALAÇÕES ELÉTRICAS
Art. 306. Os materiais a serem empregados nas instalações elétricas deverão obedecer às
especificações da Associação Brasileira de Normas Técnicas. 
Art. 307. As instalações elétricas só poderão ser projetadas e executadas por técnicos legalmente
habilitados, através de carteira profissional e de registro no CREA. 
Art. 308. As instalações elétricas com motores, transformadores, cabos condutores, deverão ser
protegidos de modo a evitar qualquer acidente. 
Art. 309. Quando as instalações elétricas forem de alta-tensão, deverão ser tomadas medidas
especiais, como isolamento dos locais, quando necessário e fixação de indicadores bem visíveis e
claras chamando a atenção das pessoas para o perigo a que se acham expostas.
Art. 310. As instalações elétricas só poderão funcionar quando tiverem dispositivos capazes de
eliminar ou de reduzir ao máximo as correntes parasitas ou induzidas, as oscilações de alta
frequência, as chispas e ruídos prejudiciais aos aparelhos de rádio e televisão.
Art. 311. Os cinemas e teatros com lotação superior a quinhentas pessoas, deverão ser providos,
depois do medidor geral, de três instalações de iluminação independentes:
I – iluminação de cena, constituída pelas luzes de palco e plateias, comandadas segundo as
conveniências da representação;
II – iluminação permanente, abrangendo as luzes conservadas acesas durante todo o período
de funcionamento do estabelecimento, nas portas de saída, corredores, passagens, escadas,
sanitários e outros compartimentos;
III – iluminação de socorro, contendo unicamente as luzes de emergência e lâmpadas
indicativas da “SAÍDA”, iluminando passagens, escadas e semelhantes.
Parágrafo único. Os cinemas e teatros deverão possuir uma bateria de acumulação ferro – níquel
ou similar, permanentemente carregada, ligada a um relé, que automaticamente faça alimentar a
iluminação de emergência, no caso de faltar alimentação externa para a mesma.
Art. 312. As instalações elétricas para a iluminação decorativa permanente, que empregam
lâmpadas incandescentes ou tubos luminescentes em cartazes, anúncios e emblemas de qualquer
natureza, deverão obedecer às disposições especiais da Associação Brasileira de Normas e
Técnicas. 
§ 1º. A montagem de lâmpadas e de outros pertences em cartazes, anúncios luminosos e
semelhantes, deverá se feita sobre estrutura metálica ou base incombustível isolante, eficientemente
protegida contra corrosão e perfeitamente ligada a terra. 
§ 2º. Os circuitos deverão ser feitos em eletrodutos.
§ 3º. Quando os eletrodutos forem localizados na parte externa dos edifícios, os condutores no seu
interior deverão possuir encapamento de chumbo, plástico ou outro material isolante.
§ 4º. Qualquer que seja a sua carga, toda a iluminação decorativa permanente deverá ser alimentada
por circuitos especiais, com chaves de segurança montadas em quadro próprio e em local de fácil
acesso. 
§ 5º. Quando não forem instaladas em compartimentos especiais, os aparelhos destinados a produzir
diversos efeitos de mutações em cartazes, anúncios ou emblemas, deverão ser protegidos por caixas
de ferro, devidamente ventiladas e ligadas a terra. 
Art. 313. Nas iluminações decorativas temporárias, poderá ser consentido o emprego de bases de
madeira para a montagem de receptores de lâmpadas, tomadas de correntes ou interruptores.
Art. 314. Para anúncios ou quaisquer outros fins decorativos, as instalações com tubos de gás
rarefeito e que funcionarem a alta-tensão, deverão observar os seguintes requisitos:
I – possuírem uma placa legível ao público, com o nome, endereço, ou telefone da firma
instaladora ou responsável;
II – terem condutores de alta-tensão dispostos de forma a impedir contato acidental de
qualquer pessoa com os mesmos;
III – ficarem a uma altura mínima de três metros acima do passeio;
IV – ficarem a uma distância mínima de um metro de janela, abertura ou lugares de acesso;
V – terem condutores de alta-tensão com diâmetro igual ou superior a 0,5 mm;
VI – assegurarem que os condutores de alta-tensão não ultrapassem a corrente máxima
permitida de trinta miliamperes;
VII – terem os condutores de alimentação encapamento de chumbo;
VIII – possuírem transformadores com a carcaça ligada a terra, bem como colocados em
lugar inacessível e o mais próximo possível das lâmpadas;
IX – terem para – raios instalados aos transformadores, constituídos de dois condutores
ligados a dois bornes de alta-tensão do transformador e cujas extremidades distem entre si
de um e meio a dois centímetros. 
Parágrafo único. Quando a instalação for feita em vitrines, os anúncios só poderão ser instalados
após a aprovação do respectivo projeto pelo órgão competente da Prefeitura, sendo que o projeto da
instalação dos anúncios deverá conter a vista principal e projeções sobre o plano perpendicular à
mesma, constando em ambas, a situação do anúncio para lugares de acesso, passeio e abertura da
fachada.
Art. 315. Na infração de dispositivos deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor
de um a quatro vezes o Valor da Unidade Fiscal Padrão do Município. 
CAPÍTULO XV - DAS FACHADAS EXTERNAS DOS ESTABELECIMENTOS
BANCÁRIOS E OUTRAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
Art. 315-A. Ficam os estabelecimentos financeiros, que possuam caixas eletrônicos e
autoatendimento, obrigados a instalar, nas fachadas externas, portas ou grades de aço.
Parágrafo único. Quando devidamente comprovado, excetuam-se desta obrigação os
estabelecimentos que mantêm segurança armada de 24 horas. (Acrescido pela Lei
Complementar nº 129, de 2018.)
Art. 315-B. Estabelecimentos financeiros, para fins da presente Lei, compreendem os bancos
públicos, privados, economia mista, empresa pública, cooperativas de crédito, postos de
serviço bancário, casas lotéricas e agências dos correios que funcionem como banco postal.
(Acrescido pela Lei Complementar nº 129, de 2018.)
Art. 315-C. O estabelecimento financeiro que infringir o disposto neste capítulo estará sujeito
às seguintes penalidades:
I - advertência: oportunidade em que o estabelecimento financeiro será notificado a
regularizar a situação no prazo máximo de 15 (quinze) dias; 
II - multa: caso não cumpra o determinado pela notificação, ensejará multa no valor
de 100 a 500 UFP’s, sendo concedido novo prazo de 15 (quinze) dias para regularizar a
situação; 
III - multa em dobro: caso não cumpra o determinado no inciso II deste artigo, a
multa será aplicada em dobro e o estabelecimento deverá ser regularizado no prazo de
15 (quinze) dias.
§ 1º. A variação da multa será aplicada considerando a relevância e as condições do
estabelecimento financeiro. 
§ 2º. Na hipótese de inadimplência de multa, caso seja cumprida a exigência da instalação da
porta ou grade de aço na fachada externa do estabelecimento financeiro, o valor será lançado
na dívida ativa do Município. (Acrescido pela Lei Complementar nº 129, de 2018.)
Art. 315-D Caso não seja cumprida a determinação do inciso III do artigo 315-C desta Lei, o
estabelecimento terá as suas atividades interditadas.
Parágrafo único. O estabelecimento financeiro poderá voltar a funcionar quando adequar-se
à presente Lei e quitar as multas com o Município. (Acrescido pela Lei Complementar nº 129,
de 2018.)
TÍTULO V - DO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO E DA INDÚSTRIA
CAPÍTULO I - DO LICENCIAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS E
COMERCIAIS
Art. 316. Nenhum estabelecimento industrial ou comercial, poderá funcionar no Município sem
prévia licença da Prefeitura, concedida nos termos da legislação tributária de Itaúna, a requerimento
dos interessados e mediante pagamento dos tributos devidos. 
Parágrafo único. O requerimento deverá especificar com clareza:
I – o ramo do comércio ou da indústria;
II – o montante do capital investido no local;
III – o local em que o requerente pretende exercer sua atividade.
Art. 317. Não será concedida a licença dentro do perímetro urbano, aos estabelecimentos
industriais, que pela natureza dos produtos, pelas matérias primas utilizadas, pelos combustíveis
empregados, ou por qualquer outro motivo possam prejudicar a saúde pública.
Art. 318. Para efeito de fiscalização, o proprietário do estabelecimento licenciado colocará o alvará
em lugar visível e o exibirá a autoridade competente sempre que esta o exigir.
Art. 319. Para a mudança de local de estabelecimento comercial ou industrial deverá ser solicitada
a necessária permissão a Prefeitura, que verificará se o novo local satisfaz às condições exigidas.
Art. 320. A licença de localização poderá ser cassada:
I – quando se tratar de negócio diferente do requerido;
II – como medida preventiva, a bem da higiene, da moral ou do sossego e da segurança
pública;
III – se o licenciado se negar a exibir o alvará de localização a autoridade competente,
quando solicitado a fazê-lo;
IV – por solicitação da autoridade competente, provados os motivos que fundamentarem a
solicitação;
V – a cassação da licença deverá ser precedida de notificação com prazo de, pelo menos,
quinze dias, prorrogáveis a critério do órgão competente, levando em consideração as
medidas que deverão ser tomadas pelo interessado para regulamentação de sua atividade.
§ 1º. Cassada a licença, o estabelecimento será imediatamente fechado.
§ 2º. Poderá ser igualmente fechado todo o estabelecimento que exercer atividades sem a necessária
licença. 
Art. 321. Na infração de qualquer artigo desta seção, será imposta a multa correspondente ao valor
de um a seis vezes o Valor da Unidade Fiscal Padrão do Município. 
CAPÍTULO II - DO COMÉRCIO AMBULANTE
Art. 322. O exercício do comércio ambulante dependerá sempre de licença especial da Prefeitura,
mediante requerimento do interessado. 
§ 1º. A licença a que se refere o presente artigo será concedida em conformidade com as
disposições deste Código e da legislação fiscal deste Município;
§ 2º. A licença do vendedor ambulante, será concedida exclusivamente a quem exercer o mister,
sendo pessoal e intransferível. 
Art. 323. Todo aquele que pretender comerciar como ambulante transportador, fica obrigado a
inscrever-se no Cadastro Fiscal antes do início de suas atividades. 
Art. 324. O pedido de inscrição será feito em impresso próprio, fornecido pelo órgão competente da
Prefeitura, contendo entre outros os seguintes elementos:
I – no caso de ambulante:
A – nome, residência e identidade;
B – espécie de mercadoria colocada a venda;
C – data do início da atividade;
D – especificação do meio de transporte;
E – logradouros pretendidos;
II – no caso de ambulante transportador:
A – nome, residência e identidade;
B – espécie de mercadoria colocada a venda;
C – características e prova do licenciamento do veículo;
D – prova de propriedade do veículo ou autorização do proprietário para seu uso.
Art. 325. O pedido de inscrição deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I – carteira de saúde na forma do art. 87 deste Código, e prova de aptidão para exercer a
atividade pretendida;
II – atestado de bons antecedentes passado pela autoridade policial competente;
III – prova de identificação
IV – certificado de propriedade e comprovante de licenciamento do veículo, quando for o
caso;
V – alvará sanitário expedido pela Secretaria Municipal de Saúde.
§ 1º. Os ambulantes licenciados são obrigados a exibir a fiscalização Municipal, a licença da
Prefeitura quando solicitados. 
§ 2º. O vendedor ambulante não licenciado para o exercício ou período em que esteja exercendo a
atividade, ficará sujeito à apreensão das mercadorias encontradas em seu poder.
§ 3º. A devolução das mercadorias apreendidas só será efetuada depois de ser concedida a licença
ao respectivo vendedor ambulante e do pagamento, pelo mesmo, da multa a que estiver sujeito.
§ 4º. A licença será renovada anualmente por solicitação do interessado, exigindo – se no ato nova
apresentação dos documentos mencionados neste artigo. 
Art. 326. Os ambulantes não poderão fixar-se ou estacionar-se nas vias públicas, ou qualquer outro
lugar de servidão pública, senão o tempo necessário ao ato da venda. 
Parágrafo único. Por tempo necessário ao ato da venda entende-se aquele consumido com a
entrega da mercadoria e consequente pagamento. 
Art. 327. Os vendedores de alimentos preparados não poderão estacionar, ainda que para efetuar a
venda, nas proximidades de locais em que seja fácil a contaminação dos produtos expostos à venda
ou em pontos vedados pela saúde pública. 
Art. 328. Os vendedores ambulantes de gêneros alimentícios deverão:
I - usar vestuário adequado, mantendo-se em rigoroso asseio;
II - velar para que os gêneros não estejam deteriorados, nem contaminados e que
apresentem perfeitas condições de higiene. 
Art. 329. A venda de sorvetes, refrescos, artigos alimentícios prontos para a imediata ingestão, só
será permitida em carrocinhas, cestos ou recipientes fechados, excetuando as balas, bombons,
biscoitos e similares empacotados ou em qualquer embalagem de fabricação, cuja venda será
permitida em caixas ou cestas abertas.
Art. 330. Ao ambulante é vedado:
I – o comércio de qualquer mercadoria ou objeto não mencionado na licença;
II – a venda de bebidas alcoólicas;
(Inciso revogado pela Lei Complemenetar nº 216, de 04 de julho de 2024)
III – a venda de armas e munições;
IV – a venda de medicamentos ou quaisquer outros produtos farmacêuticos;
V – a venda de aparelhos eletrodomésticos;
VI – a venda de qualquer gênero ou objeto que, a juízo do órgão competente, sejam
julgados inconvenientes ou possam oferecer dano a coletividade. 
Art. 331. Na infração a qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa de um a quatro vezes o
valor da Unidade Fiscal Padrão do Município, e a apreensão de mercadoria quando for o caso.
CAPÍTULO III - DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO
Art. 332. A abertura e o fechamento dos estabelecimentos industriais e comerciais, tanto de
atacadistas como de varejistas, obedecerão ao seguinte horário, observados os preceitos da
legislação federal que regula o contrato de duração e as condições de trabalho:
I – para a indústria, de modo geral, abertura às sete horas e fechamento às dezessete horas,
respeitando-se o que determina o inciso XVI do art. 333 deste Código;
II – para o comércio de modo geral:
A – abertura às oito horas e fechamento às dezoito horas;
B – abertura às oito horas e fechamento às 12(doze) horas aos sábados;
C – as lojas que se dedicam ao ramo turístico poderão, caso queiram, manter
abertos os seus estabelecimentos aos sábados até as vinte e duas horas, e aos
domingos e feriados até as dezoito horas;
III – nos domingos e feriados nacionais os estabelecimentos permanecerão fechados, bem
como nos feriados municipais, quando decretados pela autoridade competente.
§ 1º. Ficam sujeitos ao horário fixado neste artigo, os escritórios comerciais em geral, as seções de
vendas dos estabelecimentos industriais ou depósitos de mercadorias e tudo mais que embora sem
caráter de estabelecimento, seja mantido para fins comerciais. 
§ 2º. O Prefeito poderá prorrogar o horário dos estabelecimentos comerciais até as vinte e duas
horas no mês de dezembro e nas vésperas de dias festivos. 
Art. 333. Em qualquer dia será permitido o funcionamento sem restrição de horário, dos
estabelecimentos que se dediquem às seguintes atividades:
I – imprensa de jornais;
II – distribuição de leite;
III – frio industrial;
IV – produção e distribuição de energia elétrica;
V – serviço telefônico;
VI – distribuição de gás;
VII – serviço de transporte coletivo;
VIII – agência de passagens;
IX – agências de aluguel de automóveis;
X – despacho de empresa de transporte de produtos perecíveis;
XI – purificação e distribuição de água;
XII – hospitais, casas de saúde e postos de serviços médicos;
XIII – hotéis e pensões;
XIV – agências funerárias;
XV – farmácias e drogarias;
XVI – indústrias cujo processo utilizado seja contínuo e ininterrupto;
XVII – bares, botequins, cafés, lanchonetes e restaurantes. 
Art. 334. Poderão ser concedidas licenças especiais, a juízo da Prefeitura, para estabelecimentos
comerciais, industriais e de prestação de serviços, cujo funcionamento ou desempenho fora do
horário normal seja de interesse público. 
Art. 335. Por motivo de conveniência pública poderão funcionar em horário especial os seguintes
estabelecimentos:
I - padarias e confeitarias: das cinco horas às vinte e quatro horas, inclusive aos domingos e
feriados;
II – quitandas, açougues, peixarias, mercados, supermercados, mercadinhos, armazéns,
mercearias, oficinas em geral, casa de peças e acessórios, borracheiros, casas de flores e
coroas, casa de frutas, legumes, verduras, aves e ovos, laticínios e varejo: nos dias úteis, das
sete às vinte horas; nos sábados, das sete às vinte e uma horas; nos domingos e feriados, das
sete às treze horas;
III – barbeiros, cabeleireiros, engraxates, salões de beleza e manicures, massagistas: nos
dias úteis, das oito às vinte e uma horas; nos sábados, das oito às vinte e duas horas; nos
domingos e feriados, das oito às treze horas;
IV – distribuidores e vendedores de jornais e revistas: das seis às vinte e duas horas.
Parágrafo único. Para funcionamento de estabelecimentos de mais de um ramo de comércio será
observado o horário determinado para a espécie principal. 
Art. 336. O Prefeito fixará, mediante decreto, o plantão noturno de farmácias nos dias úteis,
sábados, domingos e feriados. 
§ 1º. O regime obrigatório de plantão semanal das farmácias obedecerá rigorosamente às escalas
fixadas pelo decreto do Prefeito, consultados os proprietários de farmácias e drogarias locais.
§ 2º. As farmácias e drogarias ficam obrigadas a afixar em suas portas, na parte externa e em local
bem visível, placas indicadoras das que estiverem de plantão, em que conste o nome e endereço das
mesmas. 
§ 3º. Mesmo quando fechadas as farmácias e drogarias poderão em caso de urgência atender o
público a qualquer hora do dia e da noite. 
Art. 337. É proibido fora do horário normal de funcionamento dos estabelecimentos comerciais e
industriais:
I – praticar ato de compra e venda;
II – manter abertas ou semicerradas as portas do estabelecimento, ainda quando dêem
acesso ao interior do prédio e este sirva de residência do responsável;
III – vedar por qualquer meio a visibilidade do interior do estabelecimento, quando este
estiver fechado por porta envidraçada. 
Parágrafo único. Não constitui infração, a abertura do estabelecimento para lavagem ou limpeza,
ou quando o responsável não tendo outro meio de se comunicar com a rua, conservar uma das
portas de entrada para efeito de recebimento de mercadorias, durante o tempo estritamente
necessário à efetivação do mencionado ato. 
Art. 338. As infrações resultantes do não cumprimento das disposições deste capítulo, serão
punidas com multa correspondentes ao valor de um a seis vezes o Valor da Unidade Fiscal Padrão
do Município. 
CAPÍTULO IV - DA REALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE FEIRAS, EXPOSIÇÕES E
EVENTOS ITINERANTES NO MUNICÍPIO DE ITAÚNA (ACRESCIDO PELA LEI
COMPLEMENTAR Nº 76, DE 2012)
Art. 338-A. A realização, no Município de Itaúna, de feiras, exposições e eventos itinerantes
cuja finalidade precípua seja a comercialização, venda a varejo e atacado de produtos, bens
ou serviços de qualquer natureza, realizadas em locais abertos ou fechados, dependerá de
licença prévia da Prefeitura Municipal, observando-se o seguinte:
I – classificam-se como feiras, exposição e eventos itinerantes a exposição temporária,
de caráter eventual, oriunda de outras localidades e do Município de Itaúna, de
produtos organizados em estandes específicos, com ou sem vendas a varejo ou
atacado;
II – considera-se local aberto, para efeito do que trata este artigo, os logradouros
públicos ou particulares ou áreas de terreno devidamente infraestruturados para tal
fim;
III – considera-se local fechado, para efeito do que trata este artigo, os clubes, galpões,
centros de eventos, armazéns e similares devidamente estruturados para tal fim e
independentes da possibilidade de controle da entrada de público e dos participantes.
Parágrafo único. Excetuam-se das disposições desta Lei, feiras, exposições e demais eventos
itinerantes similares que:
a) sejam instituídos ou decorram de programas do Poder Público Municipal;
b) VETADO.
c) VETADO.
d) VETADO.
e) VETADO. (Acrescido pela Lei Complementar nº 76, de 2012).
Art. 338-B. VETADO. (Acrescido pela Lei Complementar nº 76, de 2012).
Art. 338-C. VETADO. (Acrescido pela Lei Complementar nº 76, de 2012).
Art. 338-D. VETADO. (Acrescido pela Lei Complementar nº 76, de 2012).
Art. 338-E. VETADO. (Acrescido pela Lei Complementar nº 76, de 2012).
Art. 338-F. As despesas necessárias para a instalação da feira, exposição ou evento itinerante,
assim como os tributos devidos, serão de responsabilidade da empresa promotora. (Acrescido
pela Lei Complementar nº 76, de 2012).
Art. 338-G. A realização das feiras, exposições ou eventos similares sem a respectiva licença
do Município, ou com desrespeito ou não observância da presente Lei, importará em multa
diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por estande, sem prejuízo do fechamento da feira,
exposição ou evento similar itinerante e apreensão das mercadorias expostas ou destinadas à
comercialização. 
Parágrafo único. A aplicação da multa não prejudica o dever de encerramento imediato das
atividades até que seja outorgada a licença e expedido o respectivo alvará. (Acrescido pela Lei
Complementar nº 76, de 2012).
Art. 338-H. Constatada pelo Executivo a desobediência ou não observância aos termos da
presente Lei, serão os promotores ou organizadores e respectivos parceiros e participantes ou
coparticipantes notificados por meio de aviso que será afixado na (s) porta (s) de entrada do
local onde esteja sendo realizada a feira, exposição ou evento, em ponto visível para todos,
ficando desde então, notificados e constituídos em mora, sem prejuízo de outras sanções
legais. (Acrescido pela Lei Complementar nº 76, de 2012).
Art. 338-I. VETADO. (Acrescido pela Lei Complementar nº 76, de 2012).
TÍTULO VI - DOS ESTABELECIMENTOS AGRÍCOLAS, INDUSTRIAIS, COMERCIAIS
E DE MINERAÇÃO LOCALIZADOS NA ZONA RURAL
Art. 339. Aplicam-se no que couber, aos estabelecimentos agrícolas, industriais, comerciais e de
mineração, localizados na zona rural do Município, as disposições contidas neste Código em geral e
em especial o disposto neste título. 
Art. 340. Os depósitos de ferro velho quando localizados à beira das estradas somente serão
autorizados a funcionar, desde que murados ou possuam cerca viva, impedindo a visão dos parques
de armazenamento de ferro velho. 
Art. 341. As atividades agrícolas e industriais, quer de fabricação ou de beneficiamento, não
poderão lançar diretamente nos cursos de água, materiais e águas servidas que possam causar a
poluição ambiental. 
Art. 342. Os resíduos industriais e agrícolas, só poderão ser lançados nos cursos de água desde que
apresentem as seguintes características, verificadas mediante testes e provas de laboratório:
I – oxigênio dissolvido igual ao do curso de água;
II – demanda bioquímica de oxigênio igual à do curso de água;
III – sais minerais dissolvidos em suspensão ou precipitados, nas mesmas condições e
proporções em que contiver o curso de água “in natura”.
Art. 343. Os mineradores, agricultores e proprietários marginais são obrigados a se abster da prática
de atos que prejudiquem ou embaracem o regime e o curso das águas, ressalvados os casos
previstos na legislação específica. 
§ 1º. A infração do disposto neste artigo obriga os infratores a removerem os obstáculos produzidos.
§ 2º. Se intimados, os infratores não cumprirem a obrigação de remover os obstáculos, a remoção
será feita pela Prefeitura Municipal, que cobrará os impostos devidos, as despesas efetuadas com a
remoção, além da multa correspondente ao valor de cinco vezes o Valor da Unidade Fiscal Padrão
do Município. 
Art. 344. Na infração dos dispositivos contidos neste título serão aplicadas as penalidades previstas
nos art. 82, incisos I e II deste Código. 
TÍTULO VII - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 345. O Prefeito regulará por decreto, às disposições pertinentes à aplicação de normas relativas
à fiscalização, bem como os casos omissos na presente lei. 
Art. 346. Além das atribuições contidas na Lei Municipal n° 1.386, de 27 de dezembro de 1977, à
Junta de Recursos Fiscais, cabe julgar em segunda instância, os recursos contra as decisões
proferidas pelo Procurador Geral do Município, na forma do dispositivo no art. 41 deste código.
Art. 347. Os prazos previstos neste código, serão contínuos, excluindo-se na sua contagem, o dia do
início e incluindo-se o do vencimento.
Art. 348. Este código entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Itaúna/MG, 02 de Maio de 1985.
Francisco Ramalho da Silva Filho
Prefeito Municipal

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