| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2953 / 1995 |
| Date | 1995-06-09 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A COLOCAÇÃO E A PERMANENTE DE CAÇAMBAS PARA COLETA DE TERRA E ENTULHO NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ITAÚNA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI No 2.953, de 09 de junho de 1995 Dispõe sobre a colocação e a permanência de caçambas para coleta de terra e entulho nas vias e logradouros públicos do Município de Itaúna e dá outras providências. O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 o A colocação e a permanência de caçambas para coleta de terra e entulho, proveniente de construções, reformas ou demolições, nas vias e logradouros públicos do Município de Itaúna, sujeitam-se a prévio licenciamento e constante fiscalização da Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente – SUMA, através de seu Departamento de Desenvolvimento Urbano e respectivas Divisões. Parágrafo único A licença terá validade para o exercício em que for requerida, devendo ser renovada anualmente. Art. 2o São condições necessárias para a obtenção do licenciamento: I – indicação por escrito, pelo proprietário: a) do número de caçambas a serem utilizadas; b) do local apropriado para a guarda das caçambas cadastradas. II – utilização de caçambas que atendam às especificações físicas previstas nesta Lei e nas normas que a regulamentam. Parágrafo 1 o É vedada a utilização de vias e logradouros públicos para os fins do disposto na alínea b do inciso I deste artigo. Parágrafo 2 o Para efeito de adequação à Lei n.º 2.198, de 22/12/88 (Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano do Município de Itaúna), o local de guarda de caçambas se equipara aos locais em que é permitida a atividade de estacionamento de veículos. Parágrafo 3 o A taxa anual a ser recolhida aos cofres públicos para licenciamento será de 03 (três) UFPPI (Unidade Fiscal Padrão da Prefeitura Municipal de Itaúna) por cada conjunto de 10 (dez) caçambas e seus respectivos veículos, aplicando-se a taxa 0,5 UFPPI, para as caçambas que não compuserem novo conjunto decimal. Art. 3o Para serem licenciadas, as caçambas deverão: I – ter capacidade máxima de 7 m³ (sete metros cúbicos); II – ser pintadas em cores vivas e, em suas oito extremidades, ostentar tarjas refletoras com área mínima de 100 cm² (cem centímetros quadrados) por extremidade, que assegurem a visibilidade noturna; III – estar identificadas com o nome e o número do telefone da empresa licenciada, nas faces laterais externas. Art. 4 o As caçambas serão identificadas individualmente por placas, cuja numeração será fornecida pelo Executivo. Art. 5 o Os veículos destinados ao transporte das caçambas serão cadastrados e licenciados pelo Executivo. Parágrafo único O veículo cadastrado receberá licença de tráfego com validade para o exercício do cadastramento, devendo a mesma ser renovada anualmente. Art. 6o Deverão ser previamente autorizados pelos órgãos competentes, os botaforas públicos. Art. 7 o Será permitida a colocação de caçambas em vias e logradouros públicos somente: I – na pista de rolamento, ao longo do alinhamento da guia da calçada (meio-fio), em sentido longitudinal ou inclinação em direção ao eixo da pista, desde que o espaço ocupado não ultrapasse 2,70 m (dois metros e setenta centímetros) de largura; II – no passeio, em locais onde houver sinalização de estacionamento, desde que seja preservada faixa livre para circulação de pedestres com largura mínima de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros); III – em grupos de até duas caçambas, desde que obedeça o espaço mínimo de dez metros entre os grupos. Parágrafo único No centro da cidade e nos locais de estacionamento proibido, o tempo de permanência, retirada e colocação das caçambas é de 2 (dois) dias. Art. 8o Não será permitida a colocação de caçambas nas seguintes hipóteses: I – a menos de 3,00 m (três metros) das esquinas dos alinhamentos dos lotes; II – nos locais sinalizados com placas de regulamentação “Proibido Parar e Estacionar”, em que a largura do passeio não comporte a colocação de caçambas, exceto mediante autorização expressa da Divisão de Transporte Coletivo e Trânsito da Prefeitura Municipal de Itaúna ao proprietário da caçamba. Art. 9o Deverão ser observadas durante a colocação e remoção das caçambas: I – as exigências previstas pelo regulamento da Divisão de Limpeza Urbana, Coleta e Tratamento de Lixo; II – as exigências previstas pelo regulamento do Departamento de Proteção ao Meio Ambiente; III – as condições de segurança dos veículos e pedestres, mediante sinalização de três cones refletores. Parágrafo único Deverão ser utilizados calços nas rodas traseiras dos caminhões durante sua colocação e retirada em vias com declividade. Art. 10 O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades: I – notificação direta por Aviso de Recebimento (AR) ou por edital; II – multa diária de 01 (uma) UFPPI (Unidade Fiscal Padrão da Prefeitura Municipal de Itaúna), por caçamba, aplicada em dobro na reincidência; III – apreensão da caçamba; IV – suspensão da Licença pelo prazo de sete dias; V – cassação da licença. Parágrafo 1 o No caso de não atendimento aos artigos 6 o , 7 o e 8 o , aplicar-se-ão diretamente as penalidades previstas nos incisos II e III deste artigo, cobrando-se do infrator todas as despesas com apreensão e guarda que o Poder Público tiver que suportar, acrescidas de uma taxa de 02 (duas) UFPPI diárias, por caçamba apreendida. Parágrafo 2 o Será cobrada do proprietário da caçamba, em caso de infração, multa relacionada à permanência máxima, posicionamento ou colocação da referida caçamba. Art. 11 O Executivo poderá determinar a retirada de caçambas, mesmo nos locais liberados nesta Lei, quando devido a alguma excepcionalidade, as mesmas venham a prejudicar o fluxo de veículos e pedestres. Art. 12 È permitida a veiculação de propaganda comercial nas caçambas, obedecidas as normas contidas na regulamentação desta Lei e desde que não ultrapassem a área de 20% (vinte por cento) de cada face lateral externa. Art. 13 As empresas em operação, na data de publicação desta Lei, têm prazo de 120 (cento e vinte) dias para se adequarem às exigências nela contidas. Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Itaúna, 09 de junho de 1995 Hidelbrando Canabrava Rodrigues Prefeito Municipal Juscelino da Silva Secretário Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente