br-locleg corpus explorer

← Itaúna (MG)

norma nº 2954/1995

Tipo Lei
Número / Ano 2954 / 1995
Date 1995-06-22
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 1996 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id8160

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

LEI No
 2.954, de 22 de junho de 1995
Dispõe sobre as diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 1996 e dá
outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna – Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1
o Ficam estabelecidas, em cumprimento do disposto no parágrafo 2
o
, do
artigo 96, da Lei Orgânica Municipal, as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de
1996, compreendendo:
I – as prioridades e metas de administração;
II – a organização e estruturação do orçamento;
III – as diretrizes gerais para a elaboração do orçamento;
IV – as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
V – as disposições relativas às despesas com manutenção e desenvolvimento do
ensino fundamental, médio e pré-escolar;
VI – as disposições na legislação tributária;
VII – as disposições finais.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 2o
 Constituem prioridades do Governo Municipal:
I – garantia da universalização e democratização do ensino, através da adoção das
seguintes medidas:
a) promoção do ensino fundamental de alto nível obrigatório e gratuito;
b) capacitação e aperfeiçoamento dos recursos humanos, para que os
professores sejam líderes, capazes de motivar, dirigir e incentivar e se
transformar realmente em “recursos humanos”;
c) ampliação e manutenção da rede física escolar, equipando os estudantes com
os meios para que eles realizem, contribuam e sejam empregáveis, como
cidadãos úteis e formadores de opinião;
d) atendimento em creche e pré-escola à criança de zero a seis anos de idade;
e) atendimento educacional especializado a portadores de deficiência,
preferencialmente na rede regular de ensino;
f) oferta de ensino não formal, visando à profissionalização dos carentes, órfãos
e com desvio de conduta;
g) buscar da escola responsável, como produtora e canal de distribuição de
conhecimento, administrada segundo processos que priorizem a qualidade
permanentemente avaliada e reavaliada.
II – adoção de medidas adequadas à identificação cultural, histórica, natural e
científica do Município;
III – inauguração do museu “Francisco Manoel Franco”, seguindo os objetivos
antropológicos de sua criação, também com o aproveitamento do patrimônio imobiliário recebido
da RFFSA para a criação de um centro cultural voltado para a música;
IV – consolidação do Sistema Único de Saúde, fortalecendo sua gestão
administrativa e financeira, visando ampliar os níveis atuais de atendimento à população;
V – ampliação da cobertura vacinal, com vistas a imunizar integralmente a
população alvo;
VI – ampliação e restauração da rede física e de equipamentos médico￾hospitalares, com o objetivo de aumentar a disponibilidade efetiva de serviços básicos de saúde;
VII – ampliação dos sistemas de tratamento e distribuição de água nas zonas
urbana e rural;
VIII – ampliação do sistema de capacitação de esgotos sanitários, construção de
emissários e de estação de tratamento;
IX – implementação de ações e programas sociais de forma direta, ou indireta por
intermédio de instituições, visando a melhoria das condições de vida da população de baixa renda,
com ênfase à assistência ao menor e aos idosos;
X – implementação de política habitacional para a população carente;
XI – promoção e apoio ao desenvolvimento do esporte, lazer e turismo,
enfatizando-se a infra-estrutura básica;
XII – desenvolvimento de condições adequadas de infra-estrutura aos pequenos
produtores rurais para a produção, escoamento e comercialização da safra;
XIII – implementação de programas para o fortalecimento das empresas
industriais, comerciais e de serviços locais e favorecimento à implantação de novas empresas no
Município;
XIV – ampliação e restauração da infra-estrutura urbana e rural, especialmente:
a) pavimentação, abertura e manutenção de ruas, praças e avenidas;
b) comunicações, transporte, iluminação pública e telefonia rural;
c) edificações públicas, máquinas e equipamentos, e;
d) serviços de utilidade pública.
XV – abertura, retificação e manutenção da malha viária municipal;
XVI – canalização de córregos e de águas pluviais;
XVII – dinamização das ações de modernização administrativa e financeira da
Prefeitura, objetivando seu desenvolvimento organizacional, articulando essas ações com os
programas nacionais e estaduais a nível municipal, com vistas a uma efetiva integração, dando-se
ênfase, entre outras, às seguintes:
a) implantação de sistemas e processos informatizados e manuais de dados e
informações;
b) exame periódico dos sistemas e rotinas de procedimentos vigentes nas
diversas unidades da Prefeitura;
c) avaliação dos recursos humanos e oferecimento de oportunidades para
reciclagem e aperfeiçoamento profissional;
d) estabelecimento de uma política de treinamento profissional.
XVIII – recuperação e preservação do meio ambiente urbano e rural, procurando
mantê-lo ecologicamente equilibrado;
XIX – dragagem do Rio São João e seus afluentes.
Parágrafo único Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre os
novos projetos.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DO ORÇAMENTO
Art. 3
o A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara
Municipal até 30 de setembro de 1995, será estruturada e organizada segundo os princípios da Lei
4.320/64 e legislação complementar, e abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos,
órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta.
Parágrafo 1
o Na elaboração de sua proposta, o Poder Legislativo utilizará como
parâmetro para estabelecer suas despesas globais, o disposto no Capítulo III desta Lei.
Parágrafo 2
o No Orçamento do Poder Legislativo poderá ser consignada a
dotação intitulada “Reserva de Contingência”, destinada à abertura de créditos adicionais.
Art. 4
o Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as
respectivas fontes de recursos.
Art. 5
o É vedada a inclusão na lei orçamentária e em seus créditos adicionais
de dotação a título de subvenções sociais ou ajuda financeira, ressalvadas aquelas destinadas à
suplementação de programas e ações para:
I – atendimento à educação, saúde, assistência social;
II – entidades privadas sem fins lucrativos;
III – auxílio ao desporto, cultura, lazer e turismo.
Art. 6
o Não se destinarão dotações e recursos às entidades que remunerem a
qualquer título os seus dirigentes, ou àquelas não declaradas de utilidade pública. 
Art. 7
o O orçamento municipal discriminará a receita por categoria econômica e
fontes, com os seus respectivos desdobramentos.
Art. 8
o A despesa será discriminada por unidade orçamentária, segundo a
classificação funcional-programática e por categoria econômica.
Art. 9
o A fixação de despesas obedecerá ao mesmo valor estimado para a
receita prevista.
Art. 10 O orçamento municipal poderá consignar dotação a título de “Reserva
de Contingência”, não vinculada a qualquer unidade orçamentária, que atenderá como recurso
compensatório à abertura de créditos suplementares ou especiais.
Art. 11 A lei orçamentária não conterá dispositivos estranhos à previsão de
receitas e à fixação de despesas, não se incluindo na proibição: 
I – a autorização para abertura de créditos suplementares;
II – a contratação de operações de créditos por antecipação da receita.
Art. 12 O Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas de
governo para desenvolver programas nas áreas de educação, cultura, saúde, saneamento,
assistência social, segurança pública, meio-ambiente e outras áreas de interesse do Município.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO
Art. 13 A estimativa da receita e da despesa terá por base:
I – a receita efetivamente arrecadada e a despesa realizada (a preços correntes de
junho de 1995) no período de janeiro a junho de 1995, observando o seu crescimento real;
II – a receita e despesa projetada para o período de julho a dezembro de 1995,
através da tendência dos valores do presente exercício, e da previsão da inflação futura do INPC￾IBGE, estimada pelas publicações especializadas.
Art. 14 No projeto da lei orçamentária, os valores das receitas e das despesas
serão orçadas a preços de junho de 1995.
Parágrafo 1
o
 Na previsão da receita, serão considerados os seguintes elementos:
I – dados dos cadastros fiscais do Município e a sua atualização;
II – informações dos Governos Federal e Estadual, sobre o montante das suas
respectivas transferências constitucionais;
III – os fatores de ordem conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade
de cada fonte de recursos.
Parágrafo 2
o Na fixação das despesas, serão considerados os valores orçados
para os programas de governo planejados para 1996, através de seus projetos e atividades.
Parágrafo 3
o Os valores a que se refere este artigo serão corrigidos a valores de
dezembro de 1995, pela previsão de inflação futura do INPC-IBGE, estimados pelas publicações
especializadas.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL
Art. 15 As despesas totais com pessoal ativo e inativo e seus respectivos
encargos sociais não poderão exceder a 60% (sessenta por cento) do valor das receitas correntes,
excluídas as receitas provenientes de convênios, constantes no orçamento e efetivamente
arrecadadas, em atendimento ao disposto na Lei Complementar n.º 82, de 27 de março de 1995.
Art. 16 Consideram-se como despesas com pessoal, os valores pagos nos
Poderes Legislativo e Executivo como remuneração aos:
I – agentes políticos (Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores);
II – servidores ativos;
III – servidores inativos e pensionistas;
IV – demais vantagens pecuniárias atribuídas a servidores.
Art. 17 A criação de cargos e a política salarial dos Poderes Executivo e
Legislativo, deverão ajustar-se ao disposto no artigo 16 desta lei.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM MANUTENÇÃO E
DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E PRÉ-ESCOLAR
Art. 18 O Município aplicará no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) de sua
receita resultante de imposto, inclusive transferências, conforme é disposto no art. 212 da
Constituição Federal, prioritariamente na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental e
pré-escolar, compreendendo:
I – material didático;
II – transporte escolar;
III – alimentação, através da merenda escolar;
IV – assistência à saúde, através de atendimento médico-odontológico aos alunos;
V – remuneração de pessoal ativo e inativo, docente e administrativo, ligados à
educação e seus respectivos encargos sociais;
VI – construção e/ou reforma e/ou ampliação de prédios escolares;
VII – aquisição e/ou manutenção de veículos, equipamentos e mobiliário para
atendimento escolar, e;
VIII – melhoramento expressivo do acervo bibliotecário e instalação da Biblioteca
Pública Municipal, informatizada e dotada dos modernos recursos que facilita o ensino e a
pesquisa.
Parágrafo único Fica o Chefe do Executivo autorizado a fornecer transporte a
professores do Município de Itaúna que estejam matriculados e freqüentando cursos em outras
cidades, visando habilitações para o magistério do ensino fundamental e médio.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 19 A legislação tributária municipal será revista e atualizada nos termos da
Lei Orgânica do Município e da Constituição Federal.
Art. 20 Para assegurar o cumprimento da função social da propriedade, o
imposto sobre a propriedade territorial urbana – IPTU, poderá ser progressivo.
Art. 21 As taxas, as tarifas e os preços públicos serão cobrados pela qualidade
da prestação do serviço e pelo seu custo.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22 A Lei Orçamentária não destinará recursos para execução de atividades
típicas dos Governos Federal ou Estadual, exceto aquelas consideradas de interesse municipal,
mediante convênios ou acordos de cooperação intergovernamentais.
Art. 23 As alterações na legislação tributária serão encaminhadas ao Poder
Legislativo, até 60 (sessenta) dias antes do encerramento do exercício em curso.
Art. 24 Caso o projeto de lei orçamentária não seja encaminhado à sanção do
Prefeito Municipal até o início do exercício de 1995, fica autorizada a execução de créditos
orçamentários propostos no projeto até o limite de 1/12 (um doze avos) em cada mês, até a sua
aprovação definitiva.
Art. 25 Caberá à Secretaria Municipal de Finanças do Município, a coordenação
da elaboração dos orçamentos de que trata a presente lei.
Parágrafo único A Secretaria Municipal de Finanças elaborará o calendário das
atividades de elaboração dos orçamentos, devendo nele incluir as reuniões com o Secretariado,
para discutir os programas de governo e o orçamento fiscal.
Art. 26 Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 27 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Itaúna, 22 de junho de 1995
Hidelbrando Canabrava Rodrigues
Prefeito Municipal
Ítalo Nolasco Myrrha
Procurador Geral do Município
Matozinho Ferreira Barbosa
Secretário Municipal de Finanças

open original →