| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2954 / 1995 |
| Date | 1995-06-22 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 1996 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI No 2.954, de 22 de junho de 1995 Dispõe sobre as diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 1996 e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itaúna – Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1 o Ficam estabelecidas, em cumprimento do disposto no parágrafo 2 o , do artigo 96, da Lei Orgânica Municipal, as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 1996, compreendendo: I – as prioridades e metas de administração; II – a organização e estruturação do orçamento; III – as diretrizes gerais para a elaboração do orçamento; IV – as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais; V – as disposições relativas às despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental, médio e pré-escolar; VI – as disposições na legislação tributária; VII – as disposições finais. CAPÍTULO I DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO Art. 2o Constituem prioridades do Governo Municipal: I – garantia da universalização e democratização do ensino, através da adoção das seguintes medidas: a) promoção do ensino fundamental de alto nível obrigatório e gratuito; b) capacitação e aperfeiçoamento dos recursos humanos, para que os professores sejam líderes, capazes de motivar, dirigir e incentivar e se transformar realmente em “recursos humanos”; c) ampliação e manutenção da rede física escolar, equipando os estudantes com os meios para que eles realizem, contribuam e sejam empregáveis, como cidadãos úteis e formadores de opinião; d) atendimento em creche e pré-escola à criança de zero a seis anos de idade; e) atendimento educacional especializado a portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino; f) oferta de ensino não formal, visando à profissionalização dos carentes, órfãos e com desvio de conduta; g) buscar da escola responsável, como produtora e canal de distribuição de conhecimento, administrada segundo processos que priorizem a qualidade permanentemente avaliada e reavaliada. II – adoção de medidas adequadas à identificação cultural, histórica, natural e científica do Município; III – inauguração do museu “Francisco Manoel Franco”, seguindo os objetivos antropológicos de sua criação, também com o aproveitamento do patrimônio imobiliário recebido da RFFSA para a criação de um centro cultural voltado para a música; IV – consolidação do Sistema Único de Saúde, fortalecendo sua gestão administrativa e financeira, visando ampliar os níveis atuais de atendimento à população; V – ampliação da cobertura vacinal, com vistas a imunizar integralmente a população alvo; VI – ampliação e restauração da rede física e de equipamentos médicohospitalares, com o objetivo de aumentar a disponibilidade efetiva de serviços básicos de saúde; VII – ampliação dos sistemas de tratamento e distribuição de água nas zonas urbana e rural; VIII – ampliação do sistema de capacitação de esgotos sanitários, construção de emissários e de estação de tratamento; IX – implementação de ações e programas sociais de forma direta, ou indireta por intermédio de instituições, visando a melhoria das condições de vida da população de baixa renda, com ênfase à assistência ao menor e aos idosos; X – implementação de política habitacional para a população carente; XI – promoção e apoio ao desenvolvimento do esporte, lazer e turismo, enfatizando-se a infra-estrutura básica; XII – desenvolvimento de condições adequadas de infra-estrutura aos pequenos produtores rurais para a produção, escoamento e comercialização da safra; XIII – implementação de programas para o fortalecimento das empresas industriais, comerciais e de serviços locais e favorecimento à implantação de novas empresas no Município; XIV – ampliação e restauração da infra-estrutura urbana e rural, especialmente: a) pavimentação, abertura e manutenção de ruas, praças e avenidas; b) comunicações, transporte, iluminação pública e telefonia rural; c) edificações públicas, máquinas e equipamentos, e; d) serviços de utilidade pública. XV – abertura, retificação e manutenção da malha viária municipal; XVI – canalização de córregos e de águas pluviais; XVII – dinamização das ações de modernização administrativa e financeira da Prefeitura, objetivando seu desenvolvimento organizacional, articulando essas ações com os programas nacionais e estaduais a nível municipal, com vistas a uma efetiva integração, dando-se ênfase, entre outras, às seguintes: a) implantação de sistemas e processos informatizados e manuais de dados e informações; b) exame periódico dos sistemas e rotinas de procedimentos vigentes nas diversas unidades da Prefeitura; c) avaliação dos recursos humanos e oferecimento de oportunidades para reciclagem e aperfeiçoamento profissional; d) estabelecimento de uma política de treinamento profissional. XVIII – recuperação e preservação do meio ambiente urbano e rural, procurando mantê-lo ecologicamente equilibrado; XIX – dragagem do Rio São João e seus afluentes. Parágrafo único Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre os novos projetos. CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DO ORÇAMENTO Art. 3 o A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal até 30 de setembro de 1995, será estruturada e organizada segundo os princípios da Lei 4.320/64 e legislação complementar, e abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta. Parágrafo 1 o Na elaboração de sua proposta, o Poder Legislativo utilizará como parâmetro para estabelecer suas despesas globais, o disposto no Capítulo III desta Lei. Parágrafo 2 o No Orçamento do Poder Legislativo poderá ser consignada a dotação intitulada “Reserva de Contingência”, destinada à abertura de créditos adicionais. Art. 4 o Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos. Art. 5 o É vedada a inclusão na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de dotação a título de subvenções sociais ou ajuda financeira, ressalvadas aquelas destinadas à suplementação de programas e ações para: I – atendimento à educação, saúde, assistência social; II – entidades privadas sem fins lucrativos; III – auxílio ao desporto, cultura, lazer e turismo. Art. 6 o Não se destinarão dotações e recursos às entidades que remunerem a qualquer título os seus dirigentes, ou àquelas não declaradas de utilidade pública. Art. 7 o O orçamento municipal discriminará a receita por categoria econômica e fontes, com os seus respectivos desdobramentos. Art. 8 o A despesa será discriminada por unidade orçamentária, segundo a classificação funcional-programática e por categoria econômica. Art. 9 o A fixação de despesas obedecerá ao mesmo valor estimado para a receita prevista. Art. 10 O orçamento municipal poderá consignar dotação a título de “Reserva de Contingência”, não vinculada a qualquer unidade orçamentária, que atenderá como recurso compensatório à abertura de créditos suplementares ou especiais. Art. 11 A lei orçamentária não conterá dispositivos estranhos à previsão de receitas e à fixação de despesas, não se incluindo na proibição: I – a autorização para abertura de créditos suplementares; II – a contratação de operações de créditos por antecipação da receita. Art. 12 O Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas de governo para desenvolver programas nas áreas de educação, cultura, saúde, saneamento, assistência social, segurança pública, meio-ambiente e outras áreas de interesse do Município. CAPÍTULO III DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO Art. 13 A estimativa da receita e da despesa terá por base: I – a receita efetivamente arrecadada e a despesa realizada (a preços correntes de junho de 1995) no período de janeiro a junho de 1995, observando o seu crescimento real; II – a receita e despesa projetada para o período de julho a dezembro de 1995, através da tendência dos valores do presente exercício, e da previsão da inflação futura do INPCIBGE, estimada pelas publicações especializadas. Art. 14 No projeto da lei orçamentária, os valores das receitas e das despesas serão orçadas a preços de junho de 1995. Parágrafo 1 o Na previsão da receita, serão considerados os seguintes elementos: I – dados dos cadastros fiscais do Município e a sua atualização; II – informações dos Governos Federal e Estadual, sobre o montante das suas respectivas transferências constitucionais; III – os fatores de ordem conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade de cada fonte de recursos. Parágrafo 2 o Na fixação das despesas, serão considerados os valores orçados para os programas de governo planejados para 1996, através de seus projetos e atividades. Parágrafo 3 o Os valores a que se refere este artigo serão corrigidos a valores de dezembro de 1995, pela previsão de inflação futura do INPC-IBGE, estimados pelas publicações especializadas. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL Art. 15 As despesas totais com pessoal ativo e inativo e seus respectivos encargos sociais não poderão exceder a 60% (sessenta por cento) do valor das receitas correntes, excluídas as receitas provenientes de convênios, constantes no orçamento e efetivamente arrecadadas, em atendimento ao disposto na Lei Complementar n.º 82, de 27 de março de 1995. Art. 16 Consideram-se como despesas com pessoal, os valores pagos nos Poderes Legislativo e Executivo como remuneração aos: I – agentes políticos (Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores); II – servidores ativos; III – servidores inativos e pensionistas; IV – demais vantagens pecuniárias atribuídas a servidores. Art. 17 A criação de cargos e a política salarial dos Poderes Executivo e Legislativo, deverão ajustar-se ao disposto no artigo 16 desta lei. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E PRÉ-ESCOLAR Art. 18 O Município aplicará no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita resultante de imposto, inclusive transferências, conforme é disposto no art. 212 da Constituição Federal, prioritariamente na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental e pré-escolar, compreendendo: I – material didático; II – transporte escolar; III – alimentação, através da merenda escolar; IV – assistência à saúde, através de atendimento médico-odontológico aos alunos; V – remuneração de pessoal ativo e inativo, docente e administrativo, ligados à educação e seus respectivos encargos sociais; VI – construção e/ou reforma e/ou ampliação de prédios escolares; VII – aquisição e/ou manutenção de veículos, equipamentos e mobiliário para atendimento escolar, e; VIII – melhoramento expressivo do acervo bibliotecário e instalação da Biblioteca Pública Municipal, informatizada e dotada dos modernos recursos que facilita o ensino e a pesquisa. Parágrafo único Fica o Chefe do Executivo autorizado a fornecer transporte a professores do Município de Itaúna que estejam matriculados e freqüentando cursos em outras cidades, visando habilitações para o magistério do ensino fundamental e médio. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 19 A legislação tributária municipal será revista e atualizada nos termos da Lei Orgânica do Município e da Constituição Federal. Art. 20 Para assegurar o cumprimento da função social da propriedade, o imposto sobre a propriedade territorial urbana – IPTU, poderá ser progressivo. Art. 21 As taxas, as tarifas e os preços públicos serão cobrados pela qualidade da prestação do serviço e pelo seu custo. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 22 A Lei Orçamentária não destinará recursos para execução de atividades típicas dos Governos Federal ou Estadual, exceto aquelas consideradas de interesse municipal, mediante convênios ou acordos de cooperação intergovernamentais. Art. 23 As alterações na legislação tributária serão encaminhadas ao Poder Legislativo, até 60 (sessenta) dias antes do encerramento do exercício em curso. Art. 24 Caso o projeto de lei orçamentária não seja encaminhado à sanção do Prefeito Municipal até o início do exercício de 1995, fica autorizada a execução de créditos orçamentários propostos no projeto até o limite de 1/12 (um doze avos) em cada mês, até a sua aprovação definitiva. Art. 25 Caberá à Secretaria Municipal de Finanças do Município, a coordenação da elaboração dos orçamentos de que trata a presente lei. Parágrafo único A Secretaria Municipal de Finanças elaborará o calendário das atividades de elaboração dos orçamentos, devendo nele incluir as reuniões com o Secretariado, para discutir os programas de governo e o orçamento fiscal. Art. 26 Revogam-se as disposições em contrário. Art. 27 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itaúna, 22 de junho de 1995 Hidelbrando Canabrava Rodrigues Prefeito Municipal Ítalo Nolasco Myrrha Procurador Geral do Município Matozinho Ferreira Barbosa Secretário Municipal de Finanças