| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2957 / 1995 |
| Date | 1995-06-22 |
| Ementa | AUTORIZA A EXPEDIÇÃO DE CARTEIRINHA INSTITUINDO “ PASSE DA LIBERDADE” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI No 2.957, de 22 de junho de 1995 Autoriza a expedição de carteirinha instituindo “Passe da Liberdade” e dá outras providências. O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 o Fica o Executivo Municipal autorizado a instituir e expedir carteirinhas criando o “Passe da Liberdade” que dará acesso gratuito a estádios de futebol e praças de esportes do Município. Art. 2 o Terão acesso livre aos locais mencionados no artigo 1 o e a prática de esportes, sem ônus de bilheteria, taxas de manutenção, condomínio, conforme o caput desta lei, em especial em seu artigo 1 o , todo cidadão acima de 60 (sessenta) anos de idade. Art. 3 o Terão os mesmos direitos referidos no artigo anterior, os deficientes enquadrados nos casos seguintes: tetraplégicos, paraplégicos, surdos e mudos, cegos (deficientes visuais) e deficientes mentais (síndrome de Down). Art. 4 o Nos estabelecimentos enquadrados nesta lei, serão colocadas placas, com dimensões mínimas de 0,75 m por 0,30 m com os seguintes dizeres: “ Aos maiores de 60 anos e aos deficientes físicos portadores da Carteira da Secretaria Municipal de Ação Social – SMAS, integrantes do projeto “Passe da Liberdade”, ficam garantidos o acesso e permanência neste estabelecimento, independentemente de qualquer pagamento.” (Lei Municipal n.º 2.957, de 22/06/95) Art. 5 o O Executivo Municipal expedirá decreto regulamentando a presente Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, obedecendo os seguintes critérios: I – confecção das carteirinhas de identidade de “Passe da Liberdade”; II – subordinação do esquema à Secretaria Municipal de Ação Social; III – estabelecimento do valor a ser cobrado por cada carteirinha expedida; IV – das carteiras constarão identidade do interessado, endereço completo (inclusive telefone); V – prazo para adaptação das praças de esportes, estádios de futebol pertencentes ao Poder Público Municipal. Art. 6 o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itaúna, 22 de junho de 1995 Hidelbrando Canabrava Rodrigues Prefeito Municipal