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norma nº 2957/1995

Tipo Lei
Número / Ano 2957 / 1995
Date 1995-06-22
EmentaAUTORIZA A EXPEDIÇÃO DE CARTEIRINHA INSTITUINDO “ PASSE DA LIBERDADE” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI No
 2.957, de 22 de junho de 1995
Autoriza a expedição de carteirinha instituindo “Passe da Liberdade” e dá
outras providências.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes e eu, em seu nome,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
o Fica o Executivo Municipal autorizado a instituir e expedir carteirinhas
criando o “Passe da Liberdade” que dará acesso gratuito a estádios de futebol e praças de
esportes do Município.
Art. 2
o Terão acesso livre aos locais mencionados no artigo 1
o e a prática de
esportes, sem ônus de bilheteria, taxas de manutenção, condomínio, conforme o caput desta lei,
em especial em seu artigo 1
o
, todo cidadão acima de 60 (sessenta) anos de idade.
Art. 3
o Terão os mesmos direitos referidos no artigo anterior, os deficientes
enquadrados nos casos seguintes: tetraplégicos, paraplégicos, surdos e mudos, cegos (deficientes
visuais) e deficientes mentais (síndrome de Down).
Art. 4
o Nos estabelecimentos enquadrados nesta lei, serão colocadas placas,
com dimensões mínimas de 0,75 m por 0,30 m com os seguintes dizeres:
“ Aos maiores de 60 anos e aos deficientes físicos portadores da Carteira da
Secretaria Municipal de Ação Social – SMAS, integrantes do projeto “Passe da Liberdade”, ficam
garantidos o acesso e permanência neste estabelecimento, independentemente de qualquer
pagamento.” (Lei Municipal n.º 2.957, de 22/06/95)
Art. 5
o O Executivo Municipal expedirá decreto regulamentando a presente Lei,
no prazo de 60 (sessenta) dias, obedecendo os seguintes critérios:
I – confecção das carteirinhas de identidade de “Passe da Liberdade”;
II – subordinação do esquema à Secretaria Municipal de Ação Social;
III – estabelecimento do valor a ser cobrado por cada carteirinha expedida;
IV – das carteiras constarão identidade do interessado, endereço completo
(inclusive telefone);
V – prazo para adaptação das praças de esportes, estádios de futebol
pertencentes ao Poder Público Municipal.
Art. 6
o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Itaúna, 22 de junho de 1995
Hidelbrando Canabrava Rodrigues
Prefeito Municipal

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