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norma nº 1839/1985

Tipo Lei
Número / Ano 1839 / 1985
Date 1985-07-02
EmentaDEFINE A MICROEMPRESA E ESTABELECE O TRATAMENTO DIFERENCIADO, SIMPLIFICADO E FAVORECIDO, NOS CAMPOS ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
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LEI No
 1.839, de 02 de julho de 1985
Define a microempresa e estabelece o tratamento diferenciado, simplificado e
favorecido, nos campos administrativo e tributário.
O povo do Município de Itaúna, por seus representantes decreta, e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte lei :
Art. 1o
 Consideram-se microempresas no âmbito municipal e para os fins desta lei,
as pessoas jurídicas e firmas individuais, registradas a esse título no órgão competente que
tiverem receita bruta anual igual ou inferior ao valor nominal de 500 (quinhentas) Obrigações
Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, tomando-se por referência o valor desses títulos no
mês de janeiro do ano-base.
Parágrafo 1
o Para efeito de apuração da receita bruta anual, será sempre
considerado o período de 1o
 de janeiro a 31 de dezembro do ano-base.
Parágrafo 2
o No primeiro ano de atividade, o limite da receita bruta será
calculado proporcionalmente ao número de meses, decorridos entre o mês da constituição da
empresa e 31 de dezembro do mesmo ano.
Parágrafo 3
o Havendo encerramento de atividades no decorrer do período
referido no parágrafo 1
o
, o limite da receita bruta será apurado proporcionalmente ao número de
meses de efetivo funcionamento. 
Parágrafo 4
o Quando a atividade envolver fornecimento de mercadorias e
prestação de serviços, para efeito de enquadramento como microempresa, tornar-se-á o total da
receita bruta decorrente de transações com mercadorias e prestação de serviços.
Art. 2o
 Não se inclui no regime desta lei a empresa:
I - constituída sob a forma de sociedade por ações;
II - em que o titular ou sócio seja pessoa jurídica ou, ainda, pessoa física
domiciliada no exterior;
III - que participe do capital de outra pessoa jurídica, ressalvados os investimentos
provenientes de incentivos fiscais efetuados antes da vigência da Lei Federal n.º 7.256, de
27/11/84;
IV - cujo titular ou sócio participe da formação do capital de mais de uma empresa,
e se o somatório das receitas brutas anuais destas empresas for superior ao limite do referido
artigo 1o
;
V - que realize operações relativas a:
a) compra e venda, loteamento, incorporação, locação e administração de
imóveis;
b) câmbio, seguro e distribuição de títulos e valores mobiliários;
c) armazenamento e depósito de produtos de terceiros;
d) publicidade e propaganda.
VI - que preste serviços profissionais de médico, engenheiro, advogado, dentista,
veterinário, economista, contador, auditor, técnico em contabilidade, despachante e serviços
decorrentes de outras profissões regulamentadas.
Art. 3o
 A perda da condição de microempresa ocorrerá:
I - a partir do primeiro dia do ano seguinte àquele em que a receita bruta anual
ultrapassar o limite previsto no artigo 1o
 ;
II - a partir do dia que ocorrer qualquer fato que caracterize o desenquadramento,
por não atender os requisitos desta lei.
Parágrafo 1
o Ocorrendo a hipótese da perda da condição de microempresa,
sujeitar-se-á o contribuinte ao pagamento do imposto municipal sobre serviços de qualquer
natureza, na forma e prazos previstos na legislação tributária municipal, sobre as parcelas mensais
da receita bruta, que excederem o limite previsto no Art. 1o
.
Art. 4
o As microempresas ficam isentas dos seguintes tributos de competência
municipal;
I - imposto sobre serviços de qualquer natureza;
II - taxas vinculadas ao exercício do poder de polícia.
Art. 5
o As microempresas sujeitam-se ao cumprimento das disposições contidas
nos artigos 195 e seu parágrafo único; 196 e seu parágrafo único; 197; 198 e 199 e seu parágrafo
único da Lei Municipal n.º 1.385, de 27/12/77 (Código Tributário Municipal).
Parágrafo Único Cumpridas as disposições do caput deste artigo, será fornecido
o alvará de licença para funcionamento como microempresa municipal, com validade para 12
(doze) meses.
Art. 6
o As microempresas deverão providenciar o enquadramento junto à
Prefeitura Municipal de Itaúna, observando:
I - no caso de empresa já constituída, deverá o titular ou todos os sócios
apresentar declaração de que o volume da receita bruta anual da empresa não excedeu, no ano
anterior, o limite fixado no artigo 1
o e que a empresa não se enquadra em qualquer das hipóteses
de exclusão relacionadas no artigo 2
o
 desta lei;
II - tratando-se de empresa em constituição, deverá o titular ou todos os sócios,
declarar que a receita bruta anual não excederá do limite fixado no artigo 1
o e que a empresa não
se enquadra em qualquer das hipóteses de exclusão relacionadas no artigo 2o
 desta Lei.
Art. 7
o O enquadramento como microempresa dependerá do recolhimento de
todos os débitos, de natureza tributária e não tributária para com o Município, devidos em
conformidade com a legislação anterior a esta Lei.
Art. 8o A pessoa jurídica e a firma individual que, sem observância dos requisitos
desta lei, se mantiver enquadrada como microempresa, estará sujeita às seguintes conseqüências
e penalidades:
I - cancelamento de ofício do seu registro como microempresa;
II - pagamento de todos os tributos e contribuições devidos, como se isenção
alguma houvesse existido, acrescidos de juros moratórios e correção monetária, contados desde a
data em que tais tributos ou contribuições deveriam ter sido pagos, até a data do seu efetivo
pagamento;
III - multa punitiva equivalente a 200% (duzentos por cento) do valor atualizado do
tributo devido, em caso de dolo, fraude ou simulação e, especialmente, nos casos de falsidade das
declarações ou informações prestadas, por si ou seus sócios, às autoridades municipais.
Art. 9
o O titular ou qualquer sócio da microempresa responderá solidária e
ilimitadamente pelas conseqüências da aplicação do artigo 8
o
, ficado assim, impedido de constituir
nova microempresa ou participar de outra já existente, com os favores desta lei.
Art. 10 A falsidade de declarações prestadas para obtenção dos benefícios desta
lei, caracteriza crime capitulado no artigo 299 do Código Penal, sem prejuízo de seu
enquadramento em outras figuras penais cabíveis.
Art. 11 O Executivo Municipal regulamentará:
I - a exigência do documentário fiscal para as microempresas;
II - a adotação de modelos simplificados de informações econômico-fiscais para as
microempresas.
Art. 12 O não cumprimento do disposto no artigo 5
o
, acarreta à microempresa
multa correspondente a uma unidade fiscal padrão do município.
Art. 13 Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Itaúna, 02 de julho de 1985
Francisco Ramalho da Silva Filho
Prefeito Municipal

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