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norma nº 597/1962

Tipo Lei
Número / Ano 597 / 1962
Date 1962-02-17
EmentaAUTORIZA ADQUIRIR AÇÕES DA CENTRAIS ELÉTRICAS DE MINAS GERAIS S/A - CEMIG.
native_id8218

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LEI Nº 597, de 17 de fevereiro de 1962
Autoriza adquirir ações da Art. 3
º Fica o Prefeito Municipal autorizado a assinar
quaisquer documentos necessários à efetivação dos fins desta Lei.
 Centrais Elétricas de Minas Gerais S/A (Cemig)
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
 Fica o Prefeito Municipal de Itaúna autorizado adquirir ações da CENTRAIS
ELÉTRICAS DE MINAS GERAIS S/A (CEMIG) ou de suas subsidiárias.
Art. 2
º O numerário destinado à aquisição destas ações será o produto das cotas
do imposto único que tocar ao Município, na forma da Lei, ficando as cotas do imposto único
vinculadas às aquisições das ações a que se refere esta Lei.
Art. 3
º Fica o Prefeito Municipal autorizado a assinar quaisquer documentos
necessários à efetivação dos fins desta Lei.
Art. 4
º Fica estabelecido que as ações da CENTRAIS ELÉTRICAS DE MINAS
GERAIS S/A (CEMIG) ou de suas subsidiárias, assim adquiridas, serão intransferíveis e seus
devidos dividendos, reverterão em novas ações das referidas empresas da energia elétrica.
Art. 5
º Revogam-se as disposições em contrário, entrando a presente lei em vigor
na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas autoridades a quem o conhecimento e execução desta
Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 17 de fevereiro de 1962
Célio Soares de Oliveira
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário

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