| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 600 / 1962 |
| Date | 1962-02-17 |
| Ementa | ISENÇÃO DE IMPOSTO DE TRANSMISSÃO “INTER VIVOS” RURAL. |
| native_id | 8233 |
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LEI Nº 600, de 17 de fevereiro de 1962 Isenção de Imposto de Transmissão “inter-vivos”, rural. O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 º A aquisição de propriedade rural de área não superior a 50 hectares, quando realizada através de financiamento concedido pela CARTEIRA DE COLONIZAÇÃO DO BANCO DO BRASIL S/A (COLON) fica isenta do imposto de transmissão “inter-vivos”. Art. 2 º A isenção de que trata a presente lei será reconhecida pelo Prefeito Municipal, independentemente de processo ou quaisquer formalidades, no prazo de três (3) dias, mediante a comunicação feita pelo tabelião ou oficial de registro de que vai ser formalizado o ato de transferência da propriedade, devendo esta comunicação ser feita junto às vias para recolhimento do imposto contendo as guias as indicações de lei. Art. 3 º Revogam-se as disposições em contrário, entrando a presente lei em vigor na data de sua publicação. Mando, portanto, a todas autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém e declara. Prefeitura Municipal de Itaúna, 17 de fevereiro de 1962 Célio Soares de Oliveira Prefeito Municipal Antônio Orlando Botelho Nogueira Secretário