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norma nº 3023/1995

Tipo Lei
Número / Ano 3023 / 1995
Date 1995-12-27
EmentaDISPÕE SOBRE O ESTATUTO DO PESSOAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA- MG, ESTABELECE O REGIME JURÍDICO.
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LEI Nº 3.023, de 27 de Dezembro de 1995
Dispõe sobre o Estatuto do Pessoal do Magistério Público da Prefeitura
Municipal de Itaúna – MG, estabelece o Regime Jurídico Único do Servidor do
Quadro de Magistério e dá outras providências.
O Povo do Município de Itaúna - MG, por seus representantes, aprovou e eu, em
seu nome sanciono, nos termos do artigo 82, inciso V, da Lei Orgânica Municipal, de 1o de maio de
1990, a seguinte Lei:
TÍTULO I
Disposições Preliminares
Capítulo I
Dos objetivos do Estatuto
Art. 1
o O presente Estatuto dispõe sobre o pessoal do magistério público do
Município de Itaúna, com os seguintes objetivos:
I – estabelecer o regime jurídico único do pessoal do Quadro do Magistério;
II – incentivar a profissionalização do pessoal do magistério;
III – assegurar que a remuneração do professor e do especialista de educação
seja condizente com a de outros profissionais de mesmo nível de formação;
IV – organizar e estruturar a Carreira do Magistério;
V – promover a gestão democrática e participativa do ensino público municipal;
VI – estabelecer normas especiais e gerais do regime funcional.
TÍTULO II
Do Sistema Municipal de Ensino
Capítulo I
Dos Objetivos da Escola
Art. 2
o A Escola Pública Municipal de Itaúna identifica-se como espaço de difusão,
desenvolvimento e democratização do saber, realizando, para isso, um trabalho que objetiva:
I – a universalização do atendimento à população;
II – a firmação e a ampliação da autonomia da escola;
III – o exercício de práticas democráticas que possibilitem a participação de toda a
comunidade escolar na democratização do poder de decisão;
IV – a formação de cidadãos conscientes de seus direitos, deveres e
responsabilidades frente à Sociedade;
V – o pleno desenvolvimento do aluno, levando-o a reconhecer o seu espaço na
sociedade, capacitando-o para analisar o mesmo, transformando-o enquanto sujeito da história;
VI – o preparo do aluno para o trabalho;
VII – o desenvolvimento do conhecimento, da habilidade e capacidade reflexiva e
crítica dos alunos;
VIII – a atuação coletiva, criativa, consciente e comprometida do docente.
Art. 3
o Para consecução dos objetivos a que se propõe, a Escola Pública
Municipal é administrada, participativamente, pelos seguintes órgãos:
I – Conselho Pedagógico-Administrativo (CPA);
II – Assembléia Escolar;
III – Colegiado;
IV – Direção.
Parágrafo único. Os órgãos a que se refere este artigo, de maneira democrática e
integrada, garantem a participação de todos os segmentos da sociedade, envolvidos direta e
indiretamente no processo educacional.
CAPÍTULO II
Da Gestão Democrática do Ensino Público Municipal
Seção I
Do Conselho Pedagógico-Administrativo
Art. 4
o O Conselho Pedagógico-Administrativo – CPA é um instituto normativo,
deliberativo e recursal das questões educacionais de âmbito da Secretaria Municipal de Educação
e Cultura, órgão central do Sistema.
Art. 5
o O CPA se compõe de 13 (treze) membros efetivos, dos quais 09 (nove)
representantes das escolas e 04 (quatro) representantes da Secretaria Municipal de Educação e
Cultura.
§ 1
o A presidência do CPA é exercida pelo titular a Secretaria Municipal de
Educação e Cultura.
§ 2o
 Cada membro efetivo é indicado com 01 (um) suplente.
§ 3
o Os representantes das escolas são eleitos pelo voto direto dentre os
servidores efetivos em exercício nas unidades de ensino, pertencentes à respectiva circunscrição.
Art. 6
o A organização, o funcionamento e as competências do CPA são
estabelecidos em regimento, elaborado e aprovado pelo mesmo até 60 (sessenta) dias após a
aprovação desta Lei.
Parágrafo único. Para aprovação e modificação do regimento a que se refere este
artigo, exigir-se-á o “quorum” mínimo de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho.
Art. 7
o O processo eletivo do Diretor Escolar e se deu Vice será estabelecido pelo
CPA através de regulamento específico.
Art. 8
o O servidor indicado nos termos do Art. 5
o
fica sujeito à jornada de trabalho
no exercício das funções específicas de seu cargo.
Art. 9o
 Os nove representantes das escolas tem mandato de 04 (quatro) anos.
Parágrafo único. Os representantes das Escolas perderão seu mandato desde que
o mesmo Colégio Eleitoral que os indicou assim decida, observada a maioria absoluta.
Seção II
Da Assembléia Escolar
Art. 10. A Assembléia Escolar é a instância de deliberação em cada Escola
Municipal e suas decisões são tomadas por maioria absoluta de votos.
Art. 11. A Assembléia Escolar é composta de todos os servidores em exercício na
escola, dos pais ou responsáveis pelos alunos, de todos os alunos que estejam cursando a 5
a
 série
do Ensino Fundamental em diante ou, se em séries anteriores, que sejam maiores de 13 anos, e
de membros da comunidade local.
Parágrafo único. Entende-se por membros da comunidade toda a diretoria eleita
das associações comunitárias existentes na área que integra o zoneamento da escola.
Art. 12. A Presidência da Assembléia é exercida pelo Diretor da Escola ou por seu
substituto legal.
Art. 13. Compete à Assembléia Escola:
I – definir, observando o limite estabelecido no artigo 17, a composição numérica
do Colegiado Escolar, sendo a forma de sua eleição estabelecida em regimento próprio;
II – constituir a Caixa Escolar;
III – aprovar o Plano de Desenvolvimento da Escola;
IV – apreciar relatório anual de atividades, elaborado pela direção da escola.
Art. 14. A Assembléia reúne-se ordinariamente no início de cada semestre ou,
extraordinariamente, quando se fizer necessário, por convocação do Diretor da Escola ou da
maioria dos membros do Colegiado Escolar, ou pelo Secretário Municipal de Educação e Cultura.
Art. 15. A Assembléia Escolar rege-se por regulamento próprio, pela direção da
escola, elaborado e por ela mesma aprovado, no prazo de 60 (sessenta) dias após a aprovação
desse estatuto.
Seção III
Do Colegiado Escolar
Art. 16. O Colegiado Escolar é a instância normativa, deliberativa e consultiva nas
questões da vida escolar, constituindo-se em foro de discussão e decisão através de votos.
Art. 17. O Colegiado Escolar é composto pelo Diretor da Escola como membro
nato, por servidores efetivos da escola, dentre eles professores e especialistas de ensino e por
pais e alunos da comunidade escolar, na proporção de 50% do total dos componentes para cada
segmento.
§ 1
o O Colegiado Escolar constitui-se de no mínimo 3 (três) membros e no máximo
13 (treze).
§ 2
o
 Nas escolas que têm coordenador, o Colegiado Escolar é composto de acordo
com o número de servidores da escola, na proporção de 50% do total de componentes.
Art. 18. O Colegiado tem um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.
§ 1
o O Colegiado Escolar é presidido pelo Diretor da Escola e os demais membros
são eleitos dentre os componentes do Colegiado.
§ 2o
 O mandato dos membros do Colegiado Escolar tem a duração de dois anos.
Art. 19. O Colegiado Escolar, em suas deliberações, tem como parâmetro a
legislação específica sobre Educação, a Lei Orgânica do Município, as Constituições Estadual e
Federal, o Plano de Desenvolvimento da Escola, este Estatuto e a vontade da comunidade escolar
que ele representa.
Art. 20. Dentre outras questões de interesse da escola, compete ao Colegiado
Escolar:
I – deliberar sobre questões administrativas, financeiras e pedagógicas da escola;
II – definir o calendário, o currículo, o regimento, o plano de desenvolvimento e o
projeto pedagógico da unidade escolar;
III – opinar sobre a aplicação de penalidades disciplinares a corpo discente e
docente;
IV – aprovar o planejamento orçamentário, fiscalizar a aplicação de verbas e
aprovar prestação de contas da unidade escolar e da Caixa Escolar;
V – emitir opiniões, sugestões ou pareceres sobre assuntos a ele submetidos.
Art. 21. O Colegiado Escolar reúne-se ordinariamente a cada mês e
extraordinariamente sempre que se fizer necessário, por convocação do seu Presidente, e suas
decisões são tomadas somente na presença de4 2/3 (dois terços) de seus membros efetivos.
Art. 22. O Colegiado Escolar rege-se por regulamento próprio, elaborado conforme
as normas da Secretaria Municipal de Educação e Cultura e de acordo com as definições da
comunidade escolar local, no máximo 180 (cento e oitenta) dias após s aprovação deste Estatuto.
Seção IV
Da Direção da Escola
Art. 23. Os cargos de Diretor Escolar e seu Vice-Diretor, criados conforme consta no
Anexo II desta Lei, são exercidos de preferência por Pedagogo do Quadro Efetivo do Magistério
Público Municipal, com o mandato de 2 (dois) anos consecutivos, permitindo-se uma reeleição para
os cargos.
Parágrafo único. O término dos mandatos se dá em 31 de dezembro a cada dois
anos.
Art. 24. Compete ao Diretor Escolar, além das atribuições constantes no Anexo III
desta Lei:
I – administrar a unidade escolar de forma que a ação de todos se integre numa
sistemática de trabalho, que permita a consecução dos objetivos da escola;
II – responsabilizar-se perante os poderes constituídos e à comunidade escolar pelo
bom funcionamento da escola e pela preservação de seu patrimônio;
III – cumprir e fazer cumprir as deliberações dos órgãos colegiados;
IV – representar a unidade escolar perante as autoridades constituídas;
V – delegar competências;
VI – instituir comissão para elaborar o Planejamento Orçamentário, o Plano de
Desenvolvimento e o Projeto Pedagógico da escola;
VII – apresentar relatório das atividades e prestar contas aos órgãos colegiados e à
Secretaria Municipal de Educação e Cultura, anualmente ou quando solicitado.
Art. 25. Compete ao Vice-Diretor Escolar:
I – substituir o Diretor Escolar em suas faltas e impedimentos eventuais e sucedê-lo
em caso de vacância;
II – auxiliar o Diretor Escolar na administração da escola;
III – exercer as funções previstas no Regimento da unidade escolar;
IV – coordenar as Comissões e Grupos de Trabalho instituídas pelo Diretor Escolar.
Art. 26. O Diretor Escolar e seu Vice-Diretor perderão o mandato:
I – quando, através de CPI instaurada pela Assembléia Escolar, ficar cassado o
respectivo mandato por caracterização de prática de atos e/ou procedimentos incompatíveis com
seu cargo e suas atribuições;
II – pela denuncia de qualquer membro da comunidade escolar junto à Assembléia
Escolar, devidamente fundamentada, depois de apurada a falta que justificar a perda de mandato;
III – por qualquer outra razão de caráter institucional ou disciplinar prevista neste
Estatuto, regulamento da unidade escolar ou outra determinação legal aplicável.
§ 1
o Decidindo a Assembléia Escolar pela destituição do Diretor Escolar ou Vice￾Diretor, aplicam-se as normas da Lei no
 2584/91.
§ 2
o Ao longo do processo de apuração, e em qualquer instância, fica assegurado
ao servidor amplo direito de defesa.
Art. 27. As Escolas Municipais que tenham número de alunos inferior a 100 (cem)
serão supervisionadas diretamente pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
TÍTULO III
Da Estrutura dos Cargos de Magistério
Capítulo I
Do Quadro do Magistério
Art. 28. O Regime Jurídico único do Servidor do Quadro de magistério da Prefeitura
Municipal de Itaúna é o estatutário e é de Direito Público.
Art. 29. Fica aprovado o Plano de Cargos e carreira do Servidor do Quadro de
Magistério da Prefeitura Municipal de Itaúna.
Art. 30. Para efeito desta Lei entende-se por:
I – Cargo - o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades, com
denominação própria, em número determinado e vencimento correspondente, pago pelos cofres
públicos municipais, criado na forma da Lei, de provimento efetivo e em comissão.
II – Classe - o conjunto de cargos da mesma denominação, com deveres e
responsabilidades idênticas e o mesmo nível de vencimento.
III – Série de classe - o conjunto de classes da mesma natureza, dispostas
hierarquicamente, segundo o grau de dificuldades, complexidade das atribuições,
responsabilidades e que constituem a linha natural de promoção do servidor.
Art. 31. Os cargos de magistério são identificados pela sigla ou nome atribuído à
série de classes, seguido do nível da classe e da letra correspondente ao grau.
Art. 32. Cada série de classe é estruturada por classes que constituem a linha
vertical de promoção.
Art. 33. As classes de cada série desdobram-se em graus que constituem a linha de
progressão horizontal.
Art. 34. O Quadro do Magistério terá sua composição numérica fixada anualmente
de acordo com a demanda escolar.
Art. 35. O Quadro de Magistério das Escolas Municipais de Itaúna é composto de:
I – Quadro de Provimento Efetivo
II – Quadro Especial
Parágrafo único. A Composição das classes do Quadro do Magistério de que trata o
artigo, a descrição e a habilitação mínima exigida para o seu exercício constam dos Anexos I e III
desta Lei.
Art. 36. Ficam criados, conforme o Anexo I desta Lei e são de provimento efetivo os
cargos de:
I – Professor de Ensino Fundamental e Médio PEF - M
II – Pedagogo Escolar
Parágrafo único. Os cargos de Professor de Ensino Fundamental e Médio para 5
a a
8
a
séries terão denominação complementar denominação correspondente ao seu conteúdo
curricular.
Art. 37. Exigir-se-á como formação mínima para o exercício do cargo de Professor
de Ensino Fundamental e Médio:
a) na pré-escola e no Ensino Fundamental de 1
a a 4
a
séries,
habilitação específica em Ensino Médio de Formação para o
Magistério;
b) no Ensino Fundamental de 1
a à 8
a
séries e Ensino Médio,
habilitação específica em Curso Superior de graduação,
correspondente à licenciatura plena;
c) no Ensino Fundamental de 1
a à 8
a
séries, habilitação específica
em curso superior de curta duração nas áreas em que não existam
ofertas de professores com curso superior de plena duração.
Art. 38. O Quadro Especial é composto por professores estáveis não concursados,
professores leigos e professores substitutos.
Art. 39. O ocupante de cargo de Pedagogo é autorizado a reger classes de 1
a à 8
a
séries do Ensino Fundamental e do Ensino Médio para Formação de Professores.
Art. 40. A função de Professor Substituto será exercida por professor habilitado,
mediante ato de designação do Prefeito Municipal por tempo igual ou superior a 15 (quinze) dias.
Art. 41. Compete ao Secretário Municipal de Educação e Cultura a indicação do
professor de ensino fundamental, para substituição eventual de professor faltoso.
Parágrafo único. Compete ao professor, a que se refere este artigo, quando fora da
regência, auxiliar o Pedagogo Escolar no processo ensino-aprendizagem, atuando como elemento
de apoio ao docente e à secretaria da escola.
Capítulo II
Da Carreira do Magistério
Art. 42. Os cargos de Provimento Efetivo do Magistério da Prefeitura Municipal de
Itaúna estão organizados em carreira e são privativos dos servidores efetivos.
Art. 43. Carreira é o conjunto de segmentos de classes com os respectivos cargos,
tendo a mesma identidade funcional, dispostas hierarquicamente.
Art. 44. Plano de Carreira é o conjunto de normas que agrupa e define as carreiras
do Quadro de Provimento Efetivo do Magistério da Prefeitura Municipal de Itaúna.
Art. 45. Os cargos de cada classe se alinham em níveis, designados por algarismos
romanos de I a V (um a cinco), aos quais corresponde a promoção hierárquica.
Art. 46. Constituem fases da carreira:
I – o ingresso;
II – a progressão horizontal;
III – a promoção.
Art. 47. O ingresso na carreira será sempre no nível inicial da classe e dá-se por
concurso público de provas e títulos, observadas as normas baixadas em Edital.
Art. 48. Progressão horizontal é a passagem do servidor de um grau para outro
imediatamente subseqüente, a cada dois anos de serviço prestado.
§ 1
o Grau é a posição remuneratória em cada nível para os cargos de provimento
efetivo, expresso em letras de “A” a “O”, constante no Anexo V desta Lei.
§ 2
o A cada grau progredido horizontalmente é garantido ao servidor um adicional
de 3% (três porcento) do vencimento do cargo.
Art. 49. Tem direito à progressão horizontal o servidor que comprove:
I – encontrar-se no efetivo exercício de seu cargo;
II – ter, no mínimo, 720 (setecentos e vinte) dias de efetivo exercício no cargo;
III – não ter sofrido punição disciplinar no período referido no inciso II;
IV – inexistência de afastamento no período referido, decorrentes de licenças e
disponibilidades não remuneradas.
Parágrafo único. Ao se aposentar, o servidor será posicionado um grau acima da
classe a que pertencer na data, desde que conte o tempo mínimo exigido para a aposentadoria,
sendo, pelo menos, 15 (quinze) anos no serviço público municipal na área da educação.
Art. 50. Promoção é a mudança do servidor para cargo vago da classe de nível
imediatamente superior da carreira á qual pertence, no mesmo segmento.
§ 1
o Quando da promoção, o servidor será mantido no grau em que se encontrava
na situação anterior ou naquele em que tiver direito, em virtude da progressão horizontal;
§ 2
o Para candidatar-se à promoção, o servidor deve preencher os seguintes
requisitos:
a) ter, no mínimo, 1825 (hum mil oitocentos e vinte e cinco) dias de
efetivo exercício no cargo no órgão municipal;
b) não tenha afastamentos ocorridos no período referido na letra “a” e
licenças não remuneradas;
c) não tenha sofrido punição disciplinar no período aquisitivo do
tempo de serviço;
d) ter sido aprovado na Avaliação de Desempenho;
e) ter participado, com aproveitamento, de programas de treinamento
ou de especialização profissional;
f) contagem de pontos para títulos da área de magistério.
§ 3
o Para atender ao disposto nas letras “d” “e” e “f” do parágrafo anterior, o Prefeito
Municipal estabelecerá regulamento próprio.
Art. 51. O servidor que fizer jus á promoção terá reajuste sobre o vencimento inicial
da carreira correspondente a 5% (cinco porcento).
Art. 52. A mudança de nível para grupo de classe diferente daquela ocupada pelo
servidor é por concurso público e o seu posicionamento se dá no nível inicial da nova classe.
Art. 53. A promoção é concedida por ato expresso do Prefeito, sendo dispensada a
posse.
Art. 54. O servidor, ocupante de cargo de provimento em comissão e que pertence
ao Quadro do Magistério, tem direito à progressão horizontal e à promoção, de que trata esta Lei,
no cargo efetivo de que seja titular.
Art. 55. Ao servidor da carreira de magistério em efetivo exercício do cargo é
atribuído as seguintes gratificações;
I – 20% (vinte porcento) pela apresentação de diploma de conclusão de curso
superior de graduação na área de educação, correspondente à licenciatura curta;
II – 30% (trinta porcento) pela apresentação de diploma de conclusão de curso
superior de graduação na área de educação, correspondente à licenciatura plena;
III – 10% (dez porcento) por apresentação de certificado de conclusão de curso de
pós-graduação “latu sensu” na área da educação;
IV – 20% (vinte porcento), por mestrado na área de educação;
V – 30% (trinta porcento), por doutorado na área de educação;
VI – 20% (vinte porcento), de incentivo à docência.
§ 1
o As gratificações de que trata o artigo são calculadas sobre o vencimento básico
inicial do cargo efetivo e incorporados aos proventos na aposentadoria.
§ 2
o O percentual da gratificação por conclusão de cursos de pós-graduação não é
cumulativo.
§ 3
o O professor perde a gratificação de incentivo à docência em qualquer
afastamento da regência de classe.
§ 4
o A gratificação concedida a título de incentivo a docência, ao professor,
enquanto na regência de turma ou de classe, incorpora-se aos proventos na aposentadoria, desde
que comprovado o seu recebimento por 25 (vinte e cinco) anos.
§ 5
o O percentual devido ao servidor na aposentadoria em virtude das gratificações,
de que tratam os incisos do artigo, passa a ser pago como vantagem pessoal, sendo:
1 – integral, se o servidor comprovar sua percepção por período mínimo de 1.460
(hum mil quatrocentos e sessenta) dias, ininterruptos ou não:
2 – proporcional ao número de dias de percepção se o período for inferior ao
previsto no parágrafo anterior.
TÍTULO IV
Do Provimento
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 56. Os cargos de magistério que compõem o Quadro das Escolas Municipais de
Itaúna são acessíveis a todos os brasileiros, respeitadas as seguintes exigências:
I – estar aprovado em concurso público de provas e títulos;
II – estar habilitado para o exercício do cargo;
III – estar em dia com as obrigações militares e eleitorais;
IV – gozar de boa saúde física e mental.
Parágrafo único. À pessoa portadora de deficiência física é assegurado o direito de
se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis
com a deficiência de que é portadora, ficando reservadas para este fim 10% (dez porcento) das
vagas oferecidas em concurso público.
Art. 57. O provimento de cargo público faz-se mediante ato do Prefeito Municipal.
Art. 58. A investidura em cargo público ocorrerá com a posse e o exercício.
Art. 59. O cargo público é provido por:
I – nomeação;
II – reversão;
III – reintegração;
IV – promoção.
Capítulo II
Do Concurso Público
Art. 60. O recrutamento e a seleção para os cargos de magistério são feitos
mediante concurso público de provas e títulos.
Art. 61. O edital do concurso público conterá as condições gerais de realização e os
critérios de pontuação dos títulos e tempo de serviço.
Capítulo III
Da Nomeação, da Posse e do Exercício
Art. 62. A nomeação faz-se em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de
carreira.
§ 1
o A nomeação para o cargo de provimento efetivo obedecerá à ordem de
classificação em concurso público de provas e títulos;
§ 2
o O servidor nomeado para cargo de provimento efetivo do magistério fica sujeito
ao estágio probatório de 2 (dois) anos.
Art. 63. A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato
de nomeação, prorrogados por mais de 30 (trinta) dias, a requerimento de interessado, ou por
procuração específica.
Parágrafo único. O exercício é o desempenho do cargo e deverá verificar-se no
mesmo dia em que o servidor houver tomado posse no cargo.
Art. 64. Torna-se sem efeito o ato de nomeação se a posse não ocorrer no prazo
previsto no artigo anterior.
Art. 65. A posse, formalizada com a assinatura do respectivo termo, é a aceitação
expressa das atribuições, deveres, responsabilidades e dos direitos inerentes ao cargo público
ocupado.
Art. 66. A posse é de competência da Secretaria Municipal de Administração.
Parágrafo único. A autoridade competente do órgão ou entidade, para onde for
designado o servidor, dar-lhe-á exercício.
Art. 67. A autoridade que der posse verificará, sob pena de responsabilidade, se
foram satisfeitas as condições legais para investidura, inclusive declaração de acúmulo de cargos.
Art. 68. Ao ocupante de cargo público que envolve dever ou responsabilidade pela
guarda ou aplicação de valores é exigida declaração de bens na posse e no afastamento do cargo.
Capítulo IV
Do Estágio Probatório
Art. 69. estágio Probatório é o período de 2 (dois) anos contados a partir da posse
do servidor em cargo de provimento efetivo, cuja nomeação se deu em virtude de concurso
público, findo o qual, o servidor é considerado efetivo.
§ 1
o Durante o Estágio Probatório, o servidor é avaliado mensalmente, ocorrendo a
primeira avaliação, 60 (sessenta) dias após seu ingresso no serviço público.
§ 2
o A aptidão e a capacidade para o desempenho do cargo são avaliadas,
observando-se os seguintes fatores:
I – zelo e eficiência no desempenho das atribuições do cargo;
II – capacidade para desempenho das atribuições específicas do cargo;
III – assiduidade;
IV – disciplina;
V – pontualidade;
VI – produtividade;
VII – responsabilidade;
VIII – capacidade de iniciativa;
IX – capacidade de relacionamento com o corpo discente, docente e administrativo
da unidade escolar;
X – respeito à instituição escolar e firmeza nos compromissos devidos a ela;
XI – freqüência e aproveitamento em cursos promovidos pela SEMEC;
XII – produção pedagógica e científica.
Art. 70. A avaliação mensal do servidor em Estágio Probatório é feita pela seu chefe
imediato, conforme critérios definidos pela CPA.
§ 1
o A apuração dos requisitos deve ser processada antes de findo o período do
Estágio Probatório.
§ 2
o A avaliação referida neste artigo é encaminhada mensalmente à Secretaria
Municipal de Administração que deve exarar parecer sobre a permanência ou não do servidor no
cargo.
§ 3
o A permanência do servidor que satisfaz os requisitos do estágio não depende
de qualquer ato novo.
§ 4
o Em caso de parecer contrário à permanência do servidor, dá-se-lhe
conhecimento do fato, sendo o mesmo afastado do serviço por 10 (dez) dias, prazo, durante o qual
poderá apresentar sua defesa, sem prejuízo de sua remuneração.
§ 5
o Após recebida a defesa do servidor, a Secretaria Municipal de Administração
decidirá sobre a exoneração do servidor ou sua manutenção.
§ 6
o Se for decidido que o servidor deve ser exonerado, o fato ser-lhe- á
comunicado no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, lavrando-se em seguida o respectivo ato.
Art. 71. O servidor efetivo no exercício de cargo e que for aprovado em concurso
público para cargo de magistério, também será submetido ao estágio probatório, conforme as
regras estabelecidas nos artigos 69 e 70 desta Lei.
Parágrafo único. No caso de parecer contrário à permanência do servidor e, em
conseqüência, a sua exoneração, será o mesmo reconduzido ao seu cargo ou função de origem.
Capítulo V
Da Reversão
Art. 72. Reversão é o retorno à atividade do servidor aposentado por invalidez
quando, por conclusão de Junta Médica Oficial, não subsistir o motivo determinante para a
aposentadoria e atestada sua capacidade para o exercício das atribuições do cago.
Parágrafo único: A reversão é feita a pedido ou de ofício.
Art. 73. A reversão efetua-se no mesmo cargo ou no cargo decorrente de
transformação.
§ 1
o Na hipótese da inexistência de vaga, o servidor exercerá suas atribuições como
excedente, até que a vaga ocorra.
§ 2o
 Se o cargo foi transformado, o servidor ocupará o cargo correspondente.
Capítulo VI
Da Reintegração
Art. 74. Reintegração ´o reingresso do servidor efetivo, demitido do seu cargo, em
caso de invalidação da sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento dos
prejuízos decorrentes do afastamento indevido.
Art. 75. O disposto no artigo 73 e seus parágrafos aplica-se à reintegração.
Art. 76. O servidor reintegrado passará por Junta Médica Oficial e aposentado,
quando julgado incapaz para o exercício de seu cargo.
Capítulo VII
Da Movimentação
Art. 77. A movimentação do pessoal do Quadro da Escola é feita por lotação e
mudança de lotação.
Seção I
Da Lotação
Art. 78. Lotação é o ato que determina a unidade escolar onde o servidor terá
exercício.
Art. 79. O servidor optará pela sua lotação, de acordo com as vagas declaradas
existentes pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, levando-se em consideração o tempo
de serviço, a habilitação e a classificação em concurso.
Art. 80. Não perde a lotação o servidor licenciado para cargo eletivo, em autorização
especial ou nomeado para cargo comissionado no âmbito municipal.
Art. 81. O ato de lotação é do Secretário Municipal de Educação e Cultura.
Seção II
Da Mudança de Lotação
Art. 82. A mudança de lotação é a transferência do servidor de uma para outra
unidade escolar e se dará por necessidade da Escola, tendo preferência o servidor que contar com
maior tempo de serviço.
§ 1o
 A mudança de lotação ocorre:
I – por permuta; 
II – a pedido;
III – de ofício, com aprovação do colegiado.
§ 2
o A Secretaria Municipal de Administração em conjunto com a Secretaria
Municipal de Educação e Cultura regulamentará o processamento da mudança de lotação.
TÍTULO IV
Do Regime de Trabalho
Capítulo I
Da Jornada
Art. 83. A jornada de trabalho do cargo de professor regente de turma (pré-escolar e
1
a
 a 4a
séries do Ensino Fundamental) é de 30 (trinta) horas semanais, assim distribuídas:
I – 22h30’ (vinte e duas horas e trinta minutos) na regência de turma;
II – 7h30’ (sete horas e trinta minutos) em trabalhos pedagógicos e coletivos.
Art. 84. O professor regente de conteúdos ou disciplinas (5a a 8
a
séries do Ensino
Fundamental e/ou Ensino Médio) cumprirá a seguinte jornada:
I – 20 (vinte) horas/aula semanais, tendo a hora/aula 50 minutos de duração;
II – 6 (seis) horas no cumprimento de trabalhos pedagógicos e coletivos.
Parágrafo único. A jornada básica referida no inciso I será cumprida no mesmo
turno e na mesma escola, desde que o número de aulas o permita.
Art. 85. 30 (trinta) horas semanais na escola, se for integrante da classe de
Pedagogo.
Art. 86. A jornada normal de trabalho referida no artigo 84 poderá ser ampliada
através de hora/aula extra a professores em exercício nas unidades escolares, desde que não
ultrapasse o limite de 44 horas semanais, nas seguintes hipóteses:
I – quando o volume ou a natureza do serviço na escola o justificar;
II – para atender ao plano pedagógico da escola;
III – em substituição a servidor afastado do exercício.
Parágrafo único. A jornada excedente será adotada após pronunciamento favorável
do Colegiado, ratificado pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Art. 87. A jornada ampliada de trabalho é formalizada através de ato do Secretário
Municipal de Educação e dele consta o prazo da ampliação.
Art. 88. O tempo correspondente ao intervalo entre os turnos de funcionamento da
escola não é computado como jornada de trabalho.
Art. 89. O servidor perde o regime de tempo ampliado nas hipóteses de:
I – alteração da grade curricular que implique em redução da carga horária;
II – desnecessidade de continuidade do trabalho, declarada pelo Colegiado,
devidamente fundamentada;
III – desempenho insatisfatório do servidor, declarado pelo Colegiado, após
avaliação;
IV – licença não remunerada;
V – desistência;
VI – retorno do titular, na hipótese de substituição.
Parágrafo único. A redução da carga horária do servidor, prevista nos incisos I, II e
V deste artigo, será decidida ao final do ano letivo e efetivada a partir do período seguinte.
Art. 90. O servidor, em regime de tempo ampliado, perceberá remuneração
correspondente à sua jornada básica de trabalho, acrescido do valor correspondente ao número de
aulas excedentes.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II do art. 89, no caso de férias ou
afastamentos remunerados previstos neste Estatuto, o servidor fará jus à remuneração de seu
cargo, acrescida da remuneração correspondente à jornada ampliada.
Art. 91. É permitida a acumulação de cargos públicos, se houver compatibilidade de
horário:
I – de 2 cargos de professor;
II – de um cargo de professor com outro técnico científico.
Art. 92. O Diretor Escolar e Vice-Diretor estão sujeitos ao cumprimento de, no
mínimo, 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.
Capítulo II
Da Freqüência e do Horário
Art. 93. A freqüência será apurada por meio de ponto.
Art. 94. Ponto é o registro pelo qual se verificam, diariamente, as entradas e saídas
dos servidores em serviço.
Parágrafo único. Salvo nos casos expressamente previstos em lei e neste Estatuto,
é vedado dispensar o servidor de registro de ponto e abonar faltas ao serviço.
Art. 95. O servidor perderá, caso não justifique:
I – a remuneração do dia, se não comparecer ao serviço;
II – a remuneração equivalente à hora de trabalho a cada período de atraso ou
saída antecipada de até:
a) 50 (cinqüenta) minutos (uma hora/aula) para professor regente de
conteúdo ou disciplina;
b) 60 (sessenta) minutos para os demais servidores.
TÍTULO V
Dos Direitos e Vantagens
Capítulo I
Das Férias e do Recesso
Art. 96. As férias dos professores são concedidas no mês de janeiro, para
coincidirem com as férias escolares.
Capítulo II
Do Abono Familiar
Art. 97. Será concedido abono familiar ao servidor:
I – por filho menor de 14 (catorze) anos;
II – por filho declarado inválido ou mentalmente incapaz, sem renda própria;
§ 1
o Compreende-se neste artigo o filho de qualquer condição, o enteado e o menor
que, mediante autorização judicial, estiver sob a guarda e o sustento do servidor.
§ 2
o Quando pai e mãe forem servidores municipais, o abono familiar será
concedido a ambos.
§ 3
o Ao pai e à mãe equiparam-se o padrasto e a madrasta e, na falta destes, os
representantes legais dos incapazes.
Art. 98. O abono familiar será pago a partir da data em que for protocolado o
requerimento.
Parágrafo único. Sob pena de ter suspenso o pagamento do benefício, o
responsável pelo recebimento do abono familiar deve apresentar, anualmente, a carteira de
vacinação, quando se tratar de dependente menor de 05 (cinco)_anos.
Art. 99. Nenhum desconto incidirá sobre o abono familiar, nem este servirá de base
a qualquer contribuição, ainda que para fins de Previdência Social.
Art. 100. Todo aquele que, por ação ou omissão, der causa a pagamento indevido
de abono familiar ficará obrigado à sua restituição, sem prejuízo das cominações legais.
TÍTULO VI
Das Licenças e Concessões
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 101. As licenças são concedidas:
I – para tratamento de saúde;
II – a gestante, adotante e para licença-paternidade;
III – para tratar de interesse particular;
IV – para candidatura a cargo eletivo.
Capítulo II
Da Licença para Tratamento de Saúde
Art. 102. Será concedida ao servidor licença pra tratamento de saúde, a pedido ou
de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.
Art. 103. Para licença de até 30 (trinta) dias, a inspeção será feita por médico do
setor de Assistência de Pessoal e, se por prazo superior, por Junta Médica oficial.
§ 1o
 Quando necessária, a inspeção médica será realizada na residência do servidor
ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado.
§ 2
o
Inexistindo médico do órgão ou entidade no local onde se encontrar o servidor,
será aceito atestado passado por médico particular.
§ 3
o No caso do parágrafo anterior, o atestado só produz efeito depois de
homologado pelo setor médico do respectivo órgão ou entidade.
Art. 104. A licença é convertida em aposentadoria quando declarada definitiva a
invalidez do servidor para o Serviço Público.
Art. 105. O atestado e o laudo da Junta Médica não se referirão ao nome ou
natureza da doença, salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidentes em serviço,
doença profissional ou doenças graves, contagiosas ou incuráveis.
Parágrafo único. Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis a
tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao
ingresso no Serviço Público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia
irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do
mal de Paget (osteíte deformante), síndrome da imunodeficiência adquirida, e outras que a lei
indicar, com base na medicina especializada.
Art. 106. O servidor que apresentar indícios de lesões orgânicas ou funcionais será
submetido a inspeção médica.
Capítulo III
Da Licença à Gestante, Adotante e da Licença-Paternidade
Art. 107. Será concedida licença à servidora gestante por 120 (cento e vinte) dias
consecutivos, sem prejuízo da remuneração.
§ 1
o A licença pode ter início no primeiro dia do 9
o
(nono) mês, salvo antecipação
por prescrição médica.
§ 2o
 No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.
§ 3o No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias da ocorrência, a servidora será
submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício do cargo.
§ 4
o No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30
(trinta) dias de repouso remunerado.
Art. 108. O servidor terá direito à licença-paternidade de 05 (cinco) dias
consecutivos, pelo nascimento de filho.
Art. 109. Para amamentar o filho até a idade de 06 (seis) meses, a servidora tem
direito, durante a jornada de trabalho, de 01 (uma) hora, que pode ser parcelada em 02 (dois)
períodos de meia hora cada.
Art. 110. À servidora que adotar ou obtiver a guarda judicial de criança de até 01
(um) ano de idade serão concedidos 30 (trinta) dias de licença remunerada, para ajustamento do
adotado ao novo lar.
Capítulo IV
Da Licença para tratar de interesse particular
Art. 111. O servidor estável pode obter licença mediante ato do Sr. Secretário
Municipal de Administração, “ad referendum” do Sr. Secretário Municipal de Educação e Cultura,
sem vencimento ou remuneração, para tratar de interesse particular, por prazo de até 02 (dois)
anos.
§ 1o A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no
interesse do serviço.
§ 2o
 O servidor deve aguardar, em exercício, a concessão da licença.
§ 3
o Não se concederá nova licença antes de decorridos 02 (dois) anos do término
da anterior.
Art. 112. A concessão da licença prevista, neste capítulo, acarreta para o ocupante
do cargo de provimento em comissão sua automática exoneração do mesmo.
Capítulo V
Da licença para candidatura a cargo eletivo
Art. 113. O servidor terá direito à licença, sem remuneração, durante o período que
mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e à véspera
do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
§ 1
o A partir do registro da candidatura e até o 10o
(décimo) dia seguinte ao da
eleição, o servidor fará jus como se em efetivo exercício estivesse, sem prejuízo de sua
remuneração, mediante comunicação, por escrito, do afastamento.
§ 2
o O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos ocupantes de cargo em
comissão, salvo se se tratar de servidor efetivo, nesse caso fazendo jus à remuneração.
TÍTULO VII
Da Vacância
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 114. A vacância decorre de:
I – exoneração
II – demissão
III – destituição
IV – aposentadoria
V – falecimento
Parágrafo único. A vaga ocorre na data:
I – do falecimento;
II – da publicação:
a) da lei que cria o cargo e concede dotação para o seu provimento;
b) do decreto que exonera, demite, destitui e aposenta;
III – da posse, nos demais casos.
Art. 115. O ato administrativo de que decorre a vacância é de competência do
Prefeito Municipal.
Capítulo II
Da Exoneração
Art. 116. Dá-se exoneração:
I – a pedido do servidor;
II – quando não satisfaz as condições do estágio probatório;
III – automaticamente, pelo exercício de outro cargo, exceto no caso de acumulação
permitida.
Parágrafo único. Uma vez submetido a processo administrativo disciplinar, não pode
o servidor ser exonerado, senão após seu julgamento.
Capítulo III
Da Aposentadoria
Art. 117. O servidor do Magistério será aposentado:
I – com proventos integrais, por invalidez permanente decorrente de acidente em
serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei;
II – com proventos proporcionais, quando apresentar limitação física ou mental que
o impossibilite para o exercício do cargo;
III – compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao
tempo de serviço;
IV – voluntariamente:
a) aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em cargo de magistério,
se homem, e aos 25 (vinte e cinco) anos, se mulher, com
provimentos integrais;
b) aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60
(sessenta), se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de
serviço.
Parágrafo único. O tempo de serviço público, inclusive serviço militar obrigatório, e o
na atividade privada rural e urbana, serão computados para os efeitos de aposentadoria.
Art. 118. Fica assegurada ao ocupante do cargo de magistério, que conta tempo de
exercício em cargos administrativos no serviço público, a contagem proporcional ao período
aquisitivo do direito ao benefício, para efeito de aposentadoria.
Parágrafo único. Para apuração do tempo correspondente, a proporcionalidade será
determinada multiplicando-se cada período de exercício em função administrativa por 0,86 (oitenta
e seis centésimos) quando se tratar de servidor do sexo masculino e 0,84 (oitenta e quatro
centésimos) quando se tratar de servidor de sexo feminino.
Art. 119. O princípio da proporcionalidade na apuração do tempo de serviço aplica￾se igualmente ao servidor administrativo que conta tempo de exercício em funções de magistério,
hipótese em que se multiplicará o período de magistério por 1,17 (um inteiro e dezessete
centésimos) quando se tratar de servidor do sexo masculino e 1,20 (um inteiro e vinte centésimos)
para servidor do sexo feminino.
TÍTULO VII
Do Provento
Art. 120. Provento é a quantia mensal, correspondente à soma do vencimento e das
vantagens, devida ao funcionário em virtude da aposentadoria.
Art. 121. O provento é:
I – integral, quando o servidor:
a) conta trinta anos de serviço, se do sexo masculino e vinte e cinco
anos de serviço, se do sexo feminino;
b) invalida-se por acidente ocorrido em serviço e pelas condições do
parágrafo único do Artigo 95.
II – proporcional ao tempo de serviço, quando o servidor conta menos de trinta
anos, quando do sexo masculino ou, se do sexo feminino, vinte e cinco anos de efetivo serviço.
§ 1
o Acidente é o evento danoso que tem como causa imediata o exercício das
atribuições inerentes ao cargo.
§ 2
o Equipara-se ao acidente a agressão sofrida e não provocada pelo servidor no
exercício de suas atribuições.
§ 3o
 A prova do acidente é feita em processo especial, no prazo de oito dias.
§ 4
o Doença profissional é a que decorre das condições do servidor ou de fatos nele
ocorridos, conforme laudo oficial.
Art. 122. A parcela do provento, correspondente ao vencimento, é sempre
equivalente ao vencimento atual do cargo em que se deu a aposentadoria.
Parágrafo único. As vantagens pecuniárias incidem sempre sobre o vencimento
atualizado.
TÍTULO IX
Do Regime Disciplinar
Art. 123. Os servidores de que trata esta Lei, estão sujeitos ao regime disciplinar
previsto no Estatuto do Servidor Público do Município de Itaúna.
Parágrafo único. O regime disciplinar do pessoal das e4scolas municipais
compreende, ainda, as disposições dos regimes escolares aprovados pelo órgão próprio do
sistema e outras de que trata este título.
Art. 124. Constituem, também, deveres do pessoal das escolas municipais:
I – elaborar e executar integralmente os projetos, programas e planos no que for de
sua competência;
II – cumprir e fazer cumprir os horários e calendários escolares;
III – ocupar-se com eficiência durante o horário de trabalho, do desempenho das
atribuições de seu cargo;
IV – manter o bom funcionamento da escola, não se descurando dos padrões éticos
da profissão;
V – comparecer às reuniões previstas no calendário escolar, e às convocadas pela
autoridade competente;
VI – participar de cursos de reciclagem, atualização e aperfeiçoamento , promovidos
ou indicados pela Secretaria Municipal de Educação;
VII – zelar pela própria participação e a da comunidade na gestão da escola;
VIII – respeitar a instituição escolar;
IX – zelar pelo cumprimento deste Estatuto.
Art. 125. Constituem transgressões passíveis de pena para os servidores além das
previstas no Estatuto do Servidor Público do Município de Itaúna:
I – o desrespeito às normas deste Estatuto;
II – a ação ou omissão que traga prejuízo físico, moral ou intelectual ao aluno ou ao
colega de trabalho;
III – a imposição de castigo físico ou humilhante ao aluno;
IV – a prática de qualquer forma de discriminação.
Parágrafo único. As penas aplicáveis a transgressões de que trata este artigo são
estabelecidas no Estatuto do Servidor Público do Município de Itaúna, garantindo amplo direito de
defesa.
Art. 126. Além das autoridades previstas no Estatuto do Servidor Público do
Município de Itaúna, são competentes para impor pena de:
I – advertência: os diretores das unidades escolares, aos servidores em exercício na
escola, cabendo recursos ao Colegiado;
II – suspensão de até 15 (quinze) dias: o Secretário Municipal de Educação e
Cultura, após encaminhamento do caso pelo Colegiado.
TÍTULO X
Das Disposições Transitórias e Finais
Art. 127. O Centro Permanente de Capacitação de Professores - CPCP - é o órgão
vinculado à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, com a finalidade de desenvolver
atividades de aperfeiçoamento através de cursos, seminários, produção e veiculação de materiais
pedagógicos e intercâmbio de experiências pedagógicas.
§ 1
o O CPCP reger-se-á por regulamento próprio, aprovado pela Secretaria
Municipal de Educação e Cultura, em consonância com as normas estabelecidas pelo PPTDA
(Programa Permanente de Treinamento, Desenvolvimento e Avaliação).
§ 2
o
Integram o CPCP: O Secretário Municipal de Educação e Cultura, o Diretor da
FAFI da U.I., um Inspetor Escolar, um representante dos Diretores das Escolas Estaduais, um
representante dos Diretores das Escolas Particulares, um representante dos Especialistas de
Educação.
Art. 128. As decisões do Conselho Pedagógico-Administrativo, Assembléia Escolar
e Colegiado serão tomadas por maioria simples entre os respectivos pares, não se admitindo ao
presidente o poder do veto.
Art. 129. É vedado aos servidores das escolas municipais exercerem suas
atividades fora da unidade escolar onde estejam lotados.
Art. 130. São considerados como de efetivo exercício os períodos de:
I – férias;
II – licença para tratamento de saúde;
III – licença para gestação;
IV – licença paternidade;
V – licença por motivo de adoção;
VI – licença por motivo de acidente em serviço ou doença grave, especificada em
lei;
VII – licença para concorrer ou exercer mandato eletivo;
VIII – exercício de cargo em comissão no âmbito municipal.
Parágrafo único. No afastamento previsto no inciso VIII é permitida opção de
vencimentos.
Art. 131. O servidor eleito para o cargo de Diretor Escolar ou Vice-Diretor Escolar,
se detentor de 2 (dois) cargos públicos municipais de magistério, deles ficará afastado, sendo o
tempo de exercício computado em ambos os cargos, sem perda de lotação.
Art. 132. O servidor, enquanto no exercício do cargo de Diretor Escolar ou Vice￾Diretor Escolar, perceberá o vencimento estabelecido para o cargo, salvo opção de vencimento
pela remuneração do cargo efetivo de que seja detentor.
Art. 133. É de 60 (sessenta) dias o prazo para instalação do Conselho Pedagógico￾Administrativo, contados da data de publicação desta Lei.
Art. 134. A Prefeitura do Município terá o prazo de 01 (um) ano para adaptar as
unidades escolares, de modo a oferecerem condições para trabalhos coletivos.
Art. 135. O ocupante de cargo de magistério em exercício fora da escola deverá
apresentar-se à Secretaria Municipal de Educação e Cultura no prazo de 180 (cento e oitenta) dias,
para ser lotado em unidade escolar.
Art. 136. O servidor que se afastar da regência de classe mediante autorização
especial, não perde a lotação na escola de origem, porém não faz jus à gratificação prevista no art.
55 e seu tempo não será contado para fins de promoção no período em que se encontrar afastado.
Parágrafo único. O professor que estiver em regime de autorização especial deverá
cumprir jornada de 30 (trinta) horas semanais.
Art. 137. A autorização especial é o afastamento temporário do professor da
regência para o desempenho de atividades especiais.
Parágrafo único. São entendidas como atividades especiais exclusivamente as
atividades pedagógicas exercidas na Secretaria Municipal de Educação.
Art. 138. A autorização especial será concedida conforme critérios estabelecidos
pelo CPA por prazo de até 01 (um) ano.
Parágrafo único. O prazo estipulado no artigo poderá ser prorrogado, a juízo da
Secretaria Municipal de Educação mediante parecer dos colegiados.
Art. 139. Os Capítulos I e II do Título III desta Lei entrarão em vigor a partir de
primeiro de janeiro de 1996.
Art. 140. Os atuais servidores nomeados para o cargo de professor I que sejam
regentes de conteúdos de disciplinas de 5
a à 8
a
séries do Ensino Fundamental e Ensino Médio
serão equiparados em seus vencimentos aos atuais professores II.
Art. 141. As escolas deverão adaptar seus regimentos aos dispositivos deste
Estatuto, em 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação desta Lei.
Art. 142. O enquadramento do professor na progressão horizontal e na promoção
levará em consideração os critérios estabelecidos neste Estatuto.
Art. 143. O presente Estatuto será regulamentado, no que couber, pelo Poder
Executivo Municipal.
Art. 144. As despesas decorrentes da execução desta Lei ocorrerão por conta de
dotações próprias do Orçamento Municipal.
Art. 145. Contar-se-ão por dias corridos os prazos previstos nesta Lei.
Parágrafo único. A contagem do prazo começa no dia seguinte à publicação do ato
e termina no seu último dia útil.
Art. 146. Esta Lei entra em vigor em 1o
 de janeiro de 1996.
Art. 147. Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Itaúna, 27 de Dezembro de 1995.
HIDELBRANDO CANABRAVA RODRIGUES 
Prefeito Municipal
MARIA JOSÉ DE MORAIS PEREIRA
Secretário Municipal de Educação e Cultura
JOSÉ DOS SANTOS PEREIRA
Secretário Municipal de Administração
ANEXO III
CARGO: DIRETOR ESCOLAR
ATRIBUIÇÕES:
DESCRIÇÃO SUMÁRIA:
Dirigir Unidade de Ensino sob sua responsabilidade
DESCRIÇÃO DETALHADA:
- dirigir e coordenar as atividades da Unidade Escolar;
- presidir e coordenar as atividades do Colegiado da Escola;
- executar as decisões do Colegiado
- planejar cooperativamente, divulgar, executar, controlar e avaliar as atividades
pedagógicas da Escola Municipal, no âmbito de sua competência;
- promover, cooperativamente, a integração Escola-Comunidade;
- desincumbir-se de outras tarefas que, por sua natureza ou em virtude de disposições
regulamentares, se coloquem no âmbito de competência;
REQUISITO: Curso Superior de Pedagogia e experiência comprovada de regência de turma, no
mínimo de 2 anos.
FORMA DE PROVIMENTO: Eleito
CARGO: VICE-DIRETOR
ATRIBUIÇÕES:
DESCRIÇÃO SUMÁRIA:
Substituir o diretor em suas faltas e impedimentos eventuais e sucedê-lo em caso de vacância.
DESCRIÇÃO DETALHADA:
- auxiliar o diretor na admissibilidade da escola;
- substituir o diretor em todas as ocasiões necessárias;
- representar o diretor quando designado por esse;
- desincumbir-se de todas as tarefas inerentes ao cargo do diretor, quando em substituição
ao mesmo.
REQUISITO: Curso Superior de Pedagogia e experiência comprovada de regência de turma, no
mínimo de 2 anos.
FORMA DE PROVIMENTO: Eleito
CARGO: PROFESSOR DE ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO
ATRIBUIÇÕES:
DESCRIÇÃO SUMÁRIA:
Reger turma de pré-escolar e de 1
a
 à 4
a
 do Ensino Fudamental.
DESCRIÇÃO DETALHADA:
- reger turma de pré-escolar e/ou de 1
a
 à 4
a
 série do Ensino Fundamental;
- reger aulas especializadas e exercer tarefas de recuperação de a,unos portadores de
deficiência;
- reger turma ou aulas em substituições eventuais;
- controlar e avaliar o rendimento escolar;
- elaborar programas e planos em consonância com projeto político-pedagógico da escola;
- participar de reuniões de trabalho pedagógicos e coletivos e reuniões programadas pelo
Colegiado;
- participar de cursos de atualização e/ou aperfeiçoamento programados pela Secretaria
Municipal de Educação;
- participar de atividades escolares que envolvam a comunidade;
- exercer a direção e vice-direção da escola quando indicado;
- desincumbir-se de outras atribuições previstas no Regimento Escolar da unidade.
REQUISITO: Ensino Médio, habilitação Magistério.
FORMA DE PROVIMENTO: Efetivo.
CARGO: PROFESSOR DE ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO
ATRIBUIÇÕES:
DESCRIÃO SUMÁRIA:
Reger turma de 1a
 à 8
a
 série do Ensino Fundamental e/ou Ensino Médio.
DESCRIÇÃO DETALHADA:
- reger turma de 1a
 à 4
a série do Ensino Fundamental;
- reger aulas de 1aà 8a
 série do Ensino Fundamental e/ou Ensino;
- desenvolver atividades de recuperação de alunos inerentes ao projeto pedagógico;
- controlar e avaliar o rendimento escolar;
- elaborar programas e planos, em consonância com projeto político-pedagógico da escola;
- participar de reuniões de trabalhos pedagógicos e coletivos e reuniões programadas pelo
Colegiado;
- participar de cursos de atualização e/ou aperfeiçoamento programados ou indicados pela
Secretaria Municipal de Educação;
- participar de atividades escolares que envolvam a comunidade;
- exercer a direção e vice-direção de escola, quando indicado;
- desincumbir-se de outras atribuições, previstas no Regimento Escolar.
REQUISITO: Curso de Pedagogia, ou licenciatura plena no conteúdo que leciona.
FORMA DE PROVIMENTO: Efetivo.
CARGO: PEDAGOGO DE ESCOLA
ATRIBUIÇÕES:
DESCRIÃO SUMÁRIA:
Executar atividades de orientação, desenvolvimento e avaliação do processo pedagógico nas
Escolas do Município.
DESCRIÇÃO DETALHADA:
- articular, viabilizar e desenvolver o Projeto da escola, junto aos outros profissionais, no
âmbito sócio-político e técnico;
- elaborar e executar projetos específicos, que favoreçam a integração família-escola￾comunidade;
- coordenar ações que favoreçam a qualidade do ensino público;
- reunir-se com pais, para resolução de dificuldade;
- atender, individualmente, a alunos, conforme necessidade;
- enturmar os alunos distribuir as turmas, de acordo com critérios, estabelecidos ao projeto
global da escola;
- planejar e coordenar o conselho de classe, enquanto processo de avaliação;
- criar condições, para o desenvolvimento de habilidades interpessoais, visando à formação
de atitudes de respeito, aceitação e cooperação entre os alunos e entre os demais
profissionais da escola;
- intervir, pedagogicamente, visando à correção de problemas individuais de aprendizagem;
- implementar, acompanhar e avaliar o currículo;
- analisar, junto ao corpo docente, os recursos didáticos, considerando-os como meio e não
fim dos objetos educacionais;
- promover integração e articulação das diversas disciplinas, junto aos professores;
- resgatar, aprimorar e socializar a competência metodológica do professor;
- participar de cursos, congressos e seminários e realizar estudos e pesquisas na área
pedagógica e/ou áreas afins;
- desincumbir-se de outras tarefas que, por sua natureza ou em virtude de disposições
regulamentares, se coloquem no âmbito de sua competência.
REQUISITO: Curso de Pedagogia Licenciatura Plena com experiência de 5 anos no Ensino
Fundamental.
FORMA DE PROVIMENTO: Efetivo.

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