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norma nº 3024/1995

Tipo Lei
Número / Ano 3024 / 1995
Date 1995-12-27
EmentaDISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO AOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 3.024, de 27 de Dezembro de 1995
Dispõe sobre a Política Municipal de atendimento aos Direitos da Criança e
do Adolescente, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna – Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1
o Esta Lei dispõe sobre a política de atendimento dos direitos
da criança e do adolescente e estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação, de
conformidade com o disposto na Lei Federal n
o 8.069, de 13 de julho de 1990 – ESTATUTO DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
Art. 2
o O atendimento dos direitos da Criança e do Adolescente, no âmbito
municipal, far-se-á através de:
I – políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esportes, cultura,
lazer, profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual
e social da CRIANÇA e do ADOLESCENTE, em condições de liberdade e dignidade e à
convivência familiar e comunitária;
II – políticas e programas de assistência e promoção social de caráter supletivo
para aqueles que dela necessitam;
III – serviços especiais, nos termos desta Lei.
Parágrafo único. O Município destinará recursos e espaços públicos para
promoções culturais, esportivas e de lazer voltados para a infância e a juventude. 
Art. 3o O Município poderá criar os programas e serviços a que aludem os incisos I
e II, do Artigo 2
o desta Lei ou estabelecer consórcio intermunicipal para atendimento regionalizado,
instituindo e mantendo entidades governamentais de atendimento, mediante prévia autorização do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 1
o Os programas serão classificados como de proteção ou sócio-educativos e
destinar-se-ão a :
I – orientação e apoio sócio-familiar;
II – apoio sócio educativo em meio aberto;
III – colocação familiar;
IV – abrigos;
V – liberdade assistida;
VI – semiliberdade;
VII – internação.
§ 2o
 Os serviços especiais visam à:
I – prevenção e atendimento médico e psicológico de vítimas de negligência, maus
tratos, exploração e abuso de autoridade, e opressão;
II – identificação e localização de pais, crianças e adolescentes desaparecidos;
III – proteção jurídico-social.
Art. 4
o Os serviços previstos pelo Artigo 3
o e seus parágrafos serão criados e
mantidos pelo Poder Público Municipal, cabendo ao CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE expedir normas para sua organização e funcionamento.
TÍTULO II
DA POLÍTICA DE ATENDIEMNTO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 5
o São órgãos da política de atendiemnto dos direitos da Criança e do
Adolescente.
I – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II – Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III – Conselho Tutelar.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE
Art. 6
o Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
órgão deliberativo e controlador da política de atendimento, observada a composição PARITÁRIA
de seus membros, nos termos do ARTIGO 88, Inciso II, da Lei Federal n
o
 8.069/90.
Art. 7
o O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto
de 10 (dez) membros efetivos e 10 (dez) membros suplentes, com a seguinte representação:
I – DO PODER PÚBLICO:
a) Dois representantes da Secretaria Municipal do Bem-Estar
Social, sendo um efetivo e um suplente;
b) Dois representantes da Secretaria Municipal de Saúde, sendo
um efetivo e suplente;
c) Dois representantes da Secretaria Municipal da Educação e
Cultura, sendo um efetivo e um suplente;
d) Dois representantes da Secretaria Municipal de Esporte, Lazer
e Turismo, sendo um efetivo e um suplente;
e) Dois representantes da Secretaria Municipal de Finanças,
sendo um efetivo e um suplente.
II – DAS ENTIDADES NÃO GOVERNAMENTAIS
05 (cinco) membros efetivos e 05 (cinco) membros suplentes representante de
Entidades Civis legalmente constituídas de defesa, promoção e/ou atendimento dos direitos da
Criança e do Adolescente em funcionamento há 02 dois anos, no mínimo, e com sede no
município.
§ 1
o Os Conselheiros citados no inciso I, serão indicados pelo Prefeito dentre
pessoas com poderes de decisão, no âmbito das respectivas Secretarias.
§ 2
o Os representantes de organizações da Sociedade Civil serão indicados em
assembléia pelo voto das entidades de defesas, promoção e/ou atendimento dos direitos de
Criança e do Adolescente, em funcionamento, no mínimo, há 02 (dois) anos, e com sede no
Município, não podendo os indicados ter qualquer vínculo empregatício com o Poder Público
Municipal.
§ 3
o Em caso de falha ou impedimento, cabe ao membro suplente substituir o
membro efetivo, respeitada a instituição que representa.
§ 4o
 A assembléia referida no parágrafo anterior terá atribuição de indicar, fiscalizar
ou destituir os membros do Conselho representantes da sociedade civil, com quorum mínimo de
2/3 (dois terços), das entidades cadastradas no Conselho.
§ 5
o A assembléia de indicação dos representantes da Sociedade Civil, referida no
parágrafo 2
o
, será convocada por uma comissão provisória, num prazo máximo de 30 (trinta) dias,
a contar da publicação desta lei, através de edital publicado pela imprensa.
§ 6
o A Comissão Provisória referida no parágrafo anterior será constituída por 01
(um) representante do Poder Executivo, 01 (um) representante do Ministério Público, 02 (dois)
representantes da Comissão Pró-Conselho e 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do
Brasil – ºªB. – 34
a
 Subseção.
Art. 8
o Os dez membros do Conselho de Defesa dos Direitos da Criança e do
Adolescente serão nomeados pelo Prefeito Municipal, através de Portaria, obedecida a origem das
indicações.
§ 1
o Os membros indicados pelas entidades não governamentais serão precedidos
de indicação, por escrito, das respectivas entidades.
§ 2
o A designação dos membros do Conselho compreenderá a dos suplentes
individualmente.
§ 3
o Os membros do Conselho e respectivos suplentes terão mandato de 02 (dois)
anos, admitindo-se uma recondução.
§ 4
o O membro do Conselho, quando ativo, ao postular cargos eletivos no âmbito
municipal, estadual e federal, ao registrar sua candidatura será afastado automaticamente do
Conselho, sendo substituído pelo suplente.
§ 5
o A função do conselheiro municipal é considerada de interesse público
relevante e não será remunerada.
Art. 9o
 Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I – elaborar seu Regimento Interno;
II – formular a política dos direitos da criança e do Adolescente, definindo
prioridades e controlando as ações de execução;
III – opinar na formulação das políticas básicas de interesse da Criança e do
Adolescente;
IV – deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implementação de serviços,
bem como o registro de entidades governamentais e não-governamentais, regionalizadas de
atendimento;
V – solicitar as indicações para preenchimento de cargo de conselheiro, nos casos
de vacância e término de mandato;
VI – gerir o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, alocando recursos para
programas das entidades governamentais e repassando verbas para as entidades não￾governamentais;
VII – propor modificações nas estruturas das secretarias e órgãos da
administração ligados à assistência, promoção e defesa da Criança e do Adolescente;
VIII – opinar sobre o orçamento municipal, no que se refere à dotações destinadas
à promoção social, saúde e educação, da Criança e do Adolescente;
IX – definir sobre a criação de Conselhos Tutelares, bem como opinar sobre o seu
funcionamento, indicando as modificações necessárias à consecução da política formulada;
X – opinar sobre a destinação de recursos e espaços públicos para programações
culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e adolescência;
XI – proceder à inscrição de programas de proteção e sócio-educativos de
entidades governamentais e não-governamentais, bem como ao registro destas últimas, na forma
dos Artigos 90 e 91 da Lei no
 8.069/90;
XII – opinar na elaboração de Leis que beneficiem as Crianças e os Adolescentes;
XIII – fixar critérios de utilização, através de planos e aplicação, das doações
subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para o incentivo ao
acolhimento, sobre as formas de abrigo e guarda de crianças e adolescentes, órfãos ou
abandonados, de difícil colocação familiar;
XIV – opinar sobre a remuneração dos membros do Conselho Tutelar;
XV – exigir prestação de contas, nos termos da legislação vigente;
XVI – manter rigoroso controle de captação e da aplicação dos recursos do Fundo
Municipal sob sua gestão;
XVII – dar início ao processo eleitoral para escolha dos membros do Conselho
Tutelar, em até 30 (trinta) dias após a posse do Conselho Municipal;
XVIII – regulamentar, organizar, coordenar bem como adotar todas as providências
que julgar cabíveis para a escolha, posse, instalação e funcionamento dos Conselhos Municipal e
Tutelar e Regulamentação do Fundo.
Art. 10. Todo programa Municipal destinado à Criança e ao Adolescente deverá
contar com a aprovação prévia do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
constando do objetivos, as metas de atendimento, a demanda existente, o cronograma e
organograma de aplicação de recursos, se for o caso.
Art. 11. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente manterá
uma secretaria geral, destinada ao suporte administrativo-financeiro necessário ao seu
funcionamento. Para tanto, a Prefeitura Municipal de Itaúna, até a data da instalação do Conselho,
cederá instalações, funcionários e os recursos, inclusive de seu serviço de Expediente e Registro.
Art. 12. O primeiro Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
deverá ser composto e empossado no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados a
partir da publicação desta Lei.
Art. 13. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente regular￾se-á, por um Regimento Interno, com observância da Legislação aplicável, a ser elaborado no
prazo DE 10 (dez) dias, contadas da posse de seus membros.
Parágrafo único. O Regimento Interno será aprovado por maioria absoluta dos
Conselheiros, devendo, obrigatoriamente, dispor sobre a determinação de, ao menos, uma reunião
ordinária, e sempre que necessário, extraordinária.
CAPÍTULO III
AO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 14. Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
como captador e liberador de recursos, a serem utilizados segundo as deliberações do Conselho
Municipal, ao qual é vinculado, e que será assim cosntituído:
I – pela dotação consignada anualmente no orçamento do mUnicípio para
atividades vinculadas do Conselho mUnicipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II – pelos recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos
da Criança e do Adolescente;
III – pelas doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser
destinados;
IV – pelos valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações
civis ou de imposição de penalidade administrativa previstas na Lei Federal no
 8.069/90;
V – por outros recursos que lhe forem destinados como renda obtida de
estacionamento rotativo e outros;
VI – pelas rendas eventuais, inclusive a resultante de depósitos e aplicações de
capitais.
Art. 15. Compete ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I – registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele transferidos
em benefício das Crianças e dos Adolescentes, pelo Estado e pela União.
II – registrar os recursos captados pelo Município através de convênios;
III – fiscalizar a aplicação dos recursos municipais destinados ao atendimento da
Criança e do Adolescente;
IV – administrar os recursos específicos, por ele captados, destinados ao
atendimento da Criança e do Adolescente, conforme resolução do Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 16. O Conselho Tutelar é um órgão permanente e autônomo, não jurisdicional,
encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 17. Fica instituído no Município de Itaúna, 01 (um) Conselho Tutelar, composto
de 05 (cinco) membros efetivos e 5 (cinco) suplente, com mandato de 03 (três) anos, permitida
uma reeleição.
§ 1
o O Conselho Municipal poderá propor a criação de novos conselhos tutelares,
se assim convier aos interesses da Criança e do Adolescente, o que será efetivado por Lei
Municipal.
§ 2
o As atribuições dos Conselhos Tutelares serão estabelecidas no seu
Regimento Interno, observando o que dispõe a respeito da Lei Federal n
o 8.069/90 e a legislação
pertinente. 
Art. 18. Os membros do Conselho Tutelar reunir-se-ão, ordinariamente, nos dias
fixados por seu Regimento Interno, e, extraordinariamente, sempre que convocados em razão da
necessidade.
SEÇÃO I
DOS REQUISITOS E DO REGISTRO DOS CANDIDATOS
Art. 19. A candidatura é individual e sem vinculação a partidos políticos.
Art. 20. Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
prever a composição de chapas, sua forma de registro, forma e prazo de impugnações, registro de
candidaturas, processo eleitoral, proclamação dos eleitos e posse dos conselheiros.
Art. 21. O processo eleitoral de escolha dos membros do Conselho Tutelar será
realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
e fiscalização do Ministério Público.
Art. 22. Somente poderão concorrer à eleição os candidatos aprovados no teste de
seleção e que preencherem, até o encerramento das inscrições, os seguintes requisitos:
I – reconhecida idoneidade moral e sanidade física e mental;
II – idade superior a 21 (vinte e um) anos;
III – residir no Município há mais de 02 anos;
IV – reconhecida experiência na área de defesa e atendimento à Criança e ao
adolescente;
V – estar no gozo de seus direitos políticos;
VI – não pertencer, de qualquer modo, aos quadros de segurança pública Civil ou
Militar.
SEÇÃO II
DOS IMPEDIMENTOS
Art. 23. São impedidos de servir ao mesmo Conselho, marido e mulher,
ascendente e descendente, sogra e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e
sobrinhos, padrasto, madrasta e enteado.
Parágrafo único. Entende-se o impedimento do Conselheiro, na forma desse artigo
em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na justiça
da infância e da juventude, em exercício na comarca, Foro Regional ou Distrital.
SEÇÃO III
DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR
Art. 24. Os membros do Conselho Tutelar serão eleitos pelo voto facultativo dos
cidadãos do Município, mediante eleições regulamentadas pelo Conselho Municipal e coordenada
por uma comissão especialmente designada por ele.
Art. 25. O Presidente e Secretário do Conselho Tutelar serão eleitos pelos
membros pares na primeira reunião, cabendo-lhes a presidência das sessões.
§ 1
o A reunião de eleição do Presidente e Secretário do Conselho Tutelar será
presidida pelo seu membro mais idoso.
§ 2
o Na falta ou impedimento do Presidente, assumirá a Presidência,
sucessivamente, o conselheiro mais antigo ou mais idoso.
Art. 26. As sessões serão instaladas com o mínimo de 03 (três) conselheiros.
Art. 27. O Conselho atenderá informalmente as partes, mantendo o registro das
providências adotadas em cada caso e fazendo consignar em ata apenas o essencial.
Parágrafo único. As decisões serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao
Presidente o voto de desempate.
Art. 28. As sessões serão realizadas em dias e horários fixados no Regimento
Interno, a ser elaborado no prazo de 30 (trinta) dias da posse dos conselheiros, observado o
disposto no Artigo 18.
Art. 29. O Conselho Tutelar manterá uma secretaria geral destinada ao suporte
administrativo necessário ao seu bom desempenho, utilizando-se de instalações e funcionários que
serão cedidos pela Prefeitura Municipal.
SEÇÃO IV
DA COMPETÊNCIA
Art. 30. A competência será determinada:
I – pelo domicílio dos pais ou responsáveis;
II – pelo lugar onde se encontra a criança ou na falta dos pais ou responsáveis.
§ 1
o Nos casos de ato infracional praticado por crianças ou adolescente será
competente o Conselho Tutelar do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão,
continência e prevenção.
§ 2
o A execução das medidas de proteção poderá ser delegada ao Conselho
Tutelar das residências dos pais ou responsáveis ou do local onde se sediará a entidade que
abriga a criança ou adolescente.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 31. O Executivo Municipal baixará decreto regulamentando a presente Lei.
Art. 32. Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial no valor de
até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) neste exercício, para atender às despesas iniciais com a
instalação e funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
prevista nesta Lei.
Parágrafo único. Constituem recursos para a abertura do crédito especial
autorizado neste artigo, anulação total ou parcial de dotações do orçamento vigente, quer na parte
corrente ou de capital, e ainda o excesso de arrecadação ou sua tendência.
Art. 33. Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial no exercício
de 1996, até o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), para ocorrer às despesas com
execução desta Lei.
Parágrafo único. Constituem recursos para a abertura do crédito especial
autorizado neste artigo, anulação total ou parcial de dotações do orçamento vigente em 1996, quer
na parte corrente ou de capital, e ainda a Reserva de Contingência.
Art. 34. Nos exercícios subseqüentes a 1996 serão consignadas dotações
necessárias a consecução dos objetivos delineados.
Art. 35. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, em especial a Lei 3.566 de 04.12.1991.
Prefeitura Municipal de Itaúna, 27 de Dezembro de 1995
HIDELBRANDO CANABRAVA RODRIGUES 
Prefeito Municipal
NELSON FERREIRA DA SILVA
Secretário Municipal do Bem-Estar Social
ÍTALO NOLASCO MYRRHA
Procurador Geral do Município

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