| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3024 / 1995 |
| Date | 1995-12-27 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO AOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 3.024, de 27 de Dezembro de 1995 Dispõe sobre a Política Municipal de atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itaúna – Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1 o Esta Lei dispõe sobre a política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação, de conformidade com o disposto na Lei Federal n o 8.069, de 13 de julho de 1990 – ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. Art. 2 o O atendimento dos direitos da Criança e do Adolescente, no âmbito municipal, far-se-á através de: I – políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esportes, cultura, lazer, profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social da CRIANÇA e do ADOLESCENTE, em condições de liberdade e dignidade e à convivência familiar e comunitária; II – políticas e programas de assistência e promoção social de caráter supletivo para aqueles que dela necessitam; III – serviços especiais, nos termos desta Lei. Parágrafo único. O Município destinará recursos e espaços públicos para promoções culturais, esportivas e de lazer voltados para a infância e a juventude. Art. 3o O Município poderá criar os programas e serviços a que aludem os incisos I e II, do Artigo 2 o desta Lei ou estabelecer consórcio intermunicipal para atendimento regionalizado, instituindo e mantendo entidades governamentais de atendimento, mediante prévia autorização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. § 1 o Os programas serão classificados como de proteção ou sócio-educativos e destinar-se-ão a : I – orientação e apoio sócio-familiar; II – apoio sócio educativo em meio aberto; III – colocação familiar; IV – abrigos; V – liberdade assistida; VI – semiliberdade; VII – internação. § 2o Os serviços especiais visam à: I – prevenção e atendimento médico e psicológico de vítimas de negligência, maus tratos, exploração e abuso de autoridade, e opressão; II – identificação e localização de pais, crianças e adolescentes desaparecidos; III – proteção jurídico-social. Art. 4 o Os serviços previstos pelo Artigo 3 o e seus parágrafos serão criados e mantidos pelo Poder Público Municipal, cabendo ao CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE expedir normas para sua organização e funcionamento. TÍTULO II DA POLÍTICA DE ATENDIEMNTO CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 5 o São órgãos da política de atendiemnto dos direitos da Criança e do Adolescente. I – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; II – Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; III – Conselho Tutelar. CAPÍTULO II DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Art. 6 o Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão deliberativo e controlador da política de atendimento, observada a composição PARITÁRIA de seus membros, nos termos do ARTIGO 88, Inciso II, da Lei Federal n o 8.069/90. Art. 7 o O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto de 10 (dez) membros efetivos e 10 (dez) membros suplentes, com a seguinte representação: I – DO PODER PÚBLICO: a) Dois representantes da Secretaria Municipal do Bem-Estar Social, sendo um efetivo e um suplente; b) Dois representantes da Secretaria Municipal de Saúde, sendo um efetivo e suplente; c) Dois representantes da Secretaria Municipal da Educação e Cultura, sendo um efetivo e um suplente; d) Dois representantes da Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Turismo, sendo um efetivo e um suplente; e) Dois representantes da Secretaria Municipal de Finanças, sendo um efetivo e um suplente. II – DAS ENTIDADES NÃO GOVERNAMENTAIS 05 (cinco) membros efetivos e 05 (cinco) membros suplentes representante de Entidades Civis legalmente constituídas de defesa, promoção e/ou atendimento dos direitos da Criança e do Adolescente em funcionamento há 02 dois anos, no mínimo, e com sede no município. § 1 o Os Conselheiros citados no inciso I, serão indicados pelo Prefeito dentre pessoas com poderes de decisão, no âmbito das respectivas Secretarias. § 2 o Os representantes de organizações da Sociedade Civil serão indicados em assembléia pelo voto das entidades de defesas, promoção e/ou atendimento dos direitos de Criança e do Adolescente, em funcionamento, no mínimo, há 02 (dois) anos, e com sede no Município, não podendo os indicados ter qualquer vínculo empregatício com o Poder Público Municipal. § 3 o Em caso de falha ou impedimento, cabe ao membro suplente substituir o membro efetivo, respeitada a instituição que representa. § 4o A assembléia referida no parágrafo anterior terá atribuição de indicar, fiscalizar ou destituir os membros do Conselho representantes da sociedade civil, com quorum mínimo de 2/3 (dois terços), das entidades cadastradas no Conselho. § 5 o A assembléia de indicação dos representantes da Sociedade Civil, referida no parágrafo 2 o , será convocada por uma comissão provisória, num prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta lei, através de edital publicado pela imprensa. § 6 o A Comissão Provisória referida no parágrafo anterior será constituída por 01 (um) representante do Poder Executivo, 01 (um) representante do Ministério Público, 02 (dois) representantes da Comissão Pró-Conselho e 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil – ºªB. – 34 a Subseção. Art. 8 o Os dez membros do Conselho de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente serão nomeados pelo Prefeito Municipal, através de Portaria, obedecida a origem das indicações. § 1 o Os membros indicados pelas entidades não governamentais serão precedidos de indicação, por escrito, das respectivas entidades. § 2 o A designação dos membros do Conselho compreenderá a dos suplentes individualmente. § 3 o Os membros do Conselho e respectivos suplentes terão mandato de 02 (dois) anos, admitindo-se uma recondução. § 4 o O membro do Conselho, quando ativo, ao postular cargos eletivos no âmbito municipal, estadual e federal, ao registrar sua candidatura será afastado automaticamente do Conselho, sendo substituído pelo suplente. § 5 o A função do conselheiro municipal é considerada de interesse público relevante e não será remunerada. Art. 9o Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente: I – elaborar seu Regimento Interno; II – formular a política dos direitos da criança e do Adolescente, definindo prioridades e controlando as ações de execução; III – opinar na formulação das políticas básicas de interesse da Criança e do Adolescente; IV – deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implementação de serviços, bem como o registro de entidades governamentais e não-governamentais, regionalizadas de atendimento; V – solicitar as indicações para preenchimento de cargo de conselheiro, nos casos de vacância e término de mandato; VI – gerir o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, alocando recursos para programas das entidades governamentais e repassando verbas para as entidades nãogovernamentais; VII – propor modificações nas estruturas das secretarias e órgãos da administração ligados à assistência, promoção e defesa da Criança e do Adolescente; VIII – opinar sobre o orçamento municipal, no que se refere à dotações destinadas à promoção social, saúde e educação, da Criança e do Adolescente; IX – definir sobre a criação de Conselhos Tutelares, bem como opinar sobre o seu funcionamento, indicando as modificações necessárias à consecução da política formulada; X – opinar sobre a destinação de recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e adolescência; XI – proceder à inscrição de programas de proteção e sócio-educativos de entidades governamentais e não-governamentais, bem como ao registro destas últimas, na forma dos Artigos 90 e 91 da Lei no 8.069/90; XII – opinar na elaboração de Leis que beneficiem as Crianças e os Adolescentes; XIII – fixar critérios de utilização, através de planos e aplicação, das doações subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para o incentivo ao acolhimento, sobre as formas de abrigo e guarda de crianças e adolescentes, órfãos ou abandonados, de difícil colocação familiar; XIV – opinar sobre a remuneração dos membros do Conselho Tutelar; XV – exigir prestação de contas, nos termos da legislação vigente; XVI – manter rigoroso controle de captação e da aplicação dos recursos do Fundo Municipal sob sua gestão; XVII – dar início ao processo eleitoral para escolha dos membros do Conselho Tutelar, em até 30 (trinta) dias após a posse do Conselho Municipal; XVIII – regulamentar, organizar, coordenar bem como adotar todas as providências que julgar cabíveis para a escolha, posse, instalação e funcionamento dos Conselhos Municipal e Tutelar e Regulamentação do Fundo. Art. 10. Todo programa Municipal destinado à Criança e ao Adolescente deverá contar com a aprovação prévia do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, constando do objetivos, as metas de atendimento, a demanda existente, o cronograma e organograma de aplicação de recursos, se for o caso. Art. 11. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente manterá uma secretaria geral, destinada ao suporte administrativo-financeiro necessário ao seu funcionamento. Para tanto, a Prefeitura Municipal de Itaúna, até a data da instalação do Conselho, cederá instalações, funcionários e os recursos, inclusive de seu serviço de Expediente e Registro. Art. 12. O primeiro Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá ser composto e empossado no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados a partir da publicação desta Lei. Art. 13. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente regularse-á, por um Regimento Interno, com observância da Legislação aplicável, a ser elaborado no prazo DE 10 (dez) dias, contadas da posse de seus membros. Parágrafo único. O Regimento Interno será aprovado por maioria absoluta dos Conselheiros, devendo, obrigatoriamente, dispor sobre a determinação de, ao menos, uma reunião ordinária, e sempre que necessário, extraordinária. CAPÍTULO III AO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Art. 14. Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como captador e liberador de recursos, a serem utilizados segundo as deliberações do Conselho Municipal, ao qual é vinculado, e que será assim cosntituído: I – pela dotação consignada anualmente no orçamento do mUnicípio para atividades vinculadas do Conselho mUnicipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; II – pelos recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente; III – pelas doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados; IV – pelos valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações civis ou de imposição de penalidade administrativa previstas na Lei Federal no 8.069/90; V – por outros recursos que lhe forem destinados como renda obtida de estacionamento rotativo e outros; VI – pelas rendas eventuais, inclusive a resultante de depósitos e aplicações de capitais. Art. 15. Compete ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente: I – registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele transferidos em benefício das Crianças e dos Adolescentes, pelo Estado e pela União. II – registrar os recursos captados pelo Município através de convênios; III – fiscalizar a aplicação dos recursos municipais destinados ao atendimento da Criança e do Adolescente; IV – administrar os recursos específicos, por ele captados, destinados ao atendimento da Criança e do Adolescente, conforme resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. CAPÍTULO IV DO CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Art. 16. O Conselho Tutelar é um órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 17. Fica instituído no Município de Itaúna, 01 (um) Conselho Tutelar, composto de 05 (cinco) membros efetivos e 5 (cinco) suplente, com mandato de 03 (três) anos, permitida uma reeleição. § 1 o O Conselho Municipal poderá propor a criação de novos conselhos tutelares, se assim convier aos interesses da Criança e do Adolescente, o que será efetivado por Lei Municipal. § 2 o As atribuições dos Conselhos Tutelares serão estabelecidas no seu Regimento Interno, observando o que dispõe a respeito da Lei Federal n o 8.069/90 e a legislação pertinente. Art. 18. Os membros do Conselho Tutelar reunir-se-ão, ordinariamente, nos dias fixados por seu Regimento Interno, e, extraordinariamente, sempre que convocados em razão da necessidade. SEÇÃO I DOS REQUISITOS E DO REGISTRO DOS CANDIDATOS Art. 19. A candidatura é individual e sem vinculação a partidos políticos. Art. 20. Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente prever a composição de chapas, sua forma de registro, forma e prazo de impugnações, registro de candidaturas, processo eleitoral, proclamação dos eleitos e posse dos conselheiros. Art. 21. O processo eleitoral de escolha dos membros do Conselho Tutelar será realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e fiscalização do Ministério Público. Art. 22. Somente poderão concorrer à eleição os candidatos aprovados no teste de seleção e que preencherem, até o encerramento das inscrições, os seguintes requisitos: I – reconhecida idoneidade moral e sanidade física e mental; II – idade superior a 21 (vinte e um) anos; III – residir no Município há mais de 02 anos; IV – reconhecida experiência na área de defesa e atendimento à Criança e ao adolescente; V – estar no gozo de seus direitos políticos; VI – não pertencer, de qualquer modo, aos quadros de segurança pública Civil ou Militar. SEÇÃO II DOS IMPEDIMENTOS Art. 23. São impedidos de servir ao mesmo Conselho, marido e mulher, ascendente e descendente, sogra e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinhos, padrasto, madrasta e enteado. Parágrafo único. Entende-se o impedimento do Conselheiro, na forma desse artigo em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na justiça da infância e da juventude, em exercício na comarca, Foro Regional ou Distrital. SEÇÃO III DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR Art. 24. Os membros do Conselho Tutelar serão eleitos pelo voto facultativo dos cidadãos do Município, mediante eleições regulamentadas pelo Conselho Municipal e coordenada por uma comissão especialmente designada por ele. Art. 25. O Presidente e Secretário do Conselho Tutelar serão eleitos pelos membros pares na primeira reunião, cabendo-lhes a presidência das sessões. § 1 o A reunião de eleição do Presidente e Secretário do Conselho Tutelar será presidida pelo seu membro mais idoso. § 2 o Na falta ou impedimento do Presidente, assumirá a Presidência, sucessivamente, o conselheiro mais antigo ou mais idoso. Art. 26. As sessões serão instaladas com o mínimo de 03 (três) conselheiros. Art. 27. O Conselho atenderá informalmente as partes, mantendo o registro das providências adotadas em cada caso e fazendo consignar em ata apenas o essencial. Parágrafo único. As decisões serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente o voto de desempate. Art. 28. As sessões serão realizadas em dias e horários fixados no Regimento Interno, a ser elaborado no prazo de 30 (trinta) dias da posse dos conselheiros, observado o disposto no Artigo 18. Art. 29. O Conselho Tutelar manterá uma secretaria geral destinada ao suporte administrativo necessário ao seu bom desempenho, utilizando-se de instalações e funcionários que serão cedidos pela Prefeitura Municipal. SEÇÃO IV DA COMPETÊNCIA Art. 30. A competência será determinada: I – pelo domicílio dos pais ou responsáveis; II – pelo lugar onde se encontra a criança ou na falta dos pais ou responsáveis. § 1 o Nos casos de ato infracional praticado por crianças ou adolescente será competente o Conselho Tutelar do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção. § 2 o A execução das medidas de proteção poderá ser delegada ao Conselho Tutelar das residências dos pais ou responsáveis ou do local onde se sediará a entidade que abriga a criança ou adolescente. TÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 31. O Executivo Municipal baixará decreto regulamentando a presente Lei. Art. 32. Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial no valor de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) neste exercício, para atender às despesas iniciais com a instalação e funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, prevista nesta Lei. Parágrafo único. Constituem recursos para a abertura do crédito especial autorizado neste artigo, anulação total ou parcial de dotações do orçamento vigente, quer na parte corrente ou de capital, e ainda o excesso de arrecadação ou sua tendência. Art. 33. Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial no exercício de 1996, até o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), para ocorrer às despesas com execução desta Lei. Parágrafo único. Constituem recursos para a abertura do crédito especial autorizado neste artigo, anulação total ou parcial de dotações do orçamento vigente em 1996, quer na parte corrente ou de capital, e ainda a Reserva de Contingência. Art. 34. Nos exercícios subseqüentes a 1996 serão consignadas dotações necessárias a consecução dos objetivos delineados. Art. 35. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei 3.566 de 04.12.1991. Prefeitura Municipal de Itaúna, 27 de Dezembro de 1995 HIDELBRANDO CANABRAVA RODRIGUES Prefeito Municipal NELSON FERREIRA DA SILVA Secretário Municipal do Bem-Estar Social ÍTALO NOLASCO MYRRHA Procurador Geral do Município