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norma nº 3028/1995

Tipo Lei
Número / Ano 3028 / 1995
Date 1995-12-27
EmentaDISPÕE SOBRE A FUNÇÃO PÚBLICA DE CONSELHEIRO TUTELAR DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 3.028, de 27 de Dezembro de 1995
Dispõe sobre a função pública de conselheiro tutelar dos direitos da criança
e do adolescente, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna – Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1
o Esta Lei institui o regime jurídico da função pública de conselheiro tutelar
dos direitos da criança e do adolescente, do Município, a que se refere a legislação específica.
Art. 2
o São atribuições da função pública de conselheiro tutelar, as definidas no
art. 136 da Lei Federal n
o
 8.069, de 13 de julho de 1990. 
Art. 3o A escolha dos conselheiros tutelares e de seus suplentes, será feita
mediante procedimento estabelecido na Lei Municipal que dispor sobre a política municipal de
atendimento aos direitos da criança e do adolescente.
CAPÍTULO II
DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO
Art. 4o O exercício da função far-se-á mediante ato de nomeação do Prefeito.
§ 1
o Ao iniciar o exercício da função, o conselheiro tutelar deverá assinar termo de
posse.
§ 2
o Antes do ato de nomeação e ao se desligar do Conselho Tutelar, a qualquer
título, o conselheiro deverá declarar seus bens. 
Art. 5
o O conselheiro tutelar fica sujeito à jornada de quarenta horas semanais de
trabalho.
§ 1
o O Regimento Interno definirá os critérios para o regime de plantão e a jornada
diária a que estão sujeitos os conselheiros, limitada a no máximo, 8 (oito) horas.
§ 2
o Além do cumprimento do estabelecido no caput, o exercício da função exigirá
que o conselheiro tutelar se faça presente sempre que solicitado, ainda que fora da jornada normal
a que está sujeito.
CAPÍTULO III
DA VACÂNCIA
Art. 6o
 A Vacância da função decorrerá de:
I – renúncia;
II – posse em cargo, emprego ou função pública remunerada;
III – falecimento;
IV – destituição.
Art. 7
o Os Conselheiros titulares serão substituídos pelos suplentes nos seguintes
casos.
I – vacância de funão;
II – férias do titular;
III – licenças ou suspensão do titular que excederem a 20 (vinte) dias
a) Parágrafo único. O suplente, no efetivo exercício da função de
conselheiro tutelar, perceberá remuneração proporcional ao
exercício e teá os mesmos direitos, vantagens e deveres do
titular.
CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS
Art. 8
o O conselheiro tutelar, no efetivo exercício da sua função, perceberá como
remuneração o valor correspondente ao vencimento do cargo de AUXILIAR DE APOIO nível CC6.
§ 1
o O conselheiro tutelar ocupante de cargo ou emprego público da
administração direta ou indireta do Município poderá optar pelo recebimento dos vencimentos do
respectivo cargo ou emprego.
§ 2o
 O conselheiro tutelar perderá:
I – a remuneração do dia, se não comparecer ao serviço;
II – a parcela da remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e saídas
antecipadas, iguais ou superiores a trinta minutos.
Art. 9
o Poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros,
mediante autorização do conselheiro tutelar ou decisão judicial.
Art. 10. As reposições e indenizações ao erário serão descontadas em parcelas
mensais não excedentes à décima parte da remuneração ou provento, em valores atualizados.
Parágrafo único. O conselheiro em débito com o erário e que de qualquer modo
de desvincular do Conselho Tutelar tem trinta dias para quitar o débito sob pena de sua inscrição
na dívida ativa.
CAPÍTULO V
DAS VANTAGENS
Art. 11. Aos conselheiros tutelares serão pagas, no efetivo exercício da função, as
seguintes vantagens:
I – vale-transporte;
II – gratificação natalina;
Art. 12. O vale-transporte será devido ao conselheiro em atividade que optar pelo
seu recebimento e destinar-se-á a custear os deslocamentos da residência para o trabalho e vice￾versa, na forma estabelecida no regulamento.
§ 1
o O vale-transporte será concedido mensalmente por antecipação para a
utilização do sistema de transporte coletivo urbano.
§ 2
o O vale-transporte será custeado pelo conselheiro até o equivalente a seis por
cento da sua remuneração, e o restante pela Administração.
Art. 13. A gratificação natalina corresponde a um duodécimo da remuneração do
conselheiro no mês de dezembro para cada mês de exercício da função no respectivo ano.
§ 1o
 A gratificação será paga até o dia vinte do mês de dezembro de cada ano.
§ 2o
 A fração igual ou superior a quinze dias será considerada como mês integral.
§ 3
o O conselheiro que se desvincular do Conselho Tutelar perceberá sua
gratificação natalina proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do
mês do afastamento.
§ 4
o A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer
vantagem pecuniária.
CAPÍTULO VI
DAS LICENÇAS
Art. 14. Conceder-se-á ao conselheiro licença:
I – por motivo de doença em pessoa da família;
II – para serviço militar;
III – para concorrer a cargo eletivo;
IV – para gestação;
V – em razão de paternidade;
VI – para tratamento de saúde;
VII – por acidente em serviço.
Parágrafo único. É vedado o exercício de qualquer atividade remunerada durante
o período de licença prevista nos incisos I, IV, V, VI e VII do artigo, sob pena de cassação da
licença e destituição da função.
Art. 15. Poderá ser concedida licença ao conselheiro por motivo de doença de
filho, cônjuge ou companheiro, mediante comprovação da sua necessidade por junta médica e pelo
serviço social do Município.
§ 1o
 A licença será concedida sem o pagamento da remuneração.
Art. 16. Ao conselheiro convocado para o serviço militar será concedida licença,
na forma e condições previstas na legislação específica aplicável ao servidor público municipal.
Art. 17. O conselheiro terá direito a licença, sem remuneração, durante o período
que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, até o 15o
(décimo quinto) dia seguinte ao pleito. 
Art. 18. A conselheira tutelar gestante terá direito a 120 (cento e vinte) dias
consecutivos de licença, a partir do oitavo mês de gestação.
§ 1o
 Ocorrendo nascimento prematuro, a licença terá início no dia do parto.
§ 2
o No caso de natimorto, a conselheira será submetida a exame médico quando
completados trinta dias do fato e, se considerada apta, retornará ao exercício da função.
Art. 19. A licença paternidade será concedida ao conselheiro pelo nascimento de
filho, pelo prazo de cinco dias, contados do nascimento.
Art. 20. Será concedida ao conselheiro licença para tratamento de saúde e por
acidente em serviço com base em perícia médica.
§ 1
o Para a concessão de licença, considera-se acidente em serviço o dano físico
ou mental sofrido pelo conselheiro a que se relacione com o exercício das suas atribuições.
§ 2o
 Equipara-se ao acidente em serviço o dano:
I – Decorrente de agressão sofrida, e não provocada, pelo conselheiro no exercício
de suas atribuições;
II – sofrido no percurso para o local de refeição ou volta dele, no intervalo do
trabalho.
CAPÍTULO VII
DAS CONCESSÕES
Art. 21. O conselheiro poderá ausentar-se do serviço, sem qulquer prejuízo, por
sete dias consecutivos, em razão de:
I – casamento;
II – falecimento do cônjuge, companheiro, pais ou filhos.
CAPÍTULO VIII
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 22. O exercício efetivo da função pública de conselheiro tutelar será
considerado tempo de serviço público para os fins estabelecidos em lei.
§ 1
o Sendo o conselheiro tutelar servidor ou empregado público municipal, o seu
tempo de exercício na função será contado para todos os efeitos, exceto para promoção por
merecimento.
§ 2
o A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em
anos de 365 dias.
Art. 23. Além das ausências previstas no art. 23 serão considerados de efetivo
exercício os afastamentos em virtude de:
I – licença:
a) gestação e em razão de paternidade;
b) para tratamento da própria saúde até seis meses;
c) por motivo de acidente em serviço.
CAPÍTULO IX
DOS DEVERES
Art. 24. São deveres do conselheiro tutelar:
I – exercer com zelo e dedicação as suas atribuições;
II – ser leal às instituições;
III – observar as normas legais e regulamentares;
IV – atender com presteza ao público em geral e ao Poder Público, prestando as
informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
V – zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público;
VI – manter conduta compatível com a natureza da função que desempenha;
VII– guardar, quando necessário, sigilo sobre assuntos de que tomar
conhecimento;
VIII – ser assíduo e pontual;
IX – tratar com urbanidade as pessoas.
CAPÍTULO X
DAS PROIBIÇÕES
Art. 25. Ao conselheiro tutelar é proibido:
I – ausentar-se da sede do conselho tutelar, durante expediente salvo por
necessidade do serviço;
II – recusar fé a documento público;
III – opor resistência injustificada ao andamento do serviço;
IV – acometer a pessoa que não seja membro de conselho tutelar o desempenho
de atribuição que seja de sua responsabilidade;
V – valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem;
VI – receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualuqer espécie, em
razão de suas atribuições;
VII – proceder de forma desidiosa;
VIII – exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício da
função e com o horário de trabalho;
IX – exceder-se no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas;
X – fazer propaganda político-partidária no exercício das suas funções;
XI – aplicar medida de proteção sem a prévia discussão e decisão do Conselho
Tutelar de que faça parte.
CAPÍTULO XI
DA ACUMULAÇÃO E DA RESPONSABILIDADE
Art. 26. É vedada a acumulação da função de conselheiro tutelar com cargo,
emprego ou outra função pública remunerados.
Art. 27. O conselheiro responde civil, penal e administrativamente pelo exercício
irregular da sua função.
CAPÍTULO XII
DAS PENALIDADES
Art. 28. São penalidades disciplinares aplicáveis aos membros dos conselhos
tutelares:
I – advertência;
II – suspensão;
III – destituição da função.
Art. 29. Na aplicação das penalidades, serão consideradas a natureza e a
gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a sociedade ou serviço público,
os antecedentes no exercício da função, as agravantes e as atenuantes.
Art. 30. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de
proibição constante dos incisos I, II e XI do art. 27 e de inobservância de dever funcional previsto
em lei, regulamento ou norma interna do Conselho que não justifique imposição de penalidade
mais grave.
Art. 31. A suspensão será aplicada nos casos de reincidência das faltas punidas
com advertência, não podendo exceder trinta dias, implicando o não-pagamento da remuneração
pelo prazo que durar.
Art. 32. O conselheiro será destituído da função nos seguintes casos:
I – prática de crime contra a administração pública ou contra a criança e o
adolescente;
II – deixar de prestar a escala de serviços ou qualquer outra atividade atribuída a
ele, por 2 (duas) vezes consecutivas ou 3 (três) vezes alternadas, dentro de 1 (um) ano, salvo
justificativa aceita pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III – não comparecer, injustificadamente, a 3 (três) sessões consecutivas ou a 5
(cinco) alternadas no mesmo ano;
IV – incontinência pública ou conduta escandalosa no exercício da função;
V – ofensa física em serviço, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VI – posse em cargo, emprego ou outra função pública remunerados;
VII – transgressão dos incisos III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X do art. 27.
Art. 33. A destituição do conselheiro o incompatibilizará para o exercício de
qualquer cargo, emprego ou função pública no Município de Itaúna pelo prazo de cinco anos.
Art. 34. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal
e a causa da sanção disciplinar.
CAPÍTULO XIII
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Art. 35. O membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente que tiver ciência de irregularidade nos conselhos tutelares é obrigado a tomar as
providências necessárias para sua imediata apuração, mediante sindicância ou processo
administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.
Art. 36. Da sindicância, que não excederá o prazo de trinta dias, poderá resultar:
I – o arquivamento;
II – a aplicação da penalidade de advertência ou suspensão;
III – a instauração de processo disciplinar.
Art. 37. Como medida cautelar e a fim de que o conselheiro não venha interferir a
apuração de irregularidades, poderá a autoridade competente determinar o seu afastamento do
exercício da função, pelo prazo de até trinta dias, sem prejuízo da remuneração.
CAPÍTULO XIV
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 38. Aplicam-se aos conselheiros tutelares, naquilo que não forem contrárias
ao disposto nesta Lei ou incompatíveis com a natureza temporária do exercício da função, as
disposições do Estatuto dos servidores Públicos do Município e da legislação correlata referentes
ao direito de petição e ao processo administrativo disciplinar.
Parágrafo único. Caberá à Procuradoria Geral do Município coordenar e executar
todas as atividades relativas à disciplina dos conselheiros tutelares.
Art. 39. Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir crédito adicional especial, no
exercício de 1996, até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), para fazer face às despesas
decorrentes da execução desta Lei.
Parágrafo único. Constituem recursos para a abertura do crédito especial
autorizado neste artigo:
I – anulação total ou parcial de dotações do orçamento municipal vigente em 1996,
quer na parte corrente ou de capital;
II – excesso de arrecadação em conformidade com os critérios contidos no art. 43,
da Lei federal n
o
 4.320/64;
III – “superávit” financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
IV – Reserva de Contingência do orçamento municipal de 1996.
Art. 40. Nos exercícios financeiros subseqüentes, o orçamento municipal
consignará dotação específica para fazer face às despesas de remuneração da função de
conselheiro tutelar de que trata esta lei.
Art. 41. Esta Lei será regulamentada no que couber, através de Decreto do
Prefeito Municipal.
Art. 42. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Itaúna, 27 de Dezembro de 1995
HIDELBRANDO CANABRAVA RODRIGUES 
Prefeito Municipal
JOSÉ OS SANTOS PEREIRA
Secretário Municipal de Administração
ÍTALO NOLASCO MYRRHA
Procurador Geral do Município

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