| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3028 / 1995 |
| Date | 1995-12-27 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A FUNÇÃO PÚBLICA DE CONSELHEIRO TUTELAR DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 3.028, de 27 de Dezembro de 1995 Dispõe sobre a função pública de conselheiro tutelar dos direitos da criança e do adolescente, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itaúna – Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1 o Esta Lei institui o regime jurídico da função pública de conselheiro tutelar dos direitos da criança e do adolescente, do Município, a que se refere a legislação específica. Art. 2 o São atribuições da função pública de conselheiro tutelar, as definidas no art. 136 da Lei Federal n o 8.069, de 13 de julho de 1990. Art. 3o A escolha dos conselheiros tutelares e de seus suplentes, será feita mediante procedimento estabelecido na Lei Municipal que dispor sobre a política municipal de atendimento aos direitos da criança e do adolescente. CAPÍTULO II DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO Art. 4o O exercício da função far-se-á mediante ato de nomeação do Prefeito. § 1 o Ao iniciar o exercício da função, o conselheiro tutelar deverá assinar termo de posse. § 2 o Antes do ato de nomeação e ao se desligar do Conselho Tutelar, a qualquer título, o conselheiro deverá declarar seus bens. Art. 5 o O conselheiro tutelar fica sujeito à jornada de quarenta horas semanais de trabalho. § 1 o O Regimento Interno definirá os critérios para o regime de plantão e a jornada diária a que estão sujeitos os conselheiros, limitada a no máximo, 8 (oito) horas. § 2 o Além do cumprimento do estabelecido no caput, o exercício da função exigirá que o conselheiro tutelar se faça presente sempre que solicitado, ainda que fora da jornada normal a que está sujeito. CAPÍTULO III DA VACÂNCIA Art. 6o A Vacância da função decorrerá de: I – renúncia; II – posse em cargo, emprego ou função pública remunerada; III – falecimento; IV – destituição. Art. 7 o Os Conselheiros titulares serão substituídos pelos suplentes nos seguintes casos. I – vacância de funão; II – férias do titular; III – licenças ou suspensão do titular que excederem a 20 (vinte) dias a) Parágrafo único. O suplente, no efetivo exercício da função de conselheiro tutelar, perceberá remuneração proporcional ao exercício e teá os mesmos direitos, vantagens e deveres do titular. CAPÍTULO IV DOS DIREITOS Art. 8 o O conselheiro tutelar, no efetivo exercício da sua função, perceberá como remuneração o valor correspondente ao vencimento do cargo de AUXILIAR DE APOIO nível CC6. § 1 o O conselheiro tutelar ocupante de cargo ou emprego público da administração direta ou indireta do Município poderá optar pelo recebimento dos vencimentos do respectivo cargo ou emprego. § 2o O conselheiro tutelar perderá: I – a remuneração do dia, se não comparecer ao serviço; II – a parcela da remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas, iguais ou superiores a trinta minutos. Art. 9 o Poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, mediante autorização do conselheiro tutelar ou decisão judicial. Art. 10. As reposições e indenizações ao erário serão descontadas em parcelas mensais não excedentes à décima parte da remuneração ou provento, em valores atualizados. Parágrafo único. O conselheiro em débito com o erário e que de qualquer modo de desvincular do Conselho Tutelar tem trinta dias para quitar o débito sob pena de sua inscrição na dívida ativa. CAPÍTULO V DAS VANTAGENS Art. 11. Aos conselheiros tutelares serão pagas, no efetivo exercício da função, as seguintes vantagens: I – vale-transporte; II – gratificação natalina; Art. 12. O vale-transporte será devido ao conselheiro em atividade que optar pelo seu recebimento e destinar-se-á a custear os deslocamentos da residência para o trabalho e viceversa, na forma estabelecida no regulamento. § 1 o O vale-transporte será concedido mensalmente por antecipação para a utilização do sistema de transporte coletivo urbano. § 2 o O vale-transporte será custeado pelo conselheiro até o equivalente a seis por cento da sua remuneração, e o restante pela Administração. Art. 13. A gratificação natalina corresponde a um duodécimo da remuneração do conselheiro no mês de dezembro para cada mês de exercício da função no respectivo ano. § 1o A gratificação será paga até o dia vinte do mês de dezembro de cada ano. § 2o A fração igual ou superior a quinze dias será considerada como mês integral. § 3 o O conselheiro que se desvincular do Conselho Tutelar perceberá sua gratificação natalina proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês do afastamento. § 4 o A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária. CAPÍTULO VI DAS LICENÇAS Art. 14. Conceder-se-á ao conselheiro licença: I – por motivo de doença em pessoa da família; II – para serviço militar; III – para concorrer a cargo eletivo; IV – para gestação; V – em razão de paternidade; VI – para tratamento de saúde; VII – por acidente em serviço. Parágrafo único. É vedado o exercício de qualquer atividade remunerada durante o período de licença prevista nos incisos I, IV, V, VI e VII do artigo, sob pena de cassação da licença e destituição da função. Art. 15. Poderá ser concedida licença ao conselheiro por motivo de doença de filho, cônjuge ou companheiro, mediante comprovação da sua necessidade por junta médica e pelo serviço social do Município. § 1o A licença será concedida sem o pagamento da remuneração. Art. 16. Ao conselheiro convocado para o serviço militar será concedida licença, na forma e condições previstas na legislação específica aplicável ao servidor público municipal. Art. 17. O conselheiro terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, até o 15o (décimo quinto) dia seguinte ao pleito. Art. 18. A conselheira tutelar gestante terá direito a 120 (cento e vinte) dias consecutivos de licença, a partir do oitavo mês de gestação. § 1o Ocorrendo nascimento prematuro, a licença terá início no dia do parto. § 2 o No caso de natimorto, a conselheira será submetida a exame médico quando completados trinta dias do fato e, se considerada apta, retornará ao exercício da função. Art. 19. A licença paternidade será concedida ao conselheiro pelo nascimento de filho, pelo prazo de cinco dias, contados do nascimento. Art. 20. Será concedida ao conselheiro licença para tratamento de saúde e por acidente em serviço com base em perícia médica. § 1 o Para a concessão de licença, considera-se acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo conselheiro a que se relacione com o exercício das suas atribuições. § 2o Equipara-se ao acidente em serviço o dano: I – Decorrente de agressão sofrida, e não provocada, pelo conselheiro no exercício de suas atribuições; II – sofrido no percurso para o local de refeição ou volta dele, no intervalo do trabalho. CAPÍTULO VII DAS CONCESSÕES Art. 21. O conselheiro poderá ausentar-se do serviço, sem qulquer prejuízo, por sete dias consecutivos, em razão de: I – casamento; II – falecimento do cônjuge, companheiro, pais ou filhos. CAPÍTULO VIII DO TEMPO DE SERVIÇO Art. 22. O exercício efetivo da função pública de conselheiro tutelar será considerado tempo de serviço público para os fins estabelecidos em lei. § 1 o Sendo o conselheiro tutelar servidor ou empregado público municipal, o seu tempo de exercício na função será contado para todos os efeitos, exceto para promoção por merecimento. § 2 o A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos de 365 dias. Art. 23. Além das ausências previstas no art. 23 serão considerados de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: I – licença: a) gestação e em razão de paternidade; b) para tratamento da própria saúde até seis meses; c) por motivo de acidente em serviço. CAPÍTULO IX DOS DEVERES Art. 24. São deveres do conselheiro tutelar: I – exercer com zelo e dedicação as suas atribuições; II – ser leal às instituições; III – observar as normas legais e regulamentares; IV – atender com presteza ao público em geral e ao Poder Público, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo; V – zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público; VI – manter conduta compatível com a natureza da função que desempenha; VII– guardar, quando necessário, sigilo sobre assuntos de que tomar conhecimento; VIII – ser assíduo e pontual; IX – tratar com urbanidade as pessoas. CAPÍTULO X DAS PROIBIÇÕES Art. 25. Ao conselheiro tutelar é proibido: I – ausentar-se da sede do conselho tutelar, durante expediente salvo por necessidade do serviço; II – recusar fé a documento público; III – opor resistência injustificada ao andamento do serviço; IV – acometer a pessoa que não seja membro de conselho tutelar o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade; V – valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem; VI – receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualuqer espécie, em razão de suas atribuições; VII – proceder de forma desidiosa; VIII – exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício da função e com o horário de trabalho; IX – exceder-se no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas; X – fazer propaganda político-partidária no exercício das suas funções; XI – aplicar medida de proteção sem a prévia discussão e decisão do Conselho Tutelar de que faça parte. CAPÍTULO XI DA ACUMULAÇÃO E DA RESPONSABILIDADE Art. 26. É vedada a acumulação da função de conselheiro tutelar com cargo, emprego ou outra função pública remunerados. Art. 27. O conselheiro responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular da sua função. CAPÍTULO XII DAS PENALIDADES Art. 28. São penalidades disciplinares aplicáveis aos membros dos conselhos tutelares: I – advertência; II – suspensão; III – destituição da função. Art. 29. Na aplicação das penalidades, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a sociedade ou serviço público, os antecedentes no exercício da função, as agravantes e as atenuantes. Art. 30. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante dos incisos I, II e XI do art. 27 e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamento ou norma interna do Conselho que não justifique imposição de penalidade mais grave. Art. 31. A suspensão será aplicada nos casos de reincidência das faltas punidas com advertência, não podendo exceder trinta dias, implicando o não-pagamento da remuneração pelo prazo que durar. Art. 32. O conselheiro será destituído da função nos seguintes casos: I – prática de crime contra a administração pública ou contra a criança e o adolescente; II – deixar de prestar a escala de serviços ou qualquer outra atividade atribuída a ele, por 2 (duas) vezes consecutivas ou 3 (três) vezes alternadas, dentro de 1 (um) ano, salvo justificativa aceita pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; III – não comparecer, injustificadamente, a 3 (três) sessões consecutivas ou a 5 (cinco) alternadas no mesmo ano; IV – incontinência pública ou conduta escandalosa no exercício da função; V – ofensa física em serviço, salvo em legítima defesa própria ou de outrem; VI – posse em cargo, emprego ou outra função pública remunerados; VII – transgressão dos incisos III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X do art. 27. Art. 33. A destituição do conselheiro o incompatibilizará para o exercício de qualquer cargo, emprego ou função pública no Município de Itaúna pelo prazo de cinco anos. Art. 34. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar. CAPÍTULO XIII DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Art. 35. O membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente que tiver ciência de irregularidade nos conselhos tutelares é obrigado a tomar as providências necessárias para sua imediata apuração, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa. Art. 36. Da sindicância, que não excederá o prazo de trinta dias, poderá resultar: I – o arquivamento; II – a aplicação da penalidade de advertência ou suspensão; III – a instauração de processo disciplinar. Art. 37. Como medida cautelar e a fim de que o conselheiro não venha interferir a apuração de irregularidades, poderá a autoridade competente determinar o seu afastamento do exercício da função, pelo prazo de até trinta dias, sem prejuízo da remuneração. CAPÍTULO XIV DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS Art. 38. Aplicam-se aos conselheiros tutelares, naquilo que não forem contrárias ao disposto nesta Lei ou incompatíveis com a natureza temporária do exercício da função, as disposições do Estatuto dos servidores Públicos do Município e da legislação correlata referentes ao direito de petição e ao processo administrativo disciplinar. Parágrafo único. Caberá à Procuradoria Geral do Município coordenar e executar todas as atividades relativas à disciplina dos conselheiros tutelares. Art. 39. Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir crédito adicional especial, no exercício de 1996, até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), para fazer face às despesas decorrentes da execução desta Lei. Parágrafo único. Constituem recursos para a abertura do crédito especial autorizado neste artigo: I – anulação total ou parcial de dotações do orçamento municipal vigente em 1996, quer na parte corrente ou de capital; II – excesso de arrecadação em conformidade com os critérios contidos no art. 43, da Lei federal n o 4.320/64; III – “superávit” financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; IV – Reserva de Contingência do orçamento municipal de 1996. Art. 40. Nos exercícios financeiros subseqüentes, o orçamento municipal consignará dotação específica para fazer face às despesas de remuneração da função de conselheiro tutelar de que trata esta lei. Art. 41. Esta Lei será regulamentada no que couber, através de Decreto do Prefeito Municipal. Art. 42. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itaúna, 27 de Dezembro de 1995 HIDELBRANDO CANABRAVA RODRIGUES Prefeito Municipal JOSÉ OS SANTOS PEREIRA Secretário Municipal de Administração ÍTALO NOLASCO MYRRHA Procurador Geral do Município