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norma nº 616/1962

Tipo Lei
Número / Ano 616 / 1962
Date 1962-11-06
EmentaFAZ ACRÉSCIMO DE TAXAS.
native_id8309

Documents (1)

texto integral #

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LEI Nº 01, de 02 de fevereiro de 1948
Fixa o subsídio e representação do Prefeito para o exercício de 1948.
A Câmara Municipal de Itaúna decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1
º O subsídio mensal do Prefeito, será, no exercício de 1948, de três mil
cruzeiros (Cr$3.000,00) e representação de trezentos e cinqüenta cruzeiros (Cr$350,00) mensais.
Art. 2
º Para atender as despesas da presente Lei, ficam abertos os seguintes
créditos suplementares às dotações do orçamento vigente já aprovado pelo Conselho
Administrativo do Estado:
8 02 0 Subsídio do Prefeito.......................Cr$14.160,00
8 02 0 Representação do Prefeito.............Cr$ 840,00
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, entrará a presente Lei em vigor, na
data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Itaúna, 02 de fevereiro de 1948
Dr. Antônio Augusto de Lima Coutinho 
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 02, de 02 de fevereiro de 1948
Fixa a ajuda de custo dos vereadores.
A Câmara Municipal de Itaúna decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1
º A ajuda de custo dos vereadores, será, no exercício de 1948, de trezentos
cruzeiros (Cr$300,00) por reunião.
Art. 2
º Não terá direito à ajuda de custo o Vereador que não comparecer à
reunião.
Art. 3º Para as despesas decorrentes da presente Lei, fica aberto o crédito especial
de dezenove mil e oitocentos cruzeiros (Cr$19.800,00).
Art. 4
º Revogadas as disposições em contrário, entrará a presente Lei em vigor,
na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Itaúna, 02 de fevereiro de 1948
Dr. Antônio Augusto de Lima Coutinho 
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 03, de 02 de fevereiro de 1948
Fixa os vencimentos do Diretor de Secretaria da Câmara Municipal e abre
crédito especial.
A Câmara Municipal de Itaúna decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1
º Os vencimentos do Diretor de Secretaria da Câmara Municipal, serão, no
exercício de 1948, de trezentos cruzeiros (Cr$300,00) mensais.
Art. 2
º Para cobrir as despesas decorrentes da presente Lei, fica aberto o crédito
especial de três mil e seiscentos cruzeiros (Cr$3.600,00).
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, entrará a presente Lei em vigor, na
data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Itaúna, 02 de fevereiro de 1948
Dr. Antônio Augusto de Lima Coutinho 
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 04, de 02 de fevereiro de 1948
Abre um crédito especial de Cr$10.000,00 e autoriza o Prefeito Municipal a
proceder aos estudos preliminares para captação de água potável.
A Câmara Municipal de Itaúna decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1
º Fica o Prefeito Municipal de Itaúna autorizado a proceder aos estudos
preliminares para captação de água potável destinada ao abastecimento da população desta
cidade.
Art. 2
º Para atender a essas despesas, fica aberto um crédito especial de dez mil
cruzeiros (Cr$10.000,00).
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, entrará a presente Lei em vigor, na
data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Itaúna, 02 de fevereiro de 1948
Dr. Antônio Augusto de Lima Coutinho 
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 05, de 02 de fevereiro de 1948
Fixa o subsídio e representação do Prefeito para o exercício de 1948.
A Câmara Municipal de Itaúna decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
 A atual rua Boa Vista, nesta cidade, denominar-se-á rua ‘AGRIPINO LIMA’.
Art. 2º A rua recentemente aberta pela municipalidade, em terrenos de propriedade
do Sr. Mozart Nogueira Machado, terá a denominação de rua ‘DORINATO LIMA’.
Art. 3
º Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Itaúna, 02 de fevereiro de 1948
Dr. Antônio Augusto de Lima Coutinho 
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 06, de 02 de fevereiro de 1948
Abre crédito especial de vinte e dois mil e quinhentos cruzeiros
(Cr$22.500,00) para a aquisição de uma máquina de calcular e um cofre para a
Prefeitura.
A Câmara Municipal de Itaúna decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1
º Fica aberto um crédito especial de vinte e dois mil e quinhentos cruzeiros
(Cr$22.500,00) para a aquisição, pela Prefeitura, de uma máquina de somar e de um cofre.
Art. 2
º Revogadas as disposições em contrário, entrará a presente Lei em vigor,
na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Itaúna, 02 de fevereiro de 1948
Dr. Antônio Augusto de Lima Coutinho 
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 07, de 13 de maio de 1948
Abre créditos suplementares.
O Povo de Itaúna, pelos seus representantes, decreta e eu promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1
º Ficam abertos os seguintes créditos suplementares às dotações do
orçamento vigente:
8 04 3 Impressos e material de expediente.................................................. Cr$ 3.000,00
8 04 4 Serviço Postal.................................................................................... Cr$ 300,00
8 04 4 Serviço Telegráfico............................................................................ Cr$ 1.000,00
8 07 4 Viagens de interesses do serviço...................................................... Cr$ 3.600,00
8 63 1 Operários do serviço de água e esgoto............................................. Cr$ 6.000,00
8 63 3 Para o serviço de água e esgoto....................................................... Cr$12.000,00
8 81 1 Operários do serviço de ruas, praças e jardins................................. Cr$30.000,00
8 81 1 Operários do serviço de pavimentação............................................. Cr$30.000,00
8 81 3 Para o serviço de ruas, praças e jardins........................................... Cr$ 6.000,00
8 81 3 Para o serviço de pavimentação....................................................... Cr$46.000,00
8 82 1 Operários do serviço de estradas e pontes....................................... Cr$30.000,00
8 82 3 Para o serviço de estradas e pontes................................................. Cr$ 5.000,00
8 82 4 Para o serviço de estradas e pontes................................................. Cr$14.000,00
8 87 4 Para o serviço de próprios municipais............................................... Cr$ 3.000,00
8 89 3 Para combustíveis e lubrificantes...................................................... Cr$10.000,00
8 89 4 Conservação de veículos.................................................................. Cr$ 9.000,00
8 91 4 Contribuição para a Caixa de Aposentadoria e Pensões dos serviços
Públicos do Estado de Minas Gerais.................................. Cr$ 5.000,00
8 93 0 Substituição regulamentar de funcionários....................................... Cr$ 1.800,00
8 99 4 Despesas imprevistas....................................................................... Cr$ 8.000,00
Prefeitura Municipal de Itaúna, 13 de maio de 1948
Dr. Antônio Augusto de Lima Coutinho 
Prefeito Municipal
Mando, portanto, a todas autoridades a quem couber a execução desta Lei, que a
cumpram e a façam cumprir, tão fielmente como nela se declara.
Itaúna, 13 de maio de 1948.
Dr. Antônio Augusto de Lima Coutinho 
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 08, de 13 de maio de 1948
Abre crédito especial de dois mil e quatrocentos cruzeiros para manutenção
de uma escola rural no lugar denominado “Rua do Fogo”, distrito de Cajuru.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1
º Fica aberto à Prefeitura Municipal de Itaúna, um crédito especial de dois mil
e quatrocentos cruzeiros, para manutenção da escola rural criada no lugar denominado “Rua do
Fogo”, distrito de Cajuru.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor a primeiro de maio do corrente ano, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Itaúna, 13 de maio de 1948
Dr. Antônio Augusto de Lima Coutinho 
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 09, de 13 de maio de 1948
Abre um crédito especial de Cr$23.528,00. 
Art. 1
º Fica aberto à Prefeitura Municipal de Itaúna, um crédito especial de vinte e
três mil e quinhentos e vinte oito cruzeiros (Cr$23.528,00), destinados aos serviços iniciais do
abastecimento de água desta cidade.
Art. 2
º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Itaúna, 13 de maio de 1948
Dr. Antônio Augusto de Lima Coutinho 
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 10, de 13 de maio de 1948
Cria escola rural “Vigário José Alexandre”.
O Povo de Itaúna, pelos seus representantes, decreta e eu promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1
º Fica criado, no lugar denominado “Rua do Fogo”, distrito de Cajuru, uma
escola rural, denominada “Vigário José Alexandre”.
Art. 2
º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Itaúna, 13 de maio de 1948
Dr. Antônio Augusto de Lima Coutinho 
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 11, de 31 de maio de 1948
Reajusta os vencimentos do diretor da Secretaria da Câmara.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1
º Fica reajustado em quinhentos cruzeiros os vencimentos do diretor da
Secretaria da Câmara, que, pela Lei nº 3 de 2 de fevereiro fora fixada em trezentos cruzeiros.
Art. 2
º Fica aberto o crédito especial de um mil e oitocentos cruzeiros para cobrir
as despesas decorrentes da presente Lei.
Art. 3
º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1
º de abril do presente exercício,
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Itaúna, 31 de maio de 1948
Dr. Antônio Augusto de Lima Coutinho 
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 12, de junho de 1948
Dispõe sobre doação de imóvel pertencente ao patrimônio municipal.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1
º Fica a Prefeitura Municipal autorizada a doar ao Sindicato dos
Trabalhadores nas Indústrias de Fiação e Tecelagem de Itaúna, para construção de sua sede, um
lote, pertencente ao patrimônio Municipal, sito à rua do Oeste, com a área de 375,70m2
.
Art. 2
º O terreno doado reverterá ao patrimônio municipal se, por qualquer motivo,
não forem cumpridas as formalidades da doação.
Art. 3
º Revogadas as disposições em contrário, entrará a presente Lei em vigor n
data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas autoridades a quem couber a execução desta Lei, que a
cumpram e a façam cumprir, tão fielmente como nela se declara.
Prefeitura Municipal de Itaúna, junho de 1948
Dr. Antônio Augusto de Lima Coutinho 
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 13, de junho de 1948
Dispõe sobre doação de imóvel pertencente ao patrimônio municipal.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1
º Fica a Prefeitura Municipal autorizada a doar à Paróquia desta cidade um
lote, afim de que nele seja construído um ou diversos salões destinados a sede das diversas
associações religiosas que obedecem a orientação do pároco.
Art. 2º O lote em pareço será um dos que a municipalidade possui na antiga Praça
Mário Matos, hoje dividida em lotes, conforme planta cadastral já aprovada pela Secretaria da
Viação e Obras Públicas.
Art. 3
º O terreno doado reverterá ao patrimônio municipal, se, por qualquer motivo,
não forem cumpridas as formalidades da doação.
Art. 3
º Revogadas as disposições em contrário, entrará a presente Lei em vigor na
data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas autoridades a quem couber a execução desta Lei, que a
cumpram e a façam cumprir, tão fielmente como nela se declara.
Prefeitura Municipal de Itaúna, junho de 1948
Dr. Antônio Augusto de Lima Coutinho 
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 14, de 31 de maio de 1948
Autoriza a reconstrução da linha telefônica entre esta cidade e o Distrito de
Itatiaiuçu.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1
º A Prefeitura Municipal de Itaúna procederá a reconstrução da linha
telefônica Itaúna-Itatiaiuçu.
Art. 2º Fica aberto um crédito especial de cinco mil cruzeiros (Cr$5.000,00) para os
referidos serviços.
Art. 3
º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas autoridades a quem couber a execução desta Lei, que a
cumpram e a façam cumprir, tão fielmente como nela se declara.
Prefeitura Municipal de Itaúna, 31 de maio de 1948
Dr. Antônio Augusto de Lima Coutinho 
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 15, de 31 de maio de 1948
Abre créditos suplementares.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1
º Ficam abertos os seguintes créditos suplementares às dotações do
orçamento vigente:
8 33 0 40 Professoras a Cr$3.000,00........................................................ Cr$12.000,00
8 89 0 Fiscal do Distrito de Itatiaiuçu.................................................... Cr$ 450,00
Art. 2
º Revogadas as disposições em contrário, entrará a presente Lei em vigor a
partir de 1
º
 de julho do corrente ano.
Prefeitura Municipal de Itaúna, 31 de maio de 1948
Dr. Antônio Augusto de Lima Coutinho 
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 16, de 31 de maio de 1948
Aumenta os vencimentos do Professorado e do Fiscal de Itatiaiuçu.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1
º Os vencimentos do professorado desta Prefeitura passam a ser de
Cr$3.600,00 anuais.
Art. 2
º Os vencimentos do Fiscal de Itatiaiuçu passam a ser de Cr$2.400,00
anuais.
Art. 3
º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1
º de julho do corrente exercício,
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Itaúna, 31 de maio de 1948
Dr. Antônio Augusto de Lima Coutinho 
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 17, de 31 agosto de 1948
Autoriza a Prefeitura Municipal de Itaúna a contrair empréstimo.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1
º Fica o Sr. Prefeito autorizado a contrair um empréstimo de um milhão e
duzentos mil cruzeiros, para custear as obras da nova capitação de água para o abastecimento da
cidade.
Art. 2
º Esta Lei entrará em vigor a partir desta data, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal de Itaúna, 31 de agosto de 1948
Dr. Antônio Augusto de Lima Coutinho 
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 18, de 31 de agosto de 1948
Dispõe sobre majoração de vencimentos e salários de servidores municipais.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1
º Ficam reajustados os vencimentos dos servidores da Prefeitura Municipal
de Itaúna na seguinte base:
a) funcionários que percebem vencimentos até quinhentos e cinqüenta cruzeiros
mensais: 20% (vinte por cento);
b) funcionários que percebem vencimentos de quinhentos e cinqüenta cruzeiros
mensais a dois mil cruzeiros: 5% (cinco por cento);
c) funcionários que percebem vencimentos superiores a dois mil cruzeiros não
perceberão aumento.
Art. 2
º Para atender às despesas a que se refere esta Lei ficam abertos os
seguintes créditos suplementares às dotações do orçamento vigente:
8 04 0 Secretário.......................................................................................... Cr$387,50
8 07 0 Chefe do Serviço de Contabilidade................................................... Cr$300,00
8 07 0 Auxiliar Contador............................................................................... Cr$225,00
8 07 0 Almoxarife.......................................................................................... Cr$187,00
8 09 0 Porteiro Contínuo.............................................................................. Cr$450,00
8 10 0 Chefe do Serviço Fazenda ............................................................... Cr$300,00
8 44 0 Enfermeiro......................................................................................... Cr$370,00
8 46 0 Guarda Sanitário............................................................................... Cr$500,00
8 63 1 Encarregado do serviço de água e esgoto da cidade....................... Cr$550,00
8 63 1 Auxiliar.............................................................................................. Cr$450,00
8 63 1 Encarregado de água de Cajuru....................................................... Cr$380,00
8 80 0 Chefe Serviço de Obras.................................................................... Cr$275,00
8 81 1 Jardineiro (dois) ................................................................................ Cr$760,00
8 89 0 Fiscal de Rendas............................................................................... Cr$200,00
8 89 0 Fiscal da Cidade................................................................................ Cr$187,50
8 89 0 Fiscal de Cajuru................................................................................. Cr$400,00
8 89 0 Fiscal de Itatiaiuçu............................................................................. Cr$200,00
8 89 1 Encarregado do Matadouro............................................................... Cr$400,00
8 89 1 Encarregado do Cemitério................................................................. Cr$400,00
Art. 3
º Revogadas as disposições em contrário, entrará a presente Lei em vigor a
partir de 1
º
 de agosto do corrente ano.
Prefeitura Municipal de Itaúna, 31 de agosto de 1948
Dr. Antônio Augusto de Lima Coutinho 
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 19, de 31 de agosto de 1948
Abre créditos suplementares.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1
º Ficam abertos os seguintes créditos suplementares às dotações do
orçamento vigente:
8 04 4 Serviço Postal........................................................................................... Cr$1.000,00
8 04 4 Serviço Telefônico.....................................................................................Cr$ 600,00
8 04 4 Serviço Telegráfico................................................................................... Cr$ 500,00
8 04 4 Publicação do expediente......................................................................... Cr$6.000,00
8 07 4 Viagens de interesse do serviço............................................................... Cr$1.000,00
8 87 3 Para o serviço de próprios municipais...................................................... Cr$1.000,00
8 87 4 Para o serviço de próprios municipais...................................................... Cr$7.000,00
8 89 3 Para o serviço de matadouro.................................................................... Cr$2.000,00
8 89 4 Conservação de veículos..........................................................................Cr$2.000,00
Art. 2
º Revogadas as disposições em contrário, entrará a presente Lei em vigor na
data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Itaúna, 31 de agosto de 1948
Dr. Antônio Augusto de Lima Coutinho 
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 20, de 31 de agosto de 1948
Abre créditos suplementares.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1
º Ficam abertos os seguintes créditos suplementares às dotações do
orçamento vigente:
8 63 3 Para o serviço de água e esgoto.................................................................... Cr$10.000,00
8 99 4 Despesas imprevistas.................................................................................... Cr$10.000,00
Art. 2
º Revogadas as disposições em contrário, entrará a presente Lei em vigor na
data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Itaúna, 31 de agosto de 1948
Dr. Antônio Augusto de Lima Coutinho 
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 21, de 11 de setembro de 1948
Aprova o Código de Postura de Itaúna.
(MODIFICADA PELA LEI Nº 276, de 05 de agosto de 1955)
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1
º Fica aprovado o Código de Posturas Municipais de Itaúna, cujo texto
acompanha a presente.
Art. 2
º Revogadas as disposições em contrário, entrará a presente Lei em vigor na
data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Itaúna, 11 de setembro de 1948
Dr. Antônio Augusto de Lima Coutinho 
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 22, de 15 de setembro de 1948
Dá denominação de “ENFERMEIRO MESSIAS”, a atual ‘RUA DA FORÇA” ,
no bairro da Ponte. 
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1
º A atual ‘RUA DA FORÇA’, no bairro da Ponte, nesta cidade, passará a
denominar-se ‘RUA ENFERMEIRO MESSIAS’, em homenagem ao Enfermeiro Messias Jorge
Pereira.
Art. 2
º Fica a Prefeitura Municipal autorizada a mandar colocar uma placa na
referida rua com os seguintes dizeres: RUA ENFERMEIRO MESSIAS.
Art. 3
º Revogadas as disposições em contrário, entrará a presente Lei em vigor na
data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Itaúna, 15 de setembro de 1948
Dr. Antônio Augusto de Lima Coutinho 
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 23, de 20 de setembro de 1948
Proíbe a construção de prédios de um só pavimento na rua Silva Jardim, no
trecho compreendido entre a Praça Benedito Valadares até a rua Artur
Bernardes e dá outras providências. 
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1
º Fica proibida a construção de prédios de um só pavimento, na rua Silva
Jardim, no trecho compreendido entre a Praça Benedito Valadares, até a esquina da rua Artur
Bernardes.
Art. 2
º A presente Lei abrange, também, a Praça Benedito Valadares, onde os
prédios no alinhamento da Praça, deverão ter mais de um pavimento. Poderão ser de um só
pavimento, quando afastados e com jardim na frente.
Art. 3
º Fica proibida a construção de garagens e qualquer outra construção que
não esteja de acordo com a estética urbanística.
Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, entrará a presente Lei em vigor na
data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem couber a execução desta Lei, que a
cumpram e a façam cumprir, tão fielmente como nela se declara.
Prefeitura Municipal de Itaúna, 20 de setembro de 1948
Dr. Antônio Augusto de Lima Coutinho 
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 23 – B , de 04 de outubro de 1948
Considera de utilidade pública o União Operário Esporte Clube, com sede
nesta cidade de Itaúna.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1
º Fica a Prefeitura Municipal autorizada a considerar de utilidade pública o
União Operário Esporte Clube, com sede nesta cidade.
Art. 2
º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem couber a execução desta Lei, que a
cumpram e a façam cumprir, tão fielmente como nela se declara.
Prefeitura Municipal de Itaúna, 04 de outubro de 1948
Dr. Antônio Augusto de Lima Coutinho 
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 23 – A , de 04 de outubro de 1948
Considera de utilidade pública o Centro Mineiro, com sede na cidade do Rio
de Janeiro.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1
º É reconhecido como instituição de utilidade pública, por seus reais serviços
prestados ao Estado de Minas Gerais e, em especial, aos seus Municípios, o Centro Mineiro,
sociedade civil de fins assistenciais e culturais, com sede no Rio de Janeiro.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário. 
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem couber a execução desta Lei, que a
cumpram e a façam cumprir, tão fielmente como nela se declara.
Prefeitura Municipal de Itaúna, 04 de outubro de 1948
Dr. Antônio Augusto de Lima Coutinho 
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 24, de 20 de setembro de 1948
Abre o crédito especial de oito mil cruzeiros e dá outras providências
relativas ao funcionamento do serviço telefônico entre a sede do Município e
o Distrito de Itatiaiuçu e arredores do citado Distrito.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal autorizada a dispender da importância de oito mil
cruzeiros (Cr$8.000,00), para reforço do crédito aberto pela Lei nº 14, de 31 de maio de 1948,
destinada a reconstrução da linha telefônica Itaúna-Itatiaiuçu.
Art. 2
º Os comprovantes das despesas, para efeitos legais, acompanharão a
presente Lei.
Art. 3
º Fica estabelecida a taxa fixa de dois cruzeiros, por chamada, de quantos
utilizarem os serviço do telefone, pelo prazo de cinco minutos.
§ 1
º O excedente de cinco minutos até dez minutos, será acrescido de cinqüenta
centavos; de dez a vinte minutos de um cruzeiro; e de tempo superior a este, de dois cruzeiros por
vinte minutos.
§ 2º
 A taxa fixada nesta Lei, será assim distribuída:
a) 50% - creditada a Prefeitura;
b) 25% - creditada a favor do encarregado no distrito desta cidade;
c) 25% - creditada a favor do encarregado no distrito de Itatiaiuçu ou de qualquer localidade que
esteja ligada a rede.
§ 3
º Além da taxa fixada no presente artigo, os interessados serão responsáveis
pela despesa com mensageiro, a qual será cobrada pelos encarregados e a critério destes.
Art. 4
º Mensalmente os encarregados dos serviços deverão prestar contas ao Sr.
Tesoureiro da Prefeitura, o qual deverá na forma da Legislação, proceder a contabilização do
respectivo rendimento.
Art. 5º Outras disposições serão reguladas pelo Código de Posturas Municipais.
Art. 6
º Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem couber a execução desta Lei, que a
cumpram e a façam cumprir, tão fielmente como nela se declara.
Prefeitura Municipal de Itaúna, 20 de setembro de 1948
Dr. Antônio Augusto de Lima Coutinho 
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 25, de outubro de 1948
Dispõe sobre a cobrança das taxas sanitária e de esgoto.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1
º As taxas sobre o serviço sanitário e de esgoto serão cobradas de acordo
com tabela abaixo:
a) Taxa sanitária, por ano........................................................................................ Cr$40,00
b) Taxa de esgoto, por ano...................................................................................... Cr$50,00
Art. 2
º Esta Lei entrará em vigor a primeiro de janeiro de 1949, revogadas as
disposições em contrário. 
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem couber a execução desta Lei, que
a cumpram e a façam cumprir, tão fielmente como nela se declara.
Prefeitura Municipal de Itaúna, outubro de 1948
Dr. Antônio Augusto de Lima Coutinho 
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 26, de outubro de 1948
Concede subvenção a entidades esportivas e recreativas sediadas com sede
nesta cidade.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1
º A Prefeitura Municipal de Itaúna fica autorizada a conceder subvenções a
entidades esportivas e recreativas com sede nesta cidade.
Art. 2
º Para tal fim fica consignada a dotação orçamentária de trinta mil cruzeiros
(Cr$30.000,00), que será dividida igualmente entre as entidades que pleitearem e obtiverem a
referida subvenção.
Art. 3º São condições exigidas para a obtenção das subvenções objeto desta Lei:
a) requerimento assinado pelo Presidente ou responsável pela entidade, com firma reconhecida,
apresentado e protocolado na Prefeitura Municipal até o dia 1º
 de janeiro de 1949;
b) documentos comprobatórios de que a entidade tem personalidade jurídica e que se encontra em
plena atividade.
Art. 4
º Esta Lei entrará em vigor a partir de janeiro de 1949, revogadas as
disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem couber a execução desta Lei, que a
cumpram e a façam cumprir, tão fielmente como nela se declara.
Prefeitura Municipal de Itaúna, outubro de 1948
Dr. Antônio Augusto de Lima Coutinho 
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 27, de 25 de novembro de 1948
Orça a Receita e fixa a Despesa para o exercício de 1949.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decretou e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º A Receita do Município de Itaúna, para o exercício de 1949, é orçada em
Cr$1.056.000,00 (um milhão e cinqüenta e seis mil cruzeiros, de acordo com a seguinte
discriminação:
Código
Geral
Designação da Receita Efetiva
(Cr$)
Mutações
Patrimoniais
(Cr$)
TOTAL
(Cr$)
RECEITA ORDINÁRIA
Receita Tributária
a) Impostos
0 11 1 Imposto Territorial
 Imposto territorial urbano 35.000,00
 Imposto sobre lotes 20.000,00
0 12 1 Imposto Predial 90.000,00
0 17 3 Imposto sobre Indústrias e Profissões 550.000,00
0 18 3 Imposto de Licença 26.000,00
0 19 7 Imposto sobre Atos da Economia do
Município ou Assuntos da Competência
deste:
 Taxa de expediente 25.000,00
0 25 2 Imposto sobre exploração Agrícola e
Industrial
 3.000,00
0 26 3 Imposto sobre turismo e hospedagem 1.000,00
0 27 3 Imposto sobre diversões 8.000,00
0 31 0 Imposto sobre combustíveis e
Lubrificantes
 Quota do Município 1.000,00
b) Taxas
1 11 2 Taxa Rodoviária
 Taxa de Conservação de Estradas 36.000,00
1 23 4 Taxa de Fiscalização e Serviços
Diversos
 Taxa de aferição de pesos e medidas 1.000,00
1 24 1 Taxa de Limpeza Pública
 Taxa sanitária 12.000,00
1 25 1 Taxa de Viação
 Taxa de calçamento 2.500,00
 Taxa de meio-fio 1.000,00
TOTAL DA RECEITA TRIBUTÁRIA 811.500,00 811.500,00
RECEITA PATRIMONIAL
2 01 0 Renda Imobiliária
 Renda de prédios e terrenos de aluguel 5.000,00
2 02 2 Renda de Capitais
 Juros de depósitos 10.000,00
TOTAL DA RECEITA PATRIMONIAL 15.000,00 15.000,00
RECEITA INDUSTRIAL
3 03 0 Serviços Urbanos
 Taxa de água 60.000,00
 Taxa de esgoto 20.000,00
TOTAL DA RECEITA INDUSTRIAL 80.000,00 80.000,00
...continua a Lei nº 27/1948...
...continuação da Lei nº 27/1948...
Código
Geral
Designação da Receita Efetiva
(Cr$)
Mutações
Patrimoniai
s
(Cr$)
TOTAL
(Cr$)
Receita Diversas
4 11 0 Receita de Mercados, Feiras e
Matadouro
 Receita de Matadouro 10.000,00
4 12 0 Receita de Cemitérios 5.000,00
4 14 0 Quota do Município na arrecadação do
Imposta da Renda pelo Governo Federal 90.000,00
4 15 0 Quota do Município
 Outras rendas 1.000,00
TOTAL DAS RECEITAS DIVERSAS 106.000,00 106.000,00
TOTAL DA RECEITA ORDINÁRIA 1.012.500,00 1.012.500,00
RECEITA EXTRAORDINÁRIA
6 11 0 Alienação de Bens Patrimoniais 5.000,00
6 12 0 Cobrança da Dívida Ativa 27.000,00
6 14 0 Receita de Indenização e Restituições 500,00
6 21 0 Multas 6.000,00
6 23 0 Eventuais 5.000,00
TOTAL DA RECEITA
EXTRAORDINÁRIA 11.000,00 32.500,00 43.500,00
TOTAL GERAL 1.023.500,00 32.500,00 1.056.000,00
Art. 2
º A despesa do Município de Itaúna, para o exercício de 1949, é fixada em
Cr$1.056.000,00 (um milhão e cinqüenta e seis mil cruzeiros), de acordo com a seguinte
discriminação:
Código
Geral
Designação da Despesa Efetiva
(Cr$)
Mutações
Patrimoniais
(Cr$)
TOTAL
(Cr$)
DESPESA
ADMINISTRAÇÃO GERAL
 Legislativo
Pessoal Fixo
8 00 0 Diretor da Secretaria da Câmara 9.600,00
Material Permanente
8 00 2 Aquisição de móveis e utensílios 3.000,00
Material de Consumo
8 00 3 Aquisição de livros e materiais de
expediente 1.000,00
Despesas Diversas
8 00 4 Ajuda de custo a vereadores 19.800,00
8 00 4 Serviço postal, telegráfico e telefônico 2.000,00
8 00 4 Transporte de vereadores residentes
fora da sede 3.000,00
35.400,00 3.000,00
 Governo
Pessoal Fixo
8 02 0 Subsídio do Prefeito 36.000,00
8 02 0 Representação do Prefeito 4.200,00
40.200,00
...continua a Lei nº 27/1948...
...continuação da Lei nº 27/1948...
Código
Geral
Designação da Despesa Efetiva
(Cr$)
Mutações
Patrimoniai
s
(Cr$)
TOTAL
(Cr$)
 Administração Superior
Pessoal Fixo
8 04 0 Secretário 19.800,00
Material Permanente
8 04 2 Aquisição de móveis e utensílios 5.000,00
Material de Consumo
8 04 3 Aquisição de impressos e materiais de
expediente 10.000,00
Despesas Diversas
8 04 4 Serviço postal, telegráfico e telefônico 3.400,00
8 04 4 Publicação do expediente 5.000,00
8 04 4 Assinatura de jornais e revistas oficiais 500,00
38.700,00 5.000,00
Serviços Técnicos Especializados
Pessoal Fixo
8 07 0 Chefe do Serviço de Contabilidade 15.600,00
8 07 0 Auxiliar de Contador 11.400,00
8 07 0 Almoxarife 9.600,00
Despesas Diversas
8 07 4 Viagens de interesse do serviço 5.000,00
41.600,00
Serviços Diversos
Pessoal Fixo
8 09 0 Porteiro Contínuo 6.600,00
6.600,00
TOTAL DOS SERVIÇOS DE
ADMINISTRAÇÃO GERAL 162.500,00 8.000,00 170.500,00
EXAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
FINANCEIRA
 Administração Superior
Pessoal Fixo
8 10 0 Chefe do Serviço de Fazenda 15.600,00
15.600,00
Serviço de Arrecadação
Pessoal Fixo
8 11 0 Porcentagem pela arrecadação 6.000,00
Despesas Diversas
8 11 4 Porcentagem pela cobrança da Dívida
Ativa 6.000,00
12.000,00
TOTAL DOS SERVIÇOS DE EXAÇÃO E
FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA 27.600,00 27.600,00
SEGURANÇA PÚBLICA E
ASSISTÊNCIA SOCIAL
 
Assistência Social
Despesas Diversas
...continua a Lei nº 27/1948...
...continuação da Lei nº 27/1948...
Código
Geral
Designação da Despesa Efetiva
(Cr$)
Mutações
Patrimoniais
(Cr$)
TOTAL
(Cr$)
8 29 4 À mendigos 3.000,00
8 29 4 À maternidade e a infância 5.000,00
8.000,00
TOTAL DOS SERVIÇOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E
ASSISTÊNCIA SOCIAL 8.000,00 8.000,00
EDUCAÇÃO PÚBLICA
 
Ensino Primário, Secundário e
Complementar
Pessoal Fixo
8 33 0 42 Professoras a Cr$3.500,00 151.200,00
8 33 0 Substituições regulamentares de
Professoras 10.800,00
Material Permanente
8 33 2 Aquisição de móveis e utensílios 7.100,00
Material de Consumo
8 33 3 Material escolar 5.000,00
167.000,00 7.100,00
TOTAL DOS SERV. EDUCAÇÃO PÚBLICA 167.000,00 7.100,00 174.100,00
SAÚDE PÚBLICA
 
Assistência Domiciliária
Pessoal Fixo
8 44 0 Enfermeira 5.400,00
5.400,00
Serviço de Inspeção
Pessoal Fixo
8 46 0 Guarda Sanitária 7.200,00
TOTAL DOS SERVIÇOS DE SAÚDE
PÚBLICA 7.200,00
12.600,00 12.600,00
SERVIÇOS INDUSTRIAIS
 
Serviços Urbanos
Pessoal Variável
8 63 1 Encarregado do serviço de água e
esgoto da cidade 7.920,00
8 63 1 Auxiliar 6.600,00
8 63 1 Encarregado do serviço de água de
Cajuru 5.520,00
8 63 1 Operários do serviço de água e esgotos 15.500,00
Material de Consumo
8 63 3 Para o serviço de água e esgoto 20.000,00
55.040,00
TOTAL DOS SERVIÇOS INDUSTRIAIS 55.040,00
SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA
 
Administração Superior
Pessoal Fixo
...continua a Lei nº 27/1948...
...continuação da Lei nº 27/1948...
Código
Geral
Designação da Despesa Efetiva
(Cr$)
Mutações
Patrimoniais
(Cr$)
TOTAL
(Cr$)
8 80 0 Chefe do Serviço de Obras 13.920,00
13.920,00
Construção e Conservação de
Logradouros Públicos
Pessoal Variável
8 81 1 Jardineiros (2) 11.040,00
8 81 1 Operários do serviço de ruas, praças e
jardins
60.000,00
8 81 1 Operários do Serviço de pavimentação 70.000,00
Material de Consumo
8 81 3 Para o serviço de ruas, praças e jardins 10.000,00
8 81 3 Para o serviço de pavimentação 70.000,00
221.040,00
Construção e Conservação de
Rodovias
Pessoal Variável
8 82 1 Operários do serviço de estradas e
pontes 45.000,00
Material de Consumo
8 82 3 Para o serviço de estradas e pontes 15.000,00
Despesas Diversas
8 82 4 Para o serviço de estradas e pontes 25.000,00
85.000,00
Construção e Conservação de
Próprios Públicos em Geral
Pessoal Variável
8 87 1 Operários do serviço de próprios
públicos municipais 2.000,00
Material de Consumo
8 87 3 Para o serviço de próprios municipais 3.000,00
Despesas Diversas
8 87 4 Para o serviço de próprios municipais 7.000,00
12.000,00
Iluminação Pública 
Despesas Diversas
8 88 4 Luz e energia 48.000,00
48.000,00
Diversos
Pessoal Fixo
8 89 0 Fiscal de Rendas 10.200,00
8 89 0 Fiscal do distrito da Cidade 9.600,00
8 89 0 Fiscal do distrito de Cajuru 6.000,00
8 89 0 Fiscal do distrito de Itatiaiuçu 3.000,00
Pessoal Variável
8 89 1 Encarregado do Matadouro 6.000,00
8 89 1 Encarregado do Cemitério 6.000,00
Material de Consumo
8 89 3 Para o serviço de matadouros 2.000,00
8 89 3 Para o serviço de cemitério 2.000,00
8 89 3 Para extinção de formigas 1.000,00
8 89 3 Para combustíveis e lubrificantes 24.000,00
Despesas Diversas
8 89 4 Conservação de veículos 15.000,00
8 89 4 Custeio de animais 2.200,00
87.000,00
466.960,00
ENCARGOS DIVERSOS
 
Pessoal Inativo
...continua a Lei nº 27/1948...
...continuação da Lei nº 27/1948...
Código
Geral
Designação da Despesa Efetiva
(Cr$)
Mutações
Patrimoniais
(Cr$)
TOTAL
(Cr$)
Pessoal Fixo
8 90 0 Aposentados e inválidos 28.800,00
28.800,00
CONTRIBUIÇÃO PARA A
PREVIDÊNCIA
 
Despesas Diversas
8 91 4 Contribuição para Caixa de
Aposentadoria e Pensões de Serviços
Públicos do Estado de Minas Gerais 5.000,00
8 91 4 Contribuição para o Instituto de
Previdência dos Servidores do Estado de
Minas Gerais 20.000,00
25.000,00
INDENIZAÇÕES, REPOSIÇÕES E
RESTITUIÇÕES
 
Despesas Diversas
8 92 4 Restituições de Impostos e taxas de
exercícios encerrados 500,00
500,00
ENCARGOS TRÂNSITORIOS
 
Pessoal Fixo
8 93 0 Adicionais a funcionários chefes de
família 6.000,00
8 93 0 Substituições regulamentares de
funcionários 3.600,00
Despesas Diversas
8 93 4 Viagens e permanência de funcionários
e extranumerários, quando matriculados
no Curso de Aperfeiçoamento dos
funcionários municipais 3.600,00
8 93 4 Para manutenção do Tiro de Guerra
Local 4.500,00
8 93 4 Para elaboração do plano diretor previsto
no artigo 19 nº. XIII da Lei nº 28 10.000,00
27.700,00
PRÊMIOS DE SEGURO E
INDENIZAÇÕES POR ACIDENTES
 
Despesas Diversas
8 94 4 Acidentes do Trabalho 6.000,00
6.000,00
SUBVENÇÕES, CONTRIBUIÇÕES E
AUXÍLIO EM GERAL
8 98 4 Subvenções ordinárias 3.000,00
8 98 4 Subvenções Extraordinárias 2.000,00
8 98 4 Subvenções a entidades esportivas,
recreativas e praças esportivas,
devidamente registradas 30.000,00
35.000,00
...continua a Lei nº 27/1948...
...continuação da Lei nº 27/1948...
Código
Geral
Designação da Despesa Efetiva
(Cr$)
Mutações
Patrimoniais
(Cr$)
TOTAL
(Cr$)
DIVERSOS
Despesas Diversos
8 99 4 Para taxa de assistência aos Municípios 2.000,00
8 99 4 Honorários, custas e outras despesas
judiciais
5.000,00
8 99 4 Propaganda e publicidade 1.000,00
8 99 4 Quebras de Caixa 200,00
8 99 4 Despesas Imprevistas 10.000,00
18.200,00
TOTAL DOS ENCARGOS DIVERSOS 140.700,00 500,00 141.200,00
TOTAL GERAL 1.040.400,00 15.600,00 1.056 .000,00
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem couber a execução desta Lei, que a
cumpram e a façam cumprir, tão fielmente como nela se declara.
Prefeitura Municipal de Itaúna, 25 de novembro de 1948
Dr. Antônio Augusto de Lima Coutinho 
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 28, de 04 de novembro de 1948
Dispõe sobre a cobrança do Imposto Predial.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1
º O Imposto Predial incidirá sobre prédios localizados na parte urbana e
suburbana desta cidade, vilas e povoados, na seguinte proporção:
a) Prédios locados ou arrendados, sobre o valor do aluguel ou arrendamento anual........... 6%
b) Habitação própria, servindo de residência ao proprietário................................................. 3%
Art. 2
º Nos prédios mistos, o imposto será exigido na mesma base estabelecida no
Art. 1
º
, sendo o cálculo feito 6% para a parte arrendada ou locada e 3% para a parte que serve de
residência ao proprietário.
Art. 3º Ficam extintas todas as taxas adicionais do referido imposto.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor a 1º
 de janeiro de 1949, revogadas as disposições
em contrário.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem couber a execução desta Lei, que a
cumpram e a façam cumprir, tão fielmente como nela se declara.
Prefeitura Municipal de Itaúna, 04 de novembro de 1948
Dr. Antônio Augusto de Lima Coutinho 
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 29, de 04 de novembro de 1948
Dispõe sobre a cobrança do Imposto de lotes e territorial urbano na parte
urbana e suburbana da cidade.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1
º O Imposto sobre lotes e territorial urbano serão exigidos à razão de 1% (um
por cento) sobre o valor real do imóvel, excluídas as benfeitorias, sendo de Cr$20,00 (vinte
cruzeiros) a sua contribuição mínima.
Art. 2
º Será considerado lotes, para efeito de exigência desse imposto todo terreno
urbano ou suburbano, que tenha frente para ruas, avenidas e praças, com extensão de 10 (dez)
metros de frente para a zona urbana e 15 (quinze) metros para a zona suburbana.
Art. 3
º No caso de terreno pertencente ao mesmo proprietário com frente superior
ao mencionado no artigo 2
º desta Lei, será o mesmo dividido em tantos lotes quantos o permitir a
área.
Art. 4
º A Prefeitura Municipal de Itaúna, para o cumprimento desta, procederá pelo
seu departamento técnico, ao levantamento de todos os lotes existentes na parte urbana e
suburbana da cidade, distritos e povoados e a avaliação e lançamentos dos mesmos.
Art. 5
º Esta Lei entrará em vigor em 1
º de janeiro de 1949, revogadas as
disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem couber a execução desta Lei, que a
cumpram e a façam cumprir, tão fielmente como nela se declara.
Prefeitura Municipal de Itaúna, 04 de novembro de 1948
Dr. Antônio Augusto de Lima Coutinho 
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 30, de 25 de novembro de 1948
Eleva os vencimentos do Diretor da Secretaria da Câmara, no exercício de
1949.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1
º Os vencimentos do Diretor da Secretaria da Câmara, no exercício de 1949,
passarão a ser de nove mil e seiscentos cruzeiros anuais.
Art. 2
º Revogadas as disposições em contrário, entrará a presente Lei em vigor, a
partir de 1
º
 de janeiro de 1949.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem couber a execução desta Lei, que a
cumpram e a façam cumprir, tão fielmente como nela se declara.
Prefeitura Municipal de Itaúna, 25 de novembro de 1948
Dr. Antônio Augusto de Lima Coutinho 
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 31, de 04 de novembro de 1948
Abre o crédito especial de dez mil cruzeiros para custear as despesas com a
instalação do Posto de Higiene do Município de Itaúna.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1
º Fica a Prefeitura Municipal autorizada a despender da importância de dez
mil cruzeiros para custear as despesas com instalação do Posto de Higiene deste Município.
Art. 2º Fica aberto um crédito especial, na importância referida no artigo anterior.
Art. 3
º Revogadas as disposições em contrário, entrará a presente Lei em vigor na
data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Itaúna, 04 de novembro de 1948
Dr. Antônio Augusto de Lima Coutinho 
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 32, de 30 de novembro de 1948
Abre créditos suplementares.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1
º Ficam abertos os seguintes créditos suplementares às dotações do
orçamento vigente: 
8 81 1 Operários do serviço de ruas, praças e jardins................................. Cr$18.000,00
8 81 1 Operários do serviço de pavimentação............................................. Cr$20.000,00
8 82 1 Operários do serviço de estradas e pontes....................................... Cr$25.000,00
8 89 3 Para combustíveis e lubrificantes................................. .................... Cr$ 4.000,00
8 89 4 Conservação de veículos................................. ................................ Cr$15.000,00
Art. 2
º Revogadas as disposições em contrário, entrará a presente Lei em vigor na
data de sua publicação
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem couber a execução desta Lei, que a
cumpram e a façam cumprir, tão fielmente como nela se declara.
Prefeitura Municipal de Itaúna, 30 de novembro de 1948
Dr. Antônio Augusto de Lima Coutinho 
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 33, de 30 de novembro de 1948
Abre crédito especial.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1
º Fica a Prefeitura Municipal autorizada a despender até a importância
Cr$100.000,00 (cem mil cruzeiros), para custear as despesas com os serviços de abastecimento
de água.
Art. 2
º Para atender as despesas a que se refere esta Lei, fica aberto o crédito
especial de Cr$100.000,00 (cem mil cruzeiros).
Art. 3
º Revogadas as disposições em contrário, entrará a presente Lei em vigor na
data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem couber a execução desta Lei, que a
cumpram e a façam cumprir, tão fielmente como nela se declara.
Prefeitura Municipal de Itaúna, 30 de novembro de 1948
Dr. Antônio Augusto de Lima Coutinho 
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 34, de 30 de novembro de 1948
Eleva para dois por mil a taxa de conservação de estradas. 
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1
º Fica a Prefeitura Municipal autorizada a elevar para dois (2) por mil a taxa
de conservação de estradas, atualmente cobrada na razão de um (1) por mil.
Art. 2
º Revogadas as disposições em contrário, entrará a presente Lei em vigor a
partir de 1
º
 de janeiro de 1949.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem couber a execução desta Lei, que a
cumpram e a façam cumprir, tão fielmente como nela se declara.
Prefeitura Municipal de Itaúna, 30 de novembro de 1948
Dr. Antônio Augusto de Lima Coutinho 
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 36, de 30 de novembro de 1948
Cria um Posto de Higiene Municipal.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Posto de Higiene Municipal. 
Art. 2
º Ficam transferidos para trabalhar no referido Posto, a enfermeira e o
guarda-sanitário, pagos pela Prefeitura.
Art. 3
º São considerados médicos sanitaristas municipais, todos os médicos que
são do quadro efetivo da “Casa de Caridade Manoel Gonçalves”, desta cidade, podendo o Prefeito
Municipal encarregar qualquer deles, para dirigir o serviço do Posto, sem ônus para a Prefeitura.
Art. 4
º Fica o Sr. Prefeito Municipal autorizado a instalar junto ao Posto, um
gabinete dentário gratuito.
Art. 5
º Revogadas as disposições em contrário, entrará a presente Lei em vigor na
data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem couber a execução desta Lei, que a
cumpram e a façam cumprir, tão fielmente como nela se declara.
Prefeitura Municipal de Itaúna, 30 de novembro de 1948
Dr. Antônio Augusto de Lima Coutinho 
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 37, de 30 de novembro de 1948
Dá denominação de “JOSÉ FLÁVIO DE CARVALHO” a uma das ruas desta
cidade.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1
º A rua que liga a Avenida Getúlio Vargas a rua 15 de novembro será dado o
nome de “JOSÉ FLÁVIO DE CARVALHO’.
Art. 2
º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem couber a execução desta Lei, que a
cumpram e a façam cumprir, tão fielmente como nela se declara.
Prefeitura Municipal de Itaúna, 30 de novembro de 1948
Dr. Antônio Augusto de Lima Coutinho 
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 38, de 10 de janeiro de 1949
Adota critério para cobrança, pela Prefeitura Municipal, da taxa de água no
exercício de 1949.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1
º A taxa sobre pena de água a ser cobrada no exercício de 1949, será a
mesma de 1948.
Parágrafo único. Se terminamos os trabalhos que estão sendo realizados e
referentes a nova captação de água, até o fim do 1
o
semestre de 1949, ou mesmo se estes
serviços estiverem em vias de acabamento na citada data, será, no 2
º
semestre de 1949, cobrada
uma taxa suplementar de sessenta reais.
Art. 2
º Revogadas as disposições em contrário, entrará a presente Lei em vigor na
data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem couber a execução desta Lei, que a
cumpram e a façam cumprir, tão fielmente como nela se declara.
Prefeitura Municipal de Itaúna, de 10 de janeiro de 1949
Dr. Antônio Augusto de Lima Coutinho 
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 39, de 17 de fevereiro de 1949
Cria o Órgão Oficial da Municipalidade.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1
º Com a denominação de “Anais dos Poderes Públicos Municipais”, fica
criado o Órgão Oficial dos Poderes Públicos do Município de Itaúna.
Art. 2
º Entre outras, são as seguintes as finalidades do Órgão que com a presente
Lei se cria:
a) divulgação de todas as atividades e atos do Poderes Legislativos e Executivos do Município e
subsidiariamente do Poder Judiciário, quando a esse interessar;
b) divulgação de Leis e Decretos Federais e Estaduais e Estaduais que, por sua natureza, possa
interessar aos munícipes;
c) na medida do possível e a título informativo publicar monografias e dados estatísticos das
atividades industriais, econômicas, históricas, geográficas, etc. do Município, do Estado e do
País.
Art. 3
º A direção do órgão ficará a cargo do Diretor da Secretaria da Câmara, do
Secretário da Prefeitura e de dois funcionários da Prefeitura sem que os mesmos tenham direito a
qualquer gratificação, senão a de 20% sobre as assinaturas.
Art. 4
º A manutenção do órgão correrá pelas verbas 8-04-4 e 8-99-4 do
Orçamento vigente.
Art. 5º
 A publicação será bimestral.
Art. 6
º As assinaturas serão cobradas da seguinte formas: anual Cr$30,00;
bimestral Cr$20,00.
Parágrafo único. Os números avulsos serão vendidos a Cr$8,00 e o número
atrasado Cr$10,00.
Art. 7º A publicação do primeiro número deve abranger as atividades da reunião de
janeiro do corrente ano, bem assim todas de 1948.
Art. 8
º Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem couber a execução desta Lei, que a
cumpram e a façam cumprir, tão fielmente como nela se declara.
Prefeitura Municipal de Itaúna, 17 de fevereiro de 1949
Dr. Antônio Augusto de Lima Coutinho 
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 40, de 17 de fevereiro de 1949
Cria o serviço de conserva de estradas que servem o Município.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1
º Fica a Prefeitura Municipal autorizada a criar os serviços de conserva das
estradas que servem o Município . 
Art. 2
º Para manutenção dos serviços a que se refere esta Lei serão designados
tantos trabalhadores quantos necessários.
Art. 3º A necessária verba correrá pelo Código 8-82-3 do Orçamento vigente.
Art. 4
º Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem couber a execução desta Lei, que a
cumpram e a façam cumprir, tão fielmente como nela se declara.
Prefeitura Municipal de Itaúna, 17 de fevereiro de 1949
Dr. Antônio Augusto de Lima Coutinho 
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 41, de 17 de fevereiro de 1949
Cria três escolas rurais no distrito de Itatiaiuçu.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1
º Ficam criadas três (3) escolas rurais, assim localizadas e denominadas:
duas (02) na sede do distrito de Itatiaiuçu, com as denominações “CAPITÃO EDUARDO
RODRIGUES” e “JOÃO PEDRO DE FARIA”; e uma no Povoado de Clementino, com a
denominação de “AURELIANO REZENDE”.
Art. 2
º O preenchimento das titulares será feito após a Lei que regulamenta s
situação das professoras que lecionavam em escolas de Carmo do Cajuru, hoje Município.
Art. 3
º A verba necessária correrá pelo Código 8-33-0 do Orçamento vigente,
tendo-se em vista o afastamento das professoras do ex-distrito de Carmo de Cajuru.
Art. 4
º Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem couber a execução desta Lei, que a
cumpram e a façam cumprir, tão fielmente como nela se declara.
Prefeitura Municipal de Itaúna, 17 de fevereiro de 1949
Dr. Antônio Augusto de Lima Coutinho 
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 42, de 17 de fevereiro de 1949
Estipula multas para os contribuintes que não construírem passeios em
frente de suas propriedades. 
A Câmara Municipal de Itaúna, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Fica estipulada a multa prevista no Artigo 122 do Código de Posturas
Municipais a ser imposta aos contribuintes que não construírem passeios em frente de suas
propriedades, desde que estas estejam localizadas em ruas calçadas a paralelepípedos.
Art. 2
º O prazo para construção será de sessenta dias a contar da notificação que
será feita pela Prefeitura Municipal.
Art. 3
º Revogadas as disposições em contrário a presente Lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem couber a execução desta Lei, que a
cumpram e a façam cumprir, tão fielmente como nela se declara.
Prefeitura Municipal de Itaúna, 17 de fevereiro de 1949
Dr. Antônio Augusto de Lima Coutinho 
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 43, de 17 de fevereiro de 1949
Cria dois cargos nos serviços de telefone que liga esta cidade ao Distrito de
Itatiaiuçu. 
A Câmara Municipal de Itaúna, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Fica a Prefeitura Municipal autorizada a criar dois cargos de encarregados
dos serviços do telefone que liga esta cidade a Vila de Itatiaiuçu. 
Art. 2
º O preenchimento dos cargos será feito por nomeação do Sr. Prefeito
Municipal. 
Art. 3
º A necessária verba para manutenção dos cargos criados pela presente Lei
correrá pelo Código 8-99-4 do Orçamento vigente.
Art. 4
º Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem couber a execução desta Lei, que a
cumpram e a façam cumprir, tão fielmente como nela se declara.
Prefeitura Municipal de Itaúna, 17 de fevereiro de 1949
Dr. Antônio Augusto de Lima Coutinho 
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 44, de 02 de abril de 1949
Estabelece a zona urbana e suburbana da cidade. 
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes decreta, e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Fica estabelecida, para todo e qualquer efeito a seguinte delimitação da
zona urbana desta cidade: começa no cruzamento das ruas Silva Jardim, Estrada de Ferro e
continua por este até o Córrego da Praia, subindo por este até a rua Mardoqueu Gonçalves ,
voltando por esta até a Praça do Comércio no cruzamento das ruas Antônio da Guia e Dr. José
Gonçalves; descendo por está o cruzamento da rua Padre Antônio , descendo por esta até a rua
Afonso Pena até o cruzamento com a rua José Gonçalves, voltando por esta a rua Estrada de
Ferro; e por esta ao cruzamento do Córrego da Praia, onde teve começo esta delimitação.
Art. 2
º A zona suburbana, fica assim delimitada: começa na foz do Córrego do
Bexiguento, como o Rio São João, abaixo da Santa Casa; subindo por este córrego, passando pela
estrada de Santanense e Rede Mineira de Viação até o açudo do Sr. José Lima e Companhia
Santanense; continuando pelo espigão, passando pelo alto do Serrado até o Buracão, e deste
pelos herdeiros do Sr. Antônio Manoel até a ex-Pedreira Grande; e deste até as cabeceiras do
açude de D. Purcina; e deste subindo pelo valo que divisa os terrenos da Prefeitura e Sr. Camilo
Nogueira de Faria até o alto do Campo do Meio onde atravessa a estrada; do Córrego do Soldado
a Itatiaiuçu, descendo a margem esquerda do valo que divisa os terrenos do Sr. José Herculano
Pereira e o Sr. Mozart Nogueira Machado até encontrar o Rio São João; atravessando este, desce
pela margem direita, passando pela Fazenda do Emídio, retiro do Sr. José Edwardo Santiago e
seguindo pela estrada de rodagem até a travessia da Estrada de Ferro; continuando por esta até
as proximidades do retiro do Sr. Artur Contagem Villaça, adiante dos mata-burros da travessia da
estrada da Vargem da Olaria, descendo a esquerda do retiro, até o Ribeirão da Vargem da Olaria;
e deste do alto do Campo em direção a rodovia Belo Horizonte-Itaúna, na ponte do Córrego da
Contenda; voltando pela rodovia até o trilho que sobe para a Capela do Bonfim, e deste em direção
a fazenda do Sr. Astolfo Dornas, passando a direita desta até a foz do Córrego do Bexiguento,
onde teve início esta delimitação.
verba necessária consta da Lei nº 45, sancionada em 02 de abril de 1949.
Art. 3
º Revogadas as disposições em contrário, entrará a presente Lei em vigor na
data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem couber a execução desta Lei, que a
cumpram e a façam cumprir, tão fielmente como nela se declara.
Prefeitura Municipal de Itaúna, 02 de abril de 1949
Dr. Antônio Augusto de Lima Coutinho 
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 45, de 02 de abril de 1949
Autoriza uma emissão de apólice até Cr$1.200.000,00, de oito por cento (8%)
para melhoramento do Serviço de Abastecimento de água para a população
da cidade. 
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes decreta, e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Fica autorizada a emissão de apólices, de oito por cento (8%) destinada à
construção dos serviços de Abastecimento de água à população desta cidade.
Art. 2
º A emissão será de Cr$1.200.000,00 (hum milhão e duzentos mil cruzeiros),
em apólice no valor nominal de duzentos cruzeiros (Cr$200,00), ao portador ou nominativas e se
destinará a realização dos serviços mencionados no artigo anterior.
§ 1º Os juros serão pagos em janeiro e julho de cada ano, por semestre vencido.
§ 2
º Será permitida a conversão e a reconversão dos títulos ao portador em
nominativas e vice-versa.
Art. 3º A amortização do empréstimo constituído pela presente emissão de apólice,
far-se-á por meio de sorteios anuais a partir de 1956. Esses sorteios, serão procedidos por uma
comissão presidida pelo Presidente da Câmara Municipal e composta de mais de seis membros
dois indicados pela Câmara Municipal, dois, pelas entidades patrimoniais e dois, pelas entidades
trabalhistas, no último dia do mês de junho, às quinze horas, no Salão Nobre da Municipalidade.
Parágrafo único. Anualmente serão resgatadas apólices no valor de sessenta mil
cruzeiros.
Art. 4
º A Prefeitura Municipal fica autorizada a emitir cautelas que serão
oportunamente substituídas por títulos definitivos com os respectivos cupons de juros.
Art. 5
º As cautelas e os títulos definitivos serão assinados pelo Prefeito, Secretário
da Prefeitura e Tesoureiro.
Art. 6
º Fica aberto o crédito de Cr$10.000,00 para ocorrer as despesas da
presente emissão.
Art. 7º Fica cancelada a autorização de empréstimo na importância dessa emissão,
contida na Lei nº 17, de 31 de agosto de 1948.
Art. 8
º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem couber a execução desta Lei, que a
cumpram e a façam cumprir, tão fielmente como nela se declara.
Prefeitura Municipal de Itaúna, 02 de abril de 1949
Dr. Antônio Augusto de Lima Coutinho 
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 46, de 18 de abril de 1949
Aprova o Orçamento das Obras relacionadas com o abastecimento de água
da cidade, bem assim, autoriza a execução dos citados serviços. 
A Câmara Municipal de Itaúna, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Fica aprovado o orçamento na base de Cr$1.200.000,00 (hum milhão e
duzentos mil cruzeiros), para atender aos serviços de abastecimento à cidade.
Art. 2º A verba necessária consta da Lei nº 45, sancionada em 02 de abril de 1949.
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem couber a execução desta Lei, que a
cumpram e a façam cumprir, tão fielmente como nela se declara.
Prefeitura Municipal de Itaúna, 17 de fevereiro de 1949
Dr. Antônio Augusto de Lima Coutinho 
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 47, de 11 de maio de 1949
Dispõe sobre a doação de terreno pertencente a Municipalidade à
ASSOCIAÇÃO ESPORTIVA RIO DA PRATA E. C., com sede nesta cidade.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes decreta, e eu, em seu
nome sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Fica a Prefeitura Municipal de Itaúna autorizada a doar à ASSOCIAÇÃO
ESPORTIVA RIO DA PRATA E. C., com sede nesta cidade, uma área de onze mil cento e
quarenta e sete metros quadrados (11.147m2
), situada no bairro da Ponte, com as confrontações e
demarcações constantes do croquis anexo. 
Art. 2
º O referido terreno se destinará a construção de uma praça de esportes, não
podendo ser destinado ou alienado para outro fim.
Parágrafo único. O terreno doado reverterá ao patrimônio municipal, se, dentro de
três anos, a contar da doação, os serviços não tiverem sido iniciados pela Associação referida no
Art. 1o
. da presente Lei. 
Art. 3
º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem couber a execução desta Lei, que a
cumpram e a façam cumprir, tão fielmente como nela se declara.
Prefeitura Municipal de Itaúna, 11 de maio de 1949
Dr. Antônio Augusto de Lima Coutinho 
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 48, de 23 de junho de 1949
Cria os feriados municipais. 
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1
º São feriados municipais os seguintes dias: Sexta-feira da Paixão; Corpo de
Deus; vinte e seis de julho; quinze de agosto e 1º
 de novembro. 
Art. 2º Nestes dias, é expressamente proibido o trabalho na indústria e no comércio
local.
Art. 3º De acordo com a Lei Federal e nos termos desta Lei, serão remunerados os
feriados municipais declarados no Art. 1
º
 supra.
Art. 4
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem couber a execução desta Lei, que a
cumpram e a façam cumprir, tão fielmente como nela se declara.
Prefeitura Municipal de Itaúna, 23 de junho de 1949
Dr. Antônio Augusto de Lima Coutinho 
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 49, de 29 de julho de 1949
Autoriza a permuta do terreno e casa da Prefeitura por terreno e casa do
‘EDUCANDÁRIO MANOEL GONÇALVES S. A.” desta cidade. 
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Fica o Sr. Prefeito Municipal de Itaúna autorizado a assinar escritura pública
de permuta de 01 (um) lote de terreno e respectiva casa, à rua Capitão Vicente, nesta cidade, de
propriedade do Município, por outro terreno e casa, à mesma rua, de propriedade do
‘EDUCANDÁRIO MANOEL GONÇALVES S. A.”; desta cidade.
Art. 2
º O lote de terreno permutado, se destina à construção do prédio dos
Correios e Telégrafos Nacionais, mediante doação mesmo ao Governo federal por parte da
Prefeitura de Itaúna.
Parágrafo único. Fica o Prefeito Municipal de Itaúna autorizado a assinar, em
nome do Município, a escritura pública de doação do terreno permutado em favor da União.
Nestes dias, é expressamente proibido o trabalho na indústria e no comércio local.
Art. 3
º Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor
depois de sancionada.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento e execução desta
Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão integralmente como nela se contém e declara.
Prefeitura Municipal de Itaúna, 29 de julho de 1949
Dr. Antônio Augusto de Lima Coutinho 
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 50, de 03 de agosto de 1949
Abre crédito especial. 
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Fica a Prefeitura Municipal autorizada a despender até a importância de
Cr$5.000,00, para reforço do crédito especial aberto pela Lei nº 45, de 02 de abril de 1949,
destinado a ocorrer as despesas com emissão de apólices municipais.
Art. 2
º Revogadas as disposições em contrário, entrará a presente Lei em vigor
na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento e execução desta
Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão integralmente como nela se contém e declara.
Prefeitura Municipal de Itaúna, 03 de agosto de 1949
Dr. Antônio Augusto de Lima Coutinho 
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 51, de 03 de agosto de 1949
Autoriza o Prefeito Municipal a entrar em entendimento com a autoridade
eclesiástica para a construção de um cemitério público em Itatiaiuçu, do
Município de Itaúna. .
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Fica o Prefeito Municipal autorizado a entrar entendimento com a
autoridade eclesiástica para a construção de um novo cemitério público em Itatiaiuçu, neste
Município de Itaúna. 
Art. 2
º Para a construção, a que se refere o Artigo 1
º
supra, fica aberto o crédito
especial de quinze mil cruzeiros (Cr$15.000,00) que deverá correr pela verba própria do
Orçamento de 1950.
Art. 3
º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário. 
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento e execução desta
Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão integralmente como nela se contém e declara.
Prefeitura Municipal de Itaúna, 03 de agosto de 1949
Dr. Antônio Augusto de Lima Coutinho 
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 52, de 03 de agosto de 1949
Abre créditos suplementares. 
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Ficam abertos os seguintes créditos suplementares as dotações do
orçamento vigente:
8 04 3 Impressos e material de expediente....................................................... Cr$ 5.000,00
8 07 4 Viagens de interesse do serviço..................................... ....................... Cr$ 5.000,00
8 11 4 Porcentagem pela cobrança da dívida ativa........................................... Cr$ 6.000,00
8 33 2 Aquisição de móveis e utensílios............................................................ Cr$ 20.000,00
8 81 1 Operários do serviço de ruas, praças e jardins...................................... Cr$ 45.000,00
8 81 3 Para o serviço de ruas, praças e jardins................................................ Cr$ 4.000,00
8 82 1 Operários do serviço de estradas e pontes............................................ Cr$ 60.000,00
8 82 4 Para o serviço de estradas e pontes...................................................... Cr$ 30.000,00
8 87 4 Para o serviço de próprios municipais.................................................... Cr$ 5.560,00 
8 88 4 Luz e energia.............................................. ........................................... Cr$ 4.000,00
8 89 3 Para combustíveis e lubrificantes........................................................ .. Cr$ 12.000,00
8 89 4 Conservação de veículos........................................................ .............. Cr$ 30.000,00
8 93 4 Para elaboração do Plano Diretor previsto Art. 19, XIII da Lei nº 28..... Cr$ 5.000,00
8 99 4 Despesas imprevistas.............................................. .............................. Cr$ 15.000,00
TOTAL.................................................................................................... Cr$245.560.00
Art. 2
º Revogadas as disposições em contrário, entrará a presente Lei em vigor
na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento e execução desta
Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão integralmente como nela se contém e declara.
Prefeitura Municipal de Itaúna, 03 de agosto de 1949
Dr. Antônio Augusto de Lima Coutinho 
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 53, de 08 de novembro de 1949
Doa a PARÓQUIA DE SANTANA, desta cidade, um terreno no bairro da
Ponte, para a construção da Capela de Nossa Senhora das Graças. 
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Fica o Prefeito Municipal autorizado a doar à Paróquia de Santana, desta
cidade, um terreno vago, com área de 370m2
, situado no bairro da Ponte, afim de ser nele
construída a Capela de Nossa Senhora das Graças.
Art. 2
º O Prefeito assinará a escritura de doação à Paróquia, em nome do
Município, devendo fazer constar da mesma os limites e confrontações do terreno, que reverterá
ao patrimônio municipal, se, dentro de dois (2) anos, não for construída a Capela.
Art. 3
º Qualquer despesa que haja, decorrente de escritura, impostos e
emolumentos, correrá por conta da donatária.
Art. 4
º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário. 
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento e execução desta
Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão integralmente como nela se contém e declara.
Prefeitura Municipal de Itaúna, 08 de novembro de 1949
Dr. Antônio Augusto de Lima Coutinho 
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 54, de 08 de novembro de 1949
Dá nova valorização aos lotes vagos da cidade, baldios ou murados, para
efeito de incidência do imposto de dez (10) por mil (1.000), já existente. 
(REVOGADA PELA LEI Nº 67, de 03 de fevereiro de 1950)
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Para efeito de incidência do imposto de dez (10) por mil (1.000), ficam
majorados, de novos valores, os lotes particulares vagos, baldios ou murados, existentes nas
zonas urbana e suburbana da cidade de Itaúna, na forma abaixo, e situados:
a) Na rua Silva Jardim: da Praça Benedito Valadares (da Matriz) até à rua
Arthur Bernardes, por metro linear.............................................................. Cr$5.000,00
b) Na rua Silva Jardim: da rua Artur Bernardes até a linha férrea da R.M.V,
por metro linear.......................................................... ................................. Cr$3.000,00
c) Na Praça Benedito Valadares (da Matriz), por metro linear ....................... Cr$5.000,00
d) Na rua Manoel Gonçalves: até à rua Afonso Pena, por metro linear.......... Cr$2.000,00
e) Na rua Manoel Gonçalves: da rua Afonso Pena até ao fim, por metro
linear............................................................................................................ Cr$ 500.00
f) Na rua Marechal Deodoro: da Praça Francisco Marques até a rua Padre
Antônio, por metro linear............................................................................. Cr$2.000,00
g) Na rua Marechal Deodoro: da rua Padre Antônio até à rua 7 de
Setembro, por metro linear.......................................................................... Cr$1.000,00
h) Na Travessa 2 de janeiro, em toda extensão, por metro linear................... Cr$3.000,00
i) Na Praça Mário Matos, em todos os seus lados, por metro linear.............. Cr$2.000,00
j) Na rua Antônio da Guia: até a Praça João Nogueira, por metro linear....... Cr$2.500,00
k) Na rua Antônio da Guia: da Praça João Nogueira até o fim, por metro
linear............................................................................................................ Cr$ 500,00
l) Na rua Francisco Franco, em toda a extensão, por metro linear................ Cr$3.000,00
m) Na rua Melo Viana, em toda a sua extensão, por metro linear................... Cr$2.000,00
n) Na rua Capitão Vicente, em toda a sua extensão, por metro linear............ Cr$3.000,00
o) Na rua Artur Bernardes, em toda a sua extensão, por metro linear............ Cr$3.000,00
p) Na Praça da Bandeira, em todos os seus lados, por metro linear.............. Cr$3.000,00
q) Na rua João de Cerqueira Lima: até a linha férrea da R.M.V., por metro
linear............................................................................................................ Cr$3.000,00
r) Na rua João de Cerqueira Lima: da linha da R.M.V. até ao fim, por metro
linear....... ....................................................................................................
Cr$ 500,00 
s) Na rua Dr. Augusto Gonçalves, em toda a sua extensão, por metro linear Cr$3.000,00
t) Na rua São José, em toda a sua extensão, por metro linear...................... Cr$1.500,00
u) Na rua Josias Machado: até a linha da R.M.V., por metro linear................ Cr$3.000,00
v) Na rua Josias Machado: da linha da R.M.V. até ao fim, por metro linear... Cr$ 500,00
x) Na rua Afonso Pena: da rua Silva Jardim até a rua João de Cerqueira
Lima, por metro linear.................................................................................. Cr$3.000,00
z) Na rua Afonso Pena: da rua João de Cerqueira Lima à rua Antônio de
Matos, por metro linear................................................................................ Cr$1.500,00
a-1) Na Avenida Getúlio Vargas: da Praça Luiz Ribeiro até à rua Santo
Antônio, por metro linear............................................................................. Cr$2.000,00
a-3) Na Avenida Getúlio Vargas: da rua Boa Vista até à Praça Joaquim
Herculano, por metro linear......................................................................... Cr$1.500,00
a-4) Na Avenida Getúlio Vargas: da Praça Joaquim Herculano até ao fim, por
metro linear.................................................................................................. Cr$ 500,00
b-1) Na rua Boa Vista: da Praça João Nogueira até a Avenida Getúlio Vargas,
por metro linear............................................................................................ Cr$1.500,00
c-1) Na rua João Dornas, em toda a sua extensão, por metro linear................. Cr$1.000,00
d-1) Na rua Cassiano Dornas: até à Ponte, por metro linear.............................. Cr$2.000,00
d-2) Na rua Cassiano Dornas: da Ponte até ao fim, por metro linear................. Cr$1.000,00
e-1) Na rua Santo Antônio: até à Praça Padre João Ferreira, por metro linear.. Cr$1.500,00
e-2) Na rua Santo Antônio: da Praça Padre João Ferreira até ao fim, por
metro linear.................................................................................................. Cr$ 500,00
f-1) Na rua Mardocheu Gonçalves, em toda a sua extensão, por metro linear. Cr$1.000,00
g-1) No bairro da Ponte, em toda a sua Santana, por metro linear.................... Cr$ 500,00
g-2) Nas demais ruas, por metro linear............................................................... Cr$ 200,00
...continua a Lei nº 54/1948...
...continuação da Lei nº 54/1948...
h-1) Na rua Dr. José Gonçalves: da Praça João Nogueira até a linha férrea da
R.M.V., por metro linear Cr$2.000,00
h-2) Na rua Dr. José Gonçalves: da linha da R.M.V até ao fim, por metro
linear Cr$ 500,00
i-1) Na rua Antônio de Matos: até a Praça Francisco Marques, por metro
linear Cr$3.000,00
i-2) Na rua Antônio de Matos: da Praça Francisco Marques até a rua Afonso
Pena, por metro linear Cr$1.000,00
I-3) Na rua Antônio de Matos: da rua Afonso Pena até ao fim, por metro
linear Cr$ 500.00
j-1) Na rua Padre Antônio: até a rua Marechal Deodoro, por metro linear Cr$1.000,00
j-2) Na rua Padre Antônio: da rua Marechal Deodoro até ao fim, por metro
linear Cr$ 500,00
k-1) Na rua Sete de Setembro, em toda extensão, por metro linear Cr$ 500,00
l-1) Na rua Estrada de Ferro - lado do Pontilhão : até a rua Manoel
Gonçalves, por metro linear Cr$1.000,00
l-2) Na rua Estrada de Ferro - lado do Pontilhão : da rua Manoel Gonçalves
até à rua Silva Jardim, por metro linear Cr$1.500,00
l-3) Na rua Estrada de Ferro – lado do Pontilhão: da rua Silva Jardim até ao
fim, por metro linear Cr$ 500,00
m-1) Nas ruas São Sebastião, 15 de novembro, 13 de maio e demais ruas, até
à Avenida Getúlio Vargas, por metro linear Cr$ 500,00
n-1) Na Praça Padre João Ferreira e na Praça do Estádio José Flávio de
Carvalho, por metro linear Cr$ 500,00
o-1) Nas ruas finais de todos os bairros, por metro linear Cr$ 200,00
p-1) Nos lotes de terreno que margearem o Córrego da Praia, far-se-á o
desconto de 25 (vinte e cinco metros), à partir da margem, cobrando-se
o imposto sobre estes 25 metros, por metro linear, na base de Cr$ 500,00
Parágrafo único. Cessará a cobrança do imposto sobre a metragem, a que se
refere o inciso 50 – P – 1, supra, quando for aberta a futura avenida, porém, somente sobre a parte
por esta ocupada.
Art. 2º
 Havendo omissão, nesta Lei, de ruas, praças e outros logradouros públicos,
não mencionados, os lotes vagos neles existentes serão valorizados de acordo com os preços
base das ruas ou praças mais próximas.
Art. 3
º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário. 
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento e execução desta
Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão integralmente como nela se contém e declara.
Prefeitura Municipal de Itaúna, 08 de novembro de 1949
Dr. Antônio Augusto de Lima Coutinho 
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 55, de 09 de novembro de 1949
Dá denominação de “ANTÔNIO MARTINS” a “RUA DO FOGO”, nesta
cidade. 
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Em homenagem ao primeiro porteiro do Grupo Escolar local, passa
denominar-se “ANTÔNIO MARTINS” a “RUA DO FOGO”, situada nesta cidade.
Art. 2
º Fica o Prefeito autorizado a providenciar o plaqueamento da citada rua com
a nova denominação, abrindo o crédito necessário a esse fim.
Art. 3
º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário. 
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento e execução desta
Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão integralmente como nela se contém e declara.
Prefeitura Municipal de Itaúna, 09 de novembro de 1949
Dr. Antônio Augusto de Lima Coutinho 
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 56, de 09 de novembro de 1949
Dispõe sobre desapropriação de imóvel e dá outras providências. 
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Fica o Prefeito Municipal de Itaúna autorizado a adquirir, por compra ou por
desapropriação, um terreno de propriedade do Sr. Manuel Joaquim Rodrigues ou seus herdeiros,
situado entre as ruas Diogenes Nogueira e Boa Vista, nesta cidade, com a área de 473,80m2
, e
que se destina às obras complementares da rua já aberta naquele trecho, ligando as ruas acima
mencionadas. 
Art. 2
º Para atender às despesas com a desapropriação a que se refere o Art. 1
º
,
supra, fica aberto o crédito especial de Cr$2.000,00 (dois mil cruzeiros).
Art. 3
º Fica o Prefeito autorizado a expedir o necessário decreto declarando de
utilidade pública o citado terreno, para efeito de sua desapropriação, nos termos do Decreto-Lei
Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941. 
Art. 4º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas
as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento e execução desta
Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão integralmente como nela se contém e declara.
Prefeitura Municipal de Itaúna, 09 de novembro de 1949
Dr. Antônio Augusto de Lima Coutinho 
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 57, de 09 de novembro de 1949
Extingue os débitos, decorrentes de Dívida Ativa, para com a Prefeitura de
Itaúna, das Cooperativas Agro-Pecuária Itaúna Ltda. e de Consumo Itaúna
Ltda.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Ficam extintos os débitos existentes para com a Prefeitura Municipal de
Itaúna da Cooperativa Agro-Pecuária Itaúna e da Cooperativa de Consumo Itaúna Ltda., ambas
com sede neste Município, de acordo com o Art. 38 do Decreto federal nº 22.239, de 19 de
dezembro de 1932, que isenta de impostos as atividades mercantis das cooperativas de natureza
civil.
Art. 2
º Fica o Sr. Prefeito autorizado a mandar cancelar as dívidas municipais,
decorrentes de impostos de responsabilidade das cooperativas citadas no Art. 1
º desta Lei, ou
suspender execuções fiscais, acaso em curso, contra as mesmas.
Art. 3
º A presente Lei entrará em execução na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário. 
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento e execução desta
Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão integralmente como nela se contém e declara.
Prefeitura Municipal de Itaúna, 09 de novembro de 1949
Dr. Antônio Augusto de Lima Coutinho 
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 58, de 09 de novembro de 1949
Cria o cargo de “Oficial de Gabinete” da Prefeitura e dá outras providências. 
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Fica criado o cargo de “Oficial de Gabinete” da Prefeitura, de confiança e
nomeação interina do Prefeito, com os vencimentos anuais de Cr$19.200,00.
Parágrafo único. O cargo referido neste artigo será exercido por pessoa idônea e
capaz, que poderá ser comissionada nas funções de Fiscal de Serviços Diversos da Prefeitura.
Art. 2
º Fica, igualmente, criado, no quadro do pessoal extranumerário da
Prefeitura, o cargo de Encarregado da Casa das Máquinas, do novo Serviço de Abastecimento de
Água, à cidade, com o salário mensal de Cr$660,00 (seiscentos e sessenta cruzeiros).
Art. 3
º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações próprias do Orçamento Municipal de 1950.
Art. 4
º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento e execução desta
Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão integralmente como nela se contém e declara.
Prefeitura Municipal de Itaúna, 09 de novembro de 1949
Dr. Antônio Augusto de Lima Coutinho 
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 59, de 10 de novembro de 1949
Abre crédito especial, para construção de novo serviço de abastecimento de
água à cidade. 
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica aberto um crédito especial de Cr$1.200.000,00 (hum milhão e duzentos
mil cruzeiros), de acordo com a Lei nº 45, de 02 de abril de 1949, para custear o novo Serviço de
Abastecimento de Água à cidade. 
Art. 2º Esta Lei terá a vigência que requerer o serviço.
Art. 3
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação. 
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento e execução desta
Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão integralmente como nela se contém e declara.
Prefeitura Municipal de Itaúna, 10 de novembro de 1949
Dr. Antônio Augusto de Lima Coutinho 
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 60, de 10 de novembro de 1949
Dispõe sobre a criação do SERVIÇO ESPECIAL DE ESTRADAS E CAMINHOS
MUNICIPAIS e dá outras providências. 
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Fica criado, na Prefeitura Municipal de Itaúna, o SERVIÇO ESPECIAL DE
ESTRADAS E CAMINHOS MUNICIPAIS, com as seguintes atribuições:
I) elaborar o plano rodoviário municipal em harmonia com os planos rodoviários Federal e
Estadual, obedecendo às necessidades econômicas e sociais do Município;
II) executar as obras de construção, reconstrução, reparação e conserva de estradas e caminhos
do Município, e respectivas obras de arte;
III) elaborar os projetos e os orçamentos especificados das obras a serem executadas em
caminhos ou estradas do Município, por empreitada ou administração direta;
IV) fiscalizar, medir e receber as obras ou serviços contratados, total ou parcialmente, para efeito
de pagamento;
V) conservar desimpedidos os caminhos e estradas do Município, em tráfego, assim como
representar aos Poderes Competentes sobre infração do Código e Leis relativas ao trânsito,
prestando todas as informações relativas à viação rodoviária municipal;
VI) requisitar materiais a serem empregados nos serviços de estradas e caminhos, fiscalizando a
sua aplicação e executar todas as demais decisões superiores, atinentes à suas atividades;
VII) admitir, com ordem superior, os operários necessários às obras e serviços de estradas e
caminhos do Município, fiscalizar-lhes o ponto e as atividades, bem como organizar as respectivas
filhas mensais de pagamento de seus salários;
VIII) organizar, anualmente, até fevereiro, relatório documentado das atividades dos serviços de
estradas e caminhos municipais no exercício anterior, para ser remetido ao Departamento Estadual
de Estradas de Rodagem, ou órgão equivalente.
 
Art. 2
º O SERVIÇO ESPECIAL DE ESTRADAS E CAMINHOS MUNICIPAIS será
dirigido por um funcionário do quadro da Prefeitura, designado pelo Prefeito, para chefiá-lo,
cabendo-lhe coordenar e dirigir as atividades que são atribuídas nesta Lei.
Parágrafo único. Pelo exercício das funções de Chefe do Serviço de Estradas e
Caminhos Municipais, será concedida ao funcionário designado a gratificação mensal de
Cr$400,00.
Art. 3
º Para dar cumprimento a esta Lei, fica o Prefeito Municipal autorizado a
comprar na Secretaria da Agricultura do Estado, ou onde auferir melhores vantagens, uma
máquina moto-niviladora ‘Austin-Westhn’, ou de outra marca, para abertura de estradas e
alargamento de caminhos do Município, assim como as ferramentas necessárias ao mesmo fim.
Art. 4
º Para o pagamento do preço da máquina e das ferramentas, referidas no
Artigo 3
º
, supra, fica aberto o crédito especial de (Cr$140.000,00) cento e quarenta mil cruzeiros
que correrá por conta da quota do “Fundo Rodoviário” e da quota de 10% sobre o Imposto de
Renda federal, que foram distribuídas ao Município de Itaúna, no corrente ano.
Art. 5
º Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação, ficando revogadas
todas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento e execução desta
Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão integralmente como nela se contém e declara.
...continua a Lei nº 60/1949...
...continuação da Lei nº 60/1949...
Prefeitura Municipal de Itaúna, 09 de novembro de 1949
Dr. Antônio Augusto de Lima Coutinho 
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 61, de 11 de novembro de 1949
Orça a Receita e fixa a Despesa para o exercício de 1950.
A Câmara Municipal de Itaúna decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º A Receita do Município de Itaúna, para o exercício de 1950, é orçada em
Cr$1.278.200,00 (um milhão, duzentos e setenta e oito mil e duzentos cruzeiros), de acordo com a
seguinte discriminação:
Código
Geral
Designação da Receita Efetiva
(Cr$)
Mutações
Patrimoniais
(Cr$)
TOTAL
(Cr$)
RECEITA ORDINÁRIA
Receita Tributária
a) Impostos
0 11 1 Imposto Territorial
 Imposto territorial urbano 50.000,00
 Imposto sobre lotes 30.000,00
0 12 1 Imposto Predial 120.000,00
0 17 3 Imposto sobre Indústrias e Profissões 540.000,00
0 18 3 Imposto de Licença 30.000,00
0 19 7 Imposto sobre Atos da Economia do
Município ou Assuntos da Competência
deste:
 Taxa de expediente 25.000,00
0 25 2 Imposto sobre exploração Agrícola e
Industrial
Taxa de fomento rural 700,00
0 26 3 Imposto sobre turismo e hospedagem 500,00
0 27 3 Imposto sobre jogos e Diversões 
Imposto de Diversões Públicas 8.000,00
b) Taxas
1 11 2 Taxa Rodoviária
 Taxa de Conservação de Estradas 43.000,00
1 23 4 Taxa de Fiscalização e Serviços
Diversos
 Taxa de aferição de pesos e medidas 1.000,00
1 24 1 Taxa de Limpeza Pública
 Taxa sanitária 20.000,00
1 25 1 Taxa de Viação
 Taxa de conservação de calçamento 3.000,00
1 26 1 Taxa de Melhoramentos
Contribuição de melhoria 1.000,00
1 26 1 Taxa de calçamento 30.000,00
TOTAL DA RECEITA TRIBUTÁRIA 902.200,00 902.200,00
RECEITA PATRIMONIAL
2 01 0 Renda Imobiliária
 Renda de prédios e terrenos de aluguel 4.000,00
2 02 2 Renda de Capitais
 Juros de depósitos 8.000,00
TOTAL DA RECEITA PATRIMONIAL 12.000,00 12.000,00
RECEITA INDUSTRIAL
3 03 0 Serviços Urbanos
 Taxa de água 84.000,00
 Taxa de esgoto 20.000,00
TOTAL DA RECEITA INDUSTRIAL 104.000,00 104.000,00
...continua a Lei nº 61/1949...
...continuação da Lei nº 61/1949...
...
Código Designação da Receita Efetiva
Mutações
Patrimoniai TOTAL
Geral (Cr$) s
(Cr$)
(Cr$)
Receita Diversas
4 11 0 Receita de Mercados, Feiras e
Matadouro
 Receita de Matadouro 10.000,00
4 12 0 Receita de Cemitérios 5.000,00
4 13 0 Receita de Quota do Imposto sobre
combustíveis e lubrificantes (art. 15,
parágrafo 20 da Constituição federal) 1.000,00
4 14 0 Receita da Quota do Imposto de Renda
(art. 15, parágrafo 4
º da Constituição
Federal) 200.000,00
4 15 0 Receita da Quota do excesso da
arrecadação Estadual de Impostos (Art.
20 da Constituição Federal) 1.000,00
TOTAL DAS RECEITAS DIVERSAS 217.000,00 217.000,00
TOTAL DA RECEITA ORDINÁRIA 1.235.200,00 1.235.200,00
RECEITA EXTRAORDINÁRIA
6 11 0 Alienação de Bens Patrimoniais 5.000,00
6 12 0 Cobrança da Dívida Ativa 27.000,00
6 14 0 Receita de Indenizações e Restituições 200,00
6 21 0 Multas 5.800,00
6 23 0 Eventuais 5.000,00
TOTAL DA RECEITA
EXTRAORDINÁRIA 11.000,00 32.500,00 43.500,00
TOTAL GERAL 1.246.200,00 32.000,00 1.278.200,00
Art. 2
º A despesa do Município de Itaúna, para o exercício de 1950, é fixada em
Cr$1.278.200,00 (um milhão, duzentos e setenta e oito mil e duzentos cruzeiros), de acordo com a
seguinte discriminação:
Código
Geral
Designação da Despesa Efetiva
(Cr$)
Mutações
Patrimoniais
(Cr$)
TOTAL
(Cr$)
DESPESA
ADMINISTRAÇÃO GERAL
 Legislativo
Pessoal Fixo
8 00 0 Diretor da Secretaria da Câmara 9.600,00
Material de Consumo
8 00 3 Aquisição de livros e materiais de
expediente 1.000,00
Despesas Diversas
8 00 4 Ajuda de custo a vereadores 29.700,00
8 00 4 Transporte de vereadores residentes
fora da sede 3.000,00
8 00 4 Serviço postal, telegráfico e telefônico 2.000,00
45.300,00
 Governo
Pessoal Fixo
8 02 0 Subsídio do Prefeito 36.000,00
...continua a Lei nº 61/1949...
...continuação da Lei nº 61/1949...
Código
Geral
Designação da Despesa Efetiva
(Cr$)
Mutações
Patrimoniais
(Cr$)
TOTAL
(Cr$)
8 02 0 Representação do Prefeito 4.200,00
8 02 0 Oficial de Gabinete 19.200,00
59.400,00
 Administração Superior
Pessoal Fixo
8 04 0 Secretário 21.600,00
Material Permanente
8 04 2 Aquisição de móveis e utensílios 4.000,00
Material de Consumo
8 04 3 Impressos e materiais de expediente 10.000,00
Despesas Diversas
8 04 4 Serviço postal, telegráfico e telefônico 3.400,00
8 04 4 Publicação do expediente 2.000,00
8 04 4 Assinatura de jornais e revistas oficiais 600,00
37.600,00 4.000,00
Serviços Técnicos Especializados
Pessoal Fixo
8 07 0 Chefe do Serviço de Contabilidade 17.160,00
8 07 0 Auxiliar de Contador 12.600,00
8 07 0 Almoxarife 10.560,00
Despesas Diversas
8 07 4 Viagens de interesse do serviço 5.000,00
45.320,00
Serviços Diversos
Pessoal Fixo
8 09 0 Porteiro Contínuo 7.200,00
7.200,00
TOTAL DOS SERVIÇOS DE
ADMINISTRAÇÃO GERAL 194.820,00 4.000,00 198.820,00
EXAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
FINANCEIRA
 Administração Superior
Pessoal Fixo
8 10 0 Chefe do Serviço de Fazenda 17.160,00
8 10 0 Auxiliar 9.000,00
26.160,00
Serviço de Arrecadação
Pessoal Fixo
8 11 0 Porcentagem pela arrecadação 6.000,00
Despesas Diversas
8 11 4 Porcentagem pela cobrança da Dívida
Ativa 6.000,00
12.000,00
TOTAL DOS SERVIÇOS DE EXAÇÃO E
FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA 38.160,00 38.160,00
SEGURANÇA PÚBLICA E
ASSISTÊNCIA SOCIAL
 
...continua a Lei nº 61/1949...
...continuação da Lei nº 61/1949...
Código
Geral
Designação da Despesa Efetiva
(Cr$)
Mutações
Patrimoniais
(Cr$)
TOTAL
(Cr$)
Assistência Social
Despesas Diversas
8 29 4 À mendigos 2.000,00
8 29 4 À maternidade e a infância 5.000,00
7.000,00
TOTAL DOS SERVIÇOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E
ASSISTÊNCIA SOCIAL 7.000,00 7.000,00
EDUCAÇÃO PÚBLICA
 
Ensino Primário, Secundário e
Complementar
Pessoal Fixo
8 33 0 6 professoras a Cr$4.800,00 28.800,00
8 33 0 29 Professoras a Cr$4.200,00 121.800,00
8 33 0 Substituições regulamentares de
Professoras 12.000,00
Material Permanente
8 33 2 Aquisição de móveis e utensílios 10.000,00
Material de Consumo
8 33 3 Material escolar 6.000,00
168.600,00 10.000,00
TOTAL DOS SERVIÇOS DE
EDUCAÇÃO PÚBLICA 168.600,00 10.000,00 178.600,00
SERVIÇOS INDUSTRIAIS
 
Serviços Urbanos
Pessoal Variável
8 63 1 Encarregado do serviço de água e
esgoto da cidade 10.200,00
8 63 1 Auxiliar 7.200,00
8 63 1 Encarregado Da Casa de Máquinas 7.920,00
8 63 1 Operários do serviço de água e esgotos 15.000,00
Material Permanente
8 63 2 Construção do serviço de água de
Itatiaiuçu 30.000,00
Material de Consumo
8 63 3 Para o serviço de água e esgoto 20.000,00
60.320,00 30.000,00
TOTAL DOS SERVIÇOS INDUSTRIAIS 60.320,00 30.000,00 90.320,00
DÍVIDA PÚBLICA
 
Juros
Despesas Diversas
8 74 4 Juros de apólices municipais 72.000,00
72.000,00
TOTAL DOS SERVIÇOS DA DÍVIDA
PÚBLICA
72.000,00
SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA
 
Administração Superior
Pessoal Fixo
8 80 0 Chefe do Serviço de Obras 15.240,00
...continua a Lei nº 61/1949...
...continuação da Lei nº 61/1949...
Código
Geral
Designação da Despesa Efetiva
(Cr$)
Mutações
Patrimoniais
(Cr$)
TOTAL
(Cr$)
15.240,00
Construção e Conservação de
Logradouros Públicos
Pessoal Variável
8 81 1 Jardineiros (2) 12.000,00
8 81 1 Operários do serviço de ruas, praças e
jardins 70.000,00
8 81 1 Operários do Serviço de pavimentação 60.000,00
Material de Consumo
8 81 3 Para o serviço de ruas, praças e jardins 10.000,00
8 81 3 Para o serviço de pavimentação 70.000,00
222.000,00
Construção e Conservação de
Rodovias
Pessoal Variável
8 82 1 Operários do serviço de estradas e
pontes 50.000,00
Material de Consumo
8 82 3 Para o serviço de estradas e pontes 20.000,00
Despesas Diversas
8 82 4 Para o serviço de estradas e pontes 25.000,00
95.000,00
Construção e Conservação de
Próprios Públicos em Geral
Pessoal Variável
8 87 1 Operários do serviço de próprios
públicos municipais 2.000,00
Material de Consumo
8 87 3 Para o serviço de próprios municipais 3.000,00
Despesas Diversas
8 87 4 Para o serviço de próprios municipais 7.000,00
8 87 4 Construção de um cemitério no Distrito
de Itatiaiuçu 15.000,00
8 87 4 Construção de um cemitério no Povoado
de Santanense 30.000,00
12.000,00 45.000,00
Iluminação Pública 
Despesas Diversas
8 88 4 Luz e energia 48.000,00
48.000,00
Diversos
Pessoal Fixo
8 89 0 Fiscal de Rendas 11.160,00
8 89 0 Fiscal do distrito da Cidade 10.560,00
8 89 0 Fiscal do ex-distrito de Cajuru 6.600,00
8 89 0 Fiscal do distrito de Itatiaiuçu 3.240,00
Pessoal Variável
8 89 1 Encarregado do Cemitério 6.600,00
Material Permanente
Aquisição de uma motocicleta 6.000,00
Material de Consumo
8 89 3 Para o serviço de matadouros 2.000,00
8 89 3 Para o serviço de cemitério 2.000,00
8 89 3 Para extinção de formigas 1.000,00
8 89 3 Para combustíveis e lubrificantes 48.000,00
Despesas Diversas
8 89 4 Conservação de veículos 15.000,00
8 89 4 Custeio de animais 2.000,00
108.160,00 51.000,00
TOTAL SRV. UTILIDADE PÚBLICA 500.400,00 51.000,00 551.400,00
...continua a Lei nº 61/1949...
...continuação da Lei nº 61/1949...
Código
Geral
Designação da Despesa Efetiva
(Cr$)
Mutações
Patrimoniais
(Cr$)
TOTAL
(Cr$)
ENCARGOS DIVERSOS
 
Pessoal Inativo
Pessoal Fixo
8 90 0 Aposentados e inválidos 28.800,00
28.800,00
CONTRIBUIÇÃO PARA A
PREVIDÊNCIA
 
Despesas Diversas
8 91 4 Contribuição para Caixa de
Aposentadoria e Pensões de Serviços
Públicos do Estado de Minas Gerais 5.000,00
8 91 4 Contribuição para o Instituto de
Previdência dos Servidores do Estado de
Minas Gerais 22.000,00
27.000,00
INDENIZAÇÕES, REPOSIÇÕES E
RESTITUIÇÕES
 
Despesas Diversas
8 92 4 Restituições de Impostos e taxas de
exercícios encerrados 500,00
500,00
ENCARGOS TRÂNSITORIOS
 
Pessoal Fixo
8 93 0 Adicionais a funcionários chefes de
família 6.000,00
8 93 0 Substituições regulamentares de
funcionários 3.600,00
Despesas Diversas
8 93 4 Viagens e permanência de funcionários
e extranumerários, quando matriculados
no Curso de Aperfeiçoamento dos
funcionários municipais 3.600,00
8 93 4 Para manutenção do Tiro de Guerra
Local 5.000,00
8 93 4 Para elaboração do plano diretor previsto
no artigo 19 nº. XIII da Lei nº 28 10.000,00
28.200,00
PRÊMIOS DE SEGURO E
INDENIZAÇÕES POR ACIDENTES
 
Despesas Diversas
8 94 4 Acidentes do Trabalho 7.000,00
7.000,00
SUBVENÇÕES, CONTRIBUIÇÕES E
AUXÍLIO EM GERAL
8 98 4 Subvenções ordinárias 4.000,00
8 98 4 Subvenções Extraordinárias 2.000,00
8 98 4 Aquisição de 50 quotas do Automóvel
Clube de Itaúna 25.000,00
31.000,00
...continua a Lei nº 61/1949...
...continuação da Lei nº 61/1949...
Código
Geral
Designação da Despesa Efetiva
(Cr$)
Mutações
Patrimoniais
(Cr$)
TOTAL
(Cr$)
DIVERSOS
Despesas Diversos
8 99 4 Para taxa de assistência aos Municípios 2.200,00
8 99 4 Honorários, custas e outras despesas
judiciais
5.342,00
8 99 4 Quebras de Caixa 858,00
8 99 4 Despesas Imprevistas 11.000,00
19.400,00
TOTAL DOS ENCARGOS DIVERSOS 141.400,00 500,00 141.900,00
TOTAL GERAL 1.182.700,00 95.500,00 1.278.200.00
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Itaúna, 11 de novembro de 1949
Dr. Antônio Augusto de Lima Coutinho 
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 62, de 20 de dezembro de 1949
Autoriza a aquisição de um terreno de propriedade do Senhor Marinho
Gomes Moreira, situado no Bairro da Ponte, nesta cidade, e a permuta deste
com o terreno e cadeia pública, pertencentes ao Estado, sitos à Praça
Benedito Valadares, também, nesta cidade.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Prefeito de Itaúna autorizado a adquirir pelo preço de vinte e cinco mil
cruzeiros (Cr$25.000,00), o terreno de propriedade do Senhor Marinho Gomes Moreira, com a área
de três mil, setecentos e cinqüenta e um metros quadrados (3.751m2
), situados no bairro da Ponte,
nesta cidade, tendo as seguintes confrontações: ao norte, com os terrenos de propriedade de José
Nogueira e da Sociedade Expansão Comercial Industrial Ltda. (CECIL); ao oeste do sul, com
terrenos da Prefeitura Municipal; e à leste, com o Córrego da Praia.
Art. 2
º Adquirido o terreno, referido no Art. 1
º
, supra, fica o Prefeito autorizado a
permutá-lo pelo próprio, pertencente ao Estado de Minas Gerais, consistente de um terreno, todo
murado, com a área de duzentos e cinqüenta e dois metros quadrados, contendo a atual cadeia
pública da cidade, também, pelo preço de vinte e cinco mil cruzeiros (Cr$25.000,00), tendo o
terreno e o prédio as seguintes confrontações: ao norte, com a rua Capitão Vicente; ao sul, com a
Praça Benedito Valadares; à leste, com o Edifício do Fórum; e a oeste, com a travessa que liga a
rua Capitão Vicente à Praça Benedito Valadares. 
Parágrafo único. As avaliações dos terrenos, a serem adquiridos e permutados,
constam da Certidão anexa, sendo que as confrontações do terreno do Senhor Marinho Gomes
Moreira constam do croquis, que acompanha a Certidão.
Art. 3
º Para atender às despesas decorrentes da presente Lei, fica aberto o crédito
especial de vinte e seis mil cruzeiros (Cr$26.000,00), que correrá pelo Orçamento de 1950.
Art. 4
º A presente entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas
todas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem couber a execução desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão integralmente como nela se declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 20 de dezembro de 1949
Dr. Antônio Augusto de Lima Coutinho 
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 63, de 26 de dezembro de 1949
Dispõe sobre extinção de cargos. 
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Ficam extintos do quadro do pessoal da Prefeitura os cargos de “guarda￾sanitário” e “Enfermeira”.
Art. 4
º Revogadas as disposições em contrário, entrará a presente Lei em vigor a
partir de 1
º
 de janeiro de 1950 .
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento e a execução desta
Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão integralmente como nela se contém e declara.
Prefeitura Municipal de Itaúna, 26 de dezembro de 1949
Dr. Antônio Augusto de Lima Coutinho 
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 64, de 26 de dezembro de 1949
Cria o cargo de “Auxiliar-Tesouraria”. 
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Fica criado no quadro de pessoal da Prefeitura, o cargo de “Auxiliar￾Tesoureira”, com os vencimentos anuais de Cr$9.000,00.
Art. 2
º As despesas oriundas da execução desta Lei, correrão por dotação própria
do orçamento para o exercício de 1950 . 
Art. 3
º Revogadas as disposições em contrário, entrará a presente Lei em vigor a
partir de 1
º
 de janeiro de 1950 .
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento e a execução desta
Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão integralmente como nela se contém e declara.
Prefeitura Municipal de Itaúna, 26 de dezembro de 1949
Dr. Antônio Augusto de Lima Coutinho 
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 65, de 26 de dezembro de 1949
Concede o auxílio financeiro de Cr$3.000,00, em 1950, à BANDA DE MÚSICA
“SANTA CECÍLIA”, DE ITAÚNA.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Fica o Prefeito Municipal de Itaúna autorizado a pagar a quantia de três mil
cruzeiros (Cr$3.000,00), de auxílio financeiro, à BANDA DE MÚSICA “SANTA CECÍLIA”, desta
cidade, em prestações mensais e sucessivas de Cr$250,00, a partir de 1º
 de janeiro de 1950.
Art. 2
º A donatária do auxílio, referido no Art. 1
º
supra, condiciona-se à obrigação
de dar retrêtas públicas às quintas-feiras e domingos, Praça Benedito Valadares, e bem assim a
abrilhantar as solenidades cívicas realizadas na cidade.
Parágrafo único. Para as solenidades cívicas, a que se refere este artigo, a
BANDA DE MÚSICA “SANTA CECÍLIA será convocada pela Municipalidade. Independem,
porém, de convocação as retrêtas públicas, que serão obrigatórias, salvo motivo de força maior,
provado.
Art. 3
º Para ocorrer às despesas desta Lei, o Prefeito abrirá o crédito necessário
pela verba própria do Orçamento de 1950.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1950, ficando revogadas as
disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei competir,
que a cumpram e a façam cumprir tão integralmente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 26 de dezembro de 1949
Dr. Antônio Augusto de Lima Coutinho 
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 66, de 31 de janeiro de 1950
Autoriza a desapropriação, por utilidade pública, de um terreno no Povoado
de “Canjicas”, onde já existe uma estrada que liga o Povoado de Pinheiros à
sede do Distrito de Itatiaiuçu. 
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Fica o Prefeito de Itaúna autorizado a desapropriar, por utilidade pública,
uma faixa de terreno no Povoado de Canjicas, Distrito de Itatiaiuçu, neste Município, onde já existe
uma estrada, ligando o Povoado de Pinheiros à sede da Vila de Itatiaiuçu, terreno este pertencente
a Olivier Alves Pedrosa.
Art. 2
º Ao baixar o Decreto de desapropriação, o Prefeito determinará a mediação
e a avaliação do terreno em apreço, e abrirá o crédito necessário à indenização do proprietário e
despesas até Cr$500,00 (quinhentos reais).
Art. 3
º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei competir,
que a cumpram e a façam cumprir tão integralmente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 31 de janeiro de 1950
Dr. Antônio Augusto de Lima Coutinho 
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 67, de 03 de fevereiro de 1950
Revoga a Lei nº 54, de 08 de novembro de 1949. 
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica revogada a Lei Municipal nº 54, de 08 de novembro de 1949. 
Art. 2
º Todos os lançamentos de lotes de terrenos da cidade procedidos nos
termos da dita Lei nº 54, de 8-XI-1949, deverão ser revistos por um funcionário designado pelo Sr.
Prefeito Municipal, fazendo-se a avaliação dos ditos lotes pelo valor atual.
Art. 3
º Da revisão, que será comunicada, por escrito, ao contribuinte, caberão os
recursos usuais contra o novo lançamento.
Art. 4
º Ficam revogadas todas as disposições em contrário, entrando esta Lei em
vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão integralmente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 03 de fevereiro de 1950
Dr. Antônio Augusto de Lima Coutinho 
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 68, de 03 de fevereiro de 1950
Autoriza a venda das Apólices Municipais, de que tratam as Leis nºs 45 e 59,
de 1949, com abatimento até vinte por cento (20%).
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Fica o Prefeito Municipal de Itaúna autorizado a colocar as apólices, de que
tratam as Leis nºs 45, de 2-4-1949; e 59, de 10-11-1949, com o abatimento até vinte por cento
(20%) sobre o valor nominal das mesmas.
Art. 2
º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário. 
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento e execução desta
Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão integralmente como nela se contém e declara.
Prefeitura Municipal de Itaúna, 03 de fevereiro de 1950
Dr. Antônio Augusto de Lima Coutinho 
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 69, de 15 de abril de 1950
Dá o nome de MARCELINO CORRADI a uma rua recém-aberta, desta cidade. 
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Fica denominada MARCELINO CORRADI a rua recém-aberta, nesta
cidade, pela Prefeitura, entre as ruas Diógenes Nogueira e Agripino Lima.
Art. 2
º Fica o Prefeito autorizado a fazer o emplacamento da nova rua, com a
denominação supra, abrindo o crédito necessário às despesas. 
Art. 3
º Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão integralmente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 15 de abril de 1950
Dr. Antônio Augusto de Lima Coutinho 
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 70, de 15 de abril de 1950
Doa ao CLUBE RECREATIVO FLOR DO MOMO, um lote de terreno, com a
área global de 206,50 metros quadrados, sito à rua Marcelino Corradi, nesta
cidade. 
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Prefeito de Itaúna autorizado a doar, por escritura pública, ao CLUBE
RECREATIVO FLOR DO MOMO, com personalidade jurídica, um lote de terreno, sito à rua
Marcelino Corradi, nesta cidade, com 12,50 metros de frente para a dita rua e 15 metros de fundo,
dividindo com Alcides Augusto dos Santos, tendo aos lados terrenos pertencentes à Prefeitura,
sendo 18 metros de lado do Norte e 12 metros do lado do Sul, com a área global de 206,50 metros
quadrados. 
Art. 2
º As despesas decorrentes desta doação correrão por conta do Clube
donatário, acima citado, com sede oficial nesta cidade. 
Art. 3
º Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em execução,
na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão integralmente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 15 de abril de 1950
Dr. Antônio Augusto de Lima Coutinho 
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 71, de 15 de abril de 1950
Estabelece ajuda de custo aos vereadores à Câmara Municipal de Itaúna, em
1950. 
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Fica elevada para quatrocentos e cinqüenta cruzeiros (Cr$450,00) a ajuda
de custo aos vereadores da Câmara Municipal de Itaúna, por reunião ordinária, a que
comparecerem, no corrente ano de 1950. 
Art. 2
º Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor
desde 1º
 de janeiro de 1950.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão integralmente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 15 de abril de 1950
Dr. Antônio Augusto de Lima Coutinho 
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 72, de 15 de abril de 1950
Concede isenção do imposto predial a todos os munícipes que construírem
prédios para qualquer fim, nesta cidade, nos anos de 1950 e 1951.
(REVOGADA PELA LEI Nº 119, de 05 de novembro de 1951)
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Fica o Prefeito Municipal de Itaúna autorizado a conceder isenção do
imposto predial a todos os munícipes que construírem prédios para qualquer fim, nesta cidade, nos
exercícios de 1950 e 1951, mandando cancelar os lançamentos já feitos daqueles que hajam
construídos e provarem que o fizeram nos três (03) meses deste exercício. 
Art. 2
º Os prédios construídos no período a que se refere o artigo anterior, terão a
isenção do imposto predial, nos dois (2) exercícios seguintes ao término de suas obras.
Parágrafo único. Fica isento do imposto predial por cinco (5) anos, a contar da
data de sua inauguração o “ITAÚNA HOTEL S/A”, DESTA CIDADE.
Art. 3º As novas construções, para gozarem dos benefícios desta Lei, terão de
obedecer às posturas municipais, que regem o assunto.
Art. 4
º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão integralmente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 15 de abril de 1950
Dr. Antônio Augusto de Lima Coutinho 
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 73, de 24 de abril de 1950
Autoriza o Prefeito de Itaúna assinar com o Ministério da Agricultura da
União, o acordo visando estabelecer os serviços de florestamento e
reflorestamento no território do Município de Itaúna. 
(REVOGADA PELA LEI Nº 101, de 04 de abril de 1951)
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Fica o Senhor Prefeito Municipal de Itaúna autorizado a assinar,
pessoalmente, ou por procurador, que constituir legalmente, com o Governo da União, pelo seu
Ministério da Agricultura, no Distrito Federal, o termo de acordo visando a articulação dos serviços
de florestamento e reflorestamento no território do Município de Itaúna. 
Art. 2
º Para a instalação, manutenção e funcionamento de um horto florestal e
suas dependências, neste Município, fica o Prefeito autorizado a doar à União, pelos meios legais,
as terras necessárias, satisfeitas as condições de área, localização, solo, água, saneamento das
estradas de rodagem, nas imediações desta cidade.
Art. 3
º Para o cumprimento da cláusula quarta (IV) e § único e da cláusula Sexta
(VI), do acordo, a ser assinado, fica aberto, por esta Lei, o crédito especial de cinqüenta mil
cruzeiros (Cr$50.000,00), que correrá pela verba própria do Orçamento de 1950, correspondente a
contribuição do Município, no corrente ano, aos citados serviços.
Art. 4
º Fica o Sr. Prefeito de Itaúna autorizado a constituir procurador no Rio de
Janeiro (.F.), por procuração pública, para assinar o acordo e mais providências que achar
necessárias, caso não possa ir, pessoalmente, à Capital da República.
Art. 5
º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário. 
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão integralmente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 24 de abril de 1950
Dr. Antônio Augusto de Lima Coutinho 
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 74, de 23 de maio de 1950
Dá um auxílio de Cr$2.000,00 para os festejos da Comemoração do
centenário da Paróquia de Itatiaiuçu. 
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Senhor Prefeito Municipal autorizado a dar um auxílio de Cr$2.000,00
(dois mil cruzeiros), para os festejos da comemoração do centenário da Paróquia de Itatiaiuçu, a se
realizarem naquela vila a 25 de junho do corrente ano.
Art. 2
º As despesas decorrentes deste Decreto, correrão por conta da verba 8-99-
4. 
Art. 3
º Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data
de sua publicação. 
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão integralmente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 23 de maio de 1950
Dr. Antônio Augusto de Lima Coutinho 
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 75, de 25 de maio de 1950
Dispõe sobre majoração de vencimentos e salários dos servidores
municipais. 
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Passam a ser os seguintes os vencimentos e salários do pessoal desta
Prefeitura, abaixo discriminados:
CARGOS
VENCIMENTOS
ANUAIS
(Cr$)
Secretário................................................................................................................ 21.600,00
Chefe do Serviço de Contabilidade......................................................................... 17.160,00
Auxiliar-Contador..................................................................................................... 12.600,00
Almoxarife............................................................................................................... 10.560,00
Porteiro-Contínuo.................................................................................................... 7.200,00
Chefe do Serviço de Fazenda................................................................................. 17.160,00
Auxiliar do Chefe do Serviço de Fazenda............................................................... 9.000,00
6 Professoras a Cr$4.800,00.................................................................................. 28.800,00
29 Professoras a Cr$4.200,00................................................................................ 121.800,00
Chefe do Serviço de Obras..................................................................................... 15.240,00
Fiscal de Rendas..................................................................................................... 11.160,00
Fiscal do Distrito da cidade..................................................................................... 10.560,00
Fiscal do Distrito de Itatiaiuçu................................................................................. 3.240,00
FUNÇÕES
VENCIMENTOS
ANUAIS
(Cr$)
Encarregado do serviço de água e esgoto da cidade............................................. 850,00
Auxiliar Encarregado do serviço de água e esgoto da cidade................................ 600,00
Encarregado da Casa de Máquinas........................................................................ 660,00
2 jardineiros a Cr$500,00........................................................................................ 1.000,00
Encarregado do Cemitério...................................................................................... 550,00
Art. 2
º Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor a partir
de 1º
 de janeiro de 1950. 
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão integralmente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 25 de maio de 1950
Dr. Antônio Augusto de Lima Coutinho 
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 76, de 28 de julho de 1950
Autoriza ao Prefeito de Itaúna a assinar contratos com a União e com o
Estado. 
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Fica o Senhor Prefeito Municipal de Itaúna autorizado a assinar contratos,
acordos e convênios com a União e com o Estado de Minas Gerais, para execução de quaisquer
obras públicas, neste Município de Itaúna.
Art. 2
º Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data
de sua publicação. 
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão integralmente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 28 de julho de 1950
Dr. Antônio Augusto de Lima Coutinho 
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 77, de 09 de agosto de 1950
Abre créditos suplementares. 
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Ficam abertos os seguintes créditos suplementares às dotações do
orçamento vigente:
8 04 3 Impressos e materiais de expediente................................................ Cr$ 3.000,00
8 07 4 Viagens de interesse do serviço........................................................ Cr$ 6.000,00
8 11 4 Porcentagem pela Cobrança da Dívida Ativa.................................... Cr$ 6.000,00
8 63 3 Para o serviço de água e esgoto....................................................... Cr$ 5.000,00
8 81 1 Operários do serviço de ruas, praças e jardins................................. Cr$ 30.000,00
8 81 3 Para o serviço de ruas, praças e jardins........................................... Cr$ 7.000,00
8 81 3 Para o serviço de pavimentação....................................................... Cr$ 30.000,00
8 82 1 Operários do serviço de estradas e pontes....................................... Cr$ 50.000,00
8 82 3 Para o serviço de estradas e pontes................................................. Cr$ 22.000,00
8 82 4 Para o serviço de estradas e pontes................................................. Cr$ 30.000,00
8 89 3 Para combustíveis e lubrificantes...................................................... Cr$ 20.000,00
8 89 4 Conservação de veículos.................................................................. Cr$ 6.000,00
8 91 4 Contribuição para a Caixa de Aposentadoria e Pensões de S. P.
do Estado de Minas Gerais............................................................... Cr$ 4.500,00
8 91 4 Contribuição para o Instituto de Previdência dos Servidores
Públicos do Estado de Minas Gerais................................................. Cr$ 8.400,00
8 99 4 Despesas imprevistas....................................................................... Cr$ 10.000,00
TOTAL............................................................................................... Cr$237.900,00
Art. 2
º Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data
de sua publicação. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 09 de agosto de 1950
Dr. Antônio Augusto de Lima Coutinho 
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 78, de 09 de agosto de 1950
Autoriza processar despesa de 1949 e abre crédito especial. 
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Fica aberta à Prefeitura Municipal de Itaúna um crédito especial de
Cr$22.482,80 (vinte e dois mil, quatrocentos e oitenta e dois cruzeiros e oitenta centavos) para
processar diversas folhas de pagamento, pagas no mês de dezembro de 1949 e que não foram
processadas na referida data, por ter esgotado a verba orçamentária destinada a esta despesa.
Art. 2
º Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data
de sua publicação. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 09 de agosto de 1950
Dr. Antônio Augusto de Lima Coutinho 
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 79, de 09 de agosto de 1950
Dá ao Senhor Prefeito poderes para autorizar ao Jornal “A Noite”, a fazer um
reportagem de Itaúna. 
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Fica o Senhor Prefeito com poderes especiais para autorizar o Jornal “A
Noite” a fazer uma reportagem do Município de Itaúna, podendo despender para este fim, até a
importância de Cr$10.000,00 (dez mil cruzeiros).
Art. 2
º Para atender a despesa a que se refere o Art. 1
º
, fica aberto um crédito
especial de Cr$10.000,00 (dez mil cruzeiros). 
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, entrará a presente Lei em vigor, na
data de sua publicação. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 09 de agosto de 1950
Dr. Antônio Augusto de Lima Coutinho 
Prefeito Municipal
LEI Nº 80, de 09 de agosto de 1950
Autoriza processar despesa de 1949 e abre crédito especial. 
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Fica aberto à Prefeitura Municipal de Itaúna um crédito especial de
Cr$7.500,00 (sete mil e quinhentos cruzeiros) para processar uma conta paga ao Sr. Antônio Alves
parreiras, em 10 de março de 1949, pelo fornecimento de postes para o serviço telefônico Itaúna –
Itatiaiuçu.
Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, entrará a presente Lei em vigor, na
data de sua publicação. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 09 de agosto de 1950
Dr. Antônio Augusto de Lima Coutinho 
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 81, de 30 de outubro de 1950
Abre créditos suplementares. 
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Ficam abertos os seguintes créditos suplementares às dotações do
orçamento vigente:
8 07 4 Viagens de interesse do serviço............................................................... Cr$ 4.000,00
8 81 1 Operários do serviço de ruas, praças e jardins......................................... Cr$ 7.000,00
8 81 3 Para o serviço de ruas, praças e jardins................................................... Cr$11.000,00
8 82 1 Operários do serviço de estradas e pontes.............................................. Cr$10.000,00
8 82 4 Para o serviço de estradas e pontes......................................................... Cr$ 8.000,00
8 89 4 Conservação de veículos.......................................................................... Cr$ 8.000,00
8 99 4 Despesas imprevistas..................................................... ......................... Cr$ 6.000,00
Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, entrará a presente Lei em vigor, na
data de sua publicação. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 30 de outubro de 1950
Dr. Antônio Augusto de Lima Coutinho 
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 82, de 31 de outubro de 1950
Cria o cargo de FISCAL DE SERVIÇOS DIVERSOS e extingue o cargo de
FISCAL DO EX-DISTRITO DE CARMO DO CAJURU.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Fica criado, no quadro do pessoal da Prefeitura, o cargo de FISCAL DE
SERVIÇOS DIVERSOS, com os vencimentos anuais de Cr$6.600,00. 
Art. 2
º Fica extinto do quadro do pessoal da Prefeitura o cargo de FISCAL DO EX￾DISTRITO DE CARMO DO CAJURU.
Art. 3
º O ocupante do cargo de FISCAL DO EX-DISTRITO DE CARMO DO
CAJURU, passará a ocupar, em 1.951, o cargo de FISCAL DE SERVIÇOS DIVERSOS, com os
mesmos vencimentos que vinha percebendo.
Art. 4
º O ocupante do referido cargo exercerá as funções de Fiscal do Matadouro,
das escolas rurais e outras que forem designadas pelo Senhor Prefeito.
Art. 5
º Revogadas as disposições em contrário, entrará a presente Lei em vigor a
partir de 1
º
 de janeiro de 1.951.
Prefeitura Municipal de Itaúna, 31 de outubro de 1950
Dr. Antônio Augusto de Lima Coutinho 
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 83, de 31 de outubro de 1950
Orça a Receita e fixa a Despesa para o exercício de 1951.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º A Receita do Município de Itaúna, para o exercício de 1951, é orçada em
Cr$1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil cruzeiros), e acordo com a seguinte discriminação:
Código
Geral
Designação da Receita Efetiva
(Cr$)
Mutações
Patrimoniais
(Cr$)
TOTAL
(Cr$)
RECEITA ORDINÁRIA
Receita Tributária
a) Impostos
0 11 1 Imposto Territorial
 Imposto territorial urbano 55.000,00
 Imposto sobre lotes 35.000,00
0 12 1 Imposto Predial 125.000,00
0 17 3 Imposto sobre Indústrias e Profissões 600.000,00
0 18 3 Imposto de Licenças 35.000,00
0 19 7 Imposto sobre Atos da Economia do
Município ou Assuntos da Competência
deste:
 Taxa de expediente 20.000,00
0 25 2 Imposto sobre exploração Agrícola e
Industrial
Taxa de fomento rural 500,00
0 26 3 Imposto sobre turismo e hospedagem 500,00
0 27 3 Imposto sobre jogos e Diversões 
Imposto de Diversões Públicas 10.000,00
b) Taxas
1 11 2 Taxa Rodoviária
 Taxa de Conservação de Estradas 50.000,00
1 23 4 Taxa de Fiscalização e Serviços
Diversos
 Taxa de aferição de pesos e medidas 1.000,00
1 24 1 Taxa de Limpeza Pública
 Taxa sanitária 20.000,00
1 25 1 Taxa de Viação
 Taxa de conservação de calçamento 3.000,00
1 26 1 Taxa de Melhoramentos
Contribuição de melhoria 1.000,00
1 26 1 Taxa de calçamento 30.000,00
TOTAL DA RECEITA TRIBUTÁRIA 986.000,00 986.000,00
RECEITA PATRIMONIAL
2 01 0 Renda Imobiliária
 Renda de prédios e terrenos de aluguel 4.000,00
2 02 2 Renda de Capitais
 Juros de depósitos 4.000,00
TOTAL DA RECEITA PATRIMONIAL 8.000,00 8.000,00
RECEITA INDUSTRIAL
3 03 0 Serviços Urbanos
 Taxa de água 40.000,00
 Taxa de esgoto 25.000,00
TOTAL DA RECEITA INDUSTRIAL 65.000,00 65.000,00
...continua a Lei nº 83/1950...
...continuação da Lei nº 83/1950...
Código Designação da Receita Efetiva
Mutações
Patrimoniai TOTAL
Geral (Cr$) s
(Cr$)
(Cr$)
Receita Diversas
4 11 0 Receita de Mercados, Feiras e Matadouro
 Receita de Matadouro 10.000,00
4 12 0 Receita de Cemitérios 5.000,00
4 13 0 Receita de Quota do Imposto sobre
combustíveis e lubrificantes (art. 15,
parágrafo 20 da Constituição federal) 30.000,00
4 14 0 Receita da Quota do Imposto de Renda
(art. 15, parágrafo 4
º da Constituição
Federal) 220.000,00
4 15 0 Receita da Quota do excesso da
arrecadação Estadual de Impostos (Art.
20 da Constituição Federal) 1.000,00
TOTAL DAS RECEITAS DIVERSAS 266.000,00 266.000,00
TOTAL DA RECEITA ORDINÁRIA 1.325.000,00 1.325.000,00
RECEITA EXTRAORDINÁRIA
6 11 0 Alienação de Bens Patrimoniais 4.500,00
6 12 0 Cobrança da Dívida Ativa 40.000,00
6 14 0 Receita de Indenizações e Restituições 500,00
8 14 0 Contribuição da União para o serviço de
reflorestamento 100.000,00
6 21 0 Multas 10.000,00
6 23 0 Eventuais 20.000,00
TOTAL DA RECEITA EXTRAORDINÁRIA
11.000,00 32.500,00 43.500,00
TOTAL GERAL 1.246.200,00 32.000,00 1.278.200,00
Art. 2
º A despesa do Município de Itaúna, para o exercício de 1951, é fixada em
Cr$1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil cruzeiros), de acordo com a seguinte discriminação:
Código
Geral
Designação da Despesa Efetiva
(Cr$)
Mutações
Patrimoniais
(Cr$)
TOTAL
(Cr$)
DESPESA
ADMINISTRAÇÃO GERAL
 Legislativo
Pessoal Fixo
8 00 0 Diretor da Secretaria da Câmara 9.600,00
Material de Consumo
8 00 3 Aquisição de livros e materiais de
expediente 1.000,00
Despesas Diversas
8 00 4 Ajuda de custo a vereadores 29.700,00
8 00 4 Transporte de vereadores residentes
fora da sede 3.000,00
8 00 4 Serviço postal, telegráfico e telefônico 2.000,00
45.300,00
 Governo
Pessoal Fixo
8 02 0 Subsídio do Prefeito 36.000,00
...continua a Lei nº 83/1950...
...continuação da Lei nº 83/1950...
Código
Geral
Designação da Despesa Efetiva
(Cr$)
Mutações
Patrimoniais
(Cr$)
TOTAL
(Cr$)
8 02 0 Representação do Prefeito 4.200,00
8 02 0 Oficial de Gabinete 19.200,00
59.400,00
 Administração Superior
Pessoal Fixo
8 04 0 Secretário 21.600,00
Material Permanente
8 04 2 Aquisição de móveis e utensílios 5.000,00
Material de Consumo
8 04 3 Aquisição de livros, impressos e
materiais de expediente
10.000,00
Despesas Diversas
8 04 4 Serviço postal, telegráfico e telefônico 4.000,00
8 04 4 Publicação do expediente 2.000,00
8 04 4 Assinatura de jornais e revistas oficiais 600,00
38.200,00 5.000,00
Serviços Técnicos Especializados
Pessoal Fixo
8 07 0 Chefe do Serviço de Contabilidade 17.160,00
8 07 0 Auxiliar de Contador 12.600,00
8 07 0 Almoxarife 10.560,00
Despesas Diversas
8 07 4 Viagens de interesse do serviço 8.384,00
48.704,00
Serviços Diversos
Pessoal Fixo
8 09 0 Porteiro Contínuo 7.200,00
7.200,00
TOTAL DOS SERVIÇOS DE
ADMINISTRAÇÃO GERAL 198.804,00 5.000,00 203.804,00
EXAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
FINANCEIRA
 Administração Superior
Pessoal Fixo
8 10 0 Chefe do Serviço de Fazenda 17.160,00
8 10 0 Auxiliar 9.000,00
26.160,00
Serviço de Arrecadação
Pessoal Fixo
8 11 0 Porcentagem pela arrecadação geral 6.000,00
Despesas Diversas
8 11 4 Porcentagem pela cobrança da Dívida
Ativa 6.000,00
12.000,00
TOTAL DOS SERVIÇOS DE EXAÇÃO E
FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA 38.160,00 38.160,00
SEGURANÇA PÚBLICA E
ASSISTÊNCIA SOCIAL
 
...continua a Lei nº 83/1950...
...continuação da Lei nº 83/1950...
Código
Geral
Designação da Despesa Efetiva
(Cr$)
Mutações
Patrimoniais
(Cr$)
TOTAL
(Cr$)
Assistência Social
Despesas Diversas
8 29 4 À mendigos 2.000,00
8 29 4 À maternidade e a infância 5.000,00
7.000,00
TOTAL DOS SERVIÇOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E
ASSISTÊNCIA SOCIAL 7.000,00 7.000,00
EDUCAÇÃO PÚBLICA
 
Ensino Primário, Secundário e
Complementar
Pessoal Fixo
8 33 0 6 professoras a Cr$4.800,00 28.800,00
8 33 0 29 Professoras a Cr$4.200,00 121.800,00
8 33 0 Substituições regulamentares de
Professoras 15.000,00
Material Permanente
8 33 2 Aquisição de móveis e utensílios 5.000,00
Material de Consumo
8 33 3 Material escolar 6.000,00
171.600,00 5.000,00 176.600,00
TOTAL DOS SERVIÇOS DE
EDUCAÇÃO PÚBLICA 171.600,00 5.000,00 176.600,00
FOMENTO
Fomento de Produção Vegetal
Pessoal Variável
8 51 1 Operários do serviço de produção
vegetal
100.000,00
Despesas Diversas
8 51 4 Para o serviço de produção vegetal 36.000,00
8 51 4 Para extinção de formigas 8.000,00
8 51 4 Transporte de material 6.000,00
150.000,00
TOTAL DOS SERVIÇOS DE FOMENTO 150.000,00 150.000,00
SERVIÇOS INDUSTRIAIS
 
Serviços Urbanos
Pessoal Variável
8 63 1 Encarregado do serviço de água e
esgoto da cidade 10.200,00
8 63 1 Auxiliar 7.200,00
8 63 1 Encarregado da Casa de Máquinas 7.920,00
8 63 1 Operários do serviço de água e esgoto 15.000,00
Material de Consumo
8 63 3 Para o serviço de água e esgoto 28.008,00
68.328,00
TOTAL DOS SERVIÇOS INDUSTRIAIS 68.328,00 68.328,00
DÍVIDA PÚBLICA
 
...continua a Lei nº 83/1950...
...continuação da Lei nº 83/1950...
Código
Geral
Designação da Despesa Efetiva
(Cr$)
Mutações
Patrimoniais
(Cr$)
TOTAL
(Cr$)
Juros
Despesas Diversas
8 74 4 Juros de apólices municipais 96.000,00
96.000,00
TOTAL DOS SERVIÇOS DA DÍVIDA
PÚBLICA 96.000,00 96.000,00
SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA
 
Administração Superior
Pessoal Fixo
8 80 0 Chefe do Serviço de Obras 15.240,00
15.240,00
Construção e Conservação de
Logradouros Públicos
Pessoal Variável
8 81 1 Operários do serviço de ruas, praças e
jardins 70.000,00
8 81 1 Operários do Serviço de pavimentação 60.000,00
Material de Consumo
8 81 3 Para o serviço de ruas, praças e jardins 20.000,00
8 81 3 Para o serviço de pavimentação 70.000,00
Despesas Diversas
Abertura da rua Dorinato Lima 50.000,00
270.000,00
Construção e Conservação de
Rodovias
Pessoal Variável
8 82 1 Operários do serviço de estradas e
pontes 80.000,00
Material Permanente
8 82 2 Aquisição de um trânsito 20.000,00
Material de Consumo
8 82 3 Para o serviço de estradas e pontes 30.000,00
Despesas Diversas
8 82 4 Para o serviço de estradas e pontes 30.000,00
140.000,00 20.000,00
Construção e Conservação de
Próprios Públicos em Geral
Pessoal Variável
Material de Consumo
8 87 3 Para o serviço de próprios municipais 5.000,00
Despesas Diversas
8 87 4 Para o serviço de próprios municipais 7.000,00
12.000,00
Iluminação Pública 
Despesas Diversas
8 88 4 Luz e energia 60.000,00
60.000,00
Diversos
Pessoal Fixo
8 89 0 Fiscal de Rendas 11.160,00
8 89 0 Fiscal do distrito da Cidade 10.560,00
8 89 0 Fiscal do distrito de Itatiaiuçu 3.240,00
8 89 0 Fiscal de Serviços Diversos 6.600,00
Pessoal Variável
8 89 1 Encarregado do Cemitério 6.600,00
Material de Consumo
8 89 3 Para o serviço de matadouros 2.000,00
8 89 3 Para o serviço de cemitério 3.000,00
...continua a Lei nº 83/1950...
...continuação da Lei nº 83/1950...
Código
Geral
Designação da Despesa Efetiva
(Cr$)
Mutações
Patrimoniais
(Cr$)
TOTAL
(Cr$)
8 89 3 Para extinção de formigas 1.000,00
8 89 3 Para combustíveis e lubrificantes 55.000,00
Despesas Diversas
8 89 4 Conservação de veículos 27.600,00
8 89 4 Custeio de animais 2.000,00
128.760,00
TOTAL SRV. UTILIDADE PÚBLICA 626.000,00 20.000,00 551.400,00
ENCARGOS DIVERSOS
 
Pessoal Inativo
Pessoal Fixo
8 90 0 Aposentados e inválidos 28.800,00
28.800,00
CONTRIBUIÇÃO PARA A
PREVIDÊNCIA
 
Despesas Diversas
8 91 4 Contribuição para Caixa de
Aposentadoria e Pensões de Serviços
Públicos do Estado de Minas Gerais 5.000,00
8 91 4 Contribuição para o Instituto de
Previdência dos Servidores do Estado de
Minas Gerais 22.000,00
27.000,00
INDENIZAÇÕES, REPOSIÇÕES E
RESTITUIÇÕES
 
Despesas Diversas
8 92 4 Restituições de Impostos e taxas de
exercícios encerrados 1.000,00
1.000,00
ENCARGOS TRÂNSITORIOS
 
Pessoal Fixo
8 93 0 Adicionais a funcionários chefes de
família 6.000,00
8 93 0 Substituições regulamentares de
funcionários 3.600,00
Despesas Diversas
8 93 4 Viagens e permanência de funcionários
e extranumerários, quando matriculados
no Curso de Aperfeiçoamento dos
funcionários municipais 3.600,00
8 93 4 Para manutenção do Tiro de Guerra
Local 5.000,00
18.200,00
PRÊMIOS DE SEGURO E
INDENIZAÇÕES POR ACIDENTES
 
Despesas Diversas
8 94 4 Acidentes do Trabalho 8.000,00
8.000,00
SUBVENÇÕES, CONTRIBUIÇÕES E
AUXÍLIO EM GERAL
...continua a Lei nº 83/1950...
...continuação da Lei nº 83/1950...
Código
Geral
Designação da Despesa Efetiva
(Cr$)
Mutações
Patrimoniais
(Cr$)
TOTAL
(Cr$)
8 98 4 Subvenções ordinárias 5.850,00
8 98 4 Subvenções Extraordinárias 2.000,00
7.850,00
DIVERSOS
Despesas Diversos
8 99 4 Para taxa de assistência aos Municípios 2.400,00
8 99 4 Honorários, custas e outras despesas
judiciais
4.000,00
8 99 4 Quebras de Caixa 858,00
8 99 4 Despesas Imprevistas 13.000,00
8 99 4 Café para Vereadores e Funcionários 3.000,00
23.258,00
TOTAL DOS ENCARGOS DIVERSOS 113.108,00 1.000,00 114.108,00
TOTAL GERAL 1.469.000,00 31.000,00 1.500.000,00
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Itaúna, 31 de outubro de 1950
Dr. Antônio Augusto de Lima Coutinho 
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 84, de 26 de dezembro de 1950
Manda processar as contas pagas em 1.948, 1.949 e 1.950, com o serviço de
abastecimento de égua à cidade, bem como as despesas a pagar, com o
mesmo serviço. 
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Fica O Prefeito Municipal de Itaúna autorizado a mandar processar as
contas pagas em 1.948, 1.949 e 1.950, usando do numerário retirado dos orçamentos desses
exercícios, conforme vales existentes na Tesouraria da Prefeitura, com o serviço de abastecimento
de água à cidade, bem como mandar processar as despesas a pagar, realizadas com o mesmo
serviço, nos referidos exercícios.
Art. 2
º O processamento das contas pagas e das despesas a pagar, referidas no
artigo 1
º
, desta Lei, correrá por conta do crédito especial, de Cr$1.200.000,00, constante da Lei nº
59, de 10 de novembro de 1.949, destinada ao referido serviço de abastecimento de água à
cidade. 
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, entrará a presente Lei em vigor, na
data de sua publicação. 
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão integralmente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 26 de dezembro de 1950
Dr. Antônio Augusto de Lima Coutinho 
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 85, de 26 de dezembro de 1950
Autoriza processar despesas de 1.948, 1.949 e abre crédito especial. 
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Fica aberto à Prefeitura Municipal de Itaúna, um crédito especial de
Cr$2.427,00 (dois mil, quatrocentos e vinte e sete cruzeiros), para processar 3 (três) contas pagas
aos seguintes: Olímpio Moreira, Lauro Antunes de Morais e Ivo Teixeira de Melo. Essas contas se
referem às despesas com aluguéis de casas e fornecimento de alimentos para as pessoas que
ficaram desabrigadas por ocasião da enchente, ocorrida em 17 de dezembro de 1.948.
Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, entrará a presente Lei em vigor, na
data de sua publicação. 
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão integralmente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 26 de dezembro de 1950
Dr. Antônio Augusto de Lima Coutinho 
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 86, de 26 de dezembro de 1950
Aprova o “PLANO DIRETOR DA CIDADE DE ITAÚNA” e manda executá-lo. 
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Fica aprovado, em todos os seus detalhes, inclusive plantas e escalas, o
“PLANO DIRETOR DA CIDADE DE ITAÚNA” elaborado pela Secção Técnica do Departamento
de Assistência aos Municípios, do Estado, e que ficará fazendo parte integrante desta Lei.
Art. 2
º É obrigatória a execução integral do “PLANO DIRETOR DA CIDADE DE
ITAÚNA”, salvo modificações introduzidas pelo Órgão Técnico desta Prefeitura, de ordem do
Prefeito e consentimento, por Lei, da Câmara Municipal de Itaúna.
Art. 3
º O “PLANO DIRETOR DA CIDADE DE ITAÚNA” entrará em pleno vigor e
execução na data da publicação desta Lei, ficando revogadas todas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão integralmente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 26 de dezembro de 1950
Dr. Antônio Augusto de Lima Coutinho 
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 87, de 26 de dezembro de 1950
Abre créditos suplementares. 
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Ficam abertos os seguintes créditos suplementares às dotações do
orçamento vigente:
8 04 3 Impressos e material de expediente.................................................... Cr$ 3.000,00
8 63 3 Para o serviço de água e esgoto......................................................... Cr$ 6.000,00
8 81 1 Operários do serviço de ruas, praças e jardins.................................... Cr$ 3.000,00
8 81 1 Operários do serviço de pavimentação................................................ Cr$ 4.000,00
8 81 3 Para o serviço de pavimentação.......................................................... Cr$15.000,00
8 82 4 Para o serviço estradas e pontes......................................................... Cr$ 7.000,00
8 88 4 Luz e energia.................................................... .................................. Cr$25.000,00
8 89 4 Conservação de veículos.................................................... ................ Cr$ 4.000,00
TOTAL.......................................................................................................... Cr$67.000,00
Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, entrará a presente Lei em vigor, na
data de sua publicação. 
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão integralmente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 26 de dezembro de 1950
Dr. Antônio Augusto de Lima Coutinho 
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 88, de 26 de dezembro de 1950
Autoriza ao Prefeito de Itaúna a adquirir do RIO DO PRATA ESPORTE CLUBE,
desta cidade, todo o terreno, com a área de 4.200m2
, que lhe pertence, pelo
preço até Cr$50.000,00, e doá-lo ao Estado de Minas Gerais, para a
construção da Praça de Esportes local. 
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Fica autorizado o Senhor Prefeito Municipal de Itaúna, a adquirir, pelo preço
até Cr$50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros) do RIO DO PRATA ESPORTE CLUBE, com
personalidade e sede nesta cidade, todo o terreno, de sua propriedade e onde está localizado o
“Campo Vermelho”, com a área global de 4.200m2 e doá-lo ao Estado de Minas Gerais [ara a
construção da Praça de Esportes, estadual, destinada à infância e à juventude itaunense, tudo,
compra, venda e doação por meio de escrituras públicas, revestidas de todas as formalidades
legais.
Art. 2º O pagamento do preço do terreno do RIO DO PRATA ESPORTE CLUBE, a
ser combinado entre as partes, será feito, de parte da Prefeitura, em duas prestações, a saber: a
primeira, até 5 de abril de 1.951 e a Segunda, até 5 de abril de 1.952.
Art. 3
º Fica aberto o crédito especial até Cr$50.000,00, pelas verbas próprias dos
Orçamentos de 1.951 e 1.952, que as consignações em suas pautas de Despesas, para ocorrer à
despesa autorizada pela presente Lei.
Art. 4
º Revogadas as disposições em contrário, entrará a presente Lei em vigor,
na data de sua publicação. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 26 de dezembro de 1950
Dr. Antônio Augusto de Lima Coutinho 
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 89, de 30 de janeiro de 1951
Cria o cargo de GUARDA MUNICIPAL com exercício no Município de Itaúna. 
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Fica criado o cargo de GUARDA MUNICIPAL, com exercício no Município
de Itaúna, e funções policiais entrosadas com a Delegacia de Polícia do Município, de livre
nomeação do Prefeito.
Art. 2
º O agente policial municipal vencerá a gratificação mensal de hum mil
cruzeiros (Cr$1.000,00), que lhe será paga mediante atestado de exercício, fornecido pelo
Delegado de Polícia do Município.
Art. 3
º Para o cumprimento do disposto no Artigo 2
o
, supra, fica aberto o crédito
especial de Cr$12.000,00 para o corrente ano, que correrá pela verba própria do Orçamento de
1951.
Art. 4
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão integralmente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 30 de janeiro de 1951
Dr. Antônio Augusto de Lima Coutinho 
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 90, de 31 de janeiro de 1951
Declara feriado o dia 31 de janeiro de 1951. 
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Será feriado municipal o dia 31 DE JANEIRO DE 1951, em regozijo pela
posse dos eleitos para reger os destinos municipais, no próximo qüinqüênio. 
Art. 2
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão integralmente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 31 de janeiro de 1951
Dr. Antônio Augusto de Lima Coutinho 
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 91, de 31 de janeiro de 1951
Abre crédito especial para pagamento do Plano Diretor. 
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Fica aberto o crédito especial na importância que for fixada pelos
engenheiros doutores Lauro Gonçalves de Sousa, Jofre Loureiro e Rubens Vaz de Melo, para
pagamento do Plano Diretor da cidade. 
Art. 2
º O serviço já executado será avaliado pela comissão, cujo parecer fará parte
integrante deste.
Art. 3
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor, na data
de sua publicação.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão integralmente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 31 de janeiro de 1951
Dr. Antônio Augusto de Lima Coutinho 
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 92, de 04 de abril de 1951
Cria o cargo de “CHEFE DE SERVIÇO DE EDUCAÇÃO” e extingue o cargo de
“FISCAL DE SERVIÇOS DIVERSOS”. 
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Fica criado, no quadro de funcionários municipais, o cargo de “CHEFE DE
SERVIÇO DE EDUCAÇÃO”, com o vencimento anual de, no máximo, sete mil e duzentos
cruzeiros (Cr$7.200,00). 
Art. 2
º É declarado extinto, do mesmo quadro, o atual cargo de “FISCAL DE
SERVIÇOS DIVERSOS”. 
Art. 3
º O Poder Executivo fica autorizado a organizar o “Serviço de Educação e
Saúde” e expedir o regulamento respectivo.
Art. 4
º As despesas decorrentes da presente Lei, correrão por verba própria a ser
consignada no Orçamento do próximo exercício.
Art. 5
º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1
º de janeiro de 1952, revogadas as
disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão integralmente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 04 de abril de 1951
Dr. Victor Gonçalves de Souza 
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 93, de 04 de abril de 1951
Denomina nomes de ruas e praças. 
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Passa a denominar-se “PRAÇA JOSÉ FLÁVIO DE CARVALHO” a atual
“PRAÇA DA PRAIA”.
Art. 2
º Passa a denominar-se “RUA DR. PEREIRA LIMA” a atual “RUA JOSÉ
FLÁVIO DE CARVALHO”.
Art. 3
º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento e execução desta
Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 04 de abril de 1951
Dr. Victor Gonçalves de Souza 
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 94, de 04 de abril de 1951
Denomina nome de praça. 
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Passa a denominar-se “PRAÇA JOÃO NOGUEIRA” a atual “PRAÇA DO
COMÉRCIO”.
Art. 2
º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento e execução desta
Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 04 de abril de 1951
Dr. Victor Gonçalves de Souza 
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 95, de 04 de abril de 1951
Denomina nome de escola rural. 
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Dá-se a denominação de “ESCOLA RURAL MANUEL DA COSTA”, à
escola do bairro da Vargem da Olaria. 
Art. 2
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação. 
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento e execução desta
Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 04 de abril de 1951
Dr. Victor Gonçalves de Souza 
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 96, de 04 de abril de 1951
Proíbe a criação e engorda de porcos nas zonas urbanas e suburbanas. 
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Fica revogado o Artigo 177 e §§ (parágrafos) do atual Código de Posturas
Municipais. 
Art. 2º O citado Art. 177 passará a ter a seguintes redação:
“...É proibida a criação e engorda de porcos nas zonas urbanas e suburbanas
da cidade.”
§ 1
º Aos proprietários de cevas atualmente existentes nas zonas urbanas e
suburbanas da cidade, é concedido o prazo de cento e vinte (120) dias, a contar da data de
aprovação desta, para a remoção dos animais.
§ 2
º Aos infratores do disposto neste artigo, será imposta a multa de quinhentos
cruzeiros (Cr$500,00). Não realizada a remoção prevista no § 1
º
, ser-lhes-á aplicada a multa em
dobro.
Art. 3
º Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data
de sua publicação. 
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento e execução desta
Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 04 de abril de 1951
Dr. Victor Gonçalves de Souza 
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 97, de 04 de abril de 1951
Doa à SOCIEDADE SÃO VICENTE DE PAULA, no Povoado de Campos, um
salão, situado neste povoado.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Fica autorizada a Prefeitura Municipal a doar à SOCIEDADE SÃO
VICENTE DE PAULA (S.S.V.P.), do Povoado de Campos, para fins de assistência social, um
salão, situado naquele povoado, onde antigamente funcionava a Escola Rural. 
Art. 2
º O prédio doado reverterá ao patrimônio municipal, se por qualquer motivo,
não forem cumpridas as formalidades da doação. 
Art. 3
º Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data
de sua publicação. 
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento e execução desta
Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 04 de abril de 1951
Dr. Victor Gonçalves de Souza 
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 98, de 04 de abril de 1951
Autoriza a Prefeitura a vender um caminhão velho.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Fica a Prefeitura Municipal autorizada a vender, mediante concorrência
pública, um caminhão velho, marca “Chevrolet”, modelo 1.937.
Parágrafo único. Do edital de concorrência pública deverão constar todas as
condições e especificações necessárias a venda a que se refere o Artigo 1º
.
Art. 2
º Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data
de sua publicação. 
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento e execução desta
Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 04 de abril de 1951
Dr. Victor Gonçalves de Souza 
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 99, de 04 de abril de 1951
Proíbe permanência de animais nas vias públicas. 
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica revogado o Art. 175 do atual do atual Código de Posturas Municipais. 
Art. 2º O citado Art. 175 passará a ter a seguinte redação:
“...É proibida a permanência de animais nas vias públicas, sob pena de
apreensão e multa de Cr$30,00, ‘per capita’.”
Art. 3
º Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data
de sua publicação. 
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento e execução desta
Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 04 de abril de 1951
Dr. Victor Gonçalves de Souza 
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 100, de 04 de abril de 1951
Denomina nome de Escola Rural. 
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Denominar-se-á “CEL. JOÃO NOGUEIRA PENIDO” A Escola Rural do
Povoado de Campos.
Art. 2
º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário. 
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento e execução desta
Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 04 de abril de 1951
Dr. Victor Gonçalves de Souza 
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 101, de 04 de abril de 1951
Revoga a Lei nº 73, de 24/04/1950. 
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Fica revogada a LEI Nº 73, de vinte e quatro de abril de mil, novecentos e
cinqüenta. 
Art. 2
º Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor na
data de sua publicação. 
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento e execução desta
Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 04 de abril de 1951
Dr. Victor Gonçalves de Souza 
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 102, de 05 de junho de 1951
Reconhece como utilidade pública a edição ‘Itaúna no seu cinqüentenário”. 
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º É reconhecida como de utilidade pública a edição “Itaúna no seu
cinqüentenário” que será publicada por um grupo de itaunenses e amigos de Itaúna e
colaboração direta e efetiva dos poderes municipais, autoridades, intelectuais, indústria, comércio,
proprietários, profissões liberais, estabelecimentos de ensino e assistência, professorado,
associações e entidades de todos os fins, agricultores, lavoristas e pecuaristas, titulares de
repartições federais e estaduais sediadas neste Município e de todas as classes enfim e em
comemoração ao cinqüentenário do Município de Itaúna, a ser festejado em setembro do corrente
ano, por se tratar de iniciativa de elevado alcance e elogiáveis objetivos.
Art. 2
º Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor na
data de sua publicação. 
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento e execução desta
Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 05 de junho de 1951
Dr. Victor Gonçalves de Souza 
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 103, de 05 de junho de 1951
Abre crédito especial. 
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Fica a Prefeitura Municipal autorizada a conceder subvenção de vinte mil
cruzeiros (Cr$20.000,00) para a publicação da edição “Itaúna no seu cinqüentenário” , obra
comemorativa do cinqüentenário do Município a ser festejado em setembro do corrente ano. 
Art. 2
º Para atender as despesas a que se refere o artigo anterior fica aberto o
crédito especial de vinte mil cruzeiros (Cr$20.000,00). 
Art. 3
º Revogadas as disposições em contrário, entrará a presente Lei em vigor na
data de sua publicação. 
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento e execução desta
Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 05 de junho de 1951
Dr. Victor Gonçalves de Souza 
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 104, de 05 de junho de 1951
Autoriza a doação de terrenos. 
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Fica o Prefeito Municipal autorizado a doar ao Sr. Moysés Romualdo
Carneiro Pinto para legalizar a situação da construção de um muro nos terrenos em que está
construída a casa residencial de propriedade do mencionado cidadão, uma faixa de terreno
pertencente ao patrimônio, situada em torno da referida propriedade, com a área de 106m2
s
exatamente de acordo com o croquis. 
Art. 2
º Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor na
data de sua publicação. 
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento e execução desta
Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 05 de junho de 1951
Dr. Victor Gonçalves de Souza 
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 105, de 05 de junho de 1951
Denomina nome de Vila. 
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Passa a denominar-se “VILA MODESTINO GONÇALVES FRANCO” a
atual “VILA JUSSARA”. 
Art. 2
º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento e execução desta
Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 05 de junho de 1951
Dr. Victor Gonçalves de Souza 
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 106, de 05 de junho de 1951
Proíbe construções, sem licença e aprovação, na Vila de Itatiaiuçu. 
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Não será permitido construções, sem licença e aprovação pela Prefeitura
Municipal, nas seguintes ruas da Vila de Itatiaiuçu: Praça Getúlio Vargas; rua D. Silvério, em seu
trajeto até a travessa que liga esta rua à rua Francisco Severino onde está localizada a casa do Sr.
Raimundo Ribeiro de Oliveira; rua Francisco Severino; rua Dr. Lincoln Nogueira; rua Alexandrino
Marra e rua SS. Sebastião. 
Art. 2
º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento e execução desta
Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 05 de junho de 1951
Dr. Victor Gonçalves de Souza 
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 107, de 06 de agosto de 1951
Abre créditos suplementares. 
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Ficam abertos os seguintes créditos suplementares às dotações do
Orçamento vigente:
 (Cr$)
8 04 2 Aquisição de móveis e utensílios.................................................... 7.500,00
8 07 4 Viagens de interesse do serviço........................................................... 3.000,00
8 11 4 Porcentagem pela cobrança da Dívida Ativa...................................... 15.000,00
8 63 3 Para o serviço de água e esgotos........................................................ 6.000,00
8 81 1 Operários do serviço de ruas, praças e jardins.................................. 10.000,00
8 81 1 Operários do serviço de pavimentação............................................... 10.000,00
8 81 3 Para o serviço de pavimentação........................................................... 50.000,00
8 82 1 Operários do serviço de estradas e pontes........................................ 10.000,00
8 82 3 Para o serviço de estradas e pontes.................................................... 5.000,00
8 82 4 Para o serviço de estradas e pontes.................................................... 10.000,00
8 88 4 Luz e energia.................................................. ......................................... 12.000,00
8 89 3 Par o serviço de cemitério.................................................. ................... 2.000,00
8 89 4 Conservação de veículos.................................................. .................... 15.000,00
8 89 4 Viagens e permanência de funcionários e extra numerários,
quando matriculados no Curso de Aperfeiçoamento de
funcionários municipais.................................................. ....................... 1.400,00
8 93 4 Despesas imprevistas.................................................. .......................... 10.000,00
TOTAL............................................................................................ 166.900,00
Art. 2
º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento e execução desta
Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 06 de agosto de 1951
Dr. Victor Gonçalves de Souza 
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 108, de 06 de agosto de 1951
Denomina praças e ruas. 
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º A atual Avenida Getúlio Vargas terminará na confluência com a rua que dá
acesso para o Estádio “José Flávio de Carvalho”.
Art. 2
º A praça existente na confluência denominar-se-á “JOAQUIM
HERCULANO”.
Art. 3
º O prolongamento da Avenida Getúlio Vargas, a partir da Praça Joaquim
Herculano, passa a denominar-se “RUA DO MIRANTE”.
Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, entrará a presente Lei em vigor, na
data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Itaúna, 06 de agosto de 1951
Dr. Victor Gonçalves de Souza 
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 109, de 06 de agosto de 1951
Passa a denominar-se “RUA JUSSARA”, a atual “RUA DIREITA”, situada na
Vila Modestino Gonçalves Franco. 
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Passa a denominar-se “RUA JUSSARA”, a atual “RUA DIREITA”,
situada na Vila Modestino Gonçalves Franco.
Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, entrará a presente Lei em vigor, na
data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Itaúna, 06 de agosto de 1951
Dr. Victor Gonçalves de Souza 
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 110, de 06 de agosto de 1951
Autoriza a Prefeitura Municipal a vender 40 quinhões, de sua propriedade, do
“Automóvel Clube de Itaúna”, doação do Clube Recreativo “Flor do Momo”, e
ainda doação à Associação de Proteção à Maternidade e à Infância de
Itaúna”. 
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Fica autorizada a Prefeitura Municipal de Itaúna a vender 40 (quarenta)
quinhões de sua propriedade, do “Automóvel Clube de Itaúna”, pelo valor nominal dos mesmos,
no mínimo. 
Art. 2
º Com o produto da venda, fica a Prefeitura Municipal autorizada a fazer uma
doação de Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros) ao Clube Recreativo “Flor do Momo”, e ainda, a
doação de Cr$15.000,00 (quinze mil cruzeiros) à Associação de Proteção à Maternidade e à
Infância de Itaúna”. 
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, entrará a presente Lei em vigor, na
data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Itaúna, 06 de agosto de 1951
Dr. Victor Gonçalves de Souza 
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 111, de 06 de agosto de 1951
Abre crédito especial. 
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Fica o Prefeito Municipal de Itaúna autorizado a despender até a
importância de Cr$8.000,00 (oito mil cruzeiros), com a aquisição de um balcão folheado, bem como
móveis indispensáveis ao serviço de limpeza e conserto dos antigos. 
Art. 2
º Para atender às despesas a que se refere o artigo anterior, fica aberto um
crédito especial de Cr$8.000,00 (oito mil cruzeiros).
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, entrará a presente Lei em vigor, na
data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Itaúna, 06 de agosto de 1951
Dr. Victor Gonçalves de Souza 
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 112, de 06 de agosto de 1951
Abre crédito especial. 
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Fica o Prefeito Municipal de Itaúna autorizado a compara uma carroça e
dois burros, podendo despender, para este fim, até a importância de Cr$7.000,00 (sete mil
cruzeiros).
Art. 2
º Para atender às despesas a que se refere o artigo anterior, fica aberto um
crédito especial de Cr$7.000,00 (sete mil cruzeiros). 
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, entrará a presente Lei em vigor, na
data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Itaúna, 06 de agosto de 1951
Dr. Victor Gonçalves de Souza 
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 113, de 06 de agosto de 1951
Abre crédito especial. 
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Prefeito Municipal de Itaúna autorizado a pagar à RÁDIO CLUBE DE
ITAÚNA a importância de Cr$6.000,00 (seis mil cruzeiros), pela irradiação da “HORA DO
MUNICÍPIO”, referente ao exercício de 1951. 
Art. 2
º Para atender às despesas a que se refere o artigo anterior, fica aberto o
crédito especial de Cr$6.000,00 (seis mil cruzeiros).
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, entrará a presente Lei em vigor, na
data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Itaúna, 06 de agosto de 1951
Dr. Victor Gonçalves de Souza 
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 114, de 06 de agosto de 1951
Abre crédito especial. 
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal de Itaúna autorizada a conceder ao escritor João
Dornas Filho a subvenção de Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros) para uma publicação de sua autoria
“Efeméride Itaunense”. 
Parágrafo único. Para concorrer às despesas referidas neste artigo, fica aberto o
crédito da importância mencionada. 
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Itaúna, 06 de agosto de 1951
Dr. Victor Gonçalves de Souza 
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 115, de 06 de agosto de 1951
Abre crédito especial. 
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Fica o Sr. Prefeito Municipal autorizado a alugar do Senhor João de
Cerqueira Lima Júnior, pelo preço mensal de Cr$1.500,00 (hum mil e quinhentos cruzeiros), seis
(06) saladas do prédio de sua propriedade, sito à rua Silva Jardim, nesta cidade, para a instalação
dos diversos serviços da Prefeitura Municipal, até que seja construído o prédio próprio. 
Art. 2
º Para atender às despesas a que se refere o artigo anterior fica aberto o
crédito especial de Cr$9.000,00.
Art. 3
º Revogadas as disposições em contrário, entrará a presente Lei em vigor, na
data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Itaúna, 06 de agosto de 1951
Dr. Victor Gonçalves de Souza 
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 116, de 06 de agosto de 1951
Dispõe sobre tabelas de jogos no ESTÁDIO JOSÉ FLÁVIO DE CARVALHO,
desta cidade. 
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Somente poderão usar do ESTÁDIO JOSÉ FLÁVIO DE CARVALHO desta
Prefeitura, para jogos de futebol, os clubes com existência legal, devidamente filiados a ‘rogão
controlador, municipal ou estadual. 
§ 1
º Para a realização de jogos no referido estádio, deverão os clubes extraírem a
necessária licença na Prefeitura, sendo-lhes cobrada a taxa de Cr$50,00 (cinqüenta cruzeiros), por
jogo, taxa esta que será revertida na conservação de reparos do citado estádio.
§ 2
º No caso de mais de um clube satisfazer o disposto neste artigo, deverá a
Prefeitura organizar tabela que possibilite, com eqüidade, a utilização do referido estádio pelos
referidos clubes;
§ 3
º Os clubes que não se encontram dentro do exigido neste artigo, tem o prazo
de 30 (trinta) dias, a contar da data da aprovação desta, para regularizarem sua situação;
§ 4
º Os clubes subvencionados pela Prefeitura, ou que já receberam subvenção
desta, estão isentos do exigido no Artigo 1º
.
 
Art. 2
º Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor, na data
de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Itaúna, 06 de agosto de 1951
Dr. Victor Gonçalves de Souza 
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 117, de 31 de outubro de 1951
Abre créditos suplementares. 
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam abertos os seguintes créditos suplementares: 
 (Cr$)
8 04 3 Aquisição de móveis e utensílios.................................................... 1.500,00
8 04 2 Aquisição de livros, impressos e material de expediente............... 6.000,00
8 11 0 Porcentagem pela arrecadação geral............................................. 1.000,00
8 11 4 Porcentagem pela cobrança da Dívida Ativa.................................. 500,00
8 63 3 Para o serviço de água e esgoto............................... .................... 14.000,00
8 81 1 Operário do serviço de pavimentação............................................ 20.000,00
8 81 3 Para o serviço de pavimentação............................... ..................... 50.000,00
8 93 0 Substituições regulamentares de funcionários............................... 2.500,00
SOMA............................................................................................. 95.000,00
Art. 2
º Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor, na data
de sua publicação.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão integralmente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 31 de outubro de 1951
Dr. Victor Gonçalves de Souza 
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 118, de 05 de novembro de 1951
Autoriza ao Prefeito Municipal a venda de terreno, mediante concorrência
pública. 
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Fica o Prefeito Municipal autorizado a alienar pelo preço mínimo de
Cr$40.000,00 (quarenta mil cruzeiros) um terreno situado na zona suburbana da cidade, com a
área de 4.200m2
, denominado “Campo Vermelho” e havido pela municipalidade por compra feita
ao RIO DA PRATA ESPORTE CLUBE. 
Art. 2
º A venda será feita mediante concorrência pública, dentro do prazo de trinta
(30) dias, a partir da publicação do edital que será afixado na porta do edifício da Municipalidade.
Art. 3
º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Itaúna, 05 de novembro de 1951
Dr. Victor Gonçalves de Souza 
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 119, de 05 de novembro de 1951
Revoga a Lei Nº 72, de 15 de abril de 1.950. 
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Fica revogada a Lei Municipal nº 72, de 15 de abril de 1.950, que concede
isenção do imposto predial a todos os munícipes que construírem ou vierem a construir prédios
para qualquer fim, nesta cidade, nos anos de 1.950 e 1.951. 
Parágrafo único. Somente o Itaúna Hotel S/A gozará da isenção do imposto
territorial pelo prazo de cinco (5) anos, a contar da data de sua inauguração.
Art. 2
º Os contribuintes que já gozaram da isenção do imposto predial na forma do
Art. 1
º da Lei nº 72, de 15 de abril de 1950, não ficarão sujeitos ao pagamento do imposto no
exercício de 1950. 
Art. 3
º Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão integralmente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 05 de novembro de 1951
Dr. Victor Gonçalves de Souza 
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 120, de 05 de novembro de 1951
Abre crédito especial. 
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Fica o Prefeito Municipal autorizado a pagar ao “ESTADO DE MINAS” a
importância de Cr$3.000,00 (três mil cruzeiros), proveniente de uma reportagem do Município de
Itaúna, intitulada “Um Núcleo”, feita por ocasião da visita do Deputado federal, Euvaldo Loddi.
Art. 2
º Para atender às despesas a que se refere o artigo anterior, fica aberto um
crédito especial de Cr$3.000,00 (três mil cruzeiros).
Art. 3
º Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data
de sua publicação.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão integralmente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 05 de novembro de 1951
Dr. Victor Gonçalves de Souza 
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 121, de 05 de novembro de 1951
Concede isenção de Imposto Predial, pelo prazo de cinco anos, a quem
construir cinema popular. 
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º É concedida isenção do pagamento do imposto predial, pelo prazo de cinco
(5) anos, a pessoa ou firma que construir cinema popular, com capacidade igual ou superior a mil
(1000) poltronas. 
§ 1
º A isenção de que trata este artigo será contada da data de inauguração do
cinema.
Art. 2
º Revogadas as disposições em contrário, entrará em vigor esta Lei na data
de sua publicação.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão integralmente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 05 de novembro de 1951
Dr. Victor Gonçalves de Souza 
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 122, de 05 de novembro de 1951
Dispõe sobre majoração de vencimentos e salários dos Servidores
Municipais. 
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Passam a ser os seguintes os vencimentos e salários do pessoal desta
Prefeitura, abaixo discriminados:
CARGO VENCIMENTOS
ANUAIS
(Cr$)
Secretário........................................................................................................... 24.000,00
Chefe do Serviço de
Contabilidade....................................................................
24.000,00
Auxiliar
Contador................................................................................................
12.600,00
Almoxarife.......................................................................................................... 12.000,00
Porteiro Contínuo............................................................................................... 8.400,00
Chefe do Serviço de
Fazenda............................................................................
24.000,00
Auxiliar............................................................................................................... 12.000,00
Fiscal de Rendas............................................................................................... 12.600,00
Fiscal do Distrito da Cidade............................................................................... 18.000,00
Fiscal do Distrito de Itatiaiuçu............................................................................ 3.600,00
Guarda Municipal............................................................................................... 12.000,00
Chefe do Serviço de
Educação..........................................................................
7.320,00
6 Professoras a Cr$5.400,00............................................................................. 32.400,00
29 Professoras a Cr$4.800,00........................................................................... 139.200,00
Encarregado do Serviço de Água e Esgoto da
Cidade......................................
11.400,00
Auxiliar............................................................................................................... 8.400,00
Encarregado da Casa de
Máquinas...................................................................
9.000,00
Chefe do Serviço de Obras................................................................................ 16.800,00
Chefe do Serviço de Estradas e Caminhos....................................................... 19.200,00
Encarregado do Cemitério................................................................................. 6.600,00
Art. 2
º Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor a
partir de 1
º
 de janeiro de 1.952.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão integralmente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 05 de novembro de 1951
Dr. Victor Gonçalves de Souza 
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 123, de 05 de novembro de 1951
Cria o cargo de “CHEFE DO SERVIÇO DE ESTRADAS E CAMINHOS”, desta
Prefeitura. 
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Fica criado o cargo de “CHEFE DO SERVIÇO DE ESTRADAS E
CAMINHOS”, da Prefeitura, de confiança e nomeação do Prefeito, com os vencimentos anuais de
Cr$19.200,00. 
Art. 2
º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações próprias do Orçamento Municipal de 1.952.
Art. 3
º Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor a
partir de 1
º
 de janeiro de 1.952.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão integralmente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 05 de novembro de 1951
Dr. Victor Gonçalves de Souza 
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 124, de 05 de novembro de 1951
Cria dotações orçamentárias. 
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Ficam criadas no Orçamento para 1952 as seguintes dotações
orçamentárias:
 (Cr$)
8 81 4 Abertura da rua Dorinato Lima................................................ 25.000,00
8 99 4 Café para vereadores e funcionários...................................... 3.000,00
8 99 4 Aluguel de Prédios.................................................................. 20.400,00
Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, entrará em vigor a presente Lei em
de 1º
 de janeiro de 1952.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão integralmente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 05 de novembro de 1951
Dr. Victor Gonçalves de Souza 
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 125, de 05 de novembro de 1951
Extingue dotações orçamentárias. 
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam extintas, do Orçamento de 1952, as seguintes dotações: 
8 11 4 Porcentagem pela cobrança da Dívida Ativa
8 51 4 Para extinção de formigas
8 51 4 Transporte de material
Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, entrará em vigor a presente Lei a
partir de janeiro de 1952.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão integralmente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 05 de novembro de 1951
Dr. Victor Gonçalves de Souza 
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 126, de 05 de novembro de 1951
Extingue os cargos de “JARDINEIROS”. 
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam extintos do orçamento de 1952, os cargos de “JARDINEIROS” . 
Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, entrará em vigor a presente Lei a
partir de 1
º
 de janeiro de 1952.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão integralmente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 05 de novembro de 1951
Dr. Victor Gonçalves de Souza 
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 127, de 05 de novembro de 1951
Extingue o cargo de “OFICIAL DE GABINETE”. 
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica extinto o cargo de “OFICIAL DE GABINETE” desta Prefeitura. 
Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, entrará em vigor a presente Lei a
partir de 1
º
 de janeiro de 1952.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão integralmente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 05 de novembro de 1951
Dr. Victor Gonçalves de Souza 
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 128, de 05 de novembro de 1951
Autoriza a Prefeitura Municipal de Itaúna a doar terrenos ao I. A. P. I. para a
construção de “Casas Populares”. 
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Fica a Prefeitura Municipal de Itaúna autorizada a doar ao Instituto de
Aposentadoria e Pensões dos Industriários uma área de terreno de trinta e seis mil (36.000) metros
quadrados (m2
) para a construção de cem (100) casas populares, que serão vendidas pela tabela
“PRICE” aos Industriários, pelo preço de construção.
Art. 2
º Caso o Instituto não inicie a construção das referidas casas populares
dentro do prazo de dois anos, o terreno doado se reverterá ao patrimônio municipal. 
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão integralmente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 05 de novembro de 1951
Dr. Victor Gonçalves de Souza 
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 130, de 23 de novembro de 1951
Autoriza ao Prefeito Municipal de Itaúna a assinar contratos com a União e
com o Estado. 
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Fica o Sr. Prefeito Municipal de Itaúna autorizado a assinar contratos,
acordos e convênios com a União e com o Estado de Minas Gerais, para execução de quaisquer
obras públicas, neste Município de Itaúna. 
Art. 2
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão integralmente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 23 de novembro de 1951
Dr. Victor Gonçalves de Souza 
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 131, de 31 de dezembro de 1951
Abre créditos suplementares. 
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Ficam abertos os seguintes créditos suplementares às dotações do
Orçamento vigente:
8 11 4 Porcentagem pela cobrança da Dívida Ativa............................... Cr$ 500,00
8 81 1 Operários do serviço de ruas, praças e jardins............................ Cr$ 15.000,00
8 81 3 Para o serviço de pavimentação.................................................. Cr$ 3.000,00
8 82 4 Para o serviço de estradas e pontes............................................ Cr$ 5.000,00
8 87 4 Para o serviço de próprios públicos municipais........................... Cr$ 3.000,00
8 89 4 Conservação de veículos............................................................. Cr$ 10.000,00
8 99 4 Despesas Imprevistas.................................................................. Cr$ 2.500,00
TOTAL.............................. ........................................................... Cr$ 39.000,00
Art. 2
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão integralmente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 31 de dezembro de 1951
Dr. Victor Gonçalves de Souza 
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 132, de 31 de dezembro de 1951
Abre crédito especial. 
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Fica o Prefeito Municipal de Itaúna autorizado a adquirir do “RIO DO
PRATA ESPORTE CLUBE”, um terreno denominado “Campo Vermelho”, sito nesta cidade, com a
área de 4.200 metros quadrados.
Art. 2
º Para atender as despesas a que se refere esta Lei, fica aberto o crédito
especial de Cr$40.000,00.
Art. 3
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão integralmente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 31 de dezembro de 1951
Dr. Victor Gonçalves de Souza 
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 133, de 31 de dezembro de 1951
Autoriza abrir duas ruas na cidade. 
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Fica o Prefeito Municipal de Itaúna autorizado a pagar ao Senhor José
Alves Moreira, encarregado da Casa de Máquinas desta Prefeitura, no ato de sua exoneração, a
importância de Cr$4.000,00 (quatro mil cruzeiros) como indenização-gratificação. 
Art. 2
º Para atender as despesas a que se refere esta Lei, fica aberto o crédito
especial de Cr$4.000,00 (quatro mil cruzeiros).
Art. 3
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão integralmente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 31 de dezembro de 1951
Dr. Victor Gonçalves de Souza 
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 134, de 31 de dezembro de 1951
Autoriza abrir duas ruas na cidade. 
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Fica a Prefeitura Municipal autorizada a abrir duas ruas, uma partindo da
rua Dr. Dorinato Lima até encontrar a rua do Mirante, e, a outra, partindo desta, que será aberta até
a rua José Maria. 
Art. 2
º Revogadas as disposições em contrário, ressalvando-se o disposto no
Plano Diretor, a presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão integralmente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 31 de dezembro de 1951
Dr. Victor Gonçalves de Souza 
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 135, de 31 de dezembro de 1951
Cria dotações orçamentárias. 
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criadas no Orçamento para 1952 as seguintes dotações:
8 29 4 Às caixas escolares...................................................................... Cr$ 8.000,00
8 87 4 Para reparos no “Estádio José Flávio de Carvalho”..................... Cr$10.000,00
Art. 2
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação. 
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão integralmente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 31 de dezembro de 1951
Dr. Victor Gonçalves de Souza 
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 136, de 31 de dezembro de 1951
Autoriza a venda de lotes. 
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Fica a Prefeitura Municipal autorizada a vender, mediante a concorrência
pública, os seguintes lotes:
a) o lote situado na esquina das ruas Diógenes Nogueira e Marcelino Corradi e que confronta,
ainda, ao leste, com Geraldo de Oliveira e, ao sul, com Petronio Nogueira, medindo a área de
338,80m2
 ; 
b) o lote situado na rua Marcelino Corradi, confrontando com Ferreira & Paulino, Emídio Herculano
e terrenos da Prefeitura Municipal, mediando, aproximadamente, 8 metros de frente e tendo 9,5
metros de fundos;
c) o lote situado na rua Marcelino Corradi, medindo, aproximadamente, 5,60 metros de frente por
7,70 de fundo, confrontando com terrenos da Prefeitura e pelos fundos com José Ferreira Júnior;
d) o lote situado na esquina das ruas Diógenes Nogueira e Marcelino Corradi, medindo,
aproximadamente, 39,00 metros de frentes para a última das ruas citadas e 12,50 metros para a
primeira.
Art. 2
º Do edital de concorrência pública deverão constar todas as condições e
especificações necessárias à venda a que se refere o Art. 1º
. 
Art. 3
º O produto da venda, descontadas as despesas, será doado à Conferência
da Sociedade de São Vicente de Paula do Município de Itaúna, da seguinte forma: 50% (cinqüenta
por cento) para a conferência da cidade e o restante será partilhado igualmente com as
Conferências dos Distritos e Povoados existentes no Município.
Art. 4
º Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor na
data de sua publicação. 
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão integralmente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 31 de dezembro de 1951
Dr. Victor Gonçalves de Souza 
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 137, de 06 de fevereiro de 1952
Fixa taxas de emplacamento de veículos. 
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As taxas de emplacamento de veículos passam a ser as seguintes:
Bicicletas........................................................................................................... Cr$20,00
Carrinho de mão................................................................................................... Cr$20,00
Tração animal................................................................................................... Cr$30,00
Art. 2
º As licenças para veículos motorizados, passam a ser de Cr$55,00
(cinqüenta e cinco cruzeiros).
Art. 3
º Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor na
data de sua publicação. 
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão integralmente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 06 de fevereiro de 1952
Dr. Victor Gonçalves de Souza 
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 138, de 06 de fevereiro de 1952
Proíbe instalações de indústrias de banha e curtume no perímetro urbano da
cidade. 
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Ficam proibidas instalações de novas indústrias de banha e curtumes no
perímetro urbano da cidade. 
Art. 2
º Todas e quaisquer indústrias desse gênero já existentes e em
funcionamento, situadas no perímetro a que se refere o artigo anterior, uma vez demolidas ou
fechadas, passarão a reger-se de conformidade com o que dispõe o Artigo 1º
 da presente Lei. 
Art. 3
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação. 
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão integralmente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 06 de fevereiro de 1952
Dr. Victor Gonçalves de Souza 
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 139, de 06 de fevereiro de 1952
Concede subvenção ao “ITAÚNA HOTEL S/A”. 
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Fica a Prefeitura Municipal autorizada a conceder uma subvenção de
Cr$25.000,00 (vinte e cinco mil cruzeiros) ao “ITAÚNA HOTEL S/A”, sociedade anônima, com
sede ma cidade que lhe empresta o nome. 
Art. 2
º Para atender as despesas da presente Lei, fica o Senhor Prefeito Municipal
autorizado a abrir, em época oportuna, o crédito especial de Cr$25.000,00. 
Art. 3
º Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor na
data de sua publicação. 
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão integralmente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 06 de fevereiro de 1952
Dr. Victor Gonçalves de Souza 
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 140, de 02 de abril de 1952
Autoriza a adquirir terreno. 
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Fica o Senhor Prefeito Municipal autorizado a adquirir, nesta cidade, terreno
a particulares, e doá-lo ao Estado de Minas Gerais ou ainda permutá-lo por outro, para o fim de
que, satisfeitas as exigências do Estado, seja construído o prédio da cadeia pública. 
Art. 2
º Fica aberto o crédito de Cr$50.000,00 para atender ao disposto no artigo
anterior.
Art. 3
º Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor na
data de sua publicação. 
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão integralmente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 02 de abril de 1952
Dr. Victor Gonçalves de Souza 
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 141, de 02 de abril de 1952
Faz doação de terreno. 
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Fica a Prefeitura Municipal de Itaúna autorizada a doar à CAPELA DE
NOSSA SENHORA DO CARMO um terreno de sua propriedade, situado no Povoado da Vargem
da Olaria, onde funcionava a antiga escola daquele povoado, com o prédio que nele se acha
construído, à CAPELA DE NOSSA SENHORA DO CARMO, que se erguerá naquele local.
Art. 2
º O terreno confronta por dois lados com o “Grupo Escolar Manoel da Costa
Rezende”, por um lado com uma rua do Povoado e por outro com terrenos do Sr. Pedro Queiroz
Primo, e tem uma área de 329 metros quadrados. 
Art. 3
º Os terrenos reverterão ao Patrimônio Municipal, caso não se inicie a
construção da Capela em um ano, a se contar da data que se proceder a transferência do domínio
dos aludidos terrenos.
Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor na
data de sua publicação. 
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão integralmente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 02 de abril de 1952
Dr. Victor Gonçalves de Souza 
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 142, de 02 de abril de 1952
Concede subvenção. 
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Fica o Sr. Prefeito Municipal de Itaúna autorizado a dar, como auxílio, à
viúva do Sr. Vicente Gualberto Soares, ex-funcionário desta Prefeitura, falecido em 6 de março de
1952, a quantia de Cr$6.100,00, em compensação aos relevantes serviços prestados a este
Município, pelo referido funcionário. 
Art. 2
º Para atender as despesas com a presente Lei, fica aberto o crédito especial
de Cr$6.100,00. 
Art. 3
º Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor na
data de sua publicação. 
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão integralmente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 02 de abril de 1952
Dr. Victor Gonçalves de Souza 
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 143, de 30 de maio de 1952
Abre créditos suplementares. 
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Ficam abertos os seguintes créditos suplementares às dotações do
Orçamento vigente:
(Cr$)
8 81 1 Operários do serviço de
pavimentação................................................
70.000,00
8 89 4 Conservação de veículos..................................................................... 15.000,00
8 91 4 Contribuição para a Caixa de Aposentadoria e Pensão dos Serviços
Públicos do Estado de Minas Gerais................................................... 6.000,00
8 93 0 Contribuição para o Instituto de Previdência dos servidores do
Estado de Minas Gerais....................................................................... 15.000,00
8 99 4 Despesas Imprevistas............................................. ............................ 6.000,00
8 93 0 Substituições regulamentares de funcionários.................................... 6.400,00
TOTAL................................................................................................. 118.400,00
Art. 2
º Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor na
data de sua publicação. 
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão integralmente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 30 de maio de 1952
Dr. Victor Gonçalves de Souza 
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 144, de 30 de maio de 1952
Autoriza comprar um caminhão. 
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Fica o Sr. Prefeito Municipal autorizado a comprar, mediante concorrência
pública ou administrativa, um caminhão, para os serviços da Prefeitura, podendo despender, para
este fim, até a importância de Cr$124.000,00. 
Art. 2
º Para atender à despesa a que se refere o Artigo 1
º
, fica aberto o crédito
especial de Cr$124.000,00. 
Art. 3
º Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor na
data de sua publicação. 
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão integralmente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 30 de maio de 1952
Dr. Victor Gonçalves de Souza 
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 145, de 30 de maio de 1952
Autoriza compra de tubos de amianto. 
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Fica o Sr. Prefeito Municipal autorizado a comprar tubos de amianto, para a
execução do serviço de iluminação subterrânea da Praça Benedito Valadares, podendo
despender, para este fim, até a importância de Cr$15.330,00. 
Art. 2
º Para atender à despesa a que se refere o Artigo 1
º
, fica aberto o crédito
especial de Cr$15.330,00. 
Art. 3
º Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor na
data de sua publicação. 
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão integralmente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 30 de maio de 1952
Dr. Victor Gonçalves de Souza 
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 146, de 30 de maio de 1952
Autoriza comprar uma carroça. 
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Fica o Sr. Prefeito Municipal autorizado a comprar uma carroça, para os
serviços da Prefeitura, podendo, para este fim, despender até a importância de Cr$3.000,00. 
Art. 2
º Para atender à despesa a que se refere o Artigo 1
º
, fica aberto o crédito
especial de Cr$3.000,00. 
Art. 3
º Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor na
data de sua publicação. 
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão integralmente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 30 de maio de 1952
Dr. Victor Gonçalves de Souza 
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 147, de 30 de maio de 1952
Autoriza abrir avenida. 
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Fica autorizada a Prefeitura Municipal a construir uma avenida ligando
Santanense ao Povoado de Garcias. 
Art. 2
º Poderá a Prefeitura fazer as desapropriações que se fizerem necessárias
para a abertura da avenida. 
Art. 3
º A Prefeitura pedirá crédito especial necessário, em face das despesas que
advirão, na época oportuna.
Art. 4
º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário. 
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão integralmente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 30 de maio de 1952
Dr. Victor Gonçalves de Souza 
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 148, de 02 de agosto de 1952
Concede gratificação aos funcionários da Prefeitura Municipal. 
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Fica o Sr. Prefeito Municipal autorizado a conceder aos funcionários da
Prefeitura, uma gratificação, podendo despender para esse fim até a importância de Cr$15.000,00. 
Art. 2
º Para atender as despesas a que se refere o artigo anterior, fica aberto o
crédito especial de Cr$15.000,00.
Art. 3
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação. 
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão integralmente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 02 de agosto de 1952
Dr. Victor Gonçalves de Souza 
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 149, de 02 de agosto de 1952
Abre créditos suplementares.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Ficam abertos os seguintes créditos suplementares às dotações do
Orçamento vigente:
(Cr$)
8 63 1 Encarregado do serviço de água e esgotos da cidade................ 250,00
8 81 1 Operários do serviço de ruas, praças e jardins............................ 60.000,00
8 81 1 Operários do serviço de pavimentação........................................ 10.000,00
8 81 3 Para o serviço de pavimentação.................................................. 30.000,00
8 82 0 Chefe do serviço de estradas e caminhos................................... 8.400,00
8 82 1 Operários do serviço de estradas e
pontes..................................
60.000,00
8 82 3 Para o serviço de estradas e pontes............................................ 50.000,00
8 82 4 Para o serviço de estradas e pontes............................................ 20.000,00
8 89 3 Para combustíveis e
lubrificantes.................................................
4.000,00
8 89 4 Conservação de veículos........................................... ................. 10.000,00
8 99 4 Café para vereadores e funcionários........................................... 2.000,00
SOMA........................................................................................... 254.650,00
Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão integralmente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 02 de agosto de 1952
Dr. Victor Gonçalves de Souza 
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 150, de 02 de agosto de 1952
Autoriza o Prefeito Municipal a fazer doação.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Fica o Sr. Prefeito Municipal autorizado a doar a importância de
Cr$12.907,00 a REVISTA que se editará nesta Cidade, em comemoração ao cinqüentenário de
criação do Município, que já foi considerada de utilidade pública e denominar-se-á “Itaúna no seu
Cinqüentenário”. 
Art. 2
º Para satisfazer às despesas a que se refere o Artigo 1
º
, fica aberto o crédito
especial de Cr$12.907,00.
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão integralmente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 02 de agosto de 1952
Dr. Victor Gonçalves de Souza 
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 151, de 02 de agosto de 1952
Autoriza permutar terreno.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Fica a Prefeitura Municipal autorizada a permutar um imóvel de sua
propriedade, situado à rua Burí, bairro das Graças, com a área de 300 metros quadrados, por
outro, de propriedade do Sr. José Antunes Moreira, situado à rua Estrada de Ferro, com a área de
125 metros quadrados.
Parágrafo único. O imóvel, que passará a pertencer ao patrimônio municipal,
destina-se ao alargamento da rua Estrada de Ferro. 
Art. 2
º A permuta a que se refere o Artigo 1
º
, far-se-á sem ônus para os cofres
municipais.
Art. 3
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão integralmente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 02 de agosto de 1952
Dr. Victor Gonçalves de Souza 
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 152, de 02 de agosto de 1952
Transfere escola rural. 
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Fica transferida para a localidade de Cachoeirinha, distrito desta cidade, a
ESCOLA DO POVOADO DE LOPES, distrito da cidade, por, há vários anos, ter sido constatado a
falta de freqüência. 
Art. 2
º Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão integralmente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 02 de agosto de 1952
Dr. Victor Gonçalves de Souza 
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 153, de 02 de agosto de 1952
Estabelece a zona urbana da cidade. 
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º O perímetro urbano da cidade de Itaúna compreenderá a área que fica
dentro do traçado delimitado pelas seguintes ruas: Santana, 15 de novembro, Mardoqueu
Gonçalves, Boa Vista, Dr. José Gonçalves, Marechal Deodoro, Padre Antônio, Afonso Pena,
Estrada de Ferro até Santana.
(MODIFICADO PELA LEI Nº387, de 08 de agosto de 1957)
“...
Art. 1
º O perímetro urbano da cidade de Itaúna, será compreendido dentro de uma
circunferência, que terá um raio de 900 (novecentos) metros; a circunferência terá como
centro a rua Santo Antônio, na sua confluência com a Avenida Getúlio Vargas.
...”
Art. 2
º Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão integralmente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 02 de agosto de 1952
Dr. Victor Gonçalves de Souza 
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 154, de 02 de agosto de 1952
Abre crédito especial. 
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Fica o Senhor Prefeito Municipal autorizado a pagar à RÁDIO CLUBE DE
ITAÚNA S/A, a importância de Cr$8.000,00 pela irradiação da “Hora do Município”.
Art. 2
º Para atender as despesas a que se refere o artigo anterior, fica aberto o
crédito especial de Cr$8.000,00. 
Art. 3
º Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão integralmente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 02 de agosto de 1952
Dr. Victor Gonçalves de Souza 
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 155, de 02 de agosto de 1952
Autoriza a desapropriação de terreno. 
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Fica o Senhor Prefeito Municipal autorizado a declarar de utilidade pública,
para o fim de ser desapropriado em juízo ou fora dele, um terreno e respectiva casa nele
construída, de propriedade do Sr. José Rosa dos Santos, ou de quem for, situado à rua Estrada de
Ferro, esquina com a rua Santana, e medindo metros quadrados.
Parágrafo único. O imóvel a ser desapropriado destinar-se-á ao alargamento e
retificação do traçado urbanístico da cidade, justamente na rua Estrada de Ferro.
Art. 2
º A área, as divisas e confrontações do imóvel a que se refere o Artigo 1
º
constam da planta anexa, que constituirá parte integrante desta Lei.
Art. 3
º Para atender à despesa com a desapropriação referente ao Artigo 1
º
, abrir￾se-á, na época oportuna, o crédito especial necessário.
Art. 4
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão integralmente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 02 de agosto de 1952
Dr. Victor Gonçalves de Souza 
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 156, de 02 de agosto de 1952
Autoriza a fazer seguro coletivo do pessoal da Prefeitura. 
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Fica o Senhor Prefeito Municipal autorizado a fazer com a COMPANHIA
SUL AMÉRICA um seguro coletivo do pessoal da Prefeitura. 
Art. 2
º A despesa a que se refere o artigo anterior correrá pela dotação 8-94-4 –
Acidentes de Trabalho – constante do Orçamento vigente.
Art. 3
º Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão integralmente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 02 de agosto de 1952
Dr. Victor Gonçalves de Souza 
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 157, de 02 de agosto de 1952
Denomina Bairro.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Denominar-se-á “BAIRRO SENHORA DE LOURDES” a vila recentemente
construída nesta cidade, em terrenos que foram loteados e vendidos pelo Sr. Mozart Nogueira
Machado.
Art. 2
º Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão integralmente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 02 de agosto de 1952
Dr. Victor Gonçalves de Souza 
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 158, de 02 de agosto de 1952
Proíbe instalações de alto-fornos no perímetro urbano da Cidade.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Ficam proibidas quaisquer instalações ou montagens de alto-fornos ou
“cubilots” no perímetro urbano da cidade. 
(REVOGADO PELA LEI Nº 182, de 31 de março de 1953)
Art. 2
º Os altos-fornos e “cubilots” existentes serão obrigados a colocarem
coletores de pó em suas instalações.
Parágrafo único. Esta exigência deverá ser cumprida dentro do prazo de 30
9trinta) dias contados da publicação desta Lei.
Art. 3
º Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão integralmente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 02 de agosto de 1952
Dr. Victor Gonçalves de Souza 
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 159, de 04 de novembro de 1952
Abre créditos suplementares. 
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Ficam abertos os seguintes créditos suplementares às dotações do
Orçamento vigente:
 (Cr$)
8 04 2 Aquisição de móveis e utensílios................................................. 7.000,00
8 33 0 Substituições regulamentares de professoras............................. 3.000,00
8 63 3 Para o serviço de água e esgotos................................................ 6.000,00
8 81 1 Operários do serviço de ruas, praças e jardins............................ 15.000,00
8 81 3 Para o serviço de pavimentação.................................................. 20.000,00
8 82 1 Operários do serviço de estradas e
pontes..................................
15.000,00
8 88 4 Operários do serviço de estradas e
pontes..................................
10.000,00
8 90 0 Luz e energia............................................... ................................ 400,00
SOMA........................................................................................... 76.400,00
Art. 2
º Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão integralmente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 04 de novembro de 1952
Dr. Victor Gonçalves de Souza 
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 160, de 04 de novembro de 1952
Abre crédito especial. 
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Fica o Sr. Prefeito Municipal autorizado a adquirir aparelhagem completa
para instalação neste Município, dos serviços de aferição de pesos e medidas. 
Art. 2
º Para atender as despesas com a presente Lei, fica aberto o crédito especial
de Cr$6.865,40. 
Art. 3
º Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão integralmente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 04 de novembro de 1952
Dr. Victor Gonçalves de Souza 
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 161, de 04 de novembro de 1952
Concede subvenção à “FOLHA DO OESTE”. 
(REVOGADA PELA LEI Nº 249, de 30 de outubro de 1954)
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Fica o Sr. Prefeito Municipal autorizado a subvencionar “FOLHA DO
OESTE”, jornal que edita na cidade de Itaúna, até a importância de Cr$12.000,00 (doze mil
cruzeiros), anualmente. 
Art. 2
º As despesas a que se refere o Artigo 1
º
, correrão por verba própria do
Orçamento de 1953.
Art. 3
º
“FOLHA DO OESTE” obrigar-se-á a publicar toda a matéria de interesse
da Prefeitura Municipal. 
Art. 4
º Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor a
partir de 1
º
 de janeiro de 1953.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão integralmente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 04 de novembro de 1952
Dr. Victor Gonçalves de Souza 
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 162, de 04 de novembro de 1952
Autoriza fazer doação. 
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Fica o Sr. Prefeito Municipal autorizado a doar ao Senhor José Nogueira
Salgado uma área de 460 metros quadrados, situada à frente de terrenos de sua propriedade, no
Bairro das Graças, com 23 metros de frente para a rua Santana. 
Art. 2
º A Prefeitura Municipal terá servidão para passagem de manilhas nos
terrenos que serão doados.
Art. 3º Todos os ônus para a efetivação da doação correrão por conta do donatário.
Art. 4
º A doação é feita em virtude de um deslocamento da rua Santana e que
deixou os terrenos do donatário sem acesso à via pública.
Art. 5
º Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão integralmente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 04 de novembro de 1952
Dr. Victor Gonçalves de Souza 
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 163, de 04 de novembro de 1952
Extingue cargo de ALMOXARIFE. 
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica extinto o cargo de ALMOXARIFE desta Prefeitura.
Art. 2
º Fica criado no quadro de pessoal desta Prefeitura, o cargo de AUXILIAR
DE SECRETARIA. 
Art. 3
º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor, a partir
de 1º
 de janeiro de 1953.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão integralmente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 04 de novembro de 1952
Dr. Victor Gonçalves de Souza 
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 164, de 04 de novembro de 1952
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação. 
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Fica o Senhor Prefeito Municipal autorizado a declarar de utilidade, para o
fim de desapropriados em juízo ou fora dele, os terrenos necessários a construção de uma estrada
pública que ligará Itaúna a Boturubí, do Município de Mateus Leme, incluindo-se os de propriedade
dos Srs. Delzir Batista Guimarães, Antônio Rodrigues Guimarães e Avelino Borges Ferreira. 
Art. 2
º Para atender às despesas com as desapropriações a que se refere o artigo
primeiro, abrir-se-á, na época oportuna, o crédito especial necessário.
Art. 3
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão integralmente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 04 de novembro de 1952
Dr. Victor Gonçalves de Souza 
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 165, de 04 de novembro de 1952
Dá denominação a rua. 
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Denominar-se-á RUA ESMERALDAS a que é conhecida por “RUA DO
BURACÃO” , situada no bairro do Serrado e tendo início na Praça José Flávio de Carvalho e sobe
até um buracão. 
Art. 2
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão integralmente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 04 de novembro de 1952
Dr. Victor Gonçalves de Souza 
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 166, de 04 de novembro de 1952
Dispõe sobre majoração de vencimentos dos servidores municipais. 
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Os vencimentos e salários do pessoal da Prefeitura passarão a ser os
seguintes:
CARGOS VENCIMENTOS
ANUAIS
(Cr$)
Secretário 30.000,00
Auxiliar 14.400,00
Chefe do Serviço de Contabilidade 30.000,00
Auxiliar Contador 12.600,00
Porteiro Contínuo 10.800,00
Chefe do Serviço de Fazenda 30.000,00
Auxiliar 16.200,00
Fiscal de Rendas 17.400,00
Fiscal do Distrito da Cidade 19.800,00
Fiscal do Distrito de Itatiaiuçu 3.600,00
Chefe do Serviço de Educação 9.600,00
6 professoras a Cr$6.000,00 36.000,00
29 professoras a Cr$5.400,00 156.600,00
FUNÇÕES VENCIMENTOS
ANUAIS
(Cr$)
Encarregado do Serviço de água e esgotos da cidade 12.000,00
Auxiliar 8.400,00
Encarregado da Casa de Máquinas 9.000,00
Chefe do Serviço de Obras 18.000,00
Chefe do Serviço de Estradas e Caminhos 36.000,00
Encarregado do Cemitério 7.200,00
Art. 2
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir
de 1º
 de janeiro de 1.953. 
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão integralmente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 04 de novembro de 1952
Dr. Victor Gonçalves de Souza 
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 167, de 04 de novembro de 1952
Autoriza comprar um teodolito. 
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Fica o Senhor Prefeito Municipal autorizado a comprar, mediante
concorrência pública ou administrativa, um teodolito, para os serviços da Prefeitura, podendo
despender, para este fim, até à importância de Cr$25.000,00. 
Art. 2
º A despesa a que se refere o Artigo 1
º
, correrá pela verba própria do
Orçamento de 1.953.
Art. 3
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir
de 1º
 de janeiro de 1.953. 
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão integralmente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 04 de novembro de 1952
Dr. Victor Gonçalves de Souza 
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 168, de 04 de novembro de 1952
Majora vencimentos. 
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Os vencimentos do DIRETOR DA SECRETARIA DA CÂMARA
MUNICIPAL DE ITAÚNA passarão a ser de Cr$12.000,00 (doze mil cruzeiros) anuais. 
Art. 2
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir
de 1º
 de janeiro de 1.953. 
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão integralmente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 04 de novembro de 1952
Dr. Victor Gonçalves de Souza 
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 169, de 04 de novembro de 1952
Acrescenta bairros à zona urbana do Município de Itaúna. 
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a sede do Município de Itaúna, além da zona urbana já limitada em Lei,
dividida em sete (7) bairros, a saber: LOURDES, VARGEM DA OLARIA, GRAÇA,
SANTANENSE, SERRADO, MIRANTE E GARCIAS. 
Art. 2
º O BAIRRO DE LOURDES se constituirá da “Vila Mozart” e de parte do
lugar denominado “Cascalho”, confrontando com o da Vargem da Olaria e o do Mirante; o da
VARGEM DA OLARIA compreenderá a “Vila Padre Eustáquio” e o lugar que lhe empresta o
nome, confrontando com o de Lourdes e o da Graça; o da GRAÇA, constituir-se-á do “Bairro da
Ponte”, confrontando com o da Vargem da Olaria, Santanense e do Serrado; e o de
SANTANENSE, compor-se-á do lugar do mesmo nome, indo até a “Casa de Caridade Manoel
Gonçalves de Sousa Moreira” e confrontando com o da Graça; o do SERRADO, do lugar do
mesmo nome, incluindo-se o lugar denominado “Piedade”, nas proximidades do “Estádio José
Flávio de Carvalho”, confrontando com os bairros da Graça e o do Mirante; o do MIRANTE,
constituído do lugar que lhe empresta o nome e parte do “Alto do Rosário”, confrontando com o do
Serrado e o de Lourdes; o dos Garcias é constituído do lugar da mesma denominação e confronta
com os bairros de Santanense, Graça e Serrado.
Art. 3
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação. 
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão integralmente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 04 de novembro de 1952
Dr. Victor Gonçalves de Souza 
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 170, de 04 de novembro de 1952
Concede subvenção ao “GINÁSIO SANTANA”.
(REVOGADA PELA LEI Nº 245, de 30 de outubro de 1954)
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º A Prefeitura Municipal subvencionará o estudo de vinte alunos pobres, em
qualquer série ou cursos mantidos pelo “GINÁSIO SANTANA”, desta cidade de Itaúna. 
Parágrafo único. A subvenção consistirá apenas no pagamento das anuidades
nos cursos ginasial, colegial e comercial.
Art. 2
º Os pagamentos das anuidades serão feitos até dez dias após o início do
ano letivo. 
Art. 3
º A Prefeitura Municipal poderá a qualquer tempo encaminhar aos cursos do
Ginásio os alunos que satisfizerem as exigências do Artigo 1º
 desta Lei, desde que a matrícula não
contrarie os Regulamentos, Leis e Portaria Federais do Ensino. 
Art. 4
º Os benefícios desta Lei só atingirão os alunos reconhecidamente pobres
que tenham concluído o curso primário, selecionados pelo Prefeito Municipal, de acordo com a
nota alcançada, disciplina e aproveitamento geral.
Art. 5
º O Prefeito poderá promover concursos para a seleção e, neste caso,
nomeará uma banca composta de pensões portadores de diploma do curso superior ou
professoras do curso ginasial, para o exame.
Art. 6
º A Prefeitura Municipal de Itaúna concederá uma subvenção de
Cr$30.000,00 ao “GINÁSIO SANTANA” , independentemente do número de alunos que forem
matriculados, por seu intermédio, no referido educandário.
Parágrafo único. Se as anuidades que a Prefeitura pagar ao Ginásio Sant’Ana
atingirem a Cr$30.000,00, não se concederá a subvenção a que se refere o artigo anterior e, caso
as anuidades não atinjam a importância supramencionada, completar-se-á a importância com uma
subvenção.
Art. 7
º A subvenção fica condicionada a continuação da Escola de Comércio e
cursos Científico ou Clássico, por parte do Ginásio Sant’Ana.
Art. 8
º A presente Lei vigorará a partir de janeiro de 1953 e as despesas com a
subvenção para manter os alunos pobres correrão por verba própria do Orçamento de 1.953.
Art. 9
º A Prefeitura poderá despender até o máximo de Cr$50.000,00 com a
educação dos alunos que forem matriculados.
Art. 10º Revogam-se as disposições em contrário, entrando a presente Lei em
vigor a partir de janeiro de 1953.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão integralmente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 04 de novembro de 1952
Dr. Victor Gonçalves de Souza 
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 172, de 24 de dezembro de 1952
Abre créditos suplementares. 
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Ficam abertos ao Orçamento do corrente exercício, os seguintes créditos
suplementares:
(Cr$)
8 33 0 Substituições regulamentares de professoras..................................... 3.250,00
8 81 1 Operários do serviço de ruas, praças e jardins.................................... 5.000,00
8 81 1 Operários do serviço de pavimentação................................................ 8.000,00
8 82 1 Operários do serviço de estradas e pontes......................................... 10.000,00
8 81 3 Para o serviço de pavimentação..................................... .................... 8.000,00
TOTAL................................................................................................. 34.250,00
Art. 2
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação. 
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão integralmente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 24 de dezembro de 1952
Dr. Victor Gonçalves de Souza 
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 173, de 24 de dezembro de 1952
Autoriza a Prefeitura a contrair empréstimo. 
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Fica a Prefeitura Municipal autorizada a contrair perante a Caixa Econômica
Federal de Minas Gerais um empréstimo de até dois milhões de cruzeiros (Cr$2.000.000,00) ao
prazo de 10 9dez) anos, juros de 10% (dez por cento) contados pela tabela “Price” e pagamento
em prestações mensais. 
Art. 2
º O empréstimo destina-se à obra de abastecimento de água da cidade,
conforme plano e orçamento aprovados por esta Câmara Municipal, de acordo com o estudo feito
pelo órgão competente. 
Art. 3
º Para amortização do capital mutuado e satisfação dos juros respectivos e
mais obrigações decorrentes da presente operação e garantia especial da mesma, destina-se a
metade disponível da Quota do Imposto de Renda que ao Município compete de acordo com a
previsão da Constituição da República, Art. 15, § 4º
Art. 4
º Ditas rendas estarão vinculadas à execução do contrato de empréstimo
desde o momento do registro do contrato de mútuo no Oficial de Registro de Títulos e Documentos
da Comarca, perdurando a vinculação até total liqüidação das obrigações assumidas.
Art. 5
º Os orçamentos consignarão anualmente, até a liqüidação das obrigações
contraídas com a credora Caixa Econômica Federal, a verba necessária para resgate das
prestações semestrais que amortizarão o empréstimo e o Prefeito Municipal deverá conferir
procuração irrevogável à credora para receber diretamente do Tesouro Nacional a Quota do
Imposto de Renda vinculada à liqüidação do empréstimo.
Art. 6
º No caso de atraso de pagamento das prestações, além dos juros de mora e
multa contratual, fica a credora autorizada a exercer a faculdade que lhe assegura o Art. 58, do
Decreto federal nº 24.427, de 19 de junho de 1934, correndo as despesas de cobrança por conta
da mutuária.
Art. 7
º Para atender às despesas de execução da presente Lei fica o Prefeito
autorizado a decretar abertura de crédito não excedente de 2% (dois por cento) do valor do
empréstimo ora estabelecido e a aceitar as condições exigidas pela Caixa Econômica Federal,
assinando e registrando a respectiva escritura.
Art. 8
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação. 
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão integralmente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 24 de dezembro de 1952
Dr. Victor Gonçalves de Souza 
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 174, de 24 de dezembro de 1952
Dá providências sobre a construção da Estação Rodoviária desta cidade. 
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Fica a Prefeitura Municipal autorizada a entender-se com o Departamento
de Estradas de Rodagem, para providenciar a construção da Estação Rodoviária desta cidade de
Itaúna. 
Art. 2
º A Prefeitura Municipal poderá concessionar os serviços, mediante
concorrência pública ou administrativa, para que o ônus da construção fique a cargo da
concessionária. 
Parágrafo único. A concorrência pública ou administrativa obedecerá a todas as
normas estabelecidas pela Lei Orgânica.
Art. 3
º O concessionário ficará com o direito de explorar os serviços atinentes à
Estação Rodoviária, durante vinte (20) anos.
Art. 4
º Fica autorizado o Prefeito Municipal a conceder isenção de impostos ao
concessionário, pelo tempo máximo de 10 (dez) anos.
Art. 5
º Decorridos os 20 (vinte) anos da concessão, o prédio da Estação
Rodoviária e as benfeitorias passarão para o patrimônio do Município de Itaúna, sem qualquer
indenização. 
Art. 6
º Todas as condições para o exercício da concessão: prazo, instalações de
serviço, etc., serão fixados pela Prefeitura Municipal. 
Art. 7
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação. 
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão integralmente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 24 de dezembro de 1952
Dr. Victor Gonçalves de Souza 
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 175, de 24 de dezembro de 1952
Autoriza a Prefeitura Municipal a concessionar os serviços funerários desta
cidade. 
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Fica a Prefeitura Municipal autorizada a concessionar os serviços funerários
desta cidade de Itaúna, mediante concorrência pública ou administrativa.
Parágrafo único. A concorrência pública ou administrativa obedecerá a todas as
normas estabelecidas pela Lei Orgânica.
Art. 2
º O prazo da concessão não será superior a 5 (cinco) anos, podendo a
Câmara Municipal prorrogá-lo. 
Art. 3
º Não poderá faltar ao contrato para a exploração do serviço funerário, sob
regime de concessão, a cláusula de rescisão em virtude de inadimplemento total ou parcial das
respectivas obrigações.
Art. 4º A Prefeitura Municipal exercerá fiscalização dos serviços concessionados.
Art. 5
º O contrato deverá ser aprovado pela Câmara, antes de ser assinado pelo
Prefeito. 
Art. 6
º Todas as condições para o exercício da concessão: prazos, instalações dos
serviços, etc., serão fixados pela Prefeitura Municipal de Itaúna.
Art. 7
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação. 
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão integralmente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 24 de dezembro de 1952
Dr. Victor Gonçalves de Souza 
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 176, de 24 de dezembro de 1952
Autoriza a fazer doação. 
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Governo do Estado de Minas
Gerais, para a construção de um grupo escolar, o terreno de propriedade do patrimônio municipal,
situado no Bairro dos Garcias, com 5.080,00m2
s. 
Art. 2
º O terreno doado reverterá ao patrimônio municipal, se, por qualquer motivo
não forem cumpridas as finalidades da doação. 
(REVOGADO PELA LEI Nº 194, de 23 de julho de 1953)
Art. 3
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação. 
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão integralmente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 24 de dezembro de 1952
Dr. Victor Gonçalves de Souza 
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 177, de 24 de dezembro de 1952
Concede subvenção a “BANDA DE MÚSICA SANTA CECÍLIA”. 
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Fica o Senhor Prefeito Municipal autorizado a subvencionar a “BANDA DE
MÚSICA SANTA CECÍLIA” até a importância de hum mil cruzeiros (Cr$1.000,00). 
Art. 2
º Para atender as despesas a que se refere o Artigo 1
º
, fica aberto o crédito
especial de Cr$1.000,00. 
Art. 3
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação. 
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão integralmente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 24 de dezembro de 1952
Dr. Victor Gonçalves de Souza 
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 178, de 02 de fevereiro de 1953
Autoriza ao Sr. Prefeito Municipal a assinar com o Governo do Estado de
Minas Gerais, o convênio referente ao ensino primário em zona rural. 
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Fica o Senhor Prefeito Municipal autorizado a assinar com o Governo do
Estado de Minas Gerais o convênio sobre o ensino primário em zona rural.
Art. 2
º Revogadas as disposições em contrário, entrará a presente Lei em vigor na
data de sua publicação. 
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão integralmente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 02 de fevereiro de 1953
Dr. Victor Gonçalves de Souza 
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 179, de 02 de fevereiro de 1953
Concede isenção de impostos.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º É concedida isenção de todos os impostos municipais, pelo prazo de cinco
anos, a pessoa ou firma que construir cinema popular, com capacidade superior a 1.200 (mil e
duzentas) poltronas.
§ 1º A isenção de que se trata o artigo primeiro será contada da data da
inauguração.
Art. 2
º Só gozarão dos benefícios desta Lei os cinemas que cobrarem ingressos
não superiores a Cr$3,00 (três cruzeiros).
(MODIFICADO PELA LEI Nº 220, de 1º
 de abril de 1954)
§ 1
º Os preços só poderão ser superiores ao estipulado no Artigo 2
º
, quando as
companhias produtoras o exigirem.
§ 2º Neste caso, os cinemas exibirão as exigências das companhias.
Art. 3º Os cinemas populares já existentes gozarão dos benefícios desta Lei,
desde que preencham os requisitos do Artigo 1º
. 
§ 1º O prazo, neste caso, contar-se-á, também, da data de inauguração.
Art. 4
º Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor na
data de sua publicação. 
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão integralmente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 02 de fevereiro de 1953
Dr. Victor Gonçalves de Souza 
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 180, de 31 de março de 1953
Abre crédito especial. 
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Fica o Senhor Prefeito Municipal autorizado a custear as despesas da
manutenção das professoras rurais, durante o período do curso de aperfeiçoamento, realizado
nesta cidade, no Grupo Escolar “Dr. Augusto Gonçalves”, do dia 15 de janeiro a 15 de fevereiro do
corrente ano. 
Art. 2
º Para atender às despesas a que se refere o Artigo 1
º
, fica aberto o crédito
especial de Cr$4.920,00 (quatro mil, novecentos e vinte cruzeiros).
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação. 
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão integralmente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 31 de março de 1953
Dr. Victor Gonçalves de Souza 
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 181, de 31 de março de 1953
Concede subvenção.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Fica a Prefeitura Municipal autorizada a conceder subvenção ao
Educandário Manuel Gonçalves S/A até a importância de Cr$7.191,40.
Art. 2
º Para atender à despesa a que se refere o Artigo 1
º
, fica aberto o crédito
especial de Cr$7.191,40. 
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor na
data de sua publicação. 
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão integralmente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 31 de março de 1953
Dr. Victor Gonçalves de Souza 
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 182, de 31 de março de 1953
Revoga o Artigo 1º
 da Lei nº 158. 
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Fica revogado o Artigo 1
º da Lei nº 158, que proíbe construção de altos￾fornos no perímetro urbano da cidade.
Art. 2
º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário. 
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão integralmente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 31 de março de 1953
Dr. Victor Gonçalves de Souza 
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 183, de 31 de março de 1953
Concede isenção de imposto. 
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É concedida a isenção do Imposto de Indústrias e Profissões a toda pessoa
ou firma que montar fábrica para a industrialização da mandioca no Município de Itaúna. 
Art. 2
º A isenção abrangerá um período de dois anos, começando-se a contar o
prazo da data de inauguração da indústria.
Art. 3
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação. 
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão integralmente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 31 de março de 1953
Dr. Victor Gonçalves de Souza 
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 184, de 31 de março de 1953
Denomina rua. 
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Denominar-se-á “RUA DO OURO” a via pública recentemente aberta no
bairro de Lourdes, perpendicular a rua Dorinato Lima e que vai até a Cerâmica Itaúna Ltda. 
Art. 2
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação. 
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão integralmente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 31 de março de 1953
Dr. Victor Gonçalves de Souza 
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 185, de 31 de março de 1953
Denomina rua. 
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Denominar-se-á “RUA DA SIDERURGIA” a via pública recentemente
aberta no bairro de Lourdes e que tem seu início na rua que será denominada “RUA DO OURO”.
Art. 2
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação. 
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão integralmente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 31 de março de 1953
Dr. Victor Gonçalves de Souza 
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 186, de 30 de maio de 1953
Concede isenção de impostos. 
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Fica isento do Imposto de Indústria e Profissões, pelo espaço de dois (2)
anos, qualquer pessoa ou firma que montar uma indústria de massas alimentícias, no Município de
Itaúna. 
Parágrafo único. O prazo será contado da data da inauguração da indústria.
Art. 2
º Para gozar dos benefícios desta Lei, a pessoa ou firma que montar uma
indústria de massas alimentícias, terá que manter uma secção de varejo para a vendagem do
produto à população itaunense. 
Art. 3
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação. 
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão integralmente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 30 de maio de 1953
Dr. Victor Gonçalves de Souza 
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 187, de 30 de maio de 1953
Autoriza a criação de segunda cadeira na “ESCOLA RURAL DO POVOADO
DE PINHEIROS”. 
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Fica o Senhor Prefeito Municipal autorizado a criar a segunda cadeira da
“ESCOLA RURAL DO POVOADO DE PINHEIROS”. 
Art. 2
º Para atender às despesas que advirão será aberto um crédito especial na
época oportuna. 
Art. 3
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação. 
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão integralmente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 30 de maio de 1953
Dr. Victor Gonçalves de Souza 
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 188, de 30 de maio de 1953
Autoriza abrir crédito especial.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Fica o Senhor Prefeito Municipal autorizado a despender até a importância
de Cr$19.410,00, com a indenização dos operários Carlito Honorato, Augusto Carlos da Silva e
Mário Ferreira da Silva, cujos serviços foram considerados dispensáveis à Prefeitura. 
Art. 2
º Para atender às despesas a que se refere o artigo anterior, fica aberto o
crédito especial de Cr$19.410,00.
Art. 3
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação. 
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão integralmente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 30 de maio de 1953
Dr. Victor Gonçalves de Souza 
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 189, de 30 de maio de 1953
Abre créditos suplementares.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Ficam abertos os seguintes créditos suplementares às dotações do
Orçamento vigente:
 (Cr$)
8 81 1 Operários do serviço de ruas, praças e
jardins....................................
80.000,00
8 81 1 Operários do serviço de
pavimentação................................................
30.000,00
8 81 3 Para o serviço de pavimentação.......................................................... 100.000,00
8 82 1 Operários do serviço de estradas e pontes......................................... 100.000,00
8 89 3 Para combustíveis e lubrificantes............................................. .......... 20.000,00
8 89 4 Conservação de máquinas e veículos................................................. 30.000,00
SOMA.................................................................................................. 360.000,00
Art. 2
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação. 
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão integralmente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 30 de maio de 1953
Dr. Victor Gonçalves de Souza 
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 190, de 30 de maio de 1953
Aumenta o vencimento do “ENCARREGADO DO SERVIÇO DE ÁGUA E
ESGOTOS” e abre crédito suplementar.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Os vencimentos do “ENCARREGADO DO SERVIÇO DE ÁGUA E
ESGOTOS”, da cidade, passam a ser os seguintes:
8 63 1 Encarregado do serviço de água e
esgotos.........................................
Cr$14.400,00
Art. 2
º Para atender à despesa a que se refere o Artigo 1
º
, ficará aberto o crédito
suplementar de Cr$1.400,00.
Art. 3
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação. 
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão integralmente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 30 de maio de 1953
Dr. Victor Gonçalves de Souza 
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 191, de 30 de maio de 1953
Autoriza aquisição de um veículo. 
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Fica o Sr. Prefeito Municipal de Itaúna autorizado a adquirir, mediante
concorrência pública ou administrativa, uma motocicleta marca C. Z., de um cilindro, para os
serviços da Prefeitura Municipal. 
Art. 2
º Para atender à despesa a que se refere o Artigo 1
º
, ficará aberto o crédito
especial de Cr$6.000,00.
Art. 3
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação. 
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão integralmente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 30 de maio de 1953
Dr. Victor Gonçalves de Souza 
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 192, de 23 de julho de 1953
Concede gratificação aos funcionários da Prefeitura. 
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Fica o Senhor Prefeito Municipal de Itaúna autorizado a conceder aos
funcionários da Prefeitura, uma gratificação, podendo despender para esse fim até a importância
de Cr$15.000,00.
Art. 2
º Para atender às despesas a que se refere o artigo anterior, fica aberto o
crédito especial de Cr$15.000,00.
Art. 3
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação. 
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão integralmente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 23 de julho de 1953
Dr. Victor Gonçalves de Souza 
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 193, de 23 de julho de 1953
Abre créditos suplementares. 
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Ficam abertos os seguintes créditos suplementares às dotações do
Orçamento vigente:
 (Cr$)
8 29 4 À mendigos.......................................................................................... 2.000,00
8 33 0 Substituições regulamentares de professoras..................................... 10.000,00
8 93 0 Substituições regulamentares de funcionários.................................... 7.000,00
SOMA.................................................................................................. 19.000,00
Art. 2
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação. 
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão integralmente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 23 de julho de 1953
Dr. Victor Gonçalves de Souza 
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 194, de 23 de julho de 1953
Revoga o Artigo 2
º
 da Lei Municipal nº 176. 
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Fica revogado o Artigo 2
º da Lei Municipal nº 176, de 24 de dezembro de
1952, que autoriza a doação ao Estado de Minas Gerais de um terreno para construção de um
Grupo Escolar, no Bairro dos Garcias. 
Art. 2
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação. 
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão integralmente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 23 de julho de 1953
Dr. Victor Gonçalves de Souza 
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 195, de 23 de julho de 1953
Abre crédito especial. 
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Fica aberto um crédito especial de Cr$45.000,00 (quarenta e cinco mil
cruzeiros), para pagamento ao Sr. José Rosa dos Santos de um terreno e respectiva casa nele
construída, para efeito de alargamento da rua Estrada de Ferro, conforme Lei nº 155 de 02 de
agosto de 1952, que autoriza a desapropriação.
Art. 2
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação. 
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão integralmente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 23 de julho de 1953
Dr. Victor Gonçalves de Souza 
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 196, de 23 de julho de 1953
Abre crédito especial. 
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Fica o Prefeito Municipal autorizado a adquirir 16 bancos para o Tiro de
Guerra. 
Art. 2
º Para atender a despesa a que se refere o Artigo 1
º
, fica aberto o crédito
especial de Cr$9.000,00.
Art. 3
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação. 
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão integralmente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 23 de julho de 1953
Dr. Victor Gonçalves de Souza 
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 197, de 23 de julho de 1953
Abre crédito especial. 
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Fica a Prefeitura Municipal de Itaúna autorizada a doar à Paróquia do
Distrito de Itatiaiuçu a importância de Cr$1.000,00, que se destinará a reconstrução do cemitério
daquele distrito. 
Art. 2
º Fica aberto o crédito especial de Cr$1.000,00 para fazer face às despesas
do Artigo 1º
.
Art. 3
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação. 
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão integralmente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 23 de julho de 1953
Dr. Victor Gonçalves de Souza 
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 198, de 23 de julho de 1953
Faz doação de terreno. 
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Fica a Prefeitura Municipal de Itaúna autorizada a doar ao Senhor Aristeu
Pereira de Camargos duas faixas de terreno localizadas na confluência da rua Santana com a rua
Rio da Prata, nesta cidade, tendo a primeira 228 metros quadrados e a Segunda 362,50 metros
quadrados.
Parágrafo único. A primeira faixa confronta com as rua Santana, José Nogueira
Salgado e rua Rio da Prata; e a Segunda, com a rua Santana, terrenos da Prefeitura Municipal e
rua Rio da Prata, de conformidade com o croquis anexo.
Art. 2
º A doação é feita em virtude de ter o deslocamento da rua Santana tirado a
frente dos lotes de propriedade do Sr. Aristeu Pereira de Camargos.
Art. 3
º Todas as despesas com a doação serão feitas pelo beneficiário, sem ônus
para os cofres municipais.
Art. 4
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação. 
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão integralmente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 23 de julho de 1953
Dr. Victor Gonçalves de Souza 
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 199, de 26 de outubro de 1953
Abre créditos suplementares. 
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Ficam abertos os seguintes créditos suplementares às dotações do
Orçamento vigente: 
8 04 3 Aquisição de impressos, livros e material de expediente.................... 4.000,00
8 07 0 Auxiliar
Contador..................................................................................
750,00
8 07 4 Viagens de interesse do serviço.......................................................... 4.000,00
8 63 3 Para o serviço de água e
esgotos........................................................
60.000,00
8 81 1 Operários do serviço de ruas, praças e
jardins....................................
30.000,00
8 81 3 Para o serviço de pavimentação.......................................................... 30.000,00
8 82 3 Para o serviço de estradas e
pontes....................................................
20.000,00
8 89 3 Para o serviço de cemitérios................................................................ 3.000,00
8 91 4 Contribuição para o Instituto de Previdência dos Servidores do
Estado de Minas Gerais....................................................................... 5.000,00
8 94 4 Seguro de Vida coletivo....................................................................... 6.000,00
SOMA.................................................................................................. 162.700,00
Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor na
data de sua publicação. 
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão integralmente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 26 de outubro de 1953
Dr. Victor Gonçalves de Souza 
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 200, de 26 de outubro de 1953
Abre crédito especial. 
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Fica o Sr. Prefeito Municipal autorizado a adquirir, nesta cidade, terrenos a
particulares e doá-lo ao Estado de Minas Gerais ou ainda permutá-lo por outro, para o fim de que,
satisfeitas as exigências do Estado, seja construído o prédio da cadeia pública.
Art. 2
º Fica aberto o crédito de Cr$40.000,00 para atender ao disposto no artigo
anterior.
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor na
data de sua publicação. 
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão integralmente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 26 de outubro de 1953
Dr. Victor Gonçalves de Souza 
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 201, de 26 de outubro de 1953
Abre crédito especial. 
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Fica o Sr. Prefeito Municipal autorizado a despender até a importância de
Cr$45.000,00 (quarenta e cinco mil cruzeiros), para alargamento da estrada que vai do Povoado de
Ponta da Serra ao Distrito de Itatiaiuçu.
Art. 2
º Para atender à despesa a que se refere o Artigo 1
º
, fica aberto um crédito
especial de Cr$45.000,00. 
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor na
data de sua publicação. 
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão integralmente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 26 de outubro de 1953
Dr. Victor Gonçalves de Souza 
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 202, de 26 de outubro de 1953
Concede abono à viúva de ex-funcionário. 
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Fica o Sr. Prefeito Municipal autorizado a conceder um abono de Cr$650,00
(seiscentos e cinqüenta cruzeiros) mensais, à Sra. Ana Maria da Conceição, viúva do ex￾funcionário Vicente Gualberto Soares.
Art. 2
º O abono de que trata o artigo anterior é de caráter provisório e só será
concedido enquanto a beneficiária permanecer em estado de viuvez e não receber qualquer
pensão do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos.
Art. 3
º Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor a
partir do dia primeiro de novembro de 1953.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão integralmente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 26 de outubro de 1953
Dr. Victor Gonçalves de Souza 
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 203, de 26 de outubro de 1953
Abre crédito especial. 
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Fica aberto um crédito especial de Cr$10.000,00 (dez mil cruzeiros),
destinado ao término do serviço de abastecimento de água do Distrito de Itatiaiuçu.
Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor na
data de sua publicação. 
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão integralmente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 26 de outubro de 1953
Dr. Victor Gonçalves de Souza 
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 204, de 26 de outubro de 1953
Extingue cargos. 
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Ficam extintos os cargos de ENCARREGADO DA CASA DE MÁQUINAS e
de AUXILIAR DO ENCARREGADO DO SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTOS DA CIDADE.
Art. 2
º Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor a
partir do dia 1
º
 de janeiro de 1954.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão integralmente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 26 de outubro de 1953
Dr. Victor Gonçalves de Souza 
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 205, de 26 de outubro de 1953
Dispõe sobre majoração de vencimentos dos servidores municipais. 
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Passam a ser os seguintes os vencimentos e salários do pessoal desta
Prefeitura, abaixo discriminados:
CARGOS VENCIMENTOS
ANUAIS
(Cr$)
Secretário 36.000,00
Auxiliar 19.200,00
Chefe do Serviço de Contabilidade 36.000,00
Auxiliar Contador 22.800,00
Porteiro Contínuo 16.800,00
Chefe do Serviço de Fazenda 36.000,00
Auxiliar 18.000,00
Fiscal de Rendas 26.400,00
Fiscal do Distrito da Cidade 24.000,00
Fiscal do Distrito de Itatiaiuçu 3.600,00
Guarda Municipal 18.000,00
Chefe do Serviço de Educação 9.600,00
6 professoras a Cr$7.200,00 43.200,00
29 professoras a Cr$6.000,00 174.000,00
Chefe do Serviço de Obras 21.600,00
Chefe do Serviço de Estradas e Caminhos 36.000,00
Encarregado do Serviço de água e esgotos da cidade 18.000,00
Encarregado do Cemitério 9.600,00
Art. 2
º Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor a
partir do dia 1
º
 de janeiro de 1954. 
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão integralmente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 26 de outubro de 1953
Dr. Victor Gonçalves de Souza 
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 206, de 26 de outubro de 1953
Proíbe o uso de alto-falantes. 
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º É expressamente vedado o uso de alto-falantes ou quaisquer outros
instrumentos fixos, que perturbem o sossego público, no Município de Itaúna. 
Parágrafo único. Será permitido o uso de alto-falantes volantes, para fins
comerciais, sem direito a estacionamento, dentro do horário das 6 às 18 horas.
Art. 2º Não são contrários ao sossego público:
a) os amplificadores instalados em templos religiosos, para irradiação dos atos do culto e músicas
sacras;
b) os amplificadores destinados à transmissão de reuniões cívicas e de solenidades públicas, no
local de sua realização;
c) a instalação de alto-falantes nas sedes e dependências dos partidos políticos devidamente
registrados;
d) a instalação de alto-falantes em veículos pertencentes aos partidos políticos, devidamente
registrados, ou que estejam à sua disposição, para os fins previstos no Código Eleitoral; e
e) a instalação de alto-falantes em comícios legalmente autorizados.
Art. 3º Fica o Prefeito Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei.
Art. 4
º Revogadas as disposições em contrário, esta entrará em vigor na data de
sua publicação.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão integralmente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 26 de outubro de 1953
Dr. Victor Gonçalves de Souza 
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 208, de 20 de novembro de 1953
Autoriza a fazer doação. 
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Governo do Estado de Minas
Gerais, para construção de um Grupo Escolar, o terreno de propriedade do Patrimônio Municipal
situado no Distrito de Itatiaiuçu, à rua Dom Silvério com 2.000,00 m2
 .
Art. 2
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão integralmente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 20 de novembro de 1953
Dr. Victor Gonçalves de Souza 
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 209, de 29 de dezembro de 1953
Cria dotação orçamentária. 
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada no Orçamento para o exercício de 1954, a seguinte dotação: 
8 63 4 Para o serviço de água e esgotos..................................................... Cr$200.000,00
Art. 2
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir
do dia 1º
 de janeiro de 1954. 
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão integralmente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 29 de dezembro de 1953
Dr. Victor Gonçalves de Souza 
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 210, de 29 de dezembro de 1953
Abre crédito suplementar. 
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Fica aberto um crédito suplementar de Cr$3.000,00 (três mil cruzeiros), à
dotação 8-82-4 – Conservação de Máquinas e Veículos, do Orçamento vigente. 
Art. 2
º Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão integralmente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 29 de dezembro de 1953
Dr. Victor Gonçalves de Souza 
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 211, de 29 de dezembro de 1953
Autoriza fazer Plano Diretor para Serviço Abastecimento e Distribuição de
Água. 
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Fica o Senhor Prefeito Municipal autorizado a levantar um Plano Diretor
para o Serviço Abastecimento e Distribuição de Água, baseado na planta cadastral da cidade. 
Art. 2
º Para atender à despesa referida no Artigo 1
º
, fica aberto um crédito especial
de Cr$10.000,00 (dez mil cruzeiros).
Art. 3
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação. 
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão integralmente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 29 de dezembro de 1953
Dr. Victor Gonçalves de Souza 
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 212, de 29 de dezembro de 1953
Denomina praça. 
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Denominar-se-á PRAÇA DOUTOR AUGOSTO GONÇALVES a atual
PRAÇA BENEDITO VALADARES. 
Art. 2
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação. 
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão integralmente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 29 de dezembro de 1953
Dr. Victor Gonçalves de Souza 
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 213, de 29 de dezembro de 1953
Denomina rua. 
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Denominar-se-á RUA CEL. JOÃO GONÇALVES a rua atualmente
conhecida por RUA DA LAGOA. 
Art. 2
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação. 
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão integralmente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 29 de dezembro de 1953
Dr. Victor Gonçalves de Souza 
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 214, de 29 de dezembro de 1953
Denomina avenida marginal ao Córrego da Praia.. 
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Denominar-se-á CEL. JOVE SOARES a avenida marginal do Córrego da
Praia. 
Art. 2
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação. 
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão integralmente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 29 de dezembro de 1953
Dr. Victor Gonçalves de Souza 
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 215, de 06 de fevereiro de 1954
Cria Escola Rural.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Fica criada no lugar denominado Rio São João, Distrito de Itatiaiuçu, uma
escola rural. 
Art. 2
º A despesa a que se refere o Artigo 1
º
, correrá pela verba própria do
Orçamento vigente. 
Art. 3
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação. 
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão integralmente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 06 de fevereiro de 1954
Dr. Victor Gonçalves de Souza 
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 216, de 06 de fevereiro de 1954
Cria Escola Rural em “Azambuja”.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Fica criada no lugar denominado “Azambuja”, distrito desta cidade, uma
escola rural. 
Art. 2
º A despesa a que se refere o Artigo 1
º
, correrá pela verba própria do
Orçamento vigente. 
Art. 3
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação. 
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão integralmente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 06 de fevereiro de 1954
Dr. Victor Gonçalves de Souza 
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 217, de 01 de abril de 1954
Majora vencimentos do Diretor da Secretaria da Câmara. 
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Os vencimentos do Diretor da Secretaria da Câmara serão de vinte e
quatro mil cruzeiros (Cr$24.000,00) anuais.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor a partir de primeiro de abril de 1954.
Art. 3
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor em 1º de
abril de 1954.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão integralmente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 1
º
 de abril de 1954
Dr. Victor Gonçalves de Souza 
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 218, de 01 de abril de 1954
Concede abono família aos funcionários e operários da Prefeitura. 
(REGULAMENTADA PELA LEI Nº 225, de 03 de junho de 1954)
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Prefeito Municipal autorizado a conceder um abono família a todos os
funcionários e operários da Prefeitura Municipal, na base de Cr$50,00 (cinqüenta cruzeiros) para
cada filho menor de 18 (dezoito) anos. 
Art. 2
º Abrir-se-á um crédito especial, na época oportuna, para satisfazer as
despesas a que se refere o artigo primeiro. 
Art. 3
º Esta Lei entrará em vigor a partir do dia primeiro de agosto do ano de 1954,
revogadas as disposições em contrário. 
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão integralmente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 1
º
 de abril de 1954
Dr. Victor Gonçalves de Souza 
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 219, de 01 de abril de 1954
Cria Escola Rural em ”Capão Escuro”. 
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Fica o Senhor Prefeito Municipal autorizado a criar uma Escola Rural na
localidade denominada “Capão Escuro”, distrito da cidade. 
Art. 2
º As despesas a que se refere o Artigo 1
º
correrão por verba própria no
Orçamento de 1954. 
Art. 3
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão integralmente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 1
º
 de abril de 1954
Dr. Victor Gonçalves de Souza 
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 220, de 01 de abril de 1954
Revoga o Artigo 2º
 da Lei nº 179. 
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica revogado o Artigo 2º
 da Lei nº 179. 
Art. 2
º O Artigo 2
º da referida Lei passará a ter a seguinte redação: “Só gozarão
dos benefícios desta Lei os cinemas que cobrarem ingressos não superiores a quatro
cruzeiros (Cr$4,00)”. 
Art. 3
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação. 
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão integralmente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 1
º
 de abril de 1954
Dr. Victor Gonçalves de Souza 
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 221, de 01 de abril de 1954
Perdoa impostos. 
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Fica o Prefeito Municipal de Itaúna autorizado a perdoar os impostos dos
exercícios de 1952, 1953 e 1954 referentes aos contribuintes Antônio de Sousa, Lausinho Parreira
Alvim e Maria Dores de Jesus. 
Art. 2
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação. 
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão integralmente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 1
º
 de abril de 1954
Dr. Victor Gonçalves de Souza 
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 222, de 03 de junho de 1954
Autoriza adquirir uma carroça e cavalo. 
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Fica o Senhor Prefeito Municipal autorizado a adquirir uma carroça e um
cavalo para os serviços da Prefeitura, podendo despender para este fim, até a importância de
Cr$9.000,00. 
Art. 2
º Para atender à despesa a que se refere o Artigo 1
º
, fica aberto um crédito
especial de Cr$9.000,00. 
Art. 3
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação. 
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão integralmente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 03 de junho de 1954
Dr. Victor Gonçalves de Souza 
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 223, de 03 de junho de 1954
Abre crédito especial. 
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Fica o Senhor Prefeito Municipal autorizado a despender até a importância
de Cr$100.000,00 (cem mil cruzeiros) com o serviço de calçamento das ruas da cidade.
Art. 2
º Para atender à despesas a que se refere o Artigo 1
º
, fica aberto um crédito
especial de Cr$100.000,00. 
Art. 3
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação. 
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão integralmente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 03 de junho de 1954
Dr. Victor Gonçalves de Souza 
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 224, de 03 de junho de 1954
Isenta de Impostos a quem construir Hotel. 
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Fica isenta do pagamento de impostos municipais, pelo prazo de dois anos,
toda pessoa ou sociedade que construir prédio para a exploração da indústria hoteleira – no
Município de Itaúna -, desde que satisfaça os seguintes requisitos:
a) um mínimo de dois pavimentos;
b) um mínimo de vinte quartos, inclusive apartamentos.
Art. 2
º O prazo a que se refere o Artigo 1
º
será contado a partir da inauguração do
hotel, que deverá ser comunicada, por escrito, à Prefeitura Municipal. 
Art. 3
º Na hipótese de arrendamento do prédio, os benefícios desta Lei estender￾se-ão ao locatário. 
Art. 4
º Os hotéis que já se encontram em funcionamento e que satisfaçam as
exigências desta Lei, gozarão de seus benefícios.
Parágrafo único. Nesta hipótese contar-se-á o prazo a que se refere o Artigo 1º da
data do requerimento do interessado.
Art. 5
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação. 
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão integralmente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 03 de junho de 1954
Dr. Victor Gonçalves de Souza 
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 225, de 03 de junho de 1954
Estabelece idade para gozar do abono previsto na Lei nº 218. 
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Fica reduzida para 14 anos a idade de menor para gozar do abono previsto
no Artigo 1º
 da Lei Municipal nº 218, de 1
º
 de abril de 1954. 
Art. 2
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir
de 1º
 de agosto de 1954. 
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão integralmente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 03 de junho de 1954
Dr. Victor Gonçalves de Souza 
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 226, de 03 de junho de 1954
Abre crédito especial. 
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Fica o Senhor Prefeito Municipal autorizado a despender até a importância
de Cr$75.000,00, com indenização de operários da Municipalidade, cujos serviços forem
considerados dispensáveis à Prefeitura.
Art. 2
º Para atender às despesas a que se refere o artigo anterior, fica aberto o
crédito especial de Cr$75.000,00 (setenta e cinco mil cruzeiros). 
Art. 3
º Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor na
data de sua publicação. 
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão integralmente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 03 de junho de 1954
Dr. Victor Gonçalves de Souza 
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 227, de 03 de junho de 1954
Cria Escolas Rurais nos lugares denominados “Tabuões” e “Clementinos”. 
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Fica a Prefeitura Municipal autorizada a criar escolas rurais nos lugares
denominados “Tabuões” e “Clementinos”, o primeiro no distrito da cidade e o segundo no de
Itatiaiuçu. 
Art. 2º Abrir-se-á crédito especial para as despesas a que se refere o Artigo 1º
. 
Art. 3
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação. 
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão integralmente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 03 de junho de 1954
Dr. Victor Gonçalves de Souza 
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 228, de 27 de julho de 1954
Majora os vencimentos do Pessoal da Prefeitura. 
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Passam a ser os seguintes os vencimentos anuais do pessoal da Prefeitura,
abaixo discriminados: 
CARGOS VENCIMENTOS
ANUAIS
(Cr$)
Secretário 48.000,00
Auxiliar 26.400,00
Chefe do Serviço de Contabilidade 48.000,00
Auxiliar Contador 31.200,00
Chefe do Serviço de Fazenda 48.000,00
Auxiliar 25.200,00
Fiscal de Rendas 33.600,00
Fiscal do Distrito da Cidade 31.200,00
Guarda Municipal 25.200,00
Encarregado do Serviço de água e esgotos da cidade 30.000,00
Art. 2
º O pessoal da Prefeitura gozará dos benefícios desta Lei a partir de 1
º de
julho do corrente ano. 
Art. 3
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação. 
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 27 de julho de 1954
Dr. Victor Gonçalves de Souza 
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 229, de 27 de julho de 1954
Abre créditos suplementares.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam abertos os seguintes créditos suplementares às dotações: 
 (Cr$)
8 00 0 Diretor da Secretaria da Câmara......................................................... 9.000,00
8 04 0 Secretário............................................................................................. 6.000,00
8 04 0 Auxiliar................................................................................................. 3.600,00
8 04 2 Aquisição de móveis e utensílios......................................................... 5.000,00
8 04 4 Assinaturas de jornais e revistas oficiais............................................. 200,00
8 07 0 Chefe do Serviço de
Contabilidade......................................................
6.000,00
8 07 0 Auxiliar
Contador..................................................................................
4.200,00
8 07 4 Viagens de interesse do serviço.......................................................... 10.000,00
8 10 0 Chefe do Serviço de
Fazenda..............................................................
6.000,00
8 10 0 Auxiliar................................................................................................. 3.600,00
8 12 0 Fiscal de Rendas................................................................................. 3.600,00
8 12 0 Fiscal do Distrito da Cidade................................................................. 3.600,00
8 24 1 Guarda Municipal................................................................................. 3.600,00
8 63 1 Encarregado do Serviço de água e esgotos da cidade....................... 6.000,00
8 63 3 Para o serviço de água e esgoto......................................................... 50.000,00
8 81 1 Operários do serviço de ruas, praças e
jardins....................................
60.000,00
8 81 3 Para o serviço de ruas, praças e jardins.............................................. 20.000,00
8 82 1 Operários do serviço de estradas e pontes......................................... 30.000,00
8 82 3 Combustíveis e lubrificantes................................................................ 20.000,00
8 87 4 Para o serviço de próprios públicos municipais................................... 70.000,00
8 89 1 Encarregado do Cemitério................................................................... 8.160,00
8 89 4 Custeio de
animais...............................................................................
3.000,00
8 90 0 Aposentados e inválidos...................................................................... 23.000,00
8 93 0 Substituições regulamentares de funcionários.................................... 13.200,00
8 99 4 Honorários, custas e outras despesas judiciais................................... 14.000,00
8 99 4 Despesas imprevistas.......................................................................... 10.000,00
8 99 4 Aluguéis de
prédios..............................................................................
10.400,00
SOMA.................................................................................................. 402.160,00
Art. 2
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação. 
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 27 de julho de 1954
Dr. Victor Gonçalves de Souza 
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 230, de 27 de julho de 1954
Extingue e cria cargo. 
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Fica extinto do quadro do pessoal da Prefeitura, o cargo de “Porteiro
Contínuo”. 
Art. 2
º Fica criado no quadro do pessoal da Prefeitura, o cargo de “Auxiliar
Administrativo”, com os vencimentos anuais de Cr$25.200,00. 
Art. 3
º Para atender a despesa a que se refere o artigo anterior, fica aberto um
crédito especial de Cr$12.600,00.
Art. 4
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação. 
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 27 de julho de 1954
Dr. Victor Gonçalves de Souza 
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 231, de 27 de julho de 1954
Dá nome a rua. 
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A rua “Sete de Setembro” denominar-se-á rua “Péricles Gomide”.
Art. 2
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação. 
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 27 de julho de 1954
Dr. Victor Gonçalves de Souza 
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 232, de 27 de julho de 1954
Cria escola rural. 
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Fica criada nesta Município, mais uma escola rural, localizada no Povoado
de Paulas. 
Art. 2
º Fica criado, no quadro do funcionalismo municipal, mais um cargo de
professor, com os vencimentos anuais de seis mil cruzeiros (Cr$6.000,00).
Art. 3º As despesas a que se refere o artigo anterior, correrão pela verba própria do
Orçamento vigente. 
Art. 4
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação. 
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 27 de julho de 1954
Dr. Victor Gonçalves de Souza 
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 233, de 27 de julho de 1954
Cria cadeira em escola rural. 
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Fica criada a Segunda cadeira da escola rural de “Pedra”, Distrito de
Itatiaiuçu. 
Art. 2
º A despesa a que se refere o Artigo 1
º
correrá por verba própria do
Orçamento vigente. 
Art. 3
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação. 
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 27 de julho de 1954
Dr. Victor Gonçalves de Souza 
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 234, de 27 de julho de 1954
Abre crédito especial. 
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Fica o Senhor Prefeito Municipal autorizado a despender até a importância
de Cr$25.000,00 com o pagamento do abono familiar de que trata a Lei Municipal nº 218, de 1
º de
abril de 1954. 
Art. 2
º Para atender as despesas a que refere o Artigo 1
º
, fica aberto um crédito
especial de Cr$25.000,00. 
Art. 3
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação. 
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 27 de julho de 1954
Dr. Victor Gonçalves de Souza 
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 235, de 27 de julho de 1954
Dá poderes a “LIGA ITAUNENSE DE FUTEBOL” para regulamentar o uso do
“ESTÁDIO JOSÉ FLÁVIO DE CARVALHO” e “CAMPO VERMELHO”. 
(REVOGADA PELA LEI Nº 307, de 29 de fevereiro de 1956)
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Fica a “LIGA ITAUNENSE DE FUTEBOL” de plenos poderes para
regulamentar o uso do “ESTÁDIO JOSÉ FLÁVIO DE CARVALHO” e “CAMPO VERMELHO”. 
Art. 2
º A “LIGA ITAUNENSE DE FUTEBOL” recolherá aos cofres da
municipalidade a importância de Cr$30,00 por jogo que se realizar no “ESTÁDIO JOSÉ FLÁVIO
DE CARVALHO” ou “CAMPO VERMELHO”. 
Art. 3º Correrão por conta da “LIGA ITAUNENSE DE FUTEBOL” todos os reparos
necessários a conservação dos campos. 
Art. 4
º Fica concedido o prazo de sessenta dias para a “LIGA ITAUNENSE DE
FUTEBOL” regularizar sua situação junto ao Conselho Nacional de Desportos.
Art. 5
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 27 de julho de 1954
Dr. Victor Gonçalves de Souza 
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 236, de 30 de outubro de 1954
Abre créditos suplementares.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Ficam abertos os seguintes créditos suplementares às dotações do
Orçamento vigente: 
 (Cr$)
8 00 4 Transporte de vereadores residentes fora da sede............................. 500,00
8 04 4 Assinaturas de jornais e revistas oficiais............................................. 300,00
8 07 4 Viagens de interesse do serviço.......................................................... 2.000,00
8 63 1 Operários do serviço de água e esgoto............................................... 140.000,00
8 63 4 Para o serviço de água e
esgotos........................................................
120.000,00
8 81 1 Operários do serviço de ruas, praças e
jardins....................................
60.000,00
8 82 1 Operários do Serviço de estradas e pontes......................................... 60.000,00
8 82 4 Para o serviço de estradas e
pontes....................................................
40.000,00
8 87 4 Para o serviço de próprios públicos..................................................... 120.000,00
8 88 4 Luz e energia....................................................................................... 20.000,00
8 89 3 Combustíveis e Lubrificantes............................................................... 30.000,00
8 89 4 Conservação de veículos..................................................................... 20.000,00
8 89 4 Custeio de
animais...............................................................................
1.000,00
8 91 4 Contribuição para o Instituto de Previdência dos Servidores do
Estado de Minas Gerais....................................................................... 5.000,00
8 99 4 Despesas Imprevistas.......................................................................... 10.000,00
8 99 4 Café para vereadores e funcionários .................................................. 1.000,00
SOMA.................................................................................................. 629.800,00
Art. 2
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação. 
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 30 de outubro de 1954
Dr. Victor Gonçalves de Souza 
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 237, de 30 de outubro de 1954
Abre crédito especial. 
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Fica o Senhor prefeito Municipal autorizado a despender até a importância
de Cr$50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros) com o calçamento das ruas da cidade. 
Art. 2
º Para atender às despesas a que se refere o artigo anterior, fica aberto um
crédito especial de cinqüenta mil cruzeiros (Cr$50.000,00).
Art. 3
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 30 de outubro de 1954
Dr. Victor Gonçalves de Souza 
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 238, de 30 de outubro de 1954
Autoriza fazer despesa com o Serviço Eleitoral. 
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Fica a Prefeitura Municipal autorizada a custear as despesas com os
serviços eleitorais da cidade – até o limite de Cr$8.000,00. 
Art. 2
º Para atender às despesas de que trata o artigo anterior, fica aberto um
crédito especial de Cr$8.000,00. 
Art. 3
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 30 de outubro de 1954
Dr. Victor Gonçalves de Souza 
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 239, de 30 de outubro de 1954
Extingue cargo. 
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Fica extinto do quadro dos funcionários municipais o cargo de ‘CHEFE DO
SERVIÇO DE OBRAS”. 
Art. 2
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir
de 1º
 de janeiro de 1955.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 30 de outubro de 1954
Dr. Victor Gonçalves de Souza 
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 240, de 30 de outubro de 1954
Extingue dotações. 
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Ficam extintas do Orçamento para o exercício de 1955, as seguintes
dotações:
8 09 0 Porteiro Contínuo
8 33 4 Subvenção ao Ginásio Santana
8 63 3 Para o serviço de água e esgoto
8 80 0 Chefe do serviço de obras
8 82 3 Para o serviço de estradas e pontes
8 82 4 Conservação de máquinas e veículos
8 87 3 Para o serviço de próprios públicos municipais
8 89 3 Para o serviço de matadouros
8 93 4 Viagens e permanência de funcionários e extranumerários, quando matriculados
no “Curso de Aperfeiçoamento dos Funcionários Municipais”
8 98 4 Subvenções ordinárias
8 98 4 Subvenções extraordinárias
Art. 2
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir
de 1º
 de janeiro de 1955.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 30 de outubro de 1954
Dr. Victor Gonçalves de Souza 
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 241, de 30 de outubro de 1954
Fixa ajuda de custo dos Vereadores.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º É fixado em seiscentos cruzeiros Cr$600,00 (seiscentos cruzeiros) a ajuda
de custo ao vereador da Câmara Municipal de Itaúna, por reunião ordinária que comparecer. 
Art. 2
º As despesas a que se refere o Artigo 1
º
correrão por verba própria do
Orçamento de 1955.
Art. 3
º Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor a
partir de 1
º
 de fevereiro de 1955.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 30 de outubro de 1954
Dr. Victor Gonçalves de Souza 
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 242, de 30 de outubro de 1954
Cria dotações orçamentárias.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Ficam criadas no Orçamento para o exercício de 1955, as seguintes
dotações:
 (Cr$)
8 04 0 Auxiliar Administrativo.......................................................................... 28.800,00
8 63 4 Para construção do serviço de eletricidade no Distrito de
Itatiaiuçu.............. 250.000,00
8 87 4 Para construção de um prédio para a sede do Tiro de Guerra
80.......
80.000,00
8 93 0 Abono de família a funcionários........................................................... 30.000,00
8 93 1 Abono de família a operários e extranumerários................................. 30.000,00
8 98 4 À Sociedade Mineira de Proteção aos Lázaros e Defesa contra a
Lepra.................................................................................................... 2.400,00
8 98 4 À Sociedade das Damas de Caridade, Matriz Itaúna.......................... 2.000,00
8 98 4 Ao Conselho Particular Vicentino de Itaúna (Assistência a
Mendigos)............................................................................................ 8.000,00
8 98 4 À Conferência de São Geraldo
(Santanense)......................................
1.800,00
8 98 4 À Conferência de Santa Terezinha (Santanense)............................... 1.800,00
8 98 4 À Conferência de São Sebastião (Vargem da Olaria)......................... 700,00
8 98 4 À Conferência de Santo Antônio (Garcias).......................................... 700,00
8 98 4 À Conferência de Nossa Senhora das Graças (Cidade)..................... 1.000,00
8 98 4 À Conferência da Imaculada Conceição (Cidade)............................... 1.000,00
8 98 4 À Conferência do Sagrado Coração de Jesus (Cidade)...................... 1.000,00
8 98 4 À Conferência Nosso Senhor dos Passos (Cidade)............................ 1.000,00
8 98 4 À Conferência Nossa Senhora Santana (Cidade)............................... 1.000,00
8 98 4 Ao Conselho Particular Vicentino de Itatiaiuçu.................................... 2.000,00
8 98 4 Para hospedagens oficiais................................................................... 3.500,00
8 99 4 Fretes e Carretos................................................................................. 1.500,00
Art. 2
º Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor a
partir de 1
º
 de janeiro de 1955.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 30 de outubro de 1954
Dr. Victor Gonçalves de Souza 
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 243, de 30 de outubro de 1954
Autoriza conceder subvenções
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Fica a Prefeitura Municipal autorizada a conceder, no exercício de 1955, as
seguintes subvenções: 
(Cr$)
À Sociedade Mineira de Proteção aos Lázaros e Defesa contra a
Lepra.................................................................................................... 2.400,00
À Sociedade das Damas de Caridade, Matriz Itaúna.......................... 2.000,00
Ao Conselho Particular Vicentino de Itaúna (Assistência a
Mendigos)............................................................................................ 8.000,00
À Conferência de São Geraldo
(Santanense)......................................
1.800,00
À Conferência de Santa Terezinha (Santanense)............................... 1.800,00
À Conferência de São Sebastião (Vargem da Olaria)......................... 700,00
À Conferência de Santo Antônio (Garcias).......................................... 700,00
À Conferência de Nossa Senhora das Graças (Cidade)..................... 1.000,00
À Conferência da Imaculada Conceição (Cidade)............................... 1.000,00
À Conferência do Sagrado Coração de Jesus (Cidade)...................... 1.000,00
À Conferência Nosso Senhor dos Passos (Cidade)............................ 1.000,00
À Conferência Nossa Senhora Santana (Cidade)............................... 1.000,00
Ao Conselho Particular Vicentino de Itatiaiuçu.................................... 2.000,00
SOMA.................................................................................................. 24.400,00
Art. 2
º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de
dotações próprias constantes do Orçamento para 1955. 
Art. 3
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir
de 1º
 de janeiro de 1955.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 30 de outubro de 1954
Dr. Victor Gonçalves de Souza 
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 244, de 30 de outubro de 1954
Majora os vencimentos do Professorado rural. 
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Passam a ser os seguintes os vencimentos do professorado rural:
 (Cr$)
8 33 0 6 Professoras a Cr$8.400,00............................................................... 28.800,00
8 33 0 32 Professoras a Cr$7.200,00 230.400,00
Art. 2
º As despesas a que se referem o artigo anterior correrão pela verba própria
do Orçamento do exercício de 1955.
Art. 3
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir
de 1º
 de janeiro de 1955.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 30 de outubro de 1954
Dr. Victor Gonçalves de Souza 
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 245, de 30 de outubro de 1954
Revoga a Lei nº 170, que concede subvenção ao “GINÁSIO SANTANA”.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Fica revogada a Lei nº 170, de 04 de novembro de 1952, que concede
subvenção ao “GINÁSIO SANTANA” desta cidade.
Art. 2
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir
de 1º
 de janeiro de 1955.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 30 de outubro de 1954
Dr. Victor Gonçalves de Souza 
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 246, de 30 de outubro de 1954
Autoriza construção do Serviço de Eletricidade no Distrito de Itatiaiuçu. 
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Fica a Prefeitura Municipal autorizada a executar, por administração própria
ou mediante concorrência pública ou administrativa as obras de construção do serviço de
eletricidade no Distrito de Itatiaiuçu.
Art. 2
º A Prefeitura Municipal promoverá, pelos meios legais e regulares a
encampação dos serviços já executados para iluminação pública e particular no Distrito de
Itatiaiuçu. 
Parágrafo único. A avaliação dos bens far-se-á pelo custo histórico.
Art. 3
º Fica o Prefeito autorizado a declarar de utilidade pública para efeito de
desapropriação o serviço de eletricidade de Itatiaiuçu.
Art. 4
º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de
dotação própria do Orçamento para 1955.
Art. 5
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir
de 1º
 de janeiro de 1955.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 30 de outubro de 1954
Dr. Victor Gonçalves de Souza 
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 247, de 30 de outubro de 1954
Majora vencimentos do “FISCAL DO DISTRITO DE ITATIAIUÇU”.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Os vencimentos do “FISCAL DO DISTRITO DE ITATIAIUÇU” passarão a
ser de seis mil cruzeiros anuais.
Art. 2
º As despesas a que se refere o Artigo 1
º
correrão por verba própria no
Orçamento para o exercício de 1955. 
Art. 3
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir
de 1º
 de janeiro de 1955.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 30 de outubro de 1954
Dr. Victor Gonçalves de Souza 
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 248, de 30 de outubro de 1954
Fixa o subsídio e representação do Prefeito Municipal. 
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º São fixados em Cr$88.800,00 (oitenta e oito mil e oitocentos cruzeiros) e
Cr$7.200,00 (sete mil e duzentos cruzeiros), respectivamente, os subsídios e a verba de
representação do Prefeito Municipal. 
Art. 2
º As despesas a que se refere o Artigo 1
º
correrão por verba própria do
Orçamento para o exercício de 1955. 
Art. 3
º Esta Lei entrará em vigor em primeiro de janeiro de 1955, revogadas as
disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 30 de outubro de 1954
Dr. Victor Gonçalves de Souza 
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 249, de 30 de outubro de 1954
Revoga a Lei nº 161, de 04 de novembro de 1952. 
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Fica revogada a LEI Nº 161, de 04 de novembro de 1952, que concede
subvenção ao JORNAL FOLHA DO OESTE. 
Art. 2
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir
de 1º
 de janeiro de 1955.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 30 de outubro de 1954
Dr. Victor Gonçalves de Souza 
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 250, de 30 de outubro de 1954
Autoriza doar lotes. 
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Fica a Prefeitura Municipal autorizada a doar CONSELHO PARTICULAR
VICENTINO desta cidade, os seguintes lotes de terreno: 1 lote sito à rua 15 de junho, bairro das
Graças, com 1.164m2
; 1 lote sito à rua 3 de maio, bairro das Graças, com 240 m2
; 1 lote sito à rua
do Cascalho, bairro de Lourdes, com 170 m2
. 
Art. 2
º O terreno doado reverterá ao Patrimônio Municipal se por qualquer motivo
não forem cumpridas as finalidades da doação. 
Art. 3
º Os terrenos a serem doados se destinarão à construção de casas para os
pobres de Itaúna.
Art. 4
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 30 de outubro de 1954
Dr. Victor Gonçalves de Souza 
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 251, de 30 de outubro de 1954
Denomina ruas.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Terão as seguintes denominações as ruas abertas recentemente no Bairro
da Piedade: 
a) A primeira rua paralela à rua 15 de novembro, denominar-se-á RUA CAETÉS;
b) Sucessivamente as outras ruas terão os seguintes nomes: RUA CARIJÓS; RUA GOIÁZ; RUA
GUARANI; RUA TUPI; RUA TUPINANBÁS e RUA TIMBIRAS;
c) A rua que tem início na rua Goiáz e vai até o Alto do Cruzeiro, terá a denominação de RUA
PLATINA;
d) A rua paralela à rua Platina, que tem início na rua 15 de novembro, terá o nome de RUA DA
PRATA.
Art. 2
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 30 de outubro de 1954
Dr. Victor Gonçalves de Souza 
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 252, de 30 de outubro de 1954
Autoriza fazer doação de um lote. 
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Fica a Prefeitura Municipal autorizada a doar ao CRUZEIRO ESPORTE
CLUBE um lote de terreno, situado à rua Ihatá, com 267m2
; confrontando com Arnóbio Pinto e
Antônio Felizardo dos Santos, nesta cidade, no bairro das Graças.
Art. 2
º O lote se destina a construção da sede social do CRUZEIRO ESPORTE
CLUBE. 
Parágrafo único. O lote reverterá ao Patrimônio Municipal se não for utilizado,
dentro de dois anos, para os fins mencionados neste artigo.
Art. 3
º As despesas provenientes da outorga da escritura correrão por conta do
CRUZEIRO ESPORTE CLUBE .
Art. 4
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 30 de outubro de 1954
Dr. Victor Gonçalves de Souza 
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 253, de 30 de outubro de 1954
Autoriza vender imóveis em hasta pública. 
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Fica o Sr. Prefeito Municipal autorizado a vender, em hasta pública, os
seguintes imóveis pertencentes ao Patrimônio Municipal: 
a) uma casa em ruínas e respectivo terreno de quintal, com 340 m2 de área, sendo 17ms. De
frente, situados à rua capitão Vicente, nesta cidade;
b) um lote situado à rua Boa Vista, nesta cidade, ao lado da casa pertencente a José Alexandre
dos Reis;
c) uma casa situada à rua do Mirante, sem número, nesta cidade, com uma chácara e um pasto
anexo, com uma área de mais ou menos 24 hectares.
Parágrafo único. A autorização da venda do imóvel descrito no item “c” não
abrange o ‘ESTÁDIO JOSÉ FLÁVIO DE CARVALHO’, a área em que se encontra os poços
artesianos, o horto florestal, nem o terreno situado à margem esquerda do açude.
Art. 2
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 30 de outubro de 1954
Dr. Victor Gonçalves de Souza 
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 254, de 30 de outubro de 1954
Cria Escola Rural em “Freitas”. 
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada no local denominado “Freitas”, uma escola rural. 
Art. 2º As despesas oriundas desta Lei correrão por verba própria do Orçamento
vigente. 
Art. 3
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir
de 1º
 de janeiro de 1955.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 30 de outubro de 1954
Dr. Victor Gonçalves de Souza 
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 255, de 30 de outubro de 1954
Autoriza construir prédio para sede do “TIRO DE GUERRA’’ . 
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Fica a Prefeitura Municipal autorizada a executar por administração própria
ou mediante concorrência pública ou administrativa, as obras de construção de um prédio para a
sede do “TIRO DE GUERRA 80”, desta cidade. 
Art. 2º A despesa com a execução da presente Lei, correrá por conta de dotação
própria constante do Orçamento para o exercício de 1955. 
Art. 3
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir
de 1º
 de janeiro de 1955.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 30 de outubro de 1954
Dr. Victor Gonçalves de Souza 
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 256, de 30 de outubro de 1954
Cria “Bureau” de Alistamento Eleitoral. 
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Fica criado, às expensas do Município, um “Bureau” de Alistamento
Eleitoral. 
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta da
verba orçamentária 8-99-4 – Despesas Imprevistas
Art. 3
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir
de 1º
 de janeiro de 1955.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 30 de outubro de 1954
Dr. Victor Gonçalves de Souza 
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 258, de 30 de outubro de 1954
Contém o “SISTEMA TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ITAÚNA”.
(MODIFFICADA PELA LEI Nº 539, de 31 de outubro de 1960)
(MODIFFICADA PELA LEI Nº 574, de 03 de novembro de 1961)
(MODIFFICADA PELA LEI Nº 575, de 03 de novembro de 1961)
(MODIFFICADA PELA LEI Nº 576, de 03 de novembro de 1961)
(MODIFFICADA PELA LEI Nº 577, de 03 de novembro de 1961)
(MODIFFICADA PELA LEI Nº 578, de 03 de novembro de 1961)
(MODIFFICADA PELA LEI Nº 579, de 03 de novembro de 1961)
(MODIFFICADA PELA LEI Nº 580, de 03 de novembro de 1961)
(MODIFFICADA PELA LEI Nº 581, de 03 de novembro de 1961)
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Fica aprovado o “CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ITAÚNA”, de
acordo com o original anexo.
Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 30 de outubro de 1954
Dr. Victor Gonçalves de Souza 
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 259, de 24 de dezembro de 1954
Abre créditos suplementares. 
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Ficam abertos os seguintes créditos suplementares as dotações do
Orçamento vigente: 
 (Cr$)
8 04 3 Aquisição de impressos, livros e material de expediente.................... 8.000,00
8 63 4 Para o serviço de água e
esgotos........................................................
40.000,00
8 07 4 Viagens do interesse do serviço.......................................................... 8.000,00
8 74 4 Juros de apólices municipais............................................................... 7.000,00
8 81 1 Operários do serviço de ruas, praças e
jardins....................................
20.000,00
8 82 1 Operários do serviço de estradas e pontes......................................... 30.000,00
8 82 3 Para o serviço de estradas e
pontes....................................................
20.000,00
8 92 3 Combustíveis e lubrificantes................................................................ 5.000,00
8 99 4 Despesas imprevistas.......................................................................... 10.000,00
SOMA.................................................................................................. 148.000,00
Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 24 de dezembro de 1954
Dr. Victor Gonçalves de Souza 
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 260, de 24 de dezembro de 1954
Abre Crédito Especial. 
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Fica o Prefeito Municipal autorizado a despender até a importância de
Cr$4.800,00, como contribuição para uma reportagem sobre o Município de Itaúna a ser publicada
em “O DIÁRIO”. 
Art. 2º Para atender as despesas a que se refere o Artigo 1
º
fica aberto um crédito
especial de Cr$4.800,00.
Art. 3
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 24 de dezembro de 1954
Dr. Victor Gonçalves de Souza 
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 261, de 24 de dezembro de 1954
Cria Escola Rural. 
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Fica a Prefeitura Municipal autorizada a criar uma ESCOLA RURAL no
lugar denominado ‘CAPÃO DO ROSA’, Distrito de Itatiaiuçu. 
Art. 2º As despesas a que se refere o Artigo 1
º
fica correrão por verba própria do
Orçamento de 1955. 
Art. 3
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 24 de dezembro de 1954
Dr. Victor Gonçalves de Souza 
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 262, de 27 de janeiro de 1955
Declara feriado o dia 31 de janeiro de 1955. 
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Será feriado municipal o dia 31 de janeiro de 1955, em regozijo pela posse
dos eleitos para reger os destinos municipais, no próximo quatriênio. 
Art. 2º º Revoguem-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 27 de janeiro de 1955
Dr. Victor Gonçalves de Souza 
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 263, de 31 de março de 1955
Autoriza adquirir um trator e abrir crédito especial em época oportuna. 
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir um trator e seus acessórios,
podendo despender, para esse fim, até a importância. 
Art. 2º º Para atender a despesa a que se refere o artigo anterior, fica o Senhor
Prefeito autorizado a abrir, em época oportuna, o crédito especial necessário.
Art. 3
º Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor na
data de sua publicação. 
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 31 de março de 1955
Milton de Oliveira Penido
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 264, de 31 de março de 1955
Denomina rua. 
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Denominar-se-á RUA CEL. GODOFREDO GONÇALVES a RUA DR.
AUGUSTO GONÇALVES.
Art. 2º
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação. 
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 31 de março de 1955
Milton de Oliveira Penido
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 265, de 31 de março de 1955
Denomina rua. 
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º A RUA ESTRADA DE FERRO passará a ter a denominação de RUA
DONA COTA. 
Art. 2º
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação. 
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 31 de março de 1955
Milton de Oliveira Penido
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 266, de 30 de abril de 1955
Autoriza a Prefeitura Municipal a contrair empréstimo. 
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Fica a Prefeitura Municipal de Itaúna autorizada a contrair com a Caixa
Econômica do Estado de Minas Gerais um empréstimo até a importância de Cr$5.000.000,00
(cinco milhões de cruzeiros), destinado a execução do novo serviço de abastecimento de água. 
Art. 2º A operação de crédito deverá fazer-se à taxa máxima de 10% ao ano, prazo
de 10 a 15 anos, e ser amortizada em prestações semestrais de capital e juros, contados pela
tabela Price.
Art. 3
º Para garantia do empréstimo e obrigações dele decorrentes, fica destinada
a renda proveniente da metade do imposto de renda, reservado pela União a esse Município.
§ 1
º Caso a renda destinada não seja suficiente para o pagamento das prestações,
amortizações e juros, fica o Prefeito Municipal de Itaúna autorizado a destinar qualquer outra
rubrica orçamentária.
§ 2
º As rendas mencionadas como garantia do empréstimo estarão gravadas até
o resgate do mesmo, a partir do registro de respectivo contrato de mútuo no Oficial do registro de
Títulos desta Comarca e gravadas permanecerão enquanto permanecerão enquanto durarem as
obrigações da operação de financiamento.
Art. 4
º Os orçamentos anuais consignarão, seguidamente, as prestações
amortizadoras do empréstimo até a liqüidação da dívida.
Art. 5
º Caso a Prefeitura deixe de satisfazer qualquer prestação amortizadora ou
venha incidir em falta contratual, poderá a credora efetuar diretamente a arrecadação das rendas
ora especialmente destinadas à garantia do empréstimo, aplicando-se o dispositivo do Artigo 58 do
Decreto Federal nº 24.427, de 19/06/34.
Parágrafo único. Fica estabelecido que à credora é facultado escolher entre
efetuar a arrecadação ou recebimento das rendas gravadas ou rescindir o contrato para exigir toda
a dívida, os juros de mora e a multa a estabelecer-se no respectivo instrumento de empréstimo.
Art. 6
º É o Prefeito autorizado a assinar o competente contrato de mútuo, aceitar
as condições da Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, despender a quantia necessária
para a lavratura do instrumento contratual e seu registro e dar à credora procuração em causa
própria para recebimento do imposto de renda até liqüidação do empréstimo. 
Art. 7
º º Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor
na data de sua publicação. 
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 30 de abril de 1955
Milton de Oliveira Penido
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 267, de 30 de abril de 1955
Altera a redação do Artigo 171 e seus parágrafos do “CÓDIGO TRIBUTÁRIO
DO MUNICÍPIO DE ITAÚNA”.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º O Artigo 171 da Lei nº 258, de 30 de outubro de 1954 (“CÓDIGO
TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ITAÚNA”) passa a ter a seguinte redação:
“...
Art. 171 Os estabelecimentos comerciais que, além de outros artigos,
venderem bebidas alcoólicas ou artificiais, ficam sujeitos ao pagamento das contribuições
fixa e proporcional que lhes couberem, e, mais, como lançamento anexo por inteiro, as
contribuições da Série A, números 5-43 e 44, tendo-se em vista, para a classificação, o
sortimento e o movimento de vendas. 
§ 1
º Os estabelecimentos referidos neste artigo, que se conservarem abertos
depois das 24 horas, ficarão sujeitos ao pagamento de mais 50% da parte fixa que lhes
competir.
§ 2
º Os estabelecimentos comerciais que, com licença do poder competente,
ficarem abertos depois do horário normal até às 22 horas, ficam sujeitos ao pagamento de
mais 50% da parte fixa que lhes couber.
...”
Art. 2
º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 30 de abril de 1955
Milton de Oliveira Penido
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 268, de 26 de maio de 1955
Aprova plano para o serviço de abastecimento de água e autoriza abrir
crédito especial. 
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Fica o Senhor Prefeito Municipal autorizado a executar todas as obras
necessárias ao abastecimento de água de Itaúna. 
Art. 2
º Ficam aprovados o plano, as especificações e o orçamento das obras e
serviços a serem custeados com o empréstimo a que se refere a Lei nº 266, de 30 de abril de
1955.
Art. 3
º Em época oportuna, o Senhor Prefeito Municipal abrirá um crédito especial
até o total do empréstimo autorizado pela citada Lei nº 266.
Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor na
data de sua publicação. 
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 26 de maio de 1955
Milton de Oliveira Penido
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 269, de 26 de maio de 1955
Autoriza realizar operações de crédito. 
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Fica o Senhor Prefeito Municipal autorizado a realizar operações de crédito,
mediante a emissão de letras ou títulos, a favor dos particulares ou de estabelecimentos de crédito,
até a importância de Cr$500.000,00, pelo prazo máximo de um ano.
Art. 2
º Será obrigatoriamente consignado no Orçamento para 1956, dotação
própria suficiente para o resgate das operações aqui autorizadas. 
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor na
data de sua publicação. 
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 26 de maio de 1955
Milton de Oliveira Penido
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 270, de 26 de maio de 1955
Denomina rua.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A RUA CEL. ARTUR VILAÇA a atual TRAVESSA 2 DE JANEIRO. 
Art. 2
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação. 
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 26 de maio de 1955
Milton de Oliveira Penido
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 271, de 26 de maio de 1955
Denomina Praça.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Denominar-se-á PRAÇA 2 DE JANEIRO a atual PRAÇA DA BANDEIRA.
Art. 2
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação. 
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 26 de maio de 1955
Milton de Oliveira Penido
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 272, de 26 de maio de 1955
Autoriza abrir crédito especial.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Fica a Prefeitura Municipal autorizada a construir uma avenida, ligando a
parte superior do bairro de Lourdes, nas proximidades da fazenda do Sr. José Herculano, ao
Matadouro, perto da Siderurgia Itaunense, pelo pontilhão da R. M. V., e, margeando a valeta do
Rio São João, até encontrar o referido Matadouro. 
Art. 2
º Fica o Prefeito Municipal autorizado a proceder os estudos necessários à
construção da avenida.
Art. 3º Abrir-se-á o crédito especial na época oportuna.
Art. 4
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação. 
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 26 de maio de 1955
Milton de Oliveira Penido
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 273, de 05 de agosto de 1955
Modifica denominações de bairros.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Denominar-se-á simplesmente DA OLARIA, o atual BAIRRO VARGEM DA
OLARIA.
Art. 2º Denominar-se-á BAIRRO DA PIEDADE, o atual DO SERRADO. 
Art. 3
º Denominar-se-á ITA, no bairro do Serrado, a rua próxima às Indústrias
Reunidas Itaúna S. A. .
Art. 4
º Denominar-se-á CONTAGEM, no bairro da Vargem da Olaria, a rua
próxima a propriedade de Artur Contagem Vilaça. 
Art. 5
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação. 
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 05 de agosto de 1955
Milton de Oliveira Penido
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 274, de 05 de agosto de 1955
Autoriza o Senhor Prefeito a entrar em entendimentos com o Departamento
Nacional da Produção Mineral. 
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Fica autorizado o Senhor Prefeito Municipal, a entrar em entendimentos
com o Departamento Nacional da Produção Mineral – Divisão de Águas – para se formar um
convênio com este Departamento, com a finalidade de regularizar os serviços de poços artesianos
dentro do Município de Itaúna. 
Parágrafo único. Deverá o Senhor Prefeito, na próxima reunião ordinária da
Câmara Municipal prestar contas do que reza o Artigo 1
º
 desta Lei.
Art. 2
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação. 
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 05 de agosto de 1955
Milton de Oliveira Penido
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 275, de 05 de agosto de 1955
Cria Parques. 
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Ficam criados em Itaúna três parques das águas: um, na Chácara da
Prefeitura, com a denominação “DR. LIMA COUTINHO” ; outro, na Vila Mozart, com o nome de
‘DR. LINCOLN NOGUEIRA MACHADO” ; e o último, nas margens do Ribeirão dos Capotos, entre
Santanense e Garcias, com a designação de “VICTOR GONÇAVES DE SOUSA”. 
Art. 2
º Fica criado, também, o cargo de FISCAL DOS PARQUES DAS ÁGUAS,
diretamente subordinado ao Senhor Prefeito. 
Art. 3
º Proíbe-se, expressamente, o corte de qualquer árvore, nas imediações
destes Parques.
Art. 4º A partir de 1.956, dos Orçamentos constará verba própria para o custeio dos
serviços previstos nesta Lei.
Art. 5
º Aquele que, sem licença, cortar árvore nas imediações dos parques das
águas ficará sujeito à multa de Cr$1.000,00 a Cr$10.000,00.
Art. 6
º As imediações dos parques das águas, em que se proíbe o corte de
árvores, serão delimitadas pelo Sr. Prefeito, depois de ouvido o engenheiro encarregado da
perfuração dos poços artesianos em Itaúna.
Art. 7
º Fica o Sr. Prefeito autorizado a baixar regulamento para o fiel cumprimento
desta Lei.
Art. 8
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação. 
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 05 de agosto de 1955
Milton de Oliveira Penido
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 276, de 05 de agosto de 1955
Altera os Artigos 361 e 362 do “CÓDIGO DE POSTURAS MUNICIPAIS”.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Os Artigos 361 e 362 do “CÓDIGO DE POSTURAS MUNICIPAIS” (Lei nº
21, de 11 de setembro de 1948), passam a ter a seguinte redação: 
“...
Art. 361 Nenhum prédio se abastecerá diretamente da rede geral e sim por
intermédio de um depósito domiciliário que tenha capacidade máxima de 1.000 (um mil)
litros. 
§ 1º
 Os depósitos domiciliários deverão satisfazer as seguintes condições:
a) serem construídos de concreto armado, ferro galvanizado ou ferro fundido;
b) terem tampa que impeça a entrada de mosquitos, poeira, líquidos e quaisquer matérias
estranhas;
c) terem alimentação regulada por torneira de fecho automático;
d) Terem tubo de descarga e tudo de ladrão;
e) terem tomada de água e cerca de cinco centímetros acima do fundo;
f) serem instalados em lugar de fácil inspeção, afastados dos fogões e resguardados contra
o sol.
§ 2
º Para casas de residência própria de operários ou de pessoas sem
recursos, poderá ser dispensado o depósito domiciliar, a juízo da Prefeitura.
§ 3
º A Prefeitura poderá conceder licença para construção de depósitos de
capacidade de mil litros ao nível do solo, mediante requerimento e satisfeitas todas as
exigências do parágrafo seguinte.
§ 4
º Na hipótese do parágrafo 3
º
, a Prefeitura só concederá licença se o
proprietário pagar todas as despesas com a compra e instalação de um hidrômetro
adequado.
Art. 362 As ligações concedidas pela Prefeitura destinam-se ao fornecimento
de água para uso domiciliares comuns.
§ 1
º A requerimento do interessado que desejar ligações de água para fins
industriais, a Prefeitura poderá deferir o seu pedido, desde que o mesmo se sujeite ao
pagamento de todas as taxas, do custo do material e da instalação do hidrômetro de água.
§ 2
º As ligações concedidas em tempo anterior a esta Lei serão revistas a fim
de se enquadrarem nos moldes nela determinados, ficando o Sr. Prefeito Municipal
autorizado a regulamentar como melhor lhe parecer a sua exata aplicação.
...”
Art. 2
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação. 
...continua a Lei nº 276/1954...
...continuação da Lei nº 276/1954...
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 05 de agosto de 1955
Milton de Oliveira Penido
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 277, de 05 de agosto de 1955
Cria a taxa de limpeza de vias públicas. 
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Fica criada a taxa de limpeza de vias públicas, a qual será devida por todos
os contribuintes dos impostos predial e territorial urbano. 
Art. 2
º Esta taxa será de 10% (dez por cento) sobre o valor do imposto predial,
devendo ser paga juntamente com o mesmo. 
Art. 3
º Destina-se esta taxa a cobrir as despesas com a limpeza das ruas,
avenidas, praças e demais logradouros públicos. 
Art. 4
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação. 
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 05 de agosto de 1955
Milton de Oliveira Penido
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 278, de 05 de agosto de 1955
Altera dispositivos do “CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL”.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º O nº 14, da Tabela nº 4 (série especial) do “CÓDIGO TRIBUTÁRIO
MUNICIPAL” passa a ter a seguinte redação: 
“...
14 – Bancos – Agências de .........................................3a. 
...”
Art. 2º O nº 14 de Tabela 5, série C, passa a ter a seguinte redação: 
“...
14 – Bancos ou Casa Bancária – Agência de:
a) Gerente......................................................................20a.
b) Contador ou Procurador..........................................30a.
...”
Art. 3
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir
de 1º
 de janeiro de 1956. 
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 05 de agosto de 1955
Milton de Oliveira Penido
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 279, de 05 de agosto de 1955
Altera dispositivos do “CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL”.
(REVOGADA PELA LEI Nº 336, de 06 de novembro de 1956)
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º A taxa proporcional sobre o valor locativo a que se refere a Tabela no. 4,
(Tabela Especial) do Imposto sobre Indústrias e Profissões, anexa ao “CÓDIGO TRIBUTÁRIO
MUNICIPAL”, fica elevada para 34% (trinta e quatro por cento). 
Art. 2
º Esta Lei entrará em vigor em 1
º de janeiro de 1956, revogadas as
disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 05 de agosto de 1955
Milton de Oliveira Penido
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 280, de 05 de agosto de 1955
Autoriza o Senhor Prefeito a assinar contrato para construção do prédio do
Fórum. 
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Fica o Senhor Prefeito autorizado a assinar um contrato para construção do
Prédio do Fórum de Itaúna com a Secretaria da Viação e Obras Públicas do Estado de Minas
Gerais. 
Art. 2
º Revogadas as disposições em contrário esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação. 
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 05 de agosto de 1955
Milton de Oliveira Penido
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 281, de 05 de agosto de 1955
Altera dispositivos do “CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL”.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º A taxa de coleta de lixo, prevista na Tabela 7, nº 2, letra “a”, do “CÓDIGO
TRIBUTÁRIO MUNICIPAL”, passa a ser de Cr$100,00 por ano.
Art. 2
º As taxas de ligação de esgoto e água, criadas pela Tabela 7, nº 5, letras “a”
e “c” do “CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL” consistirão numa quantia igual ao custo dos
serviços executados pela Prefeitura, para tal fim.
Art. 3
º A taxa de água regulada pela Tabela 7, nº 4, do “CÓDIGO TRIBUTÁRIO
MUNICIPAL” será cobrada:
a) na cidade, por ano............................................................................................................Cr$300,00
b) no distrito, por ano............................................................................................................Cr$120,00
c) na cidade, por m3
 que exceder do limite fixado................................................................Cr$ 1,00
d) no distrito, idem, idem...................................................................................................... Cr$ 0,50
Art. 4
º A taxa de desentupimento de esgoto, a que se refere a letra “e”, do nº V, da
Tabela 7, do “CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL”, passa a ser Cr$200,00.
Art. 5
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir
de 1º
 de janeiro de 1956.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 05 de agosto de 1955
Milton de Oliveira Penido
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 282, de 05 de agosto de 1955
Proíbe a construção de indústrias nocivas nos perímetros urbano e
suburbano da cidade. 
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Fica proibida a construção de indústrias nocivas à saúde, nos perímetros
urbano e suburbano da cidade de Itaúna. 
Art. 2
º Para efeitos desta Lei, consideram-se nocivos à saúde, os altos fornos para
redução de ferro gusa e os curtumes. 
Art. 3
º Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 05 de agosto de 1955
Milton de Oliveira Penido
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 283, de 05 de agosto de 1955
Denomina rua.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Denominar-se-á RUA MANOEL CORRÊA a atual RUA DIREITA, situada
na Vila Modestino Franco, nesta cidade. 
Art. 2
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 05 de agosto de 1955
Milton de Oliveira Penido
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 284, de 05 de agosto de 1955
Concede isenção de multa aos contribuintes inscritos em Dívida Ativa.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Todos os contribuintes inscritos em Dívida Ativa na Prefeitura de Itaúna,
poderão pagar até 30/11/55 os débitos inscritos, sem multa.
Art. 2
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 05 de agosto de 1955
Milton de Oliveira Penido
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 285, de 05 de agosto de 1955
Abre crédito especial. 
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Fica o Senhor Prefeito Municipal autorizado a despender até a quantia de
Cr$500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros), com a construção do novo serviço de abastecimento de
água.
Art. 2
º Para atender as despesas a que se refere o artigo anterior, fica aberto um
crédito especial de Cr$500.000,00.
Art. 3
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 05 de agosto de 1955
Milton de Oliveira Penido
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 286, de 08 de agosto de 1955
Abre créditos suplementares. 
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Ficam abertos os seguintes créditos suplementares às dotações do
Orçamento vigente: 
 (Cr$)
8 00 4 Transporte de vereadores residentes fora da sede............................. 3.500,00
8 04 3 Aquisição de impressos, livros e material de expediente.................... 10.000,00
8 07 4 Viagens de interesse do serviço.......................................................... 20.000,00
8 29 4 À mendigos.......................................................................................... 2.000,00
8 33 2 Aquisição de móveis e utensílios......................................................... 10.000,00
8 63 1 Operários do serviço de água e esgotos............................................. 100.000,00
8 63 4 Para o serviço de água e
esgotos........................................................
200.000,00
8 81 1 Operários do serviço de ruas, praças e
jardins....................................
170.000,00
8 81 3 Para o serviço de ruas, praças e jardins.............................................. 10.000,00
8 82 1 Operários do serviço de estradas e pontes......................................... 170.000,00
8 82 3 Combustíveis e lubrificantes................................................................ 50.000,00
8 82 4 Para o serviço de estradas e
pontes....................................................
40.000,00
8 87 4 Para o serviço de próprios públicos municipais................................... 10.000,00
8 88 4 Luz e energia....................................................................................... 20.000,00
8 89 4 Conservação de veículos..................................................................... 40.000,00
8 89 4 Substituição regulamentares de funcionários...................................... 12.000,00
8 91 4 Café para vereadores e funcionários .................................................. 1.500,00
8 99 4 Despesas Imprevistas.......................................................................... 10.000,00
SOMA.................................................................................................. 879.000,00
Art. 2
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 08 de agosto de 1955
Milton de Oliveira Penido
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 287, de 26 de setembro de 1955
Dá denominação a Vila. 
A Câmara Municipal de Itaúna, decreta e promulga a seguinte Lei:
Art. 1
º Denominar-se-á VILA DR. MILTON PENIDO a que foi recentemente aberta
entre a residência do Sr. Venero Nogueira Pedrosa e o Consultório Médico do Dr. Walter Mendes
Nogueira, com princípio na rua Dr. José Gonçalves.
Art. 2
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Sala das Sessões, em 05 de agosto de 1955
Dr. William Leão
Presidente da Câmara Municipal de Itaúna
Hely Gonçalves de Sousa
Diretor da Secretaria da Câmara Municipal de Itaúna
LEI Nº 288, de 26 de outubro de 1955
Autoriza a doação. 
A Câmara Municipal de Itaúna, decreta e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Senhor Prefeito Municipal autorizado a doar o terreno situado no local
denominado “Vargem”, com as dimensões de 160 por 180 metros, nesta cidade de Itaúna, ao
CLUBE ESPORTIVO ESPORTE CLUBE ITAÚNA. 
Art. 2º Todas as despesas com a transferência do terreno citado correrão por conta
da entidade donatária.
Art. 3
º A entrega do terreno se fará imediatamente para que a entidade donatária
possa continuar com os serviços iniciados, à título precário.
Art. 4º Dentro do prazo de 120 dias, contados da data da assinatura da escritura de
doação, deverão ser entregues ao Senhor Prefeito Municipal, para aprovação, as plantas e demais
documentos relativos à construção do estádio a ser construído.
Art. 5
º Fica o donatário obrigado a construir, dentro de três anos, contados da data
desta Lei, um estádio para a prática de futebol, vôlei, basquete e atletismo, com 180 por 160
metros, em pista gramada e cercada com alambrado ou com vala, com arquibancadas e vestiários
para as equipes disputantes e juiz.
Parágrafo único. O prazo deste artigo poderá ser prorrogado, à critério do Senhor
Prefeito Municipal, se, por motivos justificados, não estiverem terminadas as obras, no fim de três
anos.
Art. 6
º Descumpridas as determinações da presente Lei, reverterá ao Patrimônio
Municipal o referido terreno, com todas as benfeitorias, sem ônus algum para a Prefeitura
Municipal.
Art. 7
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Sala das Sessões, em 26 de outubro de 1955
Dr. William Leão
Presidente da Câmara Municipal de Itaúna
Hely Gonçalves de Sousa
Diretor da Secretaria da Câmara Municipal de Itaúna
LEI Nº 289, de 28 de outubro de 1955
Autoriza doar terreno ao Ministério da Agricultura.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Fica a Prefeitura Municipal de Itaúna autorizada a doar ao Ministério da
Agricultura uma área de 2 (dois) hectares de terreno, situados na Vargem, no distrito desta cidade,
confrontando com o Rio São João, por um lado, e, pelos outros, com terreno da municipalidade,
para a instalação de um Posto de Reflorestamento, sob a jurisdição da 5
ª
Inspetoria Regional
Florestal de Minas Gerais com sede em Belo Horizonte. 
Art. 2
º O Ministério da Agricultura fará o reflorestamento de toda a área de terreno
da Prefeitura Municipal, situada no local mencionado no Artigo 1
º
, cabendo-lhe, para desempenho
desta tarefa, supervisionar o serviço.
Art. 3
º Caso seja o Posto de Reflorestamento transferido do Município de Itaúna,
voltarão, terreno e benfeitorias, ao Patrimônio Municipal, sem ônus algum para seus cofres.
Art. 4º A Prefeitura não arcará com as despesas de transferência do imóvel.
Art. 5
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 28 de outubro de 1955
Milton de Oliveira Penido
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 290, de 28 de outubro de 1955
Proíbe ambulantes em logradouros públicos. 
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Fica proibido a ambulantes, com exceção para os de frutas, legumes, aves,
ovos, leite e derivados, exporem seus produtos à venda em logradouros públicos, mesmo em
carros ou caminhões. 
Art. 2º Principalmente ao Guarda Municipal compete a fiscalização desta Lei. 
Art. 3
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 28 de outubro de 1955
Milton de Oliveira Penido
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 291, de 28 de outubro de 1955
Proíbe ambulantes em logradouros públicos. 
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Ficam extintas do Orçamento para o exercício de 1956, as seguintes
dotações: 
 (Cr$)
8 87 4 Para construção de um prédio para sede do Tiro de Guerra
80..........
80.000,00
8 87 4 Para reparos no Estádio José Flávio de Carvalho............................... 15.000,00
8 33 0 6 Professoras a Cr$8.400,00............................................................... 50.400,00
8 33 0 32 Professoras a Cr$7.200,00............................................................. 230.440,00
Art. 2
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir
de 1º
 de janeiro de 1956.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 28 de outubro de 1955
Milton de Oliveira Penido
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 292, de 28 de outubro de 1955
Cria dotação orçamentária. 
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Fica a Prefeitura Municipal autorizada a despender até a importância de
Cr$450.000,00 com a amortização da Dívida Flutuante, contraída de acordo com a Lei nº 269, de
26/05/1955. 
Art. 2
º As despesas a que se refere o artigo anterior, correrão por verba própria do
Orçamento para 1956.
Art. 3
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir
de 1º
 de janeiro de 1956.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 28 de outubro de 1955
Milton de Oliveira Penido
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 293, de 28 de outubro de 1955
Majora vencimentos.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Os vencimentos e salários do pessoal da Prefeitura passarão a ser os
seguintes:
CARGOS VENCIMENTOS
ANUAIS
(Cr$)
Secretário 54.000,00
Auxiliar 30.000,00
Auxiliar Administrativo 30.000,00
Chefe do Serviço de Contabilidade 54.000,00
Auxiliar Contador 34.800,00
Auxiliar Administrativo 30.000,00
Chefe do Serviço de Fazenda 54.000,00
Auxiliar 30.000,00
Fiscal de Rendas 36.000,00
Fiscal do Distrito da Cidade 36.000,00
Fiscal do Distrito de Itatiaiuçu 7.200,00
Chefe do Serviço de Educação 9.600,00
35 professoras a Cr$8.400,00 294.000,00
Chefe do Serviço de Estradas e Caminhos 54.000,00
Porteiro Contínuo 26.400,00
FUNÇÕES VENCIMENTOS
ANUAIS
(Cr$)
Guarda Municipal 26.400,00
Encarregado do Serviço de água e esgoto da cidade 30.000,00
Encarregado do Cemitério 24.000,00
Art. 2
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir
de 1º
 de janeiro de 1956.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 28 de outubro de 1955
Milton de Oliveira Penido
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 294, de 28 de outubro de 1955
Cria dotação orçamentária. 
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Fica a Prefeitura Municipal autorizada a despender até a importância de
Cr$60.000,00, com a amortização de apólices municipais. 
Art. 2
º As despesas a que se refere o Artigo 1
º
, correrão por verba própria do
Orçamento para 1956.
Art. 3
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir
de 1º
 de janeiro de 1956.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 28 de outubro de 1955
Milton de Oliveira Penido
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 295, de 28 de outubro de 1955
Cria cargos. 
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Ficam criados no quadro do pessoal da Prefeitura os cargos de AUXILIAR
ADMINISTRATIVO e PORTEIRO CONTÍNUO, com os vencimentos anuais de Cr$30.000,00 e
Cr$24.600,00, respectivamente. 
Art. 2
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir
de 1º
 de janeiro de 1956.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 28 de outubro de 1955
Milton de Oliveira Penido
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 296, de 28 de outubro de 1955
Extingue rubrica orçamentária. 
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Fica extinta do Orçamento para 1956, a rubrica 1-26-1 – Contribuição de
Melhoria. 
Art. 2
º Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor a
partir de 1
º
 de janeiro de 1956.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 28 de outubro de 1955
Milton de Oliveira Penido
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 297, de 28 de outubro de 1955
Modifica dispositivos do “CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL”.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Substitui-se a redação do nº 33, da Tabela nº 5, série A, anexa à Lei 258,
de 30 de outubro de 1954, pela seguintes:
Bancos – Agência de:
a) com depósitos até Cr$3.000.000,00............................................................................................5a.
b) com depósitos de mais de Cr$3.000.000,00 até Cr$10.000.000,00............................................3a.
c) com depósitos de mais de Cr$10.000.000,00..............................................................................1a.
Art. 2
º Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor a
partir de 1
º
 de janeiro de 1956.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 28 de outubro de 1955
Milton de Oliveira Penido
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 298, de 28 de outubro de 1955
Modifica dispositivos do “CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL”.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
 Fica revogado o Artigo 158 da Lei nº 258, de 30 de outubro de 1954. 
Art. 2
º Os números 44 e 27 da tabela especial para cobrança do Imposto sobre
Indústrias e Profissões, anexa à Lei nº 258, de 30 de outubro de 1954, passam a ter a seguinte
redação:
“...
Nº 44 – Fogos - Fábricas de:
a) Em grande escala......................................................... ..............................................................1a.
b) Em escala média.......................................................... ..............................................................3a.
c) Em pequena escala....................................................... ..............................................................5a.
Nº 27 – Cabo aéreo – Transporte de minérios:
a) Em grande escala......................................................... ..............................................................1a.
b) Em escala média.......................................................... ..............................................................2a.
c) Em pequena escala....................................................... ..............................................................3a.
...”
Art. 3
º O Artigo 111 da Lei nº 258, de 30 de outubro de 1954 passa a ter a
seguinte redação:
“...
Art. 111 O Imposto Territorial Urbano é exigível na base de 1% sobre o valor
real do imóvel, até o valor de cem mil cruzeiros; e, na base de 1,2%, quando o valor for
superior àquela quantia. 
...”
Art. 4º O nº 57 da Tabela nº 5, Série A, anexa a Lei 258, de 30/10/54, passa a ter a
seguinte redação:
“...
Cabaré
a) Vendendo bebidas........................................................ ..............................................................4a.
b) Não vendendo bebidas................................................. ..............................................................6a.
...”
Art. 5
º Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor a
partir de 1
º
 de janeiro de 1956.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 28 de outubro de 1955
Milton de Oliveira Penido
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 299, de 28 de outubro de 1955
Altera dispositivos do “CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL”.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
 As taxas proporcionais sobre o valor locativo a que se refere a Tabela Geral
do Imposto Sobre Indústrias e Profissões (tabela 5), anexa à Lei nº 258, de 30 de outubro de 1954,
passam a ser as seguintes: 28% (vinte e oito por cento); 21% (vinte e um por cento); e 14%
(quatorze por cento). 
Art. 2
º Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor a
partir de 1
º
 de janeiro de 1956.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 28 de outubro de 1955
Milton de Oliveira Penido
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 300, de 28 de outubro de 1955
Cria dotações orçamentárias. 
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Ficam criadas no Orçamento para o exercício de 1956, as seguintes
dotações:
 (Cr$)
8 73 4 Amortização de apólices municipais.................................................... 60.000,00
8 76 4 Amortização da dívida flutuante........................................................... 450.000,00
8 09 0 Porteiro Contínuo................................................................................. 26.400,00
8 07 0 Auxiliar Administrativo.......................................................................... 30.000,00
8 33 0 32 Professoras a Cr$8.400,00............................................................. 294.000,00
Art. 2
º Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor a
partir de 1
º
 de janeiro de 1956.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 28 de outubro de 1955
Milton de Oliveira Penido
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 302, de 24 de dezembro de 1955
Autoriza a Prefeitura a permutar terrenos. 
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Fica o Senhor Prefeito Municipal autorizado a permutar um lote de terreno
pertencente ao Patrimônio Municipal, situado à rua Agripino Lima, nesta cidade, com 150 metros
quadrados aproximadamente, divisando de um lado com a caixa de água e de outro com José
Alexandre dos Reis, por um lote de terreno situado à rua Agripino Lima, com 66 metros quadrados
de área, confrontando com a caixa de água de um lado, de outro com os herdeiros de João
Nogueira de Faria e, ao fundo, com terrenos da Prefeitura Municipal de Itaúna, lote este de
propriedade do Sr. José Alexandre dos Reis. 
Art. 2
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 24 de dezembro de 1955
Milton de Oliveira Penido
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 303, de 24 de dezembro de 1955
Autoriza a Prefeitura a vender terrenos em Itatiaiuçu.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Fica o Senhor Prefeito autorizado a vender, em hasta pública, um terreno
com 4.000 metros quadrados, em Itatiaiuçu, distrito desta cidade. 
Art. 2
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 24 de dezembro de 1955
Milton de Oliveira Penido
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 304, de 24 de dezembro de 1955
Modifica o “CÓDIGO DE POSTURAS”. 
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O item V do Artigo 47 do “CÓDIGO DE POSTURAS DE ITAÚNA”, passará
a ter a seguinte redação:
“...
V – aterrar vias públicas com lixo, materiais velhos ou quaisquer detritos e
fazer a descarga de quaisquer materiais no antigo leito do Rio São João ou nas suas
margens.
...”
Art. 2
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 24 de dezembro de 1955
Milton de Oliveira Penido
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 305, de 24 de dezembro de 1955
Abre créditos suplementares. 
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Ficam abertos os seguintes créditos suplementares às dotações do
Orçamento vigente:
 (Cr$)
8 00 4 Ajuda de custo aos
vereadores............................................................
9.900,00
8 00 4 Transporte de vereadores residentes fora da sede............................. 1.000,00
8 04 2 Aquisição de móveis e utensílios......................................................... 10.000,00
8 04 3 Aquisição de impressos, livros e material de expediente.................... 20.000,00
8 04 4 Serviço postal, telegráfico e
telefônico.................................................
500,00
8 07 4 Viagens de interesse do serviço 40.000,00
8 63 4 Para o serviço de água e
esgotos........................................................
150.000,00
8 82 3 Combustíveis e lubrificantes................................................................ 50.000,00
8 91 4 Contribuição para o Instituto de Previdência dos Servidores do
Estado de Minas Gerais....................................................................... 10.000,00
8 91 4 Contribuição para a Caixa de Aposentadoria e Pensões de Serviços
Públicos do Estado de Minas Gerais................................................... 10.000,00
8 99 4 Aluguel de prédios............................................................................... 12.000,00
8 99 4 Despesas Imprevistas.......................................................................... 50.000,00
SOMA.................................................................................................. 363.400,00
Art. 2
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 24 de dezembro de 1955
Milton de Oliveira Penido
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 306, de 29 de fevereiro de 1956
Modifica dispositivos do “CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL”.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º O número 44 da Tabela Especial para a cobrança do Imposto de Indústrias
e Profissões, anexa à Lei no. 258, de 30 de outubro de 1954, passa a ter a seguinte redação:
“...
Nº 44 – Fogos - Fábricas de:
a) Em grande escala......................................................... ..............................................................3a.
b) Em escala média.......................................................... ..............................................................5a.
c) Em pequena escala....................................................... ..............................................................7a.
d)Em escala mínima.......................................................... ..............................................................9a.
Art. 2
º O número 27 da Tabela Especial para a cobrança do Imposto de Indústrias
e Profissões, anexa à Lei no. 258, de 30 de outubro de 1954, passa a ter a seguinte redação:
“...
Nº 27 – Cabo aéreo – Transporte de minérios:
a) Em grande escala......................................................... ..............................................................3a.
b) Em escala média.......................................................... ..............................................................5a.
c) Em pequena escala........................................................ ..............................................................7a
c) Em escala mínima.......................................................... ..............................................................9a
...”
Art. 3
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 29 de fevereiro de 1956
Milton de Oliveira Penido
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 307, de 29 de fevereiro de 1956
Revoga a Lei nº 235 de 27 de julho de 1954. 
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
 Fica revogada a Lei nº 235, de 27 de julho de 1954. 
Art. 2
º A administração do “ESTÁDIO JOSÉ FLÁVIO DE CARVALHO” será
entregue a uma comissão de três (3) membros, designada por uma outra comissão, composta do
Sr. Prefeito Municipal e de dois vereadores, nomeados pela Câmara Municipal de Itaúna. 
Art. 3
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 29 de fevereiro de 1956
Milton de Oliveira Penido
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 308, de 29 de fevereiro de 1956
Autoriza abrir crédito especial para conclusão do serviço de abastecimento
de água. 
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Senhor Prefeito autorizado a adquirir todo o material necessário para
a conclusão do serviço de abastecimento de água da cidade. 
Art. 2
º Para atender as despesas a que se refere o artigo anterior, fica o Sr.
Prefeito autorizado a abrir, em época oportuna, o crédito especial necessário. 
Art. 3
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 29 de fevereiro de 1956
Milton de Oliveira Penido
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 309, de 29 de fevereiro de 1956
Autoriza subvencionar o quinzenário “FOLHA DO OESTE”. 
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Fica a Prefeitura Municipal de Itaúna autorizada a subvencionar o
quinzenário “FOLHA DO OESTE”, jornal que se edita nesta cidade de Itaúna, até a importância de
Cr$6.000,00 (seis mil cruzeiros) anuais. 
Art. 2º Na época própria, abrir-se-á o crédito especial necessário. 
Art. 3
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 29 de fevereiro de 1956
Milton de Oliveira Penido
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 310, de 29 de fevereiro de 1956
Autoriza permutar terrenos em Itatiaiuçu. 
(MODIFICADA PELA LEI Nº 548, de 29 de março de 1961)
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Fica a Prefeitura Municipal de Itaúna autorizada a permutar um terreno do
Patrimônio Municipal, situado no Distrito de Itatiaiuçu, nas proximidades da Usina Elétrica, com as
seguintes medidas: 46 (quarenta e seis) metros de frete; 57 (cinqüenta e sete) pelos fundos; 20
(vinte) metros por uma das laterais e 15 (quinze) metros pela outra lateral, por outro, de
propriedade do Senhor José Rezende, com as mesmas dimensões, situado nas proximidades do
que pertence ao Patrimônio Municipal. 
Art. 2º A Permuta será feita sem ônus para os cofres municipais. 
Art. 3
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 29 de fevereiro de 1956
Milton de Oliveira Penido
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 311, de 29 de fevereiro de 1956
Autoriza o Prefeito a encampar o serviço de água e esgoto da Vila Padre
Eustáquio.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Fica o Sr. Prefeito Municipal de Itaúna autorizado a encampar todo o
serviço de bastecimento e distribuição de água e toda a rede de esgoto existentes na Vila Padre
Eustáquio, nesta cidade de Itaúna, de propriedade da Siderúrgica Itatiaia S. A.. 
Art. 2
º As condições da encampação serão estipuladas pela Prefeitura Municipal
de Itaúna. 
Art. 3
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 29 de fevereiro de 1956
Milton de Oliveira Penido
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 312, de 22 de março de 1956
Denomina USINA HIDROELÉTRICA.
A Câmara Municipal de Itaúna, decreta e promulga a seguinte Lei:
Art. 1
º Denominar-se-á “USINA DR. MILTON PENIDO” a Usina Hidroelétrica
recentemente construída no Distrito de Itatiaiuçu. 
Art. 2
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Sala das Sessões, em 22 de março de 1956
Thales Santos
Presidente da Câmara Municipal de Itaúna
Hely Gonçalves de Sousa
Diretor da Secretaria da Câmara Municipal de Itaúna
LEI Nº 314, de 28 de março de 1956
Autoriza efetuar o pagamento da primeira prestação do trator.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º O Sr. Prefeito Municipal fica autorizado a efetuar o pagamento da primeira
prestação do trator adquirido pela Prefeitura, na importância de cem mil cruzeiros, bem como o de
todos os juros vencidos na operação de compra do mesmo trator, na quantia de Cr$29.997,00
(vinte e nove mil, novecentos e noventa e sete cruzeiros), abrindo, em época oportuna, os
competentes e necessários créditos. 
Art. 2
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 28 de março de 1956
Milton de Oliveira Penido
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 315, de 28 de março de 1956
Suprime o Artigo 78 da Lei nº 258, de 30 de outubro de 1954. 
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
 Fica suprimido Artigo 78 da Lei nº 258, de 30 de outubro de1954.
Art. 2
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 28 de março de 1956
Milton de Oliveira Penido
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 316, de 28 de março de 1956
Cria Biblioteca Municipal. 
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
 Fica criada a BIBLIOTECA MUNICIPAL DE ITAÚNA.
Art. 2
º O regulamento da BIBLIOTECA MUNICIPAL DE ITAÚNA será baixado
pelo Senhor Prefeito Municipal, em decreto. 
Art. 3
º Fica criado o cargo de BIBLIOTECÁRIO MUNICIPAL, com o ordenado que
lhe fixar o Senhor Prefeito Municipal, no regulamento da Biblioteca.
Art. 4
º O Senhor Prefeito fica autorizado a abrir um crédito especial até a
importância de Cr$36.000,00 para custeio da instalação da Biblioteca, bem como para efetuar o
pagamento do bibliotecário no corrente exercício.
Parágrafo único. Nos exercícios de 1957 e seguintes, do Orçamento constarão
verbas próprias para a BIBLIOTECA MUNICIPAL DE ITAÚNA.
Art. 5
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 28 de março de 1956
Milton de Oliveira Penido
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 317, de 28 de março de 1956
Autoriza adquirir uma caminhonete. 
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Fica o Senhor Prefeito Municipal autorizado a adquirir uma caminhonete
para a Prefeitura, a dinheiro ou a prestações até a importância de Cr$250.000,00. 
Art. 2º Na época oportuna abrir-se-á o crédito especial necessário. 
Art. 3
º Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 28 de março de 1956
Milton de Oliveira Penido
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 318, de 28 de março de 1956
Modifica dispositivos do “CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL”.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º O Artigo 171 do “CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL” passa a ter a
seguinte redação: 
“...
Art. 171 Os estabelecimentos comerciais que se conservarem abertos, exceto nos dias de
Carnaval, Natal, da Semana Santa e passagem do ano, depois das 18:30 horas e até às 24
horas, inclusive nos dias de domingos e feriados, ficarão obrigados ao pagamento de uma
sobretaxa de 50% (cinqüenta por cento), calculada sobre a parte fixa de seu lançamento do
Imposto Sobre Indústrias e Profissões; e os que permanecerem abertos depois das 24
horas, pagarão uma sobretaxa de 75% (setenta e cinco por cento). quadrado Cr$10,00. 
...”
Art. 2
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 28 de março de 1956
Milton de Oliveira Penido
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 319, de 04 de abril de 1956
Autoriza o Senhor Prefeito a pagar à REVISTA ACAIACA a importância de
Cr$20.000,00. 
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Fica o Prefeito Municipal de Itaúna autorizado a efetuar o pagamento da
importância de Cr$20.000,00 (vinte mil cruzeiros) a REVISTA ACAIACA, pelo seu número
dedicado ao Município de Itaúna. 
Art. 2
º Para satisfazer a despesa a que se refere o Artigo 1
º
fica aberto o crédito
especial de Cr$20.000,00 (vinte mil cruzeiros). 
Art. 3
º Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 04 de abril de 1956
Milton de Oliveira Penido
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 320, de 04 de abril de 1956
Autoriza o Senhor Prefeito a contrair empréstimo com a Caixa Econômica
Estadual.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Fica o Senhor Prefeito Municipal de Itaúna autorizado a contrair com a
Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, um empréstimo até a quantia de Cr$500.000,00
(quinhentos mil cruzeiros), por antecipação de sua receita do corrente exercício, aos juros de 12%
(doze por cento) ao ano, e pagar as taxas à entidade credoras.
Art. 2
º O empréstimo será resgatado dentro do corrente exercício de 1956,
improrrogavelmente. 
Art. 3
º A Prefeitura Municipal de Itaúna constituirá a Caixa Econômica do Estado
de Minas Gerais sua procuradora, com poderes irrevogáveis, para o fim especial de receber do
Tesouro Nacional as parcelas que tiverem de ser pagas à Municipalidade no corrente exercício,
correspondente à quota do Imposto Sobre a Renda.
Art. 4
º A Prefeitura Municipal dará à Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais,
em caução, como garantia do resgate do empréstimo ora autorizado, a metade das quotas do
aludido Imposto Sobre a Renda que lhe devam ser pagas a partir da data desta Lei, podendo a
mutuante delas se utilizar para o resgate, do capital e juros, da transação em causa. 
Art. 5
º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 04 de abril de 1956
Milton de Oliveira Penido
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 321, de 29 de maio de 1956
Aprova planta de ajardinamento da PRAÇA DR. AUGUSTO GONÇALVES.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Fica aprovada a planta de ajardinamento da PRAÇA DR. AUGUSTO
GONÇALVES de autoria, do Engenheiro Arquiteto, Dr. Marcelo Dornas de Lima. 
Art. 2
º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 29 de maio de 1956
Milton de Oliveira Penido
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 322, de 29 de maio de 1956
Autoriza permutar terreno.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Fica a Prefeitura Municipal de Itaúna autorizada a permutar um terreno do
Patrimônio Municipal, situado no Bairro da Piedade, por outro, de propriedade do Senhor Alcindo
dos Santos, no mesmo bairro, sendo que só se dará a permuta em igualdade de condições, ou
seja a troca de metragem idêntica entre os permutantes. O terreno da Prefeitura Municipal
confronta com Alcindo dos Santos, João Gonçalves e terrenos da Prefeitura; e o de Alcindo dos
Santos com a rua João Dornas, Córrego da Praia e terrenos da Prefeitura Municipal.
Art. 2
º A permuta será feita para que, no futuro, não haja necessidade de fazer
desapropriação para a construção da AVENIDA JOVE SOARES. 
Art. 3
º Todas as despesas com a escritura e impostos correrão por conta do
Senhor Alcindo dos Santos.
Art. 4
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 29 de maio de 1956
Milton de Oliveira Penido
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 323, de 10 de agosto de 1956
Autoriza permutar terreno.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Ficam abertos os seguintes suplementares as dotações do Orçamento
vigente:
 (Cr$)
8 04 2 Aquisição de móveis e utensílios......................................................... 40.000,00
8 04 4 Serviço postal, telegráfico e
telefônico.................................................
4.000,00
8 07 4 Viagens de interesse do serviço.......................................................... 40.000,00
8 29 4 À mendigos.......................................................................................... 5.000,00
8 33 0 Substituições regulamentares de professores..................................... 12.000,00
8 33 2 Aquisição de móveis e utensílios......................................................... 20.000,00
8 33 3 Material escolar.................................................................................... 5.000,00
8 63 1 Operários do serviço de água e esgotos............................................. 200.000,00
8 63 4 Para o serviço de água e
esgotos........................................................
30.000,00
8 63 4 Para construção do serviço de eletricidade no Distrito de
Itatiaiuçu....
30.000,00
8 74 4 Apólices
municipais..............................................................................
3.000,00
8 81 1 Operários do serviço de ruas, praças e
jardins....................................
350.000,00
8 81 3 Para o serviço de ruas, praças e jardins.............................................. 30.000,00
8 82 1 Operários do serviço de estradas e pontes......................................... 350.000,00
8 82 3 Combustíveis e lubrificantes................................................................ 50.000,00
8 82 4 Para o serviço de estradas e
pontes....................................................
50.000,00
8 87 4 Para o serviço de próprios públicos municipais................................... 60.000,00
8 88 4 Luz e energia....................................................................................... 150.000,00
8 89 3 Combustíveis e lubrificantes................................................................ 50.000,00
8 89 4 Conservação de veículos..................................................................... 90.000,00
8 89 4 Custeio de animais
..............................................................................
2.000,00
8 91 4 Contribuição para o Instituto de Previdência dos Servidores do
Estado de Minas Gerais....................................................................... 20.000,00
8 93 0 Abono de família a funcionários .......................................................... 10.000,00
8 94 4 Seguro de vida coletivo ....................................................................... 5.000,00
8 99 4 Honorários, custas e outras despesas judiciais................................... 10.000,00
8 99 4 Aluguel de prédios .......................................................... ................... 15.000,00
8 99 4 Café para vereadores e funcionários .................................................. 12.000,00
8 99 4 Para hospedagem de oficiais............................................................... 4.000,00
8 99 4 Despesas Imprevistas.......................................................................... 80.000,00
SOMA.................................................................................................. 1.727.000,00
Art. 2
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 10 de agosto de 1956
Milton de Oliveira Penido
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 324, de 10 de agosto de 1956
Abre crédito especial.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Fica aberto o crédito especial de Cr$2.000,00 (dois mil cruzeiros) como
contribuição de Itaúna à Campanha Municipalista liderada pelo Sr. Prefeito de Belo Horizonte, Dr.
Celso de Melo Azevedo. 
Art. 2
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 10 de agosto de 1956
Milton de Oliveira Penido
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 325, de 10 de agosto de 1956
Autoriza elaborar projeto para construção do matadouro municipal. 
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Fica o Sr. Prefeito Municipal autorizado a elaborar o projeto de construção
do matadouro municipal, bem como a tomar todas as providências necessárias a escolha do local
do mesmo. 
Art. 2
º Para as despesas decorrentes da execução desta Lei, abrir-se-á, em época
oportuna, o crédito especial necessário.
Art. 3
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 10 de agosto de 1956
Milton de Oliveira Penido
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 326, de 10 de agosto de 1956
Abre crédito especial. 
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Fica a Prefeitura Municipal de Itaúna autorizada a doar à “Caixa Escolar
Dr. Milton Penido”, do Grupo Escolar do Distrito de Itatiaiuçu, a importância de Cr$3.000,00
(três mil cruzeiros).
Art. 2
º Fica aberto o crédito especial de Cr$3.000,00 (três mil cruzeiros), para
atender a despesa a que se refere o Artigo 1º
 .
Art. 3
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 10 de agosto de 1956
Milton de Oliveira Penido
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 327, de 10 de agosto de 1956
Autoriza abrir concorrência pública para exploração do serviço telefônico. 
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Fica o Sr. Prefeito Municipal de Itaúna autorizado a promover concorrência
pública ou administrativa para a concessão da exploração do serviço automático telefônico urbano
da cidade de Itaúna. 
Art. 2
º O Prefeito Municipal de Itaúna poderá baixar as instruções necessárias,
publicar editais, julgar as propostas dos candidatos à exploração dos serviços. 
Art. 3
º A pessoa jurídica ou física, vencedora da concorrência, ficará isenta de
todos os tributos municipais, pelo prazo de 15 (quinze) anos, contados da data em que se firmar o
contrato com a Prefeitura Municipal de Itaúna.
Art. 4
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 10 de agosto de 1956
Milton de Oliveira Penido
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 328, de 10 de agosto de 1956
Autoriza abrir crédito especial. 
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Fica instituído o concurso para escolha de modelo de bandeira e de letra
para o HINO DO MUNICÍPIO a se realizar nesta cidade em 16 de setembro do corrente ano. 
Art. 2
º Fica o Sr. Prefeito Municipal autorizado a regulamentar a execução desta
Lei, bem como a abrir um crédito especial de Cr$6.000,00 (seis mil cruzeiros) para fazer face às
despesas decorrentes de sua aplicação. 
Art. 3
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 10 de agosto de 1956
Milton de Oliveira Penido
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 329, de 10 de agosto de 1956
Abre crédito especial. 
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Fica aberto o crédito especial de Cr$4.000,00 (quatro mil cruzeiros) para
custear as despesas da “2
ª Mostra de Pinturas de Pintores Itaunenses”, bem como as
decorrentes do concurso para escolha do Modelo de Bandeira e da Letra do Hino do Município
de Itaúna a se realizarem nesta cidade em setembro próximo. 
Art. 2
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 10 de agosto de 1956
Milton de Oliveira Penido
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 330, de 11 de outubro de 1956
Institui as cores do Município. 
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As cores do Município de Itaúna serão: vermelho escuro, branco e verde,
escolhidas em concurso, nos termos da Lei Municipal nº 328 e de acordo com a decisão da
Comissão Julgadora designada pela Portaria nº 659, constituída pelos Drs. Lincoln Nogueira
Machado, José Drumond e Marcelo Dornas de Lima. 
Art. 2
º Estas cores serão reunidas numa bandeira confeccionada nos moldes da
técnica, disposta num retângulo, de cor branca, com duas faixas na diagonal no sentido de
baixo para cima e da direita para a esquerda, de cores vermelho escuro e verde. 
Art. 3
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 11 de outubro de 1956
Milton de Oliveira Penido
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 331, de 11 de outubro de 1956
Adota letra para o “HINO DO MUNICÍPIO DE ITAÚNA”.
(MODIFICADA PELA LEI Nº 416, de 02 de junho de 1958)
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
 A letra do “HINO DO MUNICÍPIO DE ITAÚNA”, escolhida em concurso nos
termos da Lei Municipal nº 328 e Portaria nº 660, integrada pelos Drs. Lincoln Nogueira
Machado, Rev.mo. Padre Waldemar Antônio de Pádua Teixeira e Prof. Osvaldo Chaves, será o de
autoria de José Valeriano Rodrigues, cujos versos são os seguintes: 
HINO DO MUNICÍPIO DE ITAÚNA
Por um sonho de fé e grandeza
Por aqui boa gente aportou
E na pedra bem preta a certeza
De um pouso, sem medo, marcou.
Itaúna, comuna brilhante
(Estribilho) Tua gente te sente crescer
E deseja, em peleja constante,
Com anseio, em teu seio viver! 
Foi Sant’Ana de São João Acima
Desta forma criada em Gerais.
Dentro um pouco subia na estima
Pelo esforço de seus ancestrais.
Itaúna, comuna brilhante
(Estribilho) Tua gente te sente crescer
E deseja, em peleja constante,
Com anseio, em teu seio viver! 
Sem perder de Sant’Ana bondosa
A certeira e feliz proteção,
Itaúna, surgiste grandiosa
E criaste em trabalho um padrão.
Itaúna, comuna brilhante
(Estribilho) Tua gente te sente crescer
E deseja, em peleja constante,
Com anseio, em teu seio viver! 
Hoje te ergues no Estado de Minas
Com um centro de grande labor.
No tear, no alto forno e oficinas
O teu povo te exalta o valor.
Itaúna, comuna brilhante
(Estribilho) Tua gente te sente crescer
E deseja, em peleja constante,
Com anseio, em teu seio viver! 
Do teu dorso rochoso em colinas
Vem o ferro que corre em fusão.
Para dar movimento à turbinas
Em teu solo caminha o São João.
Itaúna, comuna brilhante
(Estribilho) Tua gente te sente crescer
E deseja, em peleja constante,
Com anseio, em teu seio viver! 
Com amor, Progressista Itaúna,
O teu povo jamais te faltou.
Podes, pois, te orgulhar da fortuna
Que na História teus passos guiou.
...continua a Lei nº 331/1956...
...continuação da Lei nº 331/1956...
Itaúna, comuna brilhante
(Estribilho) Tua gente te sente crescer
E deseja, em peleja constante,
Com anseio, em teu seio viver! 
Art. 2
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 11 de outubro de 1956
Milton de Oliveira Penido
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 332, de 30 de outubro de 1956
Abre créditos suplementares.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Ficam abertos os seguintes créditos suplementares às dotações do
Orçamento para 1957 vigente:
 (Cr$)
8 02 4 Porcentagem pela arrecadação geral............................................. 8.000,00
8 07 2 Amortização da Dívida Flutuante....................................................... 30.000,00
8 24 1 Luz e Energia...................................................................................... 50.000,00
8 24 1 Conservação de veículos...................................................................... 40.000,00
SOMA............................................................................................. 128.000,00
Art. 2
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 30 de outubro de 1956
Milton de Oliveira Penido
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 333, 06 de novembro de 1956
Majora vencimentos do pessoal da Prefeitura.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os vencimentos do pessoal da Prefeitura passarão a ser os seguintes: 
CARGOS VENCIMENTOS
ANUAIS
(Cr$)
Secretário da Secretaria da Câmara 36.000,00
Secretário 66.000,00
Auxiliar Administrativo 38.400,00
Chefe do Serviço de Contabilidade 66.000,00
Auxiliar Contador 43.200,00
Auxiliar Administrativo 38.400,00
Porteiro Contínuo 38.400,00
Chefe do Serviço de Fazenda 66.000,00
Auxiliar do Chefe do Serviço de Fazenda 43.200,00
Fiscal de Rendas 50.400,00
Fiscal do Distrito da Cidade 48.000,00
Fiscal do Distrito de Itatiaiuçu 12.000,00
Chefe do Serviço de Educação 18.000,00
10 (dez) professoras a Cr$12.000,00 120.000,00
25 (vinte e cinco) professoras a Cr$9.600,00 240.000,00
Bibliotecário 12.000,00
Chefe do Serviço de Estradas e Caminhos 66.000,00
FUNÇÕES VENCIMENTOS
ANUAIS
(Cr$)
Chefe da Guarda Municipal 42.000,00
Encarregado do Serviço de Águas e Esgotos da cidade 42.000,00
Encarregado da Usina Elétrica de Itatiaiuçu 30.000,00
Art. 2
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir
de 1º
 de janeiro de 1957.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 06 de novembro de 1956
Milton de Oliveira Penido
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 334, de 06 de novembro de 1956
Cria taxa escolar.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a taxa escolar.
Art. 2
º A Taxa Escolar será devida por todos que tenham propriedade ou exerçam
indústria, comércio ou profissão no Município de Itaúna.
Art. 3
º A Taxa Escolar incidirá à razão de dois por cento (2%) sobre o total dos
impostos devidos à Municipalidade.
Art. 4
º Destina-se a Taxa Escolar única e exclusivamente ao custeio de
fornecimento de merenda aos alunos pobres matriculados nos grupos escolares do Município de
Itaúna.
Parágrafo único. A merenda deverá constituir-se de sopa, leite, sopão ou de um
ou dois destes alimentos.
As diretoras dos grupos escolares deverão dirigir-se ao Serviço de Alimentação e
Previdência Social pedindo-lhe orientação sobre o valor nutritivo das sopas, bem como de que
alimentos devem as sopras para crianças, em idade escolar, ser composta. 
Art. 5
º A importância arrecadada sob a rubrica de Taxa Escolar escriturada em
livro próprio, a este fim destinado e será entregue, mensalmente, às caixas escolares dos grupos
existentes no Município.
Parágrafo único. A entrega da Taxa Escolar às caixas escolares será feita até o
dia cinco (5) do mês seguinte ao vencido, mediante recibo firmado pela Diretora do Grupo Escolar.
Art. 6
º O Senhor Prefeito Municipal fará a distribuição da importância arrecadada
sob a rubrica de Taxa Escolar entre os estabelecimentos de ensino primário do Município
proporcionalmente ao número de alunos pobres que neles estiverem matriculados.
Art. 7
º As caixas escolares remeterão, anualmente, ao Sr. Prefeito Municipal, um
relatório circunstanciado do emprego das quantias que lhes couberem da Taxa Escolar.
Parágrafo único. A caixa escolar que deixar de cumprir as determinações deste
artigo não receberá no ano seguinte a importância correspondente a Taxa Escolar.
A importância que for contada de uma caixa escolar, em virtude deste artigo, será
distribuída entre as demais caixas escolares do Município.
Art. 8º No início do ano letivo, as Diretoras remeterão ao Sr. Prefeito Municipal uma
relação dos alunos pobres matriculados em seu estabelecimento de ensino.
Parágrafo único. A falta de cumprimento deste artigo impedirá o recebimento da
quota-parte da Taxa Escolar que couber ao Grupo, cuja Diretora deixar de remeter ao Prefeito
Municipal, a relação de que trata este artigo.
Art. 9
º A caixa escolar que não receber, de acordo com as prestações desta Lei, a
sua quota-parte da Taxa escolar, deverá reclamar, por escrito, em requerimento isento de qualquer
taxa ou imposto, dirigido ao Sr. Prefeito; se não for atendida poderá recorrer, dentro de 10 dias,
contados da data em que receber a comunicação da decisão do feito, para a Câmara Municipal.
Art. 10
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor em 1
º
de janeiro de 1957.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
...continua a Lei nº 334/1956...
...continuação da Lei nº 334/1956...
Prefeitura Municipal de Itaúna, 06 de novembro de 1956
Milton de Oliveira Penido
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 335, de 06 de novembro de 1956
Autoriza resgatar empréstimo.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Fica o Sr. Prefeito Municipal autorizado a resgatar o empréstimo, por
antecipação da receita, contraído com a Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, podendo
despender para este fim até a importância de Cr$350.000,00.
Art. 2
º Para atender a despesa a que se refere o artigo anterior, fica aberto o
crédito especial de Cr$350.000,00.
Art. 3
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 06 de novembro de 1956
Milton de Oliveira Penido
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 336, 06 de novembro de 1956
Revoga a LEI MUNICIPAL Nº 279, de agosto de 1955. 
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
 Fica revogada a LEI MUNICIPAL Nº 279, de agosto de 1955. 
Art. 2
º A Tabela nº 4 (Tabela Especial) anexa ao “CÓDIGO TRIBUTÁRIO
MUNICIPAL”, passa a ser a seguinte redação:
“...
TAXA PROPORCIONAL
SOBRE O VALOR
LOCATIVO
CLASSES IMPORTÂNCIAS
29% 1
ª Cr$38.000,00
29% 2
ª Cr$33.000,00
29% 3
ª Cr$28.000,00
29% 4
ª Cr$25.000,00
29% 5
ª Cr$20.000,00
29% 6
ª Cr$15.000,00
29% 7
ª Cr$11.000,00
29% 8
ª Cr$ 8.000,00
29% 9
ª Cr$ 6.000,00
29% 10
ª Cr$ 4.500,00
...”
Art. 3
º Os contribuintes enquadrados na Tabela Especial, de conformidade com o
Artigo 161 do “CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL”, serão lançados tendo-se em vista suas
vendagens no exercício anterior.
Parágrafo único. Os que venderem de mais de três milhões e quinhentos mil
cruzeiros até quatro milhões e quinhentos mil cruzeiros serão lançados na 10
ª
classe: os que
venderem do mais de quatro milhões e quinhentos mil cruzeiros até seis milhões de cruzeiros
serão lançados na 9
ª
; os que venderem mais de seis milhões de cruzeiros até nove milhões de
cruzeiros, serão lançados na 8
ª
classe; os que venderem de mais nove milhões até onze milhões
de cruzeiros, serão lançados na 7
ª
classe; os que venderem de mais de onze milhões de cruzeiros
até vinte milhões de cruzeiros, serão lançados na 6
ª
classe; os que venderem de mais de vinte
milhões de cruzeiros até vinte e cinco milhões de cruzeiros, serão lançados na 5
ª
classe; os que
venderem de mais de vinte e cinco milhões de cruzeiros até trinta milhões de cruzeiros, serão
lançados na 4
ª
classe; os que venderem de mais de trinta milhões de cruzeiros até quarenta
milhões de cruzeiros, serão lançados na 3
ª
classe; os que venderem de mais de quarenta milhões
de cruzeiros até cinqüenta milhões de cruzeiros, serão lançados na 2
ª
classe; e os que venderem
mais de cinqüenta milhões de cruzeiros serão lançados na 1ª
 classe.
Art. 4
º O número 2 tabela 5 – Série C, , anexa ao “CÓDIGO TRIBUTÁRIO
MUNICIPAL” passa a ser o seguinte redação: 
“...
ADVOGADO
Escritório de grande movimento................................................................................................13a.
Escritório de pequeno movimento.............................................................................................15a.
...”
O número 12 da tabela 5 – Série C, , anexa ao “CÓDIGO TRIBUTÁRIO
MUNICIPAL” passa a ser o seguinte: 
“...
AUTOMÓVEIS
...continua a Lei nº336/1956...
...continuação da Lei nº336/1956...
Automóveis ou caminhão de aluguel ou transporte de cargas, por
veículo..........................17a.
...”
O número 26 da tabela 5 – Série C, , anexa ao “CÓDIGO TRIBUTÁRIO
MUNICIPAL” passa a ser o seguinte:
“...
DENTISTA
Com instalação elétrica...............................................................................................................13a.
Sem instalação elétrica................................................................................................................15a.
...”
O número 34 da tabela 5 – Série C, , anexa ao “CÓDIGO TRIBUTÁRIO
MUNICIPAL” passa a ser o seguinte:
“...
ENGENHEIRO
Escritório de grande movimento................................................................................................13a.
Escritório de pequeno movimento.............................................................................................15a.
...”
O número 40 da tabela 5 – Série C, , anexa ao “CÓDIGO TRIBUTÁRIO
MUNICIPAL” passa a ser o seguinte:
“...
GUARDA-LIVROS.........................................................................................................................22a.
...”
O número 45 da tabela 5 – Série C, , anexa ao “CÓDIGO TRIBUTÁRIO
MUNICIPAL” passa a ser o seguinte:
“...
MÉDICO
Consultório de grande movimento.............................................................................................13a.
Idem, de menor movimento.........................................................................................................15a.
...”
O número 5 da tabela 5 – Série C, , anexa ao “CÓDIGO TRIBUTÁRIO
MUNICIPAL” passa a ser o seguinte:
“...
AGENTE DE COMPANHIAS DE SEGUROS......................................................................Cr$500,00
...”
Art. 5
º Revoga-se o Artigo 169 e seu parágrafo único do “CÓDIGO TRIBUTÁRIO
MUNICIPAL”. 
Art. 6
º Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor em
primeiro de janeiro de 1957.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 06 de novembro de 1956
Milton de Oliveira Penido
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 337, 06 de novembro de 1956
Altera dispositivos do “CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL”.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º A letra “a”, do nº 2, item XIII, da tabela 7, anexa ao “CÓDIGO
TRIBUTÁRIO MUNICIPAL” passa a ter a seguinte redação: 
“...
a) perpetuidade................................................................................................................Cr$2.000,00
...”
Art. 2
º Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na
data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 06 de novembro de 1956
Milton de Oliveira Penido
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 338, 06 de novembro de 1956
Cria o Serviço de Ferro e Marca. 
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o serviço de ferro e marca na Prefeitura Municipal de Itaúna.
Parágrafo único. Ao serviço de Ferro e Marca compete registrar, em livro próprio,
para este fim organizado, todos os ferros e marcas de que sirvam os criadores do Município de
Itaúna, para identificação de seus animais.
Art. 2º O registro de ferro e marca será facultativo.
Art. 3
º O ferro ou marca registrado por uma pessoa não poderá ser usado por
outra; também não se registrarão ferros ou marcas que, dadas as suas semelhanças ou
parecenças, com outros já registrados, possam causar confusão.
Art. 4
º O interessado em registrar ferro ou marca deverá dirigir-se ao Prefeito
Municipal, em requerimento de que constará, obrigatoriamente:
a) o nome, a profissão e a residência do requerente;
b) um croquis da marca ou ferro a ser registrado;
c) declaração do fim a que se destina o ferro ou marca.
Art. 5
º Ao apresentar o requerimento para registro do ferro ou marca, o requerente
para registro do ferro ou marca, o requerente pagará uma taxa de Cr$200,00 (duzentos cruzeiros),
a título de retribuição pelos serviços de registro da marca e pagará a quantia de Cr$300,00
(trezentos) por certidão do registro da marca ou do ferro. Juntamente com a apresentação do
requerimento o requerente pagará a importância correspondente a primeira certidão. A busca será
cobrada a razão de Cr$20,00.
Art. 6
º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 06 de novembro de 1956
Milton de Oliveira Penido
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 339, 06 de novembro de 1956
Majora vencimentos do pessoal inativo da Prefeitura.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Os vencimentos do pessoal inativo da Prefeitura passarão a ser os
seguintes: 
CARGOS VENCIMENTOS 
(Cr$)
Secretário 21.000,00
Chefe do Serviço de Obras 21.000,00
Fiscal do Distrito de Itatiaiuçu 7.200,00
Professora rural dos Garcias 8.400,00
Professora rural do Povoado de Pedra, Distrito de Itatiaiuçu 7.200,00
Art. 2
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir
de 1º
 de janeiro de 1957.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 06 de novembro de 1956
Milton de Oliveira Penido
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 340, 06 de novembro de 1956
Cria o cargo de “BIBLIOTECÁRIO”. 
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Fica criado no quadro do pessoal da Prefeitura o cargo de
“BIBLIOTECÁRIO”, com os vencimentos anuais de Cr$12.000,00. 
Art. 2
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir
de 1º
 de janeiro de 1957.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 06 de novembro de 1956
Milton de Oliveira Penido
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 341, 06 de novembro de 1956
Extingue o cargo de “AUXILIAR DE SECRETARIA”. 
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Ficam extinto do quadro do funcionalismo municipal o cargo de “AUXILIAR
DE SECRETARIA”.
Art. 2
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir
de 1º
 de janeiro de 1957.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 06 de novembro de 1956
Milton de Oliveira Penido
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 342, 06 de novembro de 1956
Cria funções de “ENCARREGADO DA USINA DE ELETRICIDADE DO
DISTRITO DE ITATIAIUÇU” e “CHEFE DA GUARDA MUNICIPAL”.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Ficam criadas no quadro do pessoal desta Prefeitura as funções de
“ENCARREGADO DA USINA DE ELETRICIDADE DO DISTRITO DE ITATIAIUÇU” e “CHEFE
DA GUARDA MUNICIPAL”, com salário anual de Cr$30.000,00 e Cr$42.000,00, respectivamente.
Art. 2
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir
de 1º
 de janeiro de 1957.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 06 de novembro de 1956
Milton de Oliveira Penido
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 343, 06 de novembro de 1956
Autoriza a Prefeitura a alienar uma motocicleta.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Fica a Prefeitura Municipal autorizada a alienar, em hasta pública, pelo
lance mínimo de Cr$6.000,00 (seis mil cruzeiros), uma motocicleta marca CZ. 
Art. 2
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 06 de novembro de 1956
Milton de Oliveira Penido
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 344, de 06 de novembro de 1956
Cria dotações orçamentárias.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Ficam criadas do Orçamento para 1957, as seguintes dotações
orçamentárias:
 (Cr$)
8 02 4 Viagens administrativas.................................................................. 72.000,00
8 07 2 Aquisição de móveis e utensílios....................................................... 46.000,00
8 24 1 Chefe da Guarda Municipal................................................................ 42.000,00
8 24 1 Guarda Municipal.................................................................................. 72.000,00
8 33 0 10 Professoras a Cr$12.000,00...................................................... 120.000,00
8 33 0 25 Professoras a Cr$9.600,00........................................................ 240.000,00
8 34 0 Bibliotecário.......................................................................................... 12.000,00
8 34 2 Aquisição de móveis e utensílios........................................................ 30.000,00
8 34 2 Aquisição de livros para a biblioteca.................................................. 20.000,00
8 63 1 Encarregado da Usina de Eletricidade do Distrito de Itatiaiuçu...... 30.000,00
8 63 3 Para o serviço de água e esgoto..................................................... 100.000,00
8 63 3 Para o serviço de eletricidade do Distrito de Itatiaiuçu. ................... 5.000,00
8 82 3 Para o serviço de estradas e pontes.............................. .................... 80.000,00
8 82 4 Para construção de uma ponte na entrada do Povoado de
Córrego do Soldado.................................................... .......................... 80.000,00
8 82 4 Para a construção de duas pontes sobre o Córrego da Praia (a
rua Pereira Lima e a rua Jussara)........................... .......................... 114.000,00
8 82 4 Para acabamento da estrada de Carneiros.................................... 20.000,00
8 82 4 Para pagamento das prestações finais do trator marca
“International”, tipo D-9................................................................... 300.000,00
8 82 4 Conservação de
veículos................................................................
100.840,00
8 87 2 Aquisição de um terreno para
Matadouro.......................................
50.000,00
8 87 4 Reforma do vestiário do Estádio José Flávio de Carvalho............. 10.000,00
8 98 4 À Casa de Caridade Manoel Gonçalves de Sousa Moreira........... 56.074,00
8 99 4 Honorários do advogado da Prefeitura........................................... 48.000,00
8 99 4 Custas e outras despesas
judiciais.................................................
7.800,00
Art. 2
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir
de 1º
 de janeiro de 1957.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 06 de novembro de 1956
Milton de Oliveira Penido
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 345, 06 de novembro de 1956
Cria dotação orçamentária.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Fica criada uma dotação orçamentária de Cr$56.074,00 (cinqüenta e seis
mil e setenta e quatro cruzeiros) para subvenção da ‘CASA DE CARIDADE MANUEL
GONÇALVES DE SOUSA MOREIRA’ .
Parágrafo único. Esta subvenção será enquadrada no título ‘SUBVENÇÕES,
CONTRIBUIÇÕES E AUXÍLIOS EM GERAL’ , sob a codificação 8 – 08 – 4 .
Art. 2
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir
de 1º
 de janeiro de 1957.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 06 de novembro de 1956
Milton de Oliveira Penido
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 347, de 06 de novembro de 1956
Autoriza doação.
A Câmara Municipal de Itaúna, decreta e promulga a seguinte Lei:
Art. 1
º Fica o Poder Executivo autorizado a doar à FUNDAÇÃO DA CASA
POPULAR, cinqüenta (50) lotes, de propriedade do Patrimônio Municipal, situados na Vila
Nogueira Machado, afim de que esta entidade neles construa casas populares.
Art. 2º Os lotes doados reverterão ao Patrimônio Municipal se, por qualquer motivo,
no fim de dois anos, contados a partir da data de entrada em vigor da presente Lei, não houver
sido iniciada, pela donatária, construção nos lotes de casas populares, destinadas a serem
vendidas a classe operária de Itaúna.
Parágrafo único. Se, ao findar este prazo, houverem sido iniciadas construções
em alguns dos referidos lotes, reverterão ao Patrimônio Municipal, apenas, os lotes em que não
houverem, ainda, tido início os trabalhos de edificação.
Art. 3
º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário. 
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Sala das Sessões, em 06 de novembro de 1956
Thales Santos
Presidente da Câmara Municipal de Itaúna
Hely Gonçalves de Sousa
Diretor da Secretaria da Câmara Municipal de Itaúna
LEI Nº 348, de 29 de dezembro de 1956
Extingue dotações orçamentárias.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Ficam extintas do Orçamento para 1957, as seguintes dotações
orçamentárias:
 (Cr$)
8 00 3 Aquisição de impressos, livros e material de expediente............... 500,00
8 00 4 Transporte de vereadores residentes fora da sede.......................... 3.000,00
8 00 4 Serviço postal, telegráfico e telefônico............................................... 200,00
8 04 0 Auxiliar.................................................................................................. 30.000,00
8 04 2 Aquisição de móveis e utensílios....................................................... 20.000,00
8 07 4 Viagens de interesse do serviço.......................................................... 30.000,00
8 24 1 Guarda Municipal.................................................................................. 26.400,00
8 33 0 35 Professoras a Cr$8.400,00............................................................ 294.000,00
8 33 0 Substituições regulamentares de professoras................................... 20.000,00
8 63 4 Para o serviço de água e esgotos........................................................ 419.762,00
8 63 4 Para construção do serviço de eletricidade no Distrito de
Itatiaiuçu.......................................................................................... 30.000,00
8 76 4 Amortização da Dívida Flutuante..................................... ................... 450.000,00
8 82 4 Para o serviço de estradas e pontes.............................. .................... 200.000,00
8 89 1 Encarregado do Cemitério.......................................... .......................... 24.000,00
8 89 3 Combustíveis e lubrificantes...................................... .......................... 20.000,00
8 89 4 Conservação de
veículos................................................................
50.000,00
8 99 4 Honorários, custas e outras despesas judiciais.............................. 40.000,00
Art. 2
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir
de 1º
 de janeiro de 1957.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 29 de dezembro de 1956
Milton de Oliveira Penido
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 349, de 29 de dezembro de 1956
Abre créditos suplementares.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Ficam abertos os seguintes créditos suplementares às dotações do
Orçamento vigente: 
(Cr$)
8 04 2 Aquisição de móveis e utensílios.................................................... 30.000,00
8 04 4 Publicação de expediente............................................................... 16.000,00
8 87 4 Para o serviço de próprios públicos municipais.............................. 30.000,00
8 89 4 Conservação de
veículos................................................................
40.000,00
8 93 0 Abono de família de
funcionários....................................................
6.000,00
8 93 4 Despesas imprevistas.................................................. .......................... 80.000,00
Art. 2
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 29 de dezembro de 1956
Milton de Oliveira Penido
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 350, de 31 de dezembro de 1956
Autoriza rescindir Contrato de Fornecimento de Energia Elétrica. 
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Fica o Poder Executivo autorizado a rescindir o contrato de fornecimento de
energia elétrica firmado em 25 de setembro de 1948 entre a Prefeitura Municipal de Itaúna e a
Companhia Industrial Itaunense. 
Art. 2
º Fica o Poder Executivo autorizado a convencionar em Termo de Rescisão
que a Companhia Industrial Itaunense transferirá à Centrais Elétricas de Minas Gerais S/A
(CEMIG) a concessão de que é titular, assim como a mesma arrendara todos os bens vinculados
ao serviço de energia elétrica no Município.
Art. 3
º Fica o Poder Executivo autorizado a declarar expressamente no Termo de
Rescisão, que a rescisão do contrato referido no Artigo 1
º é feita sem ônus de espécie alguma,
livros e concessão e os bens a mesma vinculados de encargos de qualquer natureza.
Art. 4
º Fica o Poder Executivo autorizado a assinar com a concessionária do
serviço público federal de energia elétrica em Itaúna, contrato de iluminação pública.
Art. 5
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 31 de dezembro de 1956
Milton de Oliveira Penido
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 351, de 31 de dezembro de 1956
Modifica o “CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL”.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º
Incluam-se no Artigo 223 do “CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL” os
números 19 e 20, com as seguintes redações: 
“...
19 – Taxa de construção de calçamento;
20 – Taxa de construção de meios-fios. 
...”
Art. 2
º O Artigo 234 do “CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL” passa a ter a
seguinte redação: 
“...
Art. 234 A taxa de construção de calçamento e de construção de meios-fios serão lançados
após a conclusão dos serviços.
§ 1
º A taxa de construção de calçamento será cobrada de conformidade com o custo da
obra, por metro quadrado de calçamento na área correspondente ao produto da
multiplicação da testada do lote pela metade da largura da parte pavimentada do logradouro
público, limitada esta largura a sete metros.
§ 2
º A taxa de construção de meios-fios será cobrada sobre o custo da obra, por metro
linear, em toda a extensão do lote do proprietário. 
§ 3
º Estas taxas serão arrecadas na conformidade da letra “C” do Artigo 232 deste Código
Tributário.
...”
Art. 3
º Ao Artigo 232 do “CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL” acrescente-se a
letra “C” , com a seguinte redação: 
“...
c) As taxas de construção de calçamento e meios-fios serão arrecadadas de uma só vez,
com o desconto de dez por cento, até trinta dias do aviso do lançamento; ou, em prestações
de acordo com os números seguintes: em seis prestações iguais, mensais e sucessivas; em
doze prestações iguais, mensais e sucessivas, acrescidas de cinco por cento, calculadas
sobre o valor total da obra; em vinte e quatro prestações iguais, mensais e sucessivas,
acrescidas de dez por cento, calculados sobre o valor total da obra.
...”
Art. 4
º Fica suprimida a taxa de conservação de rodovias para os carros de
aluguel, sujeitos a taxa de estacionamento, criada por esta Lei.
Art. 5
º Estão sujeitos a taxa de estacionamento, que fica criada, todos os carros de
passeio ou caminhões de carga, que tenham estacionamento em ruas, praças ou logradouros
públicos.
Art. 6
º A taxa de estacionamento a que se refere o artigo anterior será de
Cr$200,00 (duzentos cruzeiros), por ano, pagáveis na época dos respectivos carros.
Art. 7
º O pagamento da taxa de estacionamento dará direito ao proprietário do
carro de conservar o posto em que estiver lotado pela Inspetoria de Trânsito durante todo o
exercício para o qual tenha pago a citada taxa.
Parágrafo único. No caso de venda do carro, o motorista terá direito de pagar no
ano seguinte a taxa de estacionamento para seu posto por outro carro. Esse direito caducará se
durante o ano o motorista não adquirir outro carro.
...continua a Lei nº351/1956...
...continuação da Lei nº351/1956...
Art. 8
º Revogam-se as disposições em contrário entrando esta Lei em vigor no dia
1
º
 de janeiro de 1957.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 31 de dezembro de 1956
Milton de Oliveira Penido
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 352, de 31 de dezembro de 1956
Denomina rua.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Denominar-se-á RUA ANTÔNIO MACEDO a via pública que tem seu início
na rua Santana e vai até o Córrego da Praia, ficando situada entre as ruas Cassiano Dornas e
João Dornas.
Art. 2
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 31 de dezembro de 1956
Milton de Oliveira Penido
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 353, de 31 de dezembro de 1956
Modifica “CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL”.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º As letras A e B, do item XV, da tabela 7, anexa ao Código Tributário
passam a ter as seguintes redações: 
“...
a) até cinqüenta (50) metros quadrados à razão de 1,00 por metro, sendo a taxa mínima de
Cr$25,00;
b) pelo que exceder de cinqüenta (50) metros quadrados, por metro quadrado Cr$10,00. 
...”
Art. 2
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 31 de dezembro de 1956
Milton de Oliveira Penido
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 354, de 09 de fevereiro de 1957
Subvenciona o “CONJUNTO MUSICAL SANTA CECÍLIA”.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Fica a Prefeitura Municipal de Itaúna autorizada a subvencionar o
“CONJUNTO MUSICAL SANTA CECÍLIA”, desta cidade, até a importância de Cr$12.000,00
(doze mil cruzeiros).
Art. 2º Na época oportuna, abrir-se-á um crédito especial de igual importância.
Art. 3
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 09 de fevereiro de 1957
Milton de Oliveira Penido
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 355, de 09 de fevereiro de 1957
Subvenciona o “FOLHA DO OESTE” e “ALVORADA”.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Fica a Prefeitura Municipal de Itaúna autorizada a subvencionar os
quinzenários Subvenciona o “FOLHA DO OESTE” e “ALVORADA”, até a importância de
Cr$8.000,00 (oito mil cruzeiros).
Parágrafo único. A subvenção será concedida após se comprovar ter o JORNAL
circulado regularmente, durante seis meses.
Art. 2
º Na época oportuna, abrir-se-á o crédito especial de Cr$16.000,00
(dezesseis mil cruzeiros)
Art. 3
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 09 de fevereiro de 1957
Milton de Oliveira Penido
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 356, de 06 de abril de 1957
Aprova o “PLANO RODOVIÁRIO MUNICIPAL”.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Fica aprovado o “PLANO RODOVIÁRIO MUNICIPAL” constante da
relação anexa.
Art. 2
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 06 de abril de 1957
Milton de Oliveira Penido
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
ANEXO À LEI Nº 356, de 06 de abril de 1957
RELAÇÃO DE ESTRADAS DO PLANO RODOVIÁRIO MUNICIPAL
I) Estradas a serem conservadas
1) Ita-6 - Itaúna a Angicos.........................................................................................................13kms.
2) Ita-7 - Itaúna a Campos........................................................................................................04kms.
II) Estradas a serem melhoradas
1) Ita-2 - a Ita-1.........................................................................................................................20kms.
2) Ita-5 - Santanense – Deus me livre......................................................................................14kms.
III) Estradas a serem construídas
1) Ita-1 - Catumba dos Pretos e Clementinos...........................................................................45kms.
2) Ita-3 - Angu Seco e Lage......................................................................................................12kms.
3) Ita-4 - Ita-1 a Pacheco..........................................................................................................15kms.
Prefeitura Municipal de Itaúna, 06 de abril de 1957
Milton de Oliveira Penido
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 357, de 06 de abril de 1957
Autoriza adquirir um caminhão. 
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Fica o Senhor Prefeito Municipal de Itaúna autorizado a adquirir um
caminhão, por compra ou permuta, podendo abrir, em época oportuna, um crédito especial, até o
limite de Cr$500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros), para fazê-lo. 
Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data
de sua publicação.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 06 de abril de 1957
Milton de Oliveira Penido
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 358, de 06 de abril de 1957
Abre crédito especial. 
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Fica o Senhor Prefeito Municipal de Itaúna autorizado a abrir um crédito
especial, para pagamento às Caixas Escolares do Município da importância a título de Taxa
Escolar. 
Art. 2
º Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na
data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Itaúna, 06 de abril de 1957
Milton de Oliveira Penido
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 359, de 06 de abril de 1957
Autoriza doação à “ESCOLA NORMAL OFICIAL DE ITAÚNA”.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Fica a Prefeitura Municipal autorizada a doar ao Educandário “ESCOLA
NORMAL OFICIAL DE ITAÚNA”, a importância de Cr$60.000,00 (sessenta mil cruzeiros),
destinada ao pagamento de um piano a ser adquirido pela citada escola, nas condições por ela
requeridas. 
Art. 2º O Senhor Prefeito fica autorizado a efetuar o pagamento da aquisição citada
no Artigo 1º
, mediante comprovação respectiva, a ser apresentada pelo Diretor da Escola.
Art. 3º Na época própria, abrir-se-á o crédito especial necessário.
Art. 4
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 06 de abril de 1957
Milton de Oliveira Penido
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 360, de 06 de abril de 1957
Autoriza doação à “CORPORAÇÃO MUSICAL SANTA CECÍLIA”. 
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Fica a Prefeitura Municipal de Itaúna autorizada a doar a “CORPORAÇÃO
MUSICAL SANTA CECÍLIA” a importância de Cr$50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros), como
contribuição para a sua reorganização. 
Art. 2º Na época oportuna, abrir-se-á o crédito especial necessário. 
Art. 3
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 06 de abril de 1957
Milton de Oliveira Penido
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 361, de 06 de abril de 1957
Autoriza aquisição de terreno. 
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Fica o Senhor Prefeito Municipal autorizado a adquirir, nesta cidade, um
lote de terreno, para construção, pelo Governo federal, de um prédio para Correios e Telégrafos. 
Art. 2
º O lote de terreno que se adquirir será doado à União, sob a condição de
reverter ao Patrimônio Municipal se dentro de três anos, contados da data da escritura de doação,
nele não estiver iniciada a construção do prédio destinado aos Correios e Telégrafos. 
Art. 3
º Fica o Senhor Prefeito Municipal autorizado a abrir o competente crédito,
até o limite de Cr$250.000,00 (duzentos mil cruzeiros), para a aquisição do lote referido, quando
julgar isto oportuno.
Art. 4
º Revogadas as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data
de sua publicação. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 06 de abril de 1957
Milton de Oliveira Penido
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 362, de 06 de abril de 1957
Autoriza doação ao “SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
– SENAI”.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Fica o Senhor Prefeito Municipal autorizado a doar ao “SERVIÇO
NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL – SENAI” uma área de terreno urbano medindo
até 3.000m2
 (três mil metros quadrados), para construção de uma escola profissional .
Art. 2
º O terreno que for doado reverterá ao Patrimônio Municipal, se, dentro em
três anos, contados da data da escritura de doação, não houver iniciada a construção da referida
escola. 
Art. 3
º Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na
data de sua publicação. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 06 de abril de 1957
Milton de Oliveira Penido
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 363, de 01 de junho de 1957
Autoriza a execução de concorrência para a construção do “SERVIÇO DE
ABASTECIMENTO DE ÁGUA DA CIDADE”.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Fica a Prefeitura Municipal de Itaúna autorizada a executar, mediante
concorrência pública ou mediante conv6enio com órgão competente, a construção do “SERVIÇO
DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA DA CIDADE”, podendo dispender para este fim até a
importância de Cr$6.000.000,00. 
Art. 2
º As obras de que trata esta Lei serão executadas de acordo com o plano,
projeto e orçamento elaborados pelo D.N.E., os quais ficam aprovados e passam a fazer parte
integrante desta Lei.
Art. 3
º Fica a Prefeitura Municipal autorizada a contrair um empréstimo destinado
ao financiamento da construção “SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA DA CIDADE”, de
que trata o Artigo 1
º
, até o montante de Cr$6.000.000,00, pelo prazo de até 20 anos, juros de até
12% ao ano, e amortização semestral, vencendo as prestações e respectivos juros
semestralmente. 
Art. 4
º O Município dará em garantia ao órgão ou estabelecimento que lhe fizer o
empréstimo 50% da quota anual do Imposto de Renda que lhe é atribuído nos termos do Artigo 15,
§ 4
º
, da Constituição Federal, a renda anual do “SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA”, o
excesso de arrecadação estadual de impostos do Município, que lhe é atribuído nos termos do
Artigo 2º
 da Constituição Federal, e a arrecadação anual do Imposto Sobre Indústrias e Profissões.
Parágrafo único. As rendas acima serão consideradas irrevogavelmente
vinculadas, desde o registro de competente contrato de empréstimo perante o Tribunal de Contas
do Estado de Minas Gerais e vinculadas permanecerão até a liqüidação das obrigações assumidas
com o órgão ou estabelecimento que houver feito o empréstimo, podendo a mesma receber
diretamente, nas respectivas fontes, as rendas comprometidas, se verificar atraso no pagamento
das prestações e dos respectivos juros.
Art. 5
º A Prefeitura, em qualquer tempo poderá ajustar com a entidade credora a
amortização extraordinária do empréstimo, da totalidade ou parte deste, caso se verifique a
conveniência na liberação total ou parcial das rendas comprometidas.
Art. 6
º O empréstimo deverá cingir-se ao valor das obras financiadas e à
possibilidade econômica financeira do Município, segundo o parecer prévio do Tribunal de Contas
do Estado de Minas Gerais
Art. 7
º Fica o Prefeito Municipal autorizado a entrar em entendimentos com o
estabelecimento credor, discutir a aceitar condições, inclusive o foro da outra parte contratante e a
cláusula que estabelece a irrevogabilidade da procuração que o Município outorgar para o
recebimento das quotas anuais do Imposto de Renda e do excesso de arrecadação estadual dos
impostos no Município, até a liqüidação das obrigações assumidas.
Art. 8
º O produto do empréstimo não poderá ter outra aplicação diferente da
estabelecida nesta Lei.
Art. 9
º Os orçamentos dos exercícios consignarão, obrigatoriamente, dotações
próprias destinadas as amortizações do capital e pagamento dos respectivos juros do empréstimo
contraído.
Art. 10 Fica a Prefeitura autorizada a dispender até a importância de Cr$20.000,00
com a realização do empréstimo autorizado nesta Lei.
Art. 11 Para atender as despesas decorrentes da execução das obras autorizadas
nesta Lei, fica aberto o crédito especial de Cr$6.000.000,00 com vigência até 31 de dezembro de
1960.
...continua a Lei nº363/1957...
...continuação da Lei nº363/1957...
Art. 12 A diferença existente entre o valor das obras a que se refere o Artigo 1
º e o
montante do empréstimo de que trata o Artigo 3
º
será atendida pelos recursos normais do
Município.
Art. 13 Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir um crédito especial até a
importância de Cr$20.000,00, destinado a atender as despesas de que trata o Artigo 11º
.
Art. 14 Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 01 de junho de 1957
Milton de Oliveira Penido
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 364, de 01 de junho de 1957
Aprova Termos de Convênio entre a COMISSÃO DO VALE DO SÃO
FRANCISCO e a PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam aprovados os termos do convênio celebrado entre a COMISSÃO DO
VALE DO SÃO FRANCISCO e a PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA.
Art. 2
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação. 
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 01 de junho de 1957
Milton de Oliveira Penido
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 365, de 01 de junho de 1957
Doa terreno ao “SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL –
SENAI”.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Fica o Senhor Prefeito Municipal autorizado a doar ao “SERVIÇO
NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL – SENAI” mais uma área de terreno urbano
medindo 4.000ms
2
, anexa à área constante da LEI Nº 362, de 06 de abril de 1957, para
construção de uma escola profissional.
Art. 2
º O terreno que for doado reverterá ao Patrimônio Municipal, se, dentro de
três anos, contados da data da escritura de doação, não houver iniciada a construção da referida
escola. 
Art. 3
º Revogadas as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data
de sua publicação. 
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 01 de junho de 1957
Milton de Oliveira Penido
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 366, de 01 de junho de 1957
Autoriza a construção de pontes e dá outras providências.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Fica o Senhor Prefeito Municipal autorizado a construir uma ponte na RUA
SANTO ANTÔNIO, outra sobre o RIBEIRÃO DO ANGU-SECO e uma laje na ponte da rua
Cassiano Dornas e outra laje na ponte da rua João Dornas, nesta cidade. 
Art. 2
º Em época oportuna abrir-se-á o crédito especial de Cr$200.000,00
(duzentos mil cruzeiros), para atender a despesa constante do Artigo 1º
. 
Art. 3
º Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data
de sua publicação. 
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 01 de junho de 1957
Milton de Oliveira Penido
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 367, de 03 de agosto de 1957
Abre créditos suplementares.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Ficam abertos os seguintes créditos suplementares às dotações do
Orçamento vigente:
 (Cr$)
8 02 4 Viagens administrativas.................................................................. 50.000,00
8 04 4 Serviço Postal, telegráfico e telefônico........................................... 3.000,00
8 34 2 Aquisição de livros para a biblioteca.................................................. 10.000,00
8 63 1 Operários do Serviço de água e
esgoto..........................................
50.000,00
8 63 3 Para o serviço de água e esgoto..................................................... 80.000,00
8 81 3 Para o serviço de ruas, praças e
jardins.........................................
80.000,00
8 82 1 Operários do serviço de estradas e pontes.................................... 120.000,00
8 82 3 Para o serviço de estradas e
pontes...............................................
250.000,00
8 82 3 Combustíveis e lubrificantes........................................................... 80.000,00
8 82 4 Conservação de
veículos................................................................
60.000,00
8 88 4 Luz e energia.................................................................................. 100.000,00
8 99 4 Para hospedagem
oficiais...............................................................
30.000,00
8 99 4 Despesas imprevistas..................................................................... 90.000,00
Art. 2
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 03 de agosto de 1957
Milton de Oliveira Penido
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 368, de 03 de agosto de 1957
Autoriza adquirir uma motoniveladora. 
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Fica a Prefeitura Municipal autorizada a adquirir uma motoniveladora para
seus serviços de construção e conservação de estradas, podendo despender para este fim, até a
importância de Cr$500.000,00. 
Parágrafo único. Esta operação poderá ser realizada a prazo ou a vista.
Art. 2
º A despesa a que se refere o Artigo 1
º
correrá por verba própria do
Orçamento para 1958.
Art. 3
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir
de 1º
 de janeiro de 1958.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 03 de agosto de 1957
Milton de Oliveira Penido
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 370, de 08 de agosto de 1957
Autoriza abrir crédito especial.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Fica o Senhor Prefeito Municipal autorizado a despender até a importância
de Cr$80.000,00 (oitenta mil cruzeiros) com o pagamento de porcentagem sobre cobrança da
Dívida Ativa efetuada pelo Advogado da Prefeitura.
Art. 2
º Para atender a despesa a que se refere o artigo anterior, fica o Senhor
Prefeito autorizado a abrir, em época oportuna, o crédito especial necessário. 
Art. 3
º Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na
data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 08 de agosto de 1957
Milton de Oliveira Penido
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 371, de 08 de agosto de 1957
Abre crédito especial.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Fica o Senhor Prefeito Municipal autorizado a despender até a importância
de Cr$6.400,00 (seis e quatrocentos cruzeiros) com o pagamento do subsídio e verba de
representação devida ao Vice-Prefeito, que assumiu o exercício do cargo de Prefeito, no período
de 9 de fevereiro a 4 de março do corrente exercício.
Art. 2
º Para atender a despesa a que se refere o artigo anterior, fica aberto o
crédito especial de Cr$6.400,00 (seis e quatrocentos cruzeiros).
Art. 3
º Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na
data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 08 de agosto de 1957
Milton de Oliveira Penido
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 372, de 08 de agosto de 1957
Extingue dotações orçamentárias.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Ficam extintas do Orçamento para 1958, as seguintes dotações
orçamentárias:
 (Cr$)
8 07 0 Auxiliar
Contador.............................................................................
43.200,00
8 33 0 10 Professoras a Cr$12.000,00...................................................... 120.000,00
8 33 0 25 Professoras a Cr$9.600,00.............................................................. 240.000,00
8 82 0 Chefe do Serviço de estradas e caminhos.......................................... 66.000,00
8 82 4 Para construção de uma ponte na entrada do Povoado do
Córrego do Soldado................................................................................ 80.000,00
8 82 4 Para construção de duas pontes sobre o Córrego da Praia (a rua
Pereira Lima e a rua Jussara) .............................................................. 114.000,00
8 82 4 Para acabamento da estrada de Carneiros........................................ 20.000,00
8 82 4 Para pagamento das prestações finais do trator da marca
‘International’, tipo TD-9......................................................................... 300.000,00
8 82 4 Conservação de veículos....................................................................... 100.840,00
8 87 2 Para aquisição de um terreno para o matadouro............................... 50.000,00
8 87 4 Para o serviço de próprios públicos municipais.............................. 210.000,00
8 87 4 Para reforma do vestiário do “José Flávio de
Carvalho”.................
10.000,00
8 93 0 Adicionais a funcionários chefes de família.................................... 1.536,00
8 98 4 À Casa de Caridade Manoel Gonçalves de Sousa Moreira
(Itaúna) ..................................................................................................... 56.074,00
Art. 2
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir
de 1º
 de janeiro de 1958.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 08 de agosto de 1957
Milton de Oliveira Penido
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 373, de 08 de agosto de 1957
Cria dotação orçamentária.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Ficam criadas no Orçamento para 1958, a rubrica 1-26-1 – Taxa de
Construção de Calçamento e 1-16-4 – Taxa Escolar. 
Art. 2
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir
de 1º
 de janeiro de 1958. 
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 08 de agosto de 1957
Milton de Oliveira Penido
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 374, de 08 de agosto de 1957
Cria dotações orçamentárias.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criadas no Orçamento as seguintes dotações orçamentárias: 
 (Cr$)
8 02 0 Chefe do Gabinete do
Prefeito........................................................
48.000,00
8 02 0 Auxiliar do
Gabinete........................................................................
18.000,00
8 02 0 Auxiliar
datilógrafo...........................................................................
18.000,00
8 02 4 Conservação de veículos...................................................................... 100.000,00
8 04 0 Auxiliar de Secretaria.......................................................................... 45.600,00
8 33 0 15 professoras a
Cr$12.000,00.......................................................
180.000,00
8 33 0 15 professoras a Cr$9.600,00.............................................................. 144.000,00
8 33 0 Substituições regulamentares de professores................................ 50.000,00
8 33 4 Para construção de prédios
escolares............................................
220.800,00
8 81 1 Operários do serviço de calçamento e meio fio.............................. 300.000,00
8 81 3 Para o serviço de construção de calçamento e meio fio.................. 700.000,00
8 82 2 Para aquisição de uma
motoniveladora..........................................
500.000,00
8 82 4 Para construção e conservação de estradas e pontes................... 160.000,00
8 87 4 Para construção do matadouro modelo.......................................... 500.000,00
8 98 4 À Granja Escola São José.................................................................... 30.000,00
Art. 2
º Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor a
partir de 1
º
 de janeiro de 1958.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 08 de agosto de 1957
Milton de Oliveira Penido
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 375, de 08 de agosto de 1957
Extingue o cargo de “CHEFE DO SERVIÇO DE ESTRADAS E CAMINHOS”. 
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Fica extinto do quadro do funcionalismo municipal, o cargo de “CHEFE DO
SERVIÇO DE ESTRADAS E CAMINHOS”.
Art. 2
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor, a partir
de 1º
 de janeiro de 1958. 
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 08 de agosto de 1957
Milton de Oliveira Penido
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 376, de 08 de agosto de 1957
Cria o cargo de “CHEFE DO GABINETE DO PREFEITO”. 
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Fica criado no quadro do pessoal da Prefeitura, o cargo de “CHEFE DO
GABINETE DO PREFEITO”, de confiança e nomeação interina do Prefeito, com os vencimentos
anuais de Cr$48.000,00. 
Art. 2
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir
de 1º
 de janeiro de 1958. 
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 08 de agosto de 1957
Milton de Oliveira Penido
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 377, de 08 de agosto de 1957
Cria os cargos de “AUXILIAR DO GABINETE” e “AUXILIAR DATILÓGRAFO”. 
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Ficam criados no quadro do pessoal da Prefeitura, os cargos de
“AUXILIAR DO GABINETE” e “AUXILIAR DATILÓGRAFO”, de confiança e nomeações
interinas do Prefeito, com os vencimentos anuais de Cr$18.000,00, respectivamente. 
Art. 2
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir
de 1º
 de janeiro de 1958. 
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 08 de agosto de 1957
Milton de Oliveira Penido
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 378, de 08 de agosto de 1957
Cria os cargos de “AUXILIAR DE SECRETARIA”, e extingue o cargo de
“AUXILIAR CONTADOR”.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Fica criado no quadro do pessoal da Prefeitura, o cargo de “AUXILIAR DE
SECRETARIA”, com os vencimentos anuais de Cr$45.600,00.
Art. 2
º Fica extinto do quadro do funcionalismo municipal o cargo de “AUXILIAR
CONTADOR”.
Art. 3
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor, a partir
de 1º
 de janeiro de 1958. 
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 08 de agosto de 1957
Milton de Oliveira Penido
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 379, de 08 de agosto de 1957
Majora os vencimentos do pessoal da Prefeitura. 
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
 Os vencimentos do pessoal da Prefeitura, passarão a ser os seguintes: 
CARGOS VENCIMENTOS
ANUAIS
(Cr$)
Diretor da Secretaria da Câmara Municipal 48.000,00
Chefe do Gabinete do Prefeito 48.000,00
Auxiliar do Gabinete 18.000,00
Auxiliar datilógrafo 18.000,00
Secretário 84.000,00
Auxiliar da Secretaria 45.600,00
Auxiliar Administrativo 45.600,00
Chefe do Serviço de Contabilidade 84.000,00
Auxiliar Administrativo 42.000,00
Porteiro Contínuo 40.800,00
Chefe do Serviço de Fazenda 84.000,00
Auxiliar 45.600,00
Fiscal de Rendas 66.000,00
Fiscal do Distrito da Cidade 60.000,00
Chefe do Serviço de Educação 12.000,00
15 professoras a Cr$12.000,00 180.000,00
15 professoras a Cr$9.600,00 144.000,00
Art. 2
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor, a partir
de 1º
 de janeiro de 1958. 
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 08 de agosto de 1957
Milton de Oliveira Penido
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 380, de 08 de agosto de 1957
Autoriza adquirir móveis e utensílios para as escolas rurais. 
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Fica a Prefeitura Municipal autorizada a adquirir móveis e utensílios
destinados às escolas rurais e suas repartições internas, podendo despender para este fim até a
quantia de Cr$40.000,00. 
Art. 2
º A despesa a que se refere o artigo anterior, correrá por verba própria do
Orçamento para 1958.
Art. 3
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor, a partir
de 1º
 de janeiro de 1958. 
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 08 de agosto de 1957
Milton de Oliveira Penido
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 381, de 08 de agosto de 1957
Autoriza adquirir livros para a BIBLIOTECA MUNICIPAL. 
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Fica a Prefeitura Municipal autorizada a adquirir livros para a BIBLIOTECA
MUNICIPAL, podendo despender para este fim até a quantia de Cr$52.200,00 (cinqüenta e dois
mil cruzeiros).
Art. 2
º As despesa a que se refere o Artigo 1
º
, correrão por verba própria do
Orçamento para 1958.
Art. 3
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor, a partir
de 1º
 de janeiro de 1958. 
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 08 de agosto de 1957
Milton de Oliveira Penido
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 382, de 08 de agosto de 1957
Autoriza despesa para com o SERVIÇO DE ELETRICIDADE DO DISTRITO DE
ITATIAIUÇU. 
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Fica a Prefeitura Municipal autorizada a despender até a quantia de
Cr$25.000,00, com o SERVIÇO DE ELETRICIDADE DO DISTRITO DE ITATIAIUÇU. 
Art. 2
º As despesa a que se refere o Artigo 1
º
, correrão por verba própria do
Orçamento para 1958.
Art. 3
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor, a partir
de 1º
 de janeiro de 1958. 
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 08 de agosto de 1957
Milton de Oliveira Penido
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 383, de 08 de agosto de 1957
Autoriza construir matadouro. 
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Fica a Prefeitura Municipal autorizada a executar a construção do
matadouro modelo, podendo despender para este fim até a quantia de Cr$500.000,00.
Art. 2
º As despesa a que se refere o artigo anterior, correrá por conta de dotação
própria, constante do Orçamento para 1958.
Art. 3
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor, a partir
de 1º
 de janeiro de 1958. 
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 08 de agosto de 1957
Milton de Oliveira Penido
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 384, de 08 de agosto de 1957
Doa lote de terreno ao “CONJUNTO MUSICAL SANTA CECÍLIA”.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Fica a Prefeitura Municipal de Itaúna autorizada a doar ao “CONJUNTO
MUSICAL SANTA CECÍLIA” o lote nº 1, do quarteirão 16, da Vila Nogueira Machado, com a área
e as confrontações constantes da planta aprovada pela Prefeitura Municipal. 
Art. 2
º Todas as despesas com transferência do lote especificado no Artigo 1
º
,
correrão por conta da donatária.
Art. 3
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 08 de agosto de 1957
Milton de Oliveira Penido
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 385, de 08 de agosto de 1957
Autoriza a inscrição do Município como sócio contribuinte do “INSTITUTO
BRASILEIRO DE ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL”.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Fica o Poder Executivo autorizado a inscrever o Município como sócio
contribuinte do “INSTITUTO BRASILEIRO DE ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL” , com sede na
cidade do Rio de Janeiro.
Art. 2
º A contribuição anual do Município para o “INSTITUTO BRASILEIRO DE
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL” é firmada em Cr$4.000,00, pagáveis de uma só vez.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial de
Cr$4.000,00, à conta dos recursos financeiros disponíveis no Município, para atender à execução
da presente Lei no exercício em curso.
Art. 3
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 08 de agosto de 1957
Milton de Oliveira Penido
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 386, de 08 de agosto de 1957
Autoriza vender o caminhão “International” e a comprar um caminhão
basculante novo. 
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Fica o Senhor prefeito Municipal autorizado a vender em hasta pública o
caminhão, marca “International” de propriedade da Prefeitura. 
Art. 2
º Fica o Senhor prefeito Municipal autorizado a comprar do Estado de Minas
Gerais um caminhão basculante novo, marca Ford.
Art. 3
º Para atender a despesa a que se refere o Artigo 2
º
, fica aberto um crédito
especial de Cr$320.000,00.
Art. 4
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 08 de agosto de 1957
Milton de Oliveira Penido
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 387, de 08 de agosto de 1957
Modifica o ARTIGO 1
º
 DA LEI Nº 153, de 02 de agosto de 1952. 
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º O ARTIGO 1
º DA LEI Nº 153, de 02 ( dois) de agosto de 1952 (mil
novecentos e cinqüenta e dois) passará a ter a seguinte redação: 
“...
Art. 1
º O perímetro urbano da cidade de Itaúna, será compreendido dentro de uma
circunferência, que terá um raio de 900 (novecentos) metros; a circunferência terá como
centro a rua Santo Antônio, na sua confluência com a Avenida Getúlio Vargas.
...”
Art. 2
º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 08 de agosto de 1957
Milton de Oliveira Penido
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 388, de 08 de agosto de 1957
Modifica o “CÓDIGO DE POSTURAS MUNICIPAIS”.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º O parágrafo único do Artigo 468 do “CÓDIGO DE POSTURAS
MUNICIPAIS”, terá a seguinte redação:
“...
Parágrafo único. Na falta do Plano de Urbanismo, serão localizados em lugares distante de
no mínimo 500ms. Do núcleo da população, onde haja fácil abastecimento de água para
serventia do serviço e próximo do curso de água com vazão suficiente para despejo dos
resíduos. 
...”
Art. 2
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 08 de agosto de 1957
Milton de Oliveira Penido
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 389, de 08 de agosto de 1957
Cria PARQUE INDUSTRIAL.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
 Fica criado o PARQUE INDUSTRIAL DE ITAÚNA.
Art. 2
º Será nomeada uma comissão composta de cinco (5) membros, para
proceder aos estados iniciais indispensáveis à instalação do PARQUE INDUSTRIAL DE ITAÚNA.
Parágrafo único. A comissão será composta de um vereador, três membros de
indicação do Prefeito Municipal, incluindo-se forçosamente: um (1) industrial; sendo o quinto, um
engenheiro de indicação dos quatro membros da comissão.
Art. 3º As indicações terão de ser feitas até trinta dias após a publicação desta Lei.
Art. 4
º A comissão terá o prazo de noventa (90) dias, para a apresentação de seus
trabalhos, prorrogáveis por trinta (30) dias.
Art. 5
º Abrir-se-á, na época oportuna, crédito especial necessário, para fazer face
as despesas decorrentes desta Lei.
Art. 6
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 08 de agosto de 1957
Milton de Oliveira Penido
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 390, de 30 de agosto de 1957
Proíbe instalações ou montagens de indústrias nocivas à saúde, no perímetro
urbano da cidade.
A Câmara Municipal de Itaúna decreta e promulga a seguinte Lei:
Art. 1
º Ficam proibidas quaisquer instalações ou montagens de indústrias nocivas
à saúde, no perímetro urbano da cidade.
§ 1
º São consideradas nocivas à saúde, entre outras, os alto-fornos de ferro gusa e
os ‘cubilots’.
§ 2
º Entende-se por instalação a criação de novas indústrias e por montagem a
ampliação das mesmas, para proporcionar-lhes maior capacidade produtiva.
Art. 2
º Perímetro urbano da cidade é o delimitado pela Lei nº 153, de 02 de
agosto de 1952.
Art. 3
º Os alto-fornos e ‘cubilots’ existentes na cidade, quer no perímetro urbano
ou suburbano, serão obrigados: 
a) colocarem coletores de pó;
b) queimar o gás que é desprendido pelas chaminés; e
c) promoverem a descarga dos caminhões de carvão vegetal em recintos fechados ou adotarem
medidas no descarregamento que se equiparem à descarga em recinto fechado.
Parágrafo único. Estas exigências deverão ser cumpridas dentro do prazo de 120
(cento e vinte) dias, contados da data da publicação desta Lei, prorrogáveis por mais 30 (trinta)
dias, a critério do Prefeito Municipal.
 (MODIFICADO PELA LEI Nº397, de 08 de novembro de 1957)
“...
Parágrafo único. Estas exigências deverão ser cumpridas até o dia trinta (30) de abril do ano
de 1958.
...”
Art. 4
º Os alto-f’ornos que, dentro do prazo estipulado no parágrafo único do artigo
anterior, não cumprirem as exigências desta Lei, incorrerão nas seguintes penalidades:
a) multa diária de Cr$2.000,00, durante os trinta dias subseqüentes no prazo estipulado no
parágrafo único do Artigo 3º
;
b) multa diária de Cr$4.000,00, após o prazo da letra “a”;
c) no caso de reincidência, a multa da letra “b” será aplicada em dobro;
d) suspensão do funcionamento da indústria reincidente, até que sejam cumpridas as exigências
desta Lei.
Art. 5
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Sala das Sessões, em 30 de agosto de 1957
Walter Marques da Silva
Presidente da Câmara Municipal de Itaúna
Hely Gonçalves de Sousa
Diretor da Secretaria da Câmara Municipal de Itaúna
LEI Nº 391, de 06 de novembro de 1957
Autoriza a estender a rede de água do Município. 
A Câmara Municipal de Itaúna decreta e promulga a seguinte Lei:
Art. 1
º Fica o Prefeito Municipal de Itaúna autorizado a estender a rede de água
até a Vila Nogueira Machado e bairro de Santanense, locais onde se acham situados os lotes
doados à Fundação da Casa Popular.
Art. 2º Na época própria, abrir-se-á o crédito especial necessário.
Art. 3
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Sala das Sessões, em 06 de novembro de 1957
Walter Marques da Silva
Presidente da Câmara Municipal de Itaúna
Hely Gonçalves de Sousa
Diretor da Secretaria da Câmara Municipal de Itaúna
LEI Nº 392, de 06 de novembro de 1957
Autoriza a Prefeitura Municipal de Itaúna a subvencionar a “GRANJA
ESCOLA SÃO JOSÉ”.
A Câmara Municipal de Itaúna decreta e promulga a seguinte Lei:
Art. 1
º Fica a Prefeitura Municipal de Itaúna autorizada a subvencionar a
“GRANJA ESCOLA SÃO JOSÉ” , sociedade de fins beneficentes, com sede e foro nesta cidade
de Itaúna, até a importância de Cr$50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros).
Art. 2º Na época própria, abrir-se-á o crédito especial necessário.
Art. 3
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Sala das Sessões, em 06 de novembro de 1957
Walter Marques da Silva
Presidente da Câmara Municipal de Itaúna
Hely Gonçalves de Sousa
Diretor da Secretaria da Câmara Municipal de Itaúna
LEI Nº 393, de 08 de novembro de 1957
Prorroga o prazo para pagamento da Segunda prestação da Taxa Rodoviária.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Fica prorrogado para 30 9trinta) de novembro o prazo para pagamento da
Segunda prestação Taxa Rodoviária, referente ao corrente exercício.
Art. 2
º Fica o Prefeito Municipal autorizado a perdoar as multas sobre a referida
Taxa Rodoviária, no exercício de 1957. 
Art. 3
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 08 de novembro de 1957
Milton de Oliveira Penido
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 394, de 08 de novembro de 1957
Autoriza permuta de terreno. 
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Fica a Prefeitura Municipal de Itaúna autorizada a permutar o lote número
1, do quarteirão 18, da Vila Nogueira Machado, com a área de 450 metros quadrados, por um
terreno de propriedade do Senhor João Alcino da Fonseca, situado nas proximidades da Vila
Nogueira Machado, confrontando com José Rita, com a área de 2.800 metros quadrados.
Art. 2º As despesas com a escritura de permuta correrão por conta do Senhor José
Alcino da Fonseca.
Art. 3
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 08 de novembro de 1957
Milton de Oliveira Penido
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 395, de 08 de novembro de 1957
Autoriza a retificar o “CÓRREGO DA PRAIA”. 
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Fica o Senhor Prefeito Municipal de Itaúna autorizado a retificar o
“CÓRREGO DA PRAIA”.
Art. 2º Na época própria, abrir-se-á o crédito especial necessário. 
Art. 3
º Fica o Senhor Prefeito Municipal autorizado a declara de utilidade pública
as faixas de terreno dos proprietários marginais, para efeito de desapropriação, caso haja
necessidade. 
Art. 4
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 08 de novembro de 1957
Milton de Oliveira Penido
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 396, de 08 de novembro de 1957
Abre crédito especial. 
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Fica o Senhor Prefeito Municipal de Itaúna autorizado a abrir um crédito
especial de Cr$200.000,00 (duzentos mil cruzeiros) para a execução do serviço de canalização de
água da PRAÇA PADRE JOÃO FERREIRA até o BAIRRO NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS.
Art. 2
º A execução do serviço a que se refere o Artigo 1
º desta Lei poderá ser feita
por administração ou de empreitada. 
Art. 3
º Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na
data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 08 de novembro de 1957
Milton de Oliveira Penido
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 397, de 08 de novembro de 1957
Modifica o Parágrafo único da LEI Nº 390, de 30 de agosto de 1957.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
 O parágrafo único do Artigo 3
º da LEI Nº 390, de 30 de agosto de 1957,
passará a ter a seguinte redação: 
“...
Parágrafo único. Estas exigências deverão ser cumpridas até o dia trinta (30) de abril do ano
de 1958.
...”
Art. 2 Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 08 de novembro de 1957
Milton de Oliveira Penido
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 398, de 08 de novembro de 1957
Autoriza a abrir rua. 
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Fica a Prefeitura Municipal de Itaúna autorizada a abrir uma rua que se
iniciará na RUA H, na Vila João de Cerqueira Lima, passando nas proximidades do cemitério local,
indo até as divisas dos terrenos nas Indústrias Reunidas Itaúna.
Art. 2 Na época própria, abrir-se-á o crédito especial necessário.
Art. 3º A mencionada via pública será denominada “RUA ANTÔNIO LUIZ”.
Art. 4
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 08 de novembro de 1957
Milton de Oliveira Penido
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 399, de 08 de novembro de 1957
Autoriza a abrir rua. 
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Denominar-se-á “RUA OZÓRIO CAMARGOS” a via pública que tem seu
início na Várzea e vai terminar na rua Dr. Dorinato Lima. 
Art. 2
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 08 de novembro de 1957
Milton de Oliveira Penido
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 400, de 30 de dezembro de 1957
Autoriza efetuar o pagamento de um burro de carroça. 
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Fica o Senhor Prefeito Municipal autorizado a despender até a importância
de Cr$7.500,00, com o pagamento de um burro de carroça adquirido pela Prefeitura Municipal,
para seus serviços.
Art. 2
º Para atender as despesas a que se refere o artigo anterior, fica aberto o
crédito especial de Cr$7.500,00
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. 
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 30 de dezembro de 1957
Milton de Oliveira Penido
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 401, de 30 de dezembro de 1957
Abre créditos suplementares. 
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Ficam abertos os seguintes créditos suplementares às dotações do
Orçamento vigente:
 (Cr$)
8 02 4 Viagens administrativas.................................................................. 20.000,00
8 82 1 Operários do serviço de estradas e pontes.................................... 200.000,00
8 82 3 Para o serviço de estradas e
pontes...............................................
50.000,00
8 87 2 Aquisição de um terreno para matadouro........................................... 10.000,00
8 87 4 Para o serviço de próprios públicos municipais................................. 50.000,00
8 88 4 Luz e energia............................................................................................ 250.000,00
8 91 4 Contribuição para a Caixa de Aposentadoria e Pensões dos
Ferroviários e Empregados em Serviços Públicos......................... 15.000,00
8 99 4 Aluguel de prédios................................................................................... 30.000,00
8 99 4 Custas e outras despesas judiciais...................................................... 16.000,00
8 99 4 Despesas imprevistas............................................................................. 20.000,00
8 99 4 Fretes e carretos...................................................................................... 6.000,00
8 82 4 Para construção de duas pontes sobre o Córrego da Praia (à rua
Pereira Lima e a rua Jussara) .............................................................. 90.000,00
SOMA............................................................................................. 757.000,00
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário. 
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 30 de dezembro de 1957
Milton de Oliveira Penido
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 402, de 30 de dezembro de 1957
Autoriza fazer indenização.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Fica o Senhor Prefeito Municipal autorizado a despender até a importância
de Cr$15.000,00, com o pagamento da indenização dos danos causados pelo caminhão da
Prefeitura Municipal ao caminhão de propriedade do Senhor Afonso Augusto de Morais, numa
trombada verificada entre os referidos veículos.
Art. 2
º Para atender as despesas a que se refere o artigo anterior, fica aberto o
crédito especial de Cr$15.000,00, com vigência até 31 de dezembro de 1958. 
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. 
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 30 de dezembro de 1957
Milton de Oliveira Penido
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 403, de 30 de dezembro de 1957
Autoriza resgatar empréstimo por antecipação da Receita.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Fica o Senhor Prefeito Municipal autorizado a resgatar o empréstimo, por
antecipação da receita, contraído com a Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, podendo
despender para este fim até a importância de Cr$200.000,00.
Art. 2
º Para atender a despesa a que se refere o artigo anterior, fica aberto o
crédito especial de Cr$200.000,00.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. 
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 30 de dezembro de 1957
Milton de Oliveira Penido
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 404, de 30 de dezembro de 1957
Autoriza efetuar o pagamento de um “AUTO-TRANSFORMADOR”.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Fica o Senhor Prefeito Municipal autorizado a despender até a importância
de Cr$35.800,00, com o pagamento de um “AUTO-TRANSFORMADOR”, adquirido pela Prefeitura
Municipal para o “PARQUE DAS ÁGUAS VICTOR GONÇALVES DE SOUSA”.
Art. 2
º Para atender a despesa a que se refere o artigo anterior, fica aberto o
crédito especial de Cr$35.800,00.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. 
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 30 de dezembro de 1957
Milton de Oliveira Penido
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 405, de 04 de janeiro de 1958
Denomina rua.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Denominar-se-á “RUA OLÍMPIA SOARES” a que se inicia na Praça João
ferreira e vai até a rua Antônio Luiz.
Art. 2
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 04 de janeiro de 1958
Milton de Oliveira Penido
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 406, de 04 de janeiro de 1958
Denomina rua.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Denominar-se-á “RUA CORONEL LAURINDO NOGUEIRA” a que se
inicia defronte a casa do Sr. Venero Pedrosa e vai até a Igreja do Rosário.
Art. 2
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 04 de janeiro de 1958
Milton de Oliveira Penido
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 407, de 04 de janeiro de 1958
Revoga o Artigo 28, da LEI Nº 21, de 11 de setembro de 1948. 
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
 Fica revogada o Artigo 28, da LEI Nº 21, de 11 de setembro de 1948.
Art. 2
º Serão consideradas boas e válidas, para todos os efeitos, as vendas de
lotes feitas anteriormente em desacordo com Artigo 28, da LEI Nº 21, de 11 de setembro de 1948.
Art. 3
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 04 de janeiro de 1958
Milton de Oliveira Penido
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 408, de 18 de janeiro de 1958
Autoriza empréstimo e dá outras providências.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Fica a Prefeitura Municipal de Itaúna autorizada a contrair com a Caixa
Econômica do Estado de Minas Gerais, empréstimo até a quantia de Cr$2.000.000,00 (dois
milhões de cruzeiros), destinados à execução do Matadouro Municipal.
Art. 2
º A Prefeitura dará, em caução, à Caixa Econômica do Estado de Minas
Gerais, para garantia do resgate do empréstimo, ora autorizado, e enquanto durar o seu prazo de
resgate, as rendas anuais de seu Imposto de Indústrias e Profissões, as rendas do serviço do
Matadouro a que se refere o Artigo 1
º desta Lei, a metade das quotas anuais do Imposto sobre a
Renda que lhe couber, bem como em hipoteca o terreno e respectivo prédio onde se localiza o
Matadouro. 
Parágrafo único. A Prefeitura poderá outorgar, à Caixa Econômica do Estado de
Minas Gerais, procuração concedendo-lhe poderes irrevogáveis para receber as quotas do
Imposto de Renda que lhe couber, durante o prazo do contrato.
Art. 3
º O prazo do contrato será no máximo de quinze (15) anos, e os juros até
doze por cento (12%) ao ano, vencendo-se as prestações de resgate, que incluirão amortizações e
juros, semestralmente.
Art. 4
º A Prefeitura poderá pagar à Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais
uma taxa de expediente ou fiscalização, cobrada por aquele estabelecimento sobre empréstimos
dessa natureza.
Art. 5
º Se a Prefeitura não efetuar o pagamento das prestações de amortizações e
juros nas datas de seus respectivos vencimentos, ficará a Caixa Econômica do Estado de Minas
Gerais autorizada a assumir automaticamente, por intermédio de sua agência local, a arrecadação
do Imposto de Indústrias e Profissões e a renda industrial do serviço do Matadouro, correndo as
despesas para esse fim, inclusive percentagens, por conta da Prefeitura.
Art. 6
º No caso de inadimplência da obrigação, por parte da Prefeitura, ficará
vencida a dívida, independentemente de interpelação judicial.
§ 1
º No caso de inadimplência de que trata este artigo, os bens do matadouro
referidos no cláusula Segunda, responderão pela dívida, ficando sujeitos à execução judicial, com
o acréscimo da multa de 10% (dez por cento) sobre a dívida, além das custas judiciais.
§ 2
º Ocorrendo a hipótese de execução judicial a credora, por qualquer
arrematante, ficará investida da concessão para a exploração dos serviços do Matadouro, de
acordo com a legislação que regula a matéria.
Art. 7
º A Prefeitura poderá antecipar, em qualquer tempo, o pagamento das
prestações de amortização e juros, ou da totalidade do empréstimo, descontados os juros
respectivos.
Art. 8
º Ficam aprovados os projetos, plantas e especificações, assim como o
orçamento do Matadouro, constantes desta Lei, os quais serão observados pela Prefeitura.
Art. 9
º A aplicação do empréstimo, nas obras a que se destina, será fiscalizada
pelo engenheiro da à Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais.
Art. 10
º Os orçamentos consignarão, obrigatoriamente, dotações necessárias às
amortizações anuais, de juros e capital, do empréstimo autorizado.
Art. 11 Fica Prefeitura autorizada a despender até a importância de
Cr$2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros) para ocorrer às despesas de execução dos serviços
referidos no Artigo 1
º
 desta Lei.
...continua a Lei nº408/1958...
...continuação da Lei nº408/1958...
Parágrafo único. As despesas necessárias à realização da Operação de crédito
autorizado serão pagas imediatamente a abertura do Crédito Especial necessário, que será aberto
em época oportuna.
Art. 12 A Prefeitura executará os serviços autorizados nesta Lei, mediante
concorrência pública ou administrativa, ou por administração, excepcionalmente, mediante
autorização legislativa.
Art. 13 Fica aberto o crédito especial, com vigência até dezembro de 1959, de
Cr$2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros), para fazer face às despesas autorizadas nesta Lei.
Art. 14 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 18 de janeiro de 1958
Milton de Oliveira Penido
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 409, de 13 de fevereiro de 1958
Autoriza a abrir crédito especial.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Fica o Senhor Prefeito Municipal autorizado a abrir um crédito especial de
Cr$15.000,00 (quinze mil cruzeiros) para atender às despesas dos festejos carnavalescos, deste
ano.
Art. 2
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 13 de fevereiro de 1958
Milton de Oliveira Penido
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 410, de 27 de fevereiro de 1958
Autoriza a Prefeitura Municipal de Itaúna a subvencionar a “GRANJA
ESCOLA SÃO JOSÉ”.
A Câmara Municipal de Itaúna decreta e promulga a seguinte Lei:
Art. 1
º Fica a Prefeitura Municipal de Itaúna autorizada a entrar em entendimentos
com a “Cia. Telefônica de Itaúna”, para a instalação de aparelhos telefônicos, nos seguintes
lugares: 1(um) aparelho na Prefeitura Municipal de Itaúna; 1 (um) na Escola Normal Oficial de
Itaúna, bem como um aparelho nos seguintes prédios: Fórum; Delegacia de Polícia; Grupos
Escolares “Dr. Augusto Gonçalves”, “José Gonçalves de Melo”, “João Dornas Filho” e “Jardim de
Infância Ana Cintra”.
Art. 2
º Poderá a Prefeitura Municipal de Itaúna despender até a importância de
Cr$120.000,00 (cento e vinte mil cruzeiros), para a finalidade a que se refere o Artigo 1º
.
Art. 3º Na época própria abrir-se-á o crédito especial necessário.
Art. 4
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Sala das Sessões, em 27 de fevereiro de 1958
Dr. Célio Soares de Oliveira
Presidente da Câmara Municipal de Itaúna
Hely Gonçalves de Sousa
Diretor da Secretaria da Câmara Municipal de Itaúna
LEI Nº 411, de 02 de abril de 1958
Autoriza receber doações de terrenos para construção de prédios escolares.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
 Fica o Senhor Prefeito Municipal autorizado a receber em doação, áreas de
terreno correspondente até 2.500 metros quadrados, destinados à construção de prédios escolares
em zonas rurais do Município.
Art. 2
º Nos povoados onde existirem prédios escolares construídos pela atual
administração, as áreas edificadas poderão ser incorporadas ao patrimônio Público mediante
doação de terceiros, lavrando-se a competente escritura.
Art. 3
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 02 de abril de 1958
Milton de Oliveira Penido
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 412, de 02 de abril de 1958
Autoriza a elaboração do projeto do edifício sede da Prefeitura.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Fica o Senhor Prefeito Municipal autorizado a elaborar o projeto do edifício
sede da municipalidade.
Art. 2
º Para atender a despesa a que se refere o Artigo 1
º
, na época oportuna,
abrir-se-á o crédito especial necessário. 
Art. 3
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 02 de abril de 1958
Milton de Oliveira Penido
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 413, de 02 de abril de 1958
Autoriza a instituir concurso.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Fica o Senhor Prefeito Municipal autorizado a instituir e regulamentar um
concurso para escolha da música do “HINO DO MUNICÍPIO DE ITAÚNA”.
Art. 2
º Fica o Senhor Prefeito Municipal autorizado a conferir um prêmio em
dinheiro de Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros) ao vencedor, abrindo-se o crédito especial
correspondente em época oportuna.
Art. 3
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 02 de abril de 1958
Milton de Oliveira Penido
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 414, de 02 de abril de 1958
Cria Escola Rural.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Fica o Senhor Prefeito Municipal autorizado a criar uma escola rural ao
Povoado de Motas, no Distrito de Itatiaiuçu.
Art. 2
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 02 de abril de 1958
Milton de Oliveira Penido
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 415, de 02 de abril de 1958
Autoriza empréstimo e dá outras providências.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Fica a Prefeitura Municipal de Itaúna autorizada a contrair com Fundação
da Casa Popular, empréstimo até a quantia de Cr$1.000.000,00 (hum milhão de cruzeiros),
destinados a execução do “SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA DA VILA NOGUEIRA
MACHADO”. 
Art. 2
º O prazo do contrato será de quatro (4) anos, e os juros até 8% (oito por
cento) ao ano, vencendo as prestações de resgate, que incluirão amortizações e juros,
anualmente.
Art. 3
º No caso de inadimplência da obrigação, ficará vencida a dívida,
independentemente de interpelação judicial.
Art. 4
º As amortizações anuais corresponderão a ¼ (um quarto) do total do
empréstimo.
Art. 5
º As despesas necessárias à realização da operação de crédito serão pagas
imediatamente a abertura do crédito especial necessário, que será aberto em época oportuna.
Art. 6
º Fica aberto o crédito especial de Cr$1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros),
para fazer face as despesas autorizadas esta Lei.
Art. 7
º A aplicação do empréstimo, nas obras a que se destina, será fiscalizada por
engenheiro da Fundação da Casa Popular.
Art. 8
º Fica o Senhor Prefeito Municipal autorizado a elaborar um projeto provisório
do “SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA DA VILA NOGUEIRA MACHADO”. 
Art. 9
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 02 de abril de 1958
Milton de Oliveira Penido
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 416, de 02 de junho de 1958
Modifica o Artigo 1º
 da LEI Nº 331, de 11 de outubro de 1956.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
 O Artigo 1
º
 da LEI Nº 331 terá a seguinte redação: 
“...
Art. 1
º A letra do HINO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE ITAÚNA, escolhida em Concurso, nos
termos da LEI MUNICIPAL Nº 328 e PORTARIA Nº 660, que designou Comissão integrada
pelos Srs. Lincoln Nogueira Machado, Revmo. Padre Waldemar Antônio de Pádua Teixeira e
Professor Osvaldo Chaves, será a de autoria de José Valeriano Rodrigues, cujos versos são
os seguintes:
HINO DO MUNICÍPIO DE ITAÚNA
Por um sonho de fé e grandeza
Por aqui boa gente aportou
E na pedra bem preta a certeza
De um pouso, sem medo, marcou.
Foi Sant’ana de São João Acima
Desta forma criada em Gerais.
Dentro em pouco subia na estima.
Pelo esforço de seus ancestrais.
Itaúna, comuna brilhante
(Estribilho) Tua gente te sente crescer
E deseja, em peleja constante,
Com anseio, em teu seio viver! 
Sem perder de Sant’Ana bondosa
A certeira e feliz proteção,
Itaúna, surgiste grandiosa
E criaste em trabalho um padrão.
Hoje te ergues no Estado de Minas
Como um centro de grande labor.
No tear, no alto forno e oficinas
O teu povo te exalta o valor.
Itaúna, comuna brilhante
(Estribilho) Tua gente te sente crescer
E deseja, em peleja constante,
Com anseio, em teu seio viver! 
Do teu dorso rochoso em colinas
Vem o ferro que corre em fusão.
Para dar movimento à turbinas
Em teu solo caminha o São João.
Com amor, Progressista Itaúna,
O teu povo jamais te faltou.
Podes, pois, te orgulhar da fortuna
Que na História teus passos guiou.
Itaúna, comuna brilhante
(Estribilho) Tua gente te sente crescer
E deseja, em peleja constante,
Com anseio, em teu seio viver! 
...”
Art. 2
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
...continua a Lei nº 416/1958...
...continuação da Lei nº 416/1958...
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 02 de junho de 1958
Milton de Oliveira Penido
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 417, de 02 de junho de 1958
Autoriza fazer “SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA NO BAIRRO
NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS”. 
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Fica a Prefeitura Municipal de Itaúna autorizada a executar o “SERVIÇO
DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA NO BAIRRO NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS”.
Art. 2º
 Na época própria, abrir-se-á o crédito especial necessário.
Art. 3
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 02 de junho de 1958
Milton de Oliveira Penido
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 418, de 02 de junho de 1958
Denomina Praça.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
 Denominar-se-á “PRAÇA ANTÔNIO JOÃO” a que se situa na confluência
das ruas Padre Antônio, Antônio de Matos e Afonso Pena.
Art. 2
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 02 de junho de 1958
Milton de Oliveira Penido
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 419, de 02 de junho de 1958
Cria escola rural no “POVOADO DE CÓRREGO DO PAIOL”.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Fica a Prefeitura Municipal de Itaúna autorizada a criar uma escola rural no
“POVOADO DE CÓRREGO DO PAIOL”, do Distrito de Itatiaiuçu.
Art. 2º
 Na época oportuna, abrir-se-á o crédito especial necessário.
Art. 2
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 02 de junho de 1958
Milton de Oliveira Penido
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 420, de 30 de julho de 1958
Autoriza vender o antigo matadouro. 
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Fica o Senhor Prefeito Municipal de Itaúna autorizado a vender em Hasta
Pública o terreno do antigo matadouro e benfeitorias.
Art. 2
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 30 de julho de 1958
Milton de Oliveira Penido
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 421, de 30 de julho de 1958
Autoriza abrir crédito especial. 
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Fica a Prefeitura Municipal de Itaúna autorizada a pagar as Centrais
Elétricas de Minas Gerais S. A., as contas referentes ao fornecimento de energia elétrica, durante
o período de abril a dezembro de 1957.
Art. 2
º Para atender a despesa a que se refere o artigo anterior, fica o Senhor
Prefeito Municipal autorizado a abrir, em época oportuna, o crédito especial necessário.
Art. 3
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 30 de julho de 1958
Milton de Oliveira Penido
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 422, de 30 de julho de 1958
Autoriza a vender CAMINHÃO FORD.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Fica o Senhor Prefeito Municipal autorizado a vender em Hasta Pública o
caminhão marca FORD, de propriedade da Prefeitura Municipal.
Art. 2
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 30 de julho de 1958
Milton de Oliveira Penido
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 423, de 30 de julho de 1958
Abre crédito especial. 
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Fica o Senhor Prefeito Municipal autorizado a conceder a Senhora Vianita
Campolina Viana de Sousa, ex-professora da ESCOLA RURAL DO POVOADO DE CAMPOS,
gratificação de Cr$8.500,00, pelos relevantes serviços prestados ao magistério municipal, durante
o período de 11 anos.
Art. 2
º Para atender a despesa a que se refere o artigo anterior, fica aberto o
crédito especial de Cr$8.500,00.
Art. 3
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 30 de julho de 1958
Milton de Oliveira Penido
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 424, de 30 de julho de 1958
Abre crédito especial. 
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Fica o Senhor Prefeito Municipal autorizado a despender até a importância
de Cr$8.000,00, com o pagamento do subsídio da verba de representação devida ao Vice-Prefeito,
no período de 10 de fevereiro a 10 de março do corrente exercício.
Art. 2
º Para atender as despesas a que se refere o artigo anterior, fica aberto o
crédito especial de Cr$8.000,00.
Art. 3
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 30 de julho de 1958
Milton de Oliveira Penido
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 425, de 30 de julho de 1958
Autoriza incinerar apólices municipais.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Fica o Senhor Prefeito Municipal autorizado a incinerar as apólices
municipais emitidas no Governo do Dr. Antônio Augusto de Lima Coutinho.
Art. 2
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 30 de julho de 1958
Milton de Oliveira Penido
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 426, de 30 de julho de 1958
Concede subvenção ao “GRUPO ESCOLAR DR. AUGUSTO GONÇALVES”.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Fica a Prefeitura Municipal de Itaúna autorizada a subvencionar as festas
comemorativas do cinqüentenário do “GRUPO ESCOLAR DR. AUGUSTO GONÇALVES”, que se
realizará brevemente.
Art. 2
º A Prefeitura poderá subvencionar as festas até a importância de
Cr$10.000,00.
Art. 3º O crédito especial necessário será aberto na época oportuna.
Art. 4
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 30 de julho de 1958
Milton de Oliveira Penido
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 427, de 30 de julho de 1958
Cria linhas de transportes no Município de Itaúna.
(MODIFICADA PELA LEI Nº 470, de 1º
 de junho de 1959)
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Fica criadas as seguintes linhas de transporte coletivo no Município de
Itaúna:
a) Bairro dos Garcias – Itaúna – Via Bairro de Santanense;
b) Itaúna – Bairro Piedade;
c) Itaúna – Bairro da Olaria;
d) Itaúna – Porteiras.
Art. 2
º Fica o Senhor Prefeito Municipal de Itaúna autorizado a colocar em
concorrência administrativa as respectivas concessões, com obediência dos preceitos legais. 
Art. 3
º As condições para outorga da concessão ou concessões serão
minuciosamente descritas no edital.
Art. 4
º A comissão julgadora das propostas dos interessados será composta por
três membros: 1 (um) representante do bairro interessado; 1 (um) representante da Prefeitura
Municipal de Itaúna; e 1 (um) representante da Câmara dos Vereadores.
Parágrafo único. Os dois primeiros integrantes da comissão, a que se refere o
artigo, serão nomeados pelo Prefeito Municipal de Itaúna; e o último, será de nomeação do
presidente da Câmara de Vereadores de Itaúna.
Art. 5
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 30 de julho de 1958
Milton de Oliveira Penido
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 428, de 1º
 de outubro de 1958
Autoriza doação de terreno.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Fica o Senhor Prefeito Municipal autorizado a doar à PARÓQUIA DE
ITAÚNA: 1 lote de terreno situado no bairro dos Garcias para a construção de uma igreja, com as
seguintes dimensões: comprimento 60 (sessenta) metros; largura até 50 (cinqüenta) metros; 1 lote
no bairro da Piedade, também destinado a construção de uma igreja, com as seguintes dimensões:
comprimento 50 (cinqüenta) metros; largura 50 (cinqüenta) metros.
Art. 2
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 30 de julho de 1958
Milton de Oliveira Penido
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 429, de 1º
 de outubro de 1958
Faz doação de terreno.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Fica o Senhor Prefeito Municipal autorizado a doar à CONFERÊNCIA SÃO
VICENTE DE PAULA, dos Garcias, o antigo prédio escolar do bairro dos Garcias pertencente à
Prefeitura, cujo terreno tem as seguintes dimensões: frente 35 metros; fundo 15 metro; de um lado
40 metros e do outro lado 35 metros. 
Art. 2
º O terreno doado e benfeitorias reverterão ao Patrimônio Municipal se não
forem cumpridas as finalidades.
Art. 3
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 1
º
 de outubro de 1958
Milton de Oliveira Penido
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 430, de 1º
 de outubro de 1958
Abre créditos suplementares.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Ficam abertos os seguintes créditos suplementares às dotações do
Orçamento vigente:
 (Cr$)
8 02 4 Viagens administrativas.................................................................. 20.000,00
8 02 4 Conservação de
veículos................................................................
50.000,00
8 29 4 À mendigos..................................................................................... 2.000,00
8 33 0 Substituições regulamentares de professores.................................... 5.000,00
8 89 4 Custeio de animais.................................................................................. 3.000,00
8 99 4 Despesas Imprevistas............................................................................ 50.000,00
Art. 2
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 1
º
 de outubro de 1958
Milton de Oliveira Penido
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 431, de 1º
 de outubro de 1958
Abre crédito especial.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Fica o Senhor Prefeito Municipal autorizado a subscrever ações da CAMIG
no valor de Cr$10.000,00 (dez mil cruzeiros).
Art. 2
º Para atender a despesa referente ao Artigo 1
º
, fica aberto um crédito
especial de Cr$10.000,00 (dez mil cruzeiros).
Art. 3
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 1
º
 de outubro de 1958
Milton de Oliveira Penido
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 432, de 1º
 de outubro de 1958
Abre crédito especial.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Fica o Senhor Prefeito Municipal autorizado a subscrever ações da CEMIG
no valor de Cr$17.000,00 (dezessete mil cruzeiros).
Art. 2
º Para atender a despesa referente ao Artigo 1
º
, fica aberto um crédito
especial de Cr$17.000,00 (dezessete mil cruzeiros).
Art. 3
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 1
º
 de outubro de 1958
Milton de Oliveira Penido
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 433, de 1º
 de outubro de 1958
Autoriza construção de ponte.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Fica o Senhor Prefeito Municipal autorizado a construir uma ponte sobre o
Córrego dos Pintos, na estrada Itaúna – Itatiaiuçu.
Art. 2
º Para atender a despesa constante do artigo anterior, fica aberto o crédito
especial de Cr$70.000,00 (setenta mil cruzeiros).
Art. 3
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 1
º
 de outubro de 1958
Milton de Oliveira Penido
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 434, de 1º
 de outubro de 1958
Autoriza construção de ponte.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Fica o Senhor Prefeito Municipal autorizado a construir uma ponte sobre o
Ribeirão dos Capotos, ligando o bairro da Piedade à Usina Alaita. 
Art. 2
º Para atender a despesa constante do artigo anterior, fica aberto o crédito
especial de Cr$250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil cruzeiros).
Art. 3
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 1
º
 de outubro de 1958
Milton de Oliveira Penido
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 435, de 1º
 de outubro de 1958
Autoriza construção de ponte.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Fica o Senhor Prefeito Municipal autorizado a construir uma ponte sobre o
Ribeirão dos Capotos, no Povoado de Garcias. 
Art. 2
º Para atender a despesa constante do artigo anterior, fica aberto o crédito
especial de Cr$70.000,00 (setenta mil cruzeiros).
Art. 3
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 1
º
 de outubro de 1958
Milton de Oliveira Penido
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 436, de 1º
 de outubro de 1958
Autoriza pagamento de subvenção.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Fica o Senhor Prefeito Municipal autorizado a pagar todas as subvenções
constantes do Orçamento para 1958.
Art. 2
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 1
º
 de outubro de 1958
Milton de Oliveira Penido
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 437, de 1º
 de outubro de 1958
Autoriza construir vestiário.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Fica o Senhor Prefeito Municipal autorizado a construir um vestiário no
Estádio Municipal.
Art. 2º Para atender a despesa constante do Artigo 1º
fica aberto o crédito especial
de Cr$50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros).
Art. 3
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 1
º
 de outubro de 1958
Milton de Oliveira Penido
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 438, de 1º
 de outubro de 1958
Doa um lote de terreno ao “CONSELHO PARTICULAR VICENTINO”.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Fica a Prefeitura Municipal de Itaúna autorizada a doar ao “CONSELHO
PARTICULAR VICENTINO”, o lote nº 6 do quarteirão nº 1 da Vila Nogueira Machado.
Art. 2
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 1
º
 de outubro de 1958
Milton de Oliveira Penido
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 439, de 06 de novembro de 1958
Autoriza a vender o açougue municipal.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Fica o Senhor Prefeito Municipal de Itaúna autorizado a vender, em Hasta
Pública, o açougue pertencente a Prefeitura, com o seu respectivo terreno, situado à rua
Godofredo Gonçalves.
Art. 2
º A venda só poderá se efetuar pelo preço mínimo de Cr$200.000,00
(duzentos mil cruzeiros).
Art. 3
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 06 de novembro de 1958
Milton de Oliveira Penido
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 440, de 06 de novembro de 1958
Autoriza a permutar terreno.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Fica o Senhor Prefeito Municipal de Itaúna autorizado a permutar a área de
terreno do Matadouro Velho por uma outra área de terreno de utilidade pública.
Art. 2
º A faixa de terreno destina a abertura da AVENIDA JOVE SOARES, não
entra na permuta.
Art. 3
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 06 de novembro de 1958
Milton de Oliveira Penido
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 441, de 06 de novembro de 1958
Suspende a aprovação de loteamento.
(REVOGADA PELA LEI Nº 467, de 08 de abril de 1959)
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Fica suspensa a aprovação, pela Prefeitura, de qualquer loteamento de
áreas urbanas ou suburbanas destinadas a serem anexadas a Planta Cadastral da Cidade. .
Art. 2
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 06 de novembro de 1958
Milton de Oliveira Penido
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 442, de 06 de novembro de 1958
Autoriza comprar máquinas de escrever e somar.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Fica o Senhor Prefeito Municipal de Itaúna autorizado a adquirir uma
máquina de escrever, carro pequeno e outra de somar.
Art. 2
º Para atender a despesa decorrente do artigo anterior, fica aberto um crédito
especial de Cr$40.000,00 (quarenta mil cruzeiros).
Art. 3
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 06 de novembro de 1958
Milton de Oliveira Penido
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 443, de 06 de novembro de 1958
Autoriza pagar despesas eleitorais.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Fica o Senhor Prefeito Municipal de Itaúna autorizado a pagar as despesas
decorrentes com as instalações de cabines eleitorais e com os transportes das urnas.
Art. 2
º Para atender a despesa decorrente do artigo anterior, fica aberto um crédito
especial de Cr$40.000,00 (quarenta mil cruzeiros).
Art. 3
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 06 de novembro de 1958
Milton de Oliveira Penido
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 444, de 06 de novembro de 1958
Autoriza iniciar serviço de água.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
 Fica o Senhor Prefeito Municipal de Itaúna autorizado a iniciar a construção
de adutora de água potável, cuja captação será na barragem situada no Rio São João, de acordo
com o projeto já elaborado pelo Departamento Nacional de Endemias Rurais, em convênio com a
Comissão do Vale São Francisco.
Art. 2
º A despesa a que se refere o artigo anterior, correrá por verba própria do
Orçamento para 1959.
Art. 3
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor em 1
º de
janeiro de 1959.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 06 de novembro de 1958
Milton de Oliveira Penido
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 445, de 06 de novembro de 1958
Aumenta taxas.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
 As taxas para o exercício de 1959 serão cobradas na seguinte base:
(Cr$)
Taxa de água........................................................................................................ 450,00
Taxa de esgotos................................................................................................... 150,00
Taxa de lixo.......................................................................................................... 150,00
Art. 2
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor em 1
º de
janeiro de 1959.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 06 de novembro de 1958
Milton de Oliveira Penido
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 446, de 06 de novembro de 1958
Extingue os cargos de “CHEFE DA GUARDA MUNICIPAL” e “GUARDA
MUNICIPAL”. 
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
 Ficam extintos do quadro do funcionalismo municipal os cargos de “CHEFE
DA GUARDA MUNICIPAL” e “GUARDA MUNICIPAL”.
Art. 2
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor, a partir
de 1º
 de janeiro de 1959. 
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 06 de novembro de 1958
Milton de Oliveira Penido
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 447, de 06 de novembro de 1958
Cria o cargo de “ORIENTADORA DO ENSINO RURAL” e extingue o de
“CHEFE DO SERVIÇO DE EDUCAÇÃO”. 
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Fica criado no quadro do funcionalismo municipal o cargo de
“ORIENTADORA DO ENSINO RURAL”, com os vencimentos anuais de Cr$36.000,00.
Art. 2
º Fica extinto do quadro do funcionalismo municipal o cargo de “CHEFE DO
SERVIÇO DE EDUCAÇÃO”.
Art. 3
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor, a partir
de 1º
 de janeiro de 1959. 
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 06 de novembro de 1958
Milton de Oliveira Penido
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 448, de 06 de novembro de 1958
Extingue dotações orçamentárias.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Ficam extintas do Orçamento para 1959, as seguintes dotações
orçamentárias.
 (Cr$)
8 33 0 15 Professoras a Cr$12.000,00...................................................... 180.000,00
8 33 0 15 Professoras a Cr$9.600,00........................................................ 144.000,00
8 33 4 Construção de prédios
escolares....................................................
220.800,00
8 63 1 Operários do serviço de água esgotos............................................... 300.000,00
8 87 4 Para construção do matadouro modelo.............................................. 500.000,00
Art. 2
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor em 1
º de
janeiro de 1959.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 06 de novembro de 1958
Milton de Oliveira Penido
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 449, de 06 de novembro de 1958
Cria dotações orçamentárias. 
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Ficam criados no Orçamento para 1959 as seguintes dotações
orçamentárias: 
 (Cr$)
8 33 0 15 Professoras a Cr$14.400,00...................................................... 216.000,00
8 33 0 15 Professoras a Cr$12.000,00...................................................... 180.000,00
8 33 4 Construção e reforma de prédios escolares................................... 200.000,00
8 63 4 Para construção de adutora da barragem...................................... 2.500.000,00
8 73 4 Amortização do empréstimo com a Caixa Econômica do Estado
de Minas Gerais.............................................................................. 290.595,00
8 87 4 Para construção do prédio da Prefeitura Municipal........................ 1.000.000,00
8 98 4 À Conferência do Povoado de
Campos..........................................
1.000,00
8 98 4 À Conferência do Povoado de Brejo Alegre................................... 1.000,00
8 98 4 À Conferência do Povoado do Córrego Soldado............................ 1.000,00
8 98 4 À Conferência do Povoado de Vista
Alegre....................................
1.000,00
8 98 4 À Conferência do Povoado de Retiro dos
Faria..............................
1.000,00
8 98 4 À Conferência do Povoado de
Carneiros........................................
1.000,00
Art. 2
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor, a partir
de 1º
 de janeiro de 1959. 
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 06 de novembro de 1958
Milton de Oliveira Penido
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 450, de 06 de novembro de 1958
Majora vencimentos do pessoal da Prefeitura.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
 Os vencimentos do pessoal da Prefeitura passarão a ser os seguintes:
CARGOS VENCIMENTOS
ANUAIS
(Cr$)
Chefe do Gabinete do Prefeito 48.000,00
Auxiliar do Gabinete 24.000,00
Auxiliar datilógrafo 18.000,00
Secretário 102.000,00
Auxiliar da Secretaria 66.000,00
Auxiliar Administrativo 66.000,00
Chefe do Serviço de Contabilidade 102.000,00
Auxiliar Administrativo 66.000,00
Porteiro Contínuo 60.000,00
Chefe do Serviço de Fazenda 102.000,00
Auxiliar 66.000,00
Fiscal de Rendas 90.000,00
Fiscal do Distrito da cidade 84.000,00
Fiscal do Distrito de Itatiaiuçu 18.000,00
Orientadora do Ensino Rural 36.000,00
15 professoras a Cr$14.400,00 216.000,00
15 professoras a Cr$12.000,00 180.00,00
Bibliotecário 12.000,00
Encarregado do serviço de água e esgoto da cidade 60.000,00
Encarregado da Usina de Eletricidade do Distrito de Itatiaiuçu 30.000,00
Art. 2
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor, a partir
de 1º
 de janeiro de 1959. 
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 06 de novembro de 1958
Milton de Oliveira Penido
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 452, de 6 de novembro de 1958
Autoriza celebrar contrato com a “CIA. TELEFÔNICA DE ITAÜNA”.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Fica o Senhor Prefeito Municipal autorizado a celebrar novo contrato com a
“CIA. TELEFÔNICA DE ITAÜNA” para a exploração do serviço telefônico neste Município,
conforme minuta aprovada e autenticada por esta Câmara.
Art. 2
º É outorgada à concessionária, durante o prazo do contrato, isenção de
todos os impostos e tributos municipais, sendo devidas, somente, as taxas remuneradas de
serviços de água, esgoto e limpeza pública. Gozará a concessionária, durante o mesmo prazo,
também do direito de desapropriação, na forma da legislação em vigor, relativamente aos prédios e
terrenos necessários ao serviço concedido, correndo por sua conta exclusiva o ônus das
desapropriações e ficando entendido que o poder concedente, através do Legislativo e Executivo,
deverá ser ouvido assentir previamente sempre que tais desapropriações sejam consideradas.
Art. 3
º De conformidade com o acordo feito com a “CIA. TELEFÔNICA DE
ITAÜNA”, em vista da necessidade de prover a rede local de Itaúna de Itaúna com a capacidade
mínima para quatrocentas linhas automáticas ou manuais, fica rescindido o contrato assinado em 5
de outubro de 1956, entre a PREFEITURA DE ITAÚNA e a “CIA. TELEFÔNICA DE ITAÚNA” , e
tornada sem efeito a LEI Nº 327, de 10 de agosto de 1956.
Art. 4
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 06 de novembro de 1958
Milton de Oliveira Penido
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 453, de 21 de novembro de 1958
Autoriza aditamento ao contrato de empréstimo firmado pela PREFEITURA
MUNICIPAL DE ITAÚNA com a CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE MINAS
GERAIS. 
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Fica o Senhor Prefeito Municipal de Itaúna autorizado a celebrar com a
CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS aditamento do contrato de empréstimo,
no valor de Cr$2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros), lavrado por escritura pública de 21 de
abril de 1958, no Cartório do 3
º Ofício da Comarca de Itaúna, registrado no Livro de Inscrição de
Hipotecas, no. 2-A, fls. 37, em 28 de abril de 1958, no Cartório privativo da Comarca de Itaúna,
modificando a aplicação de parte do empréstimo e ratificando todas as condições e cláusulas do
contrato privativo.
Art. 2
º As modificações, objeto do aditamento, consistirão na supressão, no projeto
original, que faz parte integrante do contrato, nos termos da Lei Municipal nº 408, de 23 de
janeiro de 1958 de todas as máquinas e peças destinadas a matança de suínos, em um total de
Cr$128.215,00 (cento e vinte e oito mil, duzentos e quinze cruzeiros), bem como das relativas ao
aproveitamento do sangue, em um total de Cr$290.000,00 (duzentos e noventa mil cruzeiros),
perfazendo tais importâncias a quantia global de Cr$418.415,00 (quatrocentos e dezoito mil,
quatrocentos e quinze cruzeiros).
Art. 3
º A importância correspondente às supressões feitas será aplicada para a
realização de serviços complementares do Matadouro Municipal Modelo, nos termos do orçamento
que acompanha a presente Lei, o qual fica aprovado pela Câmara Municipal de Itaúna.
Art. 4
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 21 de novembro de 1958
Milton de Oliveira Penido
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 454, de 21 de novembro de 1958
Concede subvenção ao “ESPORTE CLUBE ITAÚNA”.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Fica aberto um crédito especial de Cr$130.000,00 (cento e trinta mil
cruzeiros) para pagamento da última prestação do trator marca “International T.D-9”, adquirido
pela Prefeitura.
Art. 2
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 21 de novembro de 1958
Milton de Oliveira Penido
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 455, de 21 de novembro de 1958
Concede subvenção ao “ESPORTE CLUBE ITAÚNA”.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Fica a Prefeitura Municipal de Itaúna autorizada a subvencionar o
“ESPORTE CLUBE ITAÚNA”, como auxílio para incrementar as obras de construção de seu
estádio, até a importância de Cr$10.000,00 (dez mil cruzeiros).
Art. 2
º Fica aberto o crédito especial de Cr$10.000,00 (dez mil cruzeiros), para
atender as despesas a que se refere o Artigo 1º
. 
Art. 3
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 21 de novembro de 1958
Milton de Oliveira Penido
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 456, de 16 de dezembro de 1958
Autoriza a Prefeitura Municipal de Itaúna a conceder gratificação.
A Câmara Municipal de Itaúna decreta e promulga a seguinte Lei:
Art. 1
º Fica a Prefeitura Municipal de Itaúna autorizada a gratificar o ex-Guarda
Municipal, Sr. Sebastião Dias Duarte, da importância de Cr$42.000,00 (quarenta e dois mil
cruzeiros).
Art. 2
º Para fazer face à despesa a que se refere o Artigo 1
º
, fica aberto o crédito
especial de Cr$42.000,00 (quarenta e dois mil cruzeiros).
Art. 3
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Sala das Sessões, em 16 de dezembro de 1958
Dr. Célio Soares de Oliveira
Presidente da Câmara Municipal de Itaúna
Hely Gonçalves de Sousa
Diretor da Secretaria da Câmara Municipal de Itaúna
LEI Nº 457, de 18 de dezembro de 1958
Organiza o ENSINO PRIMÁRIO RURAL DO MUNICÍPIO DE ITAÚNA.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Fica organizado o ENSINO PRIMÁRIO RURAL DO MUNICÍPIO DE
ITAÚNA, com as seguintes cláusulas:
 CLÁUSULA 1ª
 - DA INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS ESCOLAS
a) Será criada uma escola rural em cada povoado, que contar com mais de trinta e cinco crianças
em idade escolar, de 7 a 12 anos.
b) Terá preferência para a criação e instalação da Escola, onde houver doação de salas,
manutenção e alojamento da professora. 
c) As escolas serão denominadas: Escola Municipal 1, 2, 3, 4, e assim por diante, de acordo
com a data de instalação. 
d) A Escola, em que tiver provada a infreqüência durante três meses consecutivos, poderá ter o
seu funcionamento cancelado pelo Prefeito Municipal. 
e) As Escolas Municipais funcionarão com 1ª
, 2ª
 e 3ª
 séries primárias.
 CLÁUSULA 2ª
 - DO CORPO DOCENTE
a) Será contratada uma professora para cada grupo de trinta e cinco alunos.
b) A professora será contratada por dois anos, sendo leiga, e ficará obrigada à prova de
suficiência no fim de dois anos, para efeito de nomeação, se for aprovada. 
c) Se normalista, ou se já houver prestado exame de suficiência do Estado, poderá ser nomeada.
d) Será nomeada uma orientadora rural para todas as escolas municipais, esta nomeação recairá
em normalista ou professora portadora do Certificado do Curso do Ensino Rural Estadual. 
 CLÁUSULA 3ª
 - DAS MATRÍCULAS
a) A matrícula será de 25 a 31 de janeiro de cada ano, dia este em que será apresentada ao Sr.
Prefeito Municipal, que decidirá com a orientadora, da manutenção da escola. 
b) A matrícula por classe será de 35 alunos e a freqüência exigida de 30 alunos, mensalmente. 
 CLÁUSULA 4ª
 - DOS PROGRAMAS E DAS PROVAS
a) O programa a seguir será o mesmo do Ensino Primário Elementar do Estado de Minas Gerais. 
b) A orientadora rural poderá fazer algumas adaptações necessárias.
c) As provas serão mensais e a prova final de promoção será organizada pela orientadora rural. 
d) As provas finais serão todas escritas e serão realizadas de 15 a 30 de novembro de cada ano.
 CLÁUSULA 5ª
 - DOS HORÁRIOS
a) O programa a seguir será o mesmo do Ensino Primário Elementar do Estado de Minas Gerais. 
...continua a Lei nº 457/1958...
...continuação da Lei nº 457/1958...
b) Havendo só uma classe o horário será das 12 às 16 horas, para as aulas. 
c) Se houver duas ou mais classes a escola funcionará em dois turnos, o 1º das 7 às 11 horas e o
2
º
 das 12 às 16 horas, ficando reservado o 1
º
 turno para os alunos de 3ª
 e 2
ª
 séries. 
 CLÁUSULA 6ª
 - DISPOSIÇÕES DIVERSAS
a) A Prefeitura se obrigará a manter todas as Escolas Municipais, todo o material necessário para
seu funcionamento e 50% do material escolar para os alunos pobres
b) As Escolas Municipais de Itaúna poderão fazer parte de Convênio com o Estado, a juízo do
Prefeito Municipal. 
c) Os atuais inspetores escolares das Escolas Municipais perderão suas atribuições, a partir da
nomeação da orientadora rural, que as abrangerá. 
 CLÁUSULA 7ª
 - COMPETE AO PREFEITO MUNICIPAL
a) Nomear, contratar e demitir professoras municipais e orientadora do Ensino Municipal, de
acordo, com as leis em vigência. 
b) Exercer assessoria técnica e administrativa geral, em todas as Escolas Municipais. 
c) Organizar e fornecer os programas de ensino, fiscalizando o seu cumprimento, verificado pela
orientadora. 
d) Velar pela conservação dos prédios escolares, móveis, utensílios e material didático.
e) Fornecer 50% do material didático e outros indispensáveis ao funcionamento das Escolas.
f) Promover provas de suficiência para as candidatas às regências de classe, quando julgar
necessário.
g) Delegar poderes de instrução e educação e decidir casos entre a orientadora e professoras.
h) Promover cursos de férias para as professoras municipais, anualmente.
i) Fornecer meios de transporte à Orientadora Municipal para as visitas às escolas.
j) Ceder sala para a Orientadora, no prédio da Prefeitura, ou fora.
 CLÁUSULA 8ª
 - COMPETE À ORIENTADORA DO ENSINO RUAL DE ITAÚNA
a) Orientar e fiscalizar o trabalho das professoras, em colaboração técnica e prática.
b) Visitar pelo menos oito (8) escolas, mensalmente, fornecendo ao Serviço de Educação da
Prefeitura relatórios das visitas, assinados pela orientadora e professora da classe visitada.
c) Fornecer e orientar quanto ao programa, fazendo adaptações necessárias, de acordo com o
meio.
d) Dar orientação da escrituração mensal, medidas de aproveitamento, aplicação do material,
fornecer bibliografia de livros didáticos atualizados e processos modernos de leitura na 1ª
 série.
e) Dar aulas-modelo, de acordo com as necessidades, durante suas visitas.
f) Promover e dirigir reuniões mensais com as professoras, debatendo assuntos atinentes ao
ensino rural e seu aperfeiçoamento.
...continua a Lei nº 457/1958...
...continuação da Lei nº 457/1958...
g) Elaborar boletins mensais, orientando as professoras para seu preenchimento e remessa nos
primeiros cinco dias de cada mês.
h) Visa planos de aula e livros de freqüência, em suas visitas às escolas.
i) Verificar a conservação dos prédios, móveis, utensílios e material das escolas.
j) Dar conhecimento às professoras e alunos dos homens ilustres e beneméritos de Itaúna.
k) Distribuir o material didático fornecido pela Prefeitura, orientando para seu bom
aproveitamento.
l) Opinar nos casos de nomeação e demissão de professores municipais.
m) Organizar e distribuir as provas finais, de acordo com o programa, orientando as professoras
nas provas mensais.
n) Promover concursos e prêmios para os alunos mais aplicados e de melhor aproveitamento.
o) Dar conhecimento ao Prefeito das irregularidades das escolas e professoras, sugerindo
medidas. 
p) Orientar, fundar e fiscalizar as instituições escolares: Caixa Escolar, Clubes de Leitura, Jornais,
Clube de Saúde, Clube Agrícola, etc. 
q) Fornecer atestados de exercício às professoras, mensalmente, para efeito de receberem seus
vencimentos, de acordo com a fiscalização e os boletins mensais das Escolas.
 CLÁUSULA 9ª
 - COMPETE ÀS PROFESSORAS RURAIS DO MUNICÍPIO DE ITAÚNA
a) Cumprir todas as leis e diretrizes do Serviço de Educação da Prefeitura e as determinações da
Orientadora Rural.
b) Comunicar à orientadora suas faltas e afastamentos e seus motivos.
c) Aplicar provas mensais e parcial de junho e seguir o programa oficial.
d) Aceitar as orientações e da Orientadora Rural, pondo-as em prática com os alunos.
e) Enviar todos os meses, do 1
º ao 5
º
, o boletim mensal da Escola, para que seja extraído seu
atestado de exercício.
f) Exercer suas funções de 1
º de janeiro a 31 de dezembro, com dois intervalos de férias: 1
º a 15
de julho e de 1º de dezembro a 31 de janeiro, reservados os últimos cinco dias para matrícula e
organização da Escola.
g) Organizar e por em prática Clubes Agrícolas, Caixas Escolares e Cantinas em suas escolas.
h) Responsabilizar-se pelo zelo do prédio, mobiliário, utensílios e materiais escolares.
i) Organizar comissões de alunos para o zelo geral e diário das escolas.
j) Fazer todos os alunos tomarem parte ativa nas atividades e instituições escolares. 
Art. 2
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
...continua a Lei nº 457/1958...
...continuação da Lei nº 457/1958...
Prefeitura Municipal de Itaúna, 18 de dezembro distender de 1958
Milton de Oliveira Penido
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 458, de 12 de janeiro de 1959
Concede subvenção.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Fica a Prefeitura Municipal de Itaúna autorizada a subvencionar o “CLUBE
RECREATIVO FLOR DO MÔMO”, até a importância de Cr$10.000,00 (dez mil cruzeiros), como
auxílio para construção de sua sede social.
Art. 2
º Fica aberto o crédito especial de Cr$10.000,00 (dez mil cruzeiros), para
fazer face as despesas a que se refere o Artigo 1º
. 
Art. 3
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 12 de janeiro de 1959
Milton de Oliveira Penido
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 459, de 12 de janeiro de 1959
Dá denominação à Povoado.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Denominar-se-á “SANTA TEREZINHA” o Povoado de “Porteiras”, do
Distrito de Itatiaiuçu, Município de Itaúna. 
Art. 2
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 12 de janeiro de 1959
Milton de Oliveira Penido
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 460, de 30 de janeiro de 1959
Dispõe sobre a inscrição de servidores e operários municipais no
“INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS
GERAIS”.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º São compulsoriamente inscritos, como contribuinte do “INSTITUTO DE
PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS”, de acordo com o Artigo
122 da Constituição do Estado e com o Artigo 3
º da Lei nº 1.195, de 23/12/1954 e item XV do
Artigo 1
º da Lei Estadual nº 1587, de 15/01/1957, os funcionários, extranumerários, operários e
assalariados do Município.
§ 1
º Estão isentos da obrigação mencionada neste artigo, os servidores atualmente
aposentados, não inscritos anteriormente.
§ 2
º A inscrição obrigatória exime o servidor de dever de contribuir para outro
instituto ou associação de beneficiência, existente em virtude de lei estadual ou municipal,
respeitada a obrigação de solver as dívidas contraídas, pela forma que tiver sido estipulada.
Art. 2
º A contribuição obrigatória, descontável em folha de pagamento é de 5%
(cinco por cento) do vencimento, salário ou remuneração mensal, até Cr$7.000,00 (sete mil
cruzeiros), não considerando, no cálculo da contribuição e da pensão, o excedente desta quantia. 
Art. 3
º O Município também contribuirá para o “INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS”, com quantia igual ao total das
contribuições exigidas de seus operários e com quantia igual a 50% do total das contribuições
exigíveis dos seus demais servidores. 
Art. 4
º A contribuição obrigatória destina-se à realização das finalidades gerais do
“INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS” e, entre
estas, o direito de pensão à família, por morte do contribuinte e, em vida deste, sem prejuízo da
pensão, o direito de aposentadoria do contribuinte que for operário do Município, de acordo com a
legislação vigente.
Art. 5
º Os funcionários, extranumerários, operários e assalariados do Município,
contribuirão também com a Taxa de Assistência (Lei Estadual 1.587, de 15/01/1957) que
constituirá o meio pelo qual o “INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO
DE MINAS GERAIS”, prestará assistência médica, hospitalar e dentária ao contribuinte obrigatório,
nos termos de sua regulamentação pelo Governo do Estado.
Art. 6
º A Taxa de Assistência, descontável em folha de pagamento, é de 1% (um
por cento) do vencimento, salário ou remuneração mensal, até Cr$7.000,00, não se considerando,
no cálculo da contribuição para assistência, o excedente desta quantia.
Parágrafo único. Sobre o total arrecadado de seus servidores para o “INSTITUTO
DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS”, contribuirá o
Município com 50% (cinqüenta por cento).
Art. 7
º Os direitos e deveres do Município, dos servidores municipais e do
“INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS”,
oriundos dos dispositivos desta Lei, são os constantes das Leis Estaduais nºs 1.195 e 1.587,
respectivamente, de 23/12/1954 e 15/01/1957. 
Art. 8
º A Prefeitura remeterá diretamente ao “INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS” ou depositará em estabelecimento
bancário, por ele indicado, até o dia 15 de cada mês:
a) o total das arrecadações que fizer, proveniente dos descontos efetuados na remuneração de
seus servidores, relativas ao mês vencido;
...continua a Lei nº 460/1959...
...continuação da Lei nº 460/1959...
b) o total de suas contribuições, referidas nos Artigos 3
º
; 6
º
, Parágrafo único; e 12
º desta Lei,
correspondente ao mês vencido.
§ 1
º O recolhimento a que se refere este artigo, deverá ser acompanhado de
relações pormenorizadas, segundo modelos fornecidos pelo “INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS
SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS”.
§ 2
º Pelo atraso no recolhimento das importâncias de que trata este artigo, por seis
meses consecutivos, ficará o Município sujeitos aos juros moratórios de 12% (doze por cento) ao
ano, além da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor retido.
Art. 9
º Serão incluídas no Orçamento as necessárias dotações para ocorrer ao
pagamento das contribuições de responsabilidade do Município.
Art. 10
º Os direitos conferidos aos associados, ficam condicionados à
regularização das remessas das relações de descontos estipulados na presente Lei.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, considerar-se atraso do Município, o
retardamento das referidas remessas ao “INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO
ESTADO DE MINAS GERAIS” por 03 (três) meses consecutivos.
Art. 11 Os contribuintes obrigatórios, servidores municipais poderão instituir
pecúlio facultativo e seguro coletivo, na forma prevista no “Estatuto do Instituto de Previdência dos
Servidores do Estado de Minas Gerais”.
Art. 12 O Município também contribuirá com o “INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS” com 50% (cinqüenta por cento) do total
das mensalidades exigíveis dos contribuintes facultativos, correspondente aos pecúlios até o valor
de Cr$300.000,00.
Parágrafo único. Nos pecúlios de valor superior a Cr$300.000,00, a mensalidade
do contribuinte é acrescida de 50% (cinqüenta por cento) pelo que exceder esse limite.
Art. 13 Para a percepção de benefícios previstos nesta Lei, ficam os contribuintes
obrigados à apresentação da carteira de identidade fornecida pelo “INSTITUTO DE
PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS”.
Art. 14 Sempre que ocorrerem modificações ou alterações nas relações entre o
“INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS” e seus
contribuintes, relativamente a direitos e obrigações, por força de Lei Estadual, serão as mesmas
adotadas no Município independente de nova autorização legal. 
Art. 15 Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir créditos necessários para
ocorrer, ao presente exercício, ao pagamento das contribuições que forem devidas ao
“INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS”.
Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário. 
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 30 de janeiro de 1959
Milton de Oliveira Penido
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 461, de 08 de abril de 1959
Autoriza gratificação.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Fica o Senhor Prefeito Municipal de Itaúna autorizado a conceder
gratificação a todos os funcionários que trabalharem em horas extraordinárias. 
Parágrafo único. A gratificação será proporcional aos vencimentos do funcionário,
tendo-se em vista o tempo dos serviços extraordinários prestados.
Art. 2º Na época própria, abrir-se-á o crédito especial necessário.
Art. 3
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 08 de abril de 1959
Célio Soares de Oliveira
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 462, de 08 de abril de 1959
Concede perdão de multa.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Todos os contribuintes que efetuarem o pagamento de seus débitos, em
atraso, na Prefeitura Municipal de Itaúna, até o dia 30 (trinta) de maio de 1959, ficarão isentos da
multa. 
Art. 2
º Caso já tenha a Prefeitura Municipal de Itaúna ingressado em juízo, com a
competente AÇÃO DE COBRANÇA, o contribuinte terá de arcar com as despesas rferentes às
custas judiciais.
Art. 3
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 08 de abril de 1959
Célio Soares de Oliveira
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 463, de 08 de abril de 1959
Altera dispositivos do “CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL”.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º A letra “a”, do número 2, do item XIII, da tabela 7, anexa ao Código
Tributário passa a ter a seguinte redação: 
“...
a) perpetuidade..............................................................................................................
Cr$3.000,00;
...”
Art. 2º As letras “a” e “b”, do número 1, do item XIII, da tabela 7, anexa ao Código
Tributário passam a ter as seguintes redações: 
“...
a) adultos, por cinco anos................................................................................................. Cr$50,00;
b) infante, por três anos.................................................................................................... Cr$50,00;
...”
Art. 3
º A letra “a”, do número 2, do item XIII, da tabela 7, anexa ao Código
Tributário passa a ter a seguinte redação: 
“...
a) Gado bovino, na cidade, por cabeça..............................................................................Cr$50,00
b) Idem, idem, nas vilas, por cabeça..................................................................................Cr$50.00
...”
Art. 4
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 08 de abril de 1959
Célio Soares de Oliveira
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 464, de 08 de abril de 1959
Autoriza a compra de um caminhão.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Fica a Prefeitura Municipal de Itaúna autorizada a adquirir um caminhão,
destinado aos seus serviços.
Art. 2º
 Na época própria, abrir-se-á o crédito especial necessário.
Art. 3
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 08 de abril de 1959
Célio Soares de Oliveira
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 465, de 08 de abril de 1959
Cria o cargo de “ADVOGADO” na Prefeitura. 
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado, no quadro dos funcionários da Prefeitura Municipal de Itaúna, o
cargo de “ADVOGADO” da Prefeitura.
Art. 2
º O “ADVOGADO” da Prefeitura terá os vencimentos anuais de
Cr$60.000,00 (sessenta mil cruzeiros).
Art. 3
º A despesa a que se refere o Artigo 2
º
correrá por verba própria do
Orçamento do corrente ano (8-99-4) – Honorários do Advogado da Prefeitura. 
Art. 4
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação. 
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 08 de abril de 1959
Célio Soares de Oliveira
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 466, de 08 de abril de 1959
Autoriza a Prefeitura Municipal de Itaúna a concessionar os serviços
funerários.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Fica a Prefeitura Municipal de Itaúna autorizada a concessionar os serviços
funerários desta cidade de Itaúna, mediante concorrência pública ou administrativa.
Parágrafo único. A concorrência pública ou administrativa obedecerá a todas as
normas estabelecidas em Lei.
Art. 2º O prazo da concessão não será superior a 5 (cinco) anos.
Art. 3
º Não poderá faltar ao contrato, sob o regime de concessão, a cláusula de
rescisão em caso de inadimplemento total ou parcial das respectivas obrigações.
Art. 4
º A Prefeitura Municipal de Itaúna exercerá a fiscalização dos serviços
concessionados.
Art. 5
º O contrato deverá ser aprovado pela Câmara Municipal de Itaúna, antes de
ser assinado pelo Prefeito Municipal de Itaúna.
Art. 6
º Todas as condições para o exercício da concessão, como prazo, instalação
dos serviços, serão fixados pela Prefeitura Municipal de Itaúna, no respectivo edital.
Art. 7
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação. 
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 08 de abril de 1959
Célio Soares de Oliveira
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 467, de 08 de abril de 1959
Dispõe sobre loteamento.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Depende de prévia licença da Prefeitura Municipal, a divisão de terrenos e
quadras e destas em lotes, observadas as disposições desta Lei.
Art. 2º Em toda área loteável contínua, de um só proprietário, que comporte divisão
igual ou superior a 100 (cem) lotes, só poderá ser loteada se o Município receber em doação de,
pelo menos, 03 (três) lotes em cada grupo de 100 (cem) lotes destinados à construção de prédios
e outras obras de interesse público.
Parágrafo único. Nos loteamentos inferiores a cem lotes a Prefeitura poderá exigir
a reserva e doação, para os fins constantes do artigo.
Art. 3
º Estando o projeto em condições de ser aprovado, proprietário será
convidado a pagar as taxas e emolumentos, bem como assinar, na Prefeitura, um termo de acordo
e compromisso no qual se obrigará a executar, à sua custas, os seguintes serviços:
a) abertura das ruas e dos logradouros públicos;
b) feitura do sistema de esgoto sanitário;
c) feitura dos serviços de escoamento das águas pluviais e residuais, por meio de encanamento e
bueiros;
d) feitura do sistema de distribuição da água potável, em que se mostre a possibilidade do
abastecimento;
e) iluminação pública;
f) feitura de meios fios nas ruas, com sarjetas;
g) demonstrar capacidade financeira para execução do loteamento;
h) apresentar provas de domínio do imóvel.
Art. 4
º O proprietário do loteamento fará constar de todos os contratos de
promessa de vendas e escrituras definitivas de lotes, as obrigações constantes do artigo anterior.
Art. 5
º As ruas deverão ter a largura mínima de 12 metros e os arruamentos
deverão contes os respectivos greides.
Art. 6
º A licença para construção de casas, em loteamentos, somente será
concedida, quando estritamente observadas as exigências constantes do Artigo 3º
.
Art. 7º Fica revogada a LEI Nº 441, de 06 de novembro de 1958.
Art. 8
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação. 
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 08 de abril de 1959
Célio Soares de Oliveira
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 468, de 1º
 de junho de 1959
Autoriza abrir crédito especial.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Fica o Prefeito Municipal de Itaúna autorizado a abrir o crédito especial de
Cr$87.411,60 (oitenta e sete mil, quatrocentos e onze cruzeiros e sessenta centavos).
Art. 2
º Destina-se o crédito especial ao pagamento das prestações mensais de
amortização do débito da Prefeitura Municipal de Itaúna para com a Caixa de Aposentadoria e
Pensões dos Ferroviários e Empregados em Serviços Públicos, de acordo com o ajuste celebrado
em 15 de abril de 1959.
Art. 3º Os restos a pagar existentes, com esta finalidade, ficam cancelados.
Art. 4
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação. 
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 1
º
 de junho de 1959
Célio Soares de Oliveira
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 469, de 1º
 de junho de 1959
Autoriza criar linhas de transporte coletivo no Município de Itaúna.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Ficam criadas as seguintes linhas de transporte coletivo no Município de
Itaúna:
a) Vila Padre Eustáquio – Itaúna;
b) Bairro Nossa Senhora de Lourdes – Itaúna.
Art. 2
º Fica o Senhor Prefeito Municipal de Itaúna autorizado a colocar em
concorrência administrativa as respectivas concessões, com obediência de todos os preceitos
legais:
Parágrafo único. Deverá o Prefeito Municipal de Itaúna colocar, em concorrência
administrativa, todas as linhas de transporte coletivo já criadas anteriormente a esta Lei:
a) Bairro dos Garcias – Itaúna – Via bairro de Santanense;
b) Itaúna – bairro Piedade;
c) Itaúna – bairro da Olaria;
d) Itaúna – bairro de Santanense.
Art. 3
º As condições para outorga da concessão serão minuciosamente
especificadas no respectivo edital. 
Art. 4
º A Comissão julgadora das propostas dos interessados será composta por
três membros: 01 (um) representante do bairro interessado; 01 (um) representante da Prefeitura
Municipal de Itaúna; e 01 (um) representante da Câmara de Vereadores. 
Parágrafo único. Os dois primeiros integrantes da Comissão, a que se refere o
artigo, serão nomeados pelo Prefeito Municipal de Itaúna; e o último será de nomeação do
Presidente da Câmara dos Vereadores.
Art. 5
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação. 
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 1
º
 de junho de 1959
Célio Soares de Oliveira
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 470, de 1º
 de junho de 1959
Modifica o ARTIGO 1
º
 DA LEI Nº 427, de 30 de julho de 1958.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º O ARTIGO 1
º DA LEI Nº 427, de 30 de julho de 1958, passará a ter a
seguinte redação: 
“...
Art. 1º
 Ficam criadas as seguintes linhas de transporte coletivo no Município de Itaúna:
a) Bairro dos Garcias – Itaúna – via bairro da Piedade;
b) Bairro da Olaria (via rodovia Itaúna – Belo Horizonte);
c) Itaúna – Porteiras;
d) Itaúna – bairro de Santanense;
e) Bairro de Santanense – bairro dos Garcias.
...”
Art. 2
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação. 
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 1
º
 de junho de 1959
Célio Soares de Oliveira
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 471, de 1º
 de junho de 1959
Autoriza a contrair empréstimo na Caixa Econômica Federal.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Fica a Prefeitura Municipal de Itaúna autorizada a contrair um empréstimo
perante a Caixa Econômica Federal a fim de ocorrer às despesas da reforma e ampliação do
serviço de água potável em execução do plano, projetos e especificações elaboradas pelo
SERVIÇO DE SAÚDE PÚBLICA (SESP), neste ato aprovados. 
Art. 2
º O empréstimo não poderá ultrapassar a importância de Cr$20.000.000,00
(vinte milhões de cruzeiros), o prazo de 15 (quinze) anos e a taxa de 12% a.a., devendo ser
amortizado em prestações semestrais contados pela “Tabela Price” e atender as demais condições
regulamentares da emprestadora e do banco Nacional do Desenvolvimento Econômico para o
efeito de desconto do respectivo contrato.
Art. 3
º Em garantia e segurança das obrigações assumidas ou a assumir, o
Município destina indesviavelmente as seguintes rendas e assim vinculadas consigná-las-á,
anualmente, nos seus orçamentos até a liqüidação dos respectivos compromissos assumidos:
a) a parte disponível da quota do Imposto de Renda, prevista no Artigo 5
º
, § 4
º da Constituição
Federal, que poderá ser recebido diretamente pela credora;
b) as taxas dos serviços de água que deverão ser recolhidas pelos contribuintes diretamente à
Caixa Econômica Federal, ou à repartição que esta designar, de acordo com o disposto no
Decreto Federal nº 24.427, de 19/6/34, Artigo 58;
c) as importâncias derivadas do excesso de arrecadação estadual previsto no Artigo 20 da
Constituição Federal, a partir do ano em que o Estado de Minas Gerais iniciar o seu pagamento;
d) complementarmente, havendo necessidade do reforço de renda, o Imposto de Indústrias e
Profissões lançado pelo Município.
Parágrafo único. As rendas assim considerar-se-ão vinculadas e à disposição da
credora até a liqüidação do débito, a partir do registro do contrato de mútuo perante o Tribunal de
Contas do Estado e, para recebê-las, o Prefeito Municipal outorgará procuração do poderes
irrevogáveis, com efeito de causa própria à Caixa Econômica Federal de Minas Gerais, aplicando o
disposto no Decreto nº 24.427, de 19/06/34, Artigo 58.
Art. 4
º Fica a Prefeitura autorizada, igualmente, a estabelecer com a referida
emprestadora a obrigação de aplicar na amortização antecipada, total ou parcial, do saldo devedor,
toda a importância que o Município venha a receber do Estado de Minas Gerais, a título de
pagamento do “excesso de arrecadação”, previsto no Artigo 20 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Se a importância recebida não bastar para liqüidar toda a dívida,
a quantia que se apurar será computada em amortização parcial do capital e, em conseqüência,
reduzir-se-á valor da prestação semestral do início convencionado.
Art. 5
º A operação de crédito deverá obedecer às observações indicadas no
exame prévio do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e bem assim do SESP e ajustar￾se às exigências do estabelecimento oficial que admitir desconto do contrato mútuo.
Art. 6
º O prefeito poderá despender a quantia necessária à lavratura do contrato,
ficando autorizado, ainda, a aceitar cláusulas, inclusive a renúncia do foro desta Municipalidade e
eleição do foro da outra parte contratante e bem assim, a cláusula que estabelecer a
irrevogabilidade da procuração que este Município deverá outorgar para recebimento das cotas
anuais do Imposto de Renda e do excesso de arrecadação a vincular.
Art. 7
º Esta Lei vigorará a partir da data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário. 
...continua a Lei nº 471/1959...
...continuação da Lei nº 471/1959...
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 1
º
 de junho de 1959
Célio Soares de Oliveira
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 472, de 31 de julho de 1959
Abre Créditos Suplementares.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Ficam abertos os seguintes créditos suplementares às dotações do
Orçamento vigente:
 (Cr$)
8 02 4 Viagens administrativas.................................................................. 20.000,00
8 02 4 Conservação de
veículos................................................................
100.000,00
8 04 3 Aquisição de impressos, livros e material de expediente............... 20.000,00
8 33 0 Substituições regulamentares de professoras................................ 33.000,00
8 63 3 Para o serviço de água e esgoto.................................................... 87.000,00
8 81 1 Operários do serviço de ruas, praças e
jardins...............................
250.000,00
8 81 1 Operários do serviço de calçamento e meio￾fio..............................
100.000,00
8 81 3 Para o serviço de construção de calçamento e meio-fio................ 300.000,00
8 82 1 Operários do serviço de estradas e pontes.................................... 200.000,00
8 82 3 Para o serviço de estradas e
pontes...............................................
100.000,00
8 88 4 Luz e energia.................................................................................. 290.000,00
8 99 4 Café para vereadores e funcionárias.............................................. 5.000,00
8 99 4 Fretes e carretos............................................................................. 10.000,00
8 99 4 Despesas imprevistas..................................................................... 100.000,00
TOTAL............................................................................................ 1.615.000,00
Art. 2
º Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 31 de julho de 1959
Célio Soares de Oliveira
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 473, de 31 de julho de 1959
Doação de terreno.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Fica a Prefeitura Municipal de Itaúna, autorizada a doar a qualquer pessoa
física ou jurídica, uma área de 3.000 (três mil) metros quadrados de terreno, nesta cidade,
destinada a construção do Mercado Municipal de Itaúna, obedecidas as disposições desta Lei.
Art. 2
º O donatário obriga-se a construir, no terreno doado, o Mercado Municipal
de Itaúna, de acordo com a planta que for aprovada pelos órgãos municipais competentes. 
Art. 3
º O donatário, doará à Prefeitura Municipal de Itaúna, no prédio do Mercado,
uma sala útil de 58 metros quadrados, no mínimo, destinada à localização da administração do
Mercado Municipal de Itaúna.
Art. 4
º O donatário poderá permutar, o terreno doado por outro, que apresente
maiores vantagens.
Parágrafo único. A escritura pública de permuta, terá validade, acordando a
Prefeitura Municipal de Itaúna, como interveniente, com todos os seus termos.
Art. 5
º Se dentro do prazo de 02 (dois) anos, não for construído o Mercado
Municipal de Itaúna, a que se refere o 2
º desta Lei, o imóvel doado, reverterá ao Patrimônio
Municipal.
Art. 6
º Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 31 de julho de 1959
Célio Soares de Oliveira
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 474, de 31 de julho de 1959
Faz desapropriação.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Fica o Prefeito Municipal de Itaúna autorizada a desapropriar, por Utilidade
Pública, 08 (oito) metros, isto é, 04 (quatro) metros de cada lado, a partir do centro, em todas as
estradas municipais.
Art. 2
º Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 31 de julho de 1959
Célio Soares de Oliveira
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 475, de 31 de julho de 1959
Doação de terreno.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Fica o Senhor Prefeito Municipal autorizado a doar ao CONSELHO
PARTICULAR VICENTINO DE ITAÚNA, um lote de terreno situado à rua Santana, no bairro
Nossa Senhora das Graças, com 14 (quatorze) metros de frente, por 22 (vinte dois) metros de
fundo, ou sejam 268 (duzentos e sessenta e oito) metros quadros, confrontando com Custódio de
tal, Manoel Zacarias Nogueira e viúva Evaristo, nesta cidade.
Art. 2
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 31 de julho de 1959
Célio Soares de Oliveira
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 476, de 31 de julho de 1959
Denomina ruas de SANTANENSE.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º As ruas existentes no BAIRRO DE SANTANENSE , constantes da planta
de loteamento de propriedade Cia. Tecidos Santanense, aprovada pela Prefeitura Municipal de
Itaúna, em 29/07/58, terão as seguintes denominações: Praça da Matriz – “PRAÇA JUVENAL
PEREIRA”; a Rua H – “RUA JOÃO CAETANO”; a Rua G – “RUA ANTÔNIO FERNANDES”; a
Rua L – “RUA MARIA ROSA”; a Rua do Cruzeiro – “RUA SEBASTIÃO SOARES”; a Rua da
Ferrugem – “RUA JOSÉ FRANCO” ; a Rua N – “RUA JOÃO MONTEIRO” ; a Rua da Usina –
“RUA JOÃO OTONI”; a Rua F – “RUA ZAMIRO SILVA”; a Rua S – “RUA FIRMINO COTA”; e a
Rua K – “RUA JOSÉ JOAQUIM”.
Art. 2
º Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 31 de julho de 1959
Célio Soares de Oliveira
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 477, de 31 de julho de 1959
Denomina ruas de SANTANENSE.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º As ruas existentes no BAIRRO DE SANTANENSE , constantes da planta
de loteamento de propriedade Cia. Tecidos Santanense, aprovada pela Prefeitura Municipal de
Itaúna, em 29 de julho de 1958, terão as seguintes denominações a Rua A – “RUA JOSÉ LEAL”;
a Rua 1A – “RUA LEOPOLDINA CORREA”; a Rua N – “RUA ACÁCIO BAETA”; a Rua do M –
“RUA AUGUSTO CHAVES”; a Rua do Geniplo – “RUA TARCÍSIO RIBEIRO”.
Art. 2
º Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 31 de julho de 1959
Célio Soares de Oliveira
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 478, de 31 de julho de 1959
Denomina ruas de SANTANENSE.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º A rua existente no BAIRRO DE SANTANENSE, que tem início, na estrada
de rodagem, Itaúna – Santanense, e, que vai até a Praça da Matriz, denominar-se-á “RUA DR.
ALCIDES GONÇALVES”.
Art. 2
º Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 31 de julho de 1959
Célio Soares de Oliveira
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 479, de 30 de outubro de 1959
Abre Créditos Suplementares.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Ficam abertos os seguintes créditos suplementares às dotações do
Orçamento vigente:
 (Cr$)
8 04 3 Aquisição de impressos, livros e material de expediente............... 40.000,00
8 29 4 À Mendigos..................................................................................... 3.000,00
8 63 3 Para o serviço de água e esgoto.................................................... 50.000,00
8 81 1 Operários do serviço de ruas, praças e
jardins...............................
350.000,00
8 81 1 Operários do serviço de calçamento e meio￾fio..............................
120.000,00
8 81 3 Para o serviço de construção de calçamento e meio-fio................ 300.000,00
8 82 1 Operários do serviço de estradas e pontes.................................... 350.000,00
8 82 3 Para o serviço de estradas e
pontes...............................................
150.000,00
8 82 3 Combustíveis e lubrificantes........................................................... 50.000,00
8 88 4 Luz e energia.................................................................................. 120.000,00
8 93 0 Substituições regulamentares de funcionários............................... 12.000,00
8 93 1 Abono de família e operários e extranumerários............................ 12.000,00
8 99 4 Despesas imprevistas..................................................................... 100.000,00
TOTAL............................................................................................ 1.657.000,00
Art. 2
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 30 de outubro de 1959
Célio Soares de Oliveira
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 480, de 30 de outubro de 1959
Modifica dispositivos do “CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL”.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 2º
(segundo) da LEI Nº 336, de 06 de novembro de 1956, passa a
ter a seguinte redação: 
“...
A Tabela nº 4 (TABELA ESPECIAL), anexa ao “CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL”, passa a
ser a seguinte:
TAXA PROPORCIONAL
SOBRE O VALOR
LOCATIVO
CLASSES IMPORTÂNCIAS
(Cr$)
29% 1
ª 90.000,00
29% 2
ª 75.000,00
29% 3
ª 60.000,00
29% 4
ª 48.000,00
29% 5
ª 38.000,00
29% 6
ª 33.000,00
29% 7
ª 28.000,00
29% 8
ª 25.000,00
29% 9
ª 20.000,00
29% 10
ª 15.000,00
29% 11
ª 11.000,00
29% 12
ª 8.000,00
29% 13
ª 6.000,00
29% 14
ª 4.500,00
...”
Art. 2
º O Artigo 3
º
(terceiro) da LEI Nº 336, de 06 de novembro de 1956 e seu
parágrafo único terão a seguinte redação:
“...
Art. 3
º Os contribuintes enquadrados na TABELA ESPECIAL, de conformidade com o Artigo
161 do “CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL”, serão lançados tendo-se em vista suas
vendagens no exercício anterior.
Parágrafo único. Os que venderem de mais de três milhões e quinhentos mil cruzeiros até
quatro milhões e quinhentos mil cruzeiros, serão lançados na 14ª classe; os que venderem
mais de quatro milhões e quinhentos mil cruzeiros até seis milhões de cruzeiros, serão
lançados na 13a classe; os que venderem mais de seis milhões de cruzeiros até nove
milhões de cruzeiros, serão lançados na 12
ª classe; os que venderem mais de nove milhões
de cruzeiros até onze milhões de cruzeiros, serão lançados na 11ª classe; os que venderem
mais de onze milhões de cruzeiros até vinte milhões de cruzeiros, serão lançados na 10
ª
classe; os que venderem mais de vinte milhões de cruzeiros até vinte e cinco milhões de
cruzeiros, serão lançados na 9
ª classe; os que venderem mais de vinte e cinco milhões de
cruzeiros até trinta milhões de cruzeiros serão lançados na 8ª classe; os que venderem mais
de trinta milhões de cruzeiros até quarenta milhões de cruzeiros, serão lançados na 7
ª
classe; os que venderem mais de quarenta milhões de cruzeiros até cinqüenta milhões,
serão lançados na 6
ª classe; os que venderem mais cinqüenta milhões de cruzeiros até
sessenta milhões de cruzeiros, serão lançados na 5
ª classe; os que venderem mais de
sessenta milhões de cruzeiros até cem milhões de cruzeiros, serão lançados na 4
ª classe;
os que venderem mais de cem milhões de cruzeiros até cento e oitenta milhões de
cruzeiros, serão lançados na 3
ª classe; os que venderem mais de cento e oitenta milhões de
cruzeiros até trezentos milhões de cruzeiros, serão lançados na 2
ª classe; os que venderem
acima de trezentos milhões de cruzeiros, serão lançados na 1ª
 classe. 
...”
...continua a Lei nº 480/1959...
...continuação da Lei nº 480/1959...
Art. 3
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir
de 1º
 de janeiro de 1960.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 30 de outubro de 1959
Célio Soares de Oliveira
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 481, de 30 de outubro de 1959
Modifica dispositivos do “CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL”.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º A Tabela nº 5 – Tabela Geral – do Imposto de Indústrias e Profissões,
anexa ao “CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL”, passará a ser aplicada com o acréscimo de
20% (vinte por cento).
Art. 2
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir
de 1º
 de janeiro de 1960.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 30 de outubro de 1959
Célio Soares de Oliveira
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 482, de 30 de outubro de 1959
Modifica dispositivos do “CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL”.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º O Artigo 231, da LEI Nº 258, de 30 de outubro de 1954 (“CÓDIGO
TRIBUTÁRIO MUNICIPAL”), passará a ter a seguinte redação:
“...
Art. 231 – Fica criada a TAXA RODOVIÁRIA que incide na base de 7,5/1.000 (ad valorem) dos
imóveis rurais cujo valor exceda de Cr$12.000,00, sendo seu mínimo de Cr$50,00.
...”
Art. 2
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir
de 1º
 de janeiro de 1960.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 30 de outubro de 1959
Célio Soares de Oliveira
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 483, de 30 de outubro de 1959
Modifica dispositivos do “CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL”.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º A Tabela nº 6, a que se refere o Artigo 225 da LEI Nº 258, de 30 de
outubro de 1954 (“CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL”), em seu nº I, passa a ter a seguinte
redação:
“...
N. I. Certidões: -
a) Certidão negativa para a transmissão de imóvel.......................................................Cr$20,00
b) Emolumentos para registro de
imóvel.........................................................................Cr$10,00
c) Quaisquer outras certidões requeridas.......................................................................Cr$20,00
...”
Art. 2
º O nº IX, da Tabela nº 7, anexa ao “CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL”,
LEI Nº 258, de 30 de outubro de 1954, passa a ter a seguinte redação:
“...
IX – Taxa sobre numeração de casa – colocação –
a) Por placa.........................................................................................................................Cr$50,00
...”
Art. 3
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir
de 1º
 de janeiro de 1960.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 30 de outubro de 1959
Célio Soares de Oliveira
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 484, de 30 de outubro de 1959
Modifica Taxas.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
 As Taxas para o exercício de 1960 serão cobradas na seguinte base:
(Cr$)
Taxa de água 800,00
Taxa de esgotos 200,00
Taxa de lixo 200,00
Art. 2
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir
de 1º
 de janeiro de 1960.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 30 de outubro de 1959
Célio Soares de Oliveira
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 485, de 30 de outubro de 1959
Cria TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.
(MODIFICADA PELA LEI Nº 572, de 03 de novembro de 1961)
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, destinada a custear as
despesas com a aquisição de luz e energia elétrica para a iluminação de ruas, avenidas e praças
da cidade.
Art. 2
º A TAXA a que se refere o artigo anterior será cobrada dos proprietários de
prédios situados em ruas onde houver iluminação pública, no ato da expedição dos conhecimentos
dos impostos predial e territorial urbano, observando-se as seguintes condições:
a) cobrar-se-á 10% (dez por cento) sobre o valor do conhecimento;
b) observar-se-á um mínimo de Cr$10,00 (dez cruzeiros).
Art. 3
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir
de 1º
 (primeiro) de janeiro de 1960.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 30 de outubro de 1959
Célio Soares de Oliveira
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 486, de 30 de outubro de 1959
Extingue dotações orçamentárias.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Ficam extintas do Orçamento para 1.960, as seguintes dotações
orçamentárias:
 (Cr$)
8 02 0 Chefe do Gabinete do
Prefeito........................................................
48.000,00
8 02 0 Auxiliar do
Gabinete........................................................................
24.000,00
8 33 0 15 Professoras a Cr$14.400,00...................................................... 216.000,00
8 33 0 15 Professoras a Cr$12.000,00...................................................... 180.000,00
8 34 2 Aquisição de móveis e utensílios.................................................... 500,00
8 34 2 Aquisição de livros para Biblioteca................................................. 500,00
8 82 2 Aquisição de uma moto niveladora................................................. 300.000,00
8 82 4 Construção e conservação de estradas e
pontes...........................
100.000,00
8 89 3 Para extinção de formigas...................................................... ....... 1.000,00
8 98 4 À Sociedade Mineira de Proteção aos Lázaros e Defesa contra a
Lepra............................................................................................... 2.400,00
Art. 2
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir
de 1º
 (primeiro) de janeiro de 1960.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 30 de outubro de 1959
Célio Soares de Oliveira
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 487, de 30 de outubro de 1959
Extingue cargos.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
 Ficam extintos do quadro do pessoal da Prefeitura os seguintes cargos:
8 02 0 Chefe do Gabinete do Prefeito 
8 02 0 Auxiliar do Gabinete
8 33 0 15 Professoras a Cr$14.400,00 
8 33 0 15 Professoras a Cr$12.000,00 
Art. 2
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir
de 1º
 (primeiro) de janeiro de 1960.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 30 de outubro de 1959
Célio Soares de Oliveira
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 488, de 30 de outubro de 1959
Cria dotações orçamentárias.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Ficam criadas no Orçamento para 1.960, as seguintes dotações
orçamentárias:
 (Cr$)
8 33 0 30 Professoras a Cr$14.400,00...................................................... 432.000,00
8 63 1 Operários do serviço de água e esgotos........................................ 300.000,00
8 93 1 Indenização de
operários................................................................
20.000,00
8 93 0 Gratificações regulamentares......................................................... 180.000,00
8 94 4 Prêmios de Seguros de Acidentes do
Trabalho..............................
60.000,00
8 98 4 À Casa de Caridade Manoel Gonçalves de Sousa Moreira........... 10.000,00
8 99 4 Comissões
bancárias......................................................................
5.000,00
8 98 4 Ao Conselho Particular São Vicente de Paula da Colônia Santa
Izabel..............................................................................................
.
25.000,00
8 98 4 Ao Clube “Flor do Momo”........................................................
.......
10.000,00
Art. 2
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir
de 1º
 (primeiro) de janeiro de 1960.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 30 de outubro de 1959
Célio Soares de Oliveira
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 489, de 30 de outubro de 1959
Cria cargos de “PROFESSORAS RURAIS”.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Ficam criados no quadro do pessoal da Prefeitura Municipal 30 (trinta)
cargos de “PROFESSORAS RURAIS”, com os vencimentos anuais de Cr$14.400,00.
Art. 2
º As despesas com a execução da presente Lei, correrão por conta de
dotação própria, constante do Orçamento para 1960.
Art. 3
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir
de 1º
 (primeiro) de janeiro de 1960.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 30 de outubro de 1959
Célio Soares de Oliveira
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 490, de 30 de outubro de 1959
Fixa vencimentos do “AUXILIAR DATILÓGRAFO” e da “ORIENTADORA DO
ENSINO RURAL”.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Os vencimentos dos cargos de “AUXILIAR DATILÓGRAFO” e da
“ORIENTADORA DO ENSINO RURAL”, do quadro do pessoal desta Prefeitura, passarão a ser no
exercício de 1960, de Cr$48.000,00 anuais. 
Art. 2
º As despesas com a execução da presente Lei, correrão por conta de
dotações próprias, constantes do Orçamento para 1960.
Art. 3
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir
de 1º
 (primeiro) de janeiro de 1960.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 30 de outubro de 1959
Célio Soares de Oliveira
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 491, de 30 de outubro de 1959
Concede subvenções.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
 Fica a Prefeitura Municipal autorizada a conceder, no exercício de 1.960, as
seguintes subvenções: 
 (Cr$)
8 98 4 À Sociedade das Damas de Caridade “Matriz de
Itaúna”...............
3.000,00
8 98 4 Ao Conselho Particular Vicentino de Itaúna (assistência a
mendigos).......................................................................................
16.000,00
8 98 4 À Conferência de São Geraldo
(Santanense).................................
2.000,00
8 98 4 À Conferência de Santa Terezinha (Santanense) ......................... 2.000,00
8 98 4 À Conferência de São Sebastião (Vargem da Olaria) ................... 1.000,00
8 98 4 À Conferência de Santo Antônio (Garcias) .................................... 1.000,00
8 98 4 À Conferência de Nossa Senhora das Graças (cidade)................. 1.000,00
8 98 4 À Conferência da Imaculada Conceição
(cidade)...........................
1.000,00
8 98 4 À Conferência do Sagrado Coração de Jesus (cidade)
.................
1.000,00
8 98 4 À Conferência de Nosso Senhor dos Passos (cidade)................... 1.000,00
8 98 4 À Conferência de Senhora Santana (cidade) ................................ 1.000,00
8 98 4 A Conselho Particular Vicentino de Itatiaiuçu................................. 3.000,00
8 98 4 À Granja Escola São José................................ ............................. 10.000,00
8 98 4 À Conferência do Povoado de
Campos..........................................
1.000,00
8 98 4 À Conferência do Povoado de Brejo Alegre................................... 1.000,00
8 98 4 À Conferência do Povoado do Córrego do Soldado....................... 1.000,00
8 98 4 À Conferência do Povoado de Vista
Alegre....................................
1.000,00
8 98 4 À Conferência do Povoado de Retiro dos
Faria..............................
1.000,00
8 98 4 À Conferência do Povoado de
Carneiros........................................
1.000,00
8 98 4 À Casa de Caridade Manoel Gonçalves de Sousa Moreira........... 10.000,00
8 98 4 Ao Conselho particular São Vicente de Paulo da Colônia Santa
Izabel..............................................................................................
.
25.000,00
8 98 4 Ao Clube “Flor do
Momo”................................................................
10.000,00
Art. 2
º As despesas com a execução da presente Lei, correrão por conta de
dotações próprias, constantes do Orçamento para 1960.
Art. 3
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir
de 1º
 (primeiro) de janeiro de 1960.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 30 de outubro de 1959
Célio Soares de Oliveira
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 492, de 30 de outubro de 1959
Concede subvenção.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Fica a Prefeitura Municipal autorizada a conceder, no exercício de 1.960, a
subvenção de Cr$25.000,00 (vinte e cinco mil cruzeiros) ao “CONSELHO PARTICULAR SÃO
VICENTE DE PAULA”, da Colônia Santa Izabel. 
Art. 2
º A despesa com a execução da presente Lei, correrão por conta da dotação
própria 8 –98 –4. 
Art. 3
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir
de 1º
 (primeiro) de janeiro de 1960.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 30 de outubro de 1959
Célio Soares de Oliveira
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 493, de 30 de outubro de 1959
Autoriza doar terreno ao Estado de Minas Gerais.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Fica a Prefeitura Municipal de Itaúna, autorizada a doar ao Estado de
Minas Gerais uma área de terreno, medindo 1.800 (mil e oitocentos) metros quadrados, situada à
Avenida Getúlio Vargas, nesta cidade de Itaúna, confrontando com a citada avenida, pelos fundos
com terrenos da Municipalidade, pela lateral direita com a rua Antônio Orlando; pela lateral
esquerda com a Prefeitura Municipal, medindo 40 9quarenta) metros de frente; 45 (quarenta e
cinco) metros pelas laterais; e 40 (quarenta) metros pelos fundos.
Art. 2º Destina-se a área de terreno à construção de um GRUPO ESCOLAR, nesta
cidade de Itaúna. 
Art. 3
º Caso não seja iniciada a construção, pelo Estado de Minas Gerais, do
GRUPO ESCOLAR, dentro de dois anos, contados a partir da publicação da presente Lei, a área
de terreno reverterá ao PATRIMÔNIO MUNICIPAL..
(REVOGADO PELA LEI Nº 562, de 30 de outubro de 1961)
Art. 4
º Fica autorizada a Prefeitura Municipal a despender o numerário necessário
para a transferência da área de terreno descrita no Artigo 1
º
 .
Art. 5º Na época oportuna, abrir-se-á o crédito especial necessário.
Art. 6
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 30 de outubro de 1959
Célio Soares de Oliveira
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 494, de 30 de outubro de 1959
Abre crédito especial.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Fica a Prefeitura Municipal de Itaúna autorizada a pagar ao SENHOR
ARGEMIRO FERREIRA DA SILVA a importância de Cr$93.000,00 (noventa e três mil cruzeiros),
como reparação pelos danos causados em caminhão de sua propriedade, por outro de propriedade
da Prefeitura Municipal; em virtude de abalroamento que se verificou no dia 17 de setembro de
1955.
Art. 2
º O pagamento a que se refere o Artigo 1
º
será efetuado da seguinte forma:
Cr$33.000,00 no presente exercício; e os restantes Cr$60.000,00 (sessenta mil cruzeiros), no
decorrer de 1960.
Art. 3
º Fica aberto o crédito especial de Cr$33.000,00 (trinta e três mil cruzeiros),
para fazer face a despesa a que se refere o Artigo 2º
.
Art. 4
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 30 de outubro de 1959
Célio Soares de Oliveira
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 495, de 30 de outubro de 1959
Autoriza adquirir ações da Centrais Elétricas de Minas Gerais S/A - CEMIG .
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Fica o Prefeito Municipal de Itaúna autorizado a adquirir ações da Centrais
Elétricas de Minas Gerais S/A - CEMIG ou de suas subsidiárias.
Art. 2
º O numerário destinado à aquisição destas ações será o produto das cotas
do imposto único que tocar ao Município, na forma da Lei Federal nº 2.308, de 31 de agosto de
1954, ficando as cotas do imposto único vinculadas às aquisições das ações a que se refere esta
Lei.
Art. 3
º Fica o prefeito autorizado a assinar quaisquer expedientes necessários à
efetivação dos afins desta Lei.
Art. 4
º Fica estabelecido que as ações da Centrais Elétricas de Minas Gerais
S/A - CEMIG ou de subsidiárias, assim adquiridas, serão intransferíveis e que os dividendos das
mesmas reverterão em novas ações das referidas empresas de energia elétrica.
Art. 5
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 30 de outubro de 1959
Célio Soares de Oliveira
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 496, de 30 de outubro de 1959
Encampa débito CAIXA ECONÔMICA.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Fica a Prefeitura Municipal de Itaúna autorizada a permitir que Caixa
Econômica Federal que acampe ou liqüide o débito da mesma para com a Caixa Econômica do
Estado de Minas Gerais, proveniente do empréstimo contraído, consoante escritura lavrada em
21/04/1958, no livro 7-A, página 120 e seguintes, do Cartório do 3
º Ofício da Comarca de Itaúna,
registrada sob o nº 297, livro 2-A, em 29/04/1958, do Cartório do 2º
 Ofício da Comarca de Itaúna.
Art. 2
º A encampação autorizada no artigo anterior destina-se a desembaraçar,
ficando livres e sem ônus, a quota do Imposto de Renda (cinqüenta por cento), o Imposto de
Indústria e Profissões e demais garantias dadas à credora, afim de que sejam dadas em garantia à
Caixa Econômica Federal .
Art. 3
º Fica o Senhor Prefeito Municipal autorizado a firmar contratos ou escrituras
para a concretização da encampação.
Art. 4
º Na época própria, abrir-se-á o crédito especial para cobrir as despesas
necessárias.
Art. 5
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 30 de outubro de 1959
Célio Soares de Oliveira
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 497, de 30 de outubro de 1959
Denomina no BAIRRO DE SANTANENSE.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º A rua existente no BAIRRO DE SANTANENSE, que inicia no Matadouro e
termina em divisas de Elpídio Alves, denominar-se-á “RUA MARTIM FRANCISCO”.
Art. 2
º Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 30 de outubro de 1959
Célio Soares de Oliveira
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 499, de 30 de outubro de 1959
Autoriza a adquirir loja do “MERCADOS MINAS GERAIS LTDA”.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal de Itaúna autorizada a adquirir de “MERCADOS
MINAS GERAIS LTDA”, a loja número 6 (seis), de acordo com a planta a ser aprovada pela
Prefeitura Municipal, do MERCADO DE ITAÚNA, com a área de 12 (doze) metros quadrados.
Art. 2
º O preço da aquisição poderá ir até a importância de Cr$285.000,00
(duzentos e oitenta e cinco mil cruzeiros); e o pagamento será feito, além da entrada, em 48
(quarenta e oito) prestações.
Art. 3
º Fica o Prefeito Municipal de Itaúna autorizado a firmar o competente
contrato; ou receber a escritura, e, ainda, firmar títulos de crédito para o fim estipulado no Artigo 1º
.
Art. 4º O crédito especial necessário será aberto na época própria.
Art. 5
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor, na data
de sua publicação.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 30 de outubro de 1959
Célio Soares de Oliveira
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 500, de 19 de dezembro de 1959
Aprova projeto do “SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA” e autoriza
iniciar serviço.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Fica a Prefeitura Municipal de Itaúna autorizada a iniciar a execução das
obras do “SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA”.
Art. 2
º Ficam aprovados os projetos do “SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE
ÁGUA”, da cidade de Itaúna, elaborado pelo Departamento de Endemias Rurais, Seção de
Engenharia Sanitária, por seu respectivo engenheiro, funcionário para tal fim designado, assim
como o orçamento elaborado pelo mesmo Departamento, para a execução das obras.
Art. 3
º A execução das obras, obedecerá integralmente o projeto executado, assim
como suas especificações e orçamento.
Art. 4
º Ficam fixadas as despesas com a execução das obras do “SERVIÇO DE
ABASTECIMENTO DE ÁGUA”, desta cidade de Itaúna, no total geral de Cr$85.511.349,68
(oitenta e cinco milhões, quinhentos e onze mil, trezentos e quarenta e nove cruzeiros e sessenta e
oito centavos), assim distribuídos:
- Construção do Pré-filtro....................................................................................Cr$ 180.057,38
- Construção de filtros lentos de areia................................................................Cr$ 13.920.561,26
- Construção de um reservatório de 1200m3
......................................................Cr$ 1.569.699,65
- Construção de um reservatório quadrado de 3700m3
......................................Cr$ 4.201.471,39
- Construção do reservatório do Alto do Rosário................................................Cr$ 1.069.220,48
- Construção da Adutora.....................................................................................Cr$ 16.871.276,80
- Construção da Rede de Distribuição................................................................Cr$ 47.699.062,72
Tudo em conformidade do orçamento apresentado pelo Departamento Nacional de Endemias
Rurais.
Art. 5
º Fica a Prefeitura Municipal de Itaúna autorizada a executar ela própria as
obras do “SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA” da cidade Itaúna, ou a assinar convênio
com a Comissão Coordenadora de Ajuda Técnica aos Municípios, Catec e o Departamento
Nacional de Endemias Rurais, DNERu, para execução das mesmas obras, podendo, firmar
convênio em sua norma padrão discutir e aceitar condições, quaisquer sejam.
Art. 6
º Fica a Prefeitura Municipal de Itaúna autorizada a fazer a execução
parcelada do projeto de abastecimento de água da cidade, ou assinar convênios parcelados, na
conformidade do artigo anterior, para a execução das mesmas.
Art. 7
º Ficam abertos os créditos necessários para a execução da obra, na
conformidade do orçamento, pelo prazo de três anos.
Art. 8
º Os encargos decorrentes da execução das obras, serão atendidos com o
empréstimo a ser contraído, na conformidade da LEI Nº 471, correndo o excesso sobre o valor do
mesmo à conta dos recursos normais da Prefeitura Municipal de Itaúna, oportunamente
designados anualmente revigorados.
Art. 9
º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário. 
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 19 de dezembro de 1959
Célio Soares de Oliveira
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 501, de 05 de janeiro de 1960
Abre crédito especial.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Fica a Prefeitura Municipal de Itaúna autorizada a pagar ao SR. GERCY
MAIA a importância de Cr$24.000,00 (vinte e quatro mil cruzeiros), referente aos aluguéis de
fevereiro de 1958 (mil novecentos e cinqüenta e oito) a janeiro de 1959 mil novecentos e cinqüenta
e nove), à razão de Cr$2.000,00 (dois mil cruzeiros) mensais, do prédio situado à Praça Mário
Matos, esquina com a rua Artur Vilaça, nesta cidade, onde funcionou o Posto de Higiene de Itaúna.
Art. 2º Fica aberto o crédito especial de Cr$24.000,00 (vinte e quatro mil cruzeiros),
para fazer face a despesa a que se refere o Artigo 1º
.
Art. 3
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 05 de janeiro de 1960
Célio Soares de Oliveira
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 502, de 05 de janeiro de 1960
Isenta impostos dos ex-pracinhas.
(MODIFICADA PELA LEI Nº 507, de 29 de março de 1960)
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Ficam isentos do pagamento de quaisquer impostos municipais, os ex￾pracinhas, residentes no Município de Itaúna, que durante o último conflito mundial, serviram nos
campos de batalha.
Art. 2
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor em 1
º de
janeiro de 1960.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 05 de janeiro de 1960
Célio Soares de Oliveira
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 503, de 29 de março de 1960
Cria órgão administrativo.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Fica criado o órgão administrativo incumbido da direção, construção e
conservação das obras rodoviárias do Município.
Art. 2
º Terá o órgão administrativo criado a denominação de “DEPARTAMENTO
MUNICIPAL DE CONSTRUÇÃO E CONSERVAÇÃO DE ESTRADAS”.
Art. 3
º Fica o Senhor Prefeito Municipal autorizado a proceder a feitura do
instrumento competente, que regerá as atividades do “DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE
CONSTRUÇÃO E CONSERVAÇÃO DE ESTRADAS”.
Art. 4º Regerá o instrumento todas as atividades rodoviárias municipais.
Art. 5
º Fica criado o cargo de DIRETOR DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE
CONSTRUÇÃO E CONSERVAÇÃO DE ESTRADAS.
Art. 6
º Fica o Senhor Prefeito Municipal autorizado a contratar técnico, para a
feitura do instrumento regedor do “DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE CONSTRUÇÃO E
CONSERVAÇÃO DE ESTRADAS”.
Art. 7
º Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data
de sua publicação.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 29 de março de 1960
Célio Soares de Oliveira
Prefeito Municipal
Mercês Senra de Oliveira
Secretária
LEI Nº 504, de 29 de março de 1960
Autoriza construir fonte luminosa.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Fica a Prefeitura Municipal de Itaúna autorizada a construir à Praça Doutor
Augusto Gonçalves, uma FONTE LUMINOSA.
Art. 2
º Fica autorizado o Senhor Prefeito Municipal a aprovar qualquer planta,
desde que, feita por profissional habilitado e que possua as condições indispensáveis à
construção. 
Art. 3
º Deverá a FONTE LUMINOSA ser executada na conformidade com a
planta apresentada e ter a garantia de funcionamento de no mínimo 15 (quinze) anos. 
Art. 4
º A garantia das máquinas utilizadas, desde que fabricadas por industriais,
nacionais ou estrangeiras, será a de fábrica. 
Art. 5º Fica o Senhor Prefeito Municipal autorizado a firmar contrato de empreitada,
ou locação de obra, com qualquer pessoa física ou jurídica, devidamente capacitada, até o valor de
quinhentos e setenta mil cruzeiros (Cr$570.000,00), para a execução da FONTE LUMINOSA. 
Art. 6
º Fica aberto o crédito especial de quinhentos e setenta mil cruzeiros
(Cr$570.000,00), para fazer face a despesa criada pelo artigo anterior. 
Art. 7
º Poderá o Senhor Prefeito Municipal utilizar do crédito especial de uma só
vez, ou parceladamente, de seis vezes consecutivas, sendo a primeira no valor de 40% (quarenta
por cento) do valor do crédito especial aberto, e as outras cinco, de 12% (doze por cento) do valor
do mesmo, mensalmente..
Art. 8
º Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data
de sua publicação.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 29 de março de 1960
Célio Soares de Oliveira
Prefeito Municipal
Mercês Senra de Oliveira
Secretária
LEI Nº 505, de 29 de março de 1960
Abre crédito especial.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Fica a Prefeitura Municipal de Itaúna autorizada a pagar ao SENHOR
JACOB DE OLIVEIRA FILHO, a importância de cento e seis mil, seiscentos e vinte e quatro
cruzeiros e noventa centavos (Cr$106.624,90), referente a sentença condenatória prolatada na
Ação de Indenização de Acidente de Trabalho, pelo Juiz desta cidade e confirmada pelo Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. 
Art. 2
º Fica o Senhor Prefeito Municipal autorizado a efetuar o pagamento
parceladamente. 
Art. 3º Fica aberto o crédito especial de cento e seis mil, seiscentos e vinte e quatro
cruzeiros e noventa centavos (Cr$106.624,90), para fazer face a despesa a que se refere o Artigo
1
º
.
Art. 4
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 29 de março de 1960
Célio Soares de Oliveira
Prefeito Municipal
Mercês Senra de Oliveira
Secretária
LEI Nº 506, de 29 de março de 1960
Abre crédito especial.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Senhor Prefeito Municipal autorizado a pagar as prestações mensais
de amortização do débito da Prefeitura Municipal de Itaúna, para com a Caixa de Aposentadoria
Pensões dos Ferroviários e Empregados em Serviços Públicos, de acordo com o ajuste celebrado
em 15 de abril de 1959.
Art. 2
º Para atender as despesas a que se refere o artigo anterior, fica aberto o
crédito especial de cr$165.110,80. 
Art. 3
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 29 de março de 1960
Célio Soares de Oliveira
Prefeito Municipal
Mercês Senra de Oliveira
Secretária
LEI Nº 507, de 29 de março de 1960
Modifica Artigo 1º
 da LEI Nº 502, de 05 de janeiro de 1960.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º O Artigo 1
º da LEI Nº 502, de 05 de janeiro de 1960, passará a ter a
seguinte redação: 
“...
Art. 1
º Ficam isentos do pagamento de quaisquer impostos municipais, os ex-pracinhas,
nascidos em Itaúna, ou que aqui residem há mais de 10 9dez) anos e que durante o último
conflito mundial, serviram nos campos de batalha.
...”
Art. 2
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 29 de março de 1960
Célio Soares de Oliveira
Prefeito Municipal
Mercês Senra de Oliveira
Secretária
LEI Nº 508, de 29 de março de 1960
Majora os vencimentos do pessoal aposentado.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Os funcionários aposentados da Prefeitura Municipal de Itaúna passarão a
perceber, mensalmente, as seguintes importâncias:
 (Cr$)
Professora aposentada................................................................... 1.200,00
Chefe do Serviço de Obras, aposentado........................................ 2.500,00
Fiscal do Distrito de Itatiaiuçu......................................................... 1.000,00
Secretário, aposentado................................................................... 2.500,00
Art. 2
º Fica aberto o crédito suplementar à dotação orçamentária 8-90-0 –
Aposentados e inválidos – Cr$32.400,00 (trinta e dois mil, quatrocentos cruzeiros) para atender o
disposto no Artigo 1º
. 
Art. 3
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 29 de março de 1960
Célio Soares de Oliveira
Prefeito Municipal
Mercês Senra de Oliveira
Secretária
LEI Nº 509, de 29 de março de 1960
Autoriza doar lote.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Fica o Senhor Prefeito autorizado a doar à “Associação de Santa Zita”,
um lote de terreno da Vila Nogueira Machado.
Art. 2
º O lote destina-se à construção de uma casa para as domésticas idosas e
desamparadas. 
Art. 3
º Se dentro do prazo de 03 (três) anos, não for construída a casa a que se
refere o artigo anterior, o lote reverterá ao Patrimônio Municipal.
Art. 4
º Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 29 de março de 1960
Célio Soares de Oliveira
Prefeito Municipal
Mercês Senra de Oliveira
Secretária
LEI Nº 510, de 06 de junho de 1960
Doa lote para construção do prédio para “CORREIOS E TELÉGRAFOS”.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Senhor Prefeito autorizado a doar para os Estados do Brasil, um lote
de terreno, nesta cidade.
Art. 2
º Destina-se o lote de terreno, à construção do prédio para “CORREIOS E
TELÉGRAFOS”.
Art. 3
º Terá o lote a ser doado, as seguintes divisas e confrontações: 16ms
(dezesseis metros) de frente para a rua Tácito Nogueira; 22ms (vinte e dois metros) por ambas
laterais, confrontando com a Prefeitura Municipal de Itaúna e União Operária Esporte Clube; e
16ms (dezesseis metros) pelos fundos confrontando com a Prefeitura Municipal de Itaúna, com a
área de 352m2
.
Art. 3º
 Ficará a doação condicionada à construção, no prazo de um ano e meio do
prédio citado no Artigo 1
º
; caso não se inicie a construção neste período, reverterá, o lote doado,
ao Patrimônio da Prefeitura Municipal de Itaúna.
Art. 4
º Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data
de sua publicação.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 06 de junho de 1960
Célio Soares de Oliveira
Prefeito Municipal
Mercês Senra de Oliveira
Secretária
LEI Nº 511, de 06 de junho de 1960
Faz doação de terreno.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Fica o Senhor Prefeito autorizado a doar para o Estado de Minas Gerais, a
área de terreno onde se encontra construído o “GRUPO ESCOLAR JOSÉ GONÇALVES DE
MELO”.
Art. 2
º Terá a área a ser doada as seguintes divisas e confrontações: 34,40ms
(trinta e quatro metros e quarenta centímetros) dando pela frente com a Praça Mário matos; 16ms
(dezesseis metros) obliquamente à mencionada Praça, por um dos lados, e 12,40ms (doze metros
e quarenta centímetros) obliquamente pelo outro lado da mesma Praça; 46,60ms (quarenta e seis
metros e sessenta centímetros) dando para a rua Tácito Nogueira; 55,00ms (cinqüenta e cinco
metros) dando para a rua do lado oposto, sem nome; e pelos fundos 22,00ms (vinte dois metros)
confrontando com a União Operária Esporte Clube; e ainda confrontando com o Salão paroquial,
com a área de 2.456m2
 (dois mil, quatrocentos e cinqüenta e seis metros quadrados).
Art. 3
º Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data
de sua publicação.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 06 de junho de 1960
Célio Soares de Oliveira
Prefeito Municipal
Mercês Senra de Oliveira
Secretária
LEI Nº 512, de 06 de junho de 1960
Considera sem utilidade pública “beco” existente à RUA 13 DE MAIO, bairro
da Piedade, nesta cidade.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Considera de nenhuma utilidade pública “beco” existente à RUA 13 DE
MAIO, nesta cidade, no bairro da Piedade, indo ter a uma fonte de água.
Art. 2º Considera a existência do “beco” falha urbanística, prejudicial à cidade.
Art. 3
º Descaracterizada a faixa de terreno do “beco” das qualidades de bem
comum de utilização do povo.
Art. 4
º Ratifica em todos os seus termos e atos a venda da faixa de terreno do
“beco”, para os seus limítrofes, pelo Senhor Prefeito Municipal de Itaúna.
Art. 5
º Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data
de sua publicação.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 06 de junho de 1960
Célio Soares de Oliveira
Prefeito Municipal
Mercês Senra de Oliveira
Secretária
LEI Nº 513, de 06 de junho de 1960
Autoriza a alienar, o total da área de propriedade da Prefeitura, situada no
lugar denominado “Brejo Alegre”.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal de Itaúna autorizada a alienar, o total da área de
sua propriedade, situada no lugar denominado “Brejo Alegre”, neste Município, imóvel rural. 
Art. 2
º Tem a área, as divisas, confrontações e características constantes do
registro número 2.314, folhas 52 do livro 3-D do registro de Imóveis desta Comarca, o imóvel a ser
alienado. 
Art. 3º A alienação poderá ser feita de uma só vez, ou parceladamente, para um ou
mais interessados. 
Art. 4
º Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data
de sua publicação.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 06 de junho de 1960
Célio Soares de Oliveira
Prefeito Municipal
Mercês Senra de Oliveira
Secretária
LEI Nº 514, de 06 de junho de 1960
Autoriza permutar terreno.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Fica a Prefeitura Municipal de Itaúna autorizada a permutar uma área de
222 (duzentos e vinte dois metros) quadrados, de sua propriedade, situada à rua Antônio Martins,
no bairro da Piedade, nesta cidade, tendo 12 (doze) metros de frente; 11,50 (onze metros e
cinqüenta centímetros) de fundo; 20,60 (vinte metros e sessenta centímetros) por uma lateral; e
17,20 (dezessete metros e vinte centímetros) pela outra lateral; por um terreno com a área de 170
(cento e setenta metros quadrados), situado à rua Antônio Martins, no bairro da Piedade, nesta
cidade, de propriedade do Sr. Luiz Francisco Ricardo, tendo 9,00 (nove) metros de frente; 7,50
(sete metros e cinqüenta centímetros) de fundo; e 20,60 (vinte metros e sessenta centímetros)
pelas laterais.
Art. 2
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 06 de junho de 1960
Célio Soares de Oliveira
Prefeito Municipal
Mercês Senra de Oliveira
Secretária
LEI Nº 515, de 06 de junho de 1960
Abre crédito suplementar.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Para fazer face a despesas imprevistas e de força maior, totalmente
indispensáveis a manutenção do serviço de água existente, e a limpeza pública abre-se os
seguintes créditos suplementares, às dotações do Orçamento vigente:
 (Cr$)
8 63 3 Para o serviço de água e
esgotos...................................................
500.000,00
8 81 3 Para o serviço de ruas, praças e
jardins.........................................
50.000,00
Total...............................................................................................
.
550.000,00
Art. 2
º Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data
de sua publicação.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 06 de junho de 1960
Célio Soares de Oliveira
Prefeito Municipal
Mercês Senra de Oliveira
Secretária
LEI Nº 516, de 06 de junho de 1960
Abre crédito especial.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Fica aberto o crédito especial de sessenta mil cruzeiros (Cr$60.000,00),
para fazer face às despesas da Lei nº 494, de 30 (trinta) de outubro de 1959.
Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, entrará a presente Lei em vigor na
data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 06 de junho de 1960
Célio Soares de Oliveira
Prefeito Municipal
Mercês Senra de Oliveira
Secretária
LEI Nº 517, de 06 de junho de 1960
Denomina rua.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Denominar-se-á “RUA MANOEL DA CRUZ”, a via pública que inicia, no
final da rua João de Cerqueira Lima e termina na rua Péricles Gomide, margeando a Valeta.
Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 06 de junho de 1960
Célio Soares de Oliveira
Prefeito Municipal
Mercês Senra de Oliveira
Secretária
LEI Nº 518, de 06 de junho de 1960
Autoriza a doar uma área de terreno ao “ARSENAL FUTEBOL CLUBE”.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Fica o Senhor Prefeito Municipal de Itaúna autorizado a doar ao
“ARSENAL FUTEBOL CLUBE”, sociedade esportiva com sede e foro nesta cidade, uma área de
terreno destinada à construção do “ESTÁDIO DO ARSENAL FUTEBOL CLUBE”.
Art. 2
º A área a ser doada terá as seguintes divisas, medidas e confrontações:
110ms (cento e dez metros) de frente para a rua que vai do centro da cidade para o bairro Padre
Eustáquio; 105ms (cento e cinco metros) pela lateral esquerda, margeando a Valeta, até encontrar
as divisas de Sr. José Santiago; 110ms (cento e dez metros) de fundo, em divisas com o Sr. José
Santiago; e 105ms (cento e cinco metros) pela lateral direita, confrontando com a Prefeitura
Municipal de Itaúna.
Art. 3
º O imóvel doado ficará gravado com a cláusula de inalienabilidade, e, em
caso do desaparecimento do “ARSENAL FUTEBOL CLUBE”, a área doado reverterá ao
Patrimônio Municipal. 
Art. 4
º O donatário se obriga a iniciar a construção do Estádio, no prazo de 02
(dois) anos; caso não se inicie a construção neste período, reverterá a área doado ao Patrimônio
da Prefeitura Municipal.
Art. 5
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 06 de junho de 1960
Célio Soares de Oliveira
Prefeito Municipal
Mercês Senra de Oliveira
Secretária
LEI Nº 519, de 02 de agosto de 1960
Autoriza a doar terreno ao SR. ADELINO ISRAEL DE SOUSA.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Fica o Senhor Prefeito Municipal de Itaúna autorizado a doar ao SR.
ADELINO ISRAEL DE SOUSA , brasileiro, lavrador, casado, residente e domiciliado no bairro de
Garcias, um lote situado no BAIRRO DE GARCIAS, nas proximidades da igreja.
Art. 2
º O lote a ser doado terá as seguintes divisas, medidas e confrontações:
13,50ms (treze metros e cinqüenta centímetros) de frente; 11,80ms (onze metros e oitenta
centímetros) de fundo; e 20,80ms (vinte metros e oitenta centímetros) pelas laterais, confrontando
com Sr. Plínio Bernardes dos Santos pela lateral esquerda; com Sr. Raimundo Pereira de Oliveira,
pela lateral direita; no fundo com Sr. Ronaldo José da Fonseca e frente para a rua, com a área
aproximada de 263m2
.
Art. 3
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 02 de agosto de 1960
Célio Soares de Oliveira
Prefeito Municipal
Mercês Senra de Oliveira
Secretária
LEI Nº 520, de 02 de agosto de 1960
Autoriza a doar terreno ao SR. GERALDO FONSECA.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Fica o Senhor Prefeito Municipal de Itaúna autorizado a doar ao SR.
GERALDO FONSECA , brasileiro, casado, operário, residente e domiciliado no bairro de Garcias,
um lote situado no BAIRRO DE GARCIAS, nesta cidade.
Art. 2
º O lote a ser doado terá as seguintes divisas, medidas e confrontações:
15ms (quinze metros) de frente e fundo; 20ms (vinte metros) pelas laterais, com a área aproximada
de 300m2
, confrontando pela frente com a Praça da Igreja, pelo fundo com a doadora; pela lateral
direita com o Sr. Plínio Bernardes dos Santos e o Sr. Adelino Israel Sousa; e pela lateral esquerda;
com Sr. Raimundo Bernardes.
Art. 3
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 02 de agosto de 1960
Célio Soares de Oliveira
Prefeito Municipal
Mercês Senra de Oliveira
Secretária
LEI Nº 521, de 02 de agosto de 1960
Autoriza a doar terreno ao SR. AMÉRICO ANTÔNIO DE OLIVEIRA.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Fica o Senhor Prefeito Municipal de Itaúna autorizado a doar SR.
AMÉRICO ANTÔNIO DE OLIVEIRA, brasileiro, operário, residente e domiciliado nesta cidade, um
lote de terreno, situado no BAIRRO DA PIEDADE, nesta cidade.
Art. 2
º O lote a ser doado terá as seguintes divisas, medidas e confrontações:
15ms (quinze metros) de frente e fundo; 15ms (quinze metros) pelas laterais; confrontando pela
frente com a rua que liga o bairro da Piedade à Usina Alaita; e pelo fundo e laterais com a
Prefeitura Municipal de Itaúna. 
Art. 3
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 02 de agosto de 1960
Célio Soares de Oliveira
Prefeito Municipal
Mercês Senra de Oliveira
Secretária
LEI Nº 522, de 02 de agosto de 1960
Autoriza a firmar ajuste com a “CAMPANHA DE REPARO DE PRÉDIOS
ESCOLARES”.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Fica a Prefeitura Municipal de Itaúna autorizada a firmar um ajuste com a
“CAMPANHA DE REPARO E RESTAURAÇÃO DE PRÉDIOS ESCOLARES DO ESTADO”, para
a execução e obras de reparo e ampliação no prédio do Grupo Escolar denominado “JOSÉ
GONÇALVES DE MELO”, nesta cidade de Itaúna.
Art. 2
º Fica o Senhor Prefeito Municipal de Itaúna autorizado a concordar com
todas as cláusulas e condições, constantes da minuta do termo de ajuste e especificações, em
anexo, que ficam fazendo parte integrante desta Lei.
Art. 3
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 02 de agosto de 1960
Célio Soares de Oliveira
Prefeito Municipal
Mercês Senra de Oliveira
Secretária
LEI Nº 523, de 02 de agosto de 1960
Autoriza adquirir uma caminhonete.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Fica o Senhor Prefeito Municipal de Itaúna autorizado a adquirir uma
caminhonete, para os serviços da municipalidade, até a importância de Cr$500.000,00 (quinhentos
mil cruzeiros), à vista ou a prazo.
Art. 2
º Em se positivando a transação à prazo, este poderá ser estabelecido até o
dia 31 de janeiro de 1962.
Art. 3
º Fica o Senhor Prefeito Municipal de Itaúna autorizado a ajustar todas as
condições necessárias, inclusive juros, podendo firmar o respectivo contrato. 
Art. 4º Nas épocas próprias, serão abertos os créditos especiais necessários.
Art. 5
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 02 de agosto de 1960
Célio Soares de Oliveira
Prefeito Municipal
Mercês Senra de Oliveira
Secretária
LEI Nº 524, de 02 de agosto de 1960
Abre crédito especial.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Fica aberto o crédito especial de trezentos e doze mil, quatrocentos e nove
cruzeiros e sessenta centavos (Cr312.409,60), que se destinará a cobrir as despesas com a
aquisição de 02 (duas) bombas, 02 (dois) motores e 04 (quatro) carros para a coleta de lixo.
Art. 2
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 02 de agosto de 1960
Célio Soares de Oliveira
Prefeito Municipal
Mercês Senra de Oliveira
Secretária
LEI Nº 525, de 31 de outubro de 1960
Autoriza adquirir uma caminhonete.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Fica a Prefeitura Municipal de Itaúna autorizada a alienar o lote de sua
propriedade situado à Praça Dr. Augusto Gonçalves, nesta cidade.
Art. 2º Tem o lote em questão as seguintes divisas e confrontações: 21,20ms(vinte
e um metros, vinte centímetros) dando para a Praça Dr. Augusto Gonçalves; 9,55ms (nove metros
e cinqüenta e cinco centímetros) dando para a rua Gonçalves da Guia; 23,80ms (vinte e três
metros e oitenta centímetros) dando para a rua Capitão Vicente; e 15,90ms (quinze metros e
noventa centímetros) confrontando com o estado de Minas Gerais, terrenos em que se encontra o
Fórum, desta cidade, em ruínas.
Art. 3
º O preço mínimo para a alienação será de hum milhão e quinhentos mil
cruzeiros (Cr$1.500.000,00). 
Art. 4
º A área total do imóvel a ser alienado é de 286m2
s (duzentos e oitenta e seis
metros quadrados). 
Art. 5
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 31 de outubro de 1960
Célio Soares de Oliveira
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 526, de 31 de outubro de 1960
Abre créditos suplementares.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Ficam abertos os seguintes créditos suplementares às dotações do
Orçamento vigente: 
 (Cr$)
8 02 4 Conservação de
veículos................................................................
50.000,00
8 33 0 Substituições regulamentares de professores................................ 76.000,00
8 63 1 Operários do serviço de água e esgoto.......................................... 100.000,00
8 81 1 Operários do serviço de calçamento e meio￾fio..............................
150.000,00
8 81 3 Para o serviço de construção de calçamento e meio-fio................ 300.000,00
8 82 1 Operários do serviço de estradas e pontes.................................... 400.000,00
8 82 3 Para o serviço de estradas e
pontes...............................................
150.000,00
8 82 3 Combustíveis e lubrificantes........................................................... 300.000,00
8 87 4 Para construção do prédio da Prefeitura Municipal...................... 400.000,00
8 93 0 Substituições regulamentares de funcionários............................... 12.000,00
8 93 0 Abono de família e operários e extranumerários............................ 15.000,00
8 99 4 Aluguel de prédios.......................................................................... 8.000,00
8 99 4 Despesas imprevistas..................................................................... 50.000,00
Art. 2
º º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 31 de outubro de 1960
Célio Soares de Oliveira
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 527, de 31 de outubro de 1960
Autoriza conceder subvenção.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Fica a Prefeitura Municipal autorizada a conceder, no exercício de 1961, as
seguintes subvenções:
 (Cr$)
8 98 4 À Maternidade e à Infância............................................................. 10.000,00
8 98 4 Às Caixas Escolares....................................................................... 70.000,00
8 98 4 Ao Conselho Particular São Vicente de Paula da Colônia Santa
Izabel..............................................................................................
.
2.000,00
8 98 4 À Sociedade das Damas de Caridade “Matriz de
Itaúna”...............
3.000,00
8 98 4 Ao Conselho Particular Vicentino de Itaúna (assistência a
mendigos).......................................................................................
16.000,00
8 98 4 À Conferência de São Geraldo
(Santanense).................................
2.000,00
8 98 4 À Conferência de Santa Terezinha (Santanense) ......................... 2.000,00
8 98 4 À Conferência de São Sebastião (Vargem da Olaria) ................... 1.000,00
8 98 4 À Conferência de Santo Antônio (Garcias) .................................... 1.000,00
8 98 4 À Conferência de Nossa Senhora das Graças (cidade)................. 1.000,00
8 98 4 À Conferência da Imaculada Conceição
(cidade)...........................
1.000,00
8 98 4 À Conferência do Sagrado Coração de Jesus (cidade)
.................
1.000,00
8 98 4 À Conferência de Nosso Senhor dos Passos (cidade)................... 1.000,00
8 98 4 À Conferência de Senhora Santana (cidade) ................................ 1.000,00
8 98 4 A Conselho Particular Vicentino de Itatiaiuçu................................. 3.000,00
8 98 4 À Granja Escola São José................................ ............................. 5.000,00
8 98 4 À Conferência do Povoado de
Campos..........................................
1.000,00
8 98 4 À Conferência do Povoado de Brejo Alegre................................... 1.000,00
8 98 4 À Conferência do Povoado do Córrego do Soldado....................... 1.000,00
8 98 4 À Conferência do Povoado de Vista
Alegre....................................
1.000,00
8 98 4 À Conferência do Povoado de Retiro dos
Faria..............................
1.000,00
8 98 4 À Conferência do Povoado de
Carneiros........................................
1.000,00
8 98 4 À Casa de Caridade Manoel Gonçalves de Sousa Moreira........... 5.000,00
Art. 2º
 Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor em 1
º
 de
janeiro de 1961.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 31 de outubro de 1960
Célio Soares de Oliveira
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 528, de 31 de outubro de 1960
Altera dispositivo do “CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL”.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º A Tabela nº 6, a que se refere o Artigo 225 da LEI Nº 258, de 30 de
outubro de 1954 (“CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL”), em seu nº I, passa a ter a seguinte
redação:
“...
N. I. Certidões: -
d) Certidão negativa para a transmissão de imóvel.....................................................Cr$200,00
e) Emolumentos para registro de
imóvel.........................................................................Cr$20,00
f) Quaisquer outras certidões requeridas.......................................................................Cr$20,00
...”
Art. 2
º O nº IX, da Tabela nº 7, anexa ao “CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL”,
conforme LEI Nº 258, de 30 de outubro de 1954, passa a ter a seguinte redação:
“...
IX – Taxa sobre numeração de casas
b) Por placa, qualquer localização.................................................................................Cr$200,00
...”
Art. 2
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir
de 1º
 de janeiro de 1961.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 31 de outubro de 1960
Célio Soares de Oliveira
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 529, de 31 de outubro de 1960
Altera dispositivo do “CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL”.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º A letra “c” do Artigo 232 passará a ter a seguinte redação, que constará do
“CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL”, da LEI Nº 258, de 30 de outubro de 1954:
“...
c) As taxas de construção de calçamento e de meios-fios serão arrecadadas de uma só vez
com o desconto de vinte por cento (20%), até trinta dias do aviso do lançamento; ou em
prestações de acordo com os números seguintes:
1) Em seis (06) prestações iguais, mensais e sucessivas, acrescidas de dez por cento
(10%) calculados sobre o valor total da obra; 
2) Em doze (12) prestações iguais, mensais e sucessivas, acrescidas de vinte por cento
(20%), calculados sobre o valor total da obra;
...”
Art. 2
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir
de 1º (primeiro) de janeiro de 1961.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 31 de outubro de 1960
Célio Soares de Oliveira
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 530, de 31 de outubro de 1960
Cria dotações orçamentárias.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Ficam criadas do Orçamento para o exercício de 1961, as seguintes
dotações orçamentárias:
 (Cr$)
8 07 0 Contador......................................................................................... 108.000,00
8 07 0 Auxiliar
Contador.............................................................................
108.000,00
8 07 0 Almoxarife..................................................................................... 90.000,00
8 10 0 Escriturário...................................................................................... 102.000,00
8 12 0 Auxiliar do Fiscal de
Rendas...........................................................
108.000,00
Art. 2
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor em 1
º
(primeiro) de janeiro de 1961.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 31 de outubro de 1960
Célio Soares de Oliveira
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 531, de 31 de outubro de 1960
Fixa os vencimentos do Pessoal da Prefeitura.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Os vencimentos do pessoal da Prefeitura Municipal, passarão a ser os
seguintes:
VENCIMENTOS 
 ANUAIS
 (Cr$)
8 00 0 Diretor da Secretaria da Câmara.................................................... 72.000,00
8 04 0 Secretário.......................................................................................
.
162.000,00
8 04 0 Auxiliar da Secretaria...................................................................... 108.000,00
8 04 0 Auxiliar
Administrativo.....................................................................
108.000,00
8 07 0 Chefe do Serviço de
Contabilidade.................................................
162.000,00
8 07 0 Contador......................................................................................... 108.000,00
8 07 0 Auxiliar
Contador.............................................................................
108.000,00
8 07 0 Almoxarife....................................................................................... 90.000,00
8 09 0 Porteiro Contínuo.................................................................................... 72.000,00
8 10 0 Chefe do Serviço de Fazenda............................................................... 162.000,00
8 10 0 Auxiliar.................................................................................. .................... 108.000,00
8 10 0 Escriturário...................................................................................... 102.000,00
8 12 0 Fiscal de Rendas............................................................................ 144.000,00
8 12 0 Auxiliar do Fiscal de
Rendas...........................................................
108.000,00
8 12 0 Fiscal do Distrito da cidade.................................................................... 138.000,00
8 12 0 Fiscal do Distrito de Itatiaiuçu................................................................ 24.000,00
8 33 0 Orientadora do Ensino Rural................................................................. 72.000,00
8 33 0 30 professoras a Cr$24.000,00............................................................. 720.000,00
8 63 1 Encarregado do serviço de água e esgoto da
cidade.....................
90.000,00
8 63 1 Encarregado da Usina de Eletricidade do Distrito de Itatiaiuçu...... 36.000,00
Art. 2
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor em 1
º
(primeiro) de janeiro de 1961.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 31 de outubro de 1960
Célio Soares de Oliveira
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 532, de 31 de outubro de 1960
Extingue dotações orçamentárias.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Ficam extintas do Orçamento para 1961, as seguintes dotações
orçamentárias:
 (Cr$)
8 02 0 Auxiliar
datilógrafo...........................................................................
48.000,00
8 07 0 Auxiliar
Administrativo.....................................................................
72.000,00
8 34 0 Bibliotecário....................................................................................
.
12.000,00
8 63 3 Para o serviço de eletricidade do Distrito de Itatiaiuçu .................. 5.000,00
8 73 4 Amortização de Apólices
Municipais...............................................
60.000,00
8 98 4 Ao Clube “Flor do
Momo”................................................................
10.000,00
Art. 2
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor em 1
º
(primeiro) de janeiro de 1961.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 31 de outubro de 1960
Célio Soares de Oliveira
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 533, de 31 de outubro de 1960
Cria e extingue cargos.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados no quadro do funcionalismo municipal os seguintes cargos:
CARGO VENCIMENTOS
ANUAIS
(Cr$)
Contador............................................................................................................... 108.000,00
Auxiliar Contador.................................................................................................. 108.000,00
Auxiliar do Fiscal de Rendas................................................................................ 108.000,00
Escriturário...........................................................................................................
.
102.000,00
Almoxarife............................................................................................................. 90.000,00
Art. 2
º Ficam extintos do quadro do funcionalismo municipal os cargos de
AUXILIAR ADMINISTRATIVO, AUXILIAR DATILÓGRAFO e BIBLIOTECÁRIO.
Art. 3
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor em 1
º
(primeiro) de janeiro de 1961.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 31 de outubro de 1960
Célio Soares de Oliveira
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 534, de 31 de outubro de 1960
Concede subvenções.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Ficam criadas e a Prefeitura Municipal de Itaúna autorizada a conceder, no
exercício de 1961, as seguintes subvenções, que correrão pelas dotações orçamentárias próprias:
(Cr$)
À Conferência do Povoado de Pedra........................................................................... 1.000,00
Ao Conjunto Musical “Sagrado Coração de Jesus” do Bairro
Santanense..................
10.000,00
Ao Jornal “Folha do Oeste”.......................................................................................... 10.000,00
Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor em
1
º
 (primeiro) de janeiro de 1961.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 31 de outubro de 1960
Célio Soares de Oliveira
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 535, de 31 de outubro de 1960
Autoriza construir prédio para sede do “TIRO DE GUERRA”.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Fica a Prefeitura Municipal de Itaúna autorizada a construir, nesta cidade, o
prédio para sede do “TIRO DE GUERRA”, nº 80.
Art. 2
º Fica criada no orçamento para o exercício de 1961, a dotação orçamentária
de Cr$300.000,00 (trezentos mil cruzeiros) destinada a fazer face à despesa prevista no Artigo 1
º
.
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor em
1
º
 (primeiro) de janeiro de 1961.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 31 de outubro de 1960
Célio Soares de Oliveira
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 536, de 31 de outubro de 1960
Altera TAXA RODOVIÁRIA.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Artigo 231 da Lei nº 258, de 30 (trinta) de outubro de 1954, passa a ter
a seguinte redação:
“...
Art. 231 Fica criada a TAXA RODOVIÁRIA que incide na base de 10/1000 (ad valorem), dos
imóveis rurais cujo valor exceda de doze mil cruzeiros (Cr$12.000,00), sendo o seu mínimo
de cem cruzeiros (Cr$100,00) . 
...”
Art. 2
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir
de 1º
 (primeiro) de janeiro de 1961.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 31 de outubro de 1960
Célio Soares de Oliveira
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 537, de 31 de outubro de 1960
Altera taxas de construções.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º À Tabela nº 7, a que se refere o Artigo 225 da Lei nº 258, de 30 de
outubro de 1954, acrescente-se o seguinte:
“...
XIX – Taxa de Construções
a) até cinqüenta metros quadrados..................................................................................Cr$200,00
b) pelo que exceder de cinqüenta metros quadrados, por metro.................................Cr$ 15,00
...”
Art. 2
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir
de 1º
 (primeiro) de janeiro de 1961.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 31 de outubro de 1960
Célio Soares de Oliveira
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 538, de 31 de outubro de 1960
Altera taxas.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º À Tabela nº 7, a que se refere o Artigo 225 da Lei nº 258, de 30 de
outubro de 1954, em seus números II, III, IV, V, XII, XIII, XIV, passará a ter a seguinte redação: 
“...
II – Taxa de Limpeza 
Coleta de lixo......................................................................................................................Cr$300,00
III – Taxa de Esgotos
Taxa única...........................................................................................................................Cr$300,00
IV – Taxa de ligação de água e esgotos
a) água em rua calçada...................................................................................................Cr$1.200,00
b) água em rua não calçada...........................................................................................Cr$ 800,00
c) esgoto em rua
calçada................................................................................................Cr$1.200,00
d) esgoto em rua não calçada........................................................................................Cr$ 800,00
e) desentupimento de esgoto.........................................................................................Cr$
800,00
XII – Taxa sobre o Serviço de Matadouro
a) Gado bovino, na cidade, por cabeça.........................................................................Cr$ 100,00
b) idem, idem, nas vilas, por cabeça.............................................................................Cr$ 60,00
XIII – Taxa sobre o Serviço de Cemitério
a) Taxa de sepultamento.................................................................................................Cr$
100,00
b) Jazigo
perpétuo...........................................................................................................Cr$5.000,00 
XIV – Taxa de alinhamento, nivelamento e verificação 
Alinhamento para fechos e prédios..............................................................................Cr$ 100,00
...”
Art. 2
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir
de 1º
 (primeiro) de janeiro de 1961.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 31 de outubro de 1960
Célio Soares de Oliveira
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 539, de 31 de outubro de 1960
Altera taxas de veículos.
 (MODIFFICADA PELA LEI Nº 581, de 03 de novembro de 1961)
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Ficam abertos os seguintes créditos suplementares às dotações do
Orçamento vigente:
AUTOMÓVEIS
Particulares
 (Cr$) 
Até 4 cilindros.......................................................................................................... 360,00
De 4 a 8
cilindros.....................................................................................................
600,00
De mais de 8 (oito) cilindros.................................................................................... 840,00
Aluguéis
 (Cr$)
Até 4 cilindros.......................................................................................................... 180,00
De 4 a 8
cilindros.....................................................................................................
300,00
De mais de 8 (oito) cilindros.................................................................................... 420,00
CAMINHÕES E CAMINHONETAS
Particulares
 (Cr$) 
Até 1.000 ks de capacidade.................................................................................... 360,00
De 1.001 a 2.000 ks de
capacidade........................................................................
480,00
De 2.001 a 3.000 ks de
capacidade........................................................................
600,00
De 3.001 a 5.000 ks de
capacidade........................................................................
720,00
De 5.001 a 8.000 ks de
capacidade........................................................................
840,00
De 8.001 acima....................................................................................................... 960,00
Aluguéis
 (Cr$)
Até 1.000 ks de capacidade.................................................................................... 180,00
De 1.001 a 2.000 ks de
capacidade........................................................................
240,00
De 2.001 a 3.000 ks de
capacidade........................................................................
300,00
De 3.001 a 5.000 ks de
capacidade........................................................................
360,00
De 5.001 a 8.000 ks de
capacidade........................................................................
420,00
De 8.001 acima....................................................................................................... 480,00
ÔNIBUS E LOTAÇÕES
Particulares
 (Cr$) 
Até 20
passageiros..................................................................................................
420,00
De 20 a 30 passageiros.......................................................................................... 540,00
De 30 a 50 passageiros.......................................................................................... 660,00
De mais de 50 passageiros..................................................................................... 840,00
...continua a Lei nº 539/1960...
...continuação da Lei nº 539/1960...
ÔNIBUS E LOTAÇÕES
Aluguéis
 (Cr$) 
Até 20
passageiros..................................................................................................
240,00
De 20 a 30 passageiros.......................................................................................... 360,00
De 30 a 50 passageiros.......................................................................................... 480,00
De mais de 50 passageiros..................................................................................... 600,00
MOTOCICLETAS
 (Cr$)
De um cilindro......................................................................................................... 90,00
De mais de um cilindro............................................................................................ 180,00
BICICLETAS
 (Cr$)
Taxa única............................................................................................................... 80,00
TRAÇÃO ANIMAL
Charretes
 (Cr$) 
Taxa única............................................................................................................... 100,00
Carroças e Carroções
 (Cr$)
Taxa única............................................................................................................... 100,00
Art. 2
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir
de 1º
 (primeiro) de janeiro de 1961.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 31 de outubro de 1960
Célio Soares de Oliveira
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 541, de 30 de dezembro de 1960
Abre crédito especial.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Fica aberto o crédito especial de Cr$100.000,00 (cem mil cruzeiros), que
se destinará a cobrir as despesas decorrentes das medidas tomadas para debelar a epidemia de
febre tifóide que grassou em Itaúna.
Art. 2
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação. 
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 30 de dezembro de 1960
Célio Soares de Oliveira
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 542, de 30 de dezembro de 1960
Abre crédito especial.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica aberto o crédito especial de Cr$71.299,00 (setenta e um mil, duzentos
e noventa e nove cruzeiros), que se destinará ao pagamento das prestações vencidas e devidas ao
“MERCADO DE MINAS GERAIS LTDA”, decorrente da compra da loja nº 6 (seis) do MERCADO
DE ITAÚNA.
Art. 2
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação. 
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 30 de dezembro de 1960
Célio Soares de Oliveira
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 543, de 30 de dezembro de 1960
Abre créditos suplementares.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Ficam abertos os seguintes créditos suplementares às dotações do
Orçamento vigente:
 (Cr$)
8 02 4 Viagens administrativas.................................................................. 60.000,00
8 02 4 Conservação de
veículos................................................................
50.000,00
8 04 3 Aquisição de impressos, livros e material de expediente............... 12.000,00
8 33 2 Aquisição de móveis e utensílios.................................................... 20.000,00
8 33 4 Construção e reformas de prédios escolares................................. 30.000,00
8 63 1 Operários do serviço de água e esgotos........................................ 40.000,00
8 81 1 Operários do serviço de ruas, praças e
jardins...............................
100.000,00
8 81 3 Para o serviço de ruas, praças e
jardins.........................................
50.000,00
8 81 3 Para o serviço de construção de calçamento e meio-fio................ 40.000,00
8 82 3 Para o serviço de estradas e
pontes...............................................
80.000,00
8 82 3 Combustíveis e lubrificantes................................................ .......... 50.000,00
8 87 4 Para construção do prédio da Prefeitura Municipal........................ 400.000,00
8 93 0 Gratificações regulamentares......................................................... 29.957,00
8 91 4 Contribuição para a C. A. P. F. E. S. P. ......................................... 10.043,00
8 99 4 Aluguel de prédios.......................................................................... 30.000,00
8 99 4 Café para vereadores e funcionários.............................................. 8.000,00
8 99 4 Despesas imprevistas............................................................. ....... 150.000,00
Art. 2
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação. 
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 30 de dezembro de 1960
Célio Soares de Oliveira
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 544, de 30 de dezembro de 1960
Estabelece largura de ruas.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º A abertura de pequenos trechos de ruas ou becos perpendiculares às ruas
já existentes na cidade, será concedida, desde que a largura seja idêntica à da pista rolante da rua
principal, respeitando-se o mínimo de 06 (seis) metros.
Art. 2
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação. 
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 30 de dezembro de 1960
Célio Soares de Oliveira
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 545, de 20 de fevereiro de 1961
Denomina rua.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Passa a rua nº 4, do bairro de Lourdes, nesta cidade, a se denominar “RUA
CEL. ANTÔNIO MEDEIROS”. 
Art. 2
º Revogadas as disposições em contrário, entrará a presente Lei em vigor na
data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 20 de fevereiro de 1961
Célio Soares de Oliveira
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 546, de 20 de fevereiro de 1961
Faz doação de terreno ao “ESTADO DE MINAS GERAIS”.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Fica a Prefeitura Municipal de Itaúna autorizada a doar para o “ESTADO
DE MINAS GERAIS”, terreno com as seguintes dimensões e área: 36 (trinta e seis ) metros,
dando para a estrada Itaúna, localidade de Campos; 36 (trinta e seis) metros na parte dos fundos,
e 30 (trinta) metros por ambas as laterais, confrontando nos fundos e as laterais cp, terrenos da
Municipalidade, com área de 1.080 (hum mil e oitenta) metros quadrados, no bairro dos Garcias,
próximo no campo de futebol.
Art. 2
º Destina-se a área a ser doado, a construção de cisternas, para servir de
água, a todas as dependências do “GRUPO ESCOLAR DR. JOSÉ GONÇALVES DE SOUZA”. 
Art. 3
º Será o restante do terreno destinado a agricultura de um modo geral, em
caráter experimental.
Art. 4
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 20 de fevereiro de 1961
Célio Soares de Oliveira
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 547, de 29 de março de 1961
Descaracteriza área.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica descaracterizada a área de 500m2
s (quinhentos metros quadrados), de
uso comum do povo, da Praça José Flávio de Carvalho, situada nesta cidade..
Art. 2
º Destinar-se-á a área descaracterizada, à construção, no local, de prédio
para sede definitiva do ”TIRO DE GUERRA Nº 80” , aqui localizado. 
Art. 3
º Fica o prédio a ser construído, destinado ao uso permanente do ”TIRO DE
GUERRA Nº 80”, enquanto estiver sediado em Itaúna, assim como o restante da área mirada. 
Art. 4
º Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data
de sua publicação.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 29 de março de 1961
Célio Soares de Oliveira
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 548, de 29 de março de 1961
Retifica e ratifica o Artigo 1
º
 da LEI Nº 310, de 29 de fevereiro de 1956.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica retificado e ratificado o Artigo 1
º da LEI Nº 310, de 29 de fevereiro
de 1956, que passará a ter a seguinte redação
“...
Art. 1
º Fica a Prefeitura Municipal de Itaúna autorizada a permutar terreno do Patrimônio
Municipal, situado nas proximidades da Usina Elétrica, do Distrito de Itatiaiuçu, de formato
triangular tendo 60 (sessenta) metros por um dos lados, divisando com José Gonçalves
Rezende; 26 (vinte e seis) metros por outra lateral divisando com o mesmo senhor e 67
(sessenta e sete) metros divisando com os terrenos em que se encontra atualmente
instalada a Usina Elétrica; pelos terrenos de propriedade do Senhor José Gonçalves de
Rezende onde se encontra instalada a Usina Elétrica, com as seguintes dimensões: 46
(quarenta e seis) metros de frente; 57 (cinqüenta e sete) metros pelos fundos e 20 9vinte)
metros por uma das laterais e 15 (quinze) metros pela outra lateral.
...”
Art. 2
º Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data
de sua publicação.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 29 de março de 1961
Célio Soares de Oliveira
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 549, de 29 de março de 1961
Autoriza alienar imóveis.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Fica a Prefeitura Municipal de Itaúna autoriza a alienar, imóvel de sua
propriedade, com as seguintes características: um lote de terreno, situado nesta cidade, no lugar
denominado “Várzea” tendo 50ms (cinqüenta metros) de frente para a estrada que liga a cidade a
Vila Padre Eustáquio; 84ms (oitenta e quatro metros) divisando com a Rádio Clube, por uma
lateral; pela outra lateral, divisando com o antigo leito do Rio São João, na extensão de 84ms
(oitenta e quatro metros) e tendo nos fundos 27ms (vinte e sete metros), divisando com a
Prefeitura, perfazendo um total de 3.254m2
s (três mil, duzentos e cinqüenta e quatro metros
quadrados).
Art. 2º
 A alienação será feita, pelo preço mínimo de Cr$500.000,00 (quinhentos mil
cruzeiros).
Art. 3
º Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data
de sua publicação.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 29 de março de 1961
Célio Soares de Oliveira
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 550, de 31 de maio de 1961
Autoriza pagamento de débito para com o “INSTITUTO DE APOSENTADORIA
E PENSÕES DOS FERROVIÁRIOS E EMPREGADOS EM SERVIÇOS
PÚBLICOS”. 
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal de Itaúna autoriza a despender até a importância
de Cr$213.672,80 (duzentos e treze mil, seiscentos e setenta e dois cruzeiros e oitenta centavos),
com o pagamento das prestações de amortização de seu débito para com o “INSTITUTO DE
APOSENTADORIA E PENSÕES DOS FERROVIÁRIOS E EMPREGADOS EM SERVIÇOS
PÚBLICOS”.
Art. 2
º Para atender as despesas a que se refere o artigo anterior, fica aberto o
crédito especial de Cr$213.672,80 (duzentos e treze mil, seiscentos e setenta e dois cruzeiros e
oitenta centavos).
Art. 3
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 31 de maio de 1961
Célio Soares de Oliveira
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 551, de 02 de junho de 1961
Modifica a LEI Nº 21, de 11 de setembro de 1948
Revogada pela Lei Municipal nº 598, de 17 de fevereiro de 1962
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º O Artigo 484 da LEI Nº 21, de 11 de setembro de 1948, passará a ter a
seguinte redação:
“...
Art. 484 A matança ou abate de gado, será feita, no Matadouro Municipal, a partir das 12
(doze) horas de cada dia nos meses de março a agosto, inclusive; e nos meses de setembro
a fevereiro, a partir das 13 (treze) horas. 
Parágrafo único. A repartição competente determinará hora certa, para cada marchante
abater o seu gado, obedecendo-se ao critério de sorteio mensal. 
...”
Art. 2
º O Artigo 480 da LEI Nº 21, de 11 de setembro de 1948, passará a ter a
seguinte redação:
“...
Art. 480 A simples suspeição pelo administrador do Matadouro, de doença que impeça o
abate de uma ou mais rezes, é motivo de condenação da rês, até ser ouvida a palavra de um
técnico ou profissional habilitado.
...”
Art. 3
º Acrescente-se ao Artigo 491 da LEI Nº 21, de 11 de setembro de 1948,
os seguintes parágrafos:
“...
§ 1
º A carne verde será retirada do Matadouro Municipal, a partir das 16 (dezesseis) horas de
cada dia, nos meses de março a agosto, inclusive; e nos meses de setembro a fevereiro, a
partir das 17 (dezessete) horas.
§ 2
º A carne verde será retirada do Matadouro Municipal e conduzida aos açougues, em
condução própria, de acordo com o que determina a Saúde Pública. 
...”
Art. 4
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 02 de junho de 1961
Célio Soares de Oliveira
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 552, de 25 de julho de 1961
Transfere feriado.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º O feriado municipal do dia 26 de julho, instituído pela LEI Nº 48, de 23
de junho de 1949 é transferido para o dia 29 de julho, no ano de 1961, data em que se
comemora o aniversário do nascimento do DR. AUGUSTO GONÇALVES DE SOUSA.
Art. 2
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 25 de julho de 1961
Célio Soares de Oliveira
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 553, de 26 de julho de 1961
Abre créditos suplementares.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Ficam abertos os seguintes créditos suplementares às dotações do
Orçamento vigente:
 (Cr$)
8 02 4 Viagens administrativas.................................................................. 40.000,00
8 02 4 Conservação de
veículos................................................................
200.000,00
8 04 3 Aquisição de impressos, livros e material de expediente............... 30.000,00
8 04 4 Serviço postal, telegráfico e
telefônico............................................
30.000,00
8 04 4 Publicação do expediente............................................................... 20.000,00
8 33 0 Substituições regulamentares de professores................................ 30.000,00
8 33 4 Construção e reformas de prédios escolares................................. 60.000,00
8 63 1 Operários do serviço de água e esgotos........................................ 300.000,00
8 63 3 Para o serviço de água e
esgotos...................................................
150.000,00
8 81 1 Operários do serviço de ruas, praças e
jardins...............................
400.000,00
8 81 1 Operários do serviço de construção de calçamento e meio￾fio.................................................................................................... 400.000,00
8 81 3 Para o serviço de ruas, praças e
jardins.........................................
200.000,00
8 81 3 Para o serviço de construção de calçamento e meio-fio................ 200.000,00
8 82 1 Operários do serviço de estradas e pontes.................................... 500.000,00
8 82 3 Combustíveis e lubrificantes................................................ .......... 150.000,00
8 87 4 Para construção do prédio da Prefeitura Municipal........................ 1.200.000,00
8 88 4 Luz e energia.................................................................................. 600.000,00
8 91 4 Contribuição para a C. A. P. F. E. S. P. ......................................... 80.000,00
8 91 4 Contribuição para o Instituto de Previdência dos Servidores do
Estado de Minas
Gerais..................................................................
80.000,00
8 93 0 Gratificações regulamentares......................................................... 80.000,00
8 93 1 Abono de família a operários e extranumerários............................ 20.000,00
8 99 4 Despesas imprevistas............................................................. ....... 150.000,00
Art. 2
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 26 de julho de 1961
Célio Soares de Oliveira
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 554, de 26 de julho de 1961
Abre crédito especial.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Fica a Prefeitura Municipal autorizada a comprar duas máquinas de
escrever para meus serviços, bem como mandar reparar as que se encontram estragadas.
Art. 2
º Para atender as despesas a que se refere o artigo anterior, fica aberto o
crédito especial de Cr$180.000,00.
Art. 3
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 26 de julho de 1961
Célio Soares de Oliveira
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 555, de 26 de julho de 1961
Autoriza alienar imóveis.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Fica a Prefeitura Municipal de Itaúna autoriza a alienar, imóvel de sua
propriedade, com as seguintes características: um lote de terreno, situado nesta cidade, no lugar
denominado “Várzea” tendo 50ms (cinqüenta metros) de frente para a estrada que liga a cidade a
Vila Padre Eustáquio; 84ms (oitenta e quatro metros) divisando com a Rádio Clube, por uma
lateral; pela outra lateral, divisando com o antigo leito do Rio São João, na extensão de 84ms
(oitenta e quatro metros) e tendo nos fundos 27ms (vinte e sete metros), divisando com a
Prefeitura, perfazendo um total de 3.254m2
s (três mil, duzentos e cinqüenta e quatro metros
quadrados).
Art. 2
º A alienação será feita, pelo preço mínimo de Cr$300.000,00 (trezentos mil
cruzeiros).
Art. 3
º Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data
de sua publicação.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 26 de julho de 1961
Célio Soares de Oliveira
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 556, de 26 de julho de 1961
Autoriza alienar imóveis.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Fica a Prefeitura Municipal de Itaúna autoriza a alienar, imóvel de sua
propriedade, com as seguintes características: 1 (hum) terreno de forma poligonal, situado nesta
cidade, no lugar denominado “Várzea” tendo 180ms (cento e oitenta metros) de frente para a
Avenida Beira Rio; 190ms (cento e noventa metros) divisando com o Campo de Futebol; 110ms
(cento e dez metros) divisando com a Prefeitura Municipal de Itaúna; e 80ms (oitenta metros) com
Serafim Caetano Moreira e Prefeitura Municipal de Itaúna, perfazendo uma área aproximada de
17.600m2
s (dezessete mil e seiscentos metros quadrados).
Art. 2
º A alienação será feita, pelo preço mínimo de Cr$1.000.000,00 (hum milhão
de cruzeiros). 
Art. 3
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 26 de julho de 1961
Célio Soares de Oliveira
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 557, de 26 de julho de 1961
Autoriza permutar terreno e abre crédito especial.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Fica a Prefeitura Municipal de Itaúna autorizada a permutar o lote de sua
propriedade, situado à rua Manoel Corrêa, com 12 (doze) metros de frente, 12 (doze) metros de
fundo divisando com a mesma, 20 (vinte) metros de uma lateral divisando com Marcelo Oliveira
Guimarães e 20 (vinte) metros da outra lateral, divisando com Evaristo Batista de Melo e
Conferência São Vicente de Paulo, por outro lote de propriedade do Senhor Custódio Francisco
da Silva, a fim de dar prosseguimento a rua Manoel Corrêa.
Art. 2
º Fica aberto o crédito especial de Cr$100.000,00 (cem mil cruzeiros) para
atender a despesa com a transferência da casa do Senhor Custódio Francisco da Silva para o
referido lote.
Art. 3
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 26 de julho de 1961
Célio Soares de Oliveira
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 558, de 26 de julho de 1961
Autoriza permutar terreno e abre crédito especial.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Fica a Prefeitura Municipal de Itaúna autorizada a permutar o lote de sua
propriedade, situado à rua Platina, bairro da Piedade, com 15 (quinze) metros de frente, 15
(quinze) metros de fundo, 13 (treze) metros de uma lateral e 13 (treze) metros por outra lateral,
divisando com por todos os lados com terrenos da Municipalidade, por outro lote de propriedade do
senhor José Inácio, a fim de dar prosseguimento à rua Manoel Corrêa.
Art. 2
º Fica aberto o crédito especial de Cr$12.000,00 (doze mil cruzeiros) para
indenização da casinha nele construída.
Art. 3
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 26 de julho de 1961
Célio Soares de Oliveira
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 559, de 26 de julho de 1961
Autoriza vender caminhão.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Fica a Prefeitura Municipal de Itaúna autorizada a vender, em Hasta
Pública, 1 (hum) caminhão velho de sua propriedade, marca FORD pelo preço mínimo de
Cr$200.000,00 (duzentos mil cruzeiros).
Art. 2
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 26 de julho de 1961
Célio Soares de Oliveira
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 560, de 30 de outubro de 1961
Abre créditos suplementares.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Ficam abertos os seguintes créditos suplementares às dotações do
Orçamento vigente:
 (Cr$)
8 02 4 Viagens administrativas.................................................................. 40.000,00
8 02 4 Conservação de
veículos................................................................
50.000,00
8 04 3 Aquisição de impressos, livros e material de expediente............... 20.000,00
8 33 4 Às Caixas Escolares....................................................................... 21.000,00
8 33 4 Construção e reformas de prédios escolares................................. 150.000,00
8 63 4 Para a construção da adutora da Barragem................................... 600.000,00
8 81 1 Operários do serviço de ruas, praças e
jardins...............................
300.000,00
8 82 3 Combustíveis e lubrificantes................................................ .......... 30.000,00
8 88 4 Luz e energia.................................................................................. 400.000,00
8 91 4 Contribuição para o Instituto de Previdência dos Servidores do
Estado de Minas
Gerais..................................................................
120.000,00
8 91 4 Contribuição para a C. A. P. F. E. S. P. ......................................... 250.000,00
8 99 4 Aluguel de prédios.......................................................................... 40.000,00
8 99 4 Café para Vereadores e Funcionários 12.000,00
Art. 2
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 30 de outubro de 1961
Célio Soares de Oliveira
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 561, de 30 de outubro de 1961
Abre crédito especial.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Fica aberto o crédito especial de Cr$106.948,50 (cento e seis mil,
novecentos e quarenta e oito cruzeiros, cinqüenta centavos), que se destinará ao pagamento das
prestações vencidas e devidas ao “MERCADO MINAS GERAIS LTDA.”, decorrentes da compra
da loja nº 6, do Mercado de Itaúna.
Art. 2
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 30 de outubro de 1961
Célio Soares de Oliveira
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 562, de 30 de outubro de 1961
Revoga Artigo da LEI Nº 493, de 30 de outubro de 1959.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica revogado o Artigo 3
º
 da LEI Nº 493, de 30 de outubro de 1959.
Art. 2
º Não reverterá ao Patrimônio Municipal a área doada para a construção de
Grupo Escolar, conforme artigo e Lei citados.
Art. 3
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 30 de outubro de 1961
Célio Soares de Oliveira
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 563, de 03 de novembro de 1961
Autoriza a Prefeitura a cobrar pedágio.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Fica a Prefeitura Municipal autorizada a cobrar pedágio de todos os
veículos que transitarem na “ESTRADA DO MINÉRIO”, Itaúna – BR – 55.
Art. 2
º Fica a Prefeitura Municipal de Itaúna autorizada a transferir para o Estado
de Minas Gerais todos os seus direitos referentes a pedágio, ou ao Departamento de Estradas e
Rodagens.
Art. 3
º Deverá a Prefeitura Municipal se certificar da encampação efetiva da
“ESTRADA DO MINÉRIO”, e de que a conserva se efetuará racionalmente, com o emprego do
pedágio arrecadado. 
Art. 4
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 03 de novembro de 1961
Célio Soares de Oliveira
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 564, de 03 de novembro de 1961
Denomina rua.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Denominar-se-á “RUA DO ROSÁRIO”, a rua que tem seu início na rua
Tiradentes e termina, nas proximidades da sede da Irmandade do Rosário. 
Art. 2
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 03 de novembro de 1961
Célio Soares de Oliveira
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 565, de 03 de novembro de 1961
Denomina rua.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Denominar-se-á “RUA SANTA CRUZ”, a rua que tem seu início na rua
Tiradentes e termina na rua Gonçalves da Guia, nesta cidade. 
Art. 2
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 03 de novembro de 1961
Célio Soares de Oliveira
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 566, de 03 de novembro de 1961
Denomina rua.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Denominar-se-á “RUA 26 DE JULHO”, a rua que tem seu início na rua
Tiradentes e termina nas proximidades da Laje. 
Art. 2
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 03 de novembro de 1961
Célio Soares de Oliveira
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 567, de 03 de novembro de 1961
Autoriza a Prefeitura adquirir imóvel para abertura de rua. 
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Fica a Prefeitura Municipal de Itaúna autorizada a adquirir o imóvel situado
à rua João Dornas, nesta cidade, de propriedade de Modestina de Faria e Maria de faria, que tem
as seguintes medidas e confrontações: 15 (quinze) meros de frente a começar, no centro da ponte;
15 (quinze) metros no fundo, confrontando com Orlando Gomide; 20 (vinte) metros pelas laterais,
confrontando de um lado com o Córrego da Praia e do outro com as vendedoras.
Art. 2
º O imóvel descrito no artigo anterior destina-se à abertura da futura
“AVENIDA DA PRAIA”.
Art. 3º O preço máximo da aquisição será de Cr$12.000,00 (doze mil cruzeiros).
Art. 4
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 03 de novembro de 1961
Célio Soares de Oliveira
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 568, de 03 de novembro de 1961
Autoriza adquirir imóvel para alargamento da “ESTRADA ITAÚNA￾SANTANENSE”. 
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Fica a Prefeitura Municipal de Itaúna autorizada a adquirir do Senhor
Antenor Marinho de Faria, a área necessária ao alargamento da “ESTRADA ITAÚNA￾SANTANENSE”. 
Art. 2
º O preço máximo da aquisição será de Cr$40.000,00 (quarenta mil
cruzeiros).
Art. 3
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 03 de novembro de 1961
Célio Soares de Oliveira
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 569, de 03 de novembro de 1961
Proíbe colocação de letreiros. 
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibido a colocação de letreiros que não sejam luminosos na rua Silva
Jardim e Praça Dr. Augusto Gonçalves, nesta cidade.
Art. 2º Os letreiros já existentes nas casas comerciais, não poderão ser retocados.
Art. 3
º Todas as casas comerciais novas que se estabelecerem à rua Silva Jardim
e Praça Dr. Augusto Gonçalves, ficam obrigadas as colocar letreiros luminosos.
Art. 4
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 03 de novembro de 1961
Célio Soares de Oliveira
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 570, de 03 de novembro de 1961
Majora os vencimentos do Pessoal da Prefeitura. 
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Os vencimentos do pessoal da Prefeitura Municipal passarão a ser os
seguintes: 
VENCIMENTOS 
 ANUAIS
 (Cr$)
8 00 0 Diretor da Secretaria da Câmara.................................................... 84.000,00
8 04 0 Secretário.......................................................................................
.
216.000,00
8 04 0 Auxiliar da Secretaria...................................................................... 162.000,00
8 04 0 Auxiliar
Administrativo.....................................................................
162.000,00
8 07 0 Chefe do Serviço de
Contabilidade.................................................
216.000,00
8 07 0 Contador......................................................................................... 168.000,00
8 07 0 Auxiliar
Contador.............................................................................
162.000,00
8 07 0 Almoxarife....................................................................................... 156.000,00
8 09 0 Porteiro Contínuo.................................................................................... 144.000,00
8 10 0 Chefe do Serviço de Fazenda............................................................... 216.000,00
8 10 0 Auxiliar.................................................................................. .................... 162.000,00
8 10 0 Escriturário...................................................................................... 156.000,00
8 12 0 Fiscal de Rendas............................................................................ 192.000,00
8 12 0 Auxiliar do Fiscal de
Rendas...........................................................
162.000,00
8 12 0 Fiscal do Distrito da cidade.................................................................... 192.000,00
8 12 0 Fiscal do Distrito de Itatiaiuçu................................................................ 42.000,00
8 33 0 Orientadora do Ensino Rural................................................................. 144.000,00
8 33 0 30 professoras a Cr$42.000,00............................................................. 1.260.000,00
8 63 1 Encarregado do serviço de água e esgoto da
cidade.....................
168.000,00
8 63 1 Encarregado da Usina de Eletricidade do Distrito de Itatiaiuçu...... 42.000,00
Art. 2
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor em 1
º de
janeiro de 1962.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 03 de novembro de 1961
Célio Soares de Oliveira
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 571, de 03 de novembro de 1961
Concede subvenções.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Fica a Prefeitura Municipal de Itaúna autoriza a conceder, no exercício de
1962, as seguintes subvenções:
 (Cr$)
8 98 4 Ao Conselho Particular São Vicente de Paulo da Colônia Santa
Izabel..............................................................................................
.
2.000,00
8 98 4 À Sociedade das Damas de Caridade “Matriz de
Itaúna”...............
3.000,00
8 98 4 Ao Conselho Particular Vicentino de Itaúna (assistência a
mendigos).......................................................................................
16.000,00
8 98 4 À Conferência de São Geraldo
(Santanense).................................
2.000,00
8 98 4 À Conferência de Santa Terezinha (Santanense) ......................... 2.000,00
8 98 4 À Conferência de São Sebastião (Vargem da Olaria) ................... 1.000,00
8 98 4 À Conferência de Santo Antônio (Garcias) .................................... 1.000,00
8 98 4 À Conferência de Nossa Senhora das Graças (cidade)................. 1.000,00
8 98 4 À Conferência da Imaculada Conceição
(cidade)...........................
1.000,00
8 98 4 À Conferência do Sagrado Coração de Jesus (cidade)
.................
1.000,00
8 98 4 À Conferência de Nosso Senhor dos Passos (cidade)................... 1.000,00
8 98 4 À Conferência de Senhora Santana (cidade) ................................ 1.000,00
8 98 4 A Conselho Particular Vicentino de Itatiaiuçu................................. 3.000,00
8 98 4 À Granja Escola São José................................ ............................. 5.000,00
8 98 4 À Conferência do Povoado de
Campos..........................................
1.000,00
8 98 4 À Conferência do Povoado de Brejo Alegre................................... 1.000,00
8 98 4 À Conferência do Povoado do Córrego do Soldado....................... 1.000,00
8 98 4 À Conferência do Povoado de Vista
Alegre....................................
1.000,00
8 98 4 À Conferência do Povoado de Retiro dos
Faria..............................
1.000,00
8 98 4 À Conferência do Povoado de
Carneiros........................................
1.000,00
8 98 4 À Conferência do Povoado de
Pedra..............................................
1.000,00
8 98 4 À Casa de Caridade Manoel Gonçalves de Sousa Moreira........... 5.000,00
8 98 4 Ao Conjunto Musical “Sagrado Coração de Jesus” – Bairro
Santanense..................................................................................... 10.000,00
8 98 4 Ao Jornal Folha do Oeste............................................................... 10.000,00
Art. 2
º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta da
dotação 8 – 98 - 4 Subvenções Ordinárias, constantes do Orçamento para 1962.
Art. 3
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor em 1
º de
janeiro de 1962.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 03 de novembro de 1961
Célio Soares de Oliveira
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 572, de 03 de novembro de 1961
Altera Taxa de Iluminação Pública.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica modificado o Artigo 2º da LEI Nº 485, de 30 de outubro de 1959 que
passa a ter a seguinte redação:
“...
Art. 2
º A Taxa de Iluminação Pública será cobrada dos proprietários dos prédios situados
em ruas onde houver iluminação pública, no ato de expedição dos conhecimentos dos
“Impostos Predial e Territorial Urbano”, observando-se as seguintes condições:
a) cobrar-se-á 20% (vinte por cento) sobre o valor do conhecimento;
b) observar-se-á um mínimo de Cr$10,00 (dez cruzeiros).
...”
Art. 2
º A Taxa de Iluminação Pública a que se refere a LEI Nº 485, de 30 de
outubro de 1959 será incluída no item XXI da Tabela nº 7, anexa ao “CÓDIGO TRIBUTÁRIO
MUNICIPAL”.
Art. 3
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor em 1
º de
janeiro de 1962.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 03 de novembro de 1961
Célio Soares de Oliveira
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 573, de 03 de novembro de 1961
Altera artigos do “CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL”.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º A Tabela nº 7 a que se refere o Artigo 228 da LEI Nº 258, de 30 de
outubro de 1954, com as modificações da LEI Nº 536, promulgado em 31 de outubro de 1960,
da LEI Nº 528, da LEI Nº 538, da LEI Nº 537 todas de 31 de outubro de 1960 e de LEI Nº 353,
de 31 de dezembro de 1956, passa a ter a seguinte redação, em seus números abaixo nomeados:
I - Taxa Rodoviária
a) Incidirá a razão de 12/1.0000 (ad valorem), dos imóveis rurais cujo valor exceda de
Cr$12.000,00; 
b) Contribuição mínima............................................ ...........................................................Cr$120,00
II - Taxa de Limpeza Pública
a) Coleta de lixo, por ano.....................................................................................................Cr$600,00
III - Taxa de Esgotos
a) Taxa única........................................................... ...........................................................Cr$600,00
IV - Taxa de Água
a) Na cidade, por ano.......................................................................................................Cr$1.500,00
V - Taxa de Ligação de Água e Esgotos
a) água em rua calçada...................................................................................................Cr$2.000,00
b) água em rua não calçada..............................................................................................Cr$1.500,00
c) esgoto em rua calçada..................................................................................................Cr$2.000,00
d) esgoto em rua não calçada...........................................................................................Cr$1.500,00
e) desentupimento de esgoto............................................................................................Cr$1.500,00
VI - Taxa sobre numeração de casas
a) Por placa em qualquer localização.............................................................................Cr$ 250,00
VII - Taxa sobre o serviço de matadouro 
a) Gado bovino, na cidade, por cabeça..........................................................................Cr$ 150,00
b) Idem, idem, nas vilas, por cabeças...............................................................................Cr$ 100,00
VIII - Taxa sobre o serviço de cemitério 
a) Taxa de sepultamento.................................................................................................Cr$ 200,00
b) Jazigo perpétuo.............................................................................................................Cr$6.000,00
IX - Taxa de alinhamentos, nivelamentos e verificação
a) Alinhamento para feixes e prédios..............................................................................Cr$ 200,00
X - Alvará para aprovação de planta 
a) Até cinqüenta metros quadrados à razão de Cr$2,00 por metro, mínimo....................Cr$ 50,00
...continua a Lei nº 573/1961...
...continuação da Lei nº 573/1961...
XI - Taxa de construções 
a) Até cinqüenta metros quadrados..................................................................................Cr$ 250,00
b) Pelo que exceder de cinqüenta metros quadrados.......................................................Cr$ 15,00
Art. 2
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor em 1
º de
janeiro de 1962.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 03 de novembro de 1961
Célio Soares de Oliveira
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 574, de 03 de novembro de 1961
Altera artigos do “CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL”.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º A série C, de que fala o Artigo 157 da Lei nº 258 de 30 de outubro de
1954, em seus números abaixo, passará a ter a seguinte redação:
“...
2) ADVOGADO
Escritório de grande movimento................................................................................................11a.
Escritório de pequeno movimento.............................................................................................13a.
...”
 “...
26) DENTISTA
Consultório com grande movimento.........................................................................................11a.
Consultório de pequeno movimento..........................................................................................13a.
...”
 “...
40) GUARDA-LIVRO E TÉCNICO EM CONTABILIDADE
Com escritas avulsas...................................................................................................................17a.
Com Escritório de grande movimento.......................................................................................13a.
Com Escritório de pequeno movimento....................................................................................15a.
...”
“...
MÉDICO
Consultório de grande movimento.............................................................................................11a.
Idem, de menor movimento.........................................................................................................13a.
...”
Art. 2
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor em 1
º de
janeiro de 1962.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 03 de novembro de 1961
Célio Soares de Oliveira
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 575, de 03 de novembro de 1961
Modifica artigo do “CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL”.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º A Tabela nº 2, a que se refere o Artigo 143 da Lei nº 258 de 30 de
outubro de 1954, em seus números abaixo, passará a ter a seguinte redação:
“...
Licenças para
1) Diversões
a) Companhias e teatros, magias, etc, por espetáculo................................................Cr$150,00
b) Circo, por espetáculo, na
cidade................................................................................Cr$500,00
 nas vilas.......................................................................................Cr$200,00
c) Tourada, por espetáculo, na
cidade...........................................................................Cr$200,00
 nas vilas.......................................................................................Cr$100,00
d) Parque de Diversões, ou qualquer outro, sem barraquinhas, por dia, na
cidade............................................................................................................................Cr$200,0
0
e) Parque de Diversões, idem, idem, com barraquinhas, por dia, na
cidade............................................................................................................................Cr$300,0
0
nas vilas........................................................................................Cr$150,00
f) Barraquinhas, com fins lucrativos, por dia...............................................................Cr$100,00
g) Outros divertimentos públicos não especificados, por função..............................Cr$100,00
Art. 2
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor em 1
º de
janeiro de 1962.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 03 de novembro de 1961
Célio Soares de Oliveira
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 576, de 03 de novembro de 1961
Modifica artigo do “CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL”.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º A Tabela nº 1, a que se refere o Artigo 143 da Lei nº 258 de 30 de
outubro de 1954, em seus números abaixo, passará a ter a seguinte redação:
“...
Classe Imposto Fixo
(em Cr$)
1
ª 980,00
2
ª 882,00
3
ª 784.00
4
ª 686.00
5
ª 588.00
6
ª 490.00
7
ª 402.00
8
ª 294.00
9
ª 268.00
10
ª 245.00
11
ª 219.00
12
ª 196.00
13
ª 170.00
14
ª 147.00
15
ª 137.00
16
ª 127.00
17
ª 117.00
18
ª 107.00
19
ª 98.00
20
ª 92.00
21
ª 88.00
22
ª 84.00
23
ª 78.00
24 a 72.00
25 a 68.00
26 a 63.00
27 a 58.00
28 a 53.00
29 a 49.00
30 a 43.00
31a 39.00
Art. 2
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor em 1
º de
janeiro de 1962.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 03 de novembro de 1961
Célio Soares de Oliveira
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 577, de 03 de novembro de 1961
Modifica artigo do “CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL”.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º A Tabela nº 3, a que se refere o Artigo 143 da Lei nº 258 de 30 de
outubro de 1954, com as modificações da Lei nº 351 de dezembro de 1956, em seu artigo 5º,
passa a ter a seguinte redação: -
“...
II – Diversos Estacionamentos
5) Bancas de jornais em lugares permitidos, por
ano..................................................Cr$500,00
6) Fotógrafos para estacionar em lugares
permitidos...................................................Cr$50,00
7) Veículos para estacionar em lugares permitidos: - 
a) Automóveis e caminhões de aluguel, por ano...............................................Cr$1.000,00
b) Ônibus de empresas concessionárias, por ano.............................................Cr$1.000,00
c) Carroças de aluguel, por ano..............................................................................Cr$300,00
d) Carrocinhas de mão (ambulantes), por
ano.......................................................Cr$100,00
Art. 2
º Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor em 1
º de
janeiro de 1962.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento e execução desta
Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 03 de novembro de 1961
Célio Soares de Oliveira
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 578, de 03 de novembro de 1961
Modifica artigo do “CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL”.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º A Tabela nº 4, a que se refere o Artigo 158 da Lei nº 258 de 30 de
outubro de 1954, com as modificações do Artigo 2º da Lei nº 336 de 06 de novembro de
1956, e da Lei nº 480 de 30 de outubro de 1959, em seu artigo 1º, passa a ter a seguinte
redação: 
“A Tabela nº 4 (Tabela Especial), anexa ao Código Tributário, será a seguinte: -
“...
TABELA Nº 4
Taxa proporcional sobre o
valor locativo
Classes Importâncias 
(em Cr$) 
33% 1
ª 108.000,00
33% 2
ª 90.000,00
33% 3
ª 72.000,00
33% 4
ª 57.600,00
33% 5
ª 45.600,00
33% 6
ª 39.600,00
33% 7
ª 33.600,00
33% 8
ª 30.000,00
33% 9
ª 24.000,00
33% 10
ª 18.000,00
33% 11
ª 13.200,00
33% 12
ª 9.000,00
33% 13
ª 7.200,00
33% 14
ª 5.400,00
Art. 2
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir
de 1º
 de janeiro de 1962.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento e execução desta
Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 03 de novembro de 1961
Célio Soares de Oliveira
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 579, de 03 de novembro de 1961
Modifica artigo do “CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL”.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º A Tabela número 5 (cinco) – Tabela Geral do Imposto de Indústrias e
Profissões, anexa ao Código Tributário, com as modificações do Artigo 1º da Lei nº 481, de 30
de outubro de 1.959 passará a ser aplicada com um acréscimo de 20% (vinte por cento) conforme
tabela anexa ao presente projeto de lei.
Art. 2
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data
de 1º
 de janeiro de 1962.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento e execução desta
Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 03 de novembro de 1961
Célio Soares de Oliveira
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 580, de 03 de novembro de 1961
Modifica artigo do “CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL”.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º A série especial, de que nos fala o Artigo 157 da Lei nº 258 de 30 de
outubro de 1.954, em seus números abaixo, passa a ter a seguinte redação:
“...
1 – Aço – Preparador de
a) em grande
escala......................................................................................................................1ª.
b) em escala média.......................................................................................................................2ª.
c) em escala pequena...................................................................................................................3ª.
2 – Ferro Gusa – Altos Fornos
a) Com capacidade para 10
toneladas........................................................................................5ª.
b) De dez a quinze toneladas.......................................................................................................4ª.
c) De quinze a vinte
toneladas.....................................................................................................3ª.
d) De vinte a trinta toneladas.......................................................................................................2ª.
e) De mais de trinta toneladas.....................................................................................................1ª.
Art. 2
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data
de 1º
 de janeiro de 1962.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução
desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém e
declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 03 de novembro de 1961
Célio Soares de Oliveira
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 581, de 03 de novembro de 1961
Altera artigos do “CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL”.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º A Tabela nº 8, a que se refere o Artigo 232 da Lei nº 258 de 30 de
outubro de 1954, com as modificações da Lei nº 539, de 31 de outubro de 1960, , passa a ter a
seguinte redação:
“...
AUTOMÓVEIS
Particulares
 (Cr$) 
Até 4 cilindros.......................................................................................................... 540,00
De 4 a 8
cilindros.....................................................................................................
900,00
De mais de 8 (oito) cilindros.................................................................................... 1.260,00
Aluguéis
 (Cr$)
Até 4 cilindros.......................................................................................................... 270,00
De 4 a 8
cilindros.....................................................................................................
450,00
De mais de 8 (oito) cilindros.................................................................................... 630,00
CAMINHÕES E CAMINHONETAS
Particulares
 (Cr$) 
Até 1.000 ks de capacidade.................................................................................... 540,00
De 1.001 a 2.000 ks de
capacidade........................................................................
720,00
De 2.001 a 3.000 ks de
capacidade........................................................................
900,00
De 3.001 a 5.000 ks de 1.080,00
capacidade........................................................................
De 5.001 a 8.000 ks de
capacidade........................................................................
1.260,00
De 8.001 acima....................................................................................................... 1.440,00
Aluguéis
 (Cr$)
Até 1.000 ks de capacidade.................................................................................... 270,00
De 1.001 a 2.000 ks de
capacidade........................................................................
360,00
De 2.001 a 3.000 ks de
capacidade........................................................................
450,00
De 3.001 a 5.000 ks de
capacidade........................................................................
540,00
De 5.001 a 8.000 ks de
capacidade........................................................................
630,00
De 8.001 acima....................................................................................................... 720,00
ÔNIBUS E LOTAÇÕES
Particulares
 (Cr$) 
Até 20
passageiros..................................................................................................
630,00
De 20 a 30 passageiros.......................................................................................... 810,00
De 30 a 50 passageiros.......................................................................................... 990,00
De mais de 50 passageiros..................................................................................... 1.260,00
...continua a Lei nº 581/1961...
...continuação da Lei nº 581/1961...
ÔNIBUS E LOTAÇÕES
Aluguéis
 (Cr$) 
Até 20
passageiros..................................................................................................
360,00
De 20 a 30 passageiros.......................................................................................... 540,00
De 30 a 50 passageiros.......................................................................................... 720,00
De mais de 50 passageiros..................................................................................... 900,00
MOTOCICLETAS
 (Cr$)
De um cilindro......................................................................................................... 135,00
De mais de um cilindro............................................................................................ 270,00
BICICLETAS
 (Cr$)
Taxa única............................................................................................................... 120,00
TRAÇÃO ANIMAL
Charretes
 (Cr$) 
Taxa única............................................................................................................... 150,00
Carroças e Carroções
 (Cr$)
Taxa única............................................................................................................... 150,00
...”
Art. 2
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor em 1
º de
janeiro de 1962.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução
desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e
declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 03 de novembro de 1961
Célio Soares de Oliveira
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 582, de 03 de novembro de 1961
Doação de serviço d’água e esgotos da “SIDERÚRGICA ITATIAIA S/A”.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Fica a Prefeitura Municipal de Itaúna autorizada a receber a doação do
Sistema de esgotos e distribuição d’água, inclusive caixa distribuidora, de propriedade da
“SIDERÚRGICA ITATIAIA”.
Art. 2
º Estabelecerá a Prefeitura Municipal de Itaúna as condições necessárias
para que os serviços não sejam deficitários, obrigando-se a doadora a cobrir os déficit porventura
apurados, através pagamento de tantas penas d’água quantas necessárias. 
Art. 3
º As condições de que fala o artigo anterior prevalece até que o moderno
sistema de distribuição d’água e abastecimento, da cidade de Itaúna, seja ligado à Vila “Padre
Eustáquio”.
Art. 4
º Todos os ônus decorrentes da transação serão de inteira responsabilidade
da doadora.
Art. 5
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta
Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 03 de novembro de 1961
Célio Soares de Oliveira
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 583, de 03 de novembro de 1961
Declara de utilidade pública o serviço d’água e esgoto no Bairro de
Santanense.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Fica o Prefeito Municipal de Itaúna autorizado a declarar de utilidade
pública o serviço de água e esgoto na água e esgoto no Bairro de Santanense, desta cidade de
Itaúna.
Art. 2
º O Prefeito Municipal providenciará a imediata transferência para a
Municipalidade, de todas as instalações feitas a casas de residência naquele Bairro de
Santanense. 
Art. 3
º Ficam excluídas desta Lei as instalações destinadas à Fábrica de Tecidos e
suas dependências, que continuarão a ser de exclusiva responsabilidade e propriedade da Cia. De
Tecidos Santanense.
Art. 4
º Poderá o Prefeito Municipal estabelecer condições, firmar os necessários
contratos com a Cia. Tecidos Santanense, bem como adquirir os bens do serviço pelo seu custo
histórico, de acordo com os elementos registrados na mencionada empresa.
Art. 5
º A forma de indenização poderá ser paga pela Municipalidade em outros
serviços a serem executados naquele Bairro de Santanense, para melhoria de sue urbanismo,
condições sanitárias e semelhantes.
Art. 6
º A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta
Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 03 de novembro de 1961
Célio Soares de Oliveira
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 585, de 30 de novembro de 1961
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Acrescenta-se ao orçamento para o exercício de 1.962, sob a rubrica
Receita Ordinária – Receita Tributária
a) Impostos, o seguinte:
“...
0-11-1 - Imposto Territorial Rural...............................................................................Cr$2.000.000,00
0.14.1 - Imposto sobre Transmissão de Propriedade
 Imóvel “Inter-Vivos”.....................................................................................Cr$4.000.000,00
Art. 2
º Acrescente-se ao orçamento para o exercício de 1.962, sob a rubrica de
Receitas Diversas – o seguinte:
“...
4-18-0 – Receita de Quota do Imposto de Consumo.................................................Cr$1.500.000,00
Art. 3º Acrescente-se ao orçamento para o exercício de 1.962, sob a rubrica Taxas
– Receita Ordinária – Receita Tributária:
b) Taxas, o seguinte:
“...
1-14-4 – Taxa de Assistência Hospitalar.......................................................................Cr$200.000,00
1-15-4 – Taxa de Assistência e segurança Social
 Taxa de Assistência e Amparo a Menores.....................................................Cr$200.000,00
1-23-4 – Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos
 Taxa de Avaliação Fiscal................................................................................Cr$100.000,00
Art. 4
º Acrescente-se ao orçamento para o exercício de 1.962, sob a rubrica
Despesas – Serviços Industriais – Despesas Diversas:
“...
8-63-4 – Para a construção da adutora da Barragem,
 mais.............................................................................................................Cr$7.134.000,00
Art. 5º Acrescente-se ao orçamento, onde convier:
“...
8-41-4 – À Casa de Caridade Manoel Gonçalves de Souza Moreira............................Cr$200.000,00
8-29-4 – À Fundação Granja Escola São José.............................................................Cr$133.333,30
8-29-4 – À Fundação São Vicente de Paula.................................................................Cr$ 66.666,70
8-63-3 – Para o serviço de água e esgoto, mais...........................................................Cr$100.000,00
8-63-4 – Para o serviço de água e esgoto na Praça José Flávio de Carvalho..............Cr$250.000,00
8-63-3 – Aposentados inválidos, mais...........................................................................Cr$116.000,00
Art. 6
º Revogadas as disposições em contrário esta lei entrará em vigor em 1º de
janeiro de 1962.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta
lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém e declara.
Prefeitura Municipal de Itaúna, 30 de novembro de 1961
Célio Soares de Oliveira
Prefeito Municipal
 Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 586, de 30 de novembro de 1961
Cria taxa.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
“...
Art. 1
º Fica criada a Taxa de Assistência e Amparo a Menores, a ser cobrada
sobre o valor da incidência de imposto inter-vivos, na transferência de bens imóveis.
Art. 2
º Sobre o valor pago pelo contribuinte , como imposto “Inter-vivos”, incidirá a
taxa de Assistência e Amparo a Menores, na base de 5%.
Art. 3
º Mensalmente a Prefeitura Municipal fará o levantamento do “quantum”
recebido como Taxa de Assistência e Amparo a Menores e até o dia 10 do mês seguinte,
entregará, mediante comprovante, a importância recebida, na seguinte proporção:
“...
1) dois terços, à Fundação Granja Escola São José;
2) um terço, à Fundação São Vicente de Paula.
Art. 4
º As quantias entregues à Fundação Granja Escola São José e Fundação
São Vicente de Paula deverão ser dispendidas no município de Itaúna, e na conformidade dos
Estatutos daquelas instituições.
Art. 5
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor em 1º de
janeiro de 1962.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta
Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 30 de novembro de 1961
Célio Soares de Oliveira
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 587, de 30 de novembro de 1961
Cria “TAXA HOSPITALAR”.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Fica criada a “TAXA DE ASSISTÊNCIA HOSPITAL” a ser cobrada sobre
o valor da incidência do Imposto “inter vivos”, na transferência de bens imóveis.
Art. 2
º Sobre o valor pago pelo contribuinte como Imposto “inter vivos”, incidirá a
taxa de assistência hospitalar na base de 5%.
Art. 3
º Mensalmente, a Prefeitura Municipal fará o levantamento do “quantum”
recebido como “TAXA DE ASSISTÊNCIA HOSPITAL” e até o dia 10 do mês seguinte, entregará
a “Casa de Caridade Manoel Gonçalves de Sousa Moreira” deverá ser despendido pelo Município.
Art. 4
º O “quantum” entregue à a “Casa de Caridade Manoel Gonçalves de Sousa
Moreira” deverá ser despendido no Município de Itaúna, e na conformidade dos Estatutos daquela
instituição.
Art. 5º
 Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor em 1º
 de
janeiro de 1962.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 30 de novembro de 1961
Célio Soares de Oliveira
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 588, de 30 de novembro de 1961
Cria “TAXA DE AVALIAÇÃO FISCAL”.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Fica criada a “TAXA DE AVALIAÇÃO FISCAL” a ser cobrada, nas
avaliações de imóveis, quando de sua transferência.
Art. 2
º A “TAXA DE AVALIAÇÃO FISCAL” será cobrada, quando da expedição
de talão de recolhimento do Imposto “inter vivos”, no valor de Cr$100,00 (cem cruzeiros).
Art. 3
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor em 1º de
janeiro de 1962.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 30 de novembro de 1961
Célio Soares de Oliveira
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 590, de 30 de novembro de 1961
Cria o “IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO INTER VIVOS”.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º O imposto sobre a transmissão Ide propriedade imóvel “inter vivos” incide
sobre a transferência de bens imóveis existentes ou situados no Município de Itaúna, inclusive sua
incorporação ao capital de sociedade, nos termos desta Lei.
§ 1º Consideram-se bens imóveis para efeito do imposto:
I – o solo com a sua superfície, os seus acessórios e adjacências naturais,
compreendendo as árvores e frutos pendentes, o espaço aéreo e o subsolo;
II – tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo, como a semente
lançada a terra, os edifícios e construções, de modo que se não possa retirar sem destruição,
modificação ou dano ou fratura;
III – tudo quanto no imóvel o proprietário mantiver intencionalmente empregado em
sua exploração industrial, aformosamente ou comodidade;
IV – os direitos reais sobre imóveis, inclusive o penhor agrícola e as ações que o
asseguram;
V - o direito à sessão aberta.
Art. 2º O imposto é devido:
I – na compra e venda ou ato equivalente;
II – na doação de bens imóveis, ainda que com o caráter de adiantamento de
legítima;
III – nas transferências de bens imóveis em virtude de sentença , inclusive a
declaratória de usucapião;
IV – na incorporação de bens imóveis ao patrimônio de sociedade de qualquer tipo,
como pagamento do capital de sócio ou acionista, ou para formação de capital social;
V - na transferência de bens imóveis a sócio ou acionista, em virtude de alteração,
dissolução ou liqüidação de sociedade;
VI - na fusão de sociedades, no que se refere a imóveis;
VII – na transferência de direitos e ações sobre bens imóveis ou direitos reais,
exceto a hipoteca, a anticrese e o penhor rural;
VIII - nos contratos de compra e venda de direito à sucessão aberta, bem como na
cessão de herança;
IX - na cessão, transferência, aquisição ou vendas de benfeitorias, inclusive de
construções existentes em terreno alheio;
X – na constituição da enfiteuse ou subenfiteuse;
XI - na aquisição de terras devolutas;
 XII – na renúncia ou desistência de herança em favor de determinada pessoa;
 XIII – na instituição, na transferência de usufruto e na cessão de seu exercício; 
...continua a Lei nº 590/1961...
...continuação da Lei nº 590/1961...
 XIV – na arrematação, adjudicação e remissão de bens imóveis, ainda que feita a herdeiro
que tenha remido dívida do espólio ou para indenização de legados ou despesas;
 XV - na procuração em causa própria para a venda de imóveis, sendo devido o imposto
tantas vezes quantas forem as transações em virtude do mesmo instrumento;
 XVI – nas tornas ou reposições, qualquer que seja o valor, quando representadas por bens
imóveis;
 XVII - nos excessos em bens imóveis atribuídos em partilha a herdeiro, legatário ou
cessionário, acima do valor de sua quota;
 XVIII - nos excessos de bens imóveis atribuídos aos cônjuges em desquite e inventário,
acima do valor de sua meação;
 XIX - nos excessos deferidos a condomínio, na divisão de bens imóveis acima do valor de
sua quota ideal ou do seu direito na comunhão;
 XX – na cessão de privilégios ou concessões feitas para a exploração de serviços públicos
ou de qualquer outra natureza, que tenham por objetos bens imóveis;
 XXI - nos demais atos, fatos ou contratos translativos da propriedade imóvel.
CAPÍTULO II
Das Isenções do Imposto
Art. 3º O imposto não incide sobre:
I – as transmissões em que a União, o Estado, o Município for o adquirente;
II – as transmissões de partidos políticos e a instituições religiosas, de qualquer
culto;
III – as transmissões a instituições de educação e assistência social;
IV – a aquisição de terrenos para a instalação ou ampliação de campos de pouso;
V – as aquisições feitas por Institutos e Caixas de Previdência e de Aposentadoria
e Pensões, desde que criados em Lei e em efetivo funcionamento, se o imóvel adquirido destinar￾se a seu serviço;
VI - as aquisições de terreno e construções destinados aos serviços de produção,
transformação e distribuição de energia elétrica;
VII – as aquisições de terrenos que contenham minério ou substâncias minerais,
que se prestem a aproveitamento industrial, quando a jazida ou mina já tiver sido reconhecida ou
concedida pelo Governo da União;
VIII - as aquisições de matas não abatidas destinadas a corte, quando não
negociadas com o solo.
Art. 4
º Nos casos especificados, a isenção do artigo anterior será reconhecida,
mediante requerimento à Prefeitura Municipal, acompanhado de documentos comprovantes, na
conformidade dos itens.
CAPÍTULO III
Das Alíquotas do Imposto
...continua a Lei nº 590/1961...
...continuação da Lei nº 590/1961...
Art. 5º O imposto será arrecadado nas seguintes alíquotas:
I – 9% nas transmissões;
II – 9% na doação de bens imóveis, ainda que feita de pais e filhos a título de
adiantamento de legítima; 
III - 9% nas permutas de bens imóveis, recaindo sobre o valor de cada imóvel
permutado:
a) na incorporação de bens imóveis ao patrimônio de sociedade, para a formação
do capital subscrito por sócio ou acionistas;
b) na transferência de bens imóveis a sócios ou acionistas, em virtude de
alteração, dissolução ou extinção de sociedade de que façam parte, até o limite
de sua quota no capital, sendo o excedente tributado a base da alíquota
comum de 9%;
c) na fusão de sociedade, sobre o valor dos imóveis;
d) na aquisição de imóvel destinado a instituição de bem de família;
e) na aquisição de imóvel em subrogação de bens inalienáveis, sobre o valor real
daquele;
f) sobre a aquisição de imóvel que, a contar da data do respectivo instrumento,
tenha sido objeto de transmissão “inter vivos”, nos 24 (vinte e quatro) meses
imediatamente anteriores.
§ 1
º Considera-se permuta a troca de bens imóveis de valores iguais ou se
diferentes, o menos valorizado corresponder a pelo menos, 50% do valor do outro. Se isto não se
der, o imóvel de menor valor será tido como parte pagamento do preço, visto existirem duas
prestações.
§ 2
º Quando da incorporação de bens imóveis ao capital social por sócio ou
acionista, ou da transferência a seu favor, por motivo de alteração, dissolução ou liqüidação de
sociedade, o excesso transmitido acima do valor da quota social será atribuído à alíquota de 9%.
§ 3
º No caso da letra “f” do item IV deste artigo, o interessado apresentará à
exatoria, ou funcionário para este fim designado, o comprovante, vindo no conhecimento da
arrecadação do imposto, a consignação da data e número de ordem ou de registro do instrumento
da aquisição anterior pelo atual transmitente. 
Art. 6
º Nas transmissões vinculadas a promessa de compra e venda o imposto
será acrescido de 20%, exceto se o adquirente for o primitivo promitente comprador.
CAPÍTULO IV
Da Base Para Pagamento do Imposto
Art. 7º Nas transmissões em geral, tomar-se para base do pagamento do imposto o
valor real dos bens transmitidos, segundo a estimativa comum.
Art. 8º
 Nas espécies abaixo discriminadas, a base será:
I – nas transmissões simultâneas de imóveis e móveis o valor dos bens, salvo se
da guia e da escritura constar relação especificada dos móveis e respectivo preço, caso em que o
imposto se calculará sobre o valor dos imóveis, como tais considerados em direito.
II – na arrematação judicial ou administrativa, adjudicação, remissão ou leilão, o
preço respectivo, se recolhido em seis meses. Se não for recolhido neste período, far-se-á
mediante avaliação fiscal.
...continua a Lei nº 590/1961...
...continuação da Lei nº 590/1961...
III – nas transferências de domínio em ação judicial em que não tenha havido
avaliação dos bens, ou em declaratório do usucapião, o imposto será sobre o seu valor real,
apurado pela fiscalização.
IV – na adjudicação ao cônjuge meeiro para remissão de dívida, a metade do
preço dos bens adjudicados.
V - nas renúncias, o preço pago ao renunciante ou cedente ou valor que ele
receber.
VI – nas renúncias de herança, quando feitas com determinação de beneficiário, o
valor das quotas hereditárias, conforme inventário.
VII - na cessão de direito à sucessão aberta, ou direito a ação sobre espólio, o
valor dos bens será o apurado por avaliação judicial no inventário, ou se não houver avaliação,
será a normal.
VIII – nas dações em pagamento o valor real dos bens dados para solver o débito,
não importando o valor deste.
IX – na constituição da enfiteuse, o valor do domínio útil, correspondente ao valor
do imóvel deduzido de trinta por cento.
X – na subenfiteuse, o valor referido no número anterior, deduzido do laudêmio, se
houver fixado em 2,5% sobre o preço da avaliação, salvo concessão em contrário.
XI – no caso de resgate da enfiteuse, abater-se-á do valor real do imóvel a
importância de 20 foros.
XII - na transferência do domínio dos bens aforados, o valor do imóvel, deduzido
de trinta foros anuais.
XIII - nas permutas, o valor real de cada imóvel permutado, observado o disposto
nesta Lei.
XIV - na adjudicação de imóvel objeto de promessa de compra e venda em
cumprimento do contrato, o valor real dos bens, na data da sentença respectiva, ainda que o outro
o estipulado no instrumento.
§ 1
º As deduções referidas nos números IX a XII não poderão exceder a 50% do
valor real do imóvel.
§ 2
º Na incorporação de bens ao capital de sociedade anônima prevalecerá o valor
que lhes for atribuído pelos peritos para tal fim escolhidos pela Assembléia; nos demais tipos de
sociedade ficarão os bens sujeitos a estimativa fiscal, critério também para a transferência de bens
aos sócios ou acionistas a qualquer título. 
Art. 9
º Para a determinação do usufruto vitalício, oneroso ou gratuito, e da nua
propriedade, tomar-se-á por base o valor da propriedade plena, repartido entre o usufrutuário e o
nu proprietário, na proporção abaixo:
Idade do Usufrutuário Valor do Usufruto Valor da Nua Propriedade
Até 20 anos cumpridos 7/10 da pr. plena 3/10 da pr. Plena
Até 30 anos cumpridos 6/10 da pr. Plena 4/10 da pr. Plena
Até 40 anos cumpridos 5/10 da pr. Plena 5/10 da pr. Plena
Até 50 anos cumpridos 4/10 da pr. Plena 6/10 da pr. Plena
Até 60 anos cumpridos 3/10 da pr. Plena 7/10 da pr. Plena
Até 70 anos cumpridos 2/10 da pr. Plena 8/10 da pr. Plena
Mais de 70 anos cumpridos 1/10 da pr. plena 9/10 da pr. Plena
...continua a Lei nº 590/1961...
...continuação da Lei nº 590/1961...
§ 1
º Na instituição de usufruto temporário por ato “inter vivos” o usufrutuário,
pessoa física ou jurídica, pagará o imposto de 5/10 da propriedade plena, salvo se o prazo for
superior a 20 anos, caso em que a incidência se fará sobre o valor total do imóvel.
§ 2
º Nas transferências de imóveis, com reserva de usufruto temporário, o imposto
relativo a nua propriedade será cobrado sobre o respectivo valor, apurado na forma do disposto na
tabela acima, e o relativo ao usufruto será devido por ocasião de sua vinculação, tomando-se por
base o valor da época em que esta se der. 
§ 3
º Na cessão do exercício de direito ao usufruto vitalício aplica-se o estipulado
para a sua instituição, considerada a idade do cedente.
§ 4
º Quando houver pluralidade de usufrutuários o valor do imposto e o da nua
propriedade serão baseados na parte conferida a cada usufrutuário. 
CAPÍTULO V
Da Fiscalização do Imposto
Art. 10
º Para efeito da cobrança do imposto de transmissão “inter vivos”, durante o
primeiro trimestre de cada ano, será organizada uma tabela de valores dos imóveis, observando-se
o disposto no parágrafo 1º
, letras “a”, “b”, “c”, “d” e “e” deste artigo.
§ 1
º Os imóveis serão classificados segundo a sua natureza e valor venal, de
acordo com a estimativa corrente, levando-se em conta todos os indícios de valor, como:
a) a média das mutações realizadas no exercício anterior; 
b) outros imóveis vizinhos e de igual natureza, cujo valor já seja conhecido;
c) a proximidade da cidade de Itaúna;
d) a facilidade de meios de comunicação; e 
e) a produtividade e qualidade do solo.
§ 2º Em se tratando de imóveis rurais, o valor será determinado por hectare.
§ 3
º Na Prefeitura, as guias para pagamento do imposto de transmissão “inter
vivos” serão visadas pelo funcionário competente.
Art. 11 Se o valor declarado pela parte for inferior ao da avaliação fiscal, ou se
houver suspeita de fraude quanto ao preço estipulado no contrato, a autoridade fiscal, recusará a
extrair o conhecimento de pagamento do imposto e dará ciência ao interessado da estimativa fiscal
para a incidência. 
Art. 12 No caso de recusa, poderá a parte requerer à autoridade fiscal, ou ao
prefeito Municipal, o arbitramento extrajudicial, observadas as seguintes prescrições:
I - será precedido de compromisso, no qual a autoridade fiscal e o contribuinte,
darão por expresso as razões da falada divergência, com citação expressa dos valores, louvando￾se em dois árbitros, juridicamente capazes, com competência para elegerem um terceiro
desempatador;
II – a Fazenda Municipal poderá indicar pessoa estranha aos seus serviços;
III - a avaliação se fará obrigatoriamente “In loco”;
...continua a Lei nº 590/1961...
...continuação da Lei nº 590/1961...
IV - tratando-se de avaliação que dependa de conhecimento técnico deverão ser
indicados profissionais competentes, para árbitros e desempatador; 
V - o arbitramento será feito no prazo de 5 dias, sendo concedido mais cinco dias,
quando o imóvel se localizar fora do distrito da sede;
VI - o arbitramento será ou não homologado pelo Prefeito, fundamentalmente;
VII - não será homologado quando ocorrer vício, ou flagrante desacordo entre os
valores atribuídos pelos árbitros e os achados em transmissões anteriores de bens da mesma
espécie ou categoria.
Art. 13 Quando os imóveis doados com a cláusula de conversão ao doador por
morte do donatário forem descritos em inventário, não poderá o juiz mandar dar baixa na
descrição, nem entregar os bens ao doador, sem a prova do pagamento do imposto referente a
reversão.
Art. 14 Os tabeliães, escrivães, oficiais de registro de imóveis e quaisquer outros
serventuários da Justiça do Estado não poderão lavrar as escrituras ou termos, fazer registros,
expedir instruções ou títulos relativos a atos em que se efetuem transmissões de bens sujeitos ao
do imposto de transmissão “inter vivos”, sem que os interessados provem o pagamento do
imposto (Código Civil).
Art. 15 Excetuados os casos de transmissão de direitos, deverá ser provada,
também, a quitação de todos os impostos que recaíam sobre o imóvel (Código Civil).
Art. 16 Os tabeliães, escrivães e serventuários transcreverão nos atos que lhes
competem o inteiro teor do conhecimento pelo qual foi pago o imposto e as certidões de quitação
fiscais, no caso de isenção será transcrita certidão do despacho que a reconhecer. 
Art. 17 Os tabeliães e oficiais de registro ficam no dever e obrigação de facultar a
fiscalização de todos os atos sobre os quais incidam o “inter vivos”.
CAPÍTULO VI
Da Arrecadação e Escrituração do Imposto
Art. 18 O pagamento do imposto realizar-se-á:
I - Nas transmissões por escritura pública, antes da lavratura desta, mediante guia,
expedida no mínimo em três vias pelo escrivão de notas, ou pelo próprio interessado, da qual
constará:
a) nome do adquirente e do transmitente; 
b) declaração de ser transmissão total ou parcial;
c) denominação do imóvel e sua localização;
d) valor total atribuído pela parte;
e) área em metros quadrados e discriminação de todas as benfeitorias, em se
tratando de bem imóvel;
f) área em hectares e seu valor, separadamente para glebas de cultura,
pastagens, minérios e outras espécies, de que se componha o imóvel;
g) soma das áreas e de seus valores;
...continua a Lei nº 590/1961...
...continuação da Lei nº 590/1961...
h) discriminação dos bens móveis e seu valor, quando transmitidos
conjuntamente;
i) declaração de haver ou não promessa de compra e venda em favor de
terceiros. 
II – Nas transmissões por instrumento particular, mediante a apresentação à
exatora, dentro de 10 dias, se passado na sede, e de 30 dias, se fora. 
III - Nas transmissões efetuadas por meio de procuração em causa própria, antes
de lavrado o respectivo instrumento, mediante guias do tabelião.
IV - Na transferência de imóvel em virtude de qualquer sentença até trinta dias,
após a assinatura do título.
V - Na transmissão em virtude de sentença, na arrematação, adjudicação,
remissão ou usucapião, mediante guia do escrivão do feito, até trinta dias após o ato. 
VI - Na incorporação de bens ao capital de sociedade de qualquer tipo, até trinta
dias após o ato ou contrato, mediante guia em três vias, expedida pela sociedade, quando não
houver escritura pública.
Art. 19 Incumbe ao adquirente o pagamento do imposto.
Art. 20 O imposto é devido no lugar da situação do imóvel.
Art. 21 O imposto de transmissão “inter vivos” será arrecadado mediante
conhecimento especial e escriturado sob o respectivo título, como renda do exercício em que for
recebido. 
Art. 22 O conhecimento do imposto sobre transmissão “inter vivos” nos casos em
que seu recolhimento anteceda ao ato tributável, terá validade por seis meses, para efeito de
transcrição no título de aquisição, a contar da data de sua extração, excedido esse prazo, ficará
sujeito a revalidação.
CAPÍTULO VII
Disposições Penais
Art. 23 O contribuinte que não recolher o imposto sobre a transmissão de
propriedade imóvel “inter vivos” , nos prazos estabelecidos nesta Lei, fica sujeito a multa de mora
de 20%.
Parágrafo único. Igual penalidade recairá sobre o adquirente de bens imóveis, por
escritura lavrada fora do Município, ou em virtude de sentença judicial, ou ainda, na incorporação
de bens imóveis ao patrimônio de sociedade de qualquer tipo, quando o recolhimento devido a este
Município não for recolhido no prazo de trinta dias.
Art. 24 Sem prejuízo da penalidade acrescida ao imposto quando houver
sonegação de bens ou valores, o adquirente de bens imóveis ficará sujeito a multa de 10 a 20 por
cento, calculada sobre o valor da parcela não tributada. 
Parágrafo único. A multa será aplicada quando a sonegação for apurada
administrativamente.
Art. 25 Sempre que for verificada infração ou deficiência de pagamento, será o
contribuinte notificado, ou se necessário, instaurar-se-á inquérito administrativo. 
...continua a Lei nº 590/1961...
...continuação da Lei nº 590/1961...
Art. 26 Para a apresentação de sua reclamação ou defesa o contribuinte terá o
prazo de vinte dias, contados da data do recebimento da notificação.
Art. 27 Mediante a defesa poderá ser cancelada ou diminuída a multa, com a
reforma dos cálculos. 
Art. 28 Dois funcionários serão designados para pareceres nos recursos e a
decisão final será do Prefeito Municipal. 
Art. 29 Esgotado o prazo de recurso, será lançado o débito em dívida ativa. 
CAPÍTULO VIII
Dia Restituição do Imposto
Art. 30 O imposto será restituído, nos seguintes casos:
I – Nas transmissões em geral, quando o ato ou contrato a que se refere não se
efetivar ou for anulado por decisão irrecorrível, provados os fatos; . 
II - quando a escritura não chegar a ser assinada: 
a) por certidões negativas dos escrivães de notas ou tabeliães do Distrito, em que
se efetuou a venda, e da sede e do oficial de registro de imóveis;
b) quando a escritura for assinada, a vista da certidão do distrato feito ou
registrado em notas públicas; 
c) quando se tratar de anulação por decisão irrecorrível, por certidão da mesma;
d) nas vendas judiciais, por certidão que o ato foi anulado
Art. 31 Qualquer restituição só será feita mediante apresentação do conhecimento
ou certidão que o supra, e certidão de quitação ampla para com a Fazenda Municipal.
Art. 32 Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data
de 1º
 de janeiro de 1962.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 30 de novembro de 1961
Célio Soares de Oliveira
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 591, de 27 de dezembro de 1961
Efetiva funcionários.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Ficam efetivados no QUADRO DE PESSOAL DA PREFEITURA
MUNICIPAL DE ITAÚNA, todos os funcionários nomeados interinamente, que completarem 10
anos de efetivo exercício.
Art. 2
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 27 de dezembro de 1961
Célio Soares de Oliveira
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 592, de 27 de dezembro de 1961
Abre créditos suplementares.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Ficam abertos os seguintes créditos suplementares às dotações do
Orçamento vigente:
 (Cr$)
8 02 4 Viagens administrativas.................................................................. 20.000,00
8 02 4 Conservação de
veículos................................................................
20.000,00
8 63 4 Para construção da adutora da Barragem...................................... 1.500.000,00
8 82 3 Combustíveis e lubrificantes................................................ .......... 300.000,00
8 87 4 Para construção do prédio da Prefeitura Municipal........................ 500.000,00
8 88 4 Luz e energia.................................................................................. 50.000,00
8 91 4 Contribuição para a C. A. P. F. E. S. P. ......................................... 50.000,00
8 91 4 Contribuição para o Instituto de Previdência dos Servidores do
Estado de Minas
Gerais..................................................................
50.000,00
8 93 0 Gratificações regulamentares......................................................... 120.000,00
8 99 4 Aluguel de prédios.......................................................................... 15.000,00
TOTAL............................................................................................ 2.875.000,00
Art. 2
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 27 de dezembro de 1961
Célio Soares de Oliveira
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 593, de 27 de dezembro de 1961
Majora vencimentos dos inativos.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Os funcionários municipais, aposentados e inválidos, no exercício de 1.962
perceberão as seguintes importâncias: 
(Cr$)
3 Professoras a Cr$3.000,00....................................................................................... 108.000,00
1 Chefe do Serviços de Obras a Cr$6.000,00............................................................. 72.000,00
1 Fiscal do Distrito de Itatiaiuçu a
Cr$3.000,00............................................................
36.000,00
Art. 2
º As despesas decorrentes da presente Lei, correrão pela dotação
orçamentária própria 8 – 90 – 0 – Aposentados e Inválidos – do Orçamento para 1.962. 
Art. 3
º Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor
em 1
º
 de janeiro de 1962.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 27 de dezembro de 1961
Célio Soares de Oliveira
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 593, de 27 de dezembro de 1961
Majora vencimentos dos inativos.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Os funcionários municipais, aposentados e inválidos, no exercício de 1.962
perceberão as seguintes importâncias: 
(Cr$)
3 Professoras a Cr$3.000,00....................................................................................... 108.000,00
1 Chefe do Serviços de Obras a Cr$6.000,00............................................................. 72.000,00
1 Fiscal do Distrito de Itatiaiuçu a
Cr$3.000,00............................................................
36.000,00
Art. 2
º As despesas decorrentes da presente Lei, correrão pela dotação
orçamentária própria 8 – 90 – 0 – Aposentados e Inválidos – do Orçamento para 1.962. 
Art. 3
º Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor
em 1
º
 de janeiro de 1962.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 27 de dezembro de 1961
Célio Soares de Oliveira
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 594, de 17 de fevereiro de 1962
Abre crédito especial.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Fica aberto o crédito especial de Cr$40.000,00, para atender a despesa
com a aquisição de uma área de terreno medindo 200 ms2 mais ou menos e que se destinará ao
alargamento da estrada Itaúna – Santanense.
Art. 2
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor , na data
de sua publicação.
Mando, portanto, a todas autoridades a quem o conhecimento e execução desta
Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 17 de fevereiro de 1962
Célio Soares de Oliveira
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 595, de 17 de fevereiro de 1962
Abre crédito especial.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Fica o Sr. Prefeito Municipal autorizado a dispender até a quantia de
C$15.000,00, com a publicidade feita na Revista Silhueta.
Art. 2
º Para atender a despesa a que se refere o artigo anterior, fica aberto o
crédito especial de Cr$15.000,00.
Art. 3
º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor, na data
de sua publicação.
Mando, portanto, a todas autoridades a quem o conhecimento e execução desta
Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 17 de fevereiro de 1962
Célio Soares de Oliveira
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 596, de 17 de fevereiro de 1962
Abre crédito especial.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Fica aberto o crédito especial de Cr$150.000,00 (cento e cinqüenta mil
cruzeiros), que se destinará ao pagamento das prestações vencidas e devidas ao MERCADO
MINAS GERAIS LTDA. decorrentes da compra da loja nº 6, do Mercado de Itaúna.
Art. 2
º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor, na data
de sua publicação.
Mando, portanto, a todas autoridades a quem o conhecimento e execução desta
Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 17 de fevereiro de 1962
Célio Soares de Oliveira
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 595, de 17 de fevereiro de 1962
Abre crédito especial.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Fica o Sr. Prefeito Municipal autorizado a dispender até a quantia de
C$15.000,00, com a publicidade feita na Revista Silhueta.
Art. 2
º Para atender a despesa a que se refere o artigo anterior, fica aberto o
crédito especial de Cr$15.000,00.
Art. 3
º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor, na data
de sua publicação.
Mando, portanto, a todas autoridades a quem o conhecimento e execução desta
Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 17 de fevereiro de 1962
Célio Soares de Oliveira
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 597, de 17 de fevereiro de 1962
Autoriza adquirir ações da Centrais Elétricas de Minas Gerais S/A (Cemig)
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
 Fica o Prefeito Municipal de Itaúna autorizado adquirir ações da CENTRAIS
ELÉTRICAS DE MINAS GERAIS S/A (CEMIG) ou de suas subsidiárias.
Art. 2
º O numerário destinado à aquisição destas ações será o produto das cotas
do imposto único que tocar ao Município, na forma da Lei, ficando as cotas do imposto único
vinculadas às aquisições das ações a que se refere esta Lei.
Art. 3
º Fica o Prefeito Municipal autorizado a assinar quaisquer documentos
necessários à efetivação dos fins desta Lei.
Art. 4
º Fica estabelecido que as ações da CENTRAIS ELÉTRICAS DE MINAS
GERAIS S/A (CEMIG) ou de suas subsidiárias, assim adquiridas, serão intransferíveis e seus
devidos dividendos, reverterão em novas ações das referidas empresas da energia elétrica.
Art. 5
º Revogam-se as disposições em contrário, entrando a presente lei em vigor
na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas autoridades a quem o conhecimento e execução desta
Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 17 de fevereiro de 1962
Célio Soares de Oliveira
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 598, de 17 de fevereiro de 1962
Revoga lei nº 551
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
 Fica revogada a lei nº 551, de 2 de junho de 1.961.
Art. 2
º Fica revigorada a lei nº 21, de setembro de 1.948, na parte modificada pela
lei nº 551, de 2 de junho de 1961.
Art. 3
º Revogadas as disposições em contrário, entrando a presente lei em vigor
na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas autoridades a quem o conhecimento e execução desta
Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 17 de fevereiro de 1962
Célio Soares de Oliveira
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 599, de 17 de fevereiro de 1962
Abre crédito especial.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Fica a Prefeitura de Itaúna autorizada a dispender até a importância até a
importância de Cr$250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil cruzeiros), com o pagamento das
prestações de amortização de seu débito com o INSTITUTO DE APOSENTADORIA E PENSÕES
DOS FERROVIÁRIOS E EMPREGADOS EM SERVIÇOS PÚBLICOS.
Art. 2
º Para atender as despesas a que se refere o artigo anterior, fica aberto o
crédito especial de Cr$250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil cruzeiros).
Mando, portanto, a todas autoridades a quem o conhecimento e execução desta
Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 17 de fevereiro de 1962
Célio Soares de Oliveira
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 600, de 17 de fevereiro de 1962
Isenção de Imposto de Transmissão “inter-vivos”, rural.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º A aquisição de propriedade rural de área não superior a 50 hectares,
quando realizada através de financiamento concedido pela CARTEIRA DE COLONIZAÇÃO DO
BANCO DO BRASIL S/A (COLON) fica isenta do imposto de transmissão “inter-vivos”.
Art. 2
º A isenção de que trata a presente lei será reconhecida pelo Prefeito
Municipal, independentemente de processo ou quaisquer formalidades, no prazo de três (3) dias,
mediante a comunicação feita pelo tabelião ou oficial de registro de que vai ser formalizado o ato
de transferência da propriedade, devendo esta comunicação ser feita junto às vias para
recolhimento do imposto contendo as guias as indicações de lei.
Art. 3
º Revogam-se as disposições em contrário, entrando a presente lei em vigor
na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas autoridades a quem o conhecimento e execução desta
Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 17 de fevereiro de 1962
Célio Soares de Oliveira
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 601, de 17 de fevereiro de 1962
Faz doação de lotes.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Fica a Prefeitura Municipal de Itaúna autorizada a doar ao CONSELHO
PARTICULAR VICENTINO DE ITAÚNA, sociedade beneficiente, com sede nesta cidade, lotes
especificados no artigo seguinte..
Art. 2
º Os lotes a serem doados tem as seguintes divisas, medidas, confrontações
e localizações:
1- Um Lote situado à Rua Tiradentes, nesta cidade, com 15 (quinze) metros de
frente; 15 (quinze) metros pelas laterais, confrontando com José Dias
Nascimento e Alzira Caetano e 15 (quinze) metros nos fundos, confrontando
com Raimundo Batista Silva, com área aproximada de 225 metros quadrados.
2- Um lote situado à Rua do Mirante, nesta cidade, com 12 (doze) metros de
frente; 16 (dezesseis) metros por uma lateral, confrontando com Maria Siríaca;
16 (dezesseis) metros pela outra lateral, confrontando com José Cândido e 10
(dez) metros, pelos fundos confrontando com Erondino Paulino, com a área
aproximada de 170 metros quadrados.
3- Um lote situado à Rua Buri, no Bairro das Graças, nesta cidade, com 17
(dezessete) metros em frente, confrontando com José Vitalino; 35 (trinta e
cinco) metros por uma lateral confrontando com Serafim Caetano e prefeitura
Municipal; 35 (trinta e cinco) metros pela outra lateral confrontando com viúva
de Aristides Gonçalves Lopes e Jésus Rabelo e 16 (dezesseis) metros pelos
fundos confrontando com Arnóbio Teixeira.
Art. 3
º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Mando, portanto, a todas autoridades a quem o conhecimento e execução desta
Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 17 de fevereiro de 1962
Célio Soares de Oliveira
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 602, de 17 de fevereiro de 1962
Abre crédito especial.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Fica aberto o crédito especial de Cr$220.000,00 (duzentos e vinte mil
cruzeiros), que se destinará a subvencionar, mensalmente, durante o ano de 1.962, o Esporte
Clube Itaúna, com a quantia de Cr$10.000,00 (dez mil cruzeiros).
Art. 2
º Ficam subvencionados, durante o ano de 1.962, com a quantia de
Cr$20.000,00 (vinte mil cruzeiros) cada um, os seguintes clubes que disputam o campeonato
amador de Itaúna:
“...
1- Arsenal Futebol Clube;
2- Esporte Clube Santanense;
3- Clube Atlético Sousa Moreira;
4- José Flávio de Carvalho Esporte Clube;
4- Esporte Clube Itaúna.
Art. 3
º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor, na data
de sua publicação.
Mando, portanto, a todas autoridades a quem o conhecimento e execução desta
Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 17 de fevereiro de 1962
Célio Soares de Oliveira
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 603, de 03 de abril de 1962
Abre crédito especial.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Fica aberto o crédito especial de Cr$100.000,00 (cem mil cruzeiros), para
atender as despesas com a desapropriação da casa do Sr. Custódio Francisco da Silva, situada na
Rua Manoel Corrêa, nesta cidade.
Art. 2
º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor, na data
de sua publicação.
Mando, portanto, a todas autoridades a quem o conhecimento e execução desta
Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 03 de abril de 1962.
Célio Soares de Oliveira
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 604, de 03 de abril de 1962
Adquire ações CEMIG.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Fica o Sr. Prefeito Municipal autorizado a adquirir ações das Centrais
Elétricas de Minas Gerais, S/A. (Cemig), ou de suas subsidiárias, de conformidade com a Lei
Municipal nº 597, de 17 de fevereiro de 1.962.
Art. 2
º Para atender as despesas a que se refere o artigo anterior, fica aberto o
crédito especial de Cr$400.000,00 (quatrocentos mil cruzeiros).
Art. 3
º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor, na data
de sua publicação.
Mando, portanto, a todas autoridades a quem o conhecimento e execução desta
Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 03 de abril de 1962.
Célio Soares de Oliveira
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 605, de 05 de junho de 1962
Abre crédito especial.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Fica o Sr. Prefeito Municipal de Itaúna autorizado a subvencionar até
Cr$200.000,00 (duzentos mil cruzeiros) às Escolas de Comércio existentes no Município.
Art. 2
º A importância total da subvenção será dividida para todas as Escolas de
Comércio, proporcionalmente ao número de alunos de cada uma delas.
Art. 3
º Para que recebam a subvenção, terá a Escola de Comércio, de
concordar, por escrito, que a Prefeitura, mantenha gratuitamente, um aluno, por centena de
estudantes matriculados.
Art. 4
º Fica o Sr. prefeito autorizado a indicar o nome dos alunos que estudarão
gratuitamente.
Art. 5
º Para atender às despesas a que se refere o artigo 1º, fica aberto o crédito
especial de Cr$200.000,00 (duzentos mil cruzeiros).
Art. 6
º Entrará esta lei em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas autoridades a quem o conhecimento e execução desta
Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 05 de junho de 1962.
Célio Soares de Oliveira
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 606, de 05 de junho de 1962
Abre crédito especial.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Fica o Sr. Prefeito Municipal autorizado a mandar confeccionar uma
carroceria para o caminhão Chevrolet da prefeitura Municipal, podendo dispender para este fim até
a quantia de Cr$65.000,00.
Art. 2
º Para atender a despesa a que se refere o artigo anterior, fica aberto o
crédito especial de Cr$65.000,00.
Art. 3
º Revogadas as disposições em contrário esta lei entrará em vigor, na data
de sua publicação.
Mando, portanto, a todas autoridades a quem o conhecimento e execução desta
Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 05 de junho de 1962.
Célio Soares de Oliveira
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 607, de 05 de junho de 1962
Abre crédito especial.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Fica o Sr. Prefeito Municipal autorizado a adquirir o material necessário
para o funcionamento da Guarda Noturna, podendo dispender para este fim até a quantia de
Cr$100.000,00.
Art. 2
º Para tender as despesas a que se refere o artigo anterior, fica aberto o
crédito especial de Cr$100.000,00.
Art. 3
º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor, na data
de sua publicação.
Mando, portanto, a todas autoridades a quem o conhecimento e execução desta
Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 05 de junho de 1962.
Célio Soares de Oliveira
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 608, de 05 de junho de 1962
Abre crédito especial.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Fica a prefeitura Municipal autorizada a adquirir livros para a Biblioteca
Municipal, podendo dispender para este fim até a quantia de Cr$40.000,00.
Art. 2
º Para atender as despesas a que se refere o artigo anterior, fica aberto o
crédito especial de Cr$40.000,00.
Art. 3
º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor, na data
de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução
desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém e
declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 05 de junho de 1.962.
Célio Soares de Oliveira
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 609, de 05 de junho de 1962
Abre crédito especial de Cr$50.000,00.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Fica o Sr. Prefeito Municipal de Itaúna autorizado a pagar ao Sr. Jacob de
Oliveira Filho a quantia de Cr$50.000,00, conforma acordo realizado nos autos nº 555 da Ação
Trabalhista que o referido Sr. propôs contra a Prefeitura Municipal, pelo Cartório do 3º Ofício desta
Comarca.
Art. 2
º Para atender a despesa a que se refere o artigo anterior, fica aberto o
crédito especial de Cr$50.000,00.
Art. 3º
 Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas autoridades a quem o conhecimento e execução desta
Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 05 de junho de 1962.
Célio Soares de Oliveira
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 610, de 05 de junho de 1962
Concede título de cidadão itaunense.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Fica concedido o título de cidadão itaunense aos reverendíssimos padres
Waldemar Antônio de Pádua Teixeira e José Ferreira Neto.
Art. 2
º Ficam reconhecidos os grandes benefícios que prestaram a coletividade
itaunense.
Art. 3
º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor, na data
de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução
desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém e
declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 05 de junho de 1.962.
Célio Soares de Oliveira
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 611, de 05 de junho de 1962
Concede título de cidadão itaunense.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Fica criado o título de Cidadão Itaunense, a ser conferido a pessoas que
não nasceram em Itaúna.
Art. 2
º Para a concessão do título, a Câmara de Vereadores designará, uma
comissão com a finalidade de estudar toda a vida do homenageado.
Art. 3
º O título somente será concedido à pessoa que tenha contribuído, com o
seu trabalho, material ou espiritual, para o bem de Itaúna.
Art. 4
º Poderá a Câmara conceder o título de cidadão itaunense à pessoa que
tenha se projetado no cenário nacional.
Art. 5
º De nenhum modo será concedido o título de cidadão itaunense a pessoa
que, não tenha contribuído de qualquer modo, para o progresso ou bom nome de Itaúna.
Art. 6
º Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor na data
de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução
desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém e
declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 05 de junho de 1.962.
Célio Soares de Oliveira
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 612, de 05 de junho de 1962
Faz isenção de Imposto.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Ficam isentos do pagamento do imposto de indústrias e profissões, pelo
prazo de 3 (três) anos, os comerciantes que se estabelecerem no Mercado Municipal de Itaúna.
Art. 2
º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução
desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém e
declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 05 de junho de 1.962.
Célio Soares de Oliveira
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 613, de 05 de junho de 1962
Faz prorrogação.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Fica prorrogado por mais três anos o Artigo 1º da lei nº 362, de 6 de abril
de 1957, que doa ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai) uma área de terreno
medindo até 3.000 (três mil metros quadrados), para construção de uma escola profissional.
Art. 2
º Revogadas as disposições me contrário esta lei entrará em vigor, na data
de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução
desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém e
declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 05 de junho de 1.962.
Célio Soares de Oliveira
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 614, de 06 de novembro de 1962
Autoriza Prefeito outorgar procuração à CEMIG.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Fica o Sr. Prefeito Municipal autorizado a outorgar procuração em caráter
irrevogável à CEMIG – Centrais Elétricas de Minas Gerais, S/A, para receber a quota que cabe a
este município do imposto único sobre Combustíveis e Lubrificantes ( artigo 15, § 2º da
Constituição Federal).
Art. 2
º Fica autorizada a Cemig – Centrais Elétricas de Minas Gerais, S/A, a
receber a quota mencionada no artigo anterior, a partir de 1.963.
Art. 3
º Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor na data
de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução
desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém e
declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 06 de novembro de 1.962.
Célio Soares de Oliveira
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 615, de 06 de novembro de 1962
Abre Créditos Suplementares.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Ficam abertos os seguintes créditos suplementares às dotações do
orçamento vigente:
8-02-4 - Viagens Administrativas....................................................................................Cr$40.000,00
8-04-3 - Aquisição de impressos, livros e material de expediente.................................Cr$60.000,00
8-29-4 - À Fundação Granja Escola São José.............................................................Cr$120.000,00
8-29-4 - À Fundação São Vicente de Paula...................................................................Cr$60.000,00
8-33-0 - Substituições regulamentares de professoras................................................Cr$180.000,00
8-33-4 - Às Caixas Escolares.........................................................................................Cr$60.000,00
8-33-4 - Construção e reformas de prédios escolares.................................................Cr$500.000,00
8-41-4 - À Casa de Caridade Manoel Gonçalves de Sousa Moreira............................Cr$160.000,00
8-63-1 - Operários do Serviço d’água e esgotos.......................................................Cr$1.500.000,00
8-63-3 - Para o serviço d’água e esgotos.....................................................................Cr$150.000,00
8-63-4 - Para construção da Adutora da Barragem.................................................Cr$10.000.000,00
8-81-1 - Operários do serviço de ruas, praças e jardins............................................Cr$2.500.000,00
8-81-3 - Para o serviço de ruas, praças e jardins.........................................................Cr$400.000,00
8-82-1 - Operários do serviço de estradas e pontes.................................................Cr$2.500.000,00
8-82-3 - Para o serviço de estradas e pontes...............................................................Cr$400.000,00
8-82-3 - Combustíveis e Lubrificantes..........................................................................Cr$200.000,00
8-91-4 - Contribuição para o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas
Gerais............................................................................................................................Cr$600.000,00
8-91-4 - Contribuição para a Caixa de Aposentadoria e Pensões dos Ferroviários e Empregados
em Serviços Públicos....................................................................................................Cr$700.000,00
8-98-0 - Abono de família a funcionários........................................................................Cr$10.000,00
8-93-1 - Abono de família a operários e extranumerários..............................................Cr$20.000,00
8-93-4 - Para manutenção do Tiro de Guerra local........................................................Cr$25.000,00
8-94-4 - Aluguel de prédios............................................................................................Cr$30.000,00
8-99-4 - Café para Vereadores e Funcionários..............................................................Cr$10.000,00
8-99-4 - Para hospedagens oficiais................................................................................Cr$50.000,00
8-99-4 - Despesas imprevistas.....................................................................................Cr$300.000,00
8-88-4 - Luz e energia...............................................................................................Cr$1.500.000,00
8-02-4 - Conservação de veículos...........................................................................Cr$ 700.000,00
 Total..........................................................................................................Cr$22.755.000,00
Art. 2º Revogadas as disposições em contrário esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta
lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém e declara.
Prefeitura Municipal de Itaúna, 06 de novembro de 1962.
Célio Soares de Oliveira
Prefeito Municipal
 Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 616, de 06 de novembro de 1962
Faz acréscimo de taxas.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º O cálculo para efeito de lançamento, nas respectivas taxas, de cada
contribuinte, será efetuado com o acréscimo de 20% (vinte por cento), sobre o montante em vigor
no ano de 1.962 (mil novecentos e sessenta e dois).
Art. 2
º Fica, acrescida portanto de 20% (vinte por cento) a incidência de todas as
taxas.
Art. 3
º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução
desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém e
declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 06 de novembro de 1.962.
Célio Soares de Oliveira
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário
LEI Nº 801, de 30 de novembro de 1966
 Denomina rua.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Denominar-se-á “RUA AGENOR SOARES”, a atual “Rua Buri”, situada
no Bairro das Graças, nesta cidade de Itaúna.
Art. 2
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 30 de novembro de 1966
Milton de Oliveira Penido 
Prefeito Municipal
LEI Nº 802, de 30 de novembro de 1966
Denomina PRAÇA no Bairro Padre Eustáquio.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º A Praça fronteiriça à Igreja Nossa Senhora de Fátima, no Bairro Padre
Eustáquio, denominar-se-á “PRAÇA JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA”.
Art. 2
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 30 de novembro de 1966
Milton de Oliveira Penido 
Prefeito Municipal
LEI Nº 803, de 30 de novembro de 1966
Concede subvenção.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Fica a Prefeitura Municipal de Itaúna autorizada a conceder uma subvenção
de Cr$5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros) à “Fundação Universidade de Itaúna”.
Art. 2
º A referida subvenção será concedida mediante prova de sua aplicação na
compra de equipamentos destinados à prática dos alunos da Faculdade de Odontologia da
referida Universidade.
Art. 3
º Fica aberto o crédito especial de Cr$5.000,00 (cinco milhões de cruzeiros),
para fazer face às despesas a que se refere o Artigo 1º
 desta Lei.
Art. 4
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 30 de novembro de 1966
Milton de Oliveira Penido 
Prefeito Municipal
LEI Nº 804, de 30 de novembro de 1966
Modifica Artigo da LEI Nº 658, de 13 de agosto de 1963.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º O Artigo 1
º da LEI Nº 658, de 13 de agosto de 1963, passará a ter a
seguinte redação:
“...
Art. 1
º Ficam isentos do pagamento dos impostos “inter vivos” e predial, os ex-pracinhas,
nascidos em Itaúna, ou aqueles que aqui passarem a residir em caráter permanente.
...”
Art. 2
º Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor, na
data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 30 de novembro de 1966
Milton de Oliveira Penido 
Prefeito Municipal
LEI Nº 805, de 30 de novembro de 1966
Dispõe sobre preços dos serviços explorados diretamente pelo Município, o
uso de seus bens e o fornecimento de utilidades produzidas pelo Município.
A Câmara Municipal de Itaúna aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º As rendas provenientes dos serviços de natureza industrial, comercial e civil
prestado pelo Município em caráter de empresa e suscetíveis de serem explorados por empresa
privada, são, para os efeitos desta Lei, considerados preços.
Art. 2
º A fixação dos preços para os serviços que sejam monopólio do Município
terá por base o custo unitário.
Art. 3
º Quando não for possível a obtenção do custo unitário, a fixação far-se-à
levando-se em consideração o custo total do serviço verificado no último exercício encerrado, a
flutuação nos preços de aquisição dos fatores de produção do serviço e o volume de serviço
prestado no exercício encerrado e a prestar no exercício considerado.
§ 1
º O volume de serviço, para o efeito do disposto neste Artigo, será medido,
conforme o caso, pelo número de utilidades produzidas ou fornecidas pelo número de ligações
feitas ou pela média de usuários atendidos. 
§ 2
º O custo total, para efeito do disposto neste Artigo, compreenderá custos de
produção, manutenção e administração do serviço e bem assim as reservas para recuperação do
equipamento e expansão do serviço.
Art. 4
º Quando o Município não tiver o monopólio do serviço, a fixação do preço
será feita com base nos preços de mercado.
Art. 5º
 Fica o Poder Executivo autorizado a fixar os preços dos serviços até o limite
da recuperação do custo total, a fixação de preços além desse limite dependerá de Lei autorizativa
da Câmara Municipal.
Parágrafo único. O Executivo publicará anualmente uma relação dos preços
fixados para os serviços.
Art. 6
º O sistema de preços do Município compreende os seguintes serviços, além
de outros que vierem a ser prestados:
I – água;
II - esgotos;
III - matadouros.
Art. 7
º O não pagamento dos débitos resultantes do fornecimento de utilidades
produzidas ou do uso das instalações mantidas pela Prefeitura, em razão da exploração direta dos
serviços municipalizados, acarretará, decorridos os prazos regulamentares, o corte do
fornecimento ou a suspensão do uso. 
Parágrafo único. O corte do fornecimento ou a suspensão do uso de que trata
este Artigo é aplicável, também nos casos previstos em posturas ou regulamentos próprios.
Art. 8
º As penalidades serão aplicadas, conforme o caso, apenas quanto aos
pagamentos que devem ser feitos “a posteriori” e após apropriados os depósitos, cauções ou
fianças feitos como garantia do consumo ou uso.
Art. 9
º Aplicam-se aos preços, no tocante a lançamento, cobrança, pagamento,
restituição, fiscalização, domicílio e obrigações acessórias dos usuários, dívida ativa, penalidades e
processo fiscal, as disposições do Código Tributário.
Art. 10
º O órgão incumbido da administração do serviço expedirá os
regulamentos, portarias, circulares e avisos que se fizerem necessários à execução desta Lei.
...continua a Lei nº805/1966...
...continuação da Lei nº Lei nº805/1966...
Art. 11 Esta Lei entrará em vigor a partir de 1
º de janeiro de 1967, revogadas as
disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 30 de novembro de 1966
Milton de Oliveira Penido 
Prefeito Municipal
LEI Nº 806, de 29 de novembro de 1966
Fixa os subsídios e representação do Prefeito Municipal de Itaúna.
A Câmara Municipal de Itaúna aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os subsídios e a representação do Prefeito Municipal de Itaúna, na próxima
Legislatura, serão os seguintes:
Subsídios...............................................................................................Cr$ 4.800,00
Representação......................................................................................Cr$ 3.600,00
Art. 2
º As despesas a que se refere a presente Lei correrão por rubricas próprias
do Orçamento para 1967.
Art. 3
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir
de 1º
 de fevereiro de 1967.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 29 de novembro de 1966
Mauro Soares Nogueira
Presidente da Câmara Municipal de Itaúna
Hely Gonçalves de Sousa
Diretor da Secretaria da Câmara Municipal de Itaúna
LEI Nº 807, de 30 de novembro de 1966
Dispõe sobre as Despesas de Capital para o Exercício de 1967.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Prefeito Municipal de Itaúna autorizado a despender até a quantia de
Cr$76.100.000,00 (setenta e seis milhões e cem mil cruzeiros) para atender às Despesas de
Capital constantes no Orçamento de 1967, assim discriminadas:
Investimentos........................................................................................Cr$69.900,00
Inversões Financeiras ..........................................................................Cr$ 200,00
Transferências de Capital.....................................................................Cr$ 6.000,00
TOTAL.......................... ..........................................................................Cr$ 76.100,00
Art. 2
º Para as despesas a que se refere o Artigo 1
º
, observar-se-á o nº 11 do
Artigo 4º
 da Lei Orçamentária para o exercício de 1967.
Art. 3
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir
de 1º
 de janeiro de 1967.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 30 de novembro de 1966
Milton de Oliveira Penido 
Prefeito Municipal
LEI Nº 808, de 30 de novembro de 1966
Orça a Receita e Fixa a Despesa para o Exercício de 1967.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Fica aprovado o Orçamento Geral do Município de Itaúna, para o
exercício de 1967, discriminado pelos anexos integrantes desta Lei e que estima a Receita em
Cr$382.400.000,00 (trezentos e oitenta e dois milhões e quatrocentos mil cruzeiros) e fixa a
despesa em Cr$382.400.000,00 (trezentos e oitenta e dois milhões e quatrocentos mil cruzeiros).
Parágrafo único. A Receita Municipal para o exercício de 1967 fica sujeita a
alterações decorrentes da regulamentação da Reforma Tributária Nacional.
Art. 2
º A Receita será realizada mediante a arrecadação de Tributos, suprimentos
de fundos e outras fontes de renda, na forma da Legislação em vigor e das especificações
constantes em Anexo desta Lei, de acordo com o seguinte desdobramento, e, sujeito às alterações
mencionadas no parágrafo único do Artigo 1º
.
RECEITAS CORRENTES Cr$ Cr$
Receita Tributária.................................................................................. 191.400.000
Receita Patrimonial............................................................................... 500.000
Receita Industrial................................................................................... 81.700.000
Receita de Transferências Correntes.................................................... 69.000.000
Receitas Diversas................................................................................. 26.800.000
396.400.000
RECEITAS DE CAPITAL Cr$ Cr$
Operações de crédito............................................................................ 5.000.000
Alienação de bens móveis e imóveis.................................................... 8.000.000
 13.000.000
 TOTAL................................................................................
.................. 382.400.000
Art. 3
º A despesa será realizada na forma dos quadros analíticos constantes dos
Anexos desta Lei com seus respectivos sub-anexos, conforme a seguinte discriminação:
(Cr$)
Câmara Municipal.................................................................................... 4.557.500
Gabinete do Prefeito................................................................................ 13.824.600
Departamento de Administração............................................................. 23.981.400
Departamento de Finanças...................................................................... 64.551.400
Procuradoria Jurídica............................................................................... 2.675.800
Departamento de Obras e Urbanismo..................................................... 51.711.000
Departamento de Educação e Cultura..................................................... 54.950.600
Departamento de Água e Esgoto............................................................. 89.203.200
Departamento de Serviços urbanos........................................................ 76.944.500
TOTAL GERAL....................................................................................... 382.400.000
Art. 4º
 Fica o Prefeito Municipal autorizado a:
I - efetuar operações de crédito por antecipação da receita até o limite de 20%
(vinte por cento) da receita estimada;
...continua a Lei nº808/1966...
...continuação da Lei nº Lei nº808/1966...
II - abrir créditos suplementares até 40% (quarenta por cento) das dotações referentes às
verbas de custeio de serviços (3.1.0.0.); Transferências Correntes (3.2.0.0.); Inversões Financeiras
(4.2.0.0.) e Investimentos (4.1.0.0.).
Art. 5
º A execução da despesa variável dependerá de comportamento da receita,
ficando o Prefeito Municipal autorizado a aprovar, por Decreto, um plano de contenção de
despesas que não sejam fixas, até o limite de 40% (quarenta por cento).
Parágrafo único. Se no decurso do exercício a arrecadação atingir os níveis
previstos, poderão ser liberadas, por Decreto do Prefeito Municipal, proporcionalmente, as
dotações incluídas no plano de contenção.
Art. 6º A presente Lei vigorará durante o exercício de 1967, a partir de 1º
 de janeiro,
revogando as disposições em contrário. 
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 30 de novembro de 1966
Milton de Oliveira Penido 
Prefeito Municipal
LEI Nº 809, de 30 de novembro de 1966
Institui o ‘CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ITAÚNA”.
Prefeitura Municipal de Itaúna, 30 de novembro de 1966
Milton de Oliveira Penido 
Prefeito Municipal
LEI Nº 810, de 09 de dezembro de 1966
Doa terreno ao “Sindicato Rural ”.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Prefeito Municipal de Itaúna autorizado a doar ao “Sindicato Rural de
Itaúna” , a área de terreno situada ao lado da rua Manoel Gonçalves, assim descrito: - 81 metros
por um lado, confrontando com terrenos da Municipalidade; 103 metros por outra lateral, ainda em
confrontações de terrenos da municipalidade; 105 metros por outro lado, confrontando com o Rio
São João; e 102 metros por outro lado, ainda em confrontações da Prefeitura Municipal.
Art. 2
º O terreno se destina a construção de estábulos e instalações para a
exposição de gado e agropecuária.
Art. 3
º Caso não se concretize a construção, no prazo de dois anos, o terreno
reverterá ao Patrimônio Municipal.
Art. 4
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 09 de dezembro de 1966
Milton de Oliveira Penido 
Prefeito Municipal
LEI Nº 811, de 30 de janeiro de 1967
Declara de utilidade pública sociedade civis.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam declaradas de utilidade pública as seguintes sociedades Civis:
- Venerável Padre Liberman;
- Ginásio Santana;
- Escola Técnica de Comércio Santana, entidades educacionais e
filantrópicas nesta cidade de Itaúna, Minas Gerais.
Art. 2
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 30 de janeiro de 1967
Milton de Oliveira Penido 
Prefeito Municipal
LEI Nº 812, de 30 de janeiro de 1967
Declara de utilidade pública a “Sociedade Educativa Itaunense”.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Ficam declaradas de utilidade pública a “Sociedade Educativa
Itaunense”, mantenedora do “Colégio Comercial João de Cerqueira Lima”, entidade
educacional e filantrópica, sediada nesta cidade de Itaúna, Minas Gerais.
Art. 2
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 30 de janeiro de 1967
Milton de Oliveira Penido 
Prefeito Municipal
LEI Nº 813, de 30 de janeiro de 1967
Concede título de ‘CIDADÀO HONORÁRIO”.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Fica a Prefeitura Municipal de Itaúna autorizada a conceder os títulos de
“CIDADÀOS HONORÁRIOS DE ITAÚNA” aos Senhores Dr. Jesus Cecílio Salvador e Geraldo
Marques da Silva, pelos relevantes serviços prestados à cidade de Itaúna.
Art. 2
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 30 de janeiro de 1967
Milton de Oliveira Penido 
Prefeito Municipal
LEI Nº 814, de 30 de janeiro de 1967
Concede título de ‘CIDADÀO HONORÁRIO”.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Fica a Prefeitura Municipal de Itaúna autorizada a conceder os títulos de
“CIDADÀOS HONORÁRIOS DE ITAÚNA” aos Senhores Dr. Jesus Cecílio Salvador e Geraldo
Marques da Silva, pelos relevantes serviços prestados à cidade de Itaúna.
Art. 2
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 30 de janeiro de 1967
Milton de Oliveira Penido 
Prefeito Municipal

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