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norma nº 1864/1985

Tipo Lei
Número / Ano 1864 / 1985
Date 1985-10-10
EmentaAUTORIZA ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL E CONCEDE SUBVENÇÕES SOCIAIS
native_id8312

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LEI No
 1.864, de 10 de outubro de 1985
Autoriza abertura de Crédito Especial e concede Subvenções Sociais. 
O povo do Município de Itaúna, por seus representantes decreta, e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte lei :
Art. 1
o Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Especial de Cr$
42.000.000,00 (quarenta e dois milhões de cruzeiros), com a finalidade de subvencionar às
entidades abaixo relacionadas:
Casa de Caridade Manoel Gonçalves de Sousa Moreira ............ Cr$ 20.000.000,00
Fundação Frederico Ozanan de Itaúna ........................................ Cr$ 4.000.000,00
Fundação São Vicente de Paulo - Orfanato ................................. Cr$ 2.000.000,00
Conselho Particular Vicentino de Itaúna ...................................... Cr$ 10.000.000,00
Serviço de Obras Sociais de Itaúna - SOSI .................................. Cr$ 5.000.000,00
Sociedade Orquidófila de Itaúna - SOI ......................................... Cr$ 1.000.000,00
Art. 2
o Para abertura do Crédito Especial autorizado nesta lei, poderão ser
utilizados em conjunto ou isoladamente, os seguintes recursos:
I - anulação total ou parcial de dotações do orçamento vigente, quer na parte
corrente ou de capital;
II - excesso de arrecadação verificado em conformidade com os critérios contidos
no artigo 43 § 3
o da Lei Federal n.º 4.320, de 17/03/64, podendo ser utilizada inclusive a tendência
de excesso do exercício.
Art. 3
o Para recebimento das subvenções instituídas por esta lei, ficam as
entidades obrigadas a apresentar à Secretaria da Fazenda da Prefeitura Municipal, os seguintes
documentos:
I - balanço geral, elaborado e assinado por contabilista, demonstrando o ativo e
passivo da entidade, no exercício anterior;
II - demonstração das receitas e despesas da entidade no exercício anterior, com
destaque especial da parcela recebida da Prefeitura a título de subvenção, se for o caso; 
III - relatório das atividades desenvolvidas durante o exercício anterior;
IV - prova de regular funcionamento da entidade, através de atestado firmado por
autoridade judiciária da Comarca de Itaúna, constando inclusive, os nomes das pessoas
responsáveis pela direção da mesma.
Art. 4
o Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Itaúna, 10 de outubro de 1985
Francisco Ramalho da Silva Filho
Prefeito Municipal

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