| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1879 / 1985 |
| Date | 1985-11-26 |
| Ementa | AUTORIZA ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL E CONCEDE SUBVENÇÕES SOCIAIS. |
| native_id | 8331 |
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LEI No 1.879, de 26 de novembro de 1985 Autoriza abertura de Crédito Especial e concede subvenções sociais. O povo do Município de Itaúna, por seus representantes decreta, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei : Art. 1 o Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Especial de Cr$ 68.000.000,00 (sessenta e oito milhões de cruzeiros), com a finalidade de subvencionar às entidades abaixo relacionadas: Casa de Caridade Manoel Gonçalves de Sousa Moreira ............ Cr$ 30.000.000,00 Fundação Granja Escola São José .............................................. Cr$ 15.000.000,00 Conselho Central Regional de Itaúna .......................................... Cr$ 10.000.000,00 Serviço de Obras Sociais de Itaúna - SOSI ................................ Cr$ 5.000.000,00 Fundação Frederico Ozanan de Itaúna ........................................ Cr$ 5.000.000,00 Fundação São Vicente de Paulo - Orfanato ................................. Cr$ 3.000.000,00 Art. 2 o Para abertura do Crédito Especial autorizado no artigo anterior, o Prefeito Municipal poderá utilizar como fonte de recursos, em conjunto ou isoladamente: I - anulação total ou parcial de dotações do orçamento vigente, quer na parte corrente ou de capital; II - excesso de arrecadação verificado em conformidade com os critérios contidos no artigo 43 § 3 o da Lei Federal n.º 4.320, de 17/03/64, podendo ser utilizada inclusive a tendência de excesso do exercício. Art. 3 o Para recebimento das subvenções instituídas por esta lei, ficam as entidades obrigadas a apresentar à Secretaria da Fazenda da Prefeitura Municipal, os seguintes documentos: I - balanço geral, elaborado e assinado por contabilista, demonstrando o ativo e passivo da entidade, no exercício anterior; II - demonstração das receitas e despesas da entidade no exercício anterior, com destaque especial da parcela recebida da Prefeitura a título de subvenção, se for o caso; III - relatório das atividades desenvolvidas durante o exercício anterior; IV - prova de regular funcionamento da entidade, através de atestado firmado por autoridade judiciária da Comarca de Itaúna, constando inclusive, os nomes das pessoas responsáveis pela direção da mesma. Art. 4 o Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itaúna, 26 de novembro de 1985 Francisco Ramalho da Silva Filho Prefeito Municipal