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norma nº 669/1963

Tipo Lei
Número / Ano 669 / 1963
Date 1963-11-20
EmentaDISPÕE SOBRE AS TARIFAS DOS SERVIÇOS EXPLORADOS DIRETAMENTE PELO MUNICÍPIO.
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LEI Nº 669, de 20 de novembro de 1963
Dispõe sobre as tarifas dos serviços explorados diretamente pelo
Município.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º As tarifas dos serviços de água, de esgotos e de matadouro, explorados
diretamente pelo Município de Itaúna, serão as seguintes:-
I – de água, Cr$2.7000,00 (dois mil e setecentos cruzeiros) anuais.
II – de esgotos, Cr$900,00 (novecentos cruzeiros) anuais e,
III – de matadouro, Cr$200,00 (duzentos cruzeiros), por cabeça abatida.
Art. 2
º Aplicam-se às tarifas no tocante a lançamento, cobrança, pagamento,
restituição, fiscalização, domicílio e obrigações acessórias dos usuários, dívida ativa, penalidades e
processo fiscal, as disposições do Código Tributário.
Art. 3
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir
de primeiro de janeiro de 1.964.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 20 de novembro de 1963
Milton de Oliveira Penido
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário

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