| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 669 / 1963 |
| Date | 1963-11-20 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS TARIFAS DOS SERVIÇOS EXPLORADOS DIRETAMENTE PELO MUNICÍPIO. |
| native_id | 8400 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1
LEI Nº 669, de 20 de novembro de 1963 Dispõe sobre as tarifas dos serviços explorados diretamente pelo Município. O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 º As tarifas dos serviços de água, de esgotos e de matadouro, explorados diretamente pelo Município de Itaúna, serão as seguintes:- I – de água, Cr$2.7000,00 (dois mil e setecentos cruzeiros) anuais. II – de esgotos, Cr$900,00 (novecentos cruzeiros) anuais e, III – de matadouro, Cr$200,00 (duzentos cruzeiros), por cabeça abatida. Art. 2 º Aplicam-se às tarifas no tocante a lançamento, cobrança, pagamento, restituição, fiscalização, domicílio e obrigações acessórias dos usuários, dívida ativa, penalidades e processo fiscal, as disposições do Código Tributário. Art. 3 º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir de primeiro de janeiro de 1.964. Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. Prefeitura Municipal de Itaúna, 20 de novembro de 1963 Milton de Oliveira Penido Prefeito Municipal Antônio Orlando Botelho Nogueira Secretário