| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 670 / 1963 |
| Date | 1963-11-20 |
| Ementa | INSTITUI A JUNTA DE RECURSOS FISCAIS DE ITAÚNA. |
| native_id | 8401 |
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LEI Nº 670, de 20 de novembro de 1963 Institui a junta de Recursos Fiscais de Itaúna. O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 º É criada a Junta de Recursos Fiscais de Itaúna, para julgar os recursos interpostos pelos contribuintes do Município dos atos e decisões sobre matéria fiscal, praticados por força de suas atribuições, pelo órgão fazendário da Prefeitura, bem como para arbitrar os valores unitários de metro quadrado por tipo de construção, de metro quadrado de terreno urbano, de hectare de terreno rural, na forma e época estabelecidas no Código Tributário. Art. 2 º A Junta de Recursos Fiscais será composta de seis membros, sendo dois representantes dos contribuintes, dois representantes da Prefeitura e dois representantes da Câmara Municipal, com mandato de dois anos, que poderá ser renovado, observados os parágrafos deste artigo. Da mesma forma, serão escolhidos seis suplentes para servirem, quando convocados, na falta ou impedimento dos efetivos. § 1º - Os representantes dos contribuintes e os dois representantes da Câmara Municipal de Itaúna, os últimos vereadores, serão escolhidos pelo plenário da Câmara Municipal de Itaúna e indicados ao Sr. Prefeito Municipal para a nomeação. § 2º - Os representantes da Prefeitura, tanto os efetivos e os Suplentes, serão de livre nomeação do Prefeito Municipal e escolhido dentre funcionários municipais versados em assuntos fazendários. § 3º - A Junta elegerá, anualmente, seu presidente e vice-presidente, dentre os membros efetivos, sendo permitida a reeleição. Art. 3 º A posse dos membros da junta de recursos Fiscais se realizará mediante termo lavrado em livro de atas da Junta, ao se instalar esta, ou posteriormente, quando ocorrer a substituição de algum deles, perante o seu Presidente. Art. 4º Perde o mandato o membro que deixar de comparecer às sessões por três vezes consecutivas, sem motivo justificado; em se tratando de representante da Prefeitura, e sendo ele servidor do Município, a perda de mandato, por essa razão, constituirá falta de exação no cumprimento do dever e deverá ser anotada em sua ida funcional. Art. 5º Os membros da Junta farão jus a um jeton de 10% (dez por cento) do salário mínimo mensal vigente em Itaúna, por sessão a que comparecerem até o máximo de 10 (dez) mensais. Art. 6º A Junta de Recursos Fiscais reunir-se-á em local, dia e hora designados pelo seu Presidente, em comunicação feita a cada membro com a antecedência de, pelo menos 48 horas, não podendo as reuniões ser realizadas com intervalo menor de cinco dias, uma da outra. Art. 7º O Prefeito designará um funcionário para secretariar os trabalhos da Junta. Art. 8º À Junta de Recursos Fiscais cabe tomar conhecimento e decidir apenas dos recursos que versem sobre atos e decisões de que tratam o capítulo V, do Título II, do Código Tributário do Município, observados os prazos e demais normas previstas. Art. 9º O funcionamento e a ordem dos trabalhos da Junta de Recursos Fiscais reger-se-ão pelas normas contidas nos Capítulos VI e X do Título II do Código Tributário do Município. Art. 10º Fica o Prefeito Municipal autorizado a baixar o regulamento necessário à execução da presente Lei. Art. 11 Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. Prefeitura Municipal de Itaúna, 13 de agosto de 1963 Milton de Oliveira Penido Prefeito Municipal Antônio Orlando Botelho Nogueira Secretário