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norma nº 670/1963

Tipo Lei
Número / Ano 670 / 1963
Date 1963-11-20
EmentaINSTITUI A JUNTA DE RECURSOS FISCAIS DE ITAÚNA.
native_id8401

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LEI Nº 670, de 20 de novembro de 1963
Institui a junta de Recursos Fiscais de Itaúna.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º É criada a Junta de Recursos Fiscais de Itaúna, para julgar os recursos
interpostos pelos contribuintes do Município dos atos e decisões sobre matéria fiscal, praticados
por força de suas atribuições, pelo órgão fazendário da Prefeitura, bem como para arbitrar os
valores unitários de metro quadrado por tipo de construção, de metro quadrado de terreno urbano,
de hectare de terreno rural, na forma e época estabelecidas no Código Tributário.
Art. 2
º A Junta de Recursos Fiscais será composta de seis membros, sendo dois
representantes dos contribuintes, dois representantes da Prefeitura e dois representantes da
Câmara Municipal, com mandato de dois anos, que poderá ser renovado, observados os
parágrafos deste artigo. Da mesma forma, serão escolhidos seis suplentes para servirem, quando
convocados, na falta ou impedimento dos efetivos.
§ 1º - Os representantes dos contribuintes e os dois representantes da Câmara
Municipal de Itaúna, os últimos vereadores, serão escolhidos pelo plenário da Câmara Municipal de
Itaúna e indicados ao Sr. Prefeito Municipal para a nomeação.
§ 2º - Os representantes da Prefeitura, tanto os efetivos e os Suplentes, serão de
livre nomeação do Prefeito Municipal e escolhido dentre funcionários municipais versados em
assuntos fazendários.
§ 3º - A Junta elegerá, anualmente, seu presidente e vice-presidente, dentre os
membros efetivos, sendo permitida a reeleição.
Art. 3
º A posse dos membros da junta de recursos Fiscais se realizará mediante
termo lavrado em livro de atas da Junta, ao se instalar esta, ou posteriormente, quando ocorrer a
substituição de algum deles, perante o seu Presidente.
Art. 4º Perde o mandato o membro que deixar de comparecer às sessões por três
vezes consecutivas, sem motivo justificado; em se tratando de representante da Prefeitura, e
sendo ele servidor do Município, a perda de mandato, por essa razão, constituirá falta de exação
no cumprimento do dever e deverá ser anotada em sua ida funcional.
Art. 5º Os membros da Junta farão jus a um jeton de 10% (dez por cento) do
salário mínimo mensal vigente em Itaúna, por sessão a que comparecerem até o máximo de 10
(dez) mensais.
Art. 6º A Junta de Recursos Fiscais reunir-se-á em local, dia e hora designados
pelo seu Presidente, em comunicação feita a cada membro com a antecedência de, pelo menos 48
horas, não podendo as reuniões ser realizadas com intervalo menor de cinco dias, uma da outra.
Art. 7º O Prefeito designará um funcionário para secretariar os trabalhos da Junta.
Art. 8º À Junta de Recursos Fiscais cabe tomar conhecimento e decidir apenas
dos recursos que versem sobre atos e decisões de que tratam o capítulo V, do Título II, do Código
Tributário do Município, observados os prazos e demais normas previstas.
Art. 9º O funcionamento e a ordem dos trabalhos da Junta de Recursos Fiscais
reger-se-ão pelas normas contidas nos Capítulos VI e X do Título II do Código Tributário do
Município.
Art. 10º Fica o Prefeito Municipal autorizado a baixar o regulamento necessário à
execução da presente Lei.
Art. 11 Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 13 de agosto de 1963
Milton de Oliveira Penido
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário

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