| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 681 / 1963 |
| Date | 1963-12-12 |
| Ementa | CONCEDE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DO IMPOSTO |
| native_id | 8412 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1
LEI Nº 681, de 12 de dezembro de 1963 Concede Isenção. O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 º Ficam isentas do pagamento do imposto de Indústrias e Profissões as sociedades cooperativas de caráter mercantil, bem como as de natureza civil, abaixo enumeradas: a) de produção ou trabalho agrícola; b) de beneficiamento e venda, em comum, de produtos agrícolas ou de origem vegetal; c) de consumo, quando não tenham estabelecimento aberto ao público e vendam exclusivamente a associados e; d) escolares. Art. 2º A concessão da isenção far-se-á através de requerimentos dos interessados à Prefeitura e documentação provando a personalidade jurídica, finalidade e natureza das operações. Art. 3 º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. Prefeitura Municipal de Itaúna, 12 de dezembro de 1963 Milton de Oliveira Penido Prefeito Municipal Mercês Senra de Oliveira Secretária Substituta