| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 700 / 1964 |
| Date | 1964-08-06 |
| Ementa | CRIA LINHAS DE AUTO-LOTAÇÃO. |
| native_id | 8431 |
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LEI Nº 700, de 06 de agosto de 1964 Cria Comissão para preços de Coletivos Municipais. O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Ficam criadas as linhas de Auto-Lotação entre: a) Bairro de Santanense – Itaúna; b) Vila “Padre Eustáquio” – Itaúna; c) Bairro da Piedade – Itaúna; d) Bairro da Olaria – Itaúna; e) Bairro Nossa Senhora de Lourdes – Itaúna. Art. 2º Vinte dias após a promulgação desta Lei, a Prefeitura Municipal de Itaúna colocará em concorrência pública as linhas, uma a uma, separadamente. Parágrafo Único – As condições para a outorga das concessões serão minuciosamente especificadas nos respectivos editais de concorrência. Art. 3º Para o julgamento da concorrência fica criada uma comissão julgadora composta de três membros, a saber: um representante da Câmara Municipal de Itaúna, de livre indicação do Plenário; um representante da Prefeitura Municipal de Itaúna, de livre nomeação do Prefeito Municipal; e o Delegado de Polícia do Município de Itaúna. Art. 4º A presente Lei não revoga a Lei 469, de 1/6/1959, a não ser nos assuntos aqui expressamente regulados. Art. 5 º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. Sala das Sessões, 06 de agosto de 1964 Otacílio Henriques Presidente em exercício da Câmara Municipal de Itaúna Hely Gonçalves de Sousa Diretor da Secretaria da Câmara Municipal de Itaúna