br-locleg corpus explorer

← Itaúna (MG)

norma nº 700/1964

Tipo Lei
Número / Ano 700 / 1964
Date 1964-08-06
EmentaCRIA LINHAS DE AUTO-LOTAÇÃO.
native_id8431

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1

LEI Nº 700, de 06 de agosto de 1964
Cria Comissão para preços de Coletivos Municipais.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criadas as linhas de Auto-Lotação entre:
a) Bairro de Santanense – Itaúna;
b) Vila “Padre Eustáquio” – Itaúna;
c) Bairro da Piedade – Itaúna;
d) Bairro da Olaria – Itaúna;
e) Bairro Nossa Senhora de Lourdes – Itaúna.
Art. 2º Vinte dias após a promulgação desta Lei, a Prefeitura Municipal de Itaúna
colocará em concorrência pública as linhas, uma a uma, separadamente.
Parágrafo Único – As condições para a outorga das concessões serão
minuciosamente especificadas nos respectivos editais de concorrência.
Art. 3º Para o julgamento da concorrência fica criada uma comissão julgadora
composta de três membros, a saber: um representante da Câmara Municipal de Itaúna, de livre
indicação do Plenário; um representante da Prefeitura Municipal de Itaúna, de livre nomeação do
Prefeito Municipal; e o Delegado de Polícia do Município de Itaúna.
Art. 4º A presente Lei não revoga a Lei 469, de 1/6/1959, a não ser nos assuntos
aqui expressamente regulados. 
Art. 5
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Sala das Sessões, 06 de agosto de 1964
Otacílio Henriques
Presidente em exercício da Câmara Municipal de Itaúna
Hely Gonçalves de Sousa
Diretor da Secretaria da Câmara Municipal de Itaúna

open original →