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norma nº 1939/1986

Tipo Lei
Número / Ano 1939 / 1986
Date 1986-06-26
EmentaDISPÕE SOBRE CONCESSÃO DA CAPELA VELÓRIO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id8469

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LEI No
 1.939, de 26 de junho de 1986
Dispõe sobre concessão da Capela Velório Municipal e dá outras
providências.
O povo do Município de Itaúna, por seus representantes decreta, e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte lei :
Art. 1
o A Capela Velório do Município é um Patrimônio de Utilidade Pública e de
uso especial, podendo ser administrada explorada mediante concessão do Poder Público
Municipal.
Art. 2
o Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir concorrência pública para
exploração da Capela Velório com todos os seus anexos, estabelecendo o prazo de concessão
não superior a cinco anos.
Art. 3
o A concessão será onerosa e não poderá ser inferior a 6 (seis) UFP
mensais, vigente no Município.
Art. 4
o O concessionário deverá manter todos os equipamentos e serviços
necessários, que possam ser reclamados para as solenidades fúnebres.
Art. 5
o Não será cobrada tarifa de utilização do Velório, da família, cujo
responsável, comprovadamente auferir rendimentos mensais até 2 (dois) salários mínimos.
Art. 6
o A tabela de tarifas será elaborada pelo concessionário, e submetida à
aprovação da Prefeitura anualmente, ou antes deste prazo, quando comprovada a necessidade de
alteração da mesma.
Parágrafo Único A tabela inicial com vigência até 31 de dezembro do ano em
curso, deverá fazer parte integrante da proposta.
Art. 7
o As normas e critérios de funcionamento da Capela Velório e seus anexos,
reger-se-ão pelo regulamento que será baixado pelo Prefeito Municipal, no prazo de 30 (trinta)
dias, contados da data desta lei.
Art. 8o Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Itaúna, 26 de junho de 1986
Francisco Ramalho da Silva Filho
Prefeito Municipal

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