| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1939 / 1986 |
| Date | 1986-06-26 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DA CAPELA VELÓRIO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 8469 |
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LEI No 1.939, de 26 de junho de 1986 Dispõe sobre concessão da Capela Velório Municipal e dá outras providências. O povo do Município de Itaúna, por seus representantes decreta, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei : Art. 1 o A Capela Velório do Município é um Patrimônio de Utilidade Pública e de uso especial, podendo ser administrada explorada mediante concessão do Poder Público Municipal. Art. 2 o Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir concorrência pública para exploração da Capela Velório com todos os seus anexos, estabelecendo o prazo de concessão não superior a cinco anos. Art. 3 o A concessão será onerosa e não poderá ser inferior a 6 (seis) UFP mensais, vigente no Município. Art. 4 o O concessionário deverá manter todos os equipamentos e serviços necessários, que possam ser reclamados para as solenidades fúnebres. Art. 5 o Não será cobrada tarifa de utilização do Velório, da família, cujo responsável, comprovadamente auferir rendimentos mensais até 2 (dois) salários mínimos. Art. 6 o A tabela de tarifas será elaborada pelo concessionário, e submetida à aprovação da Prefeitura anualmente, ou antes deste prazo, quando comprovada a necessidade de alteração da mesma. Parágrafo Único A tabela inicial com vigência até 31 de dezembro do ano em curso, deverá fazer parte integrante da proposta. Art. 7 o As normas e critérios de funcionamento da Capela Velório e seus anexos, reger-se-ão pelo regulamento que será baixado pelo Prefeito Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data desta lei. Art. 8o Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itaúna, 26 de junho de 1986 Francisco Ramalho da Silva Filho Prefeito Municipal