| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1943 / 1986 |
| Date | 1986-06-26 |
| Ementa | AUTORIZA ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL, CONCEDE SUBVENÇÕES SOCIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI No 1.943, de 26 de junho de 1986 Autoriza abertura de Crédito Especial, concede subvenções sociais e dá outras providências. O povo do Município de Itaúna, por seus representantes decreta, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei : Art. 1 o Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir Crédito Especial de Cz$ 152.500,00 (cento e cinqüenta e dois mil e quinhentos cruzados), destinado a subvencionar às seguintes entidades: Conselho Comunitário do Bairro Irmãos Auler .................................. Cz$ 22.500,00 Conselho Comunitário do Centro Social Urbano................................. Cz$ 20.000,00 Conselho Comunitário do Cascalho ................................................... Cz$ 15.000,00 Associação Comunitária e Desportiva do Bairro Santanense .......... Cz$ 15.000,00 Associação de Moradores da Vila Vilaça .......................................... Cz$ 15.000,00 Conselho Comunitário do Bairro Pio XII ............................................. Cz$ 15.000,00 Conselho Comunitário dos Bairros Itaunense e Parque Jardim Santanense ............................................................................................................. Cz$ 10.000,00 Associação de Apoio Comunitário do Bairro Piedade ........................ Cz$ 10.000,00 Associação Conselho de Apoio Comunitário da Vila Nazaré ............. Cz$ 10.000,00 Associação de Apoio Comunitário do Conjunto Habitacional do Bairro São Geraldo ............................................................................................................. Cz$ 10.000,00 Associação de Obras Sociais, Educacionais e Recreativas do Bairro de Garcias ............................................................................................................. Cz$ 10.000,00 Art. 2 o Para abertura do Crédito Especial autorizado no artigo anterior, o Prefeito Municipal poderá utilizar em conjunto ou isoladamente, as seguintes fontes de recursos: I - superávit financeiro apurado em Balanço Patrimonial do exercício anterior; II - anulação total ou parcial de dotações do orçamento vigente, quer na parte corrente ou de capital. Art. 3 o Para recebimento das subvenções instituídas por esta lei, ficam as entidades obrigadas a apresentar à Secretaria da Fazenda da Prefeitura Municipal, os seguintes documentos: I - balanço geral, elaborado e assinado por contabilista, demonstrando o ativo e passivo da entidade, no exercício anterior; II - demonstração da receita e despesa da entidade no exercício anterior, com especial destaque da parcela recebida da Prefeitura a título de subvenção, se for o caso; III - relatório das atividades desenvolvidas durante o exercício anterior; IV - prova de regular funcionamento da entidade, através de atestado firmado por autoridade judiciária da Comarca de Itaúna, constando inclusive, os nomes das pessoas responsáveis pela direção da mesma. Art. 4 o Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itaúna, 26 de junho de 1986 Francisco Ramalho da Silva Filho Prefeito Municipal