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norma nº 3070/1996

Tipo Lei
Número / Ano 3070 / 1996
Date 1996-04-23
EmentaAUTORIZA ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL, DESTINADO À CONSTRUÇÃO DE MORADIAS COM FINS INDENIZATÓRIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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LEI Nº 3.070, de 23 de Abril de 1996
Autoriza abertura de crédito adicional especial, destinado à construção de
moradias com fins indenizatórios e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna – Estado de Minas Gerais – aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º
. Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir crédito adicional especial no
valor de R$40.000,00 (quarenta mil reais) destinado à construção de 03 (três) moradias em
terrenos da municipalidade, sendo 02 (duas) no lote de terreno n
o 043, quadra 39, rua Cesário
Augusto de Faria, bairro Morada Nova, lote este com área de 224,70m2 (duzentos e vinte e quatro
metros e setenta centímetros quadrados), onde serão edificadas conforme projetos populares
códigos 007/92 e 010/92 da prefeitura Municipal de Itaúna, com fins indenizatórios ao munícipe
José Ferreira Tavares, CPF n
o 443.433.456.53, conquanto os seus 02 (dois) barracões situados à
rua Jacinto Ferreira, n
o 8
A
, Vila Tavares, serão demolidos em decorrência da execução das obras
do Projeto SOMMA na bacia do Córrego da Várzea da Olaria, bem como outra moradia no lote n
0
09, quadra 19, rua Maria do Carmo Myrrha, bairro Aeroporto, lote este com área de 300,00m2
(trezentos metros quadrados), onde será edificada conforme projeto popular código 014/93 da
Prefeitura Municipal de Itaúna, com fim indenizatório à munícipe Zélia Cândida de Siqueira, CPF n
o
490.179.346-20, conquanto seu barracão situado à rua Ana Burrini, n
o 355, Vila Tavares, também
será demolido em razão das obras do referido Projeto SOMMA. 
Parágrafo único. Constituem recursos orçamentários para a abertura do crédito
adicional especial autorizado neste artigo:
I - anulação total ou parcial de dotações do orçamento municipal vigente, quer na
parte corrente ou de capital;
II - reserva de contingência do orçamento municipal.
Art. 2
o
. As despesas com averbações, escrituras e registros das moradias, com
respectivos lotes de terrenos, para os munícipes de que trata esta Lei, serão de responsabilidade
da prefeitura Municipal e correrão à conta de dotação orçamentária própria. 
Art. 3
o
. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA, 23 DE ABRIL DE 1996
Hidelbrando Canabrava Rodrigues
Prefeito Municipal
Matozinho Ferreira Barbosa
Secretário M. de Finanças
Nelson Ferreira da Silva
Secretário M. Bem Estar Social
Jurací Fernandes Ribeiro
Procurador Geral do Município - Em substituição

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