| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3072 / 1996 |
| Date | 1996-04-25 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS E CARREIRA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ITAÚNA- MG E DAS AUTARQUIAS MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura Municipal de Itaúna “a - ESTADO DE MINAS GERAIS inº 3.072/96 Pan Leinº 3. TYNHOr Og faro; Fon OYôvorand Dispõe sobre o Plano de Cargos e Carreira dos Servidores Públicos Municipais de Itauna-MG e das Autarquias Municipais, e dá outras provi- dências. A Câmara Municipal de ITAUNA - MG, por seus Vereadores, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei, nos termos do artigo 82, incisos IV e V da Lei Orgânica do Município, de 1º de maio de 1990.: - Capítulo T DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - O Regime Jurídico Único do Servidor da Prefeitura Municipal de Itauna e suas Autarquias, instituído pela Lei Municipal nº 2.584, de 11-12-: 91, é o estatutário e tem natureza de direito público. Art. 2º - Fica aprovado o Plano de Cargos e Carreira dos Servidores Públicos da Prefeitura Municipal de Itauna e das Autarquias Municipais. ; Art. 3º - Para os efeitos desta Lei considera-se: 1. - Função Pública - o conjunto de tarefas e responsabilidades atribuídas a uma pessoa não efetivada na forma da lei; H - Cargo Público - o conjunto de atribuições, deveres e responsabilida- N des, com denominação própria, em número determinado e vencimento corres- pondente, pago pelos cofres públicos municipais, criado na forma da lei, de pro- vimento efetivo e em comissão; HI- Classe - o conjunto de cargos da mesma denominação, com deveres e responsabilidades idênticas e o mesmo nível de vencimento; IV - Série de Classe - o conjunto de classes da mesma natureza, dispos- tas hierárquicamente, segundo o grau de dificuldades, complexidade das atribui- £ / 20.000 Folhas - 08/95 3 “ Folhas - ( t Prefeitura Municipal de Itaúna ESTADO DE MINAS GERAIS Seção T DO QUADRO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO Art 5º - O Quadro de Provimento em Comissão compreende as seguintes classes: I - Direção Superior; II - Direção Intermediária; WI - Assessoramento; IV - Coordenação/Execução. Art 6º - O grupo de Direção Superior é constituido de classes de cargos que, através da tomada de decisões no planejamento, na organização, na coordenação e no controle, visa estabelecer objetivos, diretrizes, programas e normas de traba- lho. Art 7º - O Grupo de Direção Intermediária é constituido de classes de cargos : responsáveis pela supervisão das atividades e programas de trabalho. Art 8º - O grupo de Assessoramento destina-se às atividades de orientação e aconselhamento prestados ao ocupante de cargo de direção. Art 9º- O Grupo de Coordenação ou Execução destina-se às atividades auxiliares qualificadas, desempenhadas com relativa autonomia, sob regime de confiança da autoridade a que esteja imediatamente subordinado, respondendo ou não por uma unidade administrativa. Art 10 - Os cargos do Quadro de Provimento em Comissão são de livre nomea- ção e exoneração do Prefeito e podem ser de recrutamento amplo ou limitado. Parágrafo único - Ao ocupante de cargo de provimento em comissão será assegurado o direito a opção pela remuneração percebida em razão de seu cargo de provimento efetivo, acrescida de gratificação conforme estabelecem os anexos II ,VII e XIV desta lei. Seção II DO QUADRO DE PROVIMENTO EFETIVO Art. 11 - As classes de cargos do Quadro de Provimento Efetivo são agrupadas segundo os níveis de escolaridade: 03 20.000 Folhas - 08/95 20.000 Folhas - 08/95 Prefeitura Municipal de Itaúna ESTADO DE MINAS GERAIS I - Superior ; II - Nivel Médio TH - Nivel de Ensino Fundamental IV - Nivel Elementar Seção HI DOS GRUPOS DE CLASSES SEGUNDO A ESCOLARIDADE Art. 12 - As séries de classes formam, segundo o grau de escolaridade previsto na respectiva descrição, os seguintes grupos: - Nivel superior: Profissional de Nivel Superior para atividades cujo desem- penho exija diploma de conclusão de curso superior; - Nivel de Ensino Médio: Técnico de Nivel Médio e Assistente Administrati- vo, para funções de atividades de apoio técnico e de apoio administrativo, exigindo-se habilitação para os casos específicos; - Nivel de Ensino Fundamental: Agente de Serviços, para o desempenho de atividades qualificadas e de apoio administrativo; - Nivel Elementar: Auxiliar de Serviços Gerais, Auxiliar de Serviços Urbanos, Agente Auxiliar, Oficial de Serviço, Agente Especializado e Oficial Espe- cializado, para o desempenho de atividades semi-qualificadas e para os ser- viços auxiliares em geral. Seção IV DO QUADRO ESPECIAL Art. 13 - O quadro Especial é composto por empregos transformados, automati- camente, em função pública. Art. 14 - A função pública exercida por servidor estável, aprovado em concurso para fins de efetivação, será transformada em cargo correlato integrante do Plano de Carreira. Art. 15 - O ocupante de função pública que não obtiver efetivação através de concurso público não poderá ingressar no plano de carreira estabelecido nesta lei, permanecendo no exercício de sua função atual, integrado no Quadro Especial conforme anexo IX. Parágrafo único. A função pública, na forma do caput deste artigo, será ex- tinta com a vacância. 49º 04 Prefeitura Municipal de Itaúna ESTADO DE MINAS GERAIS 4 ções, responsabilidades e que constituem a linha natural de promoção do funcio- nário; V - Grupo - o conjunto de classes caracterizado quanto à natureza do desempenho das atividades normais e específicas dos órgãos municipais; VI - Quadro Geral de Pessoal - o conjunto descritivo que define, em seus aspectos qualitativo e quantitativo, a força de trabalho necessária ao desem- penho das atividades normais e específicas dos órgãos municipais; VI- Grau - a referência alfabética a qual corresponde um vencimento base em cada nível da Tabela de Vencimentos; VIII- Nivel - a referência alfa-numérica à qual corresponde um venci- mento base para cada grau da Tabela de Vencimentos; IX - Tabela de Vencimentos - o demonstrativo numérico de níveis e graus, apresentada em valores mínimos e máximos; X - Provimento - o ato administrativo através do qual são preenchidos os cargos públicos, por autoridade competente. Capítulo II DA COMPOSIÇÃO DO QUADRO GERAL DE PESSOAL Art 4º - O Quadro Geral de Pessoal é composto por quadros específicos: I - de provimento em comissão; I - de provimento efetivo; HI - quadro especial. 81º - A composição do Quadro Geral de Pessoal e denominação dos cargos efetivos e em comissão são os constantes dos anexos 1 HI, V, VIL IX, X, Xe XIV. 8 2º - Os cargos de provimento efetivo e em comissão constantes da sistemática anterior estabelecida na Lei 2.854, de 29 de abril de 1994, guardarão estreita correlação com os atuais cargos, conforme os anexos II, IV, VL VIH, XI, Xe XV desta Lei. - 02 20.000 Folhas - 08/95 Prefeitura Municipal de Itaúna ESTADO DE MINAS GERAIS Capítulo TI DA CARREIRA Art. 16 - Os cargos de provimento efetivo da Prefeitura Municipal de Itaúna e das Autarquias Municipais estão organizados em carreira e são privativos dos servidores efetivados. Art. 17 - Carreira, no sentido desta lei, é o conjunto de segmentos de classes, com os respectivos cargos, dispostos hierarquicamente, tendo a mesma identida- de funcional, observadas a escolaridade e a qualificação profissional, bem como, a natureza e complexidade das atribuições. Art. 18 - Plano de Carreira, no sentido desta lei, é o conjunto de normas que agrupa e define as carreiras do Quadro de Provimento Efetivo. Art. 19 - Os cargos de cada classe se alinham em níveis, designados por algaris- mos romanos de 1a V (um a cinco), aos quais corresponde a promoção hierár- quica. (Anexos I, V, X e XII). Art. 20 - Constituem fases da carreira: a - o ingresso; b- a progressão horizontal; *Cc- a promoção. Art. 21 - O ingresso no serviço público municipal far-se-á por provimento de cargo efetivo na classe inicial, atendidos os requisitos de escolaridade e de prévia aprovação em concurso público. - Parágrafo único - Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscreverem em concurso público para cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadores, ficando reservadas para este fim 10% (dez porcento) das vagas oferecidas no concurso. Art. 22 - Progressão horizontal é a passagem do servidor de um grau para outro imediatamente subsequente, a cada dois anos de serviço. Parágrafo único - Grau é a posição remuneratória em cada nível para os / cargos de provimento efetivo, expresso em letras de “A” a “R?. : . 6” AH | 20.000 Folhas - 08/95 Prefeitura Municipal de Itaúna ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 23 - Promoção é a mudança do servidor para cargo vago da classe de nivel imediatamente superior da carreira à qual pertence, no mesmo segmento. $ 1º - Para candidatar-se à promoção, o servidor deve preencher os se- guintes requisitos: a - ter, no mínimo, 2.555 (dois mil quinhentos e cinquenta e cinco) dias de efetivo exercício no cargo em órgão municipal; b - não tenha sofrido punição disciplinar no período aquisitivo do tempo de serviço, nos últimos 3(três) anos; c - ter sido aprovado na Avaliação de Desempenho; d - ter participado, com aproveitamento, de programas de treinamento ou de especialização profissional, ou ter sido aprovado em provas de conheci- mentos específicos de sua área de atuação. $ 2º - Para atender ao disposto nos incisos c e d do parágrafo anterior, o Prefeito Municipal estabelecerá regulamento próprio. Art. 24 - O servidor que fizer jús à promoção terá reajuste sobre o vencimento inicial da carreira correspondente a 5% ( cinco por cento). Art. 25 - A mudança de nível para grupo de classe diferente daquela ocupada pelo servidor, será por concurso público e o seu posicionamento se dará no nível inicial da nova classe. Art. 26 - A promoção é concedida por ato expresso do Prefeito, sendo dispensa- da a posse. Art. 27 - O ocupante de cargo de provimento em comissão terá direito à progres- são horizontal e à promoção no cargo efetivo de que seja titular. Capítulo IV DA REMUNERAÇÃO, DO VENCIMENTO E DAS VANTAGENS Art. 28 - Remuneração é a retribuição, em dinheiro, correspondente à soma do vencimento com as gratificações e vantagens devidas ao servidor pelo efetivo exercício do cargo. Parágrafo único - Os adicionais e as gratificações, quando percentuais, serão calculados, exclusivamente, sobre o nivel inicial de vencimento do cargo. DAS 06 20.000 Folhas - 08/95 Prefeitura Municipal de Itaúna ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 29 - As classes de cargos de caráter efetivo são hierarquisadas em 10 (dez) níveis, designadas em algarismos, antecedidas pela letra “V”. $ 1º - A cada nivel corresponde uma faixa salarial com 17 (dezessete) graus, cujos valores estão fixados na tabela de vencimento, constante no anexo XVII desta lei. $2º- A cada grau progredido horizontalmente é garantido ao servidor um adicional de 3% (três porcento) do vencimento do cargo. Art. 30 - Os cargos em comissão estão hierarquizados em, no máximo, 8 níveis, conforme anexos II, VII e XIV desta lei. Art. 31 - O valor atribuido a cada nível de vencimento corresponde a: I - jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais para o grupo de escolaridade elementar (EE); H - jornada de 40 (quarenta ) horas semanais para os grupos de escolari- dade de ensino fundamental e médio (EF-EM); TI - jornada de 20 (vinte) horas semanais para o grupo de escolaridade superior (ES); IV - jornada inferior à fixada no inciso I, desde que estabelecida em De- creto e na forma da lei. Art. 32 - O servidor investido no cargo terá direito: 1 - ao vencimento base no nivel da respectiva classe de cargo; II - aos adicionais previstos na legislação pertinente, cumpridos os re- quisitos. Art. 33 - No impedimento ou ausência temporária da chefia por período superior a 15 (quinze) dias consecutivos, o substituto fará jús ao Tecebimento da comple- mentação de vencimentos, correspondente à diferença entre o vencimento de seu cargo e ao do cargo que ocupou interinamente. Art. 34 - O ocupante de cargo efetivo ou de função pública, nomeado para exer- cer cargo em comissão, pode optar: I - pelo vencimento do cargo em comissão; II - pela continuidade de percepção “da remuneração de seu cargo efetivo ou de função pública. 07 20.000 Folhas - 08/95 20.000 Folhas - 08/95 Prefeitura Municipal de Itaúna ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 35 - Serão concedidas aos servidores em efetivo exercício as seguintes gra- tificações: I- de 30% (trinta porcento) aos que exercem a função de caixa e Diretor do Departamento Financeiro; H - a título de produtividade, conforme regulamento próprio: a) até o limite de 50% (cinquenta porcento) aos que exercem as fun- ções de Médico Plantonista e Fiscal de Tributos; , b) até o limite de 30% (trinta porcento) aos que exercem a função de Fiscal de Obras, Fiscal de Posturas, Fiscal de Meio Ambiente, Fiscal Sanitário e Fiscal de Concessões de Serviços Públicos; c) até o limite de 20% (vinte porcento) aos servidores do Centro Municipal de Operações que exercem as funções de Agente Prático 1, Agente Prático IL Mecânico e Operador de Máquinas e para os Auxi liares de Topografia, lotados na Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente. Parágrafo único - As gratificações referidas neste artigo incidirão sobre o Grau “A” a que pertencer o cargo e cessarão automaticamente, caso o servidor passe a não mais exercer suas atividades no cargo ou na função. Art. 36 - Fica assegurada a continuidade da percepção da gratificação de nature- za pessoal, que mantem o princípio da irredutibilidade de vencimentos, de con- formidade com o inciso XV do art. 37 da Constituição Federal, nos mesmos ní- veis dos reajustes salariais, a partir da vigência desta Lei. Capítulo V DO ENQUADRAMENTO Art. 37 - Enquadramento é o posicionamento direto do atual ocupante de cargo efetivo ou em comissão no plano de carreira, desde que satisfeitos os pré- requisitos estabelecidos nos artigos 22 e 23, com seus parágrafos, desta lei. Art. 38 - O enquadramento obedecerá estreita correlação de cargos conforme anexos II, IV, VI, VII, XI, XII e XV desta Lei. Art. 39 - Nenhum servidor será enquadrado em classe inferior à ocupada na épo- ca da implantação deste plano. 08 20.000 Folhas - 08/95 Prefeitura Municipal de Itaúna ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 40 - Após o enquadramento, o servidor será ajustado horizontalmente no grau de vencimento de acordo com o tempo de serviço. Parágrafo único - O servidor licenciado, sem ônus para o Munici- pio, somente será enquadrado, quando retornar ao exercício do cargo, contando- se o tempo anterior ao afastamento; Art. 41 - O servidor que se julgar prejudicado no enquadramento poderá apresen- tar recurso devidamente protocolado à Secretaria Municipal de Administração até 90 (noventa) dias contados a partir da data de publicidade dô ato de enqua- dramento. o 1º Os recursos serão julgados por comissão a ser nomeada pelo Prefeito para tal fim, composta por servidores efetivos de órgãos diferencia- dos do serviço público municipal. $ 2º Os prazos e atribuições da comissão serão definidos em De- creto. Art. 42 - O servidor estável, aprovado em concurso para fins de efetivação e no- municipal. Art. 43 - O enquadramento será feito por Decreto, Ato dos Diretores Geral ou Executivo, respectivamente, em se tratando de servidor do SAAE ou do IMP, vigorando os novos níveis de vencimentos a partir da publicação do respectivo instrumento. Capítulo VI DA TABELA DE VENCIMENTOS Art. 44 - A tabela de vencimentos compõe-se de níveis de V-1 a V-10 e de graus de “A”a “R?”, na forma do Anexo XVII. Art. 45 - O vencimento inicial da tabela não poderá ser inferior ao salário mínimo em vigor. Art. 46 - A tabela de vencimentos será atualizada, em todos os níveis e graus, sempre que houver alteração do índice de aumento determinado por lei. 09 A fr Prefeitura Municipal de Itaúna ESTADO DE MINAS GERAIS | Capítulo VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 47 - Para suprir a comprovada necessidade de pessoal, poderá haver de- signação para o exercício de função pública, pelo prazo não superior a 10(dez) meses, prorrogável por igual período, sob a forma de contrato administrativo, nos casos previstos na Lei Municipal nº 2.843, de 3 de março de 1994, e para: I - substituição durante o impedimento do titular do cargo; H - cargo vago, exclusivamente, até o seu definitivo provimento. $ 1º - A designação para o exercício de função pública de que trata o ar- tigo, somente se aplica nas hipóteses dos cargos de Auxiliar de Serviços Gerais e Auxiliar de Serviços Urbanos. $ 2º - A designação para o exercício de função pública far-se-á por ato que determine o seu prazo e declare o seu motivo, sob pena de nulidade e de res- ponsabilidade do agente que lhe tenha dado causa. $3º - Terá prioridade para a designação, de que trata o inciso I deste ar- tigo, o candidato aprovado em concurso público para o cargo, observada a or- dem de classificação. $ 4º - A dispensa do ocupante da função pública de que trata o caput do artigo dar-se-á, automaticamente, quando expirar o prazo ou cessar o motivo da designação, ou por ato motivado. Art. 48 - A prefeitura promoverá demissão gradativa dos servidores não estáveis, reprovados em concurso público, ou que dele não tenha participado, de acordo com o interesse do Município. Art. 49 - O número de cargos estabelecidos na Lei Municipal nº 2.854, de 29-04-94, fica alterado na mesma proporção do número de candidatos exceden- tes aprovados em concurso público e nomeados até a data da aprovação desta Lei. Art. 50 -A descrição das classes de cargos de Provimento Efetivo e de Provimen- to em Comissão é a estabelecida em Manual próprio e aprovado por Decreto Municipal. Art. 51 - Os critérios de avaliação de desempenho e demais requisitos para aferi- ção de condições, que assegurem a promoção do servidor, serão definidos em Regulamento próprio. / (6º 10 20.000 Folhas - 08/95 20.000 Folhas - 08/95 Prefeitura Municipal de Itaúna ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 52 - Compete à Secretaria Municipal da Administração estabelecer as dire- trizes e exercer a supervisão e o acompanhamento referente a realização de con- cursos. Art. 53 - O servidor estável que contar com cinco anos de exercício em 05 de outubro de 1988 poderá participar do concurso para fins de efetivação. Art. 54 - Será admitida a contagem de tempo do servidor não efetivo, quando se submeter à concurso público, a base de pontos por ano completo de serviço na Prefeitura e nas Autarquias Municipais, na prova de títulos. Parágrafo único - A contagem referida neste artigo será regulamentada em Edital do Concurso. Art. 55 - O candidato aprovado em concurso público somente poderá ser nomea- do para o cargo € função para o qual se inscreveu. Art. 56 - Para atender a absoluta necessidade do serviço público, o servidor po- derá com sua prévia anuência, exercer outra função, porém no mesmo cargo para o qual foi aprovado em concurso público, podendo optar pelos direitos e vantagens do seu cargo ou da nova função que exercerá. Parágrafo único - A mudança de função far-se-á por ato fundamentado e será autorizado pela autoridade competente. Art. 57 - O servidor efetivo que ocupar o mesmo cargo de Provimento em Co- missão por período de dez anos consecutivos, terá direito à percepção do venci- mento do cargo. Parágrafo único - Cessado o exercício do cargo de Provimento em Comissão sem que o tempo exigido tenha sido completado, o servidor retornará ao seu cargo efetivo ou funçao pública, sem direito a qualquer vantagem do car- go em comissão. Art. 58 - O servidor estatutário aposentado será equiparado ao servidor efetivo na tabela de vencimentos, dentro dos mesmo critérios. Art. 59 - Fica o Executivo autorizado a regulamentar os atos necessários para a execução desta Lei. Art. 60 - Para fins de concurso público, o Poder Executivo determinará os cargos e suas funções correlatas € fixará o número de vagas. Art. 61 - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações próprias do Orçamento Municipal. 11 20.000 Folhas - 08/95 Prefeitura Municipal de Itaúna idem OCO] ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 62 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as dis- posições em contrário, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de janeiro de 1996. Itaúna, 25 de abril de 1996 HIDE ABRAVA RODRIGUES Prefeito Municip: MUNICÍPIO DE ITAÚNA | ESTADO DE MINAS GERAIS PRC ULGAÇÃO Promugo a presesto Lei PUBLICAÇÃO NON, 1029 co JORNAL 12 Prefeitura Municipal de Itaúna ESTADO DE MINAS GERAIS Anexo 1 Lei nº 3.072/96 QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO - PM 1 - Grupo de escolaridade elementar - EE « 20.000 Folhas - 08/95 Prefeitura Municipal de Itaúna ESTADO DE MINAS GERAIS continua... Denominação da classe Nível de vet”. | nº de cargos Agente Especializado I N HI Agente de Serviços H HI IV V o o Ie 20.000 Folhas - 08/95 Prefeitura Municipal de Itaúna ESTADO DE MINAS GERAIS 3 - Grupo de escolaridade de Ensino Médio (2º Grau ) - EM Denominação de classe 4 - Grupo de escolaridade Superior - ES Denominação de Classe Nivel de Vctº ES 46 | Profissional de Nível Superior I V-10 152 15 EM 36 | Assistente Administrativo 20.000 Folhas - 08/95 Prefeitura Municipal de Itaúna ESTADO DE MINAS GERAIS Anexo II Leinº 3.072/96 CORRELAÇÃO DOS CARGOS E FUNÇÕES DE PROVIMENTO EFETIVO - PM Situação anterior Situação nova - Denominação do cargo Denominação da classe - Auxiliar de Serviços Gerais - Cantineiro/Cozinheiro Auxiliar de Serviços Gerais I - Faxineiro - Jardineiro Nível de Vencimento V- 1 - Gari Auxiliar de Serviços Urbanos 7 - Recolhedor de Lixo Nivel de Vencimento V- 2 - Auxiliar de Oficina - Borracheiro - Coveiro - Auxiliar de Saúde (Necrópsia) Oficial de Serviço I - Calceteiro 1 - Operador de Britador/Perfuratriz Nivel de vencimento V- 3 - Porteiro - Contínuo - Armador - Auxiliar de Topografia - Bombeiro Hidráulico - Carpinteiro - Pedreiro I Agente Auxiliar 1 Nível de vencimento V-4 - Agente Prático 1 - Eletricista - Eletricista de autos - Funileiro/Pintor - Marceneiro - Motorista I - Pintor - Serralheiro - Soldador - Telefonista Agente Especializado 1 Nivel de vencimento V- 5 16 20.000 Folhas - 08/95 ESTADO DE MINAS GERAIS - Agente Prático II - Mecânico - Motorista II - Auxiliar de Enfermagem - Auxiliar Administrativo - Operador de ECG - Operador de EEG - Auxiliar de Dentista - Operador de Som /Iluminação - Instrutor de Esportes I (Aux.de Esportes) ==Fiscal de Ubras = - Fiscal de Posturas - Fiscal de Tributos * - Fiscal de Trânsito(Fiscal Conc.Serv.Púb.) - Oficial Administrativo - Caixa - Desenhista/Copista > - Téc.Meio Ambiente(Fiscal Meio Amb. Oficial de Manutenção - Técnico de Laboratório - Instrutor Esportes HI (Instrutor Esportes) - Contabilista - Desenhista/Projetista - Oficial de Compras - Técnico em Edificações - Oficial de CPD - Topógrafo - Téc.Botânica (Téc. Agrícola em Botânica) - Advogado - Arquiteto - Enfermeiro - Assistente Social - Psicólogo - Bioquímico - Terapeuta Ocupacional - Contador - Economista - Fisioterapeuta - Engenheiro Civil - Odontólogo- - Médico - Médico Plantonista - Médico Veterinário - Bibliotecônomo - Analista de Sistemas Oficial Especializado I Agente de Serviços I Nivel de vencimento V- 7 Assistente Administrativo 1 Nivel de vencimento V- 8 Técnico de Nivel Médio I Nivel de vencimento V- 9 Profissional de Nível Superior I Nivel de vencimento V- 10 17 20.000 Folhas - 08/95 » ESTADO DE MINAS GERAIS Anexo HI Lei nº 3.072/96 QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO - PM Nivelde | Vencimento vencimento | do cargo Denominação da Classe Quantidl Código Gratif cargos Chefe de Gabinete Secretário Municipal Controlador Geral Procur.Geral do Municip. Procurador Adjunto Auditor Interno Diretor NI Diretor II Diretor I Assessor HI Assessor II Assessor 1 Coordenador II Coordenador I Recepcionista 313,08 Motorista de Gabinete PC. 16 313,08 Assistente Auxiliar 24 PC. 17 248,66 08 k 42 | PC.13 v-14 443,40 66 | PC. 14 v-13 313,08 18 20.000 Folhas - 08/95 EN Prefeitura Municipal de Itaúna ESTADO DE MINAS GERAIS Anexo IV Lei nº 3.072/96 . QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO - PM CORRELAÇÃO SITUAÇÃO ANTERIOR | SITUAÇÃO NOVA Denominação do Cargo ou No de Denominação da Classe Função -Cargos - Chefe de Gabinete Chefe de Gabinete - Procurador Geral do Município Procurador Geral do Municipio - Procurador Adjunto Procurador Adjunto - Secretário Municipal Secretário Municipal - Controlador Geral Controlador Geral - Auditor Interno Auditor Interno -Agente Regional - Assessor de Assuntos Especiais Assessor II - Consultor Jurídico - Diretor de Departamento Diretor IN - Diretor de Centro Educacional - Coordenador do PROCON Diretor - Diretor de Divisão - Chefe dê Serviço Procon Diretor I - Diretor Escolar - Assessor do Cerimonial - Assess. de Planejamento e Apoio | 05 Assessor IÍ - Representante Municipal 02 - Técnico de Controle 02 - (Agente de Apoio 04 - Analista de Sistemas 01 - Assessor de Comunicação Social | 01 Assessor I - Assessor Jurídico 02 - Gerente 30 Coordenador II | — - Coordenador Escolar 03 - Pedagogo Escolar 06 - Coord. Atividades Culturais 03 Á 19 20.000 Folhas - 08/95 «& Prefeitura Municipal de Itaúna ESTADO DE MINAS GERAIS - Coorden. de Merenda Escolar - Assist. de Atividades Culturais - Assist. de Camp "* Assistenciais - Auxiliar de Apoio - Secretário de Apoio Coordenador I - Recepcionista - Motorista Recepcionista Motorista de Gabinete Assistente-Auxiliar - Auxiliar de Serviços 20 20.000 Folhas - 08/95 Prefeitura Municipal de Itaúna ESTADO DE MINAS GERAIS Anexo V Lei nº 3.072/96 QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO - SAAE 1 - Grupo de escolaridade elementar - EE Código Denominação da classe Nível de vet”. | nº de cargos « N NI 20.000 Folhas - 08/95 Prefeitura Municipal de Itaúna ESTADO DE MINAS GERAIS continua... H HI 22 20.000 Folhas - 08/95 Prefeitura Municipal de Itaúna ESTADO DE MINAS GERAIS 3 - Grupo de escolaridade de Ensino Médio (2º Grau ) - EM Denominação de elasse EM 36 | Assistente Administrativo 23 20.000 Folhas - 08/95 Prefeitura Municipal de Itaúna ESTADO DE MINAS GERAIS Anexo VI Leinº 3.072/96 CORRELAÇÃO DOS CARGOS E FUNÇÕES DE PROVIMENTO EFETIVO - SAAE +—— Situação anterior Situação nova Denominação do cargo ou função Denominação da classe Auxiliar de Serviços Gerais Aux. Serv. Gerais I - Nivel de vet” V-1 Atendente de Serviços Aux. Serv. Urbanos I Nivel de vet" V-2 Zelador/Rondante Oficial Serviços I - Nivel de vctº V-3 Operador de Bombas Agente Auxiliar I - Nivel de vctº V- 4 Calceteiro II Agente Especializado 1 Encanador Nivel de vctº V- 5 Pedreiro II Telefonista Leiturista Mecânico de Hidrómetro Motorista II Oficial Especializado I Operador de Máquinas Nivel de vet? V- 6 Operador de ETA Assistente Administrativo Agente de Serv. I - Nivel de vct? V- 7 Assistente Técnico Desenhista Mecânico Hidráulico Assistente Administrativo I Oficial Prático 1 Nível de vet? V-8 Contabilista Oficial de CPD Técnico de Nivel Médio I Técnico Químico Nivel de vet? V- 9 Topógrafo Técnico de Laboratório Oficial de Manutenção Desenhista/Projetista Engenheiro | Profissional de Nivel Superior I E Nivel de vet? V- 10 20.000 Folhas - 08/95 Prefeitura Municipal de Itaúna ESTADO DE MINAS GERAIS Anexo VII Lei nº 3.072/96 QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO - SAAE E Denominação da classe nº de. cargos | Código | Gratif. |Ni Vencimento (%) º do cargo Diretor II V-17 771,46 Diretor I V-15 567,74 asse H V-16 677,09 Coordenador II 10 | V-14 443,40 Coordenador I o 10 | V-13 313,08 Recepcionista 10 | V-12 313,08 Anexo VIII Lei nº 3.072/96 QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO - SAAE CORRELAÇÃO Denominação da classe - Diretor Geral Diretor Geral - Diretor de Departamento Diretor HI - Assessor Técnico Assessor II - Diretor de Divisão . Diretor I - Chefe de Setor Coordenador II - Agente de Apoio - SAAE Coordenador II - Secretário de Apoio Coordenador I - Recepcionista Recepcionista 25 20.000 Folhas - 08/95 Prefeitura Municipal de Itaúna ESTADO DE MINAS GERAIS Anexo IX . QUADRO ESPECIAL - NÃO ESTÁVEIS Função Pública . Nome do cargo para virtual efetivação Nome da Função Pública Quant. Auxiliar de Serviços Gerais 1 1-Auxiliar de Serviços Gerais 32 2-Cantineiro/Cozinheiro 02 3-Faxineiro 08 4-Jardineiro 08 Auxiliar de Serviços Urbanos I 1-Gari 09 2-Recolhedor de Lixo 01 | Oficial de Serviço I | 1-Coveiro 02 | 2-Calceteiro 02 3-Operador de Britador/Perfuratriz 02 4-Porteiro | 01 5-Rondante/Vigilante 02 6-Auxiliar de Oficina 01 7-Auxiliar de Saúde 09 Agente Auxiliar I 1 - Armador 02 2 - Carpinteiro 06 3 - Pedreiro I 08 4 - Operador de Torre TV 01 Agente Especializado I 1 - Agente Prático 1 04 2 - Eletricista 01 3 - Motorista I 03 4 - Soldador 01 Oficial Especializado 1 1 - Agente Prático II 12 2 - Motorista II 09 3 - Operador de Máquinas 02 Agente de Serviços I 1 - Auxiliar Administrativo 04 Assistente Administrativo I 1 - Oficial Administrativo 14 3 - Caixa 01 4 - Desenhista 03 5 - Oficial Prático 04 6 - Supervisor de Escola 01 7 - Fiscal Trânsito(Conc.Serv.Públ.) 01 Técnico Nivel Médio I 1 - Técnico de Laboratório 01 2 - Oficial de Pessoal 01 3 - Oficial de Compras 02 4 - Topógrafo 01 5 - Oficial de Arquivo 01 6 - Oficial de Manutenção 02 7- Oficial de CPD 01 1- Advogado 01 Profissional Nível Superior I 2- Odontólogo 04 3- Psicólogo 04 26 (ç 20.000 Folhas - 08/95 Prefeitura Municipal de Itaúna ESTADO DE MINAS GERAIS QUADRO ESPECIAL - ESTÁVEIS Função Pública | Nome do Cargo para efetivação Nome da Função Pública Quant. Auxiliar de Serviços Gerais I 1 - Auxiliar de Serviços Gerais 23 ” 2 - Cantineiro/Cozinheiro 18 3 - Faxineiro 09 4 - Jardineiro 09 Auxiliar de Serviços Urbanos I 1-Gari 02 2 - Recolhedor de Lixo 03 Oficial de Serviços I 1 - Coveiro 05 2 - Calceteiro 10 3 - Operador de Britador/Perfuratriz 01 4 - Porteiro 03 5 - Rondante/Vigilante 09 Agente Auxiliar I 1 - Armador 02 2 - Carpinteiro 01 3 - Pedreiro I 06 4-Blaster 01 Agente Especializado I 1 - Agente Prático I 06 2 - Eletricista 01 3 - Pintor 01 4- Telefonista 02 Oficial Especializado I 1 - Agente Prático II 14 2 - Motorista II 02 3 - Operador de Máquinas 04 Agente de Serviços I 1 - Auxiliar Administrativo 03 Assistente Administrativo I 1 - Fiscal de Posturas 01 2 - Oficial Administrativo 06 3 - Fiscal de Tributos 02 Técnico Nivel Médio I 1 - Contabilista 02 2 - Oficial de Pessoal 01 3 - Oficial de Compras 03 4 - Topógrafo 01 5 - Oficial de Almoxarifado 01 6 - Oficial de Cadastro 02 7 - Oficial Jurídico 01 8 - Oficial de Patrimônio 01 9 - Oficial de Manutenção 05 10 - Oficial de Tesouraria 01 11 - Oficial de CPD 01 12- Oficial de Arquivo 02 Profissional de Nivel Superior I 1-Advogado 04 2-Médico 04 3-Engenheiro/Arquiteto 01 4-Economista 01 27 20.000 Folhas - 08/95 Prefeitura Municipal de Itaúna ESTADO DE MINAS GERAIS Anexo X QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DA ESCOLA 1- Grupo de Escolaridade Elementar - EE | | Código Donominação da classe Niveldevct”. nídecargos | EE -01 Auxiliar de Serviços Gerais I EE - 03 o “ V-1 80 EE -04 « « « EE -05 « « “ y 2 - Grupo de Escolaridade Nivel de Ensino Fundamental - EF EF - 06 Agente de Serviço I EF - 07 “ “ EF - 08 A V-7 08 EF -09 « “IV EF - 10 “ “o v 3- Grupo de Escolaridade de Ensino Médio - EM EM-11 Assistente Administrativo I EM-12 “ “ N EM - 13 “ “ mm V-8 20 EM - 14 e “ IV EM - 15 “ « vV EM - 16 Técnico de Nível Médio 1 EM -17 « « H EM - 18 “ NI V-9 14 EM-19 | “ s IV EM - 20 “ « vV 28 20,000 Folhas - 08/95 ANEXO XI Prefeitura Municipal de Itaúna ESTADO DE MINAS GERAIS CORRELAÇÃO DO QUADRO EFETIVO DA ESCOLA | | Situação anterior Situação nova Denominação do cargo ou função | nº de cargos Denominação da Classe Cantineiro/Cozinheiro | 80 Auxiliar de Serviços Gerais I | Nível de vencto. V-1 Disciplinário Escolar | 08 Agente de Serviço I Nível de vencto. V-7 Auxiliar de Biblioteca 20 Assistente Administrativo I Nível de Vencto. V-8 Auxiliar Secretaria Escolar 14 Técnico Nível Médio I | Nível Vencto. V-9 29 20.000 Folhas - 08/95 ESTADO DE MINAS GERAIS Anexo XIF Lei nº 3.072/96 QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO - IMP 1 - Grupo de escolaridade elementar - EE 30 20.000 Folhas - 08/95 Prefeitura Municipal de Itaúna ESTADO DE MINAS GERAIS 3 - Grupo de escolaridade de Ensino Médio (2º Grau ) - EM Denominação de classe 4 - Grupo de escolaridade Superior - ES Denominação de Classe Nivel de Vet” ES 26 | Profissional de Nível Superior I V-10 03 31 EM 16 | Assistente Administrativo 20.000 Folhas - 08/95 Prefeitura Municipal de Itaúna ESTADO DE MINAS GERAIS Anexo XII Lei nº 3.072/96 CORRELAÇÃO DOS CARGOS E FUNÇÕES DE PROVIMENTO EFETIVO - IMP Situação anterior Situação nova Denominação do cargo ou função Denominação da classe Faxineiro Auxiliar de Serviços Gerais I Nível de Venct. V-1 “Contínuo Oficial Serviços I - Nivel de vet” V-3 Auxiliar de Enfermagem Agente de Serv. I - Nivel de vctº V- 7 Oficial Administrativo Assistente Administrativo I Nível de vct? V-8 Contabilista Técnico de Nivel Médio I Nível de vet? V-9 Assistente Social Profissional de Nível Superior I Enfermeiro Nível venct. V-10 Médico Anexo XIV Lei nº 3.072/96 QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO - IMP Denominação da classe nº de. cargos Coordenador TI em PC 13 eps | 443,40 Coordenador I PC 14 V-13 313,08 32 A 20.000 Folhas - 08/95 Prefeitura Municipal de Itaúna ESTADO DE MINAS GERAIS Anexo XV Lei nº 3.072/96 e QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO - IMP CORRELAÇÃO SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO NOVA Denominação do Cargo ou Função Denominação da Classe - Diretor Executivo Diretor Executivo - Diretor de Divisão Diretor I - Gerente Coordenador II - Secretário de Apoio Coordenador T 33 20.000 Folhas - 08/95 Prefeitura Municipal de Itaúna ESTADO DE MINAS GERAIS ANEXO XVI Lei nº 3.072/96 Quadro de Correlação de Funções e Cargos para fins de concurso público (a que se refere o art. 60) Denominação do cargo ou função Denominação da classe - Zelador Auxiliar de Serviços Gerais 1 Nível de vencto. V-1 - Vigilante Oficial de Serviços I - Monitor de Creche Nível de vencto. V-3 Agente Sanitário - Fiscal Sanitário Assistente Administrativo I - Apurador de Frequência Nível de Vencto. V-8 - Técnico Agrícola Paisagista Técnico Nível Médio I - Oficial de Pessoal Nível Vencto. V-9 - Técnico em Inspeção - Técnico em Segurança Trabalho - Engenheiro de Segurança Trabalho - Engenheiro Civil/Sanitarista - Engenheiro Agrônomo Profissional de Nível Superior I - Engenheiro Florestal Nível vencto. V-10 - Engenheiro de Tráfego - Administrador 34 08/95 20.000 Folhas - EN, Isísiz L9GIT 00ºpIZ 6r'80T sT'EOT L6LGT +6T6T A 9T6IT Tr'elT SL'LOT trico 06961 TUT6I 69981 ES TocIZ LT'LOT os“Tot 6661 S906T LHÍS8T vrost | mM | I H I A 15007 L9P6I 00681 6h'E8I SUL L6TLI v6L9I E so8st | IEESI OL'8LI EThLI os691 | 1991 | ge191 19451 O8T81 | 90LLI SHUI 86L9T rogor | cost | cessi 9€TSI 0SLHT SLEpT —— OT [MT [em [om 0€“69T 9s'p9T S66ST 8HssI +UTSI 691 cg EN 00'sET sem [on] TA 9PEPLIV|098A 9P IEjudmoly PAIN SOLNHIATONHA Ha VTHAVI x (96-p0-ST OP “TLO E MISTEP pp MEO otajos os onb e) NAX 0xouy [oe] fem =) EE (Eb) Rà E Q mis fer sã = |s a É ela fm) Ju 'D Caju fed) put fai 35 20.000 Folhas - 08/95 og'6hz gg'ept So'LET S6'0€T so'szz 6T6IT TL'cIT s8Tr Tr'ogt ET'OET co'pir eTBIT LETIT 08907 96'SET A 4A Iteiz TIZIZ ITIIZ S+ soc 88'661 DA ES om A AI H I tr S9'GIT LE'GOT LT'goT LE'L6T 19161 to'o8T 6T'goz go'goz T6'L61 96761 +IggT sHegT v6'8LI ESPLI una rá 9TOLI oT'99T LETOL TI“96T 00T6T +OÍ98T TB 9S“9L1 TOTLI T9'L9I de'c9T 8T'6ST ES“L8T LUT8I 9TLLI OTTLI 8EL9T TLTIT 8TBSI LL'EST os'6rT vE'ShT ES T9O8T SE'SLT PUOLT 8TS9T 94091 O8“SST TST Sg'9p1 8S TPI Tr'8EL O TA 9PEPLIB]09ST PP JEjUSmF PAIN itura Municipal de Ita ESTADO DE MINAS GERAIS & Prefe 36 20.000 Folhas - 08/95 B E [| [| ú a «4 E a a [om] [=] q [ã E) [e] LT LST ES'6LT Es'oET 6r'gET T9'LTT To TTL LSTET Es'sTT S9'GIT 96€TT S9'cIT T9%60T eL'gor +o'g61 69'LOT S9“TOT LL'S6T 80'06T SETLT I6'€9T 6E“E9T S6'GST 8E“9IT TO'TIZ 8L'SOT Trsoz sotgoz T8'L6T OS“T6I ETLSI 06T8T +S't8I LTG6LI +6'£LI ma TL'got SL'T6I pm | £8'9LI L8891 E-A 9PEpLIV|O9SA 9P JEJUS Wap PAIN IS'TLT 09's9% 6L'8ST gr'Tst 9L'SpT Te'oLT L8 LT S9p9T P9'LST eg'ost te'pht ogíLET RT RR RT E EL'gpT Tri 6'pgt cp'gsT 66'LHT LL'OPT 9L'gET S6'9T EEE ES E8L8T 90ºE8T TGTLI PIÍL9T S6'€9T 8T'6ST a ES a am ES —— pf a = pas 37 20.000 Folhas - 08/95 una A itura Municipal de Ita & Prefe ESTADO DE MINAS GERAIS A EL'phE ogísEE ETÍLTE TLÍBIE +S'oTE T9'zor Tó'p6z A srt ser st'gtE 8SLTE LT'60€ 66'00€ 90'€6T 9E'S8T ES ESTE OLÍ9TE €0'80€ To'66t trT6L Istge Isist | m | EEN one | ST'LO£ 8+'86T us | 68 T8T 96'ELT 9T'99T S8LLT oe | us | ELST oo0st | pocrz | LELET poe | 6ESTT 99'6TT Ea 8L'BST ES TST Lr'pht E9'LET 66'0€T bsípiz LTBIT OTÍTIT 6T'90T 9s“00T EEN ET'6PT 86 Trt To PET 80'8TT brIZT 66'PIZ TL'goT S9TOL +L'96T TO'T61 E 9PUPLIV|09SA Ap Iejudwo/g PAIN 38 20.000 Folhas - 08/95 / una [ae] qm pm o o em q fm, é pel .S fem fo 2 fe) es E «2 eb) fm, ar ESTADO DE MINAS GERAIS N L9ETy 96'Tor 9S“TOE 9p'T8E S9TLE TI'c9E 68'ESE SL'06€ +OO8E +69 | tsose | ELOPE | oTorE | L60€£ HI 6T6LE 8S“89€ 8T'SSE so'g+g LUsEE +L'gTE Is'6TE E8'L9E TILSE t'ope T9'9€€ Tg'9tE STLI£ so'g0€ I6'pre oT'9£E SLÍLTE PSÍGIE LSTE t8'c0£ 0€96T LOC68T E6'T8T SO'sLT Te'cor 0S“T6€ O T8E 00TLE 6TÍT9E 99TSE Ep'TrE Al DARE cpece | prpir 6T9IE 80'80€ TI'00€ e, Pe'psz SSL | LhOLT 65€9T A pot | ESOTE T8TO£ LE E6T 9TÍS8T 6TLLT Pr'G9T To INT c9'pst SSL+T L9“0PT LO'66T 9€ 06% T6 8% OL ELT EL'SIT 86 LST 9H'0sT LI ErT 60'9ET Tc 6uc S-A 9PEPLIV|O9SA 9P IEjUdT PAIN H [e [af 39 20.000 Folhas - 08/95 / una itura Municipal de Ita Prefe ESTADO DE MINAS GERAIS A LE“96p ts'egt POLLY to'gsr 9TLH+ EL'SEP s9prr A totsr LL'69p 6TLS+ LT'str Tree 86Tzr 06'01+ EEN A L8 89% To 9sy bs Ebh Tr Er 99'6Tt . 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