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norma nº 3072/1996

Tipo Lei
Número / Ano 3072 / 1996
Date 1996-04-25
EmentaDISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS E CARREIRA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ITAÚNA- MG E DAS AUTARQUIAS MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Itaúna
“a - ESTADO DE MINAS GERAIS
inº 3.072/96 Pan
Leinº 3. TYNHOr Og faro; Fon
OYôvorand
Dispõe sobre o Plano de Cargos e Carreira dos
Servidores Públicos Municipais de Itauna-MG e
das Autarquias Municipais, e dá outras provi-
dências.
A Câmara Municipal de ITAUNA - MG, por seus Vereadores, aprovou e eu,
Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei, nos termos do artigo 82,
incisos IV e V da Lei Orgânica do Município, de 1º de maio de 1990.:
- Capítulo T
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - O Regime Jurídico Único do Servidor da Prefeitura Municipal de Itauna
e suas Autarquias, instituído pela Lei Municipal nº 2.584, de 11-12-: 91, é o
estatutário e tem natureza de direito público.
Art. 2º - Fica aprovado o Plano de Cargos e Carreira dos Servidores Públicos da
Prefeitura Municipal de Itauna e das Autarquias Municipais.
; Art. 3º - Para os efeitos desta Lei considera-se:
1. - Função Pública - o conjunto de tarefas e responsabilidades atribuídas
a uma pessoa não efetivada na forma da lei;
H - Cargo Público - o conjunto de atribuições, deveres e responsabilida-
N des, com denominação própria, em número determinado e vencimento corres-
pondente, pago pelos cofres públicos municipais, criado na forma da lei, de pro-
vimento efetivo e em comissão;
HI- Classe - o conjunto de cargos da mesma denominação, com deveres
e responsabilidades idênticas e o mesmo nível de vencimento;
IV - Série de Classe - o conjunto de classes da mesma natureza, dispos-
tas hierárquicamente, segundo o grau de dificuldades, complexidade das atribui-
£ /
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Folhas - (
t
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ESTADO DE MINAS GERAIS
Seção T
DO QUADRO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Art 5º - O Quadro de Provimento em Comissão compreende as seguintes classes:
I - Direção Superior;
II - Direção Intermediária;
WI - Assessoramento;
IV - Coordenação/Execução.
Art 6º - O grupo de Direção Superior é constituido de classes de cargos que,
através da tomada de decisões no planejamento, na organização, na coordenação
e no controle, visa estabelecer objetivos, diretrizes, programas e normas de traba-
lho.
Art 7º - O Grupo de Direção Intermediária é constituido de classes de cargos :
responsáveis pela supervisão das atividades e programas de trabalho.
Art 8º - O grupo de Assessoramento destina-se às atividades de orientação e
aconselhamento prestados ao ocupante de cargo de direção.
Art 9º- O Grupo de Coordenação ou Execução destina-se às atividades auxiliares
qualificadas, desempenhadas com relativa autonomia, sob regime de confiança da
autoridade a que esteja imediatamente subordinado, respondendo ou não por uma
unidade administrativa.
Art 10 - Os cargos do Quadro de Provimento em Comissão são de livre nomea-
ção e exoneração do Prefeito e podem ser de recrutamento amplo ou limitado.
Parágrafo único - Ao ocupante de cargo de provimento em comissão
será assegurado o direito a opção pela remuneração percebida em razão de seu
cargo de provimento efetivo, acrescida de gratificação conforme estabelecem os
anexos II ,VII e XIV desta lei.
Seção II
DO QUADRO DE PROVIMENTO EFETIVO
Art. 11 - As classes de cargos do Quadro de Provimento Efetivo são agrupadas
segundo os níveis de escolaridade:
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I - Superior ;
II - Nivel Médio
TH - Nivel de Ensino Fundamental
IV - Nivel Elementar
Seção HI
DOS GRUPOS DE CLASSES SEGUNDO A ESCOLARIDADE
Art. 12 - As séries de classes formam, segundo o grau de escolaridade previsto
na respectiva descrição, os seguintes grupos:
- Nivel superior: Profissional de Nivel Superior para atividades cujo desem-
penho exija diploma de conclusão de curso superior;
- Nivel de Ensino Médio: Técnico de Nivel Médio e Assistente Administrati-
vo, para funções de atividades de apoio técnico e de apoio administrativo,
exigindo-se habilitação para os casos específicos;
- Nivel de Ensino Fundamental: Agente de Serviços, para o desempenho de
atividades qualificadas e de apoio administrativo;
- Nivel Elementar: Auxiliar de Serviços Gerais, Auxiliar de Serviços Urbanos,
Agente Auxiliar, Oficial de Serviço, Agente Especializado e Oficial Espe-
cializado, para o desempenho de atividades semi-qualificadas e para os ser-
viços auxiliares em geral.
Seção IV
DO QUADRO ESPECIAL
Art. 13 - O quadro Especial é composto por empregos transformados, automati-
camente, em função pública.
Art. 14 - A função pública exercida por servidor estável, aprovado em concurso
para fins de efetivação, será transformada em cargo correlato integrante do Plano
de Carreira.
Art. 15 - O ocupante de função pública que não obtiver efetivação através de
concurso público não poderá ingressar no plano de carreira estabelecido nesta lei,
permanecendo no exercício de sua função atual, integrado no Quadro Especial
conforme anexo IX.
Parágrafo único. A função pública, na forma do caput deste artigo, será ex-
tinta com a vacância. 49º
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ESTADO DE MINAS GERAIS 4
ções, responsabilidades e que constituem a linha natural de promoção do funcio-
nário;
V - Grupo - o conjunto de classes caracterizado quanto à natureza do
desempenho das atividades normais e específicas dos órgãos municipais;
VI - Quadro Geral de Pessoal - o conjunto descritivo que define, em
seus aspectos qualitativo e quantitativo, a força de trabalho necessária ao desem-
penho das atividades normais e específicas dos órgãos municipais;
VI- Grau - a referência alfabética a qual corresponde um vencimento
base em cada nível da Tabela de Vencimentos;
VIII- Nivel - a referência alfa-numérica à qual corresponde um venci-
mento base para cada grau da Tabela de Vencimentos;
IX - Tabela de Vencimentos - o demonstrativo numérico de níveis e
graus, apresentada em valores mínimos e máximos;
X - Provimento - o ato administrativo através do qual são preenchidos
os cargos públicos, por autoridade competente.
Capítulo II
DA COMPOSIÇÃO DO QUADRO GERAL DE PESSOAL
Art 4º - O Quadro Geral de Pessoal é composto por quadros específicos:
I - de provimento em comissão;
I - de provimento efetivo;
HI - quadro especial.
81º - A composição do Quadro Geral de Pessoal e denominação dos
cargos efetivos e em comissão são os constantes dos anexos 1 HI, V, VIL IX, X,
Xe XIV.
8 2º - Os cargos de provimento efetivo e em comissão constantes da
sistemática anterior estabelecida na Lei 2.854, de 29 de abril de 1994, guardarão
estreita correlação com os atuais cargos, conforme os anexos II, IV, VL VIH,
XI, Xe XV desta Lei. -
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Capítulo TI
DA CARREIRA
Art. 16 - Os cargos de provimento efetivo da Prefeitura Municipal de Itaúna e
das Autarquias Municipais estão organizados em carreira e são privativos dos
servidores efetivados.
Art. 17 - Carreira, no sentido desta lei, é o conjunto de segmentos de classes,
com os respectivos cargos, dispostos hierarquicamente, tendo a mesma identida-
de funcional, observadas a escolaridade e a qualificação profissional, bem como,
a natureza e complexidade das atribuições.
Art. 18 - Plano de Carreira, no sentido desta lei, é o conjunto de normas que
agrupa e define as carreiras do Quadro de Provimento Efetivo.
Art. 19 - Os cargos de cada classe se alinham em níveis, designados por algaris-
mos romanos de 1a V (um a cinco), aos quais corresponde a promoção hierár-
quica. (Anexos I, V, X e XII).
Art. 20 - Constituem fases da carreira:
a - o ingresso;
b- a progressão horizontal;
*Cc- a promoção.
Art. 21 - O ingresso no serviço público municipal far-se-á por provimento de
cargo efetivo na classe inicial, atendidos os requisitos de escolaridade e de prévia
aprovação em concurso público. -
Parágrafo único - Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o
direito de se inscreverem em concurso público para cargo cujas atribuições sejam
compatíveis com a deficiência de que são portadores, ficando reservadas para
este fim 10% (dez porcento) das vagas oferecidas no concurso.
Art. 22 - Progressão horizontal é a passagem do servidor de um grau para outro
imediatamente subsequente, a cada dois anos de serviço.
Parágrafo único - Grau é a posição remuneratória em cada nível para os /
cargos de provimento efetivo, expresso em letras de “A” a “R?. :
. 6”
AH
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Art. 23 - Promoção é a mudança do servidor para cargo vago da classe de nivel
imediatamente superior da carreira à qual pertence, no mesmo segmento.
$ 1º - Para candidatar-se à promoção, o servidor deve preencher os se-
guintes requisitos:
a - ter, no mínimo, 2.555 (dois mil quinhentos e cinquenta e cinco) dias
de efetivo exercício no cargo em órgão municipal;
b - não tenha sofrido punição disciplinar no período aquisitivo do tempo
de serviço, nos últimos 3(três) anos;
c - ter sido aprovado na Avaliação de Desempenho;
d - ter participado, com aproveitamento, de programas de treinamento
ou de especialização profissional, ou ter sido aprovado em provas de conheci-
mentos específicos de sua área de atuação.
$ 2º - Para atender ao disposto nos incisos c e d do parágrafo anterior, o
Prefeito Municipal estabelecerá regulamento próprio.
Art. 24 - O servidor que fizer jús à promoção terá reajuste sobre o vencimento
inicial da carreira correspondente a 5% ( cinco por cento).
Art. 25 - A mudança de nível para grupo de classe diferente daquela ocupada
pelo servidor, será por concurso público e o seu posicionamento se dará no nível
inicial da nova classe.
Art. 26 - A promoção é concedida por ato expresso do Prefeito, sendo dispensa-
da a posse.
Art. 27 - O ocupante de cargo de provimento em comissão terá direito à progres-
são horizontal e à promoção no cargo efetivo de que seja titular.
Capítulo IV
DA REMUNERAÇÃO, DO VENCIMENTO E DAS VANTAGENS
Art. 28 - Remuneração é a retribuição, em dinheiro, correspondente à soma do
vencimento com as gratificações e vantagens devidas ao servidor pelo efetivo
exercício do cargo.
Parágrafo único - Os adicionais e as gratificações, quando percentuais,
serão calculados, exclusivamente, sobre o nivel inicial de vencimento do cargo.
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Art. 29 - As classes de cargos de caráter efetivo são hierarquisadas em 10 (dez)
níveis, designadas em algarismos, antecedidas pela letra “V”.
$ 1º - A cada nivel corresponde uma faixa salarial com 17 (dezessete)
graus, cujos valores estão fixados na tabela de vencimento, constante no anexo
XVII desta lei.
$2º- A cada grau progredido horizontalmente é garantido ao servidor
um adicional de 3% (três porcento) do vencimento do cargo.
Art. 30 - Os cargos em comissão estão hierarquizados em, no máximo, 8 níveis,
conforme anexos II, VII e XIV desta lei.
Art. 31 - O valor atribuido a cada nível de vencimento corresponde a:
I - jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais para o grupo de
escolaridade elementar (EE);
H - jornada de 40 (quarenta ) horas semanais para os grupos de escolari-
dade de ensino fundamental e médio (EF-EM);
TI - jornada de 20 (vinte) horas semanais para o grupo de escolaridade
superior (ES);
IV - jornada inferior à fixada no inciso I, desde que estabelecida em De-
creto e na forma da lei.
Art. 32 - O servidor investido no cargo terá direito:
1 - ao vencimento base no nivel da respectiva classe de cargo;
II - aos adicionais previstos na legislação pertinente, cumpridos os re-
quisitos.
Art. 33 - No impedimento ou ausência temporária da chefia por período superior
a 15 (quinze) dias consecutivos, o substituto fará jús ao Tecebimento da comple-
mentação de vencimentos, correspondente à diferença entre o vencimento de seu
cargo e ao do cargo que ocupou interinamente.
Art. 34 - O ocupante de cargo efetivo ou de função pública, nomeado para exer-
cer cargo em comissão, pode optar:
I - pelo vencimento do cargo em comissão;
II - pela continuidade de percepção “da remuneração de seu cargo efetivo
ou de função pública.
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Art. 35 - Serão concedidas aos servidores em efetivo exercício as seguintes gra-
tificações:
I- de 30% (trinta porcento) aos que exercem a função de caixa e Diretor
do Departamento Financeiro;
H - a título de produtividade, conforme regulamento próprio:
a) até o limite de 50% (cinquenta porcento) aos que exercem as fun-
ções de Médico Plantonista e Fiscal de Tributos; ,
b) até o limite de 30% (trinta porcento) aos que exercem a função de
Fiscal de Obras, Fiscal de Posturas, Fiscal de Meio Ambiente, Fiscal
Sanitário e Fiscal de Concessões de Serviços Públicos;
c) até o limite de 20% (vinte porcento) aos servidores do Centro
Municipal de Operações que exercem as funções de Agente Prático 1,
Agente Prático IL Mecânico e Operador de Máquinas e para os Auxi
liares de Topografia, lotados na Secretaria Municipal de Urbanismo e
Meio Ambiente.
Parágrafo único - As gratificações referidas neste artigo incidirão sobre o
Grau “A” a que pertencer o cargo e cessarão automaticamente, caso o servidor
passe a não mais exercer suas atividades no cargo ou na função.
Art. 36 - Fica assegurada a continuidade da percepção da gratificação de nature-
za pessoal, que mantem o princípio da irredutibilidade de vencimentos, de con-
formidade com o inciso XV do art. 37 da Constituição Federal, nos mesmos ní-
veis dos reajustes salariais, a partir da vigência desta Lei.
Capítulo V
DO ENQUADRAMENTO
Art. 37 - Enquadramento é o posicionamento direto do atual ocupante de cargo
efetivo ou em comissão no plano de carreira, desde que satisfeitos os pré-
requisitos estabelecidos nos artigos 22 e 23, com seus parágrafos, desta lei.
Art. 38 - O enquadramento obedecerá estreita correlação de cargos conforme
anexos II, IV, VI, VII, XI, XII e XV desta Lei.
Art. 39 - Nenhum servidor será enquadrado em classe inferior à ocupada na épo-
ca da implantação deste plano.
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Art. 40 - Após o enquadramento, o servidor será ajustado horizontalmente no
grau de vencimento de acordo com o tempo de serviço.
Parágrafo único - O servidor licenciado, sem ônus para o Munici-
pio, somente será enquadrado, quando retornar ao exercício do cargo, contando-
se o tempo anterior ao afastamento;
Art. 41 - O servidor que se julgar prejudicado no enquadramento poderá apresen-
tar recurso devidamente protocolado à Secretaria Municipal de Administração
até 90 (noventa) dias contados a partir da data de publicidade dô ato de enqua-
dramento. o
1º Os recursos serão julgados por comissão a ser nomeada
pelo Prefeito para tal fim, composta por servidores efetivos de órgãos diferencia-
dos do serviço público municipal.
$ 2º Os prazos e atribuições da comissão serão definidos em De-
creto.
Art. 42 - O servidor estável, aprovado em concurso para fins de efetivação e no-
municipal.
Art. 43 - O enquadramento será feito por Decreto, Ato dos Diretores Geral ou
Executivo, respectivamente, em se tratando de servidor do SAAE ou do IMP,
vigorando os novos níveis de vencimentos a partir da publicação do respectivo
instrumento.
Capítulo VI
DA TABELA DE VENCIMENTOS
Art. 44 - A tabela de vencimentos compõe-se de níveis de V-1 a V-10 e de graus
de “A”a “R?”, na forma do Anexo XVII.
Art. 45 - O vencimento inicial da tabela não poderá ser inferior ao salário mínimo
em vigor.
Art. 46 - A tabela de vencimentos será atualizada, em todos os níveis e graus,
sempre que houver alteração do índice de aumento determinado por lei.
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Prefeitura Municipal de Itaúna
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Capítulo VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 47 - Para suprir a comprovada necessidade de pessoal, poderá haver de-
signação para o exercício de função pública, pelo prazo não superior a 10(dez)
meses, prorrogável por igual período, sob a forma de contrato administrativo,
nos casos previstos na Lei Municipal nº 2.843, de 3 de março de 1994, e para:
I - substituição durante o impedimento do titular do cargo;
H - cargo vago, exclusivamente, até o seu definitivo provimento.
$ 1º - A designação para o exercício de função pública de que trata o ar-
tigo, somente se aplica nas hipóteses dos cargos de Auxiliar de Serviços Gerais e
Auxiliar de Serviços Urbanos.
$ 2º - A designação para o exercício de função pública far-se-á por ato
que determine o seu prazo e declare o seu motivo, sob pena de nulidade e de res-
ponsabilidade do agente que lhe tenha dado causa.
$3º - Terá prioridade para a designação, de que trata o inciso I deste ar-
tigo, o candidato aprovado em concurso público para o cargo, observada a or-
dem de classificação.
$ 4º - A dispensa do ocupante da função pública de que trata o caput do
artigo dar-se-á, automaticamente, quando expirar o prazo ou cessar o motivo
da designação, ou por ato motivado.
Art. 48 - A prefeitura promoverá demissão gradativa dos servidores não estáveis,
reprovados em concurso público, ou que dele não tenha participado, de acordo
com o interesse do Município.
Art. 49 - O número de cargos estabelecidos na Lei Municipal nº 2.854, de
29-04-94, fica alterado na mesma proporção do número de candidatos exceden-
tes aprovados em concurso público e nomeados até a data da aprovação desta
Lei.
Art. 50 -A descrição das classes de cargos de Provimento Efetivo e de Provimen-
to em Comissão é a estabelecida em Manual próprio e aprovado por Decreto
Municipal.
Art. 51 - Os critérios de avaliação de desempenho e demais requisitos para aferi-
ção de condições, que assegurem a promoção do servidor, serão definidos em
Regulamento próprio. / (6º
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Art. 52 - Compete à Secretaria Municipal da Administração estabelecer as dire-
trizes e exercer a supervisão e o acompanhamento referente a realização de con-
cursos.
Art. 53 - O servidor estável que contar com cinco anos de exercício em 05 de
outubro de 1988 poderá participar do concurso para fins de efetivação.
Art. 54 - Será admitida a contagem de tempo do servidor não efetivo, quando se
submeter à concurso público, a base de pontos por ano completo de serviço na
Prefeitura e nas Autarquias Municipais, na prova de títulos.
Parágrafo único - A contagem referida neste artigo será regulamentada
em Edital do Concurso.
Art. 55 - O candidato aprovado em concurso público somente poderá ser nomea-
do para o cargo € função para o qual se inscreveu.
Art. 56 - Para atender a absoluta necessidade do serviço público, o servidor po-
derá com sua prévia anuência, exercer outra função, porém no mesmo cargo
para o qual foi aprovado em concurso público, podendo optar pelos direitos e
vantagens do seu cargo ou da nova função que exercerá.
Parágrafo único - A mudança de função far-se-á por ato fundamentado e
será autorizado pela autoridade competente.
Art. 57 - O servidor efetivo que ocupar o mesmo cargo de Provimento em Co-
missão por período de dez anos consecutivos, terá direito à percepção do venci-
mento do cargo.
Parágrafo único - Cessado o exercício do cargo de Provimento em
Comissão sem que o tempo exigido tenha sido completado, o servidor retornará
ao seu cargo efetivo ou funçao pública, sem direito a qualquer vantagem do car-
go em comissão.
Art. 58 - O servidor estatutário aposentado será equiparado ao servidor efetivo
na tabela de vencimentos, dentro dos mesmo critérios.
Art. 59 - Fica o Executivo autorizado a regulamentar os atos necessários para a
execução desta Lei.
Art. 60 - Para fins de concurso público, o Poder Executivo determinará os cargos
e suas funções correlatas € fixará o número de vagas.
Art. 61 - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por
conta de dotações próprias do Orçamento Municipal.
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idem OCO]
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Art. 62 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as dis-
posições em contrário, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de janeiro de
1996.
Itaúna, 25 de abril de 1996
HIDE
ABRAVA RODRIGUES
Prefeito Municip:
MUNICÍPIO DE ITAÚNA |
ESTADO DE MINAS GERAIS
PRC ULGAÇÃO
Promugo a presesto Lei
PUBLICAÇÃO
NON, 1029 co JORNAL
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Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS
Anexo 1
Lei nº 3.072/96
QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO - PM
1 - Grupo de escolaridade elementar - EE
«
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continua...
Denominação da classe Nível de vet”. | nº de cargos
Agente Especializado I
N
HI
Agente de Serviços
H
HI
IV
V
o o Ie
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ESTADO DE MINAS GERAIS
3 - Grupo de escolaridade de Ensino Médio (2º Grau ) - EM
Denominação de classe
4 - Grupo de escolaridade Superior - ES
Denominação de Classe Nivel de Vctº
ES 46 | Profissional de Nível Superior I
V-10 152
15
EM 36 | Assistente Administrativo
20.000 Folhas - 08/95
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Anexo II
Leinº 3.072/96
CORRELAÇÃO DOS CARGOS E FUNÇÕES DE
PROVIMENTO EFETIVO - PM
Situação anterior Situação nova -
Denominação do cargo
Denominação da classe
- Auxiliar de Serviços Gerais
- Cantineiro/Cozinheiro Auxiliar de Serviços Gerais I
- Faxineiro
- Jardineiro Nível de Vencimento V- 1
- Gari Auxiliar de Serviços Urbanos 7
- Recolhedor de Lixo Nivel de Vencimento V- 2
- Auxiliar de Oficina
- Borracheiro
- Coveiro
- Auxiliar de Saúde (Necrópsia) Oficial de Serviço I
- Calceteiro 1
- Operador de Britador/Perfuratriz Nivel de vencimento V- 3
- Porteiro
- Contínuo
- Armador
- Auxiliar de Topografia
- Bombeiro Hidráulico
- Carpinteiro
- Pedreiro I
Agente Auxiliar 1
Nível de vencimento V-4
- Agente Prático 1
- Eletricista
- Eletricista de autos
- Funileiro/Pintor
- Marceneiro
- Motorista I
- Pintor
- Serralheiro
- Soldador
- Telefonista
Agente Especializado 1
Nivel de vencimento V- 5
16
20.000 Folhas - 08/95
ESTADO DE MINAS GERAIS
- Agente Prático II
- Mecânico
- Motorista II
- Auxiliar de Enfermagem
- Auxiliar Administrativo
- Operador de ECG
- Operador de EEG
- Auxiliar de Dentista
- Operador de Som /Iluminação
- Instrutor de Esportes I (Aux.de Esportes)
==Fiscal de Ubras
= - Fiscal de Posturas
- Fiscal de Tributos
* - Fiscal de Trânsito(Fiscal Conc.Serv.Púb.)
- Oficial Administrativo
- Caixa
- Desenhista/Copista
> - Téc.Meio Ambiente(Fiscal Meio Amb.
Oficial de Manutenção
- Técnico de Laboratório
- Instrutor Esportes HI (Instrutor Esportes)
- Contabilista
- Desenhista/Projetista
- Oficial de Compras
- Técnico em Edificações
- Oficial de CPD
- Topógrafo
- Téc.Botânica (Téc. Agrícola em Botânica)
- Advogado
- Arquiteto
- Enfermeiro
- Assistente Social
- Psicólogo
- Bioquímico
- Terapeuta Ocupacional
- Contador
- Economista
- Fisioterapeuta
- Engenheiro Civil
- Odontólogo-
- Médico
- Médico Plantonista
- Médico Veterinário
- Bibliotecônomo
- Analista de Sistemas
Oficial Especializado I
Agente de Serviços I
Nivel de vencimento V- 7
Assistente Administrativo 1
Nivel de vencimento V- 8
Técnico de Nivel Médio I
Nivel de vencimento V- 9
Profissional de Nível Superior I
Nivel de vencimento V- 10
17
20.000 Folhas - 08/95
»
ESTADO DE MINAS GERAIS
Anexo HI
Lei nº 3.072/96
QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO - PM
Nivelde | Vencimento
vencimento | do cargo
Denominação da Classe Quantidl Código Gratif
cargos
Chefe de Gabinete
Secretário Municipal
Controlador Geral
Procur.Geral do Municip.
Procurador Adjunto
Auditor Interno
Diretor NI
Diretor II
Diretor I
Assessor HI
Assessor II
Assessor 1
Coordenador II
Coordenador I
Recepcionista 313,08
Motorista de Gabinete PC. 16 313,08
Assistente Auxiliar 24 PC. 17 248,66
08 k
42 | PC.13 v-14 443,40
66 | PC. 14 v-13 313,08
18
20.000 Folhas - 08/95
EN
Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS
Anexo IV
Lei nº 3.072/96 .
QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO - PM
CORRELAÇÃO
SITUAÇÃO ANTERIOR | SITUAÇÃO NOVA
Denominação do Cargo ou No de Denominação da Classe
Função -Cargos
- Chefe de Gabinete Chefe de Gabinete
- Procurador Geral do Município Procurador Geral do Municipio
- Procurador Adjunto Procurador Adjunto
- Secretário Municipal Secretário Municipal
- Controlador Geral Controlador Geral
- Auditor Interno Auditor Interno
-Agente Regional
- Assessor de Assuntos Especiais Assessor II
- Consultor Jurídico
- Diretor de Departamento Diretor IN
- Diretor de Centro Educacional
- Coordenador do PROCON Diretor
- Diretor de Divisão
- Chefe dê Serviço Procon Diretor I
- Diretor Escolar
- Assessor do Cerimonial
- Assess. de Planejamento e Apoio | 05 Assessor IÍ
- Representante Municipal 02
- Técnico de Controle 02
- (Agente de Apoio 04
- Analista de Sistemas 01
- Assessor de Comunicação Social | 01 Assessor I
- Assessor Jurídico 02
- Gerente 30 Coordenador II
| — - Coordenador Escolar 03
- Pedagogo Escolar 06
- Coord. Atividades Culturais 03
Á
19
20.000 Folhas - 08/95
«& Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS
- Coorden. de Merenda Escolar
- Assist. de Atividades Culturais
- Assist. de Camp "* Assistenciais
- Auxiliar de Apoio
- Secretário de Apoio
Coordenador I
- Recepcionista
- Motorista
Recepcionista
Motorista de Gabinete
Assistente-Auxiliar
- Auxiliar de Serviços
20
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ESTADO DE MINAS GERAIS
Anexo V
Lei nº 3.072/96
QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO - SAAE
1 - Grupo de escolaridade elementar - EE
Código Denominação da classe Nível de vet”. | nº de cargos
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20.000 Folhas - 08/95
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20.000 Folhas - 08/95
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3 - Grupo de escolaridade de Ensino Médio (2º Grau ) - EM
Denominação de elasse
EM 36 | Assistente Administrativo
23
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Anexo VI
Leinº 3.072/96
CORRELAÇÃO DOS CARGOS E FUNÇÕES
DE PROVIMENTO EFETIVO - SAAE
+——
Situação anterior Situação nova
Denominação do cargo ou função Denominação da classe
Auxiliar de Serviços Gerais Aux. Serv. Gerais I - Nivel de vet” V-1
Atendente de Serviços Aux. Serv. Urbanos I
Nivel de vet" V-2
Zelador/Rondante Oficial Serviços I - Nivel de vctº V-3
Operador de Bombas Agente Auxiliar I - Nivel de vctº V- 4
Calceteiro II Agente Especializado 1
Encanador Nivel de vctº V- 5
Pedreiro II
Telefonista
Leiturista
Mecânico de Hidrómetro
Motorista II Oficial Especializado I
Operador de Máquinas Nivel de vet? V- 6
Operador de ETA
Assistente Administrativo Agente de Serv. I - Nivel de vct? V- 7
Assistente Técnico
Desenhista
Mecânico Hidráulico Assistente Administrativo I
Oficial Prático 1 Nível de vet? V-8
Contabilista
Oficial de CPD Técnico de Nivel Médio I
Técnico Químico Nivel de vet? V- 9
Topógrafo
Técnico de Laboratório
Oficial de Manutenção
Desenhista/Projetista
Engenheiro | Profissional de Nivel Superior I
E Nivel de vet? V- 10
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Anexo VII
Lei nº 3.072/96
QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO - SAAE E
Denominação da classe nº de. cargos | Código | Gratif. |Ni Vencimento
(%) º do cargo
Diretor II V-17 771,46
Diretor I V-15 567,74
asse H V-16 677,09
Coordenador II 10 | V-14 443,40
Coordenador I o 10 | V-13 313,08
Recepcionista 10 | V-12 313,08
Anexo VIII
Lei nº 3.072/96
QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO - SAAE
CORRELAÇÃO
Denominação da classe
- Diretor Geral Diretor Geral
- Diretor de Departamento Diretor HI
- Assessor Técnico Assessor II
- Diretor de Divisão . Diretor I
- Chefe de Setor Coordenador II
- Agente de Apoio - SAAE Coordenador II
- Secretário de Apoio Coordenador I
- Recepcionista Recepcionista
25
20.000 Folhas - 08/95
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Anexo IX .
QUADRO ESPECIAL - NÃO ESTÁVEIS
Função Pública
. Nome do cargo para virtual efetivação Nome da Função Pública Quant.
Auxiliar de Serviços Gerais 1 1-Auxiliar de Serviços Gerais 32
2-Cantineiro/Cozinheiro 02
3-Faxineiro 08
4-Jardineiro 08
Auxiliar de Serviços Urbanos I 1-Gari 09
2-Recolhedor de Lixo 01
|
Oficial de Serviço I | 1-Coveiro 02
| 2-Calceteiro 02
3-Operador de Britador/Perfuratriz 02
4-Porteiro | 01
5-Rondante/Vigilante 02
6-Auxiliar de Oficina 01
7-Auxiliar de Saúde 09
Agente Auxiliar I 1 - Armador 02
2 - Carpinteiro 06
3 - Pedreiro I 08
4 - Operador de Torre TV 01
Agente Especializado I 1 - Agente Prático 1 04
2 - Eletricista 01
3 - Motorista I 03
4 - Soldador 01
Oficial Especializado 1 1 - Agente Prático II 12
2 - Motorista II 09
3 - Operador de Máquinas 02
Agente de Serviços I 1 - Auxiliar Administrativo 04
Assistente Administrativo I 1 - Oficial Administrativo 14
3 - Caixa 01
4 - Desenhista 03
5 - Oficial Prático 04
6 - Supervisor de Escola 01
7 - Fiscal Trânsito(Conc.Serv.Públ.) 01
Técnico Nivel Médio I 1 - Técnico de Laboratório 01
2 - Oficial de Pessoal 01
3 - Oficial de Compras 02
4 - Topógrafo 01
5 - Oficial de Arquivo 01
6 - Oficial de Manutenção 02
7- Oficial de CPD 01
1- Advogado 01
Profissional Nível Superior I 2- Odontólogo 04
3- Psicólogo 04
26 (ç
20.000 Folhas - 08/95
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QUADRO ESPECIAL - ESTÁVEIS
Função Pública
| Nome do Cargo para efetivação Nome da Função Pública Quant.
Auxiliar de Serviços Gerais I 1 - Auxiliar de Serviços Gerais 23
” 2 - Cantineiro/Cozinheiro 18
3 - Faxineiro 09
4 - Jardineiro 09
Auxiliar de Serviços Urbanos I 1-Gari 02
2 - Recolhedor de Lixo 03
Oficial de Serviços I 1 - Coveiro 05
2 - Calceteiro 10
3 - Operador de Britador/Perfuratriz 01
4 - Porteiro 03
5 - Rondante/Vigilante 09
Agente Auxiliar I 1 - Armador 02
2 - Carpinteiro 01
3 - Pedreiro I 06
4-Blaster 01
Agente Especializado I 1 - Agente Prático I 06
2 - Eletricista 01
3 - Pintor 01
4- Telefonista 02
Oficial Especializado I 1 - Agente Prático II 14
2 - Motorista II 02
3 - Operador de Máquinas 04
Agente de Serviços I 1 - Auxiliar Administrativo 03
Assistente Administrativo I 1 - Fiscal de Posturas 01
2 - Oficial Administrativo 06
3 - Fiscal de Tributos 02
Técnico Nivel Médio I 1 - Contabilista 02
2 - Oficial de Pessoal 01
3 - Oficial de Compras 03
4 - Topógrafo 01
5 - Oficial de Almoxarifado 01
6 - Oficial de Cadastro 02
7 - Oficial Jurídico 01
8 - Oficial de Patrimônio 01
9 - Oficial de Manutenção 05
10 - Oficial de Tesouraria 01
11 - Oficial de CPD 01
12- Oficial de Arquivo 02
Profissional de Nivel Superior I 1-Advogado 04
2-Médico 04
3-Engenheiro/Arquiteto 01
4-Economista 01
27
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Anexo X
QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DA ESCOLA
1- Grupo de Escolaridade Elementar - EE
|
| Código Donominação da classe Niveldevct”. nídecargos |
EE -01 Auxiliar de Serviços Gerais I
EE - 03 o “ V-1 80
EE -04 « « «
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2 - Grupo de Escolaridade Nivel de Ensino Fundamental - EF
EF - 06 Agente de Serviço I
EF - 07 “ “
EF - 08 A V-7 08
EF -09 « “IV
EF - 10 “ “o v
3- Grupo de Escolaridade de Ensino Médio - EM
EM-11 Assistente Administrativo I
EM-12 “ “ N
EM - 13 “ “ mm V-8 20
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28
20,000 Folhas - 08/95
ANEXO XI
Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS
CORRELAÇÃO DO QUADRO EFETIVO DA ESCOLA
|
|
Situação anterior Situação nova
Denominação do cargo ou função | nº de cargos Denominação da Classe
Cantineiro/Cozinheiro | 80 Auxiliar de Serviços Gerais I
| Nível de vencto. V-1
Disciplinário Escolar | 08 Agente de Serviço I
Nível de vencto. V-7
Auxiliar de Biblioteca 20 Assistente Administrativo I
Nível de Vencto. V-8
Auxiliar Secretaria Escolar 14 Técnico Nível Médio I
| Nível Vencto. V-9
29
20.000 Folhas - 08/95
ESTADO DE MINAS GERAIS
Anexo XIF
Lei nº 3.072/96
QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO - IMP
1 - Grupo de escolaridade elementar - EE
30
20.000 Folhas - 08/95
Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS
3 - Grupo de escolaridade de Ensino Médio (2º Grau ) - EM
Denominação de classe
4 - Grupo de escolaridade Superior - ES
Denominação de Classe Nivel de Vet”
ES 26 | Profissional de Nível Superior I
V-10 03
31
EM 16 | Assistente Administrativo
20.000 Folhas - 08/95
Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS
Anexo XII
Lei nº 3.072/96
CORRELAÇÃO DOS CARGOS E FUNÇÕES
DE PROVIMENTO EFETIVO - IMP
Situação anterior Situação nova
Denominação do cargo ou função Denominação da classe
Faxineiro Auxiliar de Serviços Gerais I
Nível de Venct. V-1
“Contínuo Oficial Serviços I - Nivel de vet” V-3
Auxiliar de Enfermagem Agente de Serv. I - Nivel de vctº V- 7
Oficial Administrativo Assistente Administrativo I
Nível de vct? V-8
Contabilista Técnico de Nivel Médio I
Nível de vet? V-9
Assistente Social Profissional de Nível Superior I
Enfermeiro Nível venct. V-10
Médico
Anexo XIV
Lei nº 3.072/96
QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO - IMP
Denominação da classe nº de. cargos
Coordenador TI em PC 13 eps | 443,40
Coordenador I PC 14 V-13 313,08
32 A
20.000 Folhas - 08/95
Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS
Anexo XV
Lei nº 3.072/96 e
QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO - IMP
CORRELAÇÃO
SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO NOVA
Denominação do Cargo ou
Função
Denominação da Classe
- Diretor Executivo Diretor Executivo
- Diretor de Divisão Diretor I
- Gerente
Coordenador II
- Secretário de Apoio Coordenador T
33
20.000 Folhas - 08/95
Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS
ANEXO XVI
Lei nº 3.072/96
Quadro de Correlação de Funções e Cargos para fins de concurso público
(a que se refere o art. 60)
Denominação do cargo ou função
Denominação da classe
- Zelador Auxiliar de Serviços Gerais 1
Nível de vencto. V-1
- Vigilante Oficial de Serviços I
- Monitor de Creche Nível de vencto. V-3
Agente Sanitário
- Fiscal Sanitário Assistente Administrativo I
- Apurador de Frequência Nível de Vencto. V-8
- Técnico Agrícola Paisagista Técnico Nível Médio I
- Oficial de Pessoal Nível Vencto. V-9
- Técnico em Inspeção
- Técnico em Segurança Trabalho
- Engenheiro de Segurança Trabalho
- Engenheiro Civil/Sanitarista
- Engenheiro Agrônomo Profissional de Nível Superior I
- Engenheiro Florestal Nível vencto. V-10
- Engenheiro de Tráfego
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