| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 712 / 1964 |
| Date | 1964-08-24 |
| Ementa | CRIA O TÍTULO DE CIDADÃO HONORÁRIO DE ITAÚNA |
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LEI Nº 712, de 24 de agosto de 1964 Cria o Título de Cidadão Honorário de Itaúna. O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 º Fica criado o “Título de Cidadão Honorário de Itaúna”, que será representado por um diploma impresso em papel de melhor qualidade. Art. 2º A confecção deste diploma obedecerá as seguintes características, conforme “Croquis” anexo, que acompanha o projeto: a) Terá quarenta centímetros de comprimento, por quarenta de largura, em papel de ótima qualidade, com impressão em letras de forma e cor preta; b) no ângulo superior direito serão impressas as cores da Bandeira do Município, em faixas de 2 (dois) centímetros de largura cada uma. c) Coincidindo com o centro geométrico do Diploma, deverá estar o vértice do triângulo que representará o nosso Estado, com a inscrição “LIBERTAS QUAE SERA TAMEN” conforma a tradição. O triângulo terá 5 (cinco) centímetros de cada lado, devendo seu vértice ficar a 5 (cinco) centímetros de altura do bordo superior do Diploma. Art. 3º As inscrições do Diploma deverão constar da seguinte forma: a) Título de Cidadão Honorário de Itaúna; b) O Povo do Município de Itaúna, reconhecido pelos grandes benefícios prestados a nossa terra pelo Exmo. Sr. ..................................., concede-lhe este Diploma de Cidadão Honorário, como penhor de imorredoura gratidão; c) Itaúna,.........de...............................de.................; d) Prefeito Municipal .........................Presidente da Câmara Municipal. Art. 4º Este Diploma só será concedido, por indicação do Senhor Prefeito Municipal e de componentes da Câmara Municipal, após reunião extraordinária desta, convocada de acordo com o Regimento Interno, e por deliberação de 2/3 (dois terços) dos vereadores presentes. Art. 5º A entrega do Diploma será feita em sessão solene da Câmara Municipal, após comunicação ao cidadão distinguido, com a presença do Sr. Prefeito Municipal, VicePrefeito, autoridades civis e eclesiásticas e pessoas representantes de todas as classes e entidades do Município. Art. 6º A Mesa da Câmara Municipal nomeará uma comissão de vereadores pluripartidária, para conduzir até ao recinto desta, a pessoa ou autoridade que será distinguida com o Diploma. Art. 7º O título só será concedido a cidadãos que realmente tenham beneficiado a nossa comunidade num sentido amplo e profundo, em qualquer atividade. Art. 8º Para a confecção dos primeiros Diplomas, fica aberto um crédito especial de Cr$1000.000,00 (cem mil cruzeiros). Art. 9 º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. Prefeitura Municipal de Itaúna, 24 de agosto de 1964 Milton de Oliveira Penido Prefeito Municipal Antônio Orlando Botelho Nogueira Secretário