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norma nº 712/1964

Tipo Lei
Número / Ano 712 / 1964
Date 1964-08-24
EmentaCRIA O TÍTULO DE CIDADÃO HONORÁRIO DE ITAÚNA
native_id8583

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LEI Nº 712, de 24 de agosto de 1964
Cria o Título de Cidadão Honorário de Itaúna.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Fica criado o “Título de Cidadão Honorário de Itaúna”, que será
representado por um diploma impresso em papel de melhor qualidade.
Art. 2º A confecção deste diploma obedecerá as seguintes características,
conforme “Croquis” anexo, que acompanha o projeto:
a) Terá quarenta centímetros de comprimento, por quarenta de largura, em papel
de ótima qualidade, com impressão em letras de forma e cor preta;
b) no ângulo superior direito serão impressas as cores da Bandeira do Município,
em faixas de 2 (dois) centímetros de largura cada uma.
c) Coincidindo com o centro geométrico do Diploma, deverá estar o vértice do
triângulo que representará o nosso Estado, com a inscrição “LIBERTAS QUAE
SERA TAMEN” conforma a tradição. O triângulo terá 5 (cinco) centímetros de
cada lado, devendo seu vértice ficar a 5 (cinco) centímetros de altura do bordo
superior do Diploma.
Art. 3º As inscrições do Diploma deverão constar da seguinte forma:
a) Título de Cidadão Honorário de Itaúna;
b) O Povo do Município de Itaúna, reconhecido pelos grandes benefícios
prestados a nossa terra pelo Exmo. Sr. ..................................., concede-lhe
este Diploma de Cidadão Honorário, como penhor de imorredoura gratidão;
c) Itaúna,.........de...............................de.................;
d) Prefeito Municipal .........................Presidente da Câmara Municipal.
Art. 4º Este Diploma só será concedido, por indicação do Senhor Prefeito
Municipal e de componentes da Câmara Municipal, após reunião extraordinária desta, convocada
de acordo com o Regimento Interno, e por deliberação de 2/3 (dois terços) dos vereadores
presentes.
Art. 5º A entrega do Diploma será feita em sessão solene da Câmara Municipal,
após comunicação ao cidadão distinguido, com a presença do Sr. Prefeito Municipal, Vice￾Prefeito, autoridades civis e eclesiásticas e pessoas representantes de todas as classes e
entidades do Município.
Art. 6º A Mesa da Câmara Municipal nomeará uma comissão de vereadores
pluripartidária, para conduzir até ao recinto desta, a pessoa ou autoridade que será distinguida com
o Diploma.
Art. 7º O título só será concedido a cidadãos que realmente tenham beneficiado a
nossa comunidade num sentido amplo e profundo, em qualquer atividade.
Art. 8º Para a confecção dos primeiros Diplomas, fica aberto um crédito especial
de Cr$1000.000,00 (cem mil cruzeiros).
Art. 9
º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 24 de agosto de 1964
Milton de Oliveira Penido
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário

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