| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 713 / 1964 |
| Date | 1964-08-24 |
| Ementa | CRIA O SERVIÇO MUNICIPAL DE ESTRADAS DE RODAGEM. |
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LEI Nº 713, de 24 de agosto de 1964 Cria o Serviço Municipal de Estradas de Rodagem. O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica criado o Serviço Municipal de Estradas de Rodagem (S.M.E.R.). Art. 2º Ao Serviço Municipal de Estradas de Rodagem compete: a) Subordinar as suas atividades ao Plano Rodoviário elaborado e periodicamente revisto, em harmonia com os Planos Rodoviários Nacional e Estadual; b) Dar execução sistemática a este plano, efetuando-se, fiscalizando os serviços técnicos e administrativos concernentes a estudos, projetos, locação, construção, melhoramentos, obras de arte e pavimentação das rodovias municipais; c) Conservar permanentemente as rodovias e caminhos vicinais; d) Aplicar integralmente em estradas de rodagem os recursos de origem federal, estadual e municipal que lhes foram consignados; e) Facilitar o D.N.E.R. o conhecimento das atividades rodoviárias do Município, permitindo-se verificar a perfeita observância das condições para o recebimento das quotas do F.R.N.; f) Dar ao D.N.E.R. imediato conhecimento de leis, regulamentos e instruções administrativas referentes a viação rodoviária municipal; g) Elaborar, anualmente, programa de atividade S.M.E.R., dando conhecimento do mesmo ao D.N.E.R.; h) Remeter, anualmente, ao D.N.E.R. pormenorizado relatório das suas atividades no exercício anterior, acompanhado de demonstrativo do orçamento do referido exercício. Art. 3º O S.M.E.R. será dirigido, preferentemente, por um técnico habilitado, nomeado em comissão pelo Prefeito e contará com um corpo de servidores estritamente necessário. § 1º A designação do chefe do S.M.E.R. poderá recair em funcionário da prefeitura, na falta de um técnico habilitado, a chefia do S.M.E.R. poderá ficar a cargo de pessoa com prática de serviço de estradas de rodagem e caminhos. § 2º O pessoal necessário à execução dos serviços administrativos e técnico, poderá ser, total ou parcialmente, aproveitado do quadro de pessoal da Prefeitura. Art. 4º À Chefia do S.M.E.R. compete: a) Elaborar e submeter ao Prefeito os programas anuais e respectivos orçamentos; b) Dirigir e fiscalizar a execução dos programas. Art. 5º Para atender as despesas do S.M.E.R. a lei orçamentária do Município consignará anualmente as seguintes dotações: a) A quota, que couber ao Município, do F.R.N.; b) A contribuição orçamentária do Município em importância , nunca inferior, em cada exercício, a 5% da receita geral orçada, excluídas as rendas industriais; c) Créditos especiais; d) As demais rendas que por sua natureza ou disposição específica, devem caber ao S.M.E.R. § 1º A receita e despesa do S.M.E.S. serão contabilizadas separadamente das do Município, incorporando-se, entretanto, em globo aos balanços da Prefeitura. Art. 6º As dúvidas e omissão desta Lei serão resolvidas pelo Prefeito Municipal. Art. 7º Dentro de 90 dias o Prefeito baixará o regimento Interno do S.M.E.R. Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. Prefeitura Municipal de Itaúna, 24 de agosto de 1964 Milton de Oliveira Penido Prefeito Municipal Antônio Orlando Botelho Nogueira Secretário