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norma nº 713/1964

Tipo Lei
Número / Ano 713 / 1964
Date 1964-08-24
EmentaCRIA O SERVIÇO MUNICIPAL DE ESTRADAS DE RODAGEM.
native_id8585

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LEI Nº 713, de 24 de agosto de 1964
Cria o Serviço Municipal de Estradas de Rodagem.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Serviço Municipal de Estradas de Rodagem (S.M.E.R.).
Art. 2º Ao Serviço Municipal de Estradas de Rodagem compete: 
a) Subordinar as suas atividades ao Plano Rodoviário elaborado e
periodicamente revisto, em harmonia com os Planos Rodoviários Nacional e
Estadual;
b) Dar execução sistemática a este plano, efetuando-se, fiscalizando os serviços
técnicos e administrativos concernentes a estudos, projetos, locação,
construção, melhoramentos, obras de arte e pavimentação das rodovias
municipais;
c) Conservar permanentemente as rodovias e caminhos vicinais;
d) Aplicar integralmente em estradas de rodagem os recursos de origem federal,
estadual e municipal que lhes foram consignados;
e) Facilitar o D.N.E.R. o conhecimento das atividades rodoviárias do Município,
permitindo-se verificar a perfeita observância das condições para o
recebimento das quotas do F.R.N.;
f) Dar ao D.N.E.R. imediato conhecimento de leis, regulamentos e instruções
administrativas referentes a viação rodoviária municipal;
g) Elaborar, anualmente, programa de atividade S.M.E.R., dando conhecimento
do mesmo ao D.N.E.R.;
h) Remeter, anualmente, ao D.N.E.R. pormenorizado relatório das suas
atividades no exercício anterior, acompanhado de demonstrativo do orçamento
do referido exercício.
Art. 3º O S.M.E.R. será dirigido, preferentemente, por um técnico habilitado,
nomeado em comissão pelo Prefeito e contará com um corpo de servidores estritamente
necessário.
§ 1º A designação do chefe do S.M.E.R. poderá recair em funcionário da
prefeitura, na falta de um técnico habilitado, a chefia do S.M.E.R. poderá ficar a cargo de pessoa
com prática de serviço de estradas de rodagem e caminhos.
§ 2º O pessoal necessário à execução dos serviços administrativos e técnico,
poderá ser, total ou parcialmente, aproveitado do quadro de pessoal da Prefeitura.
Art. 4º À Chefia do S.M.E.R. compete:
a) Elaborar e submeter ao Prefeito os programas anuais e respectivos orçamentos;
b) Dirigir e fiscalizar a execução dos programas.
Art. 5º Para atender as despesas do S.M.E.R. a lei orçamentária do Município
consignará anualmente as seguintes dotações:
a) A quota, que couber ao Município, do F.R.N.;
b) A contribuição orçamentária do Município em importância , nunca inferior, em cada exercício, a
5% da receita geral orçada, excluídas as rendas industriais;
c) Créditos especiais;
d) As demais rendas que por sua natureza ou disposição específica, devem caber ao S.M.E.R.
§ 1º A receita e despesa do S.M.E.S. serão contabilizadas separadamente das do
Município, incorporando-se, entretanto, em globo aos balanços da Prefeitura.
Art. 6º As dúvidas e omissão desta Lei serão resolvidas pelo Prefeito Municipal.
Art. 7º Dentro de 90 dias o Prefeito baixará o regimento Interno do S.M.E.R.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 24 de agosto de 1964
Milton de Oliveira Penido
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário

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