| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3087 / 1996 |
| Date | 1996-05-31 |
| Ementa | AUTORIZA INDENIZAR COM BENFEITORIAS, PERDÃO DE DÍVIDA ATIVA E IPTU EM ATRASO, A FIRMA CERITA- CERÂMICA ITAÚNA LTDA., POR FAIXA DE TERRENO DE SUA PROPRIEDADE UTILIZADA PELO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 3.095, de 27 de Junho de 1996 Autoriza indenizar com benfeitorias, perdão de Dívida Ativa e IPTU em atraso, a firma CERITA CERÂMICA Itaúna LTDA., por uma faixa de terreno de sua propriedade, utilizada pelo Município e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itaúna – Estado de Minas Gerais – aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 º . Fica o Executivo Municipal autorizado a indenizar com benfeitorias, perdão de Dívida Ativa e IPTU em atraso, no valor total de R$7.510,40 (sete mil, quinhentos e dez reais e quarenta centavos), até o presente exercício, a firma CERITA CERÂMICA ITAÚNA LTDA., CGC/MF n o 16.812.919/0001-10, por uma faixa de terreno com área de 751,00m2 (setecentos e cinqüenta e um metros quadrados) avaliada em R$7.510,00 (sete mil, quinhentos e dez reais), integrante do seu imóvel onde se encontra instalada e sediada, juntamente com a firma do mesmo grupo empresarial, "ALGODOEIRA ITAÚNA LTDA.", imóvel este situado no lugar denominado Fazenda Glória, neste Município, procedente da matrícula n o 1,339, folha 139, livro 2-D, do Cartório de Registro de Imóveis de Itaúna. Parágrafo único. A faixa de terreno de que trata este artigo foi utilizada pelo Município em 1992, para execução das obras de retificação e asfaltamento da estrada municipal que liga a Rodovia MG-050 ao Distrito Industrial de Itaúna. Art. 2 o . A indenização autorizada na forma do artigo anterior desta Lei compreende: I - obras de benfeitorias na área de entrada que dá acesso à firma indenizada com esta Lei e à firma "ALGODOEIRA ITAÚNA LTDA.", do mesmo grupo empresarial, sendo tais obras em pavimentação asfáltica de CBUQ, 628,00m2 (seiscentos e vinte e oito metros quadrados), incluindo regularização de subleito, base de imprimição e pintura de ligação, no valor de R$4.792,00 9quatro mil, setecentos e noventa e dois reais); II - perdão de Dívida Ativa e IPTU em atraso até o presente exercício, no valor total de R$2.718,40 (dois mil, setecentos e dezoito reais e quarenta centavos). Art. 3 o . As despesas com escritura e registro da área de terreno para o Município, de que trata o artigo 1 o desta Lei, correrão à conta de dotação própria do orçamento municipal vigente. Art. 4 o . Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial no valor de até R$4.792,00 (quatro mil e setecentos e noventa e dois reais), para fazer face às despesas com as obras de benfeitorias de que trata o inciso I, do artigo 2 o desta Lei podendo, para tanto, utilizar em conjunto ou separadamente os seguintes recursos: I - anulação total ou parcial de dotações do Orçamento municipal vigente, quer na parte corrente ou de capital; II - reserva de contingência do orçamento municipal. Art. 5 o . Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA, 31 DE MAIO DE 1996 Hidelbrando Canabrava Rodrigues Prefeito Municipal Vandeir José Nicomedes Secretário Mun. de Infra - Estrutura e Serviço Juraci Fernandes Ribeiro Procurador Geral Adjunto do Município Assinado no Original Ítalo Nolasco Myrrha Procurador Geral do Município