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norma nº 3087/1996

Tipo Lei
Número / Ano 3087 / 1996
Date 1996-05-31
EmentaAUTORIZA INDENIZAR COM BENFEITORIAS, PERDÃO DE DÍVIDA ATIVA E IPTU EM ATRASO, A FIRMA CERITA- CERÂMICA ITAÚNA LTDA., POR FAIXA DE TERRENO DE SUA PROPRIEDADE UTILIZADA PELO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 3.095, de 27 de Junho de 1996
Autoriza indenizar com benfeitorias, perdão de Dívida Ativa e IPTU em atraso,
a firma CERITA CERÂMICA Itaúna LTDA., por uma faixa de terreno de sua
propriedade, utilizada pelo Município e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna – Estado de Minas Gerais – aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º
. Fica o Executivo Municipal autorizado a indenizar com benfeitorias, perdão
de Dívida Ativa e IPTU em atraso, no valor total de R$7.510,40 (sete mil, quinhentos e dez reais e
quarenta centavos), até o presente exercício, a firma CERITA CERÂMICA ITAÚNA LTDA.,
CGC/MF n
o 16.812.919/0001-10, por uma faixa de terreno com área de 751,00m2
(setecentos e
cinqüenta e um metros quadrados) avaliada em R$7.510,00 (sete mil, quinhentos e dez reais),
integrante do seu imóvel onde se encontra instalada e sediada, juntamente com a firma do mesmo
grupo empresarial, "ALGODOEIRA ITAÚNA LTDA.", imóvel este situado no lugar denominado
Fazenda Glória, neste Município, procedente da matrícula n
o 1,339, folha 139, livro 2-D, do Cartório
de Registro de Imóveis de Itaúna.
Parágrafo único. A faixa de terreno de que trata este artigo foi utilizada pelo
Município em 1992, para execução das obras de retificação e asfaltamento da estrada municipal
que liga a Rodovia MG-050 ao Distrito Industrial de Itaúna.
Art. 2
o
. A indenização autorizada na forma do artigo anterior desta Lei
compreende:
I - obras de benfeitorias na área de entrada que dá acesso à firma indenizada com
esta Lei e à firma "ALGODOEIRA ITAÚNA LTDA.", do mesmo grupo empresarial, sendo tais
obras em pavimentação asfáltica de CBUQ, 628,00m2
 (seiscentos e vinte e oito metros quadrados),
incluindo regularização de subleito, base de imprimição e pintura de ligação, no valor de
R$4.792,00 9quatro mil, setecentos e noventa e dois reais);
II - perdão de Dívida Ativa e IPTU em atraso até o presente exercício, no valor total
de R$2.718,40 (dois mil, setecentos e dezoito reais e quarenta centavos).
Art. 3
o
. As despesas com escritura e registro da área de terreno para o Município,
de que trata o artigo 1
o desta Lei, correrão à conta de dotação própria do orçamento municipal
vigente.
Art. 4
o
. Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial no valor de
até R$4.792,00 (quatro mil e setecentos e noventa e dois reais), para fazer face às despesas com
as obras de benfeitorias de que trata o inciso I, do artigo 2
o desta Lei podendo, para tanto, utilizar
em conjunto ou separadamente os seguintes recursos:
I - anulação total ou parcial de dotações do Orçamento municipal vigente, quer na
parte corrente ou de capital;
II - reserva de contingência do orçamento municipal.
Art. 5
o
. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA, 31 DE MAIO DE 1996
Hidelbrando Canabrava Rodrigues
Prefeito Municipal
Vandeir José Nicomedes
Secretário Mun. de Infra - Estrutura e
Serviço
Juraci Fernandes Ribeiro
Procurador Geral Adjunto do Município
Assinado no Original
Ítalo Nolasco Myrrha
Procurador Geral do Município

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