| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3092 / 1996 |
| Date | 1996-06-14 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE CANCELAMENTO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS, CONCEDE PERDÃO DE MULTAS E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 3.092, de 14 de Junho de 1996 Dispõe sobre cancelamento de débitos tributários, concede perdão de multas e contém outras providências. O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes aprovou, e eu, em seu nomel, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 o . Fica o Executivo Municipal autorizado a cancelar os débitos tributários para com o Município, inscritos ou não em dívida ativa até 31 de dezembro de 1995 cujos valores originais não sejam superiores a 50% (cinqüenta por cento) da UFP (Unidade Fiscal Padrão) do Município vigente na data da presente Lei. Parágrafo único. Os contribuintes responsáveis por mais de um débito, somente farão jus ao benefício de que trata o "caput" deste artigo, caso o somatório dos débitos de sua responsabilidade não ultrapasse 50% (cinqüenta por cento) da UFP (Unidade Fiscal Padrão) do Município. Art. 2o . Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder o perdão total das multas tributárias de quaisquer espécies e até 60% (sessenta por cento) dos juros moratórios e da correção monetária aos contribuintes em débitos de tributos para com o Município, inscritos ou não em dívida ativa até 31 de dezembro de 1995, desde que efetuem o pagamento dos mesmos dentro do prazo de sessenta dias contados da data da presente Lei. § 1 o . O contribuinte que for responsável por mais de um débito do mesmo tributo, cuja soma ultrapasse R$300,00 (trezentos reais), poderá optar pelo seu parcelamento no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da presente Lei, com os benefícios de que trata o "caput" deste artigo. § 2 o . Apurado o montante do débito e aplicados sobre o mesmo as reduções previstas no "caput" deste artigo, as parcelas vincendas após a assinatura do termo de confissão da dívida ficarão sujeitas a juros de 1% (um por cento) ao mês. § 3o . Os benefícios de que trata a presente Lei aplicam-se inclusive aos saldos dos débitos já parcelados, desde que no prazo de 60 9sessenta) dias contados da presente Lei, o contribuinte requeira o parcelamento do remanescente da dívida, observados os prazos e as condições fixadas em decreto do Executivo Municipal. Art. 3 o . O Executivo Municipal estabelecerá através de decreto o número máximo de parcelas de acordo com o montante dos débitos. Art. 4 o . Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA, 14 DE JUNHO DE 1996 Hildebrando Canabrava Rodrigues Prefeito Municipal Ítalo Nolasco Myrrha Procurador Geral do Município Matozinho Ferreira Barbosa Secretário Municipal de Finanças