| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3137 / 1996 |
| Date | 1996-10-07 |
| Ementa | AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A PERMUTAR IMÓVEL COM O MUNÍCIPE PAULO MACENO SILVEIRA E SEU FILHO, JARDEL ANTÔNIO ALVES SILVEIRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 3.137, de 07 de Outubro de 1996 Autoriza o Executivo Municipal a permutar imóvel com o munícipe Paulo Maceno Silveira e seu filho, Jardel Antônio, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itaúna – Estado de Minas Gerais – aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º . Fica o Executivo Municipal autorizado a permutar o lote no 07, com área de 3000,00m2 (trezentos metros quadrados), do patrimônio municipal, situado na quadra 10, rua Maria do Carmo Myrrha, bairro Aeroporto, confrontando 12,00m pela frente com a referida rua; 25,00m pela lateral direita com o lote n o 06; e 12,00m pelos fundos com o lote n o 24, avaliado em R$4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), procedente da matrícula n o 8.092, folha 092, R-003, do livro n o 10, com área de 130,80m2 (cento e trinta metros e oitenta decímetros quadrados), localizado na rua José machado, n o 66, quadra 01, Vila Santa Maria, avaliado em R$4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), com 35,00m2 (trinta e cinco metros quadrados) de edificação, confrontando 112,00m pela frente com a referida rua; 24,88m pelo lado direito com Jader Benilton Corradi; 211,80m pelo lado esquerdo com o lote n o 09; com fundos de formato triangular, procedente da matrícula n o 9.967, folha 167, R-004, livro 2-AR do Cartório de Registro de Imóveis de Itaúna, imóvel este de propriedade do munícipe Paulo Maceno Silveira e seu filho, Jardel Antônio Alves Silveira. Parágrafo único. O lote de terreno a ser recebido pelo Município, em permuta, conforme autorizado neste artigo, tem a finalidade de formar com o no 09, do próprio Município, dois lotes contíguos, para o mesmo fazer concessão administrativa de uso, a título gratuito, pelo prazo de 10 (dez) anos, renovável por igual período, independentemente de nova Lei, à firma Ala Comércio, Representações e Indústria Ltda., inscrita no CGC/MF sob o n o 22.272.132/0001-05, para ampliação de suas instalações. Art. 2º. As despesas com escritura e registro decorrentes desta Lei, correrão à conta de dotação própria do orçamento municipal. Art. 3 o . O contrato de concessão administrativa de uso a ser celebrado com a firma Ala Comércio, Representações e Indústria Ltda., beneficiada com esta Lei, disporá em cláusula específica que a ampliação de suas instalações deverá ocorrer no prazo máximo de 6 (seis) meses a contar da data de assinatura do referido contrato. Art. 4 o . Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA, 07 DE OUTUBRO DE 1996 Hidelbrando Canabrava Rodrigues Prefeito Municipal Ítalo Nolasco Myrrha Procurador Geral do Município