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norma nº 3137/1996

Tipo Lei
Número / Ano 3137 / 1996
Date 1996-10-07
EmentaAUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A PERMUTAR IMÓVEL COM O MUNÍCIPE PAULO MACENO SILVEIRA E SEU FILHO, JARDEL ANTÔNIO ALVES SILVEIRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 3.137, de 07 de Outubro de 1996
Autoriza o Executivo Municipal a permutar imóvel com o munícipe Paulo
Maceno Silveira e seu filho, Jardel Antônio, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna – Estado de Minas Gerais – aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
 . Fica o Executivo Municipal autorizado a permutar o lote no
 07, com área de
3000,00m2
(trezentos metros quadrados), do patrimônio municipal, situado na quadra 10, rua Maria
do Carmo Myrrha, bairro Aeroporto, confrontando 12,00m pela frente com a referida rua; 25,00m
pela lateral direita com o lote n
o 06; e 12,00m pelos fundos com o lote n
o 24, avaliado em
R$4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), procedente da matrícula n
o 8.092, folha 092, R-003, do
livro n
o 10, com área de 130,80m2
(cento e trinta metros e oitenta decímetros quadrados),
localizado na rua José machado, n
o 66, quadra 01, Vila Santa Maria, avaliado em R$4.500,00
(quatro mil e quinhentos reais), com 35,00m2
(trinta e cinco metros quadrados) de edificação,
confrontando 112,00m pela frente com a referida rua; 24,88m pelo lado direito com Jader Benilton
Corradi; 211,80m pelo lado esquerdo com o lote n
o 09; com fundos de formato triangular,
procedente da matrícula n
o 9.967, folha 167, R-004, livro 2-AR do Cartório de Registro de Imóveis
de Itaúna, imóvel este de propriedade do munícipe Paulo Maceno Silveira e seu filho, Jardel
Antônio Alves Silveira.
Parágrafo único. O lote de terreno a ser recebido pelo Município, em permuta,
conforme autorizado neste artigo, tem a finalidade de formar com o no
 09, do próprio Município, dois
lotes contíguos, para o mesmo fazer concessão administrativa de uso, a título gratuito, pelo prazo
de 10 (dez) anos, renovável por igual período, independentemente de nova Lei, à firma Ala
Comércio, Representações e Indústria Ltda., inscrita no CGC/MF sob o n
o 22.272.132/0001-05,
para ampliação de suas instalações.
Art. 2º. As despesas com escritura e registro decorrentes desta Lei, correrão à
conta de dotação própria do orçamento municipal.
Art. 3
o
. O contrato de concessão administrativa de uso a ser celebrado com a
firma Ala Comércio, Representações e Indústria Ltda., beneficiada com esta Lei, disporá em
cláusula específica que a ampliação de suas instalações deverá ocorrer no prazo máximo de 6
(seis) meses a contar da data de assinatura do referido contrato.
Art. 4
o
. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA, 07 DE OUTUBRO DE 1996
Hidelbrando Canabrava Rodrigues
Prefeito Municipal
Ítalo Nolasco Myrrha
Procurador Geral do Município

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