| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2040 / 1987 |
| Date | 1987-06-26 |
| Ementa | AUTORIZA ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL DESTINADO À CONCESSÃO DE BOLSAS PARCIAIS DE ESTUDOS A ALUNOS CARENTES DO 1O E 2O GRAUS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI No 2.040, de 26 de junho de 1987 Autoriza abertura de crédito especial destinado à concessão de bolsas parciais de estudos a alunos carentes do 1 o e 2 o graus, e dá outras providências. O povo do Município de Itaúna, por seus representantes decreta, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei : Art. 1 o Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial até o valor de Cz$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzados), destinado à concessão de bolsas parciais de estudos, neste exercício, a alunos carentes dos estabelecimentos de ensino de Itaúna, do 1 o e 2 o graus, menores de 21 (vinte e um) anos, que se inscreverem na Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Turismo, até o dia 15 de julho de 1987. Art. 2 o Para fazer face à abertura do crédito especial autorizado na forma do artigo anterior desta lei, o Prefeito Municipal poderá utilizar em conjunto ou separadamente, os seguintes recursos: I - anulação total ou parcial de dotações do Orçamento vigente, quer na parte corrente ou de capital; II – superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; III - excesso de arrecadação verificado em conformidade com os critérios do artigo 43 § 3o da Lei Federal n.º 4.320, de 17/03/64; IV – reserva de contingência constante do art. 4 o da Lei Municipal n.º 1.963, de 11/11/86. Art. 3 o Os pagamentos das bolsas de estudos de que trata esta lei, serão efetuados mensalmente ao estabelecimento de ensino, mediante relação dos alunos beneficiados. Art. 4o Através de Decreto do Prefeito Municipal, poderão ser baixadas diretrizes para o perfeito cumprimento desta lei. Art. 5 o Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itaúna, 26 de junho de 1987 Francisco Ramalho da Silva Filho Prefeito Municipal